Decreto nº 67383 DE 20/12/2022

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 21 dez 2022

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

Rodrigo Garcia, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 5º da Lei nº 6.374 , de 1º de março de 1989,

Decreta:

Art. 1º Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490 , de 30 de novembro de 2000:

I - do Anexo I:

a) o § 3º do artigo 10:

"§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."; (NR)

b) o § 2º do artigo 16:

"§ 2º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."; (NR)

c) o § 4º do artigo 17:

"§ 4º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."; (NR)

d) o § 4º do artigo 24:

"§ 4º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."; (NR)

e) o § 2º do artigo 45:

"§ 2º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."; (NR)

f) o parágrafo único do artigo 50:

"Parágrafo único. Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024." (NR);

g) o § 3º do artigo 118:

"§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."; (NR)

h) o parágrafo único do artigo 123:

"Parágrafo único. Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."; (NR)

i) o § 4º do artigo 153:

"§ 4º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."; (NR)

j) o § 2º do artigo 154:

"§ 2º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."; (NR)

k) o § 2º do artigo 155:

"§ 2º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."; (NR)

l) o § 3º do artigo 156:

"§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."; (NR)

m) o § 3º do artigo 158:

"§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."; (NR)

n) o § 3º do artigo 159:

"§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."; (NR)

o) o § 5º do artigo 160:

"§ 5º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."; (NR)

p) o § 5º do artigo 161:

"§ 5º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."; (NR)

q) o § 5º do artigo 162:

"§ 5º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."; (NR)

r) o § 4º do artigo 165:

"§ 4º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."; (NR)

s) o § 4º do artigo 166:

"§ 4º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."; (NR)

t) o § 4º do artigo 170:

"§ 4º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."; (NR)

u) o § 2º do artigo 171:

"§ 2º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."; (NR)

v) o § 1º do artigo 172:

"§ 1º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."; (NR)

II - do Anexo II:

a) o item 2 do § 1º do artigo 2º:

"2 - proporcionalmente à redução do Imposto de Importação referida no "caput"."; (NR)

b) o artigo 6º:

"Art. 6º (EQUINO PURO-SANGUE) - Nas operações internas com equino puro-sangue, exceto puro-sangue inglês - PSI, fica reduzida a base de cálculo do imposto em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) (Convênio ICMS 50/1992 ).

Parágrafo único. Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."; (NR)

c) os incisos I e II do "caput" do artigo 8º:

"I - gás liquefeito de petróleo, de tal forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento);

II - gás natural, de tal forma que a carga tributária resulte no percentual de 15% (quinze por cento)."; (NR)

d) o inciso II do "caput" do artigo 11:

"II - máquinas ou aparelhos:

a) os de uso agrícola, classificados nas posições 8432 e 8433. da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH - 95% (noventa e cinco por cento);

b) os demais - 80% (oitenta por cento)."; (NR)

e) o "caput" do artigo 16:

"Art. 16 (RADIOCHAMADA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na prestação de serviço de radiochamada com transmissão unidirecional, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 10% (dez por cento)(Convênio ICMS 86/1999 )."; (NR)

f) o "caput" do artigo 18:

"Art. 18 (TELEVISÃO POR ASSINATURA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na prestação de serviço de televisão por assinatura, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento) (Convênio ICMS 57/1999 )."; (NR)

g) o "caput" do artigo 19:

"Art. 19 (TRANSPORTE DE LEITE) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto na prestação de serviço de transporte intermunicipal de leite cru ou pasteurizado, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 5% (cinco por cento)(Convênio ICMS 17/1992 )."; (NR)

h) o "caput" do artigo 20, mantidos os seus incisos:

"Art. 20 (USINAS PRODUTORAS DE ENERGIA ELÉTRICA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento), destinados à construção ou ampliação das seguintes usinas produtoras de energia elétrica (Convênio ICMS 69/1997 , cláusula primeira, I, "b", e Convênio ICMS 124/2001 ):"; (NR)

i) o § 5º do artigo 24:

"§ 5º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."; (NR)

j) o "caput" do artigo 31:

"Art. 31 (ALGODÃO EM PLUMA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída algodão em pluma em 60% (sessenta por cento) do valor da operação (Convênio ICMS 106/2003 )."; (NR)

k) o "caput" do artigo 47:

"Art. 47 (RASTREAMENTO DE VEÍCULO E CARGA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na prestação de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e de carga, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 5% (cinco por cento) (Convênio ICMS 139/2006 )."; (NR)

l) o "caput" do artigo 50:

"Art. 50 (VEICULAÇÃO DE MENSAGENS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA NA TELEVISÃO POR ASSINATURA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na prestação de serviço de comunicação de veiculação de mensagens de publicidade ou propaganda na televisão por assinatura, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 10% (dez por cento)(Convênio ICMS 9/2008 )."; (NR)

m) o § 2º do artigo 59:

"§ 2º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."; (NR)

n) o "caput" do artigo 67:

"Art. 67 (VEICULAÇÃO DE MENSAGENS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA EM MÍDIA EXTERIOR) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na prestação de serviço de comunicação, na modalidade de veiculação de mensagens de publicidade e propaganda em mídia exterior, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 5% (cinco por cento) (Convênio ICMS 45/2014 )."; (NR)

o) o "caput" do artigo 69:

Artigo 69 (BIOGÁS E BIOMETANO) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas de biogás e biometano, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Convênio ICMS 112/2013 )."; (NR)

p) o "caput" do artigo 73:

"Art. 73 (SOFTWARES) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações com softwares, programas, aplicativos e arquivos eletrônicos, padronizados, ainda que sejam ou possam ser adaptados, disponibilizados por qualquer meio, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 5% (cinco por cento) (Convênio ICMS 181/2015 )."; (NR)

q) o inciso I do "caput" do artigo 74:

"I - 11% (onze por cento), quando a saída interna for destinada a consumidor final;"; (NR)

r) do artigo 76:

1. o "caput":

"Art. 76 (FLUORDEOXIGLICOSE-FDG) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na operação interna com Fluordeoxiglicose-FDG, classificado no código 3006.30.29 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Convênio ICMS 193/2017 )."; (NR)

2. - o § 3º:

"§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."; (NR)

III - do Anexo III:

a) o artigo 21:

"Art. 21 (OBRA DE ARTE) - Na saída de obra de arte, promovida por estabelecimento que a tiver recebido diretamente do autor com isenção do imposto, este estabelecimento poderá creditar-se de importância equivalente a 50% (cinquenta por cento) do imposto incidente na operação (Convênio ICMS 59/1991 ).

Parágrafo único. Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."; (NR)

b) a alínea "a" do item 2 do § 1º artigo 30:

"a) globalmente, em cada ano, a até 0,2% (dois décimos por cento) da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao ano imediatamente anterior, sendo que, para o exercício de 2023, o montante máximo correspondente ao limite global será de R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais);"; (NR)

Art. 2º Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490 , de 30 de novembro de 2000:

I - do Anexo I:

a) o § 3º ao artigo 1º:

"§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."

b) o § 5º ao artigo 2º:

"§ 5º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."

c) o § 2º ao artigo 3º, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º:

"§ 2º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."

d) o § 5º ao artigo 5º:

"§ 5º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."

e) o parágrafo único ao artigo 7º:

"Parágrafo único. Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."

f) o parágrafo único ao artigo 8º:

"Parágrafo único. Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."

g) o § 3º ao artigo 9º:

"§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."

h) o § 2º ao artigo 21, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º:

"§ 2º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."

i) o § 6º ao artigo 22:

"§ 6º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."

j) o § 2º ao artigo 23:

"§ 2º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."

k) o parágrafo único ao artigo 25:

"Parágrafo único. Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."

l) o parágrafo único ao artigo 26:

"Parágrafo único. Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."

m) o § 2º ao artigo 28:

"§ 2º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."

n) o § 3º ao artigo 29:

"§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."

o) o parágrafo único ao artigo 31:

"Parágrafo único. Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."

p) o parágrafo único ao artigo 32:

"Parágrafo único. Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."

q) o parágrafo único ao artigo 33:

"Parágrafo único. Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."

r) o § 7º ao artigo 36:

"§ 7º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."

s) o § 4º ao artigo 37:

"§ 4º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."

t) o § 2º ao artigo 39, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º:

"§ 2º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."

u) o § 6º ao artigo 42:

"§ 6º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."

v) o § 4º ao artigo 43:

"§ 4º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."

w) o § 2º ao artigo 44, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º:

"§ 2º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."

x) o § 2º ao artigo 46, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º:

"§ 2º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."

y) o parágrafo único ao artigo 47:

"Parágrafo único. Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."

z) o § 6º ao artigo 55:

"§ 6º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."

z1) o § 5º ao artigo 56:

"§ 5º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."

z2) o parágrafo único ao artigo 58:

"Parágrafo único. Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."

z3) o parágrafo único ao artigo 59:

"Parágrafo único. Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."

z4) o § 4º ao artigo 62:

"§ 4º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."

z5) o § 3º ao artigo 63:

"§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."

z6) o parágrafo único ao artigo 64:

"Parágrafo único. Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."

z7) o parágrafo único ao artigo 69:

"Parágrafo único. Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."

z8) o § 6º ao artigo 71:

"§ 6º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."

z9) o § 2º ao artigo 73, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º:

"§ 2º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."

z10) o parágrafo único ao artigo 77:

"Parágrafo único. Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."

z11) o § 2º ao artigo 78:

"§ 2º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."

z12) o parágrafo único ao artigo 79:

"Parágrafo único. Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."

z13) o § 4º ao artigo 80:

"§ 4º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."

z14) o § 5º ao artigo 81:

"§ 5º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."

z15) o parágrafo único ao artigo 82:

"Parágrafo único. Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."

z16) o § 2º ao artigo 83, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º:

"§ 2º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."

z17) o § 17 ao artigo 84:

"§ 17. Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."

z18) o parágrafo único ao artigo 85:

"Parágrafo único. Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."

z19) o parágrafo único ao artigo 86:

"Parágrafo único. Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."

z20) o parágrafo único ao artigo 89:

"Parágrafo único. Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."

z21) o § 2º ao artigo 95, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º:

"§ 2º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."

z22) o § 3º ao artigo 110:

"§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."

z23) o § 4º ao artigo 115:

"§ 4º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."

z24) o § 4º ao artigo 117:

"§ 4º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."

z25) o § 3º ao artigo 119:

"§ 3º Este benefício vigoará até 31 de dezembro de 2024."

z26) o § 3º ao artigo 126:

"§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."

z27) o parágrafo único ao artigo 127:

"Parágrafo único. Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."

z28) o § 2º ao artigo 128, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º:

"§ 2º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."

z29) o parágrafo único ao artigo 132:

"Parágrafo único. Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."

z30) o § 2º ao artigo 136, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º:

"§ 2º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."

z31) o parágrafo único ao artigo 137:

"Parágrafo único. Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."

z32) o parágrafo único ao artigo 140:

"Parágrafo único. Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."

z33) o § 2º ao artigo 142, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º:

"§ 2º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."

z34) o § 11 ao artigo 145:

"§ 11. Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."

z35) o § 2º ao artigo 147, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º:

"§ 2º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."

z36) o § 2º ao artigo 148, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º:

"§ 2º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."

z37) o § 2º ao artigo 157, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º:

"§ 2º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."

z38) o § 5º ao artigo 173:

"§ 5º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."

z39) o § 5º ao artigo 174:

"§ 5º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."

z40) o § 2º ao artigo 175, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º:

"§ 2º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."

z41) o § 2º ao artigo 176, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º:

"§ 2º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."

z42) o § 3º ao artigo 177:

"§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."

z43) o § 5º ao artigo 178:

"§ 5º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."

II - do Anexo II:

a) o § 4º ao artigo 2º:

"§ 4º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."

b) o § 4º ao artigo 3º:

"§ 4º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."

c) o § 2º ao artigo 8º, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º:

"§ 2º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."

d) o § 6º ao artigo 11:

"§ 6º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."

e) o § 3º ao artigo 16:

"§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."

f) o § 5º ao artigo 18:

"§ 5º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."

g) o § 3º ao artigo 19:

"§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."

h) o § 5º ao artigo 20:

"§ 5º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."

i) o § 5º ao artigo 22:

"§ 5º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."

j) o § 3º ao artigo 31:

"§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."

k) o § 2º ao artigo 38, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º:

"§ 2º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."

l) o § 2º ao artigo 45, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º:

"§ 2º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."

m) o § 8º ao artigo 47:

"§ 8º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."

n) o § 4º ao artigo 50:

"§ 4º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."

o) o § 2º ao artigo 67, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º:

"§ 2º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."

p) o § 3º ao artigo 68:

"§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."

q) o § 2º ao artigo 69, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º:

"§ 2º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."

r) o § 2º ao artigo 73, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º:

"§ 2º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."

s) o § 4º ao artigo 74:

"§ 4º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."

III - do Anexo III:

a) o § 2º ao artigo 2º, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º:

"§ 2º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."

b) o § 4º ao artigo 11:

"§ 4º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."

c) o § 3º ao artigo 12:

"§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."

d) o § 4º ao artigo 30:

"§ 4º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."

Art. 3º Ficam revogados os dispositivos adiante indicados do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490 , de 30 de novembro de 2000:

I - o item 2 do § 1º do artigo 24;

II - o item 2 do § 2º do artigo 81;

III - o item 2 do § 1º do artigo 126;

IV - o item 4 do § 1º do artigo 166;

V - o § 3º do artigo 171;

VI - o § 2º do artigo 172

Art. 4º Este decreto entra em vigor em 16 de janeiro de 2023.

Parágrafo único. A produção de efeitos de cada um dos benefícios fiscais previstos neste decreto fica condicionada à aprovação da Lei Orçamentária Anual - LOA para o exercício de 2023, prevendo a renúncia de receita relativa a tais benefícios.

Palácio dos Bandeirantes, 20 de dezembro de 2022.

RODRIGO GARCIA

Marcos Rodrigues Penido

Secretário de Governo

Felipe Scudeler Salto

Secretário da Fazenda e Planejamento

Joel José Pinto de Oliveira

Chefe de Gabinete, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Publicado na Secretaria de Governo, aos 20 de dezembro de 2022.

OFÍCIO Nº 479/2022 - GS/SRE

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490 , de 30 de novembro de 2000.

A minuta prevê a reversão do ajuste fiscal promovido pelo Decreto nº 65.255 , de 15 de outubro de 2020, bem como estabelece a data de 31 de dezembro de 2024 como termo final de vigência dos benefícios fiscais nela relacionados.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Felipe Scudeler Salto

Secretário da Fazenda e Planejamento

A Sua Excelência o Senhor

RODRIGO GARCIA

Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes