Decreto nº 769 DE 29/12/2020

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 29 dez 2020

Altera o Decreto nº 1.767, de 28 de dezembro de 2018, que divulga a relação dos atos normativos, editados anteriormente à publicação da Lei Complementar (federal) nº 160/2017, instituidores de isenções, de incentivos e de benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, no território mato-grossense, em desacordo com o disposto na alínea g do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, não vigentes em 8 de agosto de 2017, elaborada para os fins determinados na aludida LC nº 160/2017 e no Convênio ICMS 190/2017, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto no inciso II da cláusula terceira do Convênio ICMS 190/2017, de 15 de dezembro de 2017 (DOU de 18.12.2017), com a redação dada pelo Convênio ICMS 91/2020 , de 2 de setembro de 2020 (DOU de 04.09.2020), que define que a publicação no Diário Oficial do Estado de atos normativos não vigentes em 8 de agosto de 2017 relativos aos benefícios fiscais, instituídos por legislação estadual, em desacordo com o disposto na alínea g do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal , seja feita até 31 de dezembro de 2020;

Considerando a verificação de omissões na relação dos atos normativos não vigentes em 8 de agosto de 2017, divulgada pelo Decreto nº 1.767 , de 28 de dezembro de 2018, e a consequente necessidade de se atualizar a referida relação para fins do disposto na Lei Complementar (federal) nº 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190/2017 ;

Decreta:

Art. 1º O Anexo Único do Decreto nº 1.767, de 28 de dezembro 2018, que divulga a relação dos atos normativos, editados anteriormente à publicação da Lei Complementar (federal) nº 160/2017, instituidores de isenções, de incentivos e de benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, no território mato-grossense, em desacordo com o disposto na alínea g do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal , não vigentes em 8 de agosto de 2017, elaborada para os fins determinados na aludida LC nº 160/2017 e no Convênio ICMS 190/2017 , e dá outras providências, passa a vigorar com os acréscimos constantes da relação publicada em anexo ao presente.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 29 de dezembro de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

MAURO CARVALHO JUNIOR

Secretário-chefe da Casa-Civil

ROGÉRIO LUIZ GALLO

Secretário do Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO - DO DECRETO Nº, DE DEDEZEMBRO DE 2020.

"ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 1.767 , DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018

APÊNDICE II - RELAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS RELATIVOS ÀS ISENÇÕES, AOS INCENTIVOS E AOS BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIROS-FISCAIS DE QUE TRATA O INCISO I DO CAPUT DO ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 160 , DE 7 DE AGOSTO DE 2017, NÃO VIGENTES EM 8 DE AGOSTO DE 2017.
UNIDADE FEDERADA: MATO GROSSO
Notas Explicativas:
(.....)
ITEM (1) ATOS (2) NÚMERO (3) EMENTA OU ASSUNTO (4) DISPOSITIVO ESPECÍFICO (5) DATA DA PUBLICAÇÃO NO DOE (6) TERMO INICIAL (7) TERMO FINAL (8) OBSERVAÇÕES (9)
(.....) (.....) (.....) (.....) (.....) (.....) (.....) (.....) (.....)
165. Decreto 1.880/1997 Nas saídas interestaduais de carnes e miudezas de aves, frescas, refrigeradas ou congeladas, fica concedido um crédito presumido equivalente a 41, 666% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento) do valor do imposto devido.
§ 1º O contribuinte favorecido com o crédito fiscal de que trata este artigo deverá efetuar o estorno dos demais créditos em consonância com o disposto no inciso IV do artigo 71.
§ 2º Para efeito do estorno exigido no parágrafo anterior, a base de cálculo será considerada como reduzida em 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento) do valor da operação.
§ 3º A fruição do benefício concedido nos termos do caput subordina-se à prévia celebração do Termo de Acordo com a Secretaria de Estado de Fazenda, onde serão estabelecidas as condições que deverão ser obedecidas pelo contribuinte beneficiário.
Art. 64-J do RICMS/1989, acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 1.880/1997 . 04.12.1997 01.12.1997 30.06.1998  
165.1 Decreto 2.503/1998 Fica prorrogada até 31 de janeiro de 1999, a vigência do disposto no artigo 64-J do Regulamento do ICMS, na redação dada pelo Decreto nº 1.880, de dezembro de 1997 Art. 2º do Decreto nº 2.503/1998 . 01.09.1998 01.09.1998 31.12.1999 O benefício foi prorrogado até 31.12.1999, conforme § 4º, acrescentado ao artigo 64-J do RICMS/1989 pelo Decreto nº 32/1999 .
165.2 Decreto 1.033/1999 No período de 1º a 31 de janeiro de 2000, nas saídas interestaduais de carnes e miudezas de aves, frescas, refrigeradas ou congeladas, fica concedido um crédito presumido equivalente a 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento) do valor do imposto devido nas referidas operações.
§ 1º Exclusivamente para efeitos de base de cálculo do benefício de que trata o caput, o valor do imposto incidente sobre a parcela relativa ao custo do frete, ainda que a operação seja realizada com preço CIF, não será considerado como imposto devido.
§ 2º Para fins de comprovação da base de cálculo do benefício, nas hipóteses em que as saídas dos produtos forem efetuadas com preço CIF, o remetente deverá, na Nota Fiscal que acobertar a operação, demonstrar a formação do preço, informando o valor do frete no campo próprio, em separado do valor da mercadoria.
§ 3º Somente farão jus ao benefício previsto neste artigo os estabelecimentos que comprovarem a propriedade de parque industrial compatível com a atividade, bem como a regularidade de suas obrigações tributárias, principal e acessórias, para com o Estado de Mato Grosso.
§ 4º A fruição do benefício previsto no caput é opcional e sua utilização implica:
- renúncia ao creditamento do imposto relativamente às entradas tributadas;
- aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver; e
- obrigatoriedade de manutenção do nível de emprego.
§ 5º A opção será efetuada mediante a observância dos seguintes procedimentos pelo contribuinte:
- lavratura de termo em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declarando a opção, a renúncia aos créditos, a aceitação com base de cálculo dos preços fixados em listas de preços mínimos e o compromisso de manutenção do nível de emprego, nos termos do parágrafo anterior;
- comunicação à Secretaria de Estado de Fazenda, através de sua Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, ou da unidade fazendária por ela designada, da opção pelo benefício.
§ 6º O início da fruição do benefício dependerá de autorização prévia da Secretaria de Estado de Fazenda, por sua Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, que fará publicar o Comunicado correspondente.
Art. 64-J do RICMS/1989, integralmente alterado pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 1.033/1999 . 29.12.1999 01.01.2000 30.09.2000 Efeitos prorrogados até 31.12.2000 pelo Decreto nº 1.142/2000 , bem como pelo Decreto nº 1.543/2000 , que deu nova redação ao caput do artigo 64-J, e ainda pelo Decreto nº 1.788/2000 , que alterou a íntegra do dispositivo a partir de 01.10.2000.
Dispensada a manifestação da SEFAZ, cf. artigo 3º do Decreto nº 1.543/2000 , para os contribuintes autorizados a usufruírem do benefício até 31.07.2000.
165.3 Decreto 1.788/2000 No período de 1º outubro de 2000 a 30 de novembro de 2000, nas saídas interestaduais de carnes e miudezas de aves, frescas, refrigeradas ou congeladas, fica concedido um crédito presumido equivalente a 75% (setenta e cinco) do valor do imposto devido nas referidas operações.
§ 1º Exclusivamente para efeitos de base de cálculo do benefício de que trata o caput, o valor do imposto incidente sobre a parcela relativa ao custo do frete, ainda que a operação seja realizada com preço CIF, não será considerado como imposto devido.
§ 2º Para fins de comprovação da base de cálculo do benefício, nas hipóteses em que as saídas dos produtos forem efetuadas com preço CIF, o remetente deverá, na Nota Fiscal que acobertar a operação, demonstrar a formação do preço, informando o valor do frete no campo próprio, em separado do valor da mercadoria.
§ 3º Somente farão jus ao benefício previsto neste artigo os estabelecimentos que comprovarem a propriedade de parque industrial compatível com a atividade, bem como a regularidade de suas obrigações tributárias, principal e acessórias, para com o Estado de Mato Grosso.
§ 4º A fruição do benefício previsto no caput é opcional e sua utilização implica:
- renúncia ao creditamento do imposto relativamente às entradas tributadas;
- aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver;
- obrigatoriedade de manutenção do nível de emprego.
§ 5º A opção será efetuada mediante a observância dos seguintes procedimentos pelo contribuinte:
- lavratura de termo em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declarando a opção, a renúncia aos créditos, a aceitação com base de cálculo dos preços fixados em listas de preços mínimos e o compromisso de manutenção do nível de emprego, nos termos do parágrafo anterior;
- comunicação à Secretaria de Estado de Fazenda, através de sua Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, ou da unidade fazendária por ela designada, da opção pelo benefício.
§ 6º O início da fruição do benefício dependerá de autorização prévia da Secretaria de Estado de Fazenda, por sua Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, que fará publicar o Comunicado correspondente.
§ 7º O benefício previsto neste artigo não poderá ser, em hipótese nenhuma, cumulativo com quaisquer outros benefícios fiscais, inclusive o do Programa de Desenvolvimento Industrial - PRODEI.
Art. 64 -J do RICMS/1989, integralmente alterado pelo art. 1º do Decreto nº 1.788/2000 . 29.09.2000 01.10.2000 30.11.2000  
165.4 Decreto 2.051/2000 No período de 1º a 31 de dezembro 2000, nas saídas interestaduais de carnes e miudezas de aves, frescas, refrigeradas ou congeladas, fica concedido um crédito presumido equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido nas referidas operações.
§ 1º Exclusivamente para efeitos de base de cálculo do benefício de que trata o caput, o valor do imposto incidente sobre a parcela relativa ao custo do frete, ainda que a operação seja realizada com preço CIF, não será considerado como imposto devido.
§ 2º Para fins de comprovação da base de cálculo do benefício, nas hipóteses em que as saídas dos produtos forem efetuadas com preço CIF, o remetente deverá, na Nota Fiscal que acobertar a operação, demonstrar a formação do preço, informando o valor do frete no campo próprio, em separado do valor da mercadoria.
§ 3º Somente farão jus ao benefício previsto neste artigo os estabelecimentos que comprovarem a propriedade de parque industrial compatível com a atividade, bem como a regularidade de suas obrigações tributárias, principal e acessórias, para com o Estado de Mato Grosso.
§ 4º A fruição do benefício previsto no caput é opcional e sua utilização implica:
- renúncia ao creditamento do imposto relativamente às entradas tributadas;
- aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver;
- obrigatoriedade de manutenção do nível de emprego.
§ 5º A opção será efetuada mediante a observância dos seguintes procedimentos pelo contribuinte:
- lavratura de termo em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declarando a opção, a renúncia aos créditos, a aceitação com base de cálculo dos preços fixados em listas de preços mínimos e o compromisso de manutenção do nível de emprego, nos termos do parágrafo anterior;
- comunicação à Secretaria de Estado de Fazenda, através de sua Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, ou da unidade fazendária por ela designada, da opção pelo benefício.
§ 6º O início da fruição do benefício dependerá de autorização prévia da Secretaria de Estado de Fazenda, por sua Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, que fará publicar o Comunicado correspondente.
§ 7º O benefício previsto neste artigo não poderá ser, em hipótese nenhuma, cumulativo com quaisquer outros benefícios fiscais, inclusive o do Programa de Desenvolvimento Industrial - PRODEI.
Art. 64 -J do RICMS/1989, integralmente alterado pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 2.051/2000 . 30.11.2000 01.12.2000 31.12.2000 Dispensada a manifestação da SEFAZ, cf. artigo 4º do Decreto nº 2.051/2000 , para os contribuintes autorizados a usufruírem do benefício até 30.11.2000.
165.5 Decreto 2.245/2000 No período de 1º de janeiro de 2001 a 31 de março 2001, nas saídas interestaduais de carnes e miudezas de aves, frescas, refrigeradas ou congeladas, fica concedido um crédito presumido equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido nas referidas operações.
§ 1º Exclusivamente para efeitos de base de cálculo do benefício de que trata o caput, o valor do imposto incidente sobre a parcela relativa ao custo do frete, ainda que a operação seja realizada com preço CIF, não será considerado como imposto devido.
§ 2º Para fins de comprovação da base de cálculo do benefício, nas hipóteses em que as saídas dos produtos forem efetuadas com preço CIF, o remetente deverá, na Nota Fiscal que acobertar a operação, demonstrar a formação do preço, informando o valor do frete no campo próprio, em separado do valor da mercadoria.
§ 3º Somente farão jus ao benefício previsto neste artigo os estabelecimentos que comprovarem a propriedade de parque industrial compatível com a atividade, bem como a regularidade de suas obrigações tributárias, principal e acessórias, para com o Estado de Mato Grosso.
§ 4º A fruição do benefício previsto no caput é opcional e sua utilização implica:
- renúncia ao creditamento do imposto relativamente às entradas tributadas;
- aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver;
- obrigatoriedade de manutenção do nível de emprego.
§ 5º A opção será efetuada mediante a observância dos seguintes procedimentos pelo contribuinte:
- lavratura de termo em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declarando a opção, a renúncia aos créditos, a aceitação com base de cálculo dos preços fixados em listas de preços mínimos e o compromisso de manutenção do nível de emprego, nos termos do parágrafo anterior;
- comunicação à Secretaria de Estado de Fazenda, através de sua Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, ou da unidade fazendária por ela designada, da opção pelo benefício.
§ 6º O início da fruição do benefício dependerá de autorização prévia da Secretaria de Estado de Fazenda, por sua Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, que fará publicar o Comunicado correspondente.
§ 7º O benefício previsto neste artigo não poderá ser, em hipótese nenhuma, cumulativo com quaisquer outros benefícios fiscais, inclusive o do Programa de Desenvolvimento Industrial - PRODEI.
Art. 64-J do RICMS/1989, integralmente alterado pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 2.245/2000 . 28.12.2000 01.01.2001 31.03.2001 Dispensada a manifestação da SEFAZ, cf. artigo 3º do Decreto nº 2.245/2000 , para os contribuintes autorizados a usufruírem do benefício até 31.12.2000.
Assegurada a continuidade do benefício até 31.12.2001, para as autorizações concedidas entre 01.01.2001 e 30.03.2001 (cf.
Art. 2º do Decreto nº 2.438/2001 ).
165.6 Decreto 2.438/2001 No período de 1º de abril de 2001 a 31 de julho de 2001, nas saídas interestaduais de carnes e miudezas de aves, frescas, refrigeradas ou congeladas, fica concedido um crédito presumido equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido nas referidas operações.
§ 1º Exclusivamente para efeitos de base de cálculo do benefício de que trata o caput, o valor do imposto incidente sobre a parcela relativa ao custo do frete, ainda que a operação seja realizada com preço CIF, não será considerado como imposto devido.
§ 2º Para fins de comprovação da base de cálculo do benefício, nas hipóteses em que as saídas dos produtos forem efetuadas com preço CIF, o remetente deverá, na Nota Fiscal que acobertar a operação, demonstrar a formação do preço, informando o valor do frete no campo próprio, em separado do valor da mercadoria.
§ 3º A fruição do benefício previsto no caput é opcional e sua utilização implica:
- renúncia ao creditamento do imposto relativamente às entradas tributadas;
- aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver;
- aceitação do enquadramento no regime de estimativa fiscal quando for o caso;
- obrigatoriedade de recolher o imposto resultante após a dedução do crédito a cada saída interestadual dos produtos que promover;
- obrigatoriedade de manutenção do nível de emprego.
§ 4º O benefício previsto neste artigo não poderá ser, em hipótese alguma, cumulativo com quaisquer outros benefícios fiscais, inclusive o do Programa de Desenvolvimento Industrial - PRODEI.
§ 5º A opção a que se refere o § 3º será efetuada mediante a observância dos seguintes procedimentos pelo contribuinte:
- lavratura, por instrumento público, de Termo declarando a opção, a renúncia aos créditos, a aceitação como base de cálculo dos preços fixados em listas de preços mínimos, quando houver, e do enquadramento no regime de estimativa fiscal, quando for o caso, bem como o compromisso de efetuar o recolhimento do imposto a cada saída interestadual dos produtos que promover e de manutenção do nível de emprego, nos termos do parágrafo anterior;
- transcrição do termo lavrado em consonância com o inciso anterior, em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declarando a opção, a renúncia aos créditos, a aceitação como base de cálculo dos preços fixados em listas de preços mínimos, quando houver, e do enquadramento no regime de estimativa fiscal, quando for o caso, bem como o compromisso de efetuar o recolhimento do imposto, a cada saída interestadual dos produtos que promover, e de manutenção do nível de emprego, nos termos do parágrafo anterior;
III - comunicação à Secretaria de Estado de Fazenda, através de sua Superintendência Adjunta de Tributação, da opção pelo benefício, mediante a apresentação do original do documento de que trata o inciso I, bem como de cópia do termo transcrito na forma exigida no inciso anterior.
§ 6º Recebidos os documentos exigidos no parágrafo anterior a Superintendência Adjunta de Tributação da Secretaria de Estado de Fazenda adotará as providências para a divulgação, junto às Unidades Operativas de Fiscalização, de que o interessado poderá usufruir do benefício.
§ 7º Perderá, incontinenti, o direito ao benefício o contribuinte que descumprir qualquer de suas obrigações tributárias, principal ou acessórias, relativas ao ICMS.
Art. 64-J do RICMS/1989, alterado pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 2.438/2001 .
- alterados os períodos de vigências constantes do dispositivo pelos Decretos nºs 2.871/2001, 3.010/2001, 3.715/2001, 4.567/2002, 5.787/2002, 468/2003, 649/2003, 1.014/2003, 2.316/2003 e 2.457/2004.
30.03.2001 01.04.2001 29.02.2004 Dispensada a apresentação de certidão.
Assegurada a continuidade do benefício até 31.12.2001, para as autorizações concedidas entre 01.01.2001 e 30.03.2001, com base na redação dada ao dispositivo pelo Decreto nº 2.245/2000 (cf.
Art. 2º do Decreto nº 2.438/2001 ).

.....".