Decreto nº 6.658 de 25/11/2002

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 25 nov 2002

Concede a isenção do ICMS nas importações de produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, destinados à vacinação e combate à dengue, malária e febre amarela, realizada pela Fundação Nacional de Saúde.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, de acordo com o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, tendo em vista o que dispõe o Ofício nº 691-GAB / SEFAZ e

Considerando as disposições do art. 243, da Lei 400, de 22 de dezembro de 1997, Considerando, ainda, disposições do Convênio ICMS nº 95, de 18 de setembro de 1998 e alterações, bem como o que estabelece o Convênio ICMS nº 127/01 e Convênio ICMS nº 108/02, de 20 de setembro de 2002,

DECRETA:

Art. 1º Ficam isentas do ICMS as importações, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos, CNPJ base 00.394.544, ou qualquer de suas unidades, dos produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas, relacionados em anexo, destinados às campanhas de vacinação, Programas Nacionais de combate à dengue, malária, febre amarela, e outros agravos promovidas pelo Governo Federal. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 249, de 10.02.2006, DOE AP de 10.02.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 1º Ficam isentas do ICMS as importações realizadas pela Fundação Nacional de Saúde, dos produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, relacionados no Anexo deste Decreto, destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela, promovidas pelo Governo Federal."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2003, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 2971, de 13 de novembro de 1998.

Macapá, 25 de novembro de 2002.

MARIA DALVA DE SOUZA FIGUEIREDO

Governadora

ANEXO

DESCRIÇÃO DO PRODUTO
CLASSIFICAÇÃO NBM/SH
Vacina Tríplice Viral (sarampo, caxumba e rubéola)
3002.20.26
Vacina Tríplice DPT (tétano, difteria e coqueluche)
3002.20.27
Vacina contra Sarampo
3002.20.24
Vacina c/ Haemóphilus Influenza "B"
3002.20.29
Vacina contra Hepatite "B"
3002.20.23
Vacina Inativa contra Polio
3002.20.29
Vacina Liofilizada contra Raiva
3002.30.10
Vacina contra Pneumococo
3002.20.29
Vacina contra Febre Tifóide
3002.20.29
Vacina oral contra Poliomielite
3002.20.22
Vacina contra Meningite B + C
3002.20.25
Vacina Dupla Adulto DT (difteria e tétano)
3002.20.29
Vacina contra Meningite A + C
3002.20.25
Vacina contra Rubéola
3002.20.29
Vacina Dupla Infantil (sarampo e coqueluche)
3002.20.29
Vacina Dupla Viral (sarampo e rubéola)
3002.20.29
Vacina contra Hepatite A
3002.20.29
Vacina Tríplice Acelular (DTPa)
3002.20.29
Vacina contra Varicela
3002.20.29
Vacina contra Influenza
3002.20.29
Vacina contra Meningite B
3002.20.25
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 249, de 10.02.2006, DOE AP de 10.02.2006)
Vacina contra Rotavirus
3002.20.29
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 249, de 10.02.2006, DOE AP de 10.02.2006)
Vacina Pentavalente
3002.20.29
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 249, de 10.02.2006, DOE AP de 10.02.2006)
Outras vacinas para medicina humana
3002.20.29
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 249, de 10.02.2006, DOE AP de 10.02.2006)
IMUNOGLOBULINAS
 
Anti-Hepatite "B"
3002.10.39
Anti Varicella Zóster
3002.10.39
Anti-Tetânica
3002.10.39
Anti-rábica
3002.10.39
Outras imunoglobulinas
3002.10.39
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 249, de 10.02.2006, DOE AP de 10.02.2006)
Outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados exceto medicamento
3002.10.29
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 249, de 10.02.2006, DOE AP de 10.02.2006)
SOROS
 
Anti Rábico
3002.10.19
Toxóide Tetânico
3002.10.19
Anti-tetânico
3002.10.12
Soro Anti-Botulínico
3002.10.19
Outros anti-soros específicos de animais / pessoas imunizadas
3002.10.19
Outros anti-soros
3002.10.19
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 249, de 10.02.2006, DOE AP de 10.02.2006)
MEDICAMENTOS
 
Antimonial Pentavalente
3003.90.39
Clindamicina 300mg
3004.20.99
Doxiciclina 100mg
3004.20.99
Mefloquina
3004.90.99
Cloroquina
3004.90.99
Praziquantel
3004.90.63
Mectizam
3004.90.59
Primaquina
3004.90.99
Oximiniquina
3004.90.69
Cypemetrina
3003.90.56
Artemeter
3003.90.99
Artezunato
3003.90.99
Benzonidazol
3003.90.99
Clindamicina
3003.20.99
Mansil
3003.20.99
Quinina
2939.21.00
Rifampicina
3003.20.32
Sulfadiazina
3003.90.82
Sulfametoxazol + Trimetropina
3003.90.82
Tetraciclina
2941.30.99
Interferon Gama
3004.20.99
Terizidona
3004.90.99
Acetato de Medrox Progesterona
3004.39.39
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 249, de 10.02.2006, DOE AP de 10.02.2006)
Anfotericina B
3002.10.39
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 249, de 10.02.2006, DOE AP de 10.02.2006)
Anfotericina B Lipossomal
3002.10.39
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 249, de 10.02.2006, DOE AP de 10.02.2006)
Ciclocerina
3004.90.99
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 249, de 10.02.2006, DOE AP de 10.02.2006)
Clofazimina
3004.90.99
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 249, de 10.02.2006, DOE AP de 10.02.2006)
Dietilcarbamazina
3004.90.99
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 249, de 10.02.2006, DOE AP de 10.02.2006)
Dicloridreto de Quinina
3004.90.99
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 249, de 10.02.2006, DOE AP de 10.02.2006)
Isotionato de Pentamidina
3004.90.19
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 249, de 10.02.2006, DOE AP de 10.02.2006)
Outros medicamentos não especificados
3004.90.99
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 249, de 10.02.2006, DOE AP de 10.02.2006)
Sulfato de Quinina
3004.90.99
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 249, de 10.02.2006, DOE AP de 10.02.2006)
Zidovudina
3004.90.99
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 249, de 10.02.2006, DOE AP de 10.02.2006)
Zidovudina (AZT)
2934.99.22
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 249, de 10.02.2006, DOE AP de 10.02.2006)
Zidovudina (AZT)
3004.90.79
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 249, de 10.02.2006, DOE AP de 10.02.2006)
Dicloridrato de Quinina
3004.90.99
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 249, de 10.02.2006, DOE AP de 10.02.2006)
Dicloridrato de Quinina
2939.21.00
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 249, de 10.02.2006, DOE AP de 10.02.2006)
Artequin
3004.90.99
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 249, de 10.02.2006, DOE AP de 10.02.2006)
INSETICIDAS
 
Piretroide Deltrametrina
3808.10.29
Fenitrothion
3808.10.29
Cythion
3808.10.29
Etofenprox
3808.10.29
Bendiocarb
3808.10.29
Temefós Granulado 1%
3808.10.29
Bromadiolone (raticida)
3808.90.26
Bacillus Thuringiensis subsp. Israelensis (BTI)
3808.10.21
Piriproxifen
3808.10.29
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 2.294, de 16.08.2004, DOE AP de 16.08.2004)
Diflerbenzuron
3808.10.29
(LInha acrescentada pelo Decreto nº 2.294, de 16.08.2004, DOE AP de 16.08.2004)
A base de Cipermetrina
3808.10.23
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 249, de 10.02.2006, DOE AP de 10.02.2006)
A base de Cipermetrina
3808.10.29
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 249, de 10.02.2006, DOE AP de 10.02.2006)
A base de óleo mineral
3808.10.27
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 249, de 10.02.2006, DOE AP de 10.02.2006)
Alphacipermetrina
3808.10.29
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 249, de 10.02.2006, DOE AP de 10.02.2006)
Niclosamida
3808.10.29
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 249, de 10.02.2006, DOE AP de 10.02.2006)
Organofosforado
3808.10.29
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 249, de 10.02.2006, DOE AP de 10.02.2006)
Piretróides sintéticos
3808.10.29
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 249, de 10.02.2006, DOE AP de 10.02.2006)
Pirimifos
3808.10.29
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 249, de 10.02.2006, DOE AP de 10.02.2006)
Outros inseticidas
3808.90.29
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 249, de 10.02.2006, DOE AP de 10.02.2006)
Outros inseticidas apresentados de outro modo
3808.10.29
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 249, de 10.02.2006, DOE AP de 10.02.2006)
Carbamato
3808.90.29
Malathion
3808.90.29
Moluscocida
3808.90.29
Piretroides
2926.90.29
Rodenticida
3808.90.29
S-metoprene
3808.90.29
Bacillus Sphaericus (biolavicida)
3808.90.20
OUTROS
 
Artesanato
3004.90.99
Vitamina "A"
3004.50.40
Kits para diagnóstico de Malária
3006.30.29
Kits para diagnóstico de Sarampo
3006.30.29
Kits para diagnóstico de Rubéola
3006.30.29
Kits para diagnóstico de Hepatite e Hepatite Viral
3006.30.29
Kits para diagnóstico de Influenza A e B, Parainfluenza 1, 2 e 3, Adenovirus e Vírus Respiratório Sincicial
3006.30.29
Kits para diagnóstico de Vírus Respiratórios
3006.30.29
Outros Kits de Diagnósticos para administração em pacientes
3006.30.29
Armadilhas luminosas tipo CDC
3919.33.00
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 2.294, de 16.08.2004, DOE AP de 16.08.2004)
Kits para diagnóstico (diversos)
3006.30.29
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 249, de 10.02.2006, DOE AP de 10.02.2006)
Kits Rotavirus
3006.30.29
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 249, de 10.02.2006, DOE AP de 10.02.2006)
Reagentes de origem microbiana
3002.90.10
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 249, de 10.02.2006, DOE AP de 10.02.2006)
Armadilhas para mosquito (cone plástico e nylon)
3917.33.00
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 249, de 10.02.2006, DOE AP de 10.02.2006)
Dispositivo Intra Uterino (DIU)
3926.90.90
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 249, de 10.02.2006, DOE AP de 10.02.2006)
Outras frações de sangue (medicamento)
3002.10.39
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 249, de 10.02.2006, DOE AP de 10.02.2006)
Outras frações de sangue (exceto medicamento) - Kits
3002.10.29
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 249, de 10.02.2006, DOE AP de 10.02.2006)