Decreto nº 67383 DE 20/12/2022
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 21 dez 2022
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
Rodrigo Garcia, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 5º da Lei nº 6.374 , de 1º de março de 1989,
Decreta:
Art. 1º Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490 , de 30 de novembro de 2000:
I - do Anexo I:
a) o § 3º do artigo 10:
"§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."; (NR)
b) o § 2º do artigo 16:
"§ 2º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."; (NR)
c) o § 4º do artigo 17:
"§ 4º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."; (NR)
d) o § 4º do artigo 24:
"§ 4º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."; (NR)
e) o § 2º do artigo 45:
"§ 2º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."; (NR)
f) o parágrafo único do artigo 50:
"Parágrafo único. Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024." (NR);
g) o § 3º do artigo 118:
"§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."; (NR)
h) o parágrafo único do artigo 123:
"Parágrafo único. Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."; (NR)
i) o § 4º do artigo 153:
"§ 4º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."; (NR)
j) o § 2º do artigo 154:
"§ 2º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."; (NR)
k) o § 2º do artigo 155:
"§ 2º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."; (NR)
l) o § 3º do artigo 156:
"§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."; (NR)
m) o § 3º do artigo 158:
"§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."; (NR)
n) o § 3º do artigo 159:
"§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."; (NR)
o) o § 5º do artigo 160:
"§ 5º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."; (NR)
p) o § 5º do artigo 161:
"§ 5º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."; (NR)
q) o § 5º do artigo 162:
"§ 5º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."; (NR)
r) o § 4º do artigo 165:
"§ 4º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."; (NR)
s) o § 4º do artigo 166:
"§ 4º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."; (NR)
t) o § 4º do artigo 170:
"§ 4º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."; (NR)
u) o § 2º do artigo 171:
"§ 2º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."; (NR)
v) o § 1º do artigo 172:
"§ 1º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."; (NR)
II - do Anexo II:
a) o item 2 do § 1º do artigo 2º:
"2 - proporcionalmente à redução do Imposto de Importação referida no "caput"."; (NR)
b) o artigo 6º:
"Art. 6º (EQUINO PURO-SANGUE) - Nas operações internas com equino puro-sangue, exceto puro-sangue inglês - PSI, fica reduzida a base de cálculo do imposto em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) (Convênio ICMS 50/1992 ).
Parágrafo único. Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."; (NR)
c) os incisos I e II do "caput" do artigo 8º:
"I - gás liquefeito de petróleo, de tal forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento);
II - gás natural, de tal forma que a carga tributária resulte no percentual de 15% (quinze por cento)."; (NR)
d) o inciso II do "caput" do artigo 11:
"II - máquinas ou aparelhos:
a) os de uso agrícola, classificados nas posições 8432 e 8433. da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH - 95% (noventa e cinco por cento);
b) os demais - 80% (oitenta por cento)."; (NR)
e) o "caput" do artigo 16:
"Art. 16 (RADIOCHAMADA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na prestação de serviço de radiochamada com transmissão unidirecional, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 10% (dez por cento)(Convênio ICMS 86/1999 )."; (NR)
f) o "caput" do artigo 18:
"Art. 18 (TELEVISÃO POR ASSINATURA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na prestação de serviço de televisão por assinatura, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento) (Convênio ICMS 57/1999 )."; (NR)
g) o "caput" do artigo 19:
"Art. 19 (TRANSPORTE DE LEITE) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto na prestação de serviço de transporte intermunicipal de leite cru ou pasteurizado, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 5% (cinco por cento)(Convênio ICMS 17/1992 )."; (NR)
h) o "caput" do artigo 20, mantidos os seus incisos:
"Art. 20 (USINAS PRODUTORAS DE ENERGIA ELÉTRICA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento), destinados à construção ou ampliação das seguintes usinas produtoras de energia elétrica (Convênio ICMS 69/1997 , cláusula primeira, I, "b", e Convênio ICMS 124/2001 ):"; (NR)
i) o § 5º do artigo 24:
"§ 5º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."; (NR)
j) o "caput" do artigo 31:
"Art. 31 (ALGODÃO EM PLUMA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída algodão em pluma em 60% (sessenta por cento) do valor da operação (Convênio ICMS 106/2003 )."; (NR)
k) o "caput" do artigo 47:
"Art. 47 (RASTREAMENTO DE VEÍCULO E CARGA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na prestação de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e de carga, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 5% (cinco por cento) (Convênio ICMS 139/2006 )."; (NR)
l) o "caput" do artigo 50:
"Art. 50 (VEICULAÇÃO DE MENSAGENS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA NA TELEVISÃO POR ASSINATURA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na prestação de serviço de comunicação de veiculação de mensagens de publicidade ou propaganda na televisão por assinatura, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 10% (dez por cento)(Convênio ICMS 9/2008 )."; (NR)
m) o § 2º do artigo 59:
"§ 2º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."; (NR)
n) o "caput" do artigo 67:
"Art. 67 (VEICULAÇÃO DE MENSAGENS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA EM MÍDIA EXTERIOR) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na prestação de serviço de comunicação, na modalidade de veiculação de mensagens de publicidade e propaganda em mídia exterior, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 5% (cinco por cento) (Convênio ICMS 45/2014 )."; (NR)
o) o "caput" do artigo 69:
Artigo 69 (BIOGÁS E BIOMETANO) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas de biogás e biometano, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Convênio ICMS 112/2013 )."; (NR)
p) o "caput" do artigo 73:
"Art. 73 (SOFTWARES) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações com softwares, programas, aplicativos e arquivos eletrônicos, padronizados, ainda que sejam ou possam ser adaptados, disponibilizados por qualquer meio, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 5% (cinco por cento) (Convênio ICMS 181/2015 )."; (NR)
q) o inciso I do "caput" do artigo 74:
"I - 11% (onze por cento), quando a saída interna for destinada a consumidor final;"; (NR)
r) do artigo 76:
1. o "caput":
"Art. 76 (FLUORDEOXIGLICOSE-FDG) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na operação interna com Fluordeoxiglicose-FDG, classificado no código 3006.30.29 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Convênio ICMS 193/2017 )."; (NR)
2. - o § 3º:
"§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."; (NR)
III - do Anexo III:
a) o artigo 21:
"Art. 21 (OBRA DE ARTE) - Na saída de obra de arte, promovida por estabelecimento que a tiver recebido diretamente do autor com isenção do imposto, este estabelecimento poderá creditar-se de importância equivalente a 50% (cinquenta por cento) do imposto incidente na operação (Convênio ICMS 59/1991 ).
Parágrafo único. Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."; (NR)
b) a alínea "a" do item 2 do § 1º artigo 30:
"a) globalmente, em cada ano, a até 0,2% (dois décimos por cento) da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao ano imediatamente anterior, sendo que, para o exercício de 2023, o montante máximo correspondente ao limite global será de R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais);"; (NR)
Art. 2º Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490 , de 30 de novembro de 2000:
I - do Anexo I:
a) o § 3º ao artigo 1º:
"§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."
b) o § 5º ao artigo 2º:
"§ 5º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."
c) o § 2º ao artigo 3º, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º:
"§ 2º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."
d) o § 5º ao artigo 5º:
"§ 5º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."
e) o parágrafo único ao artigo 7º:
"Parágrafo único. Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."
f) o parágrafo único ao artigo 8º:
"Parágrafo único. Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."
g) o § 3º ao artigo 9º:
"§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."
h) o § 2º ao artigo 21, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º:
"§ 2º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."
i) o § 6º ao artigo 22:
"§ 6º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."
j) o § 2º ao artigo 23:
"§ 2º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."
k) o parágrafo único ao artigo 25:
"Parágrafo único. Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."
l) o parágrafo único ao artigo 26:
"Parágrafo único. Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."
m) o § 2º ao artigo 28:
"§ 2º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."
n) o § 3º ao artigo 29:
"§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."
o) o parágrafo único ao artigo 31:
"Parágrafo único. Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."
p) o parágrafo único ao artigo 32:
"Parágrafo único. Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."
q) o parágrafo único ao artigo 33:
"Parágrafo único. Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."
r) o § 7º ao artigo 36:
"§ 7º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."
s) o § 4º ao artigo 37:
"§ 4º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."
t) o § 2º ao artigo 39, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º:
"§ 2º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."
u) o § 6º ao artigo 42:
"§ 6º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."
v) o § 4º ao artigo 43:
"§ 4º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."
w) o § 2º ao artigo 44, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º:
"§ 2º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."
x) o § 2º ao artigo 46, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º:
"§ 2º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."
y) o parágrafo único ao artigo 47:
"Parágrafo único. Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."
z) o § 6º ao artigo 55:
"§ 6º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."
z1) o § 5º ao artigo 56:
"§ 5º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."
z2) o parágrafo único ao artigo 58:
"Parágrafo único. Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."
z3) o parágrafo único ao artigo 59:
"Parágrafo único. Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."
z4) o § 4º ao artigo 62:
"§ 4º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."
z5) o § 3º ao artigo 63:
"§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."
z6) o parágrafo único ao artigo 64:
"Parágrafo único. Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."
z7) o parágrafo único ao artigo 69:
"Parágrafo único. Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."
z8) o § 6º ao artigo 71:
"§ 6º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."
z9) o § 2º ao artigo 73, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º:
"§ 2º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."
z10) o parágrafo único ao artigo 77:
"Parágrafo único. Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."
z11) o § 2º ao artigo 78:
"§ 2º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."
z12) o parágrafo único ao artigo 79:
"Parágrafo único. Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."
z13) o § 4º ao artigo 80:
"§ 4º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."
z14) o § 5º ao artigo 81:
"§ 5º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."
z15) o parágrafo único ao artigo 82:
"Parágrafo único. Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."
z16) o § 2º ao artigo 83, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º:
"§ 2º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."
z17) o § 17 ao artigo 84:
"§ 17. Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."
z18) o parágrafo único ao artigo 85:
"Parágrafo único. Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."
z19) o parágrafo único ao artigo 86:
"Parágrafo único. Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."
z20) o parágrafo único ao artigo 89:
"Parágrafo único. Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."
z21) o § 2º ao artigo 95, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º:
"§ 2º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."
z22) o § 3º ao artigo 110:
"§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."
z23) o § 4º ao artigo 115:
"§ 4º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."
z24) o § 4º ao artigo 117:
"§ 4º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."
z25) o § 3º ao artigo 119:
"§ 3º Este benefício vigoará até 31 de dezembro de 2024."
z26) o § 3º ao artigo 126:
"§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."
z27) o parágrafo único ao artigo 127:
"Parágrafo único. Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."
z28) o § 2º ao artigo 128, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º:
"§ 2º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."
z29) o parágrafo único ao artigo 132:
"Parágrafo único. Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."
z30) o § 2º ao artigo 136, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º:
"§ 2º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."
z31) o parágrafo único ao artigo 137:
"Parágrafo único. Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."
z32) o parágrafo único ao artigo 140:
"Parágrafo único. Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."
z33) o § 2º ao artigo 142, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º:
"§ 2º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."
z34) o § 11 ao artigo 145:
"§ 11. Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."
z35) o § 2º ao artigo 147, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º:
"§ 2º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."
z36) o § 2º ao artigo 148, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º:
"§ 2º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."
z37) o § 2º ao artigo 157, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º:
"§ 2º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."
z38) o § 5º ao artigo 173:
"§ 5º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."
z39) o § 5º ao artigo 174:
"§ 5º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."
z40) o § 2º ao artigo 175, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º:
"§ 2º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."
z41) o § 2º ao artigo 176, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º:
"§ 2º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."
z42) o § 3º ao artigo 177:
"§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."
z43) o § 5º ao artigo 178:
"§ 5º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."
II - do Anexo II:
a) o § 4º ao artigo 2º:
"§ 4º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."
b) o § 4º ao artigo 3º:
"§ 4º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."
c) o § 2º ao artigo 8º, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º:
"§ 2º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."
d) o § 6º ao artigo 11:
"§ 6º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."
e) o § 3º ao artigo 16:
"§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."
f) o § 5º ao artigo 18:
"§ 5º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."
g) o § 3º ao artigo 19:
"§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."
h) o § 5º ao artigo 20:
"§ 5º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."
i) o § 5º ao artigo 22:
"§ 5º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."
j) o § 3º ao artigo 31:
"§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."
k) o § 2º ao artigo 38, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º:
"§ 2º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."
l) o § 2º ao artigo 45, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º:
"§ 2º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."
m) o § 8º ao artigo 47:
"§ 8º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."
n) o § 4º ao artigo 50:
"§ 4º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."
o) o § 2º ao artigo 67, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º:
"§ 2º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."
p) o § 3º ao artigo 68:
"§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."
q) o § 2º ao artigo 69, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º:
"§ 2º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."
r) o § 2º ao artigo 73, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º:
"§ 2º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."
s) o § 4º ao artigo 74:
"§ 4º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."
III - do Anexo III:
a) o § 2º ao artigo 2º, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º:
"§ 2º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."
b) o § 4º ao artigo 11:
"§ 4º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."
c) o § 3º ao artigo 12:
"§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."
d) o § 4º ao artigo 30:
"§ 4º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."
Art. 3º Ficam revogados os dispositivos adiante indicados do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490 , de 30 de novembro de 2000:
I - o item 2 do § 1º do artigo 24;
II - o item 2 do § 2º do artigo 81;
III - o item 2 do § 1º do artigo 126;
IV - o item 4 do § 1º do artigo 166;
V - o § 3º do artigo 171;
VI - o § 2º do artigo 172
Art. 4º Este decreto entra em vigor em 16 de janeiro de 2023.
Parágrafo único. A produção de efeitos de cada um dos benefícios fiscais previstos neste decreto fica condicionada à aprovação da Lei Orçamentária Anual - LOA para o exercício de 2023, prevendo a renúncia de receita relativa a tais benefícios.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de dezembro de 2022.
RODRIGO GARCIA
Marcos Rodrigues Penido
Secretário de Governo
Felipe Scudeler Salto
Secretário da Fazenda e Planejamento
Joel José Pinto de Oliveira
Chefe de Gabinete, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 20 de dezembro de 2022.
OFÍCIO Nº 479/2022 - GS/SRE
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490 , de 30 de novembro de 2000.
A minuta prevê a reversão do ajuste fiscal promovido pelo Decreto nº 65.255 , de 15 de outubro de 2020, bem como estabelece a data de 31 de dezembro de 2024 como termo final de vigência dos benefícios fiscais nela relacionados.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Felipe Scudeler Salto
Secretário da Fazenda e Planejamento
A Sua Excelência o Senhor
RODRIGO GARCIA
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes