Decreto nº 72.771 de 06/09/1973
Norma Federal
Aprova Regulamento da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 , com as alterações introduzidas pela Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973 .
Notas:
1) Revogado pelo Decreto 3.048, de 06.05.1999, DOU 07.05.1999 .
2) Ver Decreto nº 79.162, de 25.01.1977, DOU 26.01.1977 , que aprova Plano de Custeio para o Instituto Nacional de Previdência Social e dá outras providências.
3) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição , e tendo em vista o disposto no art. 32 da Lei nº 5.890, de 8 de julho de 1973 ,
DECRETA:
Art. 1º É aprovado, em nova redação o anexo Regulamento do Regime de Previdência Social instituído pela Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 , com as modificações da legislação subseqüente, e assinado pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social.
Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 60.501, de 14 de março de 1967 e os Decretos nºs 54.208 de 26 de agosto de 1964; 60.889, de 22 de junho de 1967; 60.998, de 13 de julho de 1967; 62.192, de 30 de janeiro de 1968; 62.789, de 30 de maio de 1968; 63.230, de 10 de setembro de 1968 ; 63.600, de 13 de novembro de 1968; 64.186 de 11 de março de 1969; 65.689, de 12 de novembro de 1969; 68.358, de 16 de março de 1971; 68.451, de 31 de março de 1971; 68.877, de 6 de julho de 1971; 70.766, de 27 de junho de 1972; 71.623, de 29 de dezembro de 1972; e 71.992, de 26 de março de 1973.
Brasília, 6 de setembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Júlio Barata
REGULAMENTO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
INSTITUÍDO PELA LEI Nº 3.807/60
ÍNDICE
TÍTULO | CAPÍTULO | SEÇÃO | SUBSEÇÃO | MATÉRIA | ARTIGOS |
I | REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL EM SEU ÂMBITO | ||||
I | I | Generalidades | 1 e 2 | ||
I | II | Beneficiários | 3 | ||
I | II | I | Segurados | 4 a 12 | |
I | II | II | Dependentes | 13 a 23 | |
I | II | III | Inscrição | 24 a 30 | |
I | III | Matrícula das empresas | 31 a 33 | ||
II | PRESTAÇÕES | ||||
II | I | Prestações em geral | 34 a 38 | ||
II | II | Período de carência | 39 a 44 | ||
II | III | Concessão de benefícios | |||
II | III | I | Salário-de-benefício | 45 a 48 | |
II | III | II | Calculo das rendas mensais dos benefícios | 49 a 50 | |
II | III | III | Aposentadorias | ||
II | III | III | I | Aposentadoria por invalidez | 51 a 55 |
II | III | III | II | Aposentadoria por velhice | 56 a 61 |
II | III | III | III | Aposentadoria por tempo de serviço | 62 a 70 |
II | III | III | IV | Aposentadoria especial | 71 a 75 |
II | III | IV | Abono de permanência em serviço | 76 a 78 | |
II | III | V | Pensão por morte | 79 a 84 | |
II | III | VI | Auxílios | ||
II | III | VI | I | Auxílio-doença | 85 a 92 |
II | III | VI | II | Auxílio-natalidade | 93 a 98 |
II | III | VI | III | Auxílio-reclusão | 99 a 101 |
II | III | VI | IV | Auxílio-funeral | 102 e 103 |
II | III | VII | Pecúlio | 104 a 107 | |
II | III | VIII | Salário-família | 108 a 113 | |
II | IV | Manutenção de benefícios | |||
II | IV | I | Aposentadorias | 114 a 117 | |
II | IV | II | Auxílio-doença | 118 e 119 | |
II | IV | III | Pensão e auxílio-reclusão | 120 a 129 | |
III | I | IV | Recolhimentos fora do prazo | 239 a 240 | |
III | I | V | Receitas diversas | 241 | |
III | II | Controle da regularidade das receitas | |||
III | II | I | Fiscalização direta pelo INPS | 242 e 243 | |
III | II | II | Procedimento em caso de atraso | 244 a 251 | |
III | II | III | Controle de regularidade das empresas | ||
III | II | III | I | Comprovação de situação pontual | 252 a 254 |
III | II | III | II | Sanções em caso de impontualidade | 255 e 256 |
III | III | Quota de previdência | |||
III | III | I | Incidência das taxas de previdência | 257 e 258 | |
III | III | II | Arrecadação e fiscalização da quota de previdência | 259 a 262 | |
III | III | III | Fundo de liquidez | 263 a 271 | |
III | IV | Plano de custeio do regime do INPS | 272 a 274 | ||
III | V | Disposições diversas relativas ao custeio | |||
III | V | I | Isenções de contribuição | 275 e 276 | |
III | V | II | Normas correlatas às obrigações das empresas | 277 a 289 | |
III | V | III | Obrigações impostas a agentes do Poder Público | 290 a 292 | |
III | V | IV | Normas genéricas | 293 a 300 | |
IV | GESTÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA | ||||
IV | I | Aplicação dos recursos financeiros | |||
IV | I | I | Operações financeiras, aquisição e alienação de bens | 301 a 305 | |
IV | I | II | Operações imobiliárias | 306 a 318 | |
IV | II | Planejamento e orçamento | 319 a 327 | ||
IV | III | Exercício financeiro | 328 a 333 | ||
IV | IV | Contabilidade e auditoria | 334 a 341 | ||
IV | V | Prestação de contas | 342 | ||
IV | VI | Disposições genéricas relativas à gestão econômico-financeira | 343 e 344 | ||
II | IV | IV | Salário-família | 130 a 143 | |
II | IV | V | Abonos | ||
II | IV | V | I | Abono de permanência em serviço | 144 e 145 |
II | IV | V | II | Abono anual | 146 |
II | IV | V | III | Abono de retorno à atividade | 147 a 152 |
II | IV | VI | Reajustamento do valor dos benefícios | 153 a 156 | |
II | V | Modalidades especiais de benefícios | |||
II | V | I | Aposentadoria por tempo de serviço do jornalista profissional | 157 a 160 | |
II | V | II | Aposentadoria especial e benefícios por incapacidade do aeronauta | 161 a 166 | |
II | V | III | Benefícios de ex-combatentes | 167 a 173 | |
II | VI | Serviços | |||
II | VI | I | Assistência médica, farmacêutica e Odontológica | 174 a 179 | |
II | VI | II | Serviço Social | 180 a 182 | |
II | VI | III | Reabilitação profissional | 183 a 187 | |
II | VII | Disposições genéricas relativas às prestações | 188 a 214 | ||
II | VIII | Seguros facultativos | |||
II | VIII | I | Finalidades dos seguros facultativos | 215 e 216 | |
II | VIII | II | Seguros coletivos | 217 a 218 | |
II | VIII | III | Pecúlios facultativos | 219 | |
III | CUSTEIO DO REGIME DO INPS | ||||
III | I | Fontes de receita | |||
III | I | I | Receitas fundamentais | 220 a 222 | |
III | I | II | Salário-de-contribuição | 223 a 234 | |
III | I | III | Arrecadação das contribuições e outras importâncias devidas ao INPS | 235 | |
III | I | III | ÚNICA | Processos especiais de arrecadação | 536 a 238 |
V | ADMINISTRAÇÃO DO REGIME DE PRELVIDÊNCIA SOCIAL | ||||
V | I | Estrutura administrativa | 345 | ||
V | II | Órgão de orientação e controle | |||
V | II | I | Secretaria da Previdência Social | 346 a 348 | |
V | II | II | Secretaria de Assistência Médico-Social | 349 e 350 | |
V | III | Órgão de administração e execução | |||
V | III | ÚNICA | Instituto Nacional de Previdência Social | 351 a 355 | |
V | IV | Órgãos colegiados | |||
V | IV | I | Conselho de Recursos da Previdência Social | 356 a 362 | |
V | IV | II | Conselho Fiscal | 363 a 365 | |
V | IV | III | Juntas de Recursos da Previdência Social | 366 a 370 | |
V | IV | IV | Eleições para os órgãos colegiados | 371 a 375 | |
V | V | Divulgação de atos e decisões | 376 a 384 | ||
V | VI | Recursos das decisões | 385 a 396 | ||
V | VII | Disposições genéricas relativas à administração da previdência social | 397 a 410 | ||
VI | JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA | 411 a 416 | |||
VII | PRESCRIÇÃO | 417 a 421 | |||
VIII | DISPOSIÇÕES PENAIS | 422 a 432 | |||
IX | DISPOSIÇÕES GERAIS | 433 a 447 | |||
X | DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS | 448 a 462 |
REGULAMENTO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
INSTITUÍDO PELA LEI Nº 3.807, DE 1960
TÍTULO I
O regime da Previdência Social e seu Âmbito
CAPÍTULO I
Generalidades
Art. 1º O regime de previdência social de que trata este Regulamento, a cargo da União e executado pelo Instituto Nacional de Previdência Social é organizado, basicamente, de acordo com a Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 , Decretos-Leis nºs 66 e 72, ambos de 21 de novembro de 1966 e Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973 .
Art. 2º O regime de previdência social de que trata este Regulamento tem por finalidade assegurar aos seus beneficiários os meios indispensáveis de manutenção, por motivo de idade avançada, incapacidade, tempo de serviço, prisão ou morte, bem como outras prestações nele previstas.
CAPÍTULO II
Beneficiários
Art. 3º São beneficiários todos aqueles abrangidos pelo regime de previdência social de que trata este Regulamento, os quais se classificam em segurados e dependentes, na conformidade deste Capítulo.
SEÇÃO I
Segurados
Art. 4º São filiados obrigatoriamente, ressalvado o disposto no art. 7º:
I - os que trabalham, como empregados, no território nacional;
II - os brasileiros e estrangeiros domiciliados e contratados no Brasil para trabalharem como empregados nas sucursais ou agências de empresas nacionais no exterior;
III - os titulares de firma individual e os diretores, sócios gerentes, sócios solidários, sócios quotistas que recebem pro labore, sócios de indústria de empresa de qualquer natureza;
IV - os trabalhadores autônomos.
Art. 5º Para os efeitos deste Regulamento, considera-se:
I - empregado - a pessoa física como tal definida na legislação do trabalho;
II - empregado doméstico - aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas;
III - trabalhador autônomo:
a) o que exerce habitualmente e por conta própria atividade profissional remunerada;
b) o profissional que presta serviços, sem relação de emprego, a diversas empresas, agrupado ou não em sindicato, inclusive o estivador, conferente e assemelhados;
c) o que presta, sem vínculo empregatício, serviço de caráter eventual a uma ou mais empresas;
d) o que presta serviço remunerado mediante recibo, em caráter eventual, seja qual for a duração da tarefa.
Parágrafo único. São equiparados ao trabalhador autônomo os empregados das representações estrangeiras e os dos organismos oficiais estrangeiros ou internacionais que funcionam no Brasil, salvo se obrigatoriamente sujeitos a regime próprio de previdência social.
Art. 6º A filiação ao regime de que trata este Regulamento é única e pessoal, ainda que o segurado exerça mais de um emprego ou atividade remunerada.
Art. 7º São excluídos do regime de que trata este Regulamento:
I - os servidores civis e militares da União, Estados, Territórios, Municípios e autarquias que nessa qualidade, estiverem sujeitos a regime próprio de previdência social;
II - os trabalhadores rurais, assim definidos na forma da legislação própria;
III - os ministros de confissão religiosa, e os membros de congregação religiosa, os quais poderão, entretanto, requerer filiação facultativa.
Parágrafo único. As pessoas de que trata este artigo que exercerem outro emprego ou atividade incluída no regime deste Regulamento são segurados obrigatórios no que concerne ao referido emprego ou atividade.
Art. 8º A filiação ao regime obriga o pagamento das contribuições previstas neste Regulamento durante todo o prazo de exercício do emprego ou da atividade.
§ 1º Aquele que exercer mais de um emprego ou atividade, contribuirá obrigatoriamente para o INPS em relação a todos os empregos ou atividades, nos termos deste regulamento.
§ 2º O pagamento de contribuições por quem não preencha as qualificações para filiar-se nos termos do art. 4º não gerará direito a quaisquer prestações previstas neste Regulamento.
Art. 9º Manterá a qualidade de segurado, independentemente de contribuição:
I - sem limite de prazo, o que estiver em gozo de benefício não sujeito a contribuição;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o que deixar de exercer atividade abrangida pelo regime de que trata este Regulamento, ou que estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após haver cessado a segregação, o acometido de doença que importe em segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o detido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o término do serviço, o que for incorporado às Forças Armadas, a fim de prestar serviço obrigatório.
§ 1º O prazo previsto no item II será dilatado para 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, sem interrupção que haja acarretado a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Para o segurado desempregado, desde que comprovada essa condição pelo registro no órgão próprio do Departamento Nacional de Mão-de-Obra, os prazos previstos no item II e no parágrafo anterior serão acrescidos de 12 (doze) meses.
§ 3º Durante os prazos estabelecidos neste artigo o segurado conservará todos os direitos já adquiridos perante a previdência social.
Art. 10. Será facultado ao segurado manter essa qualidade, mediante comunicação de seu propósito ao INPS, apresentada até o último dia do mês seguinte ao da expiração dos prazos referidos no artigo anterior e seus parágrafos, e acompanhada de prova de achar-se em qualquer das situações nele previstas.
§ 1º Após a comunicação ao INPS o segurado deverá iniciar o pagamento das contribuições, em dobro, nos termos do Título III, sob pena de ficar sem efeito a comunicação.
§ 2º O segurado que se valer da faculdade prevista neste artigo não poderá interromper o pagamento das contribuições nem concedida qualquer prestação sem a integralização das contribuições por mais de 12 (doze) meses consecutivos.
§ 3º Durante o prazo fixado no parágrafo anterior não poderá ser reiniciado o pagamento das contribuições nem concedida qualquer prestação sem a integralização das contribuições em atraso.
Art. 11. Perderá a qualidade de segurado:
I - após o segundo mês seguinte ao da expiração dos prazos do art. 9º e seus parágrafos o que não houver usado da faculdade prevista no artigo anterior;
II - após o decurso do 13º (décimo terceiro) mês o que, tendo usado da faculdade prevista no artigo anterior interromper novamente o pagamento das contribuições.
Art. 12. A perda da qualidade de segurado importa na caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 419.
SEÇÃO II
Dependentes
Art. 13. São dependentes do segurado, para os efeitos deste Regulamento:
I - a esposa, o marido inválido, a companheira mantida há mais de 5 (cinco) anos, os filhos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos, e as filhas solteiras de qualquer condição menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas;
II - a pessoa designada que, se do sexo masculino, só poderá ser menor de 18 (dezoito) anos ou maior de 60 (sessenta) anos ou inválida;
III - o pai inválido e a mãe;
IV - os irmãos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos, e as irmãs solteiras de qualquer condição menores de 21 (vinte e um) anos ou invalidas.
§ 1º Equiparam-se os filhos, nas condições do item I, e mediante declaração escrita do segurado:
I - o enteado;
II - o menor que, por determinação judicial, se ache sobre sua guarda;
III - o menor que se ache sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
§ 2º Será considerada companheira, nos termos do item I deste artigo, aquela que, designada pelo segurado, esteja, na época do evento, sob sua dependência econômico, mesmo não exclusiva, por prazo superior a 5 (cinco) anos, devidamente comprovados.
Art. 14. A designação é ato da vontade do segurado e não pode ser suprida.
Art. 15. São provas de vida em comum, para efeito do disposto no § 2º do art. 13, o mesmo domicílio, as contas bancárias conjuntas, as procurações ou fianças reciprocamente outorgadas, os encargos domésticos evidentes, os registros constantes de associações de qualquer natureza, onde figure a companheira como dependente ou quaisquer outras que possam formar elemento de convicção.
§ 1º A existência de filhos havidos em comum entre o segurado e a companheira suprirá todas as condições de prazo e de designação previstas no § 2º do art. 13.
§ 2º Equipara-se à companheira, para os efeitos do disposto neste artigo e no art. 20, a pessoa com quem o segurado se tenha casado segundo rito religioso, presumindo-se feita a designação, prevista no § 2º do art. 13.
Art. 16. A designação do dependente de que trata o item II do art. 13 independerá de formalidade especial valendo para esse efeito a declaração do segurado, perante o INPS, e anotada na sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, ou na carteira de trabalhados autônomo.
Nota: Redação conforme publicação oficial.
Art. 17. A dependência econômica da esposa, ou do marido inválido, e dos filhos, bem como dos referidos no § 1º do art. 13 é presumida, e a dos demais deverá ser comprovada.
Art. 18. A existência de dependentes de qualquer das classes enumeradas nos itens do art. 13 exclui do direito às prestações os dependentes enumerados nos itens subseqüentes, ressalvado o disposto nos arts. 19 e 21.
Art. 19. Mediante declaração escrita do segurado, o pai inválido e a mãe poderão concorrer com a esposa, a companheira ou o marido inválido, ou com a pessoa designada, salvo se existirem filhos com direito às prestações.
Art. 20. A Companheira concorrerá:
I - com os filhos menores do segurado, havidos em comum ou não, salvo se houver daquele expressa manifestação em contrário;
II - com filhos menores do segurado e a esposa deste, se esta se achar dele separada, percebendo pensão alimentícia, com ou sem desquite.
Art. 21. Inexistindo esposa, marido inválido ou companheira com direito às prestações, a pessoa designada poderá, mediante declaração escrita do segurado, concorrer com os filhos deste.
Art. 22. A qualidade de dependente está estreitamente vinculada à manutenção da qualidade de segurado daquele de quem o beneficiário depender economicamente e da conservação dos requisitos previstos nesta Seção.
Art. 23. A perda da qualidade de dependente ocorrerá:
I - automaticamente, pela perda da qualidade de segurado daquele de quem depender;
II - para os cônjuges, pelo desquite, quando não haja sido assegurada a percepção de alimentos, ou pela anulação do casamento;
III - para a esposa que voluntariamente tiver abandonado o lar há mais de (cinco) anos, ou que, mesmo por tempo inferior, tiver abandonado sem justo motivo a habitação conjugal e a esta se tenha recusado a voltar (art. 234 do Código Civil), desde que reconhecidas essas situações por sentença judicial;
IV - para a companheira e a pessoa designada, ao ser cancelada a designação pelo segurado ou quando desaparecerem as condições inerentes à qualidade de dependentes;
V - para os filhos e os a eles equiparados pelo § 1º do art. 13, os irmãos e o dependente menos designado, ao completarem 18 (dezoito) anos de idade, salvo se inválidos;
VI - para as filhas e as a elas equiparadas, as irmãs e a dependente menor designada, solteiras, ao completarem 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se invalidas;
VII - para as dependentes inválidos, em geral, pela cessação da invalidez;
VIII - para as dependentes do sexo feminino em geral, pelo matrimônio;
IX - para os dependentes em geral, pelo falecimento.
SEÇÃO III
Inscrição
Art. 24. Considera-se inscrição, para os efeitos deste Regulamento:
I - do segurado: a comprovação, perante o INPS dos dados pessoais, da relação de emprego, do exercício de atividade profissional, da regularidade do exercício da profissão, acompanhada de outros elementos úteis ou necessários a caracterização da filiação ao regime de que trata este Regulamento;
II - do dependente: a qualificação individual, mediante a comprovação perante o INPS, da declaração ou designação feita pelo segurado, dos dados pessoais, dos vínculos jurídico e econômico com o segurado, acompanhada de outros elementos que sejam úteis ou necessários a perfeita caracterização da condição de dependente.
§ 1º A inscrição dos dependentes incumbe ao segurado e será feita, sempre que possível, no ato de sua própria inscrição;
§ 2º As alterações supervenientes relativas aos dependentes, para exclusão ou inclusão, deverão ser providenciadas e comprovadas perante o INPS.
Art. 25. Ocorrendo o falecimento do segurado, sem que tenha feito a inscrição de seus dependentes, a estes competirá promovê-la para obtenção das prestações a que fizerem jus.
Art. 26. Para uso do trabalhador autônomo o INPS emitirá uma Carteira própria.
Art. 27. Para os titulares de firma individual e os diretores, sócios gerentes, sócios solidários, sócios quotistas que recebem pro labore e sócios de indústria de empresas, poderá o INPS emitir Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Art. 28. As anotações feitas nas Carteira de Trabalho e Previdência Social e de trabalhador autônomo valerão, par todos os efeitos, como prova de filiação à previdência social, relação de emprego, tempo de serviço e salário-de-contribuição, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo INPS caso de dúvida, a ser exigida pelo INPS a apresentação dos documentos que serviram de base às anotações.
Parágrafo único. As anotações de que trata este artigo dispensarão, no INPS, qualquer registro interno de inscrição.
Art. 29. As anotações dos dados pessoais a que se referem os itens I e II do art. 24 deverão ser lançadas na Carteira de Trabalho e Previdência Social e de trabalhador autônomo, à vista de documentos comprobatórios.
§ 1º O lançamento, na Carteira de Trabalho e Previdência Social e de trabalhador autônomo, de dados referentes ao dependentes terá efeito meramente declaratório quando desacompanhado da apresentação dos documentos acima mencionados.
Nota: Redação conforme publicação oficial.
§ 2º O servidor do INPS será responsável pelas anotações que extrair do documento apresentado pelo beneficiário.
Art. 30. A inscrição indevida será considerada insubsistente.
CAPÍTULO III
Matrículas das Empresas
Art. 31. Considera-se empresa, para os fins de vinculação ao regime de previdência social de que trata este Regulamento, o empregador, como tal definido no art. 2º e seus parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como a repartição pública, a autarquia e qualquer outra entidade pública ou serviço administrado, incorporado ou concedido pelo Poder Público, em relação aos respectivos servidores incluídos no regime de que trata este Regulamento.
Parágrafo único. Equipara-se a empresa, para fins de previdência social, o trabalhador autônomo que remunerar serviços a ele prestados por outro trabalhador autônomo, bem como a cooperativa de trabalho e a sociedade civil, de direito ou de fato, prestadora de serviços.
Art. 32. A empresa deverá fazer sua matrícula no INPS no prazo de 30 (trinta) dias contados do início de suas atividades.
§ 1º A obrigação estabelecida neste artigo alcança, igualmente, as agências, filiais e sucursais de empresas.
§ 2º Independentemente do preceituado neste artigo, o INPS poderá proceder, quando convier à melhor execução deste Regulamento, a matrícula de outros estabelecimentos e de obras de construção civil.
Art. 33. A unidade matriculada na forma do art. 32 receberá um "Certificado de Matrícula", com um número cadastral básico, de caráter permanente, que a identificará em todas as suas relações com a previdência social.
Parágrafo único. A matrícula obedecerá, no que for conveniente, aos princípios do número básico do cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda.
TÍTULO II
Prestações
CAPÍTULO I
Prestações em Geral
Art. 34. As prestações asseguradas pelo regime de previdência social de que trata este Regulamento consistem em benefícios e serviços, a saber:
I - quanto aos segurados:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria por velhice;
c) aposentadoria por tempo de serviço;
d) aposentadoria especial;
e) auxílio-doença;
f) auxílio-natalidade;
g) abono de permanência em serviço;
h) salário-família;
II - quanto aos dependentes:
a) pensão por mote;
b) auxílio-reclusão;
c) auxílio-funeral.
III - quanto aos beneficiários em geral:
a) assistência médica;
b) assistência farmacêutica;
c) assistência odontologia;
d) serviço social (assistência complementar);
e) reabilitação profissional (assistência reeducaria e de readaptação profissional);
f) pecúlio.
Art. 35. Aquele que se filiar ao regime de previdência social de que trata este Regulamento após completar 60 (sessenta) anos de idade fará jus somente ao pecúlio previsto na Seção VII do Capítulo III deste Título, ao salário-família e aos serviços. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 74.661, de 07.10.1974, DOU 08.04.1974)
Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 35. Aquele que se filiar ao regime de previdência social de que trata este Regulamento após completar 60 (sessenta) anos de idade terá assegurado somente o pecúlio e o salário-família, a que se referem as Seções VII e VIII do Capítulo III deste Título, respectivamente."
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao antigo segurado que, tendo perdido ou vindo a perder essa qualidade, se filiar novamente ao regime de que trata este Regulamento no máximo 5 (cinco) anos depois, desde que não esteja filiado a outro regime de previdência social.
Art. 36. Para o servidor estatutário do INPS aposentadoria, o auxílio-funeral, o pecúlio e a pensão dos dependentes serão concedidos com as mesmas vantagens e nas mesmas bases e condições que vigorarem para os servidores civis estatutários da União.
Parágrafo único. Mediante contribuição adicional, o servidor estatutário e dependentes farão jus, conforme o caso, às seguintes prestações do regime de previdência social de que trata este Regulamento:
I - auxílio-natalidade;
II - auxílio-reclusão;
III - assistência medica, farmacêutica e odontologia.
Art. 37. Tem direito a modalidades especiais de benefícios, cuja concessão exclui a das correspondentes prestações de que trata este Regulamento:
I - o jornada profissional, no tocante à aposentadoria por tempo de serviço, que se regerá pela legislação especial, nos termos da Seção I, Capítulo V, deste Título;
II - o aeronauta, no tocante à aposentadoria especial, e benefícios por incapacidade, que se regerão pela legislação específica, nos termos da Seção II, do Capítulo V, deste Título;
III - o segurado ex-combatente, no tocante a aposentadoria por tempo de serviço e ao cálculo da renda mensal dos demais benefícios, que se regerão pela legislação especial, nos termos da Seção III, do Capítulo V, deste Título.
Art. 38. Para os efeitos deste Regulamento, considera-se:
I - benefício - a prestação pecuniária exigível, pelos beneficiários, nas condições estabelecidas neste Regulamento;
II - serviço - a prestação assistencial a ser proporcionada aos beneficiários, nos termos deste Regulamento, condicionada aos meios e recursos locais e as possibilidades administrativas e financeiras do INPS.
CAPÍTULO II
Período de Carência
Art. 39. Período de Carência é o lapso de tempo correspondente à realização de um número mínimo de contribuições mensais, indispensável à percepção, pelos beneficiários das prestações previstas neste Regulamento.
Art. 40. Os períodos de carência serão contados a partir da data da filiação do segurado ao INPS.
Parágrafo único. Tratando-se de trabalhador autônomo referido nas alíneas a, c e d do item III do art. 5º, ou de empregado a ele equiparado pelo parágrafo único do mesmo artigo, os períodos de carência serão contados a partir da data da efetivação da inscrição do INPS, ainda que nesta data recolha contribuições referentes a período anterior, quer espontaneamente, quer em virtude de cobrança promovida pelo INPS.
Art. 41. Estão sujeitos aos seguintes períodos de carência:
I - de 12 (doze) meses de contribuição, o auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez, a pensão por morte, o auxílio-natalidade e o auxílio-reclusão.
II - de 60 (sessenta) meses de contribuição, as aposentadorias por velhice, por tempo de serviço e a especial.
Art. 42. Independem de período de carência:
I - o auxílio-funeral, o pecúlio, o salário-família, a assistência médica, farmacêutica e odontologia, a assistência complementar e a assistência reeducativa e de readaptação profissional;
II - a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após ingressar no regime de previdência social de que trata este Regulamento, for acometido de tuberculose ativa, lepra, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, mefropatia grave ou estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), bem como a de pensão por morte, aos seus dependentes.
Art. 43. Aquele que perder a condição de segurado ficará sujeito, caso reingresse no regime a que se refere este Regulamento, a novos períodos de carência, salvo no tocante as aposentadorias e pensões cuja imprescritibilidade já lhe esteja assegurada na forma do parágrafo único do art. 419.
Art. 44. Não serão computadas para afins de carência as contribuições pagas anteriormente à perda da qualidade de segurado.
CAPÍTULO III
Concessão de Benefícios
SEÇÃO I
Salário-de-benefícios
Art. 45. Salário-de-benefícios, para os fins deste Regulamento, é o valor básico utilizado para o cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada, inclusive os regidos por normas especiais.
Parágrafo único. O salário-de-benefícios não poderá ser inferior ao valor do salário-mínimo mensal vigente no local de trabalho do segurado, a data do início do benefício, nem superior a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo mensal vigente no País.
Art. 46. O salário-de-benefícios corresponderá:
I - para o auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez, a pensão e o auxílio-reclusão, a 1/12 (um doze avos) da soma dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês do afastamento da atividade, até o máximo de 12 (doze) apurados em período não superior a 18 (dezoito) meses;
II - para as demais espécies de aposentadoria, a 1/8 (um quarenta e oito avos) da soma dos salário-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês do afastamento da atividade, até o máximo de 48 (quarenta e oito) apurados em período não superior a 60 (sessenta) meses.
III - para abono de permanência em serviço a 1/48 (um e quarenta e oito avos) da soma dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês da entrada do requerimento, até o máximo de 48 (quarenta e oito) apurados em período não superior a 60 (sessenta) meses.
§ 1º Nos casos dos itens II e III deste artigo, os salários-de-contribuição imediatamente anteriores aos 12 (doze) últimos meses serão previamente corrigidos de acordo com coeficientes de reajustamento, a serem periodicamente indicados pela Coordenação de Serviços Atuarias da Secretaria da Previdência Social do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
§ 2º Para o segurado facultativo, o autônomo, o empregado doméstico, ou o desempregado que esteja contribuindo em dobro, o período básico para apuração do salário-de-benefício será delimitado pelo mês da entrada do requerimento.
§ 3º Quando, na hipótese do parágrafo anterior, o intervalo entre a data do requerimento e a de início do benefício, em virtude de delongas para as quais não concorreu, for de molde a causar prejuízos sensíveis ao segurado, no tocante ao valor mensal do benefício, será aplicado, para apuração do salário-de-benefício, o disposto no item II deste artigo.
§ 4º Quando no período básico de cálculo o segurado houver percebido benefício por incapacidade, o prazo de duração deste será computado, considerando-se como salário-de-contribuição naquele período, o salário-benefício que tenha servido de base para o cálculo da prestação.
§ 5º Para o cálculo do salário-de-benefício do segurado empregado serão computados os salários-de-contribuição correspondentes às contribuições devidas e ainda não recolhidas pela empresa.
Art. 47. Não serão consideradas para efeito de fixação do salário-de-benefício os aumentos que excedam os limites legais, ocorridos nos 48 (quarenta e oito) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo, quanto ao empregado, se resultantes de sentenças normativas ou de reajustamentos salariais obtidos pela categoria respectiva.
Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo os aumentos decorrentes de designação para o exercício de função de confiança, de transferência de função e de acesso ou promoção, desde que tais medidas se tenham processado na conformidade das normas de pessoal expressamente vigorantes na empresa e administradas pela legislação do trabalho.
Art. 48. O salário-de-benefício do segurado contribuinte através de vários empregos ou atividades concomitantes será, observado o disposto nesta Seção, apurado com base nos salários-de-contribuição dos empregos ou atividades em cujo exercício se encontrar na data do requerimento óbito e de acordo com as seguintes regras:
I - Se o segurado satisfazer, concomitantemente, em relação a todos os empregos e atividades, todas as condições exigidas para a concessão do benefício pleiteado, o salário-de-benefício será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição daqueles empregos e atividades.
II - Nos casos em que não houver a concomitância prevista no item anterior, o salário-de-benefício corresponderá à soma das seguintes parcelas:
a) O salário-de-benefício resultante do cálculo efetuado com base nos salários-de-contribuição dos empregos ou atividades em relação aos quais sejam atendidas as condições previstas no item anterior.
b) O valor correspondente a um percentual da média dos salários-de-contribuição de cada um dos demais empregos ou atividades, equivalente à relação que existir entre os meses completos de contribuição e os estipulados como período de carência do benefício a conceder.
§ 1º Quando se tratar de benefício por implemento de tempo de serviço, o percentual previsto na alínea b do item II será o resultante da relação existente entre os anos completos de atividades e o número de anos completos de tempo de serviço considerado para concessão do benefício.
§ 2º Quando o exercício de uma das atividades concomitantes se desdobrar através de empregos ou atividades sucessivos, o tempo a ser considerado, para os efeitos dos itens constantes deste artigo, será a soma dos respectivos períodos de trabalho.
§ 3º Se o segurado se tiver afastado de um dos empregos ou atividades antes da data do requerimento ou do óbito, porém, em data abrangida pelo período básico de cálculo do salário-de-benefício, o respectivo salário-de-benefício, o respectivo salário-de-contribuição será computado, observando, conforme for o caso, as regras estabelecidas neste artigo.
§ 4º O percentual a que se referem a alínea b do item II e o § 1º não poderá ser, em nenhum caso, superior a 100% (cem por cento).
SEÇÃO II
Cálculos das rendas mensais dos benefícios
Art. 49. O cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada obedecerá às seguintes regras:
I - Se o salário-de-benefício apurado na forma da Seção anterior for igual ou inferior a 10 (dez) vezes o salário-mínimo de maior valor vigente no País far-se-á o cálculo da renda mensal com observância do disposto no art. 50 e seus parágrafos;
II - Se o salário-de-benefício resultar superior a 10 (dez) vezes o maior salário-mínimo, será ele dividido em duas partes: a primeira, igual a 10 (dez) vezes o maior salário-mínimo e a Segunda, igual ao valor excedente; a seguir, proceder-se-á da seguinte forma:
a) a primeira parte servirá para o cálculo da parcela básica da renda mensal, observadas as normas estatuídas no art. 50 e seus parágrafos;
b) a Segunda parte servirá para o cálculo de parcela adicional da renda mensal, a qual será obtida multiplicando-se o valor da parte por uma fração ordinária igual a tantos 1/30 (um trinta avos) quantos forem os grupos de 12 (doze) contribuições, consecutivas ou não, acima de 10 (dez) salários-mínimos, respeitado, sempre, o limite máximo igual a 80% (oitenta por cento) do valor desta parte;
c) a renda mensal do benefício será a soma da parcela básica com a parcela adicional.
Art. 50. O valor da renda mensal dos benefícios de prestação continuada, ou o de sua parcela básica, mencionada na alínea a do item II do artigo anterior, será o resultado da aplicação dos seguintes coeficientes:
I - Auxílio-doença - 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais um 1% (um por cento) desse salário por ano completo de atividade abrangida pela previdência social, até o máximo de 20% (vinte por cento), arredondado o total obtido para a unidade de cruzeiro imediatamente superior;
II - aposentadoria por invalidez, por velhice e especial - 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste salário, por ano completo de atividade abrangida pela previdência social, até o máximo de 30% (trinta por cento), arredondado o total obtido para a unidade de cruzeiro imediatamente superior;
III - aposentaria por tempo de serviço - 80% (oitenta por cento) do salário-de-benefício, conforme, respectivamente, o sexo masculino ou feminino do segurado que contar 30 (trinta) anos de serviço; para o segurado do sexo masculino que continuar em atividade após 30 (trinta) anos de serviço, o coeficiente de 80% (oitenta por cento) será acrescido de 4% (quatro por cento) para cada novo ano completo de atividade abrangida pela previdência social, até o máximo de 100% (cem por cento), aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, arredondados os totais obtidos para a unidade de cruzeiro imediatamente superior.
IV - Abono de permanência em serviço - 20% (vinte por cento) do salário-de-benefício para o segurado que tiver entre 30 (trinta) e 35 (trinta e cinco) anos de atividade, e 25% (vinte e cinco por cento) desse mesmo salário para o segurado que contar 35 (trinta e cinco) ou mais anos de atividade;
V - Pensão e auxílio-reclusão - 50% (cinqüenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou a que teria direito na data de seu falecimento ou na de reclusão, a título de parcela familiar, mais tantas parcelas individuais iguais, cada uma, a 10% (dez por cento), do valor da mesma aposentadoria, ate o máximo de 5 (cinco) parcelas, quantos forem os dependentes do segurado, arredondado o total obtido para a unidade de cruzeiro imediatamente superior.
§ 1º Para efeito dos acréscimos a que se referem os itens deste artigo, serão computados o tempo em que o segurado houver contribuído em dobro, na forma do art. 10, e mais:
I - o tempo de percepção de benefício por incapacidade, nos casos do item II do artigo;
II - o tempo intercalado em que o assegurado houver percebido o benefício por incapacidade, no caso do item III do artigo.
§ 2º O tempo de prestação de serviço militar será igualmente incluído no cálculo dos acréscimos dos benefícios enumerados nos itens II e III deste artigo, salvo se já tiver sido computado para fins de inatividade remunerada nas Forças Armadas e Auxiliares ou para aposentadoria no serviço público federal, estadual ou municipal.
§ 3º A renda mensal do benefício a que se refere o item III deste artigo será majorado de 5% (cinco por cento) para cada ano completo de atividade além dos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, até o máximo de 10 (dez) anos, respeitado o limite previsto no § 5º deste artigo.
§ 4º A renda mensal não poderá ser inferior:
I - a 90% (noventa por cento) do salário-mínimo mensal de adulto vigente na localidade de trabalho do segurado, para os casos de aposentadoria;
II - a 75% (setenta e cinco por cento) do mesmo salário-mínimo, para os casos de auxílio-doença;
III - a 60% (sessenta por cento) de igual salário-mínimo, para os casos de pensão e de auxílio-reclusão.
§ 5º Nenhuma renda mensal poderá ser superior, em seu valor global, a 18 (dezoito) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
SEÇÃO III
Aposentadorias
SUBSEÇÃO I
Aposentadoria por invalidez
Art. 51. A aposentadoria por invalidez será devida, após 12 (doze) contribuições mensais, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
§ 1º Independe do período de carência a concessão de aposentadoria por invalidez decorrente de uma das causas enumeradas no item II do art. 42.
§ 2º Quando for verificada incapacidade total e definitiva, a aposentadoria por invalidez independerá de prévia concessão de auxílio-doença.
Art. 52. A concessão da aposentadoria por invalidez dependerá da verificação das condições estabelecidas no artigo anterior, mediante exame médico-pericial a cargo do INPS.
Parágrafo único. Nos casos de segregação compulsória, a concessão da aposentadoria por invalidez, quando cabível, independerá do exame médico a cargo do INPS.
Art. 53. A aposentadoria por invalidez consistirá numa renda mensal calculada na forma da Seção II deste Capítulo.
Art. 54. O benefício será devido a contar:
I - do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença;
II - do 16º (décimo sexto) dia do afastamento do trabalho, ou da atividade, quando se tratar de empregado ou segurado compreendido no item III do art. 4º;
III - da data da entrada do requerimento se houver intervalo superior a 30 (trinta) dias ou se tratar de segurado trabalhador autônomo, de contribuinte na forma do art. 10, de segurado facultativo ou de empregado doméstico;
IV - da data da segregação, quando o segurado houver sido segregado compulsoriamente, ou, em caso contrário, da data da verificação da existência do mal pela autoridade sanitária competente, ou, ainda, da data do afastamento do trabalho, se posterior.
Art. 55. Não será concedida aposentadoria por invalidez ao segurado que, comprovadamente, ingressar na previdência social portador de moléstia ou lesão que venha, posteriormente, a ser invocada como causa de concessão do benefício.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo quando a invalidez, após o cumprimento do período de carência, sobreviver em virtude de progressão ou agravamento da moléstia ou da lesão.
SUBSEÇÃO II
Aposentadoria por velhice
Art. 56. A aposentadoria por velhice será devida, após 60 (sessenta) contribuições mensais, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) ou mais anos de idade, quando do sexo masculino, ou 60 (sessenta) ou mais anos de idade, quando do feminino.
Art. 57. Se o requerente de aposentadoria por velhice exercer mais de uma atividade remunerada compreendidas no regime de que trata este Regulamento, deverá afastar-se, ou desligar-se, concomitantemente, de todas elas, para fazer jus ao benefício.
Art. 58. A aposentadoria por velhice consistirá numa renda mensal calculada na forma da Seção II, deste Capítulo.
Art. 59. A data de início da aposentadoria por velhice será a da entrada do respectivo requerimento ou a do afastamento da atividade por parte do segurado, se posterior àquela.
Art. 60. Será convertido em aposentadoria por velhice o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez do segurado que completar 65 (sessenta e cinco) ou 60 (sessenta) anos de idade, conforme o sexo masculino ou feminino, respectivamente.
Parágrafo único. Proceder-se-á à conversão desde que seja satisfeito o período de carência respectivo, sendo necessária a anuência do segurado quando se tratar de auxílio-doença.
Art. 61. A aposentadoria por velhice poderá ser requerida pela empresa quando o segurado houver completado 70 (setenta) anos ou 65 (sessenta e cinco) anos de idade, conforme o sexo masculino ou feminino, respectivamente, dependendo a concessão da satisfação dos demais requisitos.
Parágrafo único. A aposentadoria requerida nas condições deste artigo será compulsória, garantidos ao empregado:
I - se for optante nos termos da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966 :
a) pela metade, a indenização prevista nos arts. 478 e 479 da Consolidação das Leis do Trabalho , referente ao tempo de serviço anterior a 1º de janeiro de 1967;
b) o recebimento dos depósitos feitos em seu nome, nos termos da mesma lei, a contar de 1º de janeiro de 1967.
II - se não for optante nos termos da Lei nº 5.107-66, a indenização prevista na alínea a do item I, sem o limite ali estabelecido.
SUBSEÇÃO III
Aposentadoria por tempo de serviço
Art. 62. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, após 60 (sessenta) contribuições mensais, ao segurado que contar no mínimo 30 (trinta) anos de serviço.
Art. 63. Se o requerente da aposentadoria por tempo de serviço exercer mais de uma atividade remunerada compreendidas no regime de que trata este Regulamento, deverá afastar-se, ou desligar-se, concomitantemente, de todas elas para fazer jus ao benefício.
Art. 64. A aposentadoria por tempo de serviço consistirá numa renda mensal calculada na forma da Seção II deste Capítulo.
Art. 65. A aposentadoria por tempo de serviço será devida:
I - a partir da data do desligamento do emprego, ou da cessação ou do afastamento da atividade, quando requerida antes ou até 180 (cento e oitenta) dias após o desligamento;
II - a partir da data da entrada do requerimento, quando solicitada após decorrido o prazo estipulado no item anterior.
Art. 66. Considera-se tempo de serviço o lapso de tempo transcorrido, de data a data, desde a admissão em empresa ou início de atividade vinculada ao regime de previdência social de que trata este Regulamento, ainda que anterior à sua instituição, até a dispensa ou afastamento da atividade, descontados os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão do contrato de trabalho ou de interrupção de exercício e os de afastamento da atividade, devidamente registrados.
§ 1º Serão computados como tempo de serviço:
I - o tempo correspondente às contribuições pagas na forma do art. 10;
II - o tempo intercalado de percepção de benefício por incapacidade;
III - o tempo de prestação de serviço militar, ainda que anterior ao ingresso do segurado no regime de que trata este Regulamento, desde que não haja sido computado para fins de inatividade remunerada nas Forças Armadas e Auxiliares ou para aposentadoria no serviço público federal, estadual ou municipal;
IV - o tempo de exercício de atividade não vinculada ao regime a que se refere este Regulamento que, em virtude de expressa disposição legal, tenha sido regularmente averbado.
§ 2º O tempo de serviço já contado para concessão de aposentadoria pelo regime de que trata este Regulamento, ou por qualquer outro regime do sistema geral de previdência social, não poderá ser novamente computado no INPS para benefício idêntico.
Art. 67. O tempo de atividade correspondente à filiação em qualquer das categorias de segurado previstas no art. 4º será computado, desde que devidamente comprovado, para os fins do disposto no artigo anterior.
Art. 68 - O período de filiação facultativa previsto no item III do artigo 7º será computado como tempo de serviço em função das contribuições efetivamente recolhidas, observado o disposto no § 1º do artigo 66. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 80.595, de 21.10.1977, DOU 24.10.1977 )
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"Art. 68. A contagem do tempo de atividade correspondente à filiação facultativa e ao tempo de contribuição dos segurados de que trata o art. 10 será feita em função das contribuições efetivamente recolhidas."
Art. 69. A prova de tempo de serviço será feita através de documentos que comprovem, inequivocamente, o exercício de emprego ou de atividade remunerada nos períodos a serem computados, os quais devem ser contemporâneos aos fatos a comprovar e mencionar precisamente as datas de início e término, ou a duração do trabalho prestado, a natureza do trabalho e a condição em que foi prestado, o montante do salário ou da remuneração percebida, ou o valor das contribuições recolhidas. Servirão para esse fim, sem prejuízo de outros que corroborem ou complementem as declarações neles contidas, quando estas não satisfizerem aos requisitos acima apontados, os seguintes documentos:
I - a Carteira de Trabalho e Previdência Social, a carteira de autônomo emitida pelo INPS, a antiga carteira de férias ou carteira sanitária, a caderneta de matrícula e a caderneta de contribuições dos extintos Institutos de Aposentadoria e Pensões:
II - atestado de tempo de serviço passado pelas empresas, certificado emitido pelos sindicatos que agrupam trabalhadores autônomos, certidão de contribuições passada pelos extintos Institutos de Aposentadoria e Pensões e certidão expedida pela Delegacia do Trabalho Marítimo;
III - certidão de inscrição ou matrícula nos órgãos de fiscalização profissional;
IV - contrato social, ata de assembléia geral e registro de firma individual.
§ 1º Na falta de documento contemporâneo, poderá ser aceita declaração ou atestado de empresa ainda existente e certificado ou certidão de entidade oficial dos quais constem os dados referidos neste artigo, desde que extraídos de registros efetivamente existentes e acessíveis à fiscalização do INPS.
§ 2º Se o documento oferecido pelo segurado não corresponder às especificações deste artigo, poderá a prova de tempo de serviço ser complementada por outros documentos que levem à convicção do fato a comprovar, inclusive através de justificação administrativa processada na forma do Título VI.
§ 3º A comprovação de tempo de serviço realizada mediante justificação judicial ou perante a Justiça do Trabalho só surtirá efeito, perante a previdência social, quando baseada em um início razoável de prova material.
Art. 70. Não será admitida para cômputo de tempo de serviço prova exclusivamente testemunhal.
SUBSEÇÃO IV
Aposentadoria especial
Art. 71. A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 60 (sessenta) contribuições mensais, tenha trabalhado em atividades profissionais penosas, insalubres ou perigosas, na forma das condições abaixo:
I - que a atividade conste dos Quadros que acompanham este Regulamento, como Anexos I e II;
II - que o tempo de trabalho, conforme as indicações nos mencionados Quadros, seja, no mínimo, de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos.
§ 1º Considera-se tempo de trabalho, para os efeitos deste artigo, o período ou períodos correspondentes a trabalho permanente e habitualmente prestado em atividades constantes dos Quadros a que se refere este artigo, computados, também, os períodos em que o segurado tenha estado em gozo de benefício por incapacidade decorrente do exercício daquelas atividades.
§ 2º Quando o segurado houver trabalhado sucessivamente em duas ou mais atividades penosas, insalubres ou perigosas sem ter completado em qualquer delas o prazo mínimo que lhe corresponda, os respectivos tempos de trabalho serão somados, feita a respectiva conversão, quando for o caso, segundo critérios de equivalência fixados em ato do Secretário da Previdência Social.
Art. 72. Se o requerente de aposentadoria especial exercer mais de uma atividade remunerada compreendidas no regime de que trata este Regulamento, deverá afastar-se ou desligar-se, concomitantemente, de todas elas, para fazer jus ao benefício.
Art. 73. A inclusão ou exclusão de atividades profissionais nos Quadros anexos a este Regulamento far-se-á por decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único. As dúvidas no enquadramento das atividades, para efeito do disposto nesta Subseção, serão resolvidas pelo Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho.
Art. 74. A aposentadoria especial consistirá numa renda mensal calculada na forma da Seção II deste Capítulo.
Art. 75. A data de início da aposentadoria especial será fixada nos termos do art. 65.
SEÇÃO IV
Abono de permanência em serviço
Art. 76. O abono de permanência em serviço será devido ao segurado que, preenchendo todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria por tempo de serviço, prosseguir no exercício do emprego ou da atividade.
Art. 77. O abono de permanência em serviço consistirá numa renda mensal calculada na forma da Seção II deste Capítulo.
Art. 78. A data de início do abono de permanência em serviço será a da entrada do requerimento.
SEÇÃO V
Pensão por morte
Art. 79. A pensão por morte será devida aos dependentes do segurado que falecer após 12 (doze) contribuições mensais, ou se encontrar em gozo de benefício.
Parágrafo único. Independe do período de carência a concessão de pensão por morte decorrente de uma das causas enumeradas no item II do art. 42.
Art. 80. A invalidez de dependente, para concessão da pensão, será verificada em exame médico-pericial a cargo do INPS.
§ 1º Será dispensado de exame médico-pericial o dependente já aposentado por invalidez pelo INPS.
§ 2º Será igualmente dispensado do exame médico-pericial o dependente do sexo feminino com 60 (sessenta) ou mais anos de idade e o do sexo masculino que contar 65 (sessenta e cinco) ou mais anos de idade à data do óbito do segurado.
Art. 81. Não se adiará a concessão da pensão pela existência de outros possíveis dependentes. A ulterior habilitação destes, ocasionando inclusões ou exclusões, só produzirá efeito a partir da data em que se realizar.
§ 1º O cônjuge ausente não excluirá do benefício a companheira designada. Somente ser-lhe-á o mesmo devido a partir da data de sua habilitação e comprovação de efetiva dependência econômica.
§ 2º No caso de o cônjuge estar no gozo de prestação de alimentos, haja ou não desquite, ser-lhe-á assegurado o valor da pensão alimentícia judicialmente arbitrada, até o valor do benefício, destinando-se o restante aos mais dependentes habilitados.
Art. 82. A designação da companheira só poderá ser reconhecida post mortem mediante um conjunto de provas que reúna, pelo menos, três das condições citadas no art. 15, especialmente a do domicílio comum, evidenciando a existência de uma sociedade ou comunhão nos atos da vida civil imediatamente anterior à data do óbito.
Art. 83. A pensão consistirá numa renda mensal calculada na forma da Seção II deste Capítulo.
Art. 84. Será concedida pensão provisória por morte presumida:
I - em caso de ausência;
II - em caso de desaparecimento do segurado em virtude de catástrofe, acidente ou desastre.
§ 1º No caso do item I, o benefício será devido após o transcurso de 6 (seis) meses da ocorrência e a partir da data da declaração da autoridade judiciária competente.
§ 2º No caso do item II, o benefício será devido a partir da data da ocorrência, mediante prova hábil, dispensados o prazo e a declaração previstos no parágrafo anterior.
SEÇÃO VI
Auxílios
SUBSEÇÃO I
Auxílio-doença
Art. 85. O auxílio-doença será devido ao segurado que, após 12 (doze) contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho por mais de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único. Independe do período de carência a concessão de auxílio-doença decorrente de uma das causas enumeradas no item II do art. 42.
Art. 86. A concessão do auxílio-doença será obrigatoriamente precedida de exame médico-pericial a cargo do INPS.
Parágrafo único. Nos casos de segregação compulsória, a concessão do auxílio-doença, quando cabível, independe do exame a que se refere este artigo.
Art. 87. Não cabe concessão de auxílio-doença no caso em que o segurado, exercente de mais de uma atividade compreendida no regime de que trata este Regulamento, se incapacitar apenas para o exercício de uma delas.
Art. 88. O auxílio-doença consistirá numa renda mensal calculada na forma da Seção II deste Capítulo.
Art. 89. O auxílio-doença será devido a partir:
I - do 16º (décimo-sexto) dia do afastamento do trabalho ou da atividade, quando se tratar de empregado ou de segurado compreendido no item III do art. 4º;
II - da data da entrada do requerimento, se entre esta e a data do afastamento houver intervalo superior a 30 (trinta) dias, e quando se tratar de autônomo, de empregado doméstico, de contribuinte em dobro nos termos do art. 10 ou de segurado facultativo.
Art. 90. Se o INPS tiver ciência da incapacidade do segurado sem que este haja requerido auxílio-doença ao segurado que, comprovadamente, ingressar na previdência social portador de moléstia ou lesão que venha, posteriormente a ser invocada como causa de concessão do benefício.
Art. 91. Não será concedido auxílio-doença ao segurado que, comprovadamente, ingressar na previdência social portador de moléstia ou lesão que venha, posteriormente a ser invocada como causa da concessão do benefício.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo quando a incapacidade laborativa, após o cumprimento do período de carência, sobrevier em virtude de progressão ou agravamento da moléstia ou lesão.
Art. 92. Durante os primeiros 15 (quinze) dias do afastamento do trabalho, por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado o respectivo salário.
§ 1º À empresa que dispuser de serviço médico próprio ou em convênio caberá o exame médico para abono de faltas correspondentes ao citado período, somente encaminhando o segurado ao INPS quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias.
§ 2º No caso de novo benefício que comprovadamente decorra da mesma doença, com intervalo inferior a 60 (sessenta) dias, fica a empresa desobrigada de efetuar outro pagamento dos 15 (quinze) dias referidos neste artigo.
SUBSEÇÃO II
Auxílio-natalidade
Art. 93. O auxílio-natalidade será devido em caso de nascimento de filho de segurado ocorrido após 12 (doze) contribuições mensais.
§ 1º Considera-se nascimento, para efeito deste artigo, o evento ocorrido a partir de 6º (sexto) mês de gestação.
§ 2º A gestante tem direito independentemente do período de carência, à assistência médica nas condições estatuídas no Capítulo VI, Seção I, deste Título.
Art. 94. Tem direito ao benefício:
I - a própria gestante, quando segurada;
II - o segurado, quando a parturiente, não segurada, for a esposa, a companheira referida no item I do art. 13, ou a dependente designada na forma do item II do mesmo artigo, desde que inscrita pelo menos 300 (trezentos) dias antes do evento.
Art. 95. Em caso de parto múltiplo serão devidos tantos auxílios-natalidade quantos forem os filhos nascidos.
Art. 96. Preenchidas as condições regulamentares, a viúva, ou a companheira, ou a dependente designada terá direito ao recebimento do auxílio-natalidade, caso o segurado haja falecido antes de ocorrido o parto.
Art. 97. O auxílio-natalidade consistirá em um pagamento único de valor igual ao do salário-mínimo da localidade de trabalho do segurado.
Art. 98. Completado o período de carência, o auxílio-natalidade poderá ser pago antecipadamente, a partir do oitavo mês de gestação.
SUBSEÇÃO III
Auxílio-reclusão
Art. 99. O auxílio-reclusão será devido, após 12 (doze) contribuições mensais, aos dependentes do segurado detento ou recluso que não receba qualquer espécie de remuneração da empresa, nem esteja em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria.
Parágrafo único. A qualificação de dependentes obedecerá, quanto couber, às normas prescritas para concessão de pensão por morte.
Art. 100. O auxílio-reclusão consistirá numa renda mensal calculada na forma da Seção II deste Capítulo.
Art. 101. O pedido de auxílio-reclusão será instruído com certidão de despacho de prisão preventiva ou de sentença condenatória e atestado do efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmado pela autoridade competente.
Parágrafo único. O benefício será devido a contar do efetivo recolhimento do segurado à prisão.
SUBSEÇÃO IV
Auxílio-funeral
Art. 102. O auxílio-funeral será devido ao executor do funeral do segurado e consistirá na indenização das despesa feitas para esse fim, devidamente comprovadas, até o valor de 2 (duas) vezes o salário-mínimo vigente na localidade em que trabalhava o falecido.
Nota: Redação conforme publicação oficial.
Parágrafo único. Se o executor for dependente do segurado falecido, o valor do auxílio corresponderá ao máximo previsto neste artigo, independentemente do total das despesas.
Art. 103. O INPS poderá assumir o encargo da realização do funeral do segurado falecido, pagando aos dependentes o saldo, se houver.
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, o INPS poderá manter contratos com organizações e empresas funerárias idôneas.
SEÇÃO VII
Pecúlio
Art. 104. O pecúlio é devido ao segurado que, filiado após 60 (sessenta) anos de idade ao regime de que trata este Regulamento, se desligar do emprego ou se afastar definitivamente da atividade.
Art. 105. Não se aplica o disposto no artigo anterior que se trata de nova filiação ocorrida, no máximo 5 (cinco) anos após a perda da qualidade de segurado, desde que não esteja filiado a outro regime do sistema geral de previdência social.
Art. 106. Se o segurado falecer sem ter requerido o pecúlio, este será devido aos seus dependentes.
Art. 107. O valor do pecúlio corresponderá à soma das contribuições prestadas pelo segurado e pela empresa, corrigidas as anteriores aos 12 (doze) últimos meses que precederem o deferimento do pedido de acordo com coeficientes de reajustamento indicados pela Coordenação de Serviços Atuariais da Secretaria da Previdência Social do MTPS.
Parágrafo único. No caso de trabalhador autônomo, não serão contadas as contribuições recolhidas pela empresa diretamente ao INPS, nos termos da alínea b, item II, do art. 220.
SEÇÃO VIII
Salário-família
Art. 108. O salário-família é devido ao empregado que tenha sob seu sustento filhos menores de qualquer condição até 14 (quatorze) anos, ou inválidos.
Art. 109. Tem direito ao salário-família:
I - o empregado, assim definido no item I do art. 5º, qualquer que seja o valor e a forma de sua remuneração.
II - o trabalhador autônomo de categoria compreendida na alínea b do item III, do art. 5º;
III - o empregado referido no item I que esteja percebendo auxílio-doença e o aposentado por invalidez ou por velhice, na forma das Subseções I e II, da Seção III deste Capítulo;
IV - o empregado que perceba as demais espécies de aposentadoria previstas no regime de que trata este Regulamento e que já conte ou venha a contar 65 (sessenta e cinco) ou 60 (sessenta) anos de idade, conforme o sexo masculino ou feminino, respectivamente.
Parágrafo único. Quando pai e mãe forem empregados assistirá a cada um separadamente, o direito ao salário-família.
Art. 110. O salário-família corresponderá a uma quota igual a 5% (cinco por cento) do salário-mínimo local, arredondado este para a unidade de cruzeiro imediatamente superior, por filho nas condições do art. 108.
Art. 111. A prova de filiação será feita mediante certidão do registro civil de nascimento, ou, para os casos especiais de filiação, pelas demais provas admitidas na legislação civil.
Art. 112. A prova de invalidez dos filhos maiores de 14 (quatorze) anos será feita através de exame médico pericial a cargo do INPS.
Art. 113. O salário-família será devido a partir do mês em que for feita a prova de filiação relativa a cada filho.
CAPÍTULO IV
Manutenção de Benefícios
SEÇÃO I
Aposentadorias
Art. 114. A aposentadoria por invalidez será mantida enquanto o segurado permanecer nas condições mencionados no art. 51, ficando ele obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se, a qualquer tempo, aos exames e tratamentos proporcionais pelo INPS, exceto tratamento cirúrgico, que será facultativo.
Parágrafo único. A partir de 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, o segurado aposentado ficará dispensado dos exames para fins de verificação de incapacidade e dos tratamentos.
Art. 115. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do segurado aposentado por invalidez, proceder-se-á de acordo com o disposto nos parágrafos seguintes.
§ 1º Se dentro de 5 (cinco) anos de duração da aposentadoria por invalidez, nestes computado o período de auxílio-doença, o segurado for declarado apto para o trabalho, o benefício ficará extinto:
I - para os segurados empregados sujeitos à legislação trabalhista - imediatamente, sendo-lhes assegurados os direitos resultantes do disposto no art. 475, e seus parágrafos, da Consolidação das Leis do Trabalho, valendo como título hábil para esse fim o certificado de capacidade fornecido pelo INPS;
II - para os segurados titulares de firma individual, diretores ou sócios de empresas, trabalhadores autônomos, segurados facultativos e empregados domésticos após tantos meses quantos tiverem sido os anos de percepção de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez;
III - para os demais segurados - imediatamente, ficando a empresa obrigada a readmiti-los com as vantagens que lhes estejam asseguradas por legislação própria.
§ 2º Se a recuperação da capacidade de trabalho ocorrer após o prazo estabelecido no parágrafo anterior, bem como se, a qualquer tempo, essa recuperação não for total, ou o segurado for declarado, pelo INPS, apto para o exercício de trabalho diverso do que anteriormente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo do trabalho que ele possa exercer;
I - no seu valor integral durante 6 (seis) meses, contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;
II - com redução de 50% (cinqüenta por cento) daquele valor por igual período de 6 (seis) meses, subseqüente ao anterior;
III - com redução de 2/3 (dois terços), também por igual período subseqüente de 6 (seis) meses, quando ficará definitivamente extinta a aposentadoria.
Art. 116. O segurado aposentado por invalidez que retornar, por iniciativa própria, à atividade terá cassada a sua aposentadoria.
§ 1º No caso de aposentadoria por invalidez declarada definitiva, o retorno do segurado à atividade implicará na suspensão dos pagamentos do benefício em cujo gozo se encontrava, enquanto perdurar essa situação, sendo-lhe assegurado o restabelecimento do mesmo benefício, devidamente reajustado, a partir da data do novo afastamento.
§ 2º Ao segurado em gozo de aposentadoria por invalidez não definitiva, que retornar à atividade ao requerer a qualquer tempo, novo benefício pela mesma causa do benefício precedente, ser-lhe-á concedida em prorrogação a partir da data do novo afastamento, a aposentadoria em cujo goze se encontrava anteriormente, devidamente reajustada.
Art. 117. As aposentadorias por tempo de serviço, por velhice e especial extinguir-se-ão por morte do segurado e serão suspensas no caso de retorno à atividade, nos termos da Subseção III, Seção V, desse Capítulo.
SEÇÃO II
Auxílio-doença
Art. 118. O auxílio-doença será mantido enquanto o segurado continuar incapaz para o seu trabalho, ficando ele obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se aos exames, tratamentos e processos de reabilitação profissional proporcionados pelo INPS, exceto o tratamento cirúrgico, que será facultativo.
Parágrafo único. Se o segurado em gozo de auxílio-doença for insuscetível de recuperação para a sua atividade habitual, estando submetido, para o exercício de outra atividade, ao processo de reabilitação profissional previstos neste artigo, seu benefício somente cessará quando ele estiver habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência, ou, não sendo considerado recuperável, for aposentado por invalidez.
Art. 119. Se, dentro de 60 (sessenta) dias da cessação do auxílio-doença, o segurado requerer novo benefício e ficar comprovado que se trata da mesma doença, ser-lhe-á concedida a prorrogação do benefício anterior, quando houver.
SEÇÃO III
Pensão e auxílio-reclusão
Art. 120. A parcela individual da pensão se extingue:
I - por morte do pensionista;
II - por implemento da idade limite estabelecida para os dependentes menores na Seção II, do Capítulo II, do Título I;
III - pelo casamento de dependentes de idade inferior aos limites referidos no item anterior;
IV - pelo casamento de dependentes maiores do sexo feminino;
V - pela cessação da invalidez dos dependentes inválidos.
Parágrafo único. A parcela correspondente à pensão alimentícia se extinguirá, igualmente, quando ocorrerem as hipóteses de morte ou casamento de pensionista.
Art. 121. As parcelas individuais a serem extintas na forma do artigo anterior reverterão, sucessivamente quando o número de dependentes for superior a 5 (cinco), aos demais dependentes que a elas façam jus de acordo com as qualificações estabelecidas neste regulamento, até que aquele número se reduza a 5 (cinco).
§ 1º Quando o número de dependentes for igual ou inferior a 5 (cinco), as parcelas individuais se extinguirão, normalmente na forma do disposto no artigo anterior.
§ 2º Com a extinção da última parcela individual ficará extinta a pensão.
Art. 122. No caso de extinção da quota-parte de cônjuge, correspondente à pensão alimentícia, o benefício será recalculado, levando-se em conta o grupo de dependentes remanescentes excluída a parcela individual que a ela correspondia.
Art. 123. Quando a pensão tiver de ser paga em separado, a dependentes diversos o seu valor global será rateado, em partes iguais, entre todos eles, atribuindo-se a cada uma a quota-parte individual resultante.
Parágrafo único. Se, entre os pensionistas, existir cônjuge com direito a quota-parte correspondente a pensão alimentícia, observar-se-á o disposto no artigo seguinte.
Art. 124. Quando, entre os dependentes, houver cônjuge concorrente com direito a prestação de alimentos, o rateio da pensão se fará da seguinte forma:
I - se a prestação alimentícia tiver sido arbitrada em percentagem dos ganhos do segurado, a quota-parte do cônjuge corresponderá sempre a igual percentual calculado sobre o valor global da pensão, destinando-se o restante aos demais dependentes;
II - se a prestação alimentícia tiver sido arbitrada em valor absoluto, a quota-parte do cônjuge corresponderá a esse valor, destinando-se o restante do valor global da pensão aos demais dependentes.
Parágrafo único. Nas hipóteses deste artigo, a extinção das parcelas individuais obedecerá às seguintes normas:
I - se o valor da quota-parte do cônjuge for igual ou inferior ao da parcela familiar, a extinção das parcelas individuais se fará no seu valor efetivo;
II - se o valor da quota-parte do cônjuge for superior ao da parcela familiar, a extinção das parcelas individuais correspondentes aos demais pensionistas se fará no valor que resultar da divisão, entre estes e em partes iguais, da fração restante da pensão.
Art. 125. Os pensionistas inválidos ficam obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se aos exames e tratamentos ou processos de reabilitação profissional proporcionados pelo INPS.
Parágrafo único. A partir de 50 (cinqüenta) anos de idade os pensionistas inválidos ficarão dispensados dos exames e tratamentos previstos neste artigo.
Art. 126. A pensão concedida por morte presumida do segurado será mantida com observância das normas estabelecidas nesta Seção.
Parágrafo único. Além das causas de extinção já previstas, a pensão de que trata este artigo será imediatamente extinta em caso de reaparecimento do segurado desobrigados os pensionistas do reembolso de quaisquer quantias recebidas.
Art. 127. Para efeito de manutenção da pensão, e obrigatória a apresentação, pelo pensionista, seu tutor ou curador, de Termo de Responsabilidade, mediante o qual se comprometa a comunicar ao INPS qualquer fato que venha a determinar a perda da qualidade de dependente, sob pena de lhe serem aplicadas as sanções cabíveis.
Art. 128. O auxílio reclusão será mantido enquanto o segurado permanecer detento ou recluso, com observância das normas de manutenção estabelecidas nesta Seção.
Parágrafo único. Ficarão ainda os pensionistas, obrigados a apresentar, trimestralmente, atestado firmado por autoridade competente declarando continuar o segurado detento ou recluso.
Art. 129. Falecendo o segurado detento ou recluso, será automaticamente convertido em pensão por morte o auxílio reclusão que estiver sendo pago.
SEÇÃO IV
Salário-família
Art. 130. O pagamento das quotas do salário-família no caso de empregado em atividade, será feito pela própria empresa, mensalmente, junto com o respectivo salário.
Parágrafo único. Quando o pagamento de salário não for realizado de modo mensal, as quotas serão pagas juntamente com o último pagamento relativo ao mês.
Art. 131. Quando o empregado fizer a prova de filiação no mesmo mês de admissão ao emprego, assim como no mês em que se der a suspensão ou a cessação da relação de emprego, por qualquer motivo, o salário-família será pago na proporção dos dias do mês decorridos a partir da data da admissão ou até a data em que a cessação se verificar.
Art. 132. Em caso de transferência do empregado para localidade de nível de salário-mínimo diferente, as quotas de salário-família serão calculadas e pagas proporcionalmente ao número de dias do mês decorridos em cada uma das regiões.
Art. 133. No caso de empregado em gozo de auxílio-doença ou aposentado, o pagamento do salário-família será feito pelo INPS juntamente com o da mensalidade do benefício.
Parágrafo único. Observar-se-ão igualmente, no caso deste artigo, as regras constantes do art. 131.
Art. 134. Quando se tratar do trabalhador autônomo referido no item III, alínea b, do art. 5º o pagamento mensal do salário-família independerá do número de dias trabalhados no mês e será efetuado pelo INPS, ou, mediante convênio, pelos Sindicatos.
Art. 135. Ocorrendo desquite ou separação entre os pais, ou, ainda, no caso de abandono legalmente caracterizado ou perda de pátrio poder, o salário-família poderá passar a ser pago diretamente àquele dos pais a cujo encargo ficar o sustento do filho ou, quando for o caso, a outra pessoa, se assim o determinar o Juiz competente.
Art. 136. O empregado dará quitação à empresa de cada recebimento mensal das quotas de salário-família, na própria folha de pagamento, ou por outro sistema legalmente admitido, de modo, porém, a que essa quitação fique perfeita e facilmente caracterizada.
Art. 137. O direito ao salário-família cessará automaticamente:
I - por morte do filho, a partir do mês seguinte ao do óbito;
II - ao completar o filho 14 (quatorze) anos de idade, a partir do mês seguinte ao da data aniversária;
III - pela cessação da relação de emprego, a partir da data em que esta se verificar, ressalvados os casos previstos nos itens III e IV do art. 109;
IV - pela cessação da invalidez do filho.
Parágrafo único. Se a cessação da relação de emprego ocorrer por motivo de extinção da empresa enquanto se encontrar o empregado em gozo de auxílio-doença, o salário-família continuará a ser pago pelo INPS até a extinção do benefício.
Art. 138. Para efeito de manutenção do salário-família, o empregado é obrigado a firmar, perante a empresa, em janeiro e julho de cada ano declaração de vida e residência do filho, ficando sujeito, em caso de declaração falsa, às sanções aplicáveis de acordo com a legislação penal vigente, e à rescisão do contrato de trabalho, pelo empregador, por justa causa, conforme prevê a alínea a do art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho .
§ 1º A falta dessa declaração, na época própria, importará na imediata suspensão do pagamento da quota respectiva, pela empresa.
§ 2º Feita a comprovação, será devido o pagamento a contar do mês em que tenha sido suspenso.
Art. 139. Em caso de falecimento do filho, o empregado é obrigada a fazer imediata comunicação do óbito à empresa, apresentando a respectiva certidão ou declaração escrita.
Nota: Redação conforme publicação oficial.
Art. 140. Para efeito de manutenção do salário-família, pago diretamente pelo INPS, será admitido Termo de Responsabilidade firmado pelo segurado.
Art. 141. A falta de comunicação oportuna de fato que implique a cessação do benefício, bem como a prática comprovada de fraude de qualquer natureza, por parte do empregado, para efeito da concessão ou da manutenção do salário-família, autoriza a empresa, o INPS ou o Sindicato, conforme o caso, a descontar nos pagamentos de quotas devidas com relação a outros filhos, ou, se não houver, no próprio salário do empregado, ou na mensalidade do benefício, o valor das quotas que tenham sido indevidamente pagas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art. 142. Os comprovantes dos pagamentos de quotas feitos, as cópias autenticadas de certidões, os registros referentes ao salário-família e os atestados de vida e residência serão conservados pela empresa para efeito da fiscalização prevista na Seção I do Capítulo II, do Título III.
Art. 143. As quotas de salário-família não se incorporarão, para nenhum efeito, ao salário ou remuneração devidos aos empregados, nem à renda mensal dos respectivos benefícios.
SEÇÃO V
Abonos
SUBSEÇÃO I
Abono de permanência em serviço
Art. 144. O abono de permanência em serviço se extinguirá pelo desligamento da empresa ou afastamento definitivo da atividade, por parte do segurado, em conseqüência da concessão de aposentadoria.
Art. 145. O abono de permanência em serviço não se incorporará, para nenhum efeito à aposentadoria ou à pensão ulteriormente concedidas, nem sobre ele incidirá contribuição para o INPS.
SUBSEÇÃO II
Abono Anual
Art. 146. Aos segurados e dependentes em gozo de benefício será pago, até 15 de janeiro de cada ano, um abono anual, observadas as seguintes normas:
I - aos segurados aposentados e aos dependentes em gozo de pensão, o abono anual corresponderá a 1/12 (um doze avos) do total recebido a título de benefício no decurso do ano;
II - aos segurados em gozo de auxílio-doença e dependentes em gozo de auxílio-reclusão, o abono anual será pago na mesma proporção, de 1/12 (um doze avos), desde, porém, que os respectivos benefícios tenham sido mantidos por mais de 6 (seis) meses no decurso do ano.
SUBSEÇÃO III
Abono de retorno à atividade
Art. 147. O segurado aposentado por tempo de serviço, inclusive de modalidade especial, por velhice ou em gozo de aposentadoria especial que retornar à atividade terá suspensa sua aposentadoria, passando a perceber um abono, por todo o novo período de atividade, calculado na base de 50% (cinqüenta por cento) do valor da aposentadoria em cujo gozo se encontrar.
Art. 148. Ao se desligar, ou se afastar da atividade, o segurado fará jus ao restabelecimento de sua aposentadoria suspensa, majorada de 5% (cinco por cento) do seu valor primitivo, devidamente reajustado, por ano completo naquela atividade, até o limite de 10 (dez) anos.
Parágrafo único. Quando houver desligamentos sucessivos, a majoração de 5% (cinco por cento), referente a cada novo ano de atividade, incidirá sobre o valor primitivo do benefício devidamente reajustado, excluindo-se, para fins de cálculo da majoração, os acréscimos anteriores havidos em decorrência da aplicação do disposto neste artigo.
Art. 149. O segurado aposentado que retornar à atividade é obrigado a comunicar esse fato ao INPS sob pena de indenizá-lo pelo que lhe for pago indevidamente, respondendo solidariamente a empresa que o admitir.
Art. 150. Considera-se retorno à atividade, para os efeitos deste Regulamento:
I - a readmissão no mesmo emprego anterior, por prazo superior a 30 (trinta) dias, ou a admissão em emprego novo, por prazo superior a 90 (noventa) dias;
II - o retorno ao exercício da mesma atividade ou o início de atividade remunerada por conta própria, por prazo superior a 30 (trinta) dias;
III - o estabelecimento de nova firma individual ou nova participação de empresa em uma das situações previstas no item III do art. 4º.
Art. 151. O segurado aposentado que se valer da opção prevista no art. 450 ficará enquadrado, para todos os efeitos, a partir da data da opção, nos dispositivos da presente Seção.
Parágrafo único. Fica ressalvado ao segurado optante o direito ao pecúlio previsto na Seção VII, Capítulo III, deste Título, correspondente às contribuições recolhidas no período anterior à data da opção.
Art. 152. O abono de retorno à atividade será reajustado nas mesmas bases e épocas em que se proceder ao reajustamento geral dos benefícios, na forma do disposto na Seção VI, deste Capítulo.
SEÇÃO VI
Reajustamento do valor dos benefícios
Art. 153. O valor dos benefícios em manutenção será reajustado sempre que for alterado o valor do salário-mínimo.
§ 1º Os índices do reajustamento serão os mesmos da política salarial estabelecida no art. 1º do Decreto-Lei nº 15, de 29 de julho de 1966, considerado como mês básico o do início da vigência do novo salário-mínimo.
§ 2º O reajustamento de que trata este artigo será devido a partir da data em que entrar em vigor o novo salário-mínimo, arredondado o total obtido para a unidade de cruzeiro imediatamente superior.
Art. 154. O valor mensal do abono de permanência em serviço será reajustado na forma do disposto no artigo anterior e não variará de acordo com o salário-de-contribuição do segurado.
Art. 155. Nenhum benefício reajustado ou majorado poderá ser superior a 18 (dezoito) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
Art. 156. A Coordenação de Serviços Atuariais da Secretaria da Previdência Social do Ministério do Trabalho e Previdência Social indicará os índices do reajustamento, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do início da vigência do novo salário-mínimo.
CAPÍTULO V
Modalidades Especiais de Benefícios
SEÇÃO I
Aposentadoria por tempo de serviço do jornalista profissional
Art. 157. O jornalista profissional, como tal definido na legislação específica, filiado ao regime de que trata este Regulamento terá a aposentadoria por tempo de serviço regulada pela Lei nº 3.529, de 13 de janeiro de 1959, na forma desta Seção.
Parágrafo único. Somente se considera jornalista profissional, para os efeitos deste Regulamento, aquele que se achar devidamente registrado no Ministério do Trabalho e Previdência Social e enquanto se encontrar em atividade, na conformidade das disposições legais que disciplinam o exercício da profissão.
Art. 158. A aposentadoria do jornalista profissional será devida, após 24 (vinte e quatro) contribuições mensais, àquele que contar no mínimo 30 (trinta) anos de serviço em empresas jornalísticas.
Art. 159. O valor mensal da aposentadoria do jornalista profissional corresponderá a 100% (cem por cento) do respectivo salário-de-benefício, apurado na forma da Seção I do Capítulo III, deste Título.
Art. 160. Aplicam-se à aposentadoria do jornalista as demais disposições constantes deste Regulamento sobre aposentadoria por tempo de serviço.
Parágrafo único. O reajustamento se fará de conformidade com o disposto na Seção VI, do Capítulo IV, deste Título.
SEÇÃO II
Aposentadoria especial e benefícios por incapacidade do aeronauta
Art. 161. O segurado aeronauta terá a aposentadoria especial e os benefícios por incapacidade regulados pelo Decreto-Lei nº 158, de 10 de fevereiro de 1967 , nos termos desta Seção.
Parágrafo único. Considera-se aeronauta aquele que, habilitado pelo Ministério da Aeronáutica, exercer função remunerada a bordo de aeronave civil nacional.
Art. 162. Perderá o direito aos benefícios de que trata esta Seção àquele que voluntariamente se afastar do vôo por período superior a 2 (dois) anos consecutivos.
Art. 163. A aposentadoria especial do aeronauta será concedida ao segurado que, contando no mínimo 45 (quarenta e cinco) anos de idade, tiver completado 25 (vinte e cinco) anos de serviço.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o tempo de serviço anterior a 13 de fevereiro de 1967 será multiplicado por 1,5 (um e meio), desde que o aeronauta tenha completado, anualmente, na sua função, mais da metade do número de horas de vôo anuais estabelecido pela Diretoria de Aeronáutica Civil.
§ 2º Será de 1/4 (um quarto) o mínimo da condição prevista no parágrafo anterior para o aeronauta que tenha exercido, anteriormente à data de 13 de fevereiro de 1967, cargos eletivos de direção sindical ou cargos técnico-administrativos nas empresas, relacionados com a função de vôo.
Art. 164. A aposentadoria especial do aeronauta consistirá numa renda mensal correspondente a tantas trigésimas partes de seu salário-de-benefício, até 30 (trinta), quantos forem seus anos de serviço.
Art. 165. Para a concessão e manutenção da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, a incapacidade do aeronauta para o vôo será verificada por junta médica da Diretoria de Saúde da Aeronáutica, da qual deverá fazer parte, obrigatoriamente, um médico-perito do INPS.
Art. 166. Aplicam-se à aposentadoria especial e aos benefícios por incapacidade do aeronauta as demais disposições constantes deste Regulamento.
Parágrafo único. O reajustamento se fará de conformidade com o disposto na Seção VI, do Capítulo IV, deste Título.
SEÇÃO III
Benefícios de ex-combatente
Art. 167. O segurado ex-combatente terá a aposentadoria por tempo de serviço regulada pela Lei nº 5.698, de 31 de agosto de 1971 , na forma desta Seção.
Art. 168. Considera-se ex-combatente aquele como tal definido nas Leis nº 5.315, de 12 de setembro de 1967 , e nº 5.698, de 31 de agosto de 1971 .
Art. 169. A comprovação da qualidade de ex-combatente será feita através de certidão fornecida pelos Ministérios Militares.
Art. 170. A aposentadoria por tempo de serviço do ex-combatente será devida após 25 (vinte e cinco) anos de serviço e sua renda mensal corresponderá a 100% (cem por cento) do respectivo salário-de-benefício, apurado nos termos da Seção I, do Capítulo III, deste Título.
Art. 171. O abono de permanência em serviço do segurado ex-combatente, que continuar no emprego ou atividade após completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, corresponderá a 25% (vinte e cinco por cento) do respectivo salário-de-benefício.
Art. 172. O valor mensal da aposentadoria por invalidez, do auxílio-doença e da aposentadoria por velhice do segurado que comprovar a qualidade do ex-combatente corresponderá a 100% (cem por cento) do respectivo salário-de-benefício.
Art. 173. Aplicam-se aos benefícios de ex-combatente as demais disposições constantes deste Regulamento.
Parágrafo único. O reajustamento se fará de conformidade com o disposto na Seção VI, do Capítulo IV, deste Título.
CAPÍTULO VI
Serviços
SEÇÃO I
Assistência médica, farmacêutica e odontológica
Art. 174. A assistência médica compreenderá a prestação de serviços de natureza clínica, cirúrgica, farmacêutica e odontológica aos beneficiários, em serviços próprios ou de terceiros, estes mediante convênio.
§ 1º A assistência médica será realizada nas modalidades ambulatorial, hospitalar e domiciliar e incluirá a assistência social e de enfermagem.
§ 2º Nos planos de ação o INPS atribuirá prioridade aos seguintes tipos de assistência:
1ª - às emergências clínicas e cirúrgicas;
2ª - ambulatorial;
3ª - materno-infantil;
4ª - psiquiátrica;
5ª - tísio-pneumológica;
6ª - de recuperação a curto prazo, nas demais modalidades assistenciais.
Art. 175. A assistência médica, farmacêutica e odontológica será prestada com a amplitude que os recursos financeiros disponíveis permitirem, dimensionadas em conformidade com as condições locais e segundo normas gerais expedidas pela Secretaria de Assistência Médico-Social do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
§ 1º Os recursos financeiros para o custeio da assistência médica são provenientes:
I - do Plano de Custeio do INPS;
II - dos prêmios de seguro de acidentes do trabalho;
III - dos prêmios dos seguros facultativos para garantir coberturas específicas complementares;
IV - de receitas de qualquer natureza, vinculadas ao custeio de atividades assistenciais.
§ 2º As condições locais compreendem a quantidade e qualidade dos recursos humanos e materiais disponíveis em função das características sócio-econômicas da área geográfica considerada.
Art. 176. Nos convênios para prestação de assistência médica, a participação do INPS poderá assumir as formas de: subsídio mensal, assistência técnica e doação ou cessão de equipamentos.
Art. 177. O beneficiário, atendido em hospital contratado pelo INPS, que se utilizar de serviços de padrão superior ao dos normalmente oferecidos pelo Instituto, arcará com as despesas excedentes.
Art. 178. O INPS não se responsabilizará por despesas de assistência médica realizadas, por seus beneficiários, sem sua prévia autorização, salvo se razões de força-maior, a juízo do Instituto, justificarem o reembolso, o qual, ainda assim, não poderá exceder o valor que teria despendido o INPS, caso tivesse prestado o serviço respectivo.
Art. 179. A assistência farmacêutica será prestada em articulação com a assistência médica e obedecerá às diretrizes fixadas pelo Poder Executivo no Plano Diretor de Medicamentos.
SEÇÃO II
Serviço Social
Art. 180. O serviço visa a proporcionar aos beneficiários a melhoria de suas condições de vida, mediante ajuda pessoal, nos desajustamentos individuais e do grupo familiar, bem como em suas diversas necessidades relativas ao regime de previdência social de que trata este Regulamento.
Art. 181. O serviço social será prestado diretamente pelo INPS ou mediante convênio com entidades em qualquer de seus campos, inclusive a assistência ao excepcional, a ajuda supletiva e a assistência jurídica, com a amplitude que os recursos financeiros disponíveis permitirem e dimensionado em conformidade com as condições locais, segundo normas gerais expedidas pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Parágrafo único. A assistência jurídica será ministrada em juízo, ou fora dele, com isenção de selos, taxas, custas e emolumentos de quaisquer espécies.
Art. 182. O INPS despendera com a prestação do serviço social a percentagem de sua receita de contribuições que for indicada pela Coordenação de Serviços Atuariais da Secretaria da Previdência Social.
SEÇÃO III
Reabilitação profissional
Art. 183. A reabilitação profissional tem por fim desenvolver as capacidades residuais dos beneficiários, quando doentes, inválidos ou de algum modo física ou mentalmente deficientes, visando sua integração ou reintegração no trabalho.
Art. 184. A reabilitação profissional será prestada diretamente pelo INPS, ou mediante convênio com entidades, com a amplitude que os recursos financeiros disponíveis permitirem e dimensionada em conformidade com as condições locais, segundo normas gerais expedidas pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Parágrafo único. Para o melhor treinamento dos reabilitados, buscará o INPS firmar convênios com empresas, escolas e entidades especializadas em reabilitação profissional.
Art. 185. Não serão reembolsadas, pelo INPS, as despesas realizadas com tratamentos ou aquisições de aparelhos de prótese ou órtese, aparelhos de correção ou instrumentos de trabalho não prescritos ou não autorizados pelos seus serviços de reabilitação profissional.
Art. 186. O INPS despenderá com a prestação da reabilitação profissional, a percentagem de sua receita de contribuições que for indicada pela Coordenação de Serviços Atuariais da Secretaria da Previdência Social.
Art. 187. O INPS emitirá certificado individual definindo as profissões que poderão ser exercidas pelo reabilitado, o que não o impedirá de exercer outras para as quais se julgue capacitado.
CAPÍTULO VII
Disposições genéricas relativas às prestações
Art. 188. Não será permitida ao segurado a percepção cumulativa dos seguintes benefícios garantidos pelo regime de que trata este Regulamento:
I - auxílio-doença com aposentadoria de qualquer espécie;
II - aposentadorias de qualquer espécie;
III - auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez com abono de retorno à atividade.
Art. 189. O pagamento dos benefícios em dinheiro será efetuado diretamente ao beneficiário, salvo nos casos de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando apenas se fará a procurador, mediante autorização expressa do INPS, que, todavia, poderá negá-la, quando reputar essa representação inconveniente.
§ 1º Quando o beneficiário receber por intermédio de procurador, este deverá firmar perante o INPS, de 6 (seis) em 6 (seis) meses, declaração de vida do representado, ficando sujeito às sanções cabíveis, no caso de falsidade de declaração.
§ 2º A falta de cumprimento do disposto no parágrafo anterior acarretará a imediata suspensão do pagamento do benefício, até que seja apresentada a declaração prevista.
Art. 190. O INPS poderá pagar os benefícios por meio de ordens de pagamento ou cheques por ele emitidos, a serem apresentados pelos beneficiários aos estabelecimentos bancários encarregados de efetuar esses pagamentos, independentemente de assinatura ou de aposição de impressão digital.
Art. 191. Será reconhecido o valor de assinatura, para efeito de quitação de recibos de benefícios, à impressão digital do beneficiário incapaz de assinar, desde que aposta na presença de funcionário credenciado pelo INPS.
Art. 192. A critério do INPS, é lícito ao segurado menor firmar recibo de pagamento de benefícios, independentemente da presença dos pais ou tutores.
Art. 193. O benefício devido ao segurado ou dependente incapaz para os atos da vida civil será pago, a título precário, durante 3 (três) meses consecutivos, mediante termo de compromisso, lavrado no ato do recebimento, a herdeiro necessário, obedecida a ordem vocacional da lei civil, só se realizando os pagamentos subseqüentes a curador judicialmente designado.
Art. 194. As prestações concedidas aos segurados ou seus dependentes não poderão ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito qualquer venda ou cessão e a constituição de qualquer ônus, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o respectivo recebimento.
Art. 195. As importâncias que o beneficiário porventura receber a mais durante a manutenção do benefício serão reembolsadas ao INPS em parcelas nunca superiores a 30% (trinta por cento) do valor do benefício, atendendo-se, na fixação do valor das parcelas, à boa fé e à condição econômica do beneficiário.
Art. 196. A indenização a que se refere o art. 149 corresponderá à diferença entre os valores do abono e da aposentadoria, por todo o tempo da atividade exercida sem o cumprimento do disposto no mesmo artigo.
§ 1º Apurado o montante da indenização, será ele cobrado, em seu valor total, do segurado, na forma do artigo anterior, se houver retornado à atividade na condição de autônomo ou empregador.
§ 2º Se o retorno se der a serviço de empresa compreendida no regime deste Regulamento, o montante do débito será dividido em duas partes iguais:
I - uma, será de responsabilidade do segurado, que a quitará na forma do artigo anterior;
II - a outra, será levada a débito da empresa e cobrada sob a forma e os ritos do auto de infração previstos na Seção II, do Capítulo II, do Título III.
Art. 197. Responderá solidariamente com o beneficiado, perante o INPS, pela restituição de quotas de benefícios pagas, bem como de despesas resultantes da prestação de serviços médicos, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, aquele que:
I - inserir ou fizer inserir, nas folhas de pagamento de salários, pessoas que não tenham prestado efetivamente serviço à empresa, ou a quem for a esta equiparado;
II - registrar ou fizer registrar, na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado, declaração falsa ou diversa da que deveria ser escrita;
III - fizer constar, em quaisquer atestados necessários à concessão ou pagamento de prestações, declaração falsa ou diversa da que deveria ser escrita.
Art. 198. As importâncias não recebidas em vida pelo segurado, relativas a prestações vencidas, ressalvada a prescrição (art. 419), serão pagas aos dependentes devidamente habilitados á percepção de pensão, independentemente de autorização judicial, qualquer que seja o seu valor e na proporção das respectivas quotas.
Art. 199. No caso de segurado invalidar-se ou falecer antes de completar o período de carências, não estando enquadrado no item II do art. 42, ser-lhe-á restituída, ou aos seus dependentes, em dobro, a importância das contribuições correspondentes aos 8% (oito por centos) que tiver pago, na qualidade pessoal de segurado, acrescida dos juros de 4% (quatro por centos) ao ano.
Art. 200. Se, em virtude do disposto no art. 225, um dos salários sobre os quais haja contribuído segurado não for computado em sua integralidade, a parcela das contribuições individuais correspondente á fração de salário não computado ser-lhe-á restituída.
Art. 201. Para fins de curatela, nos casos e interdição do beneficiário, a autoridade judiciária poderá louvar-se no laudo médico da previdência social.
Art. 202. Nenhum segurado poderá adquirir direito ás prestações mediante pagamento antecipado do contribuições.
Art. 203. O INPS procederá, nos benefícios, a descontos decorrentes de determinação legal ou de obrigação de prestar alimentos, judicialmente reconhecida.
Parágrafo único. De acordo com a conveniência administrativa, e a requerimento do beneficiário, poderá o INPS, igualmente, proceder a descontos, nas aposentadorias e pensões:
I - de Prestações de empréstimos simples concedidos por Caixa Econômica, ou de empréstimo imobiliário enquadrado no plano Nacional de Habitação;
II - de pagamento de aluguel de morada;
III - de Prêmio de seguro de vida em grupo correspondentes a apólices contratadas entre companhias de seguro e as empresas;
IV - de despesas com aquisição de gêneros em cooperativas a ele vinculadas;
V - de mensalidades devidas a associações de classe oficialmente recolhidas.
Art. 204. A concessão e manutenção de prestações a beneficiários residentes no estrangeiro serão efetuadas na forma do que dispuserem os acordos firmados entre o Brasil e o país de residência dos beneficiários, ou, na sua falta, nos termos de instruções expedidas pela Secretaria da previdência Social do Ministério do Trabalho e Previdência social.
Art. 205. A realização dos exames médicos destinados á concessão e ;á manutenção de benefícios será preferentemente atribuída a médicos especializados em perícias para verificação de incapacidade, garantida, sempre que isso não seja passível, a revisão do laudo por médico do INPS com aquele requisito, prevalecendo suas conclusões para efeito da manutenção ou não dos benefícios.
Art. 206. Sempre que beneficiário tiver que se deslocar, submete-se a exame ou tratamento médicos, ou a processos de reabilitação profissional, em localidade diversa da de sua residência, fica o Instituto obrigado a custear o transporte e a pagar-lhe diárias de valor igual a 10% (dez por cento) do salário-mínimo vigente na localidade para a qual se deslocar.
Parágrafo único. Não caberá o pagamento de diárias quando o beneficiário for hospitalizado ou hospedado a expensas do INPS.
Art. 207. Considera-se licenciado pela empresa o segurado que estiver percebendo auxílio-doença.
Parágrafo único. Sempre que for garantido ao segurado o direito a licença remunerada pela empresa, ficará esta obrigada a pagar-lhe, durante o período do auxílio-doença, a eventual diferença entre o valor deste e do salário a que ele tiver direito.
Art. 208. Nos convênios com entidades beneficentes que atendam ao público em geral, para prestações assistenciais, poderá o INPS colaborar par a Complementação das respectivas instalações e equipamentos, ou fornecer outros recursos materiais, para melhoria do padrão de atendimentos dos beneficiários.
Art. 209. A prestação de serviços por parte de profissionais e entidades que mantenham convênio ou contrato com o INPS não determina a formação de qualquer vínculo empregatício entre o Instituto e aqueles.
Art. 210. Quando, durante o programa de reabilitação profissional ou de serviço social executado pelo INPS for o treinamento do beneficiário levado a efeito, mediante acordo, em uma empresa, essa circunstância não estabelece entre e aquele qualquer vínculo empregatício ou funcional.
Art. 211. As utilidades produzidas pelos reabilitados nas oficinas poderão ser vendidas, participando eles do produto das vendas, nas condições estabelecidas nas normas gerais expedidas pela Secretária da Previdência Social.
Art. 212. As empresas vinculadas ao regime do previdência social de que trata este Regulamento, com 20 (vinte) ou mais empregados, são obrigadas a reservar de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos cargos pra atender aos casos de beneficiários reabilitados.
Nota: Redação conforme publicação oficial.
Art. 213. Para os efeitos do art. 39 do Decreto-Lei nº 72, de 21 de novembro de 1966, a ressalva nele prevista só se aplica, quanto ás prestações, aos casos em que o segurado reunisse, naquela data, todos os requisitos para sua concessão.
Art. 214. Mediante convênio entre o INPS e a empresa ou sindicato poderão este encarregar-se de:
I - processar os pedidos de benefícios, preparando-os e instruindo-os de maneira que possam ser decididos pelo Institutos;
Nota: Redação conforme publicação oficial.
II - submeter os empregados segurados a exames médicos, inclusive complementares, encaminhando ao INPS os respectivos laudos, para decisão dos benefícios que dependam de avaliação de incapacidade;
III - prestar aos segurados a seu serviço e respectivos dependentes, diretamente ou por intermédio de estabelecimentos e profissionais contratados, desde que obedecidos os padrões fixados pelo Institutos, a assistência médica por este concedida;
Nota: Redação conforme publicação oficial.
IV - efetuara pagamento de benefícios;
V - preencher documentos de cadastros de seus empregados, bem como carteiras a serem autenticadas pelo INPS, e prestar outros quaisquer serviços á previdência social.
CAPÍTULO VIII
Seguros Facultativos
SEÇÃO I
Finalidades dos seguros Facultativos
Art. 215. Os seguros facultativos visam a proporcionar soas beneficiários a possibilidade de ampliar, por sua própria iniciativa ou das empresas, as prestações previstas neste Regulamento.
Art. 216. As operações relativas aos seguros facultativos compreenderão:
I - seguros coletivos, para os beneficiários em geral;
II - pecúlios facultativos, para os servidores do INPS, por intermédio da Assistência Patronal do Instituto.
SEÇÃO II
Seguros Coletivos
Art. 217. Os seguros coletivos visam a complementar os benefícios e serviços previstos neste Regulamento, bem como garantir aos dependentes, em caso de morte do segurado, uma ajuda financeira complementar, sob a forma de pagamento único.
Art. 218. As condições de realização e custeio dos seguros coletivos serão as que forem estabelecidas mediante contrato entre os segurados interessados, as respectivas empresas e o INPS, aprovado pela Secretaria da Previdência Social ou pela Secretária de Assistência Médico-Social, ouvida a Coordenação de Serviço Atuarias.
SEÇÃO III
Pecúlios Facultativos
Art. 219. Os pecúlios facultativos visam a proporcional meios ao servidores do INPS para se protegerem de determinados riscos.
Nota: Redação conforme publicação oficial.
Parágrafo único. Os pecúlios de que trata este artigo serão custeados pelos servidores do INPS com contabilidade própria e visam a concessão de ajuda financeira por ocasião de aposentaria ou morte, para o servidor ou para um ou mais pessoas expressamente designadas.
TíTULO III
Custeio de regime do INPS
CAPÍTULO I
Fontes de Receita
SEÇÃO I
Receitas fundamentais
Art. 220 O custeio do regime de providência social a cargo do INPS será atendido pelas seguintes contribuições:
I - em relação aos segurados cujas contribuições devam se recolhidas através de terceiros:
do segurado, no valo de 8% (oito por cento) do se salário de contribuição;
da empresa, ou do empregador doméstico em quantia igual à devida pelo segurado;
da empresa, no caso empregador ou de trabalhador autônomo de categoria compreendida no art. 5º item III, alínea b, mais as contribuições instituídas pela Lei nº 4.281, de 8 de novembro de 1963, e Lei nº 4.266, de 3 de outubro de 1963 , nos valores de 1,2% (um e dois décimos por cento) e de 4,3% (quatro e três décimos por cento) do salário de contribuição do segurado;
II - em relação aos trabalhadores autônomos de categoria não compreendida no art. 5º. Item III, alínea b e/ou em seu parágrafo único:
do segurado, no valor de 16% (dezesseis por cento) de seu salário de contribuição;
da empresa, quando for o caso, no tocante à remuneração paga ou devida, durante o mês, pela utilização dos serviços do segurado no valor de 8% (oito por cento) de importância que exceder do valor correspondente ao salário de contribuição daquele;
III - do trabalhador autônomo de que trata o parágrafo único do art. 5º, do segurado facultativo e do que se encontrar na situação prevista no art. 10, no valor de 16% (dezesseis por cento) do respectivo salário de contribuição;
IV - do aposentado pelo regime deste regulamento, em importância equivalente a 5º (cinco por cento) do valor do beneficio;
Nota: Redação conforme publicação oficial.
V - do que estiver em gozo de auxílio doença e do pensionato em importância equivalente a 2% (dois por cento) do valor de benefício;
VI - da união:
a) em quantia destinada a custear o pagamento de pessoal e as destas de administração geral do INPS, compreendendo:
1. o produto das taxas cobradas diretamente do público, sob a denominação genérica de "quota de previdência", na forma da legislação própria;
2. a percentagem incidente sobre o imposto de importação estabelecida na legislação correspondente;
3. a dotação própria do orçamento da união no valor equivalente à eventual diferença entre o produto efetivamente arrecadado da quota de previdência de quota trata o nº 1, no exercício anterior ao da apresentação da proposta orçamentária, e as despesas de pessoal e de administração geral do INPS no mesmo exercício;
por crédito adicional o orçamento do Ministério do Trabalho e Previdência social, se for o caso, para cobertura de insuficiência financeira verificada na gestão econômica do instituto.
Parágrafo único. O custeio das prestações cabíveis aos servidores estatuários do INPS e o custeio da assistência patronal serão atendidos pelas seguintes contribuições:
I - do funcionário:
em percentagem do respectivo salário-base, definido na legislação própria, igual à que vigorar par o instituo de previdência e assistência dos servidores do estado, para os fins do art. 36;
1% (um por cento) do mesmo salário-base, observado o limite máximo previsto no art. 224 para os fins do parágrafo único do art. 36;
2% (dois por cento) do mesmo salário-base, observado o limite máximo previsto no art. 224, para a assistência patronal;
II - do INPS
em quantia igual à devida pelo segurado nos termo da alínea b do item anterior;
3% (por cento) da dotação orçamentária de pessoal
Art. 221. Para os efeitos do disposto no item VI do artigo anterior, consideram-se
I - despesas de pessoal - as relativas aos vencimentos, salários e outras despesas fixas e variáveis concernentes ao servidores do INPS
II - despesas de administração geral - as relativas a material, serviços de terceiros e encargos diversos correspondentes à administração dos órgãos destinados o atendimento dos encargos do INPS
III - insuficiência financeira - a falta de meios pecuniários para atender às despesas de que tratam os itens I e II e ao custeio das prestações referidas no título II.
Art. 222. Ficará isento:
I - das contribuições referidas nos itens I, II, III do art. 220 o segurado cujo benefício for pago cumulativamento com a remuneração que perceber em virtude de atividade exercida em fase de reabilitação profissional ou de mensalidades de recuperação;
Nota: Redação conforme publicação oficial.
II - da contribuição prevista no item IV do art. 220, durante o prazo de suspensão da aposentadoria, o segurado, não por invalidez, que eternar à atividade.
SEÇÃO II
Salário de contribuição
Art. 223. entende-se por salário de contribuição, para os efeitos deste regulamento:
I - a remuneração efetivamente recebida, a qualquer título durante o mês, em uma ou mais empresas, para os empregados e trabalhadores autônomos de categoria compreendida no art. 5º, item III, alínea b;
II - o salário base para os tutuladores de firma individual, diretores, sócios, trabalhadores autônomos não referidos no item anterior, ou a estes equiparados os empregados domésticos e segurados facultativos;
Nota: Redação conforme publicação oficial.
III - o salário declarado para os que se encontrarem na situação prevista no art. 10.
Parágrafo único, excluem-se do salário de contribuição:
Nota: Redação conforme publicação oficial.
I - o 13º (décimo terceiro) salário e as quotas de salário família percebidas no termos da legislação própria;
II - as importâncias percebias pelo segurado e não consideradas segundo a consolidação das leis do trabalho, como integrantes as remuneração.
Nota: Redação conforme publicação oficial.
Art. 224. O salário de contribuição não poderá ser superior a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país, nem inferior ao salário mínimo regional de adulto, tomado este, na hipótese do item I do artigo anterior, em seu valor mensal diário ou horário, conforme o caso.
Parágrafo único. Em se tratando de segurado menor de 18 (dezoito) anos enquadrados nas categorias mencionados no item I do artigo anterior, será observado, para efeito de fixação do limite inferior de salário mínimo.
Art. 225. Quando o segurado exercer mais de uma atividade, simultaneamente, e receber remuneração global superior ao limite máximo previsto no artigo anterior, os ganhos percebidos em cada uma serão reduzidos proporcionalmente, para efeito de contribuição, de forma que a respectiva soma não ultrapasse aquele limite.
Art. 226. O salário base será estabelecido segundo o tempo de filiação observado o seguinte escalonamento em função do salário mínimo vigente no local de trabalho do segurado:
Classe | Tempo de filiação | Número de salários mínimos |
1 | Até 1 ano | 1 |
2 | Mais de 1 até 2 anos | 2 |
3 | Mais de 2 até 3 anos | 3 |
4 | Mais de 3 até 5 anos | 5 |
5 | Mais de 5 até 7 anos | 7 |
6 | Mais de 7 até 10 anos | 10 |
7 | Mais de 10 até 15 anos | 12 |
8 | Mais de 15 até 20 anos | 15 |
9 | Mais de 20 até 25 anos | 18 |
10 | Mais de 25 anos | 20 |
§ 1º Considera-se de filiação paro os efeitos deste artigo, o período ou períodos, ainda que não contínuos, de pagamento efetivo de contribuições ao INPS, através de quaisquer das categorias de segurado prevista na seção I do Título I, computando-se, inclusive, os períodos em que, independentemente de contribuição, foi mantida a qualidade de segurado.
§ 2º Para efeito de apuração do tempo de filiação, cada mês será tomado por inteiro, ainda que, em seu curso, a contribuição a considerar corresponda apenas a uma fração dele. A existência de mais de uma contribuição. Por motivo de atividade sucessiva ou simultânea, no mesmo mês, não dará margem a que este seja contado mais de uma vez.
Art. 227. O segurado exercente de mais de uma atividade sujeita a salário-base contribuirá apenas sobre um salário-base.
Parágrafo único. Ao segurado exercente de atividade em que se aplique salário-base e que exerça, ao mesmo tempo, outra atividade que o inclua no item I do art. 223, e nesta perceba remuneração que, adicionada àquele, resulte numa importância superior ao limite máximo do salário de contribuição, será atribuído a respeitar, na soma, aquele limite máximo.
Art. 228. O interstício, entendido como o prazo mínimo de permanência em uma classe para acesso a outra imediatamente superior, constante da tabela referida no art. 226, será rigorosamente observado, vedada a antecipação do recolhimento de contribuições com a finalidade de suprir ou suprimir interstícios.
Parágrafo único. Cumprindo o interstício, poderá o segurado, se assim lhe convier, permanecer na classe em que se encontra; em nenhuma hipótese, porém, esse fato ensejará o acesso a outra classe que não seja a imediatamente superior, quando o segurado desejar progredir na escala.
Art. 229. O segurado que, por força das circunstâncias, não tiver condições de sustentar a contribuição na classe em que esteja enquadrado, poderá regredir na escala até o nível que lhe convier, facultado o retorno á classe de onde regrediu, nesta contando, para implemento do interstício de acesso à classe superior, o período anterior de contribuição.
Parágrafo único. Sempre que o segurado regredir na escala esse fato não importará em supressão ou redução dos períodos de carência a que esteja condicionado, em função da data de sua filiação ou de regularização de sua inscrição, ou em redução dos interstícios a que esteja obrigado.
Art. 230. Ao profissional liberal, nessa qualidade filiado com trabalhador autônomo, não será atribuído salário-base inferior ao da classe 2 da tabela constante do art. 226.
Art. 231. O salário-base do empregado doméstico, qualquer que seja o tempo de filiação, corresponderá ao da classe 1 da tabela constante do art. 226, não se aplicando ao caso o dispositivo que prevê a possibilidade de acesso a outra classe.
Art. 232. O salário-base é insuscetível de fracionamento, a menos que:
I - fique o segurado sujeito no mesmo mês a contribuir, também, por motivo de auxílio-doença ou aposentadoria, hipótese em que o valor do salário-base será proporcional ao número de dias que antecede ou sucede ao beneficio, conforme o caso;
II - ocorra a hipótese prevista no parágrafo único do art. 227;
III - diga respeito a empregado doméstico, quando a admissão, dispensa ou afastamento ocorrer no curso do mês, casos em que será proporcional ao número de dias de trabalho efetivo.
Art. 233. O salário declarado será estabelecido em função do último salário-de-contribuição do segurado, quando em atividade, não podendo ser inferior ao salário-mínimo mensal de adulto vigente no local de trabalho do segurado.
Parágrafo único. A intervalos mínimos de 12 (doze) meses, poderá o segurado reajustar o valor do salário declarado, observados, para efeito de cálculo, os índices de alteração do salário-mínimo.
Art. 234. O salário-de-contribuição do segurado aposentado cujo benefício seja suspenso em virtude de retorno à atividade será:
I - a remuneração efetivamente percebida no novo emprego ou em atividade não sujeita a salário-base;
II - o salário-base da classe 1 ou 2, da tabela constante do art. 226, conforme seja ou não profissional liberal, quando o retorno se der em atividade remunerada não incluída no item anterior.
SEÇÃO III
Arrecadação das contribuições e outras importâncias devidas ao INPS
Art. 235. A arrecadação das contribuições e de quaisquer importâncias devidas ao INPS, compreendendo seu desconto ou cobrança e recolhimento, será realizada com observância das seguintes normas básicas:
I - as empresas deverão:
a) descontar, no ato do pagamento da remuneração dos empregados, trabalhadores autônomos de categoria compreendida no art. 5º, item III, alínea b, titulares de firma individual diretores e sócios, as contribuições e quaisquer outras importância por eles devidas;
b) recolher ao INPS, obedecidas as normas por este expedidas, até o último dia do mês seguinte àquele a que se referirem, as importância arrecadadas nos termos da alínea anterior, juntamente com as por elas devidas, inclusive as de que trata o art. 220, item II, alínea b;
II - os trabalhadores autônomos de categoria não compreendida no art. 5º, item III, alínea b, os segurados facultativos e os que se encontrarem na situação prevista no art. 10 deverão recolher sua contribuição mensal, por iniciativa própria, até o último dia do mês seguinte àquele a que a contribuição se referir;
III - os empregadores domésticos deverão:
a) descontar, no ato do pagamento da remuneração dos empregados domésticos, a contribuição por eles devida;
b) recolher ao INPS, até o último dia do mês seguinte àquele a que se referir, a contribuição arrecadada na forma da aliena anterior, juntamente com a por eles devida;
IV - os aposentados, os que estiverem em gozo de auxílio-doença e os pensionistas terão sua contribuição mensal recolhida mediante desconto, realizado diretamente pelo INPS, nas rendas mensais relativas aos respectivos benefícios;
V - os servidores mencionados no parágrafo único do art. 220 terão suas contribuições mensais recolhidas mediante desconto realizado, no valor da respectiva remuneração, por iniciativa do INPS, ao qual incumbe, por sua vez, a importância referida no item II do mesmo parágrafo.
Parágrafo único. O desconto das contribuições e o das consignações legalmente autorizadas sempre se presumirão feitos, oportuna e regularmente, pelas empresas e empregadores domésticos a isso obrigados, não lhes sendo lícito alegar nenhuma omissão que hajam praticado, a fim de se eximirem do devido recolhimento, ficando diretamente responsáveis pelas importâncias que deixarem de receber ou que tiverem arrecadado em desacordo com as disposições deste Regulamento.
SUBSEÇÃO ÚNICA
Processos especiais de arrecadação
Art. 236. Além do recolhimento de contribuições através de seus órgãos próprios, poderá o INPS credenciar representantes ou afirmar convênios com estabelecimento bancários para se encarregarem desse mister.
§ 1º Sem prejuízo de sua condição de empresa para os fins deste Regulamento, o recolhimento de contribuições e de outras importância poderá ser atribuído aos sindicatos, notadamente àqueles que agrupem segurados compreendidos no item III, alínea b, do art. 5º.
Nota: Redação conforme publicação oficial.
§ 2º Para os fins do parágrafo anterior, o Instituto estabelecerá os convênios competentes, de acordo com a conveniência e os interesses do serviço.
Art. 237. O INPS poderá, igualmente, mediante acordo, incumbir o recolhimento das contribuições devidas por trabalhadores autônomos aos respectivos sindicatos e associações de classe, ou empresas intermediadoras de mão-de-obra, sempre que as peculiaridades da atividade profissional assim o permitirem e fiquem atendidos os interesses e as conveniências do serviço.
Parágrafo único. Excepcionalmente, e a seu critério, poderá o INPS estender o processo previsto neste artigo às empresas que, dadas as circunstâncias de utilização de mão-de-obra autônoma, ofereçam facilidades para o recolhimento de contribuições.
Art. 238. Ao proprietário de uma só habitação de tipo econômico, cuja construção tenha sido realizada sob sua administração pessoal, serão proporcionadas condições especiais para o recolhimento de contribuições relativas à mão-de-obra assalariada nela empregada.
SEÇÃO IV
Recolhimento fora do prazo
Art. 239. A falta de recolhimento, na época própria, de contribuições ou outras quantias devidas ao INPS sujeitará os responsáveis ao juro moratório de 1% (um por cento) ao mês, devido de pleno direito, independentemente de notificação, além da multa variável de 10% (dez por cento) até 50% (cinqüenta por cento) do valor do débito.
§ 1º A multa prevista neste artigo será automaticamente aplicada e corresponderá a:
I - 10% (dez por cento), para atraso de até 60% (sessenta) dias;
II - 20% (vinte por cento), para atraso de mais de 60 (sessenta) e até 150 (cento e cinqüenta) dias;
III - 30% (trinta por cento), para atraso de mais de 150 (cento e cinqüenta) e até 240 (duzentos e quarenta) dias;
IV - 40% (quarenta por cento), para atraso de mais de 240 (duzentos e quarenta) e até 360 (trezentos e sessenta) dias;
V - 50% (cinqüenta por cento), para atraso de mais de 360 (trezentos e sessenta) dias.
§ 2º A aplicação do juro moratório e da multa terá por base o total das contribuições mensais a recolher ao INPS, ressalvado o disposto no § 3º do art. 285.
Art. 240. As importâncias não recolhidas nas épocas próprias terão seu valor atualizado monetariamente em função das variações do poder aquisitivo da moeda, observados os coeficientes oficiais.
SEÇÃO V
Receitas diversas
Art. 241. Constituem receitas diversas do INPS:
I - as rendas provenientes de juros moratórios e de multas;
II - os rendimentos de seu patrimônio, as doações, os legados e as rendas eventuais.
CAPÍTULO II
Controle da Regularidade das Receitas
SEÇÃO I
Fiscalização direta pelo INPS
Art. 242. Compete ao INPS fiscalizar diretamente e tornar efetiva a arrecadação das contribuições e de outras importâncias que lhe forem devidas, nos termos deste Regulamento, para o que serão observadas as seguintes normas básicas:
I - os segurados e as empresas estão sujeitas à fiscalização por do INPS, ficando obrigados a prestar-lhe os esclarecimentos e informações necessários ao desempenho desse encargo;
II - as empresas vinculadas ao regime de que trata este Regulamento são obrigadas a:
a) preparar folhas de pagamento de seus empregados, nelas anotada os descontos e as consignações devidas ao INPS;
b) lançar, em título próprios de sua escrituração mercantil, o montante das quantias descontadas de seus empregados, o da contribuição da empresa e o que for por ela recolhido ao INPS, bem como as consignações a este devidas;
c) entregar, até 60 (sessenta) dias após o mês do encerramento do balanço, ao órgão do INPS em que, por sua localização, estejam matriculadas, cópia autenticada dos registros contábeis relativos ao montante dos lançamentos correspondentes às importância devidas ao Instituto, às quantias a ele pagas, e outros dados, com discriminação, mês a mês, das respectivas parcelas, observando, a respeito, as normas expedidas pelo INPS;
d) arquivar, mesmo quando não obrigadas a escrituração mercantil durante 5 (cinco) anos, os comprovantes discriminativos referentes aos fatos mencionados neste item;
III - é facultada ao INPS a verificação dos livros de contabilidade e de outras formas de registro das empresas, não prevalecendo, para esse efeito, o disposto nos arts. 17 e 18 do Código Comercial ;
IV - ocorrendo a recusa de apresentação ou a sonegação aos elementos de que tratam os itens II e III, ou no caso de sua apresentação deficiente, poderá o INPS, sem prejuízo das penalidades cabíveis, inscrever ex officio as importâncias que reputar devidas, ficando a cargo do segurado ou da empresa o ônus da prova em contrário;
V - em caso de inexistência de comprovação regular e formalizada, o montante dos salários pagos pela execução de obras de construção poderá ser obtida mediante cálculo da mão-de-obra empregada, com base na área construída, ficando a cargo do proprietário, dono da obra, condômino da unidade imobiliária ou empresa co-responsável o ônus da prova em contrário.
Art. 243. A fiscalização da arrecadação das importância que compões a contribuição da União compete, por delegação, ao INPS, de conformidade com as normas expedidas a esse respeito pela Secretaria da Previdência Social do MTPS.
Nota: Redação conforme publicação oficial.
SEÇÃO II
Procedimento em caso de atraso
Art. 244. Quando os agentes da fiscalização do INPS verificarem atraso no recolhimento de importâncias devidas por segurados e empresas, será lavrado termo de verificação de débito, com discriminação, clara e precisa, das parcelas devidas e dos períodos a que se referirem.
Art. 245. Notificado o faltoso na forma do artigo anterior, terá ele o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, sob pena de ser considerado, de plano, procedente o termo de verificação de débito.
Parágrafo único. Se, dentro do prazo deste artigo, saldar o devedor a sua dívida, será encerrado o procedimento.
Art. 246. Apresentada a defesa, será o respectivo processo submetido à autoridade competente do INPS, de cuja decisão caberá recurso voluntário na forma do disposto no Capítulo VI do Título V.
Art. 247. Declarado procedente o débito, será ele lançado em livro próprio, destinado à inscrição da dívida ativa do INPS.
Art. 248. As certidões extraídas do livro que trata o artigo anterior, contendo todos os dizeres da inscrição servirão de título para o INPS ingressar em Juízo, por seus procuradores ou representantes legais, a fim de promover a cobrança dos débitos ou multas pelo mesmo processo e com as mesmas prerrogativas da Fazenda Nacional.
Parágrafo único. Servirão também de títulos para a cobrança das dívidas ativas os instrumentos de confissão de dívida, as cópias autenticadas dos registros contábeis previstos na alínea c do item II do art. 242 e as cartas de abertura de contas correntes bancárias firmadas pelas empresas.
Art. 249. O INPS poderá, antes de ajuizar a cobrança de sua dívida ativa, promover, para os efeitos de direito o protesto de títulos dados em garantia de sua liquidação, ficando, entretanto, ressalvado que esses títulos serão recebidos pro solvendo.
Art. 250. A cobrança judicial de importância devidas por empresas que tenham legalmente assegurada a impenhorabilidade de seus bens será executada, depois de transitada em julgado a sentença condenatória, mediante precatório expedido à empresa, pelo presidente do tribunal competente, a requerimento do INPS, incorrendo o respectivo diretor do administrador nas penas do crime de desobediência, além da responsabilidade funcional cabível, se não der cumprimento ao precatório no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 251. Serão igualmente, objeto de lavratura de termo de verificação de débito as quotas de salário-família pagas sem obediência às normas pertinentes.
Parágrafo único. Em se tratando de falta de declaração de vida e de residência dos filhos, a providência a que se refere este artigo deverá ser antecedida por intimação, feita por INPS na forma de instruções por ele expedidas, para que a falta seja sanada.
SEÇÃO III
Controle de regularidade das empresas
SUBSEÇÃO I
Comprovação de situação pontual
Art. 252. O INPS fornecerá os seguintes documentos, comprobatórios da situação dos contribuintes:
I - às empresas vinculadas, ou ás entidades ou pessoas a elas equiparadas:
a) certificado de matricula, como documento de identificação de sua qualidade;
b) certificado de Regularidade de Situação (CRS), válido até o último dia do mês de fevereiro do ano seguinte ao as sua emissão, para servir de prova de que o contribuinte se acha em situação regular perante o INPS;
c) certificado do Quitação (CQ), a ser emitido para cada operação, a fim de eu a empresa possa praticar os atos enumerados no item III do artigo seguinte, válido por 30 (trinta) dias, a conta da data de sua emissão;
Nota: Redação conforme publicação oficial.
II - aos trabalhadores autônomos, exceto os de categorias compreendidas no art. 5º, item III, alínea b do item anterior.
Art. 253. As empresas, as entidades e pessoas a elas equiparadas, assim como, quando couber o trabalhador autônomo, ficarão obrigados a apresentar:
I - o certificado de Matrícula:
a) à autoridade competente, para o licenciamento de obras de construção, reforma ou acrescido de prédios cabendo a apresentação ao responsável direito pela execução da obras;
b) aos órgãos do INPS aos arrecadadores das contribuições, para identificação do contribuinte e dos elementos cadastrais de suas inscrição;
II - o certificado de Regularidade de situação, conforme o caso:
a) para a concessão de financiamento, empréstimos e ajuda financeira, para o pagamento de parcelas dos mesmos, quotas-parte e alíquotas de impostos ou de subvenções de qualquer espécie por parte das repartições públicas, estabelecimentos de crédito aficiais e seus agentes financeiros, autarquias, sociedades de economia mista e empresas pública ou de serviços públicos;
Nota: Redação conforme publicação oficial.
b) para a assinatura de convênios, contratos, ou quaisquer outros instrumentos com repartições ou entidades púbicas, autarquias, sociedades de economia mista ou seus agentes;
c) para o arquivamento de quaisquer atos no registro de Comércio, excutando-se desta exigência os atos pelos quais a empresa substitui total ou parcialmente seu gestores, desde que não impliquem em mutação patrimonial;
Nota: Redação conforme publicação oficial.
d) para a participação em concorrência, tomadas ou coletas de preços ou quaisquer licitações de bens ou destinadas à contratação de serviços e obras;
e) para as transações imobiliárias realizadas pelas empresas que exercitam a comercialização de imóveis e somente em relação a estes, dele devendo constar, expressamente, essa finalidade;
III - o certificado de Quitação para:
a) qualquer transação imobiliária ou negociação de bens móveis incorporados ao ativos imobilizado de empresas ou de pessoas a elas equiparadas;
Nota: Redação conforme publicação oficial.
b) promessa de cessão ou transferência, bem como a cessão e transferência de direitos de empresas ou de pessoas a elas equiparadas;
c) pagamento de haveres nas liquidações e dissoluções de sociedades e para a expedição de cartas de adjudicação de arrematação de bens, salvo quando expedidas em favor da Fazenda Pública, federal, estadual ou municipal e em processos trabalhistas, inclusive de acidentes do trabalho;
d) a primeira transação a ser realizada com prédio ou unidade imobiliária, seja qual for a sua forma, desde que a respectiva construção tenha sido terminada já na vigência do Decreto-Lei nº 66, de 21 de novembro de 1966 .
Parágrafo único. O certificado de quitação, quando exigível, só o será com relação às contribuições devidas pela dependência da empresa do local onde se situar o objeto da transação, ser for o caso, ou por sua sede.
Art. 254. Independem da apresentação do certificado de Quitação:
I - as transações em que forem outorgantes a União Federal, os Estados, os Municípios e as entidades públicas de direitos internos sem finalidade econômica, assim como as pessoas ou entidades não obrigadas a contribuir para a previdência social;
II - as transações realizadas pelas empresas que exercitam a atividade de comercialização de imóveis, e somente em relação a estes, desde que apresentem o certificado de Regularidade de situação;
III - os instrumentos, os atos e contatos que constituam retificação, ratificação ou efetivação de outros anteriores para os quais já tenha sido apresentado o certificado de Quitação;
IV - as transações de unidades imobiliárias resultantes da execução de incorporação realizada na forma da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964 , desde que a certidão própria tenha sido apresentada para a inscrição do respectivo memorial no Registro de Imóveis;
V - as transações de unidades imobiliárias construídas com financiamento para cuja lavratura já tenha sido apresentado o certificado de Quitação.
SUBSEÇÃO II
Sanções em caso de impontualidade
Art. 255. As empresas, enquanto estiverem em débito, não poderão:
I - distribuir quaisquer bonificações a seus acionistas;
II - dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou quotistas, bem como a seus diretores e membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeitará o responsável à multa prevista no item II do art. 422.
Art. 256. Os atos praticados e os instrumentos assinados ou lavrados com inobservância do disposto nos arts. 253 e 255, bem como os registros públicos a que estiverem sujeitos, serão nulos de pleno direito.
CAPÍTULO III
Quota de Previdência
SEÇÃO I
Incidência das taxas previdência
Art. 257. A contribuição da União, no que tange ao produto das taxas cobradas diretamente do público sob a denominação genérica de quota de previdência, compreende:
I - em relação a serviços públicos exploradas diretamente pela União, Estado, Territórios, Municípios, suas autarquias e a entidades particulares, empresas ou grupamentos de empresas (Decreto nº 20.465, de 1 de outubro de 1971, arts. 1º, 8º, alínea e, 10 e 85; Lei nº 593, de 24 de dezembro de 1948, art. 9º, alínea c; regulamento aprovado pelo Decreto nº 26.778, de 14 de junho de 1949, arts. 15, alínea c e 73; Lei nº 2.250, de 30 de junho de 1954, art. 3º, alínea c; Lei nº 3.593, de 27 de julho de 1959, art. 4º; Regulamento aprovado pelo Decreto nº 48.959-A, de 19 de setembro de 1960, art. 227, item I, alínea a; Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965, art. 34; Regulamento aprovado pelo Decreto nº 60.501 de 14 de março de 1967, art. 166, item I, alínea a; Decreto-Lei nº 645, de 23 de junho de 1969, art. 1º; Decreto-Lei nº 1.270, de 2 de maio de 1973 );
a) 1% (um por cento) sobre as tarifas de luz;
b) 15% (quinze por cento) sobre as tarifas de gás, telefone, água e esgoto;
c) 10% (dez por cento) sobre as tarifas de estradas de ferro, carris transportes aéreos, portos, telegrafia, radiotelegrafia, radiotelefonia e outros serviços públicos;
II - 8% (oito por cento) dos preços dos transportes de passageiros, mercadorias, animais, encomendas, valores e demais receitas que constituírem parcelas de renda bruta de armazéns, trapiches e de outros serviços remunerados das empresas, nacionais ou estrangeiras, que explorem ou executem serviços de navegação marítima, fluvial ou lacustre, de portos e canais e de pesca, com as exceções previstas no § 1º deste artigo (Decreto nº 22.872, de 29 de junho de 1933, art. 12, com as modificações introduzidas pelo Decreto nº 22.992, de 26 de julho de 1933; Lei nº 2.250, de 30 de junho de 1954, art. 3º, alínea c; Lei nº 3.593, de 27 de julho de 1959, art. 4º; regulamento aprovado pelo Decreto nº 48.959-A, de 19 de setembro de 1960, art. 227, item I, alínea c; Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965, art. 34 ; regulamento aprovado pelo Decreto nº 60.501, de 14 março de 1967, art. 166, item I, alínea b);
Nota: Redação conforme publicação oficial.
III - Cr$ 0,000105 (cento e cinco lilionésimos de cruzeiro) sobre os produtos industrializados da pesca procedentes do estrangeiro (Lei nº 3.832, de 18 de novembro de 1941. art. 14; Regulamento aprovado pelo Decreto nº 48.959-A; de 19 de setembro de 1960, art. 227, item I, alínea d; Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965, art. 34; Regulamento aprovado pelo Decreto nº 60.501, de 14 de março de 1967, art. 166, item I, alínea c);
IV - 8% (oito por cento) dos juros pagos ou creditados pelos bancos, casas bancárias e outros estabelecimentos de créditos, nas respectivas contas de depósitos a toda pessoa física ou jurídica, inclusive dos poderes públicos e autarquias, deduzidas a quota no crédito ou pagamento dos juros aos depositantes (Decreto nº 24.615, de 9 de julho de 1934, art. 4º; Lei nº 2.250 de 30 de junho de 1954, art. 3º; Lei nº 3.593, de 27 de julho de 1959, art. 4º; Regulamento aprovado pelo Decreto nº 48.959-A, de 19 de setembro de 1960, art. 227, item I, aliena e; Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965, art. 34; Regulamento aprovado pelo Decreto nº 60.501, de 14 de março de 1967, art. 166, item I alínea d);
V - Cr$ 0,00021 (vinte e um centésimos - milionésimos de cruzeiro) por tonelada, ou fração, das mercadorias ou utilidades que sob, qualquer forma de embalagem ou a granel, forem recolhidos ou depositadas emtrapiche ou armazém de depósito, ou despachadas sobre água, quando importadas do estrangeiros (Decreto-Lei nº 651, de 26 de agosto de 1938, art. 4º, item IV, alínea a; regulamento aprovado pelo Decreto nº 22.367, de 27 de dezembro de 1946, art. 69, item III, alínea a; Regulamento aprovado pelo Decreto nº 48.959-A, de 19 de setembro de 1960, art. 227, item I, alínea f; Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965, art. 34; Regulamento aprovado pelo Decreto nº 60.501, de 14 de março de 1967, art. 166, item I, alínea e);
Nota: Redação conforme publicação oficial.
VI - Cr$ 0,0001 (um décimo milésimo de cruzeiro) por litro de carburante entregue ao consumo (Decreto-Lei nº 651, de 26 de agosto de 1938, art. 4º, item IV, alínea b; Regulamento aprovado pelo Decreto nº 22.367, de 27 de dezembro de 1946, art. 69, item III, alínea b; Regulamento aprovado pelo Decreto nº 48.959-A, de 19 de setembro de 1960, art. 227 item I, alínea g; Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965, art. 34; Regulamento aprovado pelo Decreto nº 60.501, de 14 de março de 1967, art. 166, item I, alínea f; Decreto nº 71.623, de 29 de dezembro de 1972);
VII - 14% (quatorze por cento), sobre o valor da venda de bilhetes da Loteria Federal, inclusive de Sweeps-takes ( Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, art. 74, alínea b ; Regulamento aprovado pelo Decreto nº 48.959-A, de 19 de setembro de 1960, art. 227, item II, alínea b; Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965, art. 34 ; Decreto-Lei nº 204, de 27 de fevereiro de 1967, art. 4º, parágrafo único ; Regulamento aprovado pelo Decreto nº 60.501, de 14 de março de 1967, art. 166, item I, alínea g; Decreto-Lei nº 717, de 30 de julho de 1969, art. 1º ; Decreto-Lei nº 1.285, de 6 de setembro de 1973, art. 2º );
VIII - em relação às entidades turifísticas ( Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, art. 74, alínea c ; Regulamento aprovado pelo Decreto nº 48.959-A, de 19 de setembro de 1960, art. 227, item II, alínea c; Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965, art. 34 ; Regulamento aprovado pelo Decreto nº 60.501, de 14 de março de 1967, art. 166, item I, alínea h; Decreto-Lei nº 717, de 30 de julho de 1969, art. 2º ; Decreto-Lei nº 1.129, de 13 de outubro de 1.970 );
a) 5% (cinco por cento) sobre a renda líquida auferida pela entidade, em cada reunião hípica, em prado de corrida, sub-sede e outra dependência, quando o movimento geral das apostas for até Cr$ 150.000,00;
b) 10% (dez por cento) sobre a renda líquida, quando o citado movimento for de Cr$ 150.001,00 a Cr$ 250.000,00;
c) 30% (trinta por cento) sobre renda líquida, quando o movimento ultrapassar Cr$ 250.000,00;
IX - 10% (dez por cento) sobre a importância bruta da renda da Loteria Esportiva Federal ( Decreto-Lei nº 594, de 27 de maio de 1969, art. 5º ).
§ 1º A quota de previdência não incide sobre:
I - As tarifas de passagens aéreas para o exterior (Decreto nº 50.928, de 08.07.1961);
II - taxas de carga, descarga, capatazias, armazenagem e outras que, embora incluídas nos conhecimentos de embarque, se destinam a remunerar os serviços correspondentes, diretamente executados pelas companhias ou empresas de exploração de portos (Decreto nº 22.872, de 26 de junho de 1933, art. 12, parágrafo único; Decreto nº 22.292, de 26 de julho de 1933);
III - a taxa de viação e imposto de transporte, incluídos no preço dos fretes e passagens (Decreto nº 22.872, de 29.06.1933, art. 12, parágrafo único; Decreto nº 22.992, de 26.07.1933);
IV - O preço dos serviços de qualquer natureza que, de interesse particular das próprias empresas, não constituam efetiva renda bem como dos prestados pelas empresas umas ás outras, sem retribuição, em proveito dos serviços que executem (Decreto nº 22.872, de 29.06.1993, art. 12, parágrafo único; Decreto nº 22.992, de 26.07.1933);
V - as mercadorias destinadas á exportação ( Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966, art. 54 );
VI - os produtos minerais brutos, as operações de extração, tratamento, circulação, distribuição ou consumo das substâncias minerais ou fósseis ( Decreto-Lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969, art. 2º ; Decreto-Lei nº 1.083, de 06.02.1970, art. 2º ;
VII - os rendimentos pagos ou creditados pelas sociedades de crédito imobiliário, integrantes do Sistema Financeiro de Habitação.
§ 3º A quota de que trata o item V deste artigo será arrecada pelas Administrações dos Portos quanto ás mercadorias e utilidades importadas do estrangeiro (Decreto-Lei nº 24.077, de 03.04.1934, art. 2º; Decreto nº 24.077, de 03.04.1934, art. 2º; Decreto nº 22.872, de 29.06.1933, art. 13)
Nota: Redação conforme publicação oficial.
§ 3º A quota de que trata o item V deste artigo será arrecada pelas Administrações dos Portos quanto ás mercadorias e utilidades importadas do estrangeiro (Decreto-Lei nº 651, de 26 de agosto de 1938, art. 4º, § 1º).
§ 4º Quando as mercadorias ou utilidades importadas não transitarem pelas Administrações dos Portos a arrecadação de que trata o parágrafo anterior será feita pelas Alfândegas e Megas de Rendas ou diretamente pelo INPS (Decreto-Lei nº 651, de 26.8.1938, art. 4º, § 2º).
Nota: Redação conforme publicação oficial.
§ 5º A quota de que trata o item VI deste artigo será arrecadada pelas empresas distribuidoras de carburante, assim consideradas as que:
I - o importam e vendem;
II - o fabricam e o vendem;
III - o adquirem no território nacional e o vendem.
§ 6º A quota de que trata o parágrafo anterior também será devida, pelas empresas distribuidoras, sobre o carburante por elas utilizado em seus próprios serviços.
§ 7º Para os efeitos do item VIII deste artigo, consideram-se:
I - renda líquida - o saldo resultante da dedução, do movimento geral de apostas das seguintes importâncias: o valor dos prêmios pagos aos proprietários criadores e profissionais; as despesas de manutenção dos serviços e obras de estrito interesse hípico da entidade os tributos a serem recolhidos;
II - movimento geral de apostas a importância correspondente ao valor total de bilhetes de apostas apregoado ao público para efeito de cálculo de rateio acrescido das importâncias constantes das demais modalidades de apostas recebidas diretamente do público apostador nos prados de corrida sub-sedes e outras dependências.
Art. 258. Constitui contribuição da União, igualmente, a que resulta da aplicação do percentual de 18% (dezoito por cento) sobre os 20% (vinte por cento) do imposto de importação (Lei nº 159, de 30.12.1935, art. 6º Lei nº 3.244, de 04.08.1957, art. 66 ; Regulamento aprovado pelo Decreto nº 60.501, de 14.03.1967, art. 166, item II; Decreto-Lei nº 37, de 18.11.1966, art. 163 ).
SEÇÃO II
Arrecadação e fiscalização da quota de previdência
Art. 259. As entidades arrecadadoras das taxas enumeradas no art. 257 deverão proceder á respectiva cobrança juntamente com o custo dos serviços ou utilidades sobre que incidirem, efetuando seu recolhimento, até o último dia do mês seguinte ao do recebimento, á conta do Fundo de Liquidez da Previdência Social no Banco do Brasil.
Parágrafo único. As Administrações dos Portos, Alfândegas e Mesas de Renda recolherão diariamente ao Banco do Brasil, em guia própria, á conta do Fundo de Liquidez, o produto da arrecadação de que tratam o art. 257, itens I, alínea c, III e V, e o art. 258.
Art. 260. A fiscalização da arrecadação da contribuição da União, assim como as medidas necessárias para tornar efetivo o seu recolhimento, no tocante a todos os componentes enumerados nos arts. 257 e 258, inclusive quanto a sua cobrança administrativa e judicial, competem por delegação, ao INPS, de conformidade com as normas expedidas a esse respeito pela Secretaria da Previdência Social do MTPS.
§ 1º A fiscalização das importâncias devidas nos termos do art. 257, item VIII, será efetivada através de controle das respectivas máquinas emissoras e dos talões das acumuladas vendidas e de outras modalidades de jogo, inclusive pules, ou dos boletins de registros contábeis, em caso contrário.
§ 2º A fiscalização das quotas de que trata o art. 257, item VII e IX, será feita diretamente junto à Caixa Econômica Federal, ou mediante dados específicos fornecidos pelos órgãos competentes do Ministério da Fazenda.
Art. 261. Aplica-se, no que couber, à quota de previdência o disposto nos demais Capítulos deste Título que digam respeito à arrecadação e fiscalização de contribuições.
Art. 262. A incidência e a exigibilidade das taxas a que se refere esta Seção são independentes de quaisquer outros tributos devidos à União, conforme aos termos do item II do art. 217 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 .
SEÇÃO III
Fundo de Liquidez
Art. 263. A contribuição da União, bem como a amortização e os juros de que trata o art. 136 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 , constituirão o Fundo de Liquidez da Previdência Social, que será mantido, em conta especial, no Banco do Brasil.
Art. 264. A gestão do Fundo de Liquidez de Previdência Social assim como a movimentação da respectiva conta competem ao Secretário da Previdência Social do MTPS.
Art. 265. O Fundo de Liquidez da Previdência Social terá orçamento próprio, elaborado pelo Secretário da Previdência Social e aprovado pelo Ministro de Estado, do qual constarão as verbas referentes a vantagens variáveis de pessoal, material, serviços de terceiros e encargos diversos, para a administração do Fundo e aparelhamento das Secretarias da Previdência Social e de Assistência-Social.
Art. 266. A gestão do Fundo de Liquidez se fará de forma que na distribuição de suas disponibilidade, sejam atendidos os encargos do INPS decorrentes dos reajustamentos gerais de benefícios.
§ 1º Mensalmente será transferido, a crédito do INPS, o saldo existente na conta do Fundo, após ser deduzida do produto arrecadado a título de quota de previdência, a importância equivalente, no máximo, a 1% (um por cento), destinada a atender:
I - as despesas referentes à administração do Fundo;
II - o aparecimento das Secretarias da Previdência Social e de Assistência Médico-Social.
§ 2º Da quantia a que se refere o item II do parágrafo anterior, serão atribuídos anterior, serão atribuídos 70% (setenta por cento) à Secretaria da Previdência Social e 30% (trinta por cento) à Secretaria de Assistência Médico-Social.
§ 3º As despesas com aparelhamento das Secretarias destinam-se a equipamentos, instalações e material, bem assim a retribuição de serviços e trabalhos, de natureza técnica de planejamento, coordenação e controle administrativo, que não possam ser atendidos com os recursos orçamentários próprios.
Art. 267. A Secretaria de Assistência Médio-Social elaborará plano de aplicação dos recursos aludidos no § 2º do artigo anterior, a ser aprovado pelo Ministro de Estado.
Art. 268. A parte orçamentária da contribuição da União (art. 220, item VI, alínea a, nº 3), figurará no orçamento da despesa do Ministério do Trabalho e Previdência Social, sob o título Previdência Social, e será recolhida à conta do Fundo de Liquidez, no Banco do Brasil.
Parágrafo único. Verificada insuficiência no decorrer do exercício (art. 220, item VI, alínea b), a Secretaria da Previdência Social promoverá para a sua cobertura, à crédito adicional necessário, cujo valor será recolhido à conta do Fundo de Liquidez.
Art. 269. Aplicam-se, no que couber, à gestão econômico-financeira do Fundo de Liquidez da Previdência dos Capítulos II e III do Título IV.
Parágrafo único. Os saldo de exercício havidos na utilização dos recursos que se refere o item II do art. 266, reverterão a favor do Fundo de Liquidez.
Art. 270. A prestação de contas do Fundo de Liquidez da Previdência Social será feita, anualmente, pelo Secretário da Previdência Social ao Tribunal de Contas da União, por intermédio da Inspetoria-Geral de Finanças.
Art. 271. O Secretário de Assistência Médico-Social prestará, igualmente, perante o Tribunal de Contas da União, contas dos recursos transferidos à respectiva Secretaria.
CAPÍTULO IV
Plano de Custeio do Regime do INPS
Art. 272. Será aprovado qüinqüenalmente, por decreto executivo, o Plano de Custeio do regime a que se refere este Regulamento, do qual, constarão obrigatoriamente:
I - o regime financeiro adotado;
II - o valor total das reservas previstas no fim de cada exercício, quando for o caso;
III - a sobrecarga administrativa.
Art. 273. O Plano de Custeio consistirá em um conteúdo de normas e previsões de despesas e receitas, estabelecidas com base em avaliações atuarias e destinadas à planificação econômica do regime e seu conseqüente equilíbrio técnico-financeiro.
Art. 274. O INPS tomará as medidas ao seu alcance a fim de que sejam disponíveis, sempre que necessário, os dados referentes à massa de expostos aos riscos, distribuídos por idade, salário e tempo de contribuição, de filiação ou de serviço, de modo a serem utilizadas, inclusive, na elaboração do Plano de Custeio.
CAPÍTULO V
Disposições Diversas relativas ao Custeio
SEÇÃO I
Isenções de Contribuição
Art. 275. A entidade de fins filantrópicos, para gozar da isenção prevista da Lei nº 3.577, de 4 de julho de 1959, deverá apresentar ao INPS o certificado em que seja como tal declarada pelo Conselho Nacional de Serviço do Ministério da Educação e Cultura.
§ 1º A isenção será efetiva a conta do mês em que a interessada formalizar ao INPS sua pretensão, acompanhada dos elementos pelos quais faça prova de que preenche os requisitos indicados no parágrafo seguinte e será suspensa, a qualquer tempo, quando for apurado que deixou de satisfazer qualquer daqueles requisitos, notificado o Conselho Nacional de Serviço Social.
§ 2º O INPS verificará, periodicamente, para o efeito de continuidade da isenção, se a entidade conserva a qualidade referida neste artigo, cujos requisitos são:
I - possuir título alusivo ao reconhecimento, pelo Governo Federal, como de utilidade pública.
II - destinar a totalidade das rendas apuradas ao atendimento gratuito de suas finalidades;
III - demonstrar que não percebem remuneração, vantagens ou benefícios seus diretores, sócios ou irmãos no desempenho das funções que lhes são estatutariamente atribuídas.
Art. 276. A construção, a reforma, a reparação ou a ampliação de imóvel de tipo econômico, quando realizada sem utilização de mão-de-obra assalariada, no regime de mutirão, feita a comunicação prévia ao INPS, leão ficam obrigadas ao pagamento de contribuições.
Parágrafo único. O INPS expedirá instruções regulando a não incidência de contribuições, nas quais o tipo econômico de construção se definirá em função dos seguintes itens:
I - tratar-se de uma só unidade;
II - destinação a uso próprio, sem finalidade econômica;
III - área construída;
IV - qualidade do material empregado;
V - classificação da construção nas posturas de obras.
SEÇÃO II
Normas correlatas às obrigações das empresas
Art. 277. Os débitos regularmente verificados e confessados poderão ser objeto de acordo para pagamento parcelado, obedecidas as normas que forem expedidas pela Secretaria da Previdência Social do MTPS.
Art. 278. Não se consideram débito, para fins de emissão de Certificado de Quitação, as importâncias em mora que tiverem sido objeto:
I - de acordo para pagamento parcelado com o oferecimento de garantia suficiente, observado o que dispõe o § 1º do artigo seguinte;
II - de recurso, desde que o garantido pelo depósito do valor total do débito ou por um dos meios indicados nos itens III e IV do mesmo § 1º supramencionado.
Art. 279. O INPS poderá intervir nos instrumentos para os quais é exigido Certificado de Quitação, a fim de autorizar a sua lavratura, desde que:
I - seja o débito pago no ato;
II - fique assegurado o pagamento do débito mediante confissão da dívida com oferecimento de garantia suficiente.
§ 1º A garantia prevista no item II deste artigo poderá consistir, a juízo do INPS, em:
I - hipoteca;
II - alienação fiduciária de bens móveis;
III - fiança bancária;
IV - caução de obrigações reajustáveis do Tesouro Nacional.
§ 2º Deverá ser de valor superior a 140% (cento e quarenta por cento) do montante do débito a garantia de que trata o item II deste artigo, feita a avaliação prévia dos bens que, por sua natureza, assim o exigirem.
Art. 280. O proprietário do prédio ou unidade imobiliária mesmo que particular, na primeira transação realizada após sua construção, desde que tenha sido terminada já na vigência do Decreto-Lei nº 66, de 21 de novembro de 1966, também deve apresentar o Certificado de Quitação, não só quando realizar a operação especificada no item III, alínea d, do art. 253, como ainda nos casos de instituição de bem de família, constituição de renda e instituição de habitação.
Art. 281. O proprietário, ou ainda o dono da obra, ou o condomínio de unidade imobiliária, qualquer que seja a forma por que haja contratado a execução de obras de construção, reforma ou acréscimo do imóvel, é solidariamente responsável com o construtor pelo cumprimento das obrigações decorrentes deste Regulamento, ressalvado seu direito regressivo contra o executor ou contraente das obras e admitida a retenção de importâncias a estes devidas para garantia do cumprimento dessas obrigações, até a expedição do Certificado de Quitação previsto no art. 252, item I, alínea c.
Art. 282. Nos contratos de sub-empreitada, poderão isentar-se da solidariedade que deles decorre, quanto ao cumprimento das obrigações para o INPS alusivas a contribuições e demais importâncias devidas sobre o valor da mão-de-obra constante de fatura, recibo ou documento equivalente, as empresas construtoras e os proprietários de imóveis que comprovarem haver o sub-empreiteiro recolhido, previamente, as citadas contribuições.
Art. 283. Será a empresa indenizada, por seus empregados e trabalhadores autônomos de categoria compreendida no art. 5º, item III, alínea b, cabe recolher, no respectivo exercício, como resultado da incidência da taxa de 1,2% (um e dois décimos por cento), mensalmente, sobre os salários-de-contribuição daqueles segurados, nos termos do art. 220, item I, alínea c.
Art. 284. A empresa que se utilizar dos serviços de trabalhador autônomo de categoria não incluída no item III, alínea b, e parágrafo único do art. 5º, deverão entregar ao segurado, por ocasião do respectivo pagamento, 8% (oito por cento) da retribuição a ele devida, até montante de seu salário-base.
§ 1º Se os serviços do trabalhador autônomo forem utilizados mais de uma vez, por uma só empresa, durante o mesmo mês, disso resultando a emissão de várias faturas ou recibos, será observada, para o efeito do disposto neste artigo, a soma das importâncias pagas, até o valor do salário-base do segurado.
§ 2º Se os serviços forem utilizados por mais de uma empresa, no curso do mesmo mês, a entrega ao segurado da importância que trata o artigo, por parte das empresas que sucederem à primeira na utilização dos serviços do trabalhador, far-se-á a titulo de complementação, sempre que a importância já reembolsada ao segurado não tiver ainda alcançado o limite de 8% (oito por cento) do respectivo salário-base.
§ 3º Igualado o reembolso ao valor da contribuição sobre o salário-base, o valor relativo a 8% (oito por cento) da parcela da remuneração que exceder o salário-base será diretamente recolhido ao INPS, pela empresa, nos termos do art. 220, item II, alínea b.
Art. 285. Será a empresa reembolsada dos pagamentos de quotas de salário-família feitos aos seus empregados.
§ 1º O reembolso previsto neste artigo efetivar-se-á mediante dedução, no total das contribuições mensais a recolher ao INPS, do valor global das quotas de salário-família pagas.
§ 2º Se da operação referida no parágrafo anterior resultar saldo favorável à empresa, receberá esta, no ato do recolhimento, a importância correspondente.
§ 3º Quando devidos, pela empresa, os acréscimos de que tratam os arts. 239 e 240, serão eles aplicados sobre a diferença a favor do INPS que resultar da operação prevista no § 1º deste artigo.
Art. 286. Poderá a empresa, em relação aos casos em que se aplique a proporcionalidade do salário-de-contribuição prevista no art. 225, efetuar diretamente o respectivo cálculo, à vista de informações sobre a remuneração do segurado nas demais empresas, e promover o recolhimento das contribuições devidas sobre o valor que resultar dessa operação.
Parágrafo único. Cada empresa deverá conservar em seu poder os elementos que servirem de base à redução proporcional.
Art. 287. As contribuições a que estão obrigadas as empresas em favor de outras entidades e fundos, e arrecadadas pelo INPS incidem somente sobre remuneração até o limite de 10 (dez) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
Parágrafo único. Não será devida nenhuma das contribuições a que se refere o artigo em relação aos segurados que não sejam empregado ou trabalhadores autônomos de categoria compreendida no art. 5º, item III, alínea b.
Art. 288. Mediante requisição do INPS, as empresas deverão descontar, na folha de pagamento de seus empregados, quaisquer importâncias provenientes de dívidas ou responsabilidades deles para com o Instituto.
Art. 289. Ás entidades reconhecidas como de fins filantrópicos incumbem as obrigações estabelecidas neste Regulamento para as empresas vinculadas ao regime a cargo do INPS, ressalvado o disposto no art. 275.
Parágrafo único. A contribuição instituída pela Lei nº 4.281, de 8 de novembro de 1963, com as alterações determinadas pelo art. 4º da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965 , e art. 35 da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965 , será recolhida, ao INPS, pelas entidades filantrópicas de uma só vez, na base de 7,2% (sete e dois décimos por cento) do valor do 13º (décimo terceiro) salário.
SEÇÃO III
Obrigações impostas a agentes do Poder Público
Art. 290. O servidor público ou serventuário de Justiça incumbido da lavratura de atos e instrumentos para os quais seja obrigatória, nos termos deste Regulamento, a apresentação do Certificado de Regularidade de Situação, deverá além de trasladá-lo no instrumento, juntá-lo, por cópia autenticada, ao processo ou ao pedido inicial do interessado, ou ainda, caracterizá-lo mediante certidão passada no documento fornecido ao interessado, conforme o caso.
Art. 291. O serventuário de Justiça incumbido da lavratura dos instrumentos ou da transcrição de instrumentos particulares para as quais seja exigida, nos termos deste Regulamento, a apresentação do Certificado de Quitação, deverá registrá-lo e arquivá-lo pela ordem de lavratura dos instrumentos.
Art. 292. Os servidores, os serventuários de Justiça, assim como os responsáveis pelo cumprimento do disposto nos arts. 290 e 291 ficarão, em caso de omissão, sujeitos à multa prevista no item I do art. 422, sem prejuízo da responsabilidade funcional que no caso couber.
SEÇÃO IV
Normas genéricas
Art. 293. Não haverá restituição de contribuições arrecadadas, salvo nas hipóteses de recolhimento indevido, ou nos casos § 2º do art. 8º e do art. 200.
Art. 294. A União, dos Estados, os Territórios, os Municípios e as respectivas autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista que tiverem servidores ou empregados abrangidos por este Regulamento incluirão, obrigatoriamente, em seus orçamentos anuais de dotações necessárias ao pagamento de suas responsabilidades para o INPS.
Art. 295. Não se aplica às pessoas de direito público, por motivo de recolhimento fora do prazo de contribuições ou outras quantias, a multa prevista no art. 239.
Art. 296. O INPS poderá arrecadar, mediante a remuneração que for fixada pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social, contribuição por força de lei devida a terceiros, desde que provenha de empresas e segurado a ele vinculados ou filiados.
Parágrafo único. A remuneração a que se refere este artigo será deduzida do total arrecadado a ser transferido às entidades interessadas.
Art. 297. Aplica-se, se no que couber, às contribuições de que trata o artigo anterior o disposto no Capítulo I, Seção III, deste Título.
Art. 298. Os créditos do INPS incluídos em processos de falência, concordata ou concurso de credores e relativos a contribuições e seus adicionais ou acréscimos, de qualquer natureza, a assim como os referentes à quota de previdência, são equiparados aos créditos da União, para todos os efeitos legais, seguindo-se a estes na ordem de propriedade, assegurado, outros sim, o direito à restituição de quaisquer importância arrecadadas pelas empresas, quer dos segurados, quer do público, a título de quota de previdência.
Art. 299. As importâncias destinadas ao custeio do regime de previdência social a cargo do INPS são de sua exclusiva propriedade e em caso algum terão aplicação diversa das estabelecidas neste Regulamento, pelo que serão nulos de pleno direito os atos em contrário, ficado seus autores sujeitos às penalidades cabíveis, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal em que venham a incorrer.
Art. 300. Para os efeitos do art. 39 do Decreto-Lei nº 72, de 21 de novembro de 1966, a ressalva nele prevista não autoriza a elevação do salário-de-contribuição além daquele sobre o qual o segurado estivesse contribuindo naquela data.
TÍTULO IV
Gestão Econômico-Financeira
CAPÍTULO I
Aplicação dos Recursos Financeiros
SEÇÃO I
Operações financeiras, aquisição e alienação de bens
Art. 301. A aplicação dos recursos financeiros disponíveis do INPS terá em vista o interesse social, a manutenção do valor real do patrimônio e meios adicionais para o cumprimento das suas finalidades.
Art. 302. Observado o disposto no artigo anterior, o INPS poderá realizar:
I - Operações destinadas principalmente a produzir renda, tais como:
a) aquisição de obrigações reajustáveis do Tesouro Nacional,
b) aquisição de ações de empresas estatais ou sociedades de economia mista,
II - Operações diversas destinadas a:
a) construção ou aquisição de imóveis destinados à prestação de serviços assistenciais, bem como a aquisição de bens móveis para o mesmo fim;
b) construção ou aquisição de imóveis para os serviços não assistenciais bem como aquisição de bens imóveis para o mesmo fim;
c) aquisição de títulos de empresas concessionárias de serviço público, quando necessária para a instalação de serviços;
III - Operações imobiliárias, compreendidos como tal os empréstimos concedidos a pessoas jurídicas e destinados ao custeio de iniciativas, quando de fim não lucrativo e de objetivos assistenciais de interesse coletivo, para utilização pelos beneficiários, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social.
Art. 303. A alienação de bens do INPS será sempre realizada a título oneroso e autorizada pelo seu Presidente, que a submeterá previamente à Secretaria da Previdência Social quando a operação exceder os seguintes limites:
I - No caso de bens móveis, quando o valor exceder 250 (duzentos e cinqüenta) vezes o maior salário-mínimo vigente no País;
II - No caso de bens imóveis, quando o valor exceder 1.000 (mil) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
Parágrafo único. Nos casos previstos nos itens I e II, os processos de alienação serão, antes de sua remessa à Secretaria da Previdência Social, submetidos ao Conselho Fiscal.
Art. 304. A alienação de bens de valor inferior aos limites estabelecidos no artigo anterior ficará sujeita a homologação posterior pelo Conselho Fiscal.
Art. 305. Enquanto não aplicadas, as disponibilidades financeiras do INPS permanecerão em depósito, às taxas de juros e nos estabelecimentos bancários indicados pelo Banco Central do Brasil.
SEÇÃO II
Operações Imobiliárias
Art. 306. As operações imobiliárias compreenderão 2 (dois) planos:
I - Plano A - de finalidade administrativa e patrimonial;
II - Plano B - de finalidade social e de interesse coletivo.
Parágrafo único. Na elaboração dos programas de operações imobiliárias o INPS poderá cingir-se a determinados planos e, dentro destes, às modalidades que julgar mais convenientes.
Art. 307. As operações do plano A, compreenderão as inversões em imóveis para uso do INPS, tendo em vista, o mesmo tempo, a manutenção da estabilidade de seu patrimônio.
Art. 308. As operações do plano A cujo valor exceder 2.500 (duas mil) vezes o maior salário-mínimo vigente no País dependerão de autorização do Conselho Fiscal.
Art. 309. As operações do plano A cujo valor exceder 5.000 (cinco mil) vezes o maior salário-mínimo vigente no País dependerão de autorização da Previdência Social, ouvido o Conselho Fiscal.
Art. 310. Quando não realizados por administração direta, os serviços de construção relacionados com a execução do plano A serão adjudicados mediante concorrência pública ou administrativa total ou parcial.
Art. 311. A locação de imóvel de propriedade do INPS não poderá ser feita por prazo superior a 48 (quarenta e oito) meses sem prévia autorização da Secretaria da Previdência Social.
§ 1º Na locação de que trata este artigo será adotada, para determinação do valor lucrativo, a taxa mínima de 12% (doze por cento) ao ano sobre o valor atual do imóvel, acrescidos ao aluguel os encargos de administração e conservação.
§ 2º Desde que fique evidenciada a inexistência de candidatos à locação na base fixada no parágrafo anterior, poderá ser reduzido o valor lucrativo, tornando-se, porém obrigatória a locação mediante concorrência pública.
Art. 312. As operações do Plano B poderão compreender os empréstimos concedidos as pessoas jurídicas nos termos do item III do art. 302.
Art. 313. As operações do Plano B deverão atender às seguintes normas gerais, sem prejuízo de outras condições a serem estabelecidas em cada caso:
I - garantia constituída por primeira e única hipoteca;
I - valor do empréstimo não superior a 80% (oitenta por cento) do valor de avaliação da garantia;
III - taxa de juros não inferior a 7% (sete por cento) ao ano;
IV - prazo para pagamento não superior a 15 (quinze) anos;
V - cláusula de correção monetária.
Parágrafo único. Tratando-se de financiamento para construção, as parcelas do empréstimo somente poderão ser pagas depois de investida na obra a parte não financiada.
Art. 314. O INPS cobrará as seguintes taxas:
I - de avaliação, variável segundo o valor do imóvel;
II - de fiscalização, no caso de financiamento para construção reforma ou ampliação de imóvel.
Art. 315. A falsidade de qualquer declaração necessária à realização da operação ou recusa de assinatura de contrato acarretarão o cancelamento da operação, ficando o proponente obrigado a indenizar as despesas efetuadas pelo INPS.
Parágrafo único. No caso de operação já realizada, e respeitado o máximo legal da taxa de juros, será aplicada a pena pecuniária de acréscimo de 2% (dois por cento) ao ano aos juros contratuais, inclusive sobre as quantias já entregues, sem prejuízo da rescisão do contrato e outras penalidades convencionadas.
Art. 316. Nas operações do plano B o INPS poderá conceder o devedor reforço de financiamento pelo prazo restante do contrato e à mesma taxa de juros, para a realização de obras de conservação do prédio financiado para pagamento no prazo máximo de 5 (cinco) anos, com juros de 12% (doze por cento) ao ano.
Art. 317. O INPS enviará à Secretaria da Previdência Social, nas épocas próprias:
I - o plano anual de operações imobiliárias, juntamente com a proposta do orçamento-programa para o exercício seguinte:
II - relatório anual de operações efetuadas, dos resultados financeiros obtidos e das normas adotadas.
Art. 318. O disposto nos arts. 308 e 309 aplica-se à concessão de financiamento pelo INPS.
CAPÍTULO II
Planejamento e Orçamento
Art. 319. A tarefa de planejamento e orçamento do INPS compete ao órgão próprio do Instituto, integrante do Sistema de Planejamento Federal, como órgão seccional, o qual receberá orientação técnica e normativa da Secretaria Geral do MTPS.
Art. 320. A proposta orçamentária do INPS obedecerá às disposições e conceitos contidos nas normas gerais de direito financeiro vigentes para a União, e será elaborada de acordo com as instruções da proposta orçamentária da União, ajustadas às peculiaridades do Instituto.
§ 1º Integração a proposta orçamentária:
I - quadro discriminativo da receita por fontes e respectivas legislação,
II - quadro demonstrativo da receita segundo as categorias e subcategorias econômicas;
III - quadro demonstrativo, da despesa, por programas e subprogramas de trabalho;
IV - quadro demonstrativo da despesa, pela sua natureza, indicando sua composição até a nível de sub-elemento, ressalvadas as despesas com pessoal e encargos sociais, que descerão a nível de item;
V - quadros de detalhamento dos projetos e atividades por elementos e sub-elementos de despesas, descendo, no caso de pessoal e encargos sociais, a nível de item.
§ 2º Acompanharão a proposta orçamentária, para fins de instrução, as seguintes tabelas explicativas:
I - a receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores àquele em que se elaborou a proposta;
II - a receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta;
III - a receita prevista para o exercício a que se refere a proposta;
IV - a despesa realizada no exercício imediatamente anterior ao em que se elabora a proposta;
V - a despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta;
VI - a despesa prevista para o exercício em se refere a proposta;
VII - a despesa com o pessoal, descendo a nível de subitem.
Art. 321. Até 31 de outubro de cada ano o INPS remeterá à Secretaria-Geral do MTPS a proposta orçamentária para o exercício seguinte.
Art. 322. O orçamento-programa do INPS será aprovado pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social, após o pronunciamento técnico do órgão setorial de planejamento e orçamento do MTPS.
Parágrafo único. Para fins de apreciação programática, o órgão setorial do planejamento e orçamento do MTPS ouvirá as Secretarias da Previdência Social e de Assistência Médico-Social, as quais deverão apreciar e se pronunciar sobre o orçamento, no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
Art. 323. A solicitação de crédito adicionais, bem como o controle de execução orçamentária, obedecendo às disposições e conceitos contidos nas normas gerais e direito financeiro vigentes para a União.
Art. 324. Os pedidos de abertura de créditos suplementares e especiais deverão ser remetidos à Secretaria-Geral do MTPS até 31 de outubro de cada ano.
Art. 325. Os pedidos de abertura de crédito adicional serão submetidos à apreciação do Ministro de Estado, acompanhados de parecer técnico do órgão setorial de planejamento e orçamento do MTPS.
Art. 326. Aplicam-se aos pedidos de abertura de créditos adicionais as disposições contidas no parágrafo único do art. 322.
Art. 327. As despesas, para efeito de controle de execução orçamentária, classificam-se em:
I - despesas de dotação fixa;
II - despesas de dotação estimável.
§ 1º Para as despesas de dotação fixa é obrigatória a observância das dotações do orçamento, sendo vedada a sua realização sem empenho prévio.
§ 2º Consideram-se despesas de dotação estimável as de natureza compulsória ou as de cuja efetuação dependa a realização da receita.
§ 3º As despesas de dotação estimável poderão ser efetuadas sem empenho prévio, sujeitas à homologação de autoridade que aprova o orçamento do INPS quando excederem os limites orçamentários, obedecida a mesma sistemática adotada para os pedidos de abertura de créditos adicionais.
CAPÍTULO III
Exercício Financeiro
Art. 328. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.
Art. 329. Pertencem ao exercício financeiro:
I - as receitas nele arrecadadas,
II - as despesas nele legalmente empenhadas.
Art. 330. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas e não pagas até o dia 31 de dezembro.
Art. 331. As despesas de exercício encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio com saldo suficiente e que não tenham sido processados na época própria bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento do exercício seguinte e discriminada por elementos, obedecida quando possível a ordem cronológica.
Parágrafo único. Quando superior ao saldo final da respectiva dotação estimável, somente poderá ser empenhada à conta da dotação aprovada para Despesas de Exercícios Anteriores no orçamento vigente.
Art. 332. A importância da despesa anulada:
I - reverterá à dotação respectiva, se a anulação ocorrer no próprio exercício a que a despesa competir;
II - será considerada como receita do exercício em que a anulação ocorrer, se se tratar de despesa de exercício anterior.
Art. 333. Constituirão Dívida Ativa as importâncias relativas à Receita Tributária que, apuradas, não sejam realizadas no exercício.
Parágrafo único. Equiparam-se à Receita Tributária, nesse caso, as importâncias a ela vinculadas para efeito de recolhimento, bem como os respectivos ônus de mora.
CAPÍTULO IV
Contabilidade e Auditoria
Art. 334. Os serviços de contabilidade e auditoria do INPS serão organizados sob a forma de sistema.
Art. 335. A contabilidade do INPS evidenciará a situação de todos quantos, de qualquer modo, arrecadem receitas, efetuem despesas e administrem ou guardem bens a ele pertencentes ou confiados.
Art. 336. Ressalva a competência do Conselho Fiscal, Inspetoria-Geral de Finanças do MTPS e Tribunal de Contas da União, a tomada de contas dos agentes responsáveis por bens ou dinheiro do INPS será realizada, ou superintendida, pelos serviços de contabilidade e auditoria.
Art. 337. Os serviços de contabilidade serão organizados de forma que permitam o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a determinação do curso dos serviços, o levantamento dos balanços gerais, e a análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros, observados os princípios da previdência social.
Art. 338. Os registros contábeis serão feitos de acordo com o Plano de Contas e com instruções aprovadas pela Inspetoria-Geral de Finanças.
Art. 339. A contabilidade destacará os fatos ligados à administração orçamentária, financeira, patrimonial e industrial.
Art. 340. Os resultados gerais do exercício serão demonstrados no Balanço Orçamentário, no Balanço Financeiro, no Balanço Patrimonial e na Demonstração de Variações Patrimoniais.
Art. 341. A auditoria interna do INPS zelará pelo cumprimento das instruções normativas e verificará a execução dos controles internos e a qualidade e adequação das operações registradas, bem como os respectivos comprovantes.
CAPÍTULO V
Prestação de Contas
Art. 342. O Presidente do INPS prestará contas da gestão econômico-financeira e patrimonial, na forma da legislação vigente.
Parágrafo único. As tomadas de contas serão organizadas pelos serviços de contabilidade e de auditoria, de acordo com normas expedidas pela Inspetoria-Geral de Finanças.
CAPÍTULO VI
Disposições Genéricas Relativas à Gestão Econômico-Financeira
Art. 343. Constitui falta, punível com suspensão por até 30 (trinta) dias, se outra pena maior não couber, sem prejuízo da responsabilidade cabível perante o Tribunal de Contas da União, a inobservância do disposto neste Título, notadamente no que concerne ao fiel cumprimento das normas nele estabelecidas e das expedidas pela Inspetoria-Geral de Finanças, à observância dos prazos e à manutenção da contabilidade em dia.
Art. 344. Os ordenadores de despesas do INPS são co-responsáveis com o Presidente, em relação aos atos praticados no uso de delegação de competência que lhes for feita.
TÍTULO V
Administração do Regime de Previdência Social
CAPÍTULO I
Estrutura Administrativa
Art. 345. O regime de previdência social previsto neste Regulamento integra o sistema geral de previdência social, sob a supervisão do Ministro do Trabalho e Previdência Social, destinando-se a ministrar aos segurados e seus dependentes as prestações nele estabelecidas, e compreende:
I - órgãos de orientação e controle integrados na estrutura do Ministério do Trabalho e Previdência Social:
a) Secretaria de Previdência Social;
b) Secretaria de Assistência Médico-Social;
II - órgão de administração execução, vinculado Ministério do Trabalho e Previdência Social;
III - Instituto Nacional de Previdência Social.
CAPÍTULO II
Órgão de Orientação e Controle
SEÇÃO I
Secretaria da Previdência Social
Art. 346. A Secretaria da Previdência Social, subordinada diretamente ao Ministro de Estado, constitui órgão de controle jurisdicional e técnico-administrativo, competindo-lhe, especialmente, supervisionar, planejar, orientar, coordenar, controlar e fiscalizar o Instituto Nacional de Previdência Social, ressalvada a competência da Secretaria de Assistência Médico-Social quando aos assuntos de natureza médica, farmacêutica, odontológica e afins.
Art. 347. Integram o regime de previdência social, previsto neste Regulamento, os órgãos a seguir relacionados, cada qual com as atribuições, competência e organização previstas em legislação própria:
I - Conselho de Recursos da Previdência Social;
II - Conselho Fiscal do INPS;
III - Juntas de Recursos da Previdência Social.
Art. 348. A Secretaria da Previdência Social compete, com relação ao regime de previdência social de que trata este Regulamento:
I - zelar pela observância e pela aplicação das leis e regulamentos, expedindo normas gerais que, estabelecendo diretrizes, não envolvam atos de administração e execução dos serviços de competência do Instituto Nacional de Previdência Social, bem como resolver as dúvidas por este suscitadas na aplicação de leis e regulamentos;
II - apreciar e se pronunciar sobre a proposta orçamentária do Instituto Nacional de Previdência Social e respectivas alterações, ressalvada a competência da Secretaria de Assistência Médico-Social no que diz respeito à aplicação das verbas destinadas às assistências médica, farmacêutica, odontológica e afins;
III - aprovar as metas e objetivos prioritários para aplicação de recursos financeiros do Instituto Nacional de Previdência Social e rever e aprovar os programas e planos elaborados;
IV - aprovar o Plano de Custeio do Instituto Nacional de Previdência Social;
V - julgar os recursos interpostos pelo Presidente do Instituto Nacional de Previdência Social e pelos membros de seu Conselho Fiscal, contra decisões deste, ressalvada a competência da Secretaria de Assistência Médico-Social;
VI - julgar os recursos interpostos pelos servidores do Instituto Nacional de Previdência Social contra atos de sua administração, salvo quando recorrerem na condição de segurados filiados ao regime de que trata este Regulamento;
VII - rever ex offício, ou por determinação ministerial, os atos e decisões do Instituto Nacional de Previdência Social e do Conselho Fiscal infringentes, de normas legais ou regulamentares, ou das emanadas da própria Secretaria;
VIII - autorizar as alterações relativas a bens móveis e imóveis do Instituto Nacional de Previdência Social, acima dos limites previstos no art. 303, ressalvada a competência da Secretaria de Assistência Médico-Social;
IX - autorizar as aquisições de bens imóveis pelo INPS assim como os financiamentos por ele concedidos, nos casos e nos limites previstos neste Regulamento;
X - exercer atos de gestão relativos ao Fundo de Liquidez da Previdência Social e movimentar a respectiva conta;
XI - examinar e submeter ao Ministro de Estado, os Regimentos Internos do Instituto Nacional de Previdência Social e dos órgãos colegiados;
XII - submeter ao Ministro de Estado os nomes dos representantes classistas indicados para os órgãos colegiados, bem como indicar os nomes dos representantes governamentais;
XIII - inspecionar as atividades do Instituto Nacional de Previdência Social, encaminhando os respectivos relatórios à Secretaria-Geral do MTPS;
XIV - propor ao Ministro de Estado a intervenção total ou parcial na administração do Instituto Nacional de Previdência Social;
XV - julgar os recursos das decisões relativas à quota de previdência;
XVI - fixar e divulgar os coeficientes de reajustamento dos benefícios do INPS e dos salários-de-contribuição;
XVII - expedir normas gerais para os seguros facultativos;
XVIII - requisitar servidores para prestarem serviços aos órgãos da Secretaria de Previdência Social;
XIX - rever suas próprias decisões.
SEÇÃO II
Secretaria de Assistência Médico-Social
Art. 349. A Secretaria de Assistência Médico-Social, subordinada diretamente ao Ministro de Estado, incumbe planejar, coordenar e controlar as atividades do Instituto Nacional de Previdência Social relacionadas com as assistências médica, odontológica, farmacêutica, e afins, prestadas direta e indiretamente.
Art. 350. À Secretaria de Assistência Médico-Social compete, com relação ao regime de previdência social de que trata este Regulamento:
I - zelar pela observância das leis e regulamentos na área de suas atribuições e expedir diretrizes gerais a serem obedecidas no planejamento e execução dos serviços de assistência médica, odontológica, farmacêutica e afins do Instituto Nacional de Previdência Social;
II - apreciar e decidir questões relacionadas com a assistência médica, odontológica, farmacêutica e afins;
III - pronunciar-se sobre a proposta orçamentária e alterações do orçamento do Instituto Nacional de Previdência Social no tocante a dotações para assistência médica, odontológica e farmacêutica;
IV - aprovar os programas, metas e objetivos prioritários do Instituto Nacional de Previdência Social relacionados com a assistência médica, odontológica, farmacêutica e afins, bem como as alterações que julgar oportunas;
V - pronunciar-se sobre o Plano de Custeio do Instituto Nacional de Previdência Social;
VI - coordenar os serviços de assistência médica do INPS com os das demais instituições do sistema geral de previdência social e com os serviços congêneres do País;
VII - rever ex officio, ou por determinação ministerial, os atos e decisões do INPS relacionados com assistência médica, odontológica, farmacêutica e afins, infringentes de normas legais ou regulamentares, ou das expedidas pela própria Secretaria;
VIII - pronunciar-se sobre o Regimento Interno do Instituto Nacional de Previdência Social, na parte referente à sua competência específica;
IX - inspecionar, quando julgar oportuno ou lhe for determinado pelo Ministro de Estado, os serviços de assistência médica, odontológica, farmacêutica e afins do INPS ou por este contratados com terceiros;
X - expedir normas gerais para os seguros facultativos de assistência médica, odontológica e farmacêutica, sob a forma de prestação de serviços ou de cobertura de despesas;
XI - autorizar a construção, a aquisição, a reforma ou a alienação de hospital ou ambulatório para atendimento de beneficiários do INPS, de valor unitário acima dos limites previstos nos arts. 303 e 309;
XII - requisitar servidores do INPS, para prestarem serviço à própria Secretaria;
XIII - julgar os recursos interpostos de decisões do INPS ou do Conselho Fiscal, em matéria de sua competência específica;
XIV - movimentar, segundo plano de aplicação aprovado pelo Ministro de Estado, os recursos oriundos do Fundo de Liquidez da Previdência Social, atribuídos à Secretaria nos termos do § 2º do art. 266;
XV - rever suas próprias decisões.
CAPÍTULO III
Órgão de Administração e Execução
SEÇÃO ÚNICA
Instituto Nacional de Previdência Social
Art. 351. O Instituto Nacional de Previdência Social constitui órgão de administração indireta da União vinculada ao Ministério do Trabalho e Previdência Social, tem personalidade jurídica de natureza autárquica e goza, em sua plenitude, inclusive no que se refere a seus bens, serviços e ações, das regalias, privilégios e imunidades da União.
Art. 352. Cabe ao INPS ministrar aos beneficiários do regime instituído pela Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 , as prestações de que trata o Título II, bem como arrecadar as contribuições dos segurados e das empresas destinadas ao custeio do mesmo regime.
Art. 353. O Presidente do INPS será nomeado pelo Presidente da República, por indicação do Ministro do Trabalho e Previdência Social.
Art. 354. Ao Presidente são conferidas obrigações gerais de gestão do Instituto, cabendo-lhe a prática dos atos necessários ao desempenho do cargo, bem como a responsabilidade dele decorrente nos termos da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 e legislação complementar.
§ 1º No desempenho de suas atribuições, terá Presidente a Assistência da Comissão de Coordenação Geral, integrada por ele, pelos Secretários, Diretores e Procurador-Geral.
§ 2º Caberá ao Presidente, ou ao seu substituto legal, a representação do Instituto em juízo ou fora dele.
§ 3º As atribuições dos ocupantes dos cargos de direção superior do INPS serão especificados em seu Regimento Interno.
§ 4º O Presidente poderá delegar competência a dirigente de qualquer nível de órgão de âmbito central, regional e local.
Art. 355. Cabe à Comissão de Coordenação Geral, como órgão de assessoramento imediato do Presidente do INPS:
I - examinar o orçamento programa a ser submetido pelo Presidente do Instituto à aprovação do Ministro do Trabalho e Previdência Social;
II - apreciar o plano básico de organização do Instituto, a ser aprovado pelo seu Presidente;
III - apreciar as normas gerais reguladoras das atividades administrativas do Instituto, antes de serem aprovadas pelo seu Presidente;
IV - apreciar as indicações para nomeação dos Superintendentes Regionais.
CAPÍTULO IV
Órgãos Colegiados
SEÇÃO I
Conselho de Recursos da Previdência Social
Art. 356. O Conselho de Recursos da Previdência Social é órgão central de controle jurisdicional de segunda e última instância administrativa, do regime de previdência social previsto neste Regulamento, competindo-lhe julgar os recursos internos e originados por litígios entre o INPS e seus beneficiários, empresas e empregadores domésticos, em matéria relativa a prestação e contribuições.
§ 1º O Conselho de Recursos da Previdência Social funciona, em sua plenitude, como Conselho Pleno ou dividido em 4 (quatro) Turmas de 4 (quatro) membros cada uma, observada a proporcionalidade de representação.
§ 2º Funcionará junto ao Conselho de Recursos da Previdência Social o Consultor Médico da Previdência Social.
Art. 357. Ao Conselho Pleno do CRPS compete, ressalvado o poder de avocatória do Ministro de Estado, julgar, em última e definitiva instância, os recursos das decisões das Turmas que infringirem disposição de lei, de regulamento, de prejulgado, orientação reiterada de instância ministerial, de normas expedidas pelas Secretarias da Previdência Social e da Assistência Médico-Social, no exercício de sua competência legal ou que divergirem de decisão da mesma ou de outra Turma do Conselho, bem como estabelecer prejulgados.
Art. 358. Ao Conselho de Recursos da Previdência Social por suas Turmas, compete julgar os recursos interpostos das decisões das Juntas de Recursos da Previdência Social, assim como rever tais decisões, na forma prevista no art. 392.
Art. 359. Ao Presidente do Conselho Pleno compete dar efeito suspensivo aos recursos interpostos pelas autoridades mencionadas no § 7º do art. 386, quando; por elas requerido.
Art. 360. O Conselho de Recursos da Previdência Social será constituído de 17 (dezessete) membros, sendo:
I - 9 (nove) representantes do Governo;
II - 4 (quatro) representantes dos segurados;
III - 4 (quatro) representantes das empresas.
Parágrafo único. Os representantes do Governo, efetivos e suplentes, serão nomeados pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social, por indicação do Secretário da Previdência Social, dentre servidores do sistema geral de previdência social, inclusive aposentados por tempo de serviço e notórios conhecimentos de previdência social inclusive por aposentados o tempo de serviço, com mais de 10 (dez) anos de serviço e notórios conhecimento de previdência social e desempenharão o mandato como excedentes de função de confiança do Ministro de Estado, demissíveis ad nutum.
Art. 361. O CRPS será presidido por um dos representantes do Governo, designado pelo Ministro de Estado, cabendo-lhe dirigir os serviços administrativos, presidir, com direito a voto de desempate, o Conselho Pleno, e avocar, para decisão do Ministro de Estado, os processos em que haja decisão conflitante com a lei ou com orientação ministerial.
Art. 362. As Turmas do Conselho de Recursos da Previdência Social serão presididas por um representante do Governo designado pelo Ministro de Estado, com direito aos votos de qualidade da função de relator.
SEÇÃO II
Conselho Fiscal
Art. 363. O Conselho Fiscal, subordinado administralmente à Secretaria da Previdência Social, é órgão auxiliar da Inspetoria-Geral de Finanças do Ministério do Trabalho e Previdência Social, competindo-lhe:
I - acompanhar a execução orçamentária do INPS, conferindo, inclusive, segundo a técnica de amostragem, a classificação dos fatos e examinando sua procedência;
II - proceder, em face dos documentos de receita e despesa, à análise sistemática dos balancetes apresentados pelo INPS, encaminhando-os à Inspetoria-Geral de Finanças;
III - velar pela oportuna apresentação dos demonstrativos contábeis, representando à Inspetoria Geral de Finanças quando os prazos não forem observados;
IV - verificar a eficiência e exatidão orçamentária e operativos, examinado ainda se o registro da execução dos programas obedece às disposições legais e às normas de contabilidade estabelecidas para o Serviço Público Federal;
V - opinar sobre as alterações orçamentárias propostas, restituindo o processo ao Presidente do INPS, para o competente encaminhamento à Secretaria da Previdência Social;
VI - examinar as tomadas de contas dos ordenadores de despesa, agentes recebedores, tesoureiros ou pagadores e responsáveis por estoque;
VII - remeter à Inspetoria-Geral de Finanças, com parecer conclusivo, a tomada de contas anual do INPS;
VIII - requisitar ao Presidente do INPS as informações e diligências que julgar necessárias ao bom desempenho de suas atribuições;
IX - elaborar o plano de auditoria a seu cargo, a ser submetido à aprovação do Inspetor-Geral de Finanças;
X - submeter à Inspetoria-Geral de Finanças relatório circunstanciado de todas as auditagens realizadas, sugerindo as medidas a serem adotadas para a correção de irregularidades porventura verificadas;
XI - apresentar à Inspetoria-Geral de Finanças, até 15 de janeiro do exercício seguinte, relatório anual de suas atividades;
XII - examinar a legitimidade dos contratos, acordos e convênios celebrados pelo Instituto, submetendo-os, em caso de dúvida, à consideração da Secretaria da Previdência Social;
XIII - aprovar, previamente, a aquisição de bens imóveis pelo INPS, cujo valor exceda 2.500 (duas mil e quinhentas) vezes o maior salário-mínimo vigente no País;
XIV - pronunciar-se sobre a alienação, pelo INPS, de bens móveis cujo valor exceda de 250 (duzentas e cinqüenta) vezes o maior salário-mínimo vigente no país, e imóveis quando seu valor exceder de 1.000 (mil) vezes o mesmo salário-mínimo;
XV - rever suas próprias decisões.
Art. 364. O Conselho Fiscal será constituído de 8 (oito) membros sendo:
I - 4 (quatro) representantes do Governo;
II - 2 (dois) representantes dos segurados;
III - 2 (dois) representantes das empresas.
Parágrafo único. Os representantes do Governo, efetivos e suplentes, serão nomeados pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social, por indicação do Inspetor-Geral de Finanças, dentre pessoas de notórios conhecimentos de controle orçamentário-financeiro, vedada a nomeação de servidores do INPS, e desempenharão o mandato como exercentes de função de confiança do Ministro de Estado, demissíveis ad nutum.
Art. 365. O Conselho Fiscal será presidido por um dos representantes do Governo, designado pelo Ministro de Estado, com direito aos votos de qualidade e desempate, cabendo-lhe dirigir os serviços administrativos.
SEÇÃO III
Juntas de Recursos da Previdência Social
Art. 366. As Juntas de Recursos da Previdência Social são órgãos regionais de controle jurisdicional administrativo, de primeira instância, do regime de previdência social previsto neste Regulamento, competindo-lhes julgar os recursos voluntários interpostos pelos beneficiários, empresas e empregadores domésticos, contra decisões emanadas do INPS, em matéria relativa a prestações e contribuições, exceto os referentes à quota de previdência.
Art. 367. Em cada Estado e no Distrito Federal será instalada uma Junta de Recursos na Previdência Social, podendo, a critério do Ministro de Estado, ser instalada mais uma.
Parágrafo único. Nos territórios poderá, também, ser instalada Junta de Recursos da Previdência Social.
Art. 368. As Juntas de Recursos da Previdência Social serão, para fins administrativos, classificadas em categorias, por ato do Ministro de Estado.
Art. 369. Cada Junta de Recursos da Previdência Social será constituída de 4 (quatro) membros, sendo:
I - 2 (dois) representantes do Governo;
II - 1 (um) representante dos segurados;
III - 1 (um) representante das empresas.
Parágrafo único. Os representantes do Governo, efetivos e suplentes, serão designados pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social, por indicação do Secretário da Previdência Social, dentre servidores do INPS, inclusive aposentados por tempo de serviço, e desempenharão o mandato como exercentes de função de confiança do Ministro de Estado, demissíveis ad nutum.
Art. 370. As Juntas de Recursos da Previdência Social serão presididas por um dos representantes do Governo, designado pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social, com direito aos votos de qualidade e de desempate, cabendo-lhe dirigir os serviços administrativos, sem prejuízo da função de relator.
SEÇÃO IV
Eleições para os órgãos colegiados
Art. 371. Os membros classistas, efetivos e suplentes, do Conselho de Recursos da Previdência Social e do Conselho Fiscal, serão designados pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social dentre os candidatos eleitos por delegados-eleitores das Confederações e Federações Nacionais não confederadas, na proporção de 3 (três) delegados-eleitores para cada Confederação e 2 (dois) para cada Federação.
Art. 372. Os membros classistas, efetivos e suplentes, das Juntas de Recursos da Previdência Social serão designados pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social, dentre os candidatos eleitos pelas respectivas Federações estaduais ou, na falta destas, pelos Sindicatos, participando, ainda, as Federações interestaduais na proporção de 3 (três) delegados-eleitores para cada Federação, 1 (um) delegado-eleitor para cada Sindicato e 2 (dois) delegados-eleitores para cada Federação interestadual.
Art. 373. Os representantes classistas do Conselho de Recursos da Presidência Social, do Conselho Fiscal e das Juntas de Recursos da Previdência Social exercerão o mandato por 2 (dois) anos.
Art. 374. As eleições dos membros classistas a que se refere esta Seção serão realizadas pelas entidades de classe mencionadas nos arts. 371 e 372, 180 (cento e oitenta) dias antes do término dos mandatos dos membros classistas em exercício e obedecerão as normas expedidas pelo Ministro de Estado, cabendo à Secretaria da Previdência Social coordenar a realização dessas eleições.
Parágrafo único. Após a realização das eleições, as entidades classistas enviarão à Secretaria da Previdência Social, no prazo de 5 (cinco) dias, os respectivos processos eleitorais.
Art. 375. Aos membros classistas aplica-se o disposto no art. 472 da CLT .
CAPÍTULO V
Divulgação de atos e decisões
Art. 376. A divulgação dos atos e decisões do regime de previdência social a que se refere este Regulamento terá como objetivo:
I - dar inequívoco conhecimento deles aos interessados, inclusive para fins de recurso;
II - possibilitar seu conhecimento público;
III - produzir efeitos legais, no tocante aos direitos deles derivados.
Art. 377. O conhecimento das decisões da administração do INPS será dado aos beneficiários e empresas por intermédio de seus órgãos de âmbito local, mediante comunicação sob registro postal ou, quando possível, entregue pessoalmente contra recibo.
§ 1º Quando as partes não forem encontradas, ou se recusarem a receber a notificação, a decisão será publicada no órgão de imprensa que divulgar o expediente oficial do município onde tenha sede o órgão do INPS, contando-se da data da publicação o prazo para interposição de recurso.
§ 2º A comunicação às partes será acompanhada, quando possível, de elementos que possibilitem o imediato conhecimento dos fundamentos da decisão.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às decisões relativas aos servidores do INPS, nem a outros atos cujo conhecimento deva ser dado aos interessados mediante publicação no Boletim de Serviço.
Art. 378. O conhecimento das decisões do Ministro de Estado, da Secretaria da Previdência Social e da Secretaria de Assistência Médico-Social, bem como dos demais atos destes e dos outros órgãos e autoridades de controle, será dado aos interessados mediante publicação no Diário Oficial da União ou em outro órgão de divulgação oficialmente reconhecido.
Parágrafo único. Independentemente da publicação, e sem prejuízo de seus efeitos, os interessados serão, quando possível, notificados pessoalmente ou mediante comunicação sob registro postal, observado o disposto no § 2º, do artigo anterior.
Art. 379. Os atos normativos do INPS serão publicados na integra em Boletim de Serviço, só tendo validade depois dessa publicação.
§ 1º O Boletim de Serviço será publicado diariamente na Direção Geral do INPS, devendo ser afixado em locais a que não só os servidores como o público tenham acesso.
§ 2º Nos órgãos de âmbito local do INPS, haverá também um Boletim de Serviço, pelo menos semanal.
Art. 380. Serão publicados nos Boletins de Serviço locais do INPS a decisões do Conselho de Recursos e das Juntas de Recursos da Previdência Social.
Art. 381. Serão publicados no Boletim de Serviço todos os atos relativos a pessoal.
Parágrafo único. O prazo para recurso dos atos de que trata este artigo se contará da data da respectiva publicação no Boletim de Serviço.
Art. 382. Deverão ser publicados no Boletim de Serviço, em síntese, os contratos celebrados, empréstimos ou financiamentos concedidos, as autorizações para depósitos bancários e para aquisição de material ou adjudicação de serviço, bem como os despachos ou decisões que importem em despesa de qualquer natureza ou em ônus para o INPS.
§ 1º Da síntese dos contratos, decisões ou despachos de que trata este artigo constarão a natureza da operação, a importância a que se obriga o INPS, o nome dos beneficiados e o número do processo respectivo.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos despachos relativos à concessão das prestações, autorizações de pagamento de vencimentos, salário ou retribuição fixa de servidores ou empregados e pagamentos de rotina decorrentes de despachos ou contratos já publicados nos termos deste artigo.
§ 3º Os contratos celebrados pelo INPS com terceiros não segurados só terão validade depois de publicados em síntese no Boletim de Serviço, devendo essa condição constar expressamente do respectivo instrumento.
Art. 383. Os órgãos executivos do INPS, especialmente os órgãos pagadores, só poderão dar cumprimento a qualquer ato ou decisão de publicação obrigatória no Boletim de Serviço depois de se certificarem de que foi cumprida essa formalidade.
Parágrafo único. O administrador que houver determinado e o servidor que tiver realizado qualquer pagamento sem observância do disposto neste artigo serão civilmente responsáveis por ele, ficando sujeitos, também, às penalidades administrativas cabíveis.
Art. 384. Quando houver obrigação legal, nesse sentido, os atos de que tratam os arts. 379, 381 e 382 serão publicados no Diário Oficial da União.
CAPÍTULO VI
Recursos das Decisões
Art. 385. Os recursos das decisões dos órgãos de coordenação e controle do INPS e dos órgãos colegiados de que trata este Regulamento obedecerão ao disposto neste Capítulo, contando-se o decurso dos respectivos prazos da data de ciência pelos interessados ou da publicação dos atos, efetivadas nos termos do Capítulo V deste título.
Art. 386. São admissíveis recursos em matéria de prestações e contribuições:
I - dos beneficiários, das empresas e dos empregadores domésticos:
a) contra decisões emanadas do Instituto Nacional de Previdência Social, para junta de Recursos da Previdência Social da respectiva região;
b) contra decisões das Juntas de Recursos da Previdência Social, para o Conselho de Recursos da Previdência Social;
c) contra decisões das Turmas do Conselho de Recursos da Previdência Social, para o Conselho Pleno do mesmo órgão.
II - do Instituto Nacional de Previdência Social:
a) contra decisões emanadas das Juntas de Recursos da Previdência Social, para o Conselho de Recursos da Previdência Social;
b) contra decisões das Turmas do Conselho de Recursos da Previdência Social, para o Conselho Pleno do mesmo órgão.
§ 1º O prazo para interposição dos recursos previstos no item I, alínea a, deste artigo, será de 30 (trinta) dias, a contar da data da entregada comunicação no endereço do interessado, ou do conhecimento da decisão, se anterior.
§ 2º O prazo para interposição dos recursos previstos no item I, alínea b e no item II, alíneas a e b deste artigo, será de 30 (trinta) dias, a contar da publicação da decisão ou do seu conhecimento, se anterior.
§ 3º O prazo para interposição, pelos beneficiários, empresas e empregadores domésticos, do recurso previsto no item I, alínea c, deste artigo, será, a contar da data de sua publicação do ato, ou da ciência, se anterior, de:
I - 30 (trinta) dias para o Distrito Federal e Estados da Guanabara, Rio de Janeiro, São Paulo, Minas Gerais, Espírito Santo e Goiás;
II - 60 (sessenta) dias para os demais Estados e Territórios.
§ 4º Os recursos relativos a débitos de decisões das Juntas de Recursos da Previdência Social, para o Conselho de Recursos da Previdência Social, somente serão admitidos mediante depósito do valor total da dívida, fiança idônea ou caução de obrigações reajustáveis do Tesouro Nacional, efetuados dentro do prazo do recurso.
§ 5º Os recursos deverão ser interpostos perante os próprios órgãos que tenham proferido a decisão, com as razões e, se for o caso, os documentos que os fundamentem.
§ 6º No caso de recursos interpostos por beneficiários, contra decisão referente a prestações, admitir-se-á, desde que interposto no prazo legal, seu encaminhamento ao órgão competente pela autoridade a quem for indevidamente dirigido.
§ 7º Caberá ao chefe ao órgão local ao INPS recorrer ao Conselho de Recursos da Previdência Social, no prazo previsto no § 2º deste artigo, da decisão da Junta de Recursos da Previdência Social, da respectiva jurisdição, que contrariar disposição de lei ou de regulamento, pré-julgado baixado pelo Ministro de Estado ou normas expedidas pela Secretarias da Previdência Social, e de Assistência Médico-Social.
Art. 387. Caberá recurso de ofício à autoridade administrativamente superior, das decisões originárias que declarem indevidas contribuições apuradas pela fiscalização do INPS, reduzirem ou relevarem multa.
Art. 388. São partes legítimas para subscreverem os recursos de que trata este Regulamento:
I - o beneficiário, por si, seu procurador ou sindicato a que se encontre filiado;
II - a empresa, por seu representante legal ou procurador e o empregador doméstico ou seu procurador;
III - o INPS, por seu Presidente ou seus Superintendentes Regionais, ou outras autoridades com delegação de poderes.
Art. 389. Havendo recurso, o órgão que houver proferido a decisão instruirá o processo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, encaminhando-o a instância superior.
§ 1º Será dada vista do processo, por 10 (dez) dias, a parte recorrida se for o caso, para oferecimento de contra-razões.
§ 2º O prazo deste artigo ficará dilatado por mais 15 (quinze) dias, caso a parte recorrida se utilize da vista mencionada no parágrafo anterior.
§ 3º O órgão recorrido poderá, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, reformar sua decisão, em face do recurso apresentado, deixando, nessa hipótese, de encaminhá-lo a instância superior.
§ 4º As Turmas do Conselho de Recursos da Previdência Social não conhecerão de recurso sobre matéria definida como prejulgado pelo Conselho Pleno ou pelo Ministro de Estado.
Art. 390. Terá efeito suspensivo o recurso interposto de decisão concessiva de benefício, quando seu cumprimento exigir:
I - desligamento do segurado do respectivo emprego ou atividade;
II - pagamento de atrasados.
Art. 391. Ressalvado o disposto no artigo anterior, os recursos não terão efeito suspensivo, o que no entanto, poderá ocorrer na hipótese prevista no art. 359 ou em caso de assim o determinar, em face da conveniência de resguardar o direito das partes, o próprio órgão recorrido.
Art. 392. Quando o Instituto Nacional de Previdência Social, na revisão de benefícios, conclui pela sua ilegalidade, promoverá a sua suspensão e submeterá o processo ao Conselho de Recursos da Previdência Social, desde que haja decisão originária de Junta de recursos da Previdência Social.
Parágrafo único. Na hipótese de revisão do benefício já concedido, e que não tenha sido objeto de recurso, o Instituto Nacional de Previdência Social abrirá ao interessado o prazo para recurso a Junta de Recursos da Previdência Social, caso a mesma redunde em prejuízo para o beneficiário.
Art. 393. Aos servidores do INPS é facultado recorrer para o Secretário da Previdência Social, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação ou do seu conhecimento, se anterior, das decisões lesivas de seus direitos.
§ 1º Das decisões do Secretário da Previdência Social somente caberá recurso, em última e definitiva instância, para o Ministro de Estado, quando proferidas contra disposição legal expressa.
§ 2º Terá efeito suspensivo o recurso interposto de decisão relativa a pessoal do INPS que em ônus, a qual só será executada quando não mais couber recurso na via administrativa.
§ 3º O recurso de servidor do INPS poderá ser interposto perante a autoridade a que estiver subordinado, para encaminhamento ao órgão que tenha proferido a decisão recorrida.
Art. 394. Somente poderá ser suscitada evocatória das decisões do Conselho Pleno do Conselho de Recursos da Previdência Social.
§ 1º O prazo para suscitar evocatória será de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação do ato, ou do seu conhecimento, se anterior.
§ 2º A evocatória deverá, inicialmente, ser encaminhada ao Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social, que a instruirá e remeterá à Secretaria da Previdência Social, se tempestiva, devolvendo-a ao órgão de procedência no caso de intempestividade.
§ 3º O Secretário da Previdência Social deixará de encaminhar a evocatória, quando:
I - tratar de matéria de fato, especialmente médica, com pareceres contrários dos órgãos técnicos;
II - houver intempestividade de recurso anterior e a decisão do Conselho Pleno do CRPS nela se basear.
Art. 395. O Ministro de Estado poderá rever ex ofício, a qualquer época, os atos dos órgãos ou autoridades integrantes do regime de previdência social previsto neste Regulamento.
Art. 396. O prejulgado estabelecimento pelo Ministro de Estado ou suas decisões reiteradas obrigam todos os órgãos integrantes do regime de previdência social previsto neste Regulamento.
CAPÍTULO VII
Disposições Genéricas Relativas à Administração da Previdência Social.
Art. 397. Os membros do Conselho de Recursos da Previdência Social, e do Conselho Fiscal tomarão posse perante o Secretário da Previdência Social.
Art. 398. Os membros das Juntas de Recursos da Previdência Social tomarão posse perante o Secretário da Previdência Social, representado pelo Delegado Regional do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Art. 399. O empregador e o empregado da mesma empresa não poderão exercer simultaneamente a função de membro de um mesmo dos órgãos colegiados a que se referem as Seções I, II e III, do Capítulo IV, deste Título.
Art. 400. Os membros suplentes governamentais e classistas dos órgãos colegionados serão convocados, sempre que necessário, pelo presidente do órgão respectivo.
Nota: Redação conforme publicação oficial.
Art. 401. Incorrerão na pena de destituição, aplicada pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social, depois de apurada a infração ou falta grave, os representantes classistas nos órgãos colegiados que:
I - se tornarem incompatíveis com o exercício do cargo por improbidade ou atos irregulares;
II - deixarem de tomar, por desídia ou condescendência, providências necessárias a evitar irregularidades que redundem em prejuízo para os órgãos ou o INPS;
III - sem motivo justificado, faltarem a 6 (seis) sessões ordinárias consecutivas.
Parágrafo único. O processo de destituição obedecerá ao disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União.
Art. 402. Caberá ao Ministro do Trabalho e Previdência Social a aplicação de sanções disciplinares aos representantes do Governo no órgão colegiado.
Art. 403. Os regimes de férias, licenças e demais vantagens aplicáveis aos representantes classistas dos órgãos colegiados serão disciplinados nos respectivos regimentos internos.
Art. 404. O Presidente do Instituto Nacional de Previdência Social tomará posse perante o Ministro do Trabalho e Previdência Social.
Art. 405. O foro do INPS é o da sua sede, ou o da capital do Estado em que houver órgãos de âmbito local, para os atos destes emanados.
Parágrafo único. Quando for autor, o INPS acionará o réu no foro do domicílio deste.
Art. 406. A prisão administrativa de servidor do INPS será determinada pelo seu Presidente.
Art. 407. Nenhum servidor poderá ficar a disposição da Presidência do INPS ou de qualquer outro órgão sem estar no exercício efetivo de uma função específica.
Art. 408. As requisições de servidores do Instituto Nacional de Previdência Social, com ônus para os cofres do Instituto, somente poderão ser atendidas para prestação de serviços nos órgãos abaixo mencionados:
I - Gabinetes Civil e Militar da Presidência da República;
II - Ministério do Trabalho e Previdência Social ou órgãos pelo mesmo supervisionados;
III - Gabinetes de Ministros de Estado;
IV - órgãos públicos que tenham a seu cargo programas especiais, a critério do Ministro do Trabalho e Previdência Social.
Parágrafo único. As requisições dos órgãos mencionados nos itens I, III e IV deste artigo serão atendidas mediante autorização do Ministro do Trabalho e Previdência Social.
Art. 409. As requisições de servidores do Instituto Nacional de Previdência Social que não se enquadrem no artigo anterior somente poderão ser atendidas sem ônus para o Instituto, nos termos da legislação específica.
Art. 410. A Assistência Patronal prestada aos servidores do Instituto Nacional de Previdência Social será custeada da seguinte forma:
I - 3% (três por cento) da dotação orçamentária de pessoal do INPS;
II - 2% (dois por cento) do salário-base dos funcionários, nos termos da alínea c, item I, do parágrafo único do art. 220;
III - Articipação direta dos servidores do INPS no preço dos serviços prestados.
Nota: Redação conforme publicação oficial.
§ 1º Têm direito à Assistência Patronal, na qualidade de assistidos:
I - O servidor ativo ou inativo do INPS, ou seu pensionista;
II - A esposa ou companheira, o marido inválido, os filhos menores de 21 (vinte e um) anos, ou inválidos, a mãe e o pai inválido. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 77.059, de 20.01.1976, DOU 21.01.1976 )
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 1º Têm direito à Assistência Patronal, na qualidade de assistidos:
I - o servidor ativo ou inativo do INPS, ou seu pensionista;
II - a esposa ou companheira, o marido inválido, os filhos menores de 21 (vinte e um) anos, a mãe e o pai inválido."
§ 2º. Os assistidos mencionados no item II do parágrafo anterior concorrem simultaneamente, independentemente de quaisquer outras condições, sendo permitido ao servidor, na fala daqueles, inscrever 1 (um) menor sob sua guarda ou designar dependente que, se do sexo masculino só poderá ser menor de 21 (vinte e um) anos de idade, ou inválido, ou maior de 60 (sessenta) anos. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 77.059, de 20.01.1976, DOU 21.01.1976 )
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º Os assistidos mencionados no item II do parágrafo anterior concorrem simultaneamente, independentemente de quaisquer outras condições sendo permitido ao servidor, na falta daqueles, inscrever 1 (um) menor sob sua guarda ou designar dependente que, se do sexo masculino, só poderá ser menor de 21 (vinte e um) anos de idade ou maior de 60 (sessenta)."
§ 3º Equiparam-se, nas condições do item II do § 1º:
I - aos filhos: o enteado;
II - à mãe: a adotante, nos termos da lei civil, e a madrasta;
III - ao pai: o adotante, nos termos da lei civil, e o padrasto.
§ 4º Cabe ao INPS baixar instruções regulamentando a inscrição dos assistidos mencionados nos §§ 2º, in fine, e 3º deste artigo.
§ 5º Os servidores do INPS requisitados sem ônus poderão conservar seus direitos à Assistência Patronal, desde que recolham, mensalmente, o percentual a que se refere a alínea c, item I, parágrafo único do art. 220 e o requeiram no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data do afastamento.
TÍTULO VI
Justificação Administrativa
Art. 411. Mediante justificação administrativa processada perante o INPS, na forma estabelecida neste Título, poderá ser suprida a insuficiência de qualquer documento ou provado qualquer fato de interesse dos beneficiários, salvo os que exigem registro público.
Parágrafo único. Não será admitido o processamento de justificação administrativa sem a apresentação de um início razoável de prova material.
Art. 412. A justificação administrativa somente será processada mediante requerimento do interessado.
Art. 413. Para processamento de justificação administrativa o interessado deverá indicar testemunhas idôneas, em número nunca inferior a 2 (duas) nem superior a 6 (seis), cujos depoimentos possam levar à convicção da veracidade dos fatos a comprovar.
Art. 414. A justificação administrativa será processada sem ônus para o interessado e nos termos de instruções a serem baixadas pelo INPS.
Art. 415. Não caberá recurso da decisão da autoridade competente do INPS que considerar eficaz ou ineficaz a justificação administrativa.
Art. 416. A justificação administrativa será avaliada em sua globalidade, valendo perante o instituto para os fins especificamente visados, caso considerada eficaz.
TÍTULO VII
Prescrição
Art. 417. Aplicam-se ao INPS os prazos de prescrição de que goza a União Federal, ressalvado o disposto nos artigos seguintes.
Art. 418. Não prescreverá o direito às prestações devidas aos beneficiários, ressalvado o disposto no art. 12.
Art. 419. Prescreverão no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data em que forem devidas, as mensalidades ou pagamentos únicos de benefícios.
Parágrafo único. Não haverá prescrição do direito às aposentadorias e pensões para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos até a expiração do prazo para a perda da qualidade de segurado, prescrevendo, contudo, as mensalidades nos termos deste artigo.
Art. 420. Prescreverá em 30 (trinta) anos o direito do INPS de receber ou cobrar as importâncias a ele devidas.
Art. 421. A prescrição deverá ser declarada em qualquer instância, pelo órgão julgador que a verificar, não podendo, uma vez declarada, ser objeto de relevação.
TÍTULO VIII
Disposições Penais
Art. 422. Por motivo de infração dos dispositivos da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 , e legislação complementar, os responsáveis ficarão sujeitos, na forma deste Regulamento as seguintes multas:
I - de 1 (um) salário-mínimo de maior valor vigente no País, sem prejuízo da pena de responsabilidade que no caso couber, as autoridades, servidores e serventuários de Justiça que infringem o disposto no art. 141 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 ;
II - de 50% (cinqüenta por cento) das quantias que houver pago indevidamente, o responsável que infringir o § 3º do art. 142 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 ;
III - de 1 (um) a 10 (dez), salários-mínimos de maior valor vigente no País, conforme a gravidade, o responsável pela infração de qualquer dispositivo da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, ou deste Regulamento, para o qual não haja penalidade expressamente cominada, segundo o disposto no § 1º do art. 82 da Lei supramencionada.
Art. 423. Responderão pessoalmente pelas multas impostas nos termos do artigo anterior os diretores ou administradores das empresas compreendidas no regime de que trata este Regulamento, quando remunerados pelos cofres públicos federais, estaduais, municipais ou de autarquias, fazendo-se obrigatoriamente, em folha de pagamento, o desconto dessas multas mediante requisição do INPS e a partir do primeiro pagamento que se seguir à requisição.
Art. 424. A aplicação das multas previstas no art. 422 compete:
I - ao Presidente do INPS, quanto às dos itens I e II;
II - aos dirigentes dos órgãos de âmbito regional do INPS, quanto à do item III.
Art. 425. Aplicada a multa, será feita a competente notificação ao infrator, pessoalmente ou por via postal registrada.
Art. 426. Das decisões que impuserem multas caberá recurso nos termos do Capítulo VI do Título V.
Art. 427. As multas previstas no item III do art. 422 serão graduadas segundo a ocorrência ou ausência das circunstâncias agravantes previstas no artigo seguinte observadas as normas abaixo:
I - na ausência de agravantes, a multa será aplicada no grau mínimo;
II - as agravantes dos itens IV a VI elevam a penalidade ao grau médio;
III - as agravantes dos itens I a III elevam a penalidade ao grau máximo.
Art. 428. Constituem circunstâncias agravantes ter o infrator:
I - reincidido no mesmo tipo de infração;
II - tentado subornar agente da fiscalização do INPS;
III - agindo com manifesto dolo, fraude, ou má-fé;
IV - incidido anteriormente em outra infração prevista neste Regulamento;
V - desacato, por qualquer forma no ato de verificação da infração, agente da fiscalização do INPS;
VI - obstado, por qualquer meio, a ação da fiscalização do INPS.
Art. 429. A autoridade julgadora, tendo em vista a boa fé ou a manifesta ignorância do infrator, ou no caso de ter este procurado espontaneamente corrigir a falta em que incorrera, poderá deixar de aplicar a multa.
Parágrafo único. É ainda facultado a autoridade julgadora, em casos especiais, quando a multa acarretar ao infrator sério abalo financeiro, relevá-la ou reduzi-la, fundamentando sua decisão.
Art. 430. Constitui crime, nos termos dos arts. 86 e 155 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 :
I - de sonegação fiscal, assim definida na Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965 :
a) deixar de incluir, na folha de pagamento dos salários, empregados sujeitos ao desconto das contribuições previstas no item I do art. 80 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960;
b) deixar de lançar, cada mês nos títulos da escrituração mercantil, o montante das quantias descontadas dos empregados e o da correspondente contribuição da empresa devida nos termos do item II do art. 80 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 ;
c) deixar de escriturar nos livros e registros discriminativos próprios as quantias recolhidas a título de quota de previdência;
II - de apropriação indébita nos termos da legislação penal:
a) deixar de recolher, na época própria, as contribuições e outras quaisquer importâncias arrecadadas dos segurados ou do público e devidas à previdência social;
b) deixar de pagar o salário-família aos empregados, uma vez ocorrido o reembolso das respectivas quotas pelo INPS;
III - de falsidade ideológica, definida na legislação penal:
a) inserir ou fazer inserir, nas folhas de pagamento de que trata o item I do art. 80 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 , pessoas que não possuam a condição de empregado;
b) registrar ou fazer registrar, na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado, ou na carteira de trabalhador autônomo, anotação diversa da que devia ser escrita;
c) fazer constar, em atestado necessário à concessão ou pagamento de prestação previdenciária, declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita;
IV - de estelionato, como definido na legislação penal:
a) receber ou tentar receber, fraudulentamente, qualquer prestação previdenciária;
b) praticar, visando a usufruir vantagens ilícitas, qualquer ato que acarrete prejuízo ao INPS;
c) emitir e apresentar, para pagamento pelo INPS, fatura de serviços contratados e não executados ou não prestados.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, quando a infração que constitua crime, tiver sido praticada por empregado, a responsabilidade penal será do titular de firma individual, ou dos sócios solidários, gerentes, diretores ou administradores que, direta ou indiretamente, tenham cometido ou concorrido para a sua prática.
Art. 431. Julgados procedentes, os autos referentes a infrações constituirão prova da materialidade dos crimes capitulados neste Título, para os fins consignados no Código de Processo Penal.
Art. 432. Responderão, na forma da legislação penal, as autoridades administrativas do INPS que, conhecendo de crime previsto neste Regulamento, não promoverem o procedimento criminal cabível.
TÍTULO IX
Disposições Gerais
Art. 433. Os servidores públicos e autárquicos que se acham filiados ao INPS em virtude do que dispunham o § 1º do art. 22 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 , em sua primitiva redação, e os itens I e II do art. 29 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 60.501, de 14 de março de 1967, continuam sujeitos ao regime de contribuições e prestações estabelecido na legislação vigente anteriormente à Lei nº 5.890 de 8 de junho de 1973 .
Art. 434. Em relação aos segurados ex-combatentes, observar-se-ão os seguintes critérios:
I - continuarão sob a égide da legislação anterior, não se lhes aplicando o disposto na Lei nº 5.698, de 31 de agosto de 1971:
a) as aposentadorias concedidas até a data de vigência da mencionada lei;
b) as pensões concedidas até a mesma data;
c) as pensões que vierem a ser concedidas a dependentes de ex-combatentes enquadrados na alínea a acima.
II - continuarão sob a égide da legislação anterior, aplicando-se-lhes contudo, o art. 5º da Lei nº 5.698, de 31 de agosto de 1971 :
a) as aposentadorias concedidas, a partir da data de vigência da mencionada lei, a ex-combatentes que, nessa data, já reunissem os requisitos necessários;
b) as pensões que vierem a ser concedidas a dependentes de ex-combatentes enquadrados na alínea a acima.
III - as aposentadorias e pensões não enquadradas nos itens anteriores regerão pelo disposto na Seção III - Capítulo V, do Título II deste Regulamento.
Art. 435. Os aeronautas aposentados de acordo com a legislação vigorante anteriormente ao Decreto-Lei nº 158, de 10 de fevereiro de 1967 , terão seus benefícios reajustados na conformidade daquela legislação.
Art. 436. O fato de não estarem expressamente enumerados nos Capítulos II e III do Título I deste Regulamento os empregados e empresas a que se referem os arts. 6º § 5º, e 154 do regulamento aprovado pelo Decreto nº 69.919, de 11 de janeiro de 1972, não exclui a obrigatoriedade de sua filiação ou vinculação ao regime de previdência a cargo do INPS, na forma prevista nos mencionados dispositivos legais.
Art. 437. compete aos segurados fazer a prova do tempo de contribuição em bases superiores a 10 (dez) salários-mínimos de maior valor vigente no País.
Art. 438. O seguro de acidentes do trabalho rege-se pelo disposto na Lei nº 5.316, de 14 de setembro de 1967, e seu Regulamento.
§ 1º O direito ao auxílio-doença à aposentadoria por invalidez ou à pensão nos termos da legislação específica exclui o direito aos mesmos benefícios nas condições deste Regulamento.
§ 2º Aos benefícios de que tratam os itens I, II e III do art. 6º da Lei nº 5.316, de 14 setembro de 1967, aplica-se o disposto n § 5º do art. 50 deste regulamento.
Art. 439. A dívida da União para com o INPS, consolida em 31 de dezembro de 1960, será resgatada na conformidade do que dispões a Lei nº 4.392 de 31 de agosto de 1964.
Art. 440. O INPS poderá filiar-se à Associação Internacional da Seguridade Social (AISS), à Organização Ibero-Americana de Seguridade Social (OISS) e a organizações congêneres.
Parágrafo único. Correrão por conta do Fundo de liquidez da Previdência Social as contribuições para as entidades a que se refere este artigo, bem como as despesas com a participação de representem nas reuniões dessas entidades.
Art. 441. Fica constituído Fundo específico, gerido pelo INPS, formado com os recursos destinados ao custeio da Assistência Patronal, de que art. 410.
§ 1º O Fundo mencionado neste artigo será escriturada em costas próprias da contabilidade do INPS e terá orçamento aprovado pelo Presidente do INPS.
§ 2º A contribuição do INPS, correspondente ao percentual incidente sobre o total da folha de pessoal estatutário e trabalhista, será creditada mensalmente ao Fundo.
§ 3º Correrão por conta desse Fundo as despesas como os serviços prestados pela Assistência Patronal.
§ 4º Os saldo porventura resultantes da execução orçamentária do Fundo constituirão um fundo de reserva, destinado à complementar as pensões e os proventos proporcionais ao tempo de serviço dos servidores aposentado por invalidez.
Art. 442. Não cabe ao Ministério do Trabalho e Previdência Social decidir questões entre o INPS e terceiros, que envolvam relações jurídicas de direito comum.
Art. 443. As despesas administrativas das Juntas de Recurso da Previdência Social e do Conselho Fiscal, exceto as de pessoal, poderão ser custeadas por dotações específicas do orçamento do INPS, a título de adiantamento, a ser reembolsado à conta do Fundo de Liquidez da Previdência Social.
Art. 444. Os impresso para expedição dos documentos a que se refere o art. 252, item I, alíneas b e c, utilizados em obediência aos modelos aprovados pelo Regulamento de que trata o Decreto nº 60.368, de 11 de março de 1967, bem assim as minutas-padrão nele indicadas, poderão sofrer alterações segundo normas expedidas pela Secretaria da Previdência Social do MTPS.
Art. 445. O dia da Previdência Social será comemorado a 24 de janeiro, data da Lei Eloi Chaves (Decreto Legislativo nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923), primeira lei brasileira de Previdência Social.
Art. 446. As justificações judiciais somente surtirão efeito perante o INPS quando baseadas em um início razoável de prova material e realizadas com citação prévia do representante legal do INPS.
Art. 447. O Ministro do Trabalho e Previdência Social remeterá, anualmente, ao tribunal de Contas da União, para as previdências de sua alçada, relação de pessoas de direto público que se entrem em atraído no que tange ao recolhimento de contribuições e outras importâncias devidas ao INPS, inclusive quota de previdência.
TíTULO X
Disposições Transitórias
Art. 448. Para aplicação da tabela do art. 226 ao segurado que, em 10 de junho de 1973, se entrava em atividade como titular de firma individual, diretor, sócio ou na condição de trabalhador autônomo de categoria não compreendida no item I do art. 223, ou contribuía como segurado facultativo, será observado o seguinte:
I - se houver igualdade entre o valor de salário de contribuição, do salário de inscrição ou do salário-base sobre o qual contribuía e o de uma das classes da tabela, enquadramento far-se-á diretamente na classe respectiva;
II - inexistindo igualdade, enquadrar-se-á o segurado na classe de valor imediatamente superior;
III - ultimado o enquadramento, se o tempo de filiação do segurado permitir inclusão em classe superior, será esta promovida com base na soma dos interstícios correspondentes a esse tempo.
§ 1º Os segurados de que trata este artigo poderão, se o quiserem, manter-se na própria classe que resultar do enquadramento previsto nos itens I ou II, conforme o caso.
§ 2º Ao ser providenciado o enquadramento, não poderá haver redução no salário-base anterior.
§ 3º O segurado que contribuía simultaneamente sobre dois ou mais salários-base será enquadramento na classe a que corresponder a soma desses salários.
§ 4º A fixação, nos termos deste artigo, do salário-base do empregado de representação estrangeira, ou de organismo, oficial estrangeiro ou internacional que funcione no Brasil, poderá ser feita tomando-se para fins de enquadramento, se assim o desejar o segurado, o valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do salário sobre o qual contribuía à data de vigência da Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973 , retroagindo a essa data os efeitos dessa opção.
§ 5º O enquadramento, na forma deste artigo, não importa reconhecimento, pelo INPS, como de atividade, do tempo de filiação correspondente ao da classe em que foi incluído o segurado.
Art. 449. A quota de previdência mencionada no item II do art. 257 não incidirá, até o exercício de 1977, inclusive, sobre o pescado in natura destinado ao consumo interno ou à exportação ( art. 1º do Decreto-Lei nº 1.217, de 09.05.1972 , combinado com o art. 78 do Decreto-Lei nº 221, de 28.2.1967 ).
Art. 450. O regime instituído no art. 147 deste regulamento não se aplica aos aposentados cujos benefícios se iniciaram até 10 de junho de 1973, nem aos segurados que, até a mesma data, tenham preenchido os requisitos e requerido a aposentadoria, a menos que por ele venham a optar.
Art. 451. O disposto no art. 48 e seus parágrafos só se aplica aos requerimentos de benefícios protocolizados a partir de 11 de junho de 1973, inclusive.
Art. 452. os aposentado por tempo de serviço, velhice em gozo de aposentadoria especial que se encontravam em atividade em 11 de junho de 1973 farão jus a um pecúlio nas mesmas condições e bases do que se encontra regulado na Seção VII, Capítulo III, do Título II deste Regulamento.
Art. 453. A contribuição prevista na alínea c item I, parágrafo único do art. 220 deste regulamento para Assistência Patrona será de 1% (um por cento) a partir de 11 de junho de 1973 e mais 1% (um por cento) a partir do primeiro aumento de vencimentos que for concedido ao funcionalismo público em geral.
Art. 454. O desconto previsto no tem IV, art. 220, deste Regulamento será efetuado, em relação aos segurados cujas aposentadorias se tenham iniciado até 10 de junho de 1973, da seguinte forma:
I - 1% (um por cento) a partir do mês de vigência deste Regulamento;
II - mais 2% (dois por cento) a partir do reajustamento dos benefícios que se efetuar em 1974;
III - mais 2% (dois por cento) a partir do reajustamento dos benefícios decorrente da alteração do salário-mínimo subseqüente.
Parágrafo único. Para os aposentados cujo benefícios se iniciaram a partir de 11 de junho de 1973 será descontada a contribuição referida nesta artigo em seu valor integral.
Art. 455. O desconto previsto no item V do art. 220 deste Regulamento, será efetuado, para os que se encontrarem em gozo auxílio-doença e de pensão iniciados até 10 de junho de 1973, da seguinte forma:
I - 1% (um por cento) a partir do mês de vigência deste Regulamento;
II - mais 1% (um por cento) a partir do primeiro reajustamento dos benefícios que se efetuar em 1974.
Parágrafo único. Aos que entrarem em gozo de auxílio-doença e pensão a partir de 11 de junho de 1973 será descontado integralmente o valor da contribuição referida neste artigo.
Art. 456. Os segurados um gozo benefício cuja renda mensal era em 11 de junho de 1973, igual ou inferior ao salário-mínimo do local de trabalho do segurado somente passarão a sofrer os descontos previstos nos itens IV e V do art. 220, deste Regulamento, a partir do primeiro reajustamento de benefícios que for efetuado após aquela data, observando o disposto nos arts. 454 e 455.
Art. 457. As contribuições devias pelo autônomos e empresas que se utilizem de seus serviços, nos níveis previstos neste regulamento, serão devidas a partir de 11 de junho de 1973.
Art. 458. a categoria de trabalhadores anteriormente classificados com avulsos passa a integrar, exclusivamente para fins de previdência social, a categoria de autônomos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não prejudica os diretos e vantagens de natureza trabalhista e estabelecidas através de leis especiais, em relação ao chamado trabalhadores avulsos.
Art. 459. Dentro de 90 (noventa) dias, contados da vigência deste Regulamento, serão revestias os Regimentos Internos do Conselho Recursos da Previdência Social e das Juntas de Recursos da Previdência Social.
Art. 460. O INPS promoverá no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da vigência deste Regulamento a revisão das inscrições dos assistidos da Assistência Patronal, responsabilizando os chefes de órgãos locais, pessoalmente, pelas despesas indevidas decorrentes de atendimento, após esse prazo, de pessoas não compreendias nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 410.
Art. 461. Os serviços administrativos das Juntas de Recursos da Previdência Social e do Conselho Fiscal serão executado por servidores do INPS, postos à sua disposição mediante requisição do Secretario da Previdência Social do MTPS, até que sejam aprovados seus quadros de pessoal.
Art. 462. O presente regulamento substitui e revoga o regulamento aprovado pelo Decreto nº 60.501, de 14 de março de 1967.
JULIO BARATA"