Decreto nº 7276 DE 02/07/1993

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 05 jul 1993

Aprova e substitui o Anexo I do Regulamento do ICMS e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 15762 DE 03/09/2021):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Fica substituído o Anexo I do Regulamento do ICMS (Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991), antes substituído por força do disposto no Decreto nº 6.537, de 03 de junho de 1992, pelo Anexo que se publica junto com este Decreto.

Art. 2º Fica acrescentado ao Subanexo I do Anexo I ao Regulamento do ICMS, o seguinte item (Conv. ICMS 109/92):

"43.05 - Máquina de soldar telas de aço...........................8515.21.0100".

Art. 3º Ficam consolidadas no Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado e substituído pelo disposto no art. 1º:

I - como seus arts. 62 e 63, as regras do Decreto nº 5.998, de 10 de julho de 1991, complementadas e alteradas, respectivamente, pelas disposições dos Decretos nº 6.218, de 20 de novembro de 1991, e nº 6.974, de 23 de dezembro de 1992;

II - como seus arts. 64 a 67, as regras do Decreto nº 6.995, de 4 de janeiro de 1993.

Art. 4º É dada nova redação aos dispositivos adiante indicados do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado e substituído pelo Decreto nº 5.908, de 29 de maio de 1991, nos seguintes termos:

I - a alínea a do inc. I do art. 6º, na redação dada pelo Decreto nº 6.674, de 28 de agosto de 1992:

"Art. 6º .......................................................................

I - ...............................................................................

a) algodão em caroço, alho (art. 10, I), amendoim, arroz em casca (art. 10, II e III), aveia (ver RICMS, Anexo I, art. 25, II), cana-de-açúcar em caule (art. 10, IV), café em coco, casulo do bicho-da-seda, cevada, ervilha, fumo em folha, frutas, girassol, hortelã ou menta, hortículas em geral, leite (art. 10, V), madeira em tora, mamona, mandioca (ver RICMS, Anexo I, art. 22, II, g), milho (art. 10, VII), ovo (ver RICMS, Anexo I, art. 22, II, m), quebracho, rami, soja (art. 10, II e III), sorgo (ver RICMS, Anexo I, art. 25, V), trigo (art. 8º, VIII) e triticale, inclusive triguilho, tungue e urucum;";

II - o inc. VI do art. 10, na redação dada pelo Decreto nº 6.674, de 28 de agosto de 1992:

"Art. 10 - ...................................................................

MANDIOCA

VI - nas saídas internas e interestaduais, isentas, de mandioca submetida aos processos de descascamento, limpeza, corte, branqueamento, resfriamento, acondicionamento e congelamento (art. 22, § 10, I do Anexo I do RICMS), fica dispensado o pagamento do ICMS diferido nas etapas anteriores de circulação desse produto;".

Art. 5º Ficam reintroduzidos ao Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado e substituído pelo Decreto nº 5.908, de 29 de maio de 1991:

I - o § 3º do art. 6º, revogado pelo Decreto nº 6.537, de 3 de junho de 1992, nos seguintes termos:

"Art. 6º ......................................................................

§ 3º Não se encerra o diferimento do imposto (art. 1º, § 1º, I, c), nas operações internas destinando os produtos mandioca e milho, exclusivamente, ao consumo de produtores agropecuários.";

II - o inc. VII do art. 10, revogado pelo Decreto nº 6.537, de 3 de junho de 1992, com os seguintes termos:

"Art. 10. .....................................................................................................

MILHO

VII - nas saídas internas, isentas, dos produtos que tenham utilizado o milho na sua composição, fica dispensado o pagamento do ICMS diferido nas etapas anteriores de circulação do milho in natura.".

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando o Decreto nº 6.354, de 7 de fevereiro de 1992, e as demais disposições em contrário, e retroagindo seus efeitos a:

I - 16 de outubro de 1992, quanto ao disposto:

a) no seu art. 2º;

b) no art. 7º, I, a e II do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado e substituído nos termos deste Decreto;

II - 01 de abril de 1993, quanto ao disposto no art. 53 do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado e substituído pelas regras deste Decreto;

III - 25 de maio de 1993, quanto às disposições dos arts. 7º, I, b e 49, X, ambos do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado e substituído nos termos deste Decreto;

IV - 01 de julho de 1993, quanto ao que dispõe o art. 68 do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado e substituído pelas regras deste Decreto.

Campo Grande, 02 de julho de 1993.

PEDRO PEDROSSIAN

Governador

VALDEMAR JUSTUS HORN

Secretário de Estado de Fazenda