Decreto nº 840 DE 10/02/2017
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 10 fev 2017
Regulamenta as modalidades licitatórias vigentes, às aquisições de bens, contratações de serviços, locações de bens móveis, imóveis e o Sistema de Registro de Preço no Poder Executivo Estadual, o Cadastro Geral de Fornecedores do Estado de Mato Grosso, dispõe sobre a concessão de tratamento diferenciado e simplificado para às microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações públicas no âmbito da Administração Pública Estadual, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, incisos III e V, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, na Lei Estadual nº 7.696, de 1º de julho de 2002, e tendo em vista o que consta do Processo nº 673644/2015,
Decreta:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A aquisição de bens, a prestação de serviços e as locações de bens móveis e imóveis serão precedidas de licitação pública nas modalidades previstas nas Leis nº 8.666/1993, nº 10.520/2002 e nº 12.462/2011, qualquer que seja o valor estimado e somente ocorrerão mediante justificativa técnica e administrativa,bem como autorização do Ordenador de Despesa do órgão ou entidade.
§ 1º As aquisições previstas no caput deste artigo, quando na modalidade pregão, serão executadas preferencialmente na forma eletrônica.
§ 2º Nos casos em que se optar por fazer o pregão na modalidade presencial, deverá ser apresentada justificativa nos autos para a escolha.
Art. 2º Para início de qualquer procedimento, independentemente de valor e da origem, que vise a aquisição de bens, contratação de serviços e locações de bens móveis e imóveis, os órgãos e entidades da Administração Estadual deverão comprovar a existência de recursos orçamentários para o pagamento, preferencialmente através de Pedido de Empenho - PED.
§ 1º Se não for possível a emissão do Pedido de Empenho, somente poderão ser realizadas despesas que estiverem contempladas na Lei Orçamentária Anual-LOA, no Plano de Trabalho Anual - PTA, Convênios firmados ou na Programação Financeira Mensal - SEFAZ.
§ 2º As contratações decorrentes de recursos internacionais poderão cumprir as regras próprias estabelecidas na legislação especial.
§ 3º Não se aplica o disposto no caput deste artigo às licitações que se destinarem ao Registro de Preços, as quais poderão ocorrer independente da comprovação da existência de recursos financeiros e orçamentários.
Art. 3º Os procedimentos de aquisição de bens e de contratação de serviços e locação de bens móveis e imóveis, serão autuados, protocolados, numerados e devendo ser instruídos em sua fase interna pelo menos com os seguintes documentos:
I - requisição da área demandante do órgão acompanhado do termo de referência ou projeto básico;
II - autorização para abertura do procedimento de aquisição;
III - comprovante de registro do processo no SIAG - Sistema de Aquisições Governamentais;
IV - preço de referência consistente em comprovada pesquisa de mercado;
V - indicação dos recursos orçamentários para fazer face a despesa;
VI - aprovação do CONDES - Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, quando for o caso;
VII - definição da modalidade e do tipo de licitação a serem adotados;
VIII - minuta do edital ou convite e respectivos anexos, quando for o caso;
IX - ata de registro de preço (ARP) e respectivos anexos, quando tratar-se de adesão de ARP;
X - checklist de conformidade quanto aos documentos enumerados neste artigo e quanto a eventuais apontamentos formulados no parecer jurídico; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 219 DE 21/08/2019).
Nota: Redação Anterior:X - manifestação técnica jurídica conclusiva, devidamente homologado pela autoridade competente do órgão ou entidade interessada;
XI - parecer jurídico conclusivo emitido pela Procuradoria-Geral do Estado. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 219 DE 21/08/2019).
Nota: Redação Anterior:XI - checklist de verificação de conformidade da existência dos documentos anteriormente enumerados.
(Revogado pelo Decreto Nº 219 DE 21/08/2019):
XII - Parecer jurídico de Procurador do Estado lotado na Subprocuradoria-Geral de Aquisições e Contratos, devidamente homologado, quando houver portaria firmando tal vinculação.
§ 1º Deverão os órgãos e entidades observar e atender ao Decreto vigente que trata dos limites de valores para envio dos procedimentos ao CONDES, contendo no mínimo os documentos descritos nos incisos I, II, III, IV, V e XI deste artigo, acompanhados de checklist de verificação de conformidade lavrado pelo secretário adjunto sistêmico e despacho de encaminhamento da autoridade do órgão/entidade. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 661 DE 06/10/2020).
Nota: Redação Anterior:§ 1º Deverão os órgãos e entidades observar e atender ao Decreto vigente que trata dos limites de valores para envio dos procedimentos ao CONDES, contendo no mínimo os documentos descritos nos incisos I, II, III, IV e V deste artigo, acompanhados de checklist de verificação de conformidade lavrado pelo secretário adjunto sistêmico e despacho de encaminhamento da autoridade do órgão/entidade.
§ 2º O CONDES poderá, em casos de objeto relevante sob o ponto de vista financeiro e social, aprovar a continuidade do procedimento de aquisição com a determinação de remessa do processo para análise da Controladoria-Geral do Estado quanto aos aspectos de sua competência. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 219 DE 21/08/2019).
Nota: Redação Anterior:§ 2º Aprovada pelo CONDES a continuidade do procedimento de aquisição poderá, quando entender tratar de objeto relevante sob o ponto de vista financeiro e social, consignar ressalva de que atendido os incisos do caput deste artigo, o processo deverá ser submetido a Controladoria-Geral do Estado para análise e expedição de recomendações visando contribuir com a conformidade e segurança do feito.
§ 3º Os anexos a que se refere o inciso IX deste artigo são cópia do edital, cópia da ata de registro de preço que será aderida, vantajosidade da aquisição e o documento de aceite da empresa fornecedora e do órgão gerenciador quando se tratar de uma adesão carona a ata de outro órgão ou entidade pública.
§ 4º Deverá o ordenador de despesa ou quem designado, realizar o aproveitamento dos autos, bem como a republicação do Edital, em quaisquer casos de frustração da continuidade do procedimento nos moldes de sua instalação, sempre com as alterações e as adaptações que se fizerem necessárias. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 219 DE 21/08/2019).
Art. 4º O Termo de Referência ou Plano de Trabalho é instrumento, que servirá de base para elaboração do edital, deverá dispor as razões e interesse público determinantes para a contratação do objeto pretendido, devendo anexar as documentações que subsidiam a necessidade em sua quantidade, especificação e especificidade.
§ 1º Deve ser elaborado pela unidade requisitante do objeto da contratação, apoiando-se à unidade de aquisições nos aspectos técnicos de compras públicas, e deverá conter minimamente:
I - descrição do objeto do certame, de forma precisa, suficiente e clara;
II - critérios de aceitação do objeto;
III - valor estimado do bem ou serviço, considerando os preços praticados no mercado;
IV - valor estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários, quando for o caso;
V - prazo de execução do serviço ou de entrega do objeto;
VI - cronograma fisico-financeiro, se for o caso;
VII - deveres do contratado e do contratante;
VIII - prazo de garantia, quando for o caso;
IX - procedimentos de fiscalização e gerenciamento do contrato;
X - sanções por inadimplemento.
§ 2º É possível a prorrogação de contratos de aquisição de bens quando a interrupção na prestação possa comprometer a operacionalidade das atividades da Administração, caso em que deverá haver previsão em edital e comprovação da necessidade e da essencialidade do fornecimento contínuo dos bens, bem assim da vantajosidade da prorrogação, vedada a continuidade contratual com fundamento genérico no art. 57, II, da Lei nº 8.666/1993. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 219 DE 21/08/2019).
Art. 5º Todas aquisições e contratações serão registradas no sistema corporativo de aquisições governamentais disponibilizado e gerenciado pela Secretaria de Estado de Gestão - SEGES, sob pena de responsabilização do agente público no âmbito penal, civil e administrativo.
§ 1º As unidades de aquisições dos órgãos, ao registrar o processo no sistema, observarão se o objeto consta no banco de especificações de itens e, em não existindo, criará novo item atento para as vedações na indicação de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável nos autos do processo.
§ 2º A Secretaria de Estado de Gestão - SEGES cuidará anualmente em fazer levantamento do banco de especificação, entabulando dados gerenciais, mapeando os itens mais relevantes adquiridos no exercício e propondo medida capazes de tornar eficiente as aquisições governamentais.
§ 3º A empresa vencedora da rodada eletrônica do Sistema de Aquisições Governamentais, ou do procedimento físico, deverá proceder a sua inscrição no Cadastro de Fornecedores, no caso de ainda não ser inscrita, com o fim de demonstrar a regularidade documental mínima e aumentar o número de empresas cadastras para futuras e eventuais aquisições. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 219 DE 21/08/2019).
Art. 6º Para bens e serviços de utilização anualmente recorrente e comum a todo Poder Executivo, designados como item corporativo, a especificação será a oficialmente descrita pela Secretaria de Estado de Gestão, devendo ser observada e seguida pelos órgãos e entidades.
§ 1º Terão especificação oficial, os seguintes itens corporativos:
I - telefonia fixa, móvel e telecomunicação;
II - segurança patrimonial;
III - combustíveis;
IV - material de expediente;
V - papéis;
VI - limpeza e conservação;
VII - locação de veículos;
VIII - manutenção corretiva e preventiva de veículos;
IX - pneus;
X - manutenção predial;
XI - mobiliário para escritório;
XII - cópias e impressões;
XIII - outros bens e serviços de interesse geral, a serem definidos pela Secretaria de Estado de Gestão - SEGES por instrução normativa.
Art. 7º O preço de referência será providenciado pela unidade de aquisições do órgão ou entidade e deverá ser informado no sistema de aquisições governamentais disponibilizado e gerenciado pela Secretaria de Estado de Gestão, para consulta de outros órgãos e entidades no respectivo prazo de validade, de acordo com as regras estabelecidas nos parágrafos seguintes.
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 219 DE 21/08/2019):
§ 1º O preço de referência terá validade de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar de sua elaboração, e será o resultante de pesquisa de mercado compatível com o objeto licitado das seguintes fontes:
I - contratos de órgão/entidade em execução ou concluídos nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data da pesquisa de preços;
II - preço público de contratos e/ou atas de registro de preços similares de outros entes públicos, em execução ou concluídos nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data da pesquisa de preços;
III - orçamentos de empresas que atuem no ramo do objeto licitado, formalmente solicitados e devidamente identificados, devendose aguardar prazo de resposta de 05 (cinco) dias úteis;
Nota: Redação Anterior:§ 1º O preço de referência terá validade de até 180 (cento e oitenta) dias e será o resultante de pesquisa de mercado compatível com o objeto licitado das seguintes fontes:
I - contrato vigente ou aquisição recente do órgão/entidade;
II - contratos e/ou atas de registro de preços vigentes de outros órgãos;
III - orçamentos de empresas que atuem no ramo do objeto licitado, formalmente solicitados e devidamente identificados;
IV - pesquisa publicada em mídia especializada, sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenha a data e hora de acesso;
V - preços constantes nos sistemas públicos de registro dos valores pagos.
§ 2º As fontes indicadas nos incisos I a IV deverão necessariamente fazer parte da pesquisa de mercado, salvo nos casos em que não for possível e devidamente justificadas nos autos. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 219 DE 21/08/2019).
Nota: Redação Anterior:§ 2º As fontes indicadas nos incisos I a V deverão necessariamente fazer parte da pesquisa de mercado, salvo nos casos em que não for possível e devidamente justificadas nos autos.
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 219 DE 21/08/2019):
§ 3º Para a obtenção do resultado da pesquisa de preços, não poderão ser considerados os preços manifestamente inexequíveis ou os excessivamente elevados, nos seguintes termos:
I - será considerado inexequível o preço inferior a 70% (setenta por cento) da média dos demais preços, salvo justificativa específica do fornecedor;
II - será considerado excessivamente elevado o preço superior a 30% (trinta por cento) da média dos demais preços;
III - os preços inexequíveis ou excessivamente elevados não serão utilizados na elaboração do mapa de preços, evitando a distorção do preço médio a ser adotado pelo órgão licitante;
IV - as pesquisas de preços devem ser realizadas em procedimento que observe ato de validação por agente público distinto.
Nota: Redação Anterior:§ 3º Para a obtenção do resultado da pesquisa de preços, não poderão ser considerados os preços manifestamente inexequíveis ou os excessivamente elevados, conforme critérios fundamentados e descritos no processo administrativo.
§ 3º-A A não consideração de propostas inexequíveis ou excessivamente elevadas deve ser declarada expressamente pela área técnica competente, sendo possível a ressalva de situações excepcionais devidamente justificadas de acordo com a natureza ou especificidade do bem ou serviço em cotação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 219 DE 21/08/2019).
§ 4º Para fins do inciso II, poderá ser considerado como preço de referência o indicado em tabela ou informativo oficial de preços de órgão ou entidade da administração pública. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 219 DE 21/08/2019).
Nota: Redação Anterior:§ 4º Poderá ser considerado como preço de referência o indicado em tabela ou informativo oficial de preços de órgão ou entidade da administração pública.
§ 5º O agente público autor do mapa comparativo responsabilizase funcionalmente pela informação produzida nesta etapa devendo atenção aos
riscos de orçamentos incompatíveis aos padrões de mercado e que podem culminar com aquisições não vantajosas.
§ 6º Para a regularidade dos atos, ainda na fase interna do certame deverá ser realizada uma análise crítica do mapa comparativo, visando certificar que o objeto orçado possui a especificação compatível com o objeto a ser licitado, e que seu preço esteja condizente com o praticado no mercado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 219 DE 21/08/2019).
§ 7º A análise crítica descrita no parágrafo anterior deverá ser realizada por servidor ou setor diverso daquele que elaborou o mapa comparativo, a ser definido por cada órgão ou entidade, observada a respectiva estrutura organizacional, visando garantir a segregação de funções. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 219 DE 21/08/2019).
§ 8º Caso um fornecedor integre contrato utilizado para a formação do preço estimado ou tenha apresentado orçamento para tanto, a sua contratação, por qualquer modalidade licitatória ou mesmo por dispensa ou inexigibilidade de licitação, somente será permitida se o valor ofertado for igual ou menor àquele que compõe o preço de referência, salvo justificativa da Administração que ateste causa superveniente de aumento do preço. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1211 DE 23/12/2021).
Art. 8º O edital deverá contemplar além dos itens descritos no art. 40 da Lei nº 8.666/1993, os seguintes pontos:
I - condições quanto ao local, prazo de entrega, forma de pagamento, e nos casos de serviços, quando cabível, frequência, periodicidade, características do pessoal, materiais e equipamentos a serem utilizados, procedimentos, cuidados, deveres, disciplina e controles a serem adotados;
II - as exigências de garantia contratual, quando for o caso;
III - a permissão ou vedação de subcontratação e/ou participação de consórcios e cooperativas.
IV - a exigência de planilha de composição dos custos quando o objeto tratar-se de terceirização de mão de obra.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 219 DE 21/08/2019):
Art. 9º A análise para elaboração do parecer jurídico pela Procuradoria-Geral do Estado, nos moldes do art. 38, da Lei nº 8.666/1993, deve abranger a minuta do edital de licitação e do contrato, seus anexos, bem como todos os atos desde a instauração do processo, especialmente aqueles previstos no art. 3º deste decreto.
§ 1º O órgão ou entidade poderá estabelecer minutas de editais de licitação, atas de registro de preços e contratos padronizados, desde que aprovados pela Procuradoria-Geral do Estado e pela autoridade máxima do respectivo órgão ou entidade.
§ 2º No caso do parágrafo anterior, a área técnica deve expressamente atestar que o caso amolda-se aos termos da orientação vinculante, dispensada nova análise jurídica, exceto se houver alteração em seus termos."
Nota: Redação Anterior:Art. 9º A análise para elaboração da manifestação técnica jurídica exigido pelo art. 38, da Lei nº 8.666/1993, deve abranger a minuta do edital de licitação e do contrato, seus anexos, bem como todos os atos desde a instauração do processo foram legalmente atendidos.
Parágrafo único. O órgão ou entidade poderá estabelecer minutas de editais de licitação, atas de registro de preços e contratos padronizados, que uma vez aprovados pela assessoria jurídica e homologados pela autoridade máxima competente para este ato, poderá se utilizar de manifestação técnica jurídica padrão apenas no que tange ao edital e contrato, exceto se houver alteração em seus termos, restando a obrigatoriedade da manifestação quanto aos atos administrativos praticados desde a instauração do processo, conforme disposto no caput deste artigo.
Art. 10. Os atos sequentes a fase interna dos processos licitatórios, inclusive os decorrentes de meios eletrônicos, serão documentados e juntados aos autos ao seu tempo, observando sempre as regras do Manual Técnico de Normas e Procedimentos Vol. II, referente a Gestão Documental, cada qual oportunamente e conforme o caso, compreendendo, sem prejuízo de outros, os seguintes:
I - cópia da portaria de designação do pregoeiro e equipe de apoio ou da Comissão de Licitação, conforme o caso;
II - edital e respectivos anexos, devidamente assinados;
III - minuta do termo do contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso;
IV - comprovantes da publicação do aviso do edital, do resultado da licitação e demais atos relativos à publicidade do certame, conforme o caso;
V - impugnações, questionamentos e recursos eventualmente apresentados pelos licitantes e respectivas manifestações e decisões;
VI - originais das propostas escritas, da documentação de habilitação analisada e dos documentos que a instruírem;
VII - ata da sessão da licitação, contendo, sem prejuízo de outros, o registro dos licitantes credenciados, das propostas escritas e lances apresentados, da ordem de classificação, da análise da documentação exigida para habilitação, dos recursos interpostos e, se for o caso, da adjudicação;
VIII - homologação do resultado da licitação pela autoridade competente.
Art. 11. Os avisos convocatórios das licitações, as alterações dos editais, as prorrogações de prazos, as suspensões, os resultados parciais e finais e as homologações dos processos licitatórios deverão ser publicados no Diário Oficial do Estado e disponibilizados em site institucional do órgão ou entidade e no sistema de aquisições governamentais.
§ 1º Nas licitações de grande vulto, assim definidas pela Lei Geral de Licitações e Contratos, em seu artigo 6º, inciso V, o aviso convocatório da licitação deverá ser publicado, além do Diário Oficial do Estado, em jornais de grande circulação regional e nacional. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 219 DE 21/08/2019).
Nota: Redação Anterior:§ 1º Nas licitações de grande vulto, assim definidas pela Lei Geral de Licitações e Contratos artigo 6, inciso V, o aviso convocatório da licitação deverá ser publicado, além do Diário Oficial do Estado, em jornal de grande circulação nacional.
§ 2º Os avisos de resultado de licitação para Registro de Preços serão publicados no Diário Oficial do Estado com preços unitários e totais de todos os itens, independentemente da realização da licitação por lote.
§ 3º As atas das sessões públicas das licitações realizadas deverão ser inseridos no sistema de aquisições do governo em até 03 (três) dias úteis após a sua realização.
§ 4º No edital e no aviso de convocação constarão definição precisa, suficiente e clara do objeto, bem como a indicação do local, dia e horário onde será realizada a sessão pública do Pregão.
§ 5º Qualquer interessado poderá ter vista e obter cópia dos autos do procedimento licitatório, desde que comprove o pagamento dos custos de reprografia.
§ 6º Sob pena de invalidação dos atos, os procedimentos de elaboração de editais de licitação, publicação de aviso e condução dos certames licitatórios serão realizados por servidores ou empregados públicos estaduais.
Art. 12. As aquisições com fulcro nos incisos II, XII, XVII e XXI e no § 1º do art. 24, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, serão realizadas, não havendo Registro de Preços em vigor, após a elaboração do preço de referência nos termos do art. 7º deste Decreto e mediante comprovação de, no mínimo, 01 (um) atestado de capacidade técnica, salvo para as compras com entrega imediata, cabendo a contratação pelo menor preço e atendimento aos demais termos deste Decreto e legislação específica. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 219 DE 21/08/2019).
Nota: Redação Anterior:Art. 12. Todas as aquisições com fulcro nos incisos II, XII, XVII e XXI e no § 1º do art. 24, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, serão realizadas, não havendo Registro de Preços em vigor, após a elaboração do preço de referência nos termos do art. 7º deste Decreto e mediante comprovação de, no mínimo, 01 (um) atestado de capacidade técnica, cabendo a contratação pelo menor preço e atendimento aos demais termos deste Decreto e legislação específica.
§ 1º As propostas serão datadas, assinadas em papel timbrado ou carimbadas com CNPJ da empresa, acompanhada da cópia do documento de identidade do representante legal.
§ 2º Nos municípios de Cuiabá e Várzea Grande, as contratações com fulcro nos incisos II e XII do art. 24, da Lei Federal nº 8.666/1993, deverão ser realizados mediante consulta eletrônica de preços, disponível no Sistema Informatizado de Aquisições Governamentais pelo prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 219 DE 21/08/2019).
Nota: Redação Anterior:§ 2º Nos municípios de Cuiabá e Várzea Grande, as contratações com fulcro nos incisos II e XII do art. 24, da Lei Federal nº 8.666/1993, deverão ser realizados mediante consulta eletrônica de preços, disponível no Sistema Informatizado de Aquisições Governamentais.
§ 3º Somente após uma rodada no Sistema Informatizado de Aquisição, atendendo ao parágrafo anterior, que tenha como resultado fracasso ou deserto, poderá ser a contratação realizada de forma física, fazendo constar nos autos todo o tramite.
§ 4º Os bens, serviços e locações de bens móveis adquiridos com fulcro neste artigo deverão ser inseridos no banco de especificação e de preços, em prazo não superior a 05 (cinco) dias úteis, contados da assinatura do contrato ou instrumento equivalente.
§ 5º A empresa vencedora da rodada eletrônica do Sistema de Aquisições Governamentais, ou do procedimento físico, deverá proceder o cadastramento junto a Superintendência de Aquisições Governamentais de Mato Grosso, no Cadastro de Fornecedores, no caso de ainda não ser inscrita, com o fim de demonstrar a regularidade documental mínima e aumentar o número de empresas cadastras para futuras e eventuais aquisições.
§ 6º Sem prejuízo do disposto no caput, a exigência da elaboração do preço de referência, nos moldes do art. 7º deste Decreto, não é afastada nas demais hipóteses de dispensa de licitação previstas no art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 219 DE 21/08/2019).
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 219 DE 21/08/2019):
Art. 13. As aquisições e contratações realizadas com fulcro nos incisos II e XII e parágrafo único do art. 24, da Lei Federal nº 8.666/1993, têm o limite financeiro vinculado ao subelemento de despesa, por unidade orçamentária, vedado o fracionamento da despesa.
Parágrafo único. ara as unidades orçamentárias que possuem unidades desconcentradas vinculadas, o limite disposto no caput será próprio para cada uma, dissociado do órgão a qual se vincula, nos termos da Lei Complementar 612, de 28 de janeiro de 2019.
Nota: Redação Anterior:Art. 13. As aquisições e contratações realizadas com fulcro nos incisos II e XII e parágrafo único do art. 24, da Lei Federal nº 8.666/1993, têm o limite financeiro vinculado ao elemento de despesa.
Art. 14. Poderão ser solicitadas amostras ou prova de conceito para fins de conhecimento da qualidade apresentada.
§ 1º Na modalidade de Pregão, a solicitação de amostras ou prova de conceito somente poderá ocorrer após o encerramento da fase de habilitação e apenas da primeira colocada provisória, devendo o edital conter requisitos técnicos objetivos que serão analisados e o prazo razoável para atendimento, observando-se ainda:
I - o Pregoeiro deverá informar a data de sessão da análise da amostra ou prova de conceito, nos termos do edital;
II - será facultado às demais licitantes o acompanhamento da análise de amostra ou prova de conceito da primeira colocada provisória;
III - caso a primeira colocada provisória não seja aprovada na análise de amostra ou prova de conceito, conceder-se-á o mesmo prazo para a segunda colocada provisoriamente e assim sucessivamente.
IV - o acompanhamento das demais licitantes não poderá resultar na interrupção ou embaraço da apresentação da amostra ou prova de conceito da primeira colocada provisória. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 219 DE 21/08/2019).
§ 2º Para produtos de alta complexidade, elevado dispêndio financeiro, imobilidade ou mobilidade reduzida e comprovada, as licitantes poderão indicar o local onde o produto será disponibilizado para a amostra ou prova de conceito, assim como disponibilizar meios para acesso aos agentes públicos envolvidos no processo de licitação.
Art. 15. O sistema instituído neste decreto não impede a préqualificação de licitantes nas Concorrências, a ser procedida sempre que o objeto da licitação recomende análise mais detida da qualificação técnica dos interessados.
§ 1º A adoção do procedimento de pré-qualificação será feita mediante proposta da autoridade competente, aprovada pela imediatamente superior.
§ 2º Na pré-qualificação serão observadas as exigências da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, relativas à Concorrência, à convocação dos interessados, ao procedimento e à analise da documentação.
§ 3º O prazo para apresentação deverá guardar 03 (três) dias, no mínimo, anteriores à abertura do certame.
CAPÍTULO II DO PREGÃO
Seção I Das Disposições Gerais Aplicadas ao Pregão
Art. 16. Pregão é a modalidade de licitação para contratação de bens e serviços comuns, em que a disputa é feita em sessão pública, por meio de propostas de preços escritas e lances verbais ou eletronicamente registrados, com o objetivo de selecionar a proposta mais vantajosa para a administração e promover o desenvolvimento nacional sustentável.
§ 1º Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado, inclusive serviços comuns de engenharia.
§ 2º Não serão licitados pela modalidade de Pregão os serviços e obras de engenharia quando o objeto final demandar projeto técnico especializado, acompanhamento prévio de execução, medições e testes de conformidade para liberação de uso.
§ 3º A licitação na modalidade de Pregão observará o procedimento estabelecido neste decreto, podendo qualquer interessado acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos.
Art. 17. O edital do pregão conterá, em seu preâmbulo, o número de ordem em série anual, o nome do órgão ou entidade responsável, a finalidade da licitação, sua modalidade e tipo de licitação, a menção à legislação aplicável, o local, dia e hora para recebimento das propostas e da documentação de habilitação, bem como para o início da abertura dos envelopes respectivos e indicará, no mínimo, o seguinte:
I - descrição clara e precisa do objeto licitado, que permita seu total e completo conhecimento;
II - local onde poderão ser examinados o edital e seus anexos;
III - prazo e condições para assinatura do contrato ou retirada dos instrumentos, para a execução do ajuste e para a entrega do objeto da licitação;
IV - exigência de garantia e forma de prestação, se for o caso, nas modalidades previstas na lei;
V - sanções para ilegalidades praticadas no procedimento licitatório e para o inadimplemento contratual;
VI - condições para participação na licitação e apresentação das propostas;
VII - critérios de julgamento, com disposições claras e parâmetros objetivos;
VIII - locais, horários e códigos de acesso a meios de comunicação à distância em que serão fornecidos elementos, informações e esclarecimentos complementares relativos à licitação e às condições para atendimento das obrigações necessárias ao cumprimento de seu objeto;
IX - critério de aceitabilidade dos preços, permitida a fixação de preços máximos e vedada a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência, ressalvada a possibilidade de desclassificação de proposta manifestamente inexequível;
X - equivalência das condições de pagamento entre empresas brasileiras e estrangeiras, no caso de licitações internacionais;
XI - condições de pagamento prevendo, segundo o caso:
a) prazo de pagamento não superior a 30 (trinta) dias, contados a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela;
b) cronograma de desembolso máximo por período, em conformidade com a disponibilidade de recursos financeiros;
c) critério de atualização financeira dos valores a serem pagos, desde a data final do período de adimplemento de cada parcela até a data do efetivo pagamento, se não realizado o pagamento no prazo previsto na alínea 'a';
d) compensações financeiras e sanções por eventuais atrasos;
e) exigência de seguros, quando for o caso;
XII - critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, com a indicação, sempre que possível, de índices específicos ou setoriais que retratem a efetiva variação do custo de produção, para o reajustamento de preços, aplicável somente depois de 12 (doze) meses da data de apresentação da proposta ou do orçamento a que esta se referir ou do último reajuste;
XIII - hipóteses e critérios de revisão e repactuação de preços, inclusive em razão do desequilíbrio econômico-financeiro;
XIV - indicação dos prazos de validade das propostas, que será de 60 (sessenta) dias, se outro não estiver previsto no edital;
XV - condições para o recebimento do objeto da licitação;
XVI - previsão sobre a admissão ou não de subcontratação, e em caso de aceitação a indicação de quais os requisitos de habilitação e regras deverão cumprir;
XVII - fixação do valor das multas de mora por inadimplência contratual;
XVIII - instruções e normas para os recursos administrativos cabíveis;
XIX - outras indicações específicas, de acordo com o objeto licitado.
§ 1º O original do edital deverá ser datado, rubricado em todas as folhas e assinado pelo responsável do setor de aquisições e pela autoridade que o expedir, permanecendo no processo de licitação, e dele extraindo-se cópias, resumidas ou integrais, para divulgação, inclusive por meios eletrônicos, e fornecimento aos interessados. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 219 DE 21/08/2019).
Nota: Redação Anterior:§ 1º O original do edital deverá ser datado, rubricado em todas as folhas e assinado pela autoridade que o expedir, permanecendo no processo de licitação, e dele extraindo-se cópias, resumidas ou integrais, para divulgação, inclusive por meios eletrônicos, e fornecimento aos interessados.
§ 1º-A. As minutas de edital serão encaminhadas, internamente, para assinatura da autoridade competente para sua expedição, por meio de despacho assinado pelo responsável pelo setor de aquisições do respectivo órgão que declare a conferência e regularidade da minuta. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 219 DE 21/08/2019).
§ 2º A divulgação do preço de referência do objeto licitado, antes do encerramento da fase de lances do pregão, é facultativa.
Art. 18. A licitação na modalidade de Pregão será sempre interpretada em favor da ampliação da disputa entre os interessados, desde que não haja comprometimento da legalidade, do interesse da Administração, da finalidade e da segurança da contratação.
Art. 19. No julgamento na modalidade Pregão o critério de menor preço, menor taxa ou maior desconto por item ou lote poderá ser adotado, desde que se obtenha o menor preço em todos os casos.
§ 1º Na licitação por lote, o preço de cada um dos itens que o compõem não pode ultrapassar o preço de referência unitário, salvo quando, justificadamente, ficar demonstrado que é inexequível ou inviável, dentro do modelo de execução do contrato, a demanda proporcional ou total de todos os itens do respectivo grupo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 219 DE 21/08/2019).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. Na licitação por lote, o preço de cada um dos itens que o compõem não pode ultrapassar o preço de referência unitário.
§ 2º Não é possível adesão carona a ata de registro de preços para aquisição separada de itens adjudicados por preço global para os quais a licitante vencedora não tenha apresentado o menor preço". (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 219 DE 21/08/2019).
Art. 20. As licitações na modalidade de Pregão Presencial para contratação de bens, serviços e locações de bens móveis, serão realizadas preferencialmente nas dependências do órgão ou entidade licitante.
Art. 21. A fase externa do Pregão será conduzida pelo Pregoeiro, a quem compete a prática dos seguintes atos nos procedimentos licitatórios:
I - responder aos pedidos de esclarecimento e às impugnações formuladas sobre os editais e documentos anexos de licitações que conduzirem;
II - conduzir a sessão de licitação e manter a sua ordem, podendo suspender e interromper a sessão e, no caso do Pregão Presencial, determinar a retirada de pessoas que se portarem de modo inadequado e solicitar apoio policial;
III - receber dos licitantes os documentos previstos e exigidos no edital e na legislação aplicável;
IV - decidir sobre o credenciamento dos representantes das licitantes, a aceitabilidade das propostas formuladas e habilitação;
V - conduzir o oferecimento de lances e negociar com os licitantes com o objetivo de obter a proposta mais vantajosa para a Administração;
VI - realizar diligências para verificar ou confirmar informações obtidas na condução do certame e que sejam necessárias à sua conclusão;
VII - responder aos recursos interpostos na sessão de licitação, podendo se retratar ou manter a sua decisão, submetendo o caso à autoridade superior competente para homologar, revogar ou anular o certame;
VIII - adjudicar o objeto licitado ao licitante vencedor, se for o caso, publicar o resultado da licitação e outros avisos que se fizerem necessários;
IX - solicitar à autoridade superior ou aos órgãos de controle interno e externo a apuração de atos ilícitos que verificar na condução da licitação ou que tiver conhecimento;
X - integrar equipe de apoio quando designado;
XI - prestar as informações que lhe forem solicitadas pela autoridade superior, órgãos de controle interno e externo e pelo Poder Judiciário.
§ 1º O Pregoeiro poderá requisitar, quando necessário, a manifestação de profissionais competentes para a análise de aspectos técnicos do objeto licitado, inclusive sobre planilhas de composição de custos.
§ 2º É vedado ao servidor designado como Pregoeiro, no mesmo procedimento licitatório em que atuar nessa função, praticar atos da fase interna do certame ou outros que sejam de competência de outros agentes públicos, tais como a elaboração de termo de referência e plano de trabalho, elaboração de edital, emissão de relatório ou parecer técnico e jurídico, em respeito ao princípio da segregação de funções.
§ 3º O Pregoeiro é isento de responsabilidade civil, penal e administrativa por atos dos quais não participou, em especial pela elaboração de edital, termo de referência, plano de trabalho, parecer técnico e jurídico.
§ 4º Constatadas irregularidades no edital da licitação e outros documentos produzidos na fase interna do certame, que possam prejudicar a sua condução ou acarretem a nulidade e ilegalidade, o Pregoeiro deverá suspender a licitação, com a devida justificativa, e informar à autoridade competente.
§ 5º O pregoeiro deverá consultar os meios oficiais do Governo do Estado de Mato Grosso a respeito de restrição ou impedimento para contratação com a Administração Pública relativamente ao vencedor provisório do certame. (Parágrafo acrescentado dada pelo Decreto Nº 219 DE 21/08/2019).
§ 6º Constatando que empresa licitante possui mesmo objeto social, mesmos sócios ou mesmos elementos constitutivos que demonstrem inequívoca intenção de burlar as restrições impostas à pessoa jurídica diversa, é possível ao pregoeiro proceder à desconsideração da personalidade jurídica na esfera administrativa, estendendo as restrições à pessoa jurídica criada com abuso de forma e fraude à lei. (Parágrafo acrescentado dada pelo Decreto Nº 219 DE 21/08/2019).
§ 7º A adjudicação do objeto ficará suspensa até a decisão do pregoeiro a respeito da hipótese prevista no parágrafo anterior. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 219 DE 21/08/2019).
Art. 22. Somente poderá ser designado como Pregoeiro o servidor ou empregado público de cargo efetivo de órgão ou entidade do Estado de Mato Grosso que, cumulativamente:
I - possua capacitação em curso de Pregoeiro reconhecido pela Escola de Governo do Poder Executivo Estadual;
II - reconhecidamente tenha conhecimentos sobre licitações e contratações governamentais, com a comprovação de atuação na área pelo período mínimo de um ano;
III - formação de nível superior.
§ 1º No âmbito da Secretaria de Estado de Segurança Pública, as funções de Pregoeiro e de membro da equipe de apoio poderão ser desempenhadas por militares.
§ 2º A atuação de Pregoeiro estranho ao órgão ou entidade promotor da licitação é permitida desde que haja autorização expressa da autoridade a qual o pregoeiro estiver vinculado, sem prejuízo do disposto no caput.
§ 3º A Administração Pública Estadual poderá dispor, sob coordenação de atos de designação da Secretaria de Estado de Gestão, de pregoeiros programáticos, os quais poderão atuar em licitações por Pregão fora do âmbito de sua lotação administrativa.
§ 4º A troca de pregoeiro em qualquer fase da licitação deverá ser justificada nos autos do procedimento licitatório e, quando ocorrer durante a sessão, na respectiva ata.
Art. 23. Na condução da sessão de licitação o Pregoeiro será auxiliado por uma equipe de apoio, que deverá prestar toda a assistência necessária aos trabalhos, cumprir as determinações do Pregoeiro e levar ao seu conhecimento qualquer ato ou informação relevante para a licitação.
Parágrafo único. A equipe de apoio será integrada, preferencialmente, pelos servidores ocupantes de cargos efetivos ou emprego permanente e pertencente aos quadros do órgão ou entidade promotor da licitação.
Art. 24. O Pregoeiro e a equipe de apoio só podem realizar licitações quando previamente indicados em portaria específica do órgão ou entidade promotor
da licitação, com mandato de até 01 (um) ano, permitida a recondução por iguais e sucessivos períodos.
§ 1º O Pregoeiro poderá ser designado para atuar cumulativamente em outro órgão ou entidade diferente da sua lotação, desde que indicado previamente em portaria conjunta dos dois órgãos ou entidades interessados.
§ 2º A designação na forma do parágrafo anterior só acontecerá em benefício de órgão ou entidade que não possua Pregoeiro ou de forma provisória, para suprir a ausência temporária do Pregoeiro, e desde que haja justificativa na portaria conjunta, em qualquer caso.
Art. 25. Poderão ser apresentados pedidos de esclarecimentos, de providências ou impugnações sobre licitações na modalidade Pregão, desde que encaminhadas por meio eletrônico ou fisicamente ao órgão ou entidade promotor da licitação até o terceiro dia útil que anteceder a sessão do Pregão.
§ 1º Caberá ao Pregoeiro decidir até o dia útil anterior à data de abertura da sessão de licitação.
§ 2º Acolhida a petição de impugnação e/ou de pedido de esclarecimento, será designada nova data para a realização do certame se ocorrer modificação no Edital e seus anexos, devendo ser cumprido o devido prazo legal entre a publicação e a sessão, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.
§ 3º Sobre o pedido de esclarecimento ou impugnação, é facultado ao Pregoeiro solicitar manifestação de profissionais e técnicos dá área do objeto licitado, que terão o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para resposta.
§ 4º Também é facultado ao Pregoeiro solicitar a análise da impugnação ou do pedido de esclarecimento à Procuradoria Geral do Estado, que terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para se manifestar. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 219 DE 21/08/2019).
Nota: Redação Anterior:§ 4º Também é facultado ao Pregoeiro solicitar a análise da impugnação ou do pedido de esclarecimento à assessoria jurídica, que terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para se manifestar.
§ 5º A eventual manifestação pela Procuradoria Geral do Estado solicitada pelo Pregoeiro ocorrerá após a análise da impugnação ou pedido de esclarecimento pela assessoria técnica, se for o caso. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 219 DE 21/08/2019).
Nota: Redação Anterior:§ 5º A eventual manifestação pela assessoria jurídica solicitada pelo Pregoeiro ocorrerá após a análise da impugnação ou pedido de esclarecimento pela assessoria técnica, se for o caso.
Seção II Do Pregão Presencial
Art. 26. Na sessão do Pregão presencial, os procedimentos mínimos serão os seguintes:
I - credenciamento dos representantes das licitantes;
II - recebimento de declaração das licitantes de que cumprem plenamente os requisitos de habilitação;
III - recebimento dos envelopes de propostas e habilitação;
IV - verificação e ordenação das propostas;
V - oferta de lances;
VI - negociação direta com o proponente;
VII - verificação dos documentos de habilitação;
VIII - análise da amostra ou prova de conceito, se previsto no edital;
IX - declaração da vencedora provisória;
X - apreciação de eventuais recursos;
XI - adjudicação e homologação.
Parágrafo único. A declaração a que se refere o inciso II do caput deverá ser entregue juntamente com o os documentos de credenciamento ou, não ocorrendo este, dentro do envelope com as propostas de preços, sob pena de não participação.
Art. 27. No credenciamento de representante, para fins de manifestação nos atos do certame, será exigida a comprovação da existência de poderes para formulação de propostas e para a prática de todos os demais atos inerentes ao certame, observando que:
I - o não credenciamento de representante não impedirá o registro da proposta de interessados em participar do Pregão, mas impedirá a manifestação durante a sessão;
II - é vedado o credenciamento do mesmo representante para mais de 01 (uma) empresa para atuação no mesmo Pregão.
Art. 28. A entrega da proposta de preços e da documentação de habilitação deverá ocorrer em envelopes separados e devidamente fechados e inviolados, após a abertura oficial da sessão de Pregão.
Parágrafo único. O prazo de validade das propostas será de 60 (sessenta) dias, se outro não estiver fixado no edital e desde que respeitada a legalidade da exigência.
Art. 29. Após a abertura dos envelopes de propostas de preços, o Pregoeiro fará o cadastramento de valores, iniciando pela proposta de menor preço e, em sequência, inserindo aquelas em valores sucessivos e superiores.
§ 1º Serão desclassificadas pelo Pregoeiro as propostas que:
I - não cumprirem as condições e requisitos estabelecidos no edital;
II - apresentarem preço manifestamente inexequível.
§ 2º A apresentação de proposta de preços superiores a 10% (dez por cento) relativamente à de menor valor não serão desclassificadas por tal motivo, para ampliação da competitividade do certame.
§ 3º Havendo apenas uma proposta de preços por item ou lote, o pregoeiro deverá conduzir a sessão até o seu final, podendo adjudicar o objeto ou submeter à autoridade competente para a adjudicação e homologação.
§ 4º Nas licitações em que for exigida, junto com a proposta de preços, a planilha de composição de custos, esta será analisada apenas após a fase de lances e do primeiro colocado provisório.
§ 5º A desclassificação de proposta por inexequibilidade deve ser objetivamente demonstrada e franqueada ao licitante a oportunidade de defender sua proposta e demonstrar sua capacidade de bem executar os serviços, nos termos e condições exigidos pelo instrumento convocatório, antes de ter sua proposta desclassificada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 219 DE 21/08/2019).
§ 6º A oferta abusiva e incompatível com o valor de mercado poderá ensejar apuração em procedimento de responsabilização da empresa licitante. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 219 DE 21/08/2019).
Art. 30. Encerrada a apresentação, cadastramento e classificação das propostas de preços, será dado início à etapa de apresentação de lances verbais pelos proponentes, que deverão ser formulados de forma sucessiva, em valores distintos e decrescentes, o que deverá ser feito da seguinte forma:
I - o pregoeiro convidará individual e sequencialmente os licitantes classificados a apresentar lances verbais, a partir do autor da proposta classificada de maior preço, em ordem decrescente de valor, estando o licitante que ofertar a menor proposta desobrigado a apresentar lance até que outro licitante oferte lance de valor igual ou inferior; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 219 DE 21/08/2019).
Nota: Redação Anterior:I - o pregoeiro convidará individual e sequencialmente os licitantes classificados a apresentar lances verbais, a partir do autor da proposta classificada de maior preço, em ordem decrescente de valor;
II - não serão permitidos dois ou mais lances de mesmo valor, prevalecendo aquele que for recebido e registrado primeiro;
III - a desistência em apresentar lance verbal, quando convocado pelo pregoeiro, implicará a exclusão do licitante da etapa de lances verbais e na manutenção do último preço apresentado pelo licitante, para efeito de ordenação das propostas;
IV - é vedada a desistência de lance ofertado e registrado oficialmente, sob pena de aplicação das sanções e penalidades, nos termos da legislação vigente; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 219 DE 21/08/2019).
Nota: Redação Anterior:IV - é vedada a desistência de lance ofertado e registrado oficialmente, cabendo penalidade em caso de ocorrência.
V - caso não se realizem lances verbais, será verificada a conformidade entre a proposta escrita de menor preço e o valor estimado para a contratação.
VI - o pregoeiro deverá negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor.
VII - em caso de empate, o pregoeiro deve observar a aplicabilidade do art. 22 da Lei Complementar estadual nº 605, de 29 de agosto de 2018. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 219 DE 21/08/2019).
Art. 31. Declarada encerrada a etapa de lances e ordenadas as propostas, o Pregoeiro examinará a aceitabilidade da primeira classificada, quanto ao objeto e valor, decidindo motivadamente a respeito.
Parágrafo único. Sendo aceitável a proposta de menor preço, será aberto o envelope contendo a documentação de habilitação do licitante que a tiver formulado, para confirmação das suas condições de habilitação, com base nos dados cadastrais da Administração, quando houver, assegurado ao já cadastrado o direito de apresentar a documentação atualizada e regularizada na própria sessão;
Art. 32. Para habilitação dos licitantes, participantes de Pregão presencial ou eletrônico, será exigida, exclusivamente, a documentação relativa à:
I - habilitação jurídica;
II - qualificação técnica;
III - qualificação econômico-financeira;
IV - regularidade fiscal;
V - declarações legalmente exigíveis;
VI - outros documentos exigidos por legislação específica.
§ 1º Os documentos de habilitação, incluindo o instrumento de Procuração, serão apresentados por meio das seguintes formas:
I - na via original;
II - em forma de cópia autenticada e legível;
III - em forma de cópia simples, legível e acompanhada do original, para autenticação do Pregoeiro ou membro da equipe de apoio;
IV - por meio de publicação na Imprensa Oficial.
§ 2º As declarações a que se referem o inciso V do caput deste artigo serão, no mínimo, as seguintes:
I - Declaração que não possui em seu quadro de pessoal empregado(s) com menos de 18 (dezoito) anos, em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e menores de 16 (dezesseis) anos, em qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos, nos termos do inciso XXXIII, do art. 7º da Constituição Federal, inciso V, art. 27 da Lei nº 8.666 de 1993;
II - Declaração da própria Empresa de que não existe em seu quadro de empregados, servidores públicos exercendo funções de gerência, administração ou tomada de decisão, nos termos do art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.666 de 1993.
III - Declaração de inexistência de fatos supervenientes impeditivos de habilitação, nos termos do art. 32, § 2º, da Lei nº 8.666 de 1993.
§ 3º A documentação exigida será substituída, em todos os casos, pela regularidade junto ao Cadastro Geral de Fornecedores do Estado de Mato Grosso, exceto a disposição do inciso II e, se for o caso, do inciso V, ambos do caput deste artigo.
§ 4º Os documentos emitidos em língua estrangeira deverão ser entregues acompanhados da tradução para língua portuguesa, efetuada por Tradutor Juramentado, e devidamente autenticados pelos respectivos consulados.
§ 5º Os documentos de procedência estrangeira emitidos em língua portuguesa devem autenticados pelos respectivos consulados.
Art. 33. Para fins de qualificação técnica será observado o disposto na Lei Geral de Licitações e Contratos, e quanto ao atestado de capacidade técnica, deverá ser emitido por pessoa jurídica de direito Público ou Privado, pertinente e compatível com o objeto licitado.
Parágrafo único. No caso de atestado de capacidade técnica emitido por empresa da iniciativa privada, não será considerado aquele emitido por empresa pertencente ao mesmo grupo empresarial da empresa proponente, assim consideradas as empresas controladas ou controladoras da empresa proponente, ou que tenha pelo menos uma mesma pessoa física ou jurídica que seja sócio, proprietário ou titular da empresa emitente do atestado e da empresa proponente.
Art. 34. Nas licitações e contratações que envolvam elevado dispêndio financeiro ou relevante complexidade poderá ser exigida, para fins de verificação da qualificação econômico-financeira, a comprovação:
I - de índices mínimos de Liquidez Geral, Solvência Geral e Liquidez Corrente, a serem estabelecidos no edital; ou
II - de patrimônio líquido mínimo, não superior a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação.
Parágrafo único. A verificação dos índices ou do patrimônio líquido a que se refere o caput será feita na forma disciplinada para o Cadastro Geral de Fornecedores no Capítulo III deste Decreto.
Art. 35. As exigências de habilitação deverão cumprir o disposto na Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos, aplicando-se subsidiariamente o exigido para o Cadastro de Fornecedores.
Art. 36. O pregoeiro poderá, conforme disciplinado no edital, habilitar mais de 01 (um) licitante por lote, desde que devidamente classificado para a etapa de lances, sem preterição da ordem classificatória e com o compromisso de cumprimento do preço do primeiro colocado no caso de eventual convocação.
Art. 37. Constatado o atendimento às exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor, sendo-lhe adjudicado o objeto do certame.
Art. 38. Nos casos em que o licitante desatender às exigências do edital, o Pregoeiro examinará a oferta subsequente, verificando a sua aceitabilidade e procedendo à habilitação do proponente, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma proposta que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor e a ele adjudicado o objeto do certame.
§ 1º Quanto à aceitabilidade do preço, o Pregoeiro deverá negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor.
§ 2º O Pregoeiro adjudicará o objeto licitado se o preço obtido estiver abaixo do preço de referência apurado na fase interna da licitação, não for interposto recurso e tiver ocorrido efetiva disputa, com pelo menos 02 (duas) propostas válidas de empresas habilitadas. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 219 DE 21/08/2019).
Nota: Redação Anterior:§ 2º O Pregoeiro somente adjudicará o objeto licitado se o preço obtido estiver abaixo do preço de referência apurado na fase interna da licitação, não for interposto recurso e tiver ocorrido efetiva disputa, com pelo menos 02 (duas) propostas válidas de empresas habilitadas.
Art. 39 Quando o preço apresentado na proposta inicial for reduzido, a licitante adjudicatária deverá apresentar proposta atualizada, em prazo não superior a 02 (dois) dias úteis, a contar do encerramento da sessão. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 219 DE 21/08/2019).
Nota: Redação Anterior:Art. 39. Quando o preço apresentado na proposta inicial for reduzido, a licitante adjudicatária deverá apresentar proposta atualizada, em prazo não superior a 48 (quarenta e oito) horas, a contar do encerramento da sessão.
Seção III Do Pregão Eletrônico
Art. 40. A sessão do Pregão eletrônico será realizada em sessão pública por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação, próprios ou por convênios ou contratos com instituições federais, financeiras, bolsas de mercadorias ou valores filiadas a instituições de abrangência nacional.
§ 1º Todas as transações realizadas pelo sistema registrarão os usuários que as realizaram e utilizarão procedimentos de segurança, tais como:
autenticação, assinatura digital de documentos eletrônicos, segurança criptográfica, histórico de chaves/senhas e cópia de segurança.
§ 2º O Pregão eletrônico será conduzido pelo órgão ou entidade promotor da licitação, com apoio técnico e operacional da Secretaria de Estado de Gestão.
§ 3º O Pregão eletrônico será realizado de acordo com as regras do Pregão presencial, no que não for contrário ao disposto nesta Seção.
Art. 41. Caberá ao pregoeiro a abertura e exame das propostas de preços apresentadas por meio eletrônico e as demais atribuições previstas na Seção anterior.
Art. 42. O licitante será responsável por todas as transações que forem efetuadas em seu nome no sistema eletrônico, assumindo como firmes e verdadeiras suas propostas e lances.
Parágrafo único. Incumbirá ainda ao licitante acompanhar as operações no sistema eletrônico durante a sessão pública do Pregão, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão.
Art. 43. A sessão pública do Pregão eletrônico será regida pelas regras especificadas neste Decreto e pelo seguinte:
I - no aviso e no edital deverão constar, no mínimo, o endereço eletrônico onde ocorrerá a sessão pública, a data e hora de sua realização e a indicação de que o Pregão será realizado por meio de sistema eletrônico;
II - todas as referências de tempo constantes no edital do Pregão Eletrônico, no aviso e durante a sessão pública serão registradas no sistema eletrônico e na documentação relativa ao certame, observado e informado no aviso e no edital:
a) o horário local, quando utilizado o sistema eletrônico próprio do Estado de Mato Grosso;
b) o horário de Brasília, quando utilizado sistema eletrônico através de convênios ou contratos com instituições federais, financeiras, bolsas de mercadorias ou valores filiadas a instituições de abrangência nacional.
III - os licitantes ou seus representantes legais deverão estar previamente credenciados junto ao órgão provedor no prazo mínimo de 03 (três) dias úteis antes da data de realização do Pregão;
IV - a participação no Pregão dar-se-á por meio da digitação da senha privativa do licitante e subsequente encaminhamento de proposta de preço em data e horário previstos no edital, exclusivamente por meio do sistema eletrônico;
V - a partir do horário previsto no edital, terá início a sessão pública do Pregão eletrônico, com a divulgação das propostas de preço recebidas e aceitas pelo Pregoeiro;
VI - aberta a etapa competitiva, os licitantes poderão encaminhar lances sucessivos exclusivamente por meio do sistema eletrônico, sendo o licitante imediatamente informado do seu recebimento e respectivo horário de registro e valor, observando o horário fixado e as regras de aceitação dos mesmos:
a) o licitante somente poderá oferecer lance inferior ao último por ele ofertado;
b) não serão aceitos 02 (dois) ou mais lances de mesmo valor, prevalecendo aquele que for recebido e registrado em primeiro lugar;
c) durante o transcurso da sessão pública, os licitantes serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado que tenha sido apresentado pelos demais licitantes, vedada a identificação do detentor do lance.
VII - a etapa de lances da sessão pública, prevista em edital, será encerrada mediante aviso de fechamento iminente dos lances acionado pelo Pregoeiro,
emitido pelo sistema eletrônico aos licitantes, após o que transcorrerá período de tempo de até 30 (trinta) minutos, aleatoriamente determinado também pelo sistema eletrônico, findo o qual será automaticamente encerrada a recepção de lances.
VIII - no caso do Pregoeiro perder a conexão, no decorrer da etapa competitiva do Pregão, o sistema eletrônico poderá permanecer acessível aos licitantes para a recepção dos lances, retomando o pregoeiro, quando possível, sua atuação no certame, sem prejuízo dos atos realizados.
IX - quando a desconexão do Pregoeiro persistir por tempo superior a trinta minutos, a sessão do Pregão será suspensa e terá reinício somente após comunicação expressa pela Imprensa Oficial.
X - após o encerramento da etapa de lances da sessão pública, o pregoeiro deverá encaminhar, pelo sistema eletrônico, contraproposta ao licitante que tenha apresentado lance mais vantajoso, para que seja obtida melhor proposta, observado o critério de julgamento, não se admitindo negociar condições diferentes daquelas previstas no edital.
XII - a negociação será realizada por meio do sistema, podendo ser acompanhada pelos demais licitantes.
Art. 44. Encerrada a fase de lances, o Pregoeiro examinará a proposta, seus anexos e os documentos de habilitação enviados pela própria licitante, conforme convocação prevista no instrumento convocatório, devendo classificar ou desclassificar e habilitar ou inabilitar a licitante de acordo com os critérios estabelecidos no edital, aplicadas as disposições pertinentes da Seção anterior.
§ 1º Os documentos relativos às propostas e habilitação serão impressos ou gravados em mídia eletrônica e anexados aos autos do procedimento licitatório.
§ 2º Quando exigidas, as planilhas de composição de custos adequadas ao último lance deverão ser encaminhadas apenas pelo licitante classificado e habilitado provisoriamente em primeiro lugar, no prazo definido no edital, não superior a 24 (vinte e quatro) horas, contado da solicitação do Pregoeiro, através do próprio sistema eletrônico utilizado ou por email indicado previamente no edital.
Art. 45. A proposta atualizada, devidamente assinada, e a documentação relativa às exigências de habilitação deverão ser encaminhadas ao Pregoeiro no mesmo prazo estabelecido para o envio da proposta atualizada no Pregão presencial.
§ 1º Sendo remetidos os documentos exigidos no caput por via postal, o licitante deverá comunicar e comprovar a remessa ao órgão ou entidade responsável pela licitação dentro do prazo estabelecido no caput, por e-mail ou fax, de acordo com o estabelecido no edital.
§ 2º O Pregoeiro poderá desclassificar ou inabilitar o licitante quando constatar divergências entre os documentos inseridos no sistema eletrônico e os encaminhados posteriormente, exceto quando se tratar de mera atualização de documento cuja validade tenha expirado após a abertura das propostas.
Art. 46. A indicação do lance vencedor, a classificação dos lances apresentados e demais informações relativas à sessão pública do Pregão constarão de ata divulgada no sistema eletrônico, sem prejuízo das demais formas de publicidade prevista neste decreto e legislação pertinente.
Art. 47. Após a habilitação, sendo declarado o vencedor do lote, os demais licitantes participantes poderão registrar a interposição de recurso no sistema
eletrônico, iniciando, neste momento, o prazo de 03 (três) dias úteis para protocolo das razões recursais junto ao órgão realizador do certame, na forma estabelecida no edital.
Seção IV Dos Recursos
Art. 48. O licitante poderá, ao final da sessão e no prazo de até 15 (quinze) minutos, recorrer das decisões tomadas durante a sessão da licitação, quando deverá informar resumidamente os motivos de seu inconformismo, os quais serão registrados na ata da sessão pública.
§ 1º O Pregoeiro examinará a aceitabilidade do recurso na sessão, podendo:
I - recusá-lo, se for relativo a decisões e atos anteriores à sessão ou absolutamente impertinentes;
II - rever a decisão questionada, praticando os atos necessários;
III - aceitar o recurso, para que decida sobre o mesmo após o fim do prazo para apresentação das razões e contrarrazões recursais.
§ 2º O recorrente poderá apresentar razões recursais escritas, com a fundamentação de fato e de direito que entender cabíveis, restritas ao motivo apontado na sessão, no prazo de 03 (três) dias úteis após o encerramento da sessão.
§ 3º Imediatamente após o fim do prazo para a apresentação das razões recursais escritas, os demais licitantes poderão apresentar contrarrazões escritas, também no prazo de 03 (três) dias úteis e independente de intimação.
§ 4º Havendo recurso contra a decisão do Pregoeiro acerca de determinado item ou lote, este não terá efeito suspensivo para os demais.
§ 5º Não serão aceitas razões e contrarrazões recursais enviadas de forma não prevista no edital ou cuja petição tenha sido apresentada fora do prazo ou assinada por pessoa inabilitada para representar a empresa recorrente ou recorrida.
§ 6º As alegações, pedidos e provas apresentadas nas razões e contrarrazões escritas do recurso devem ser restritas aos motivos apontados na interposição do recurso, durante a sessão, assim como o Pregoeiro e a autoridade competente tem obrigação de considerar apenas o que for relacionado àquele motivo, ressalvadas as irregularidades e ilegalidades que devem ser conhecidas de ofício e podem levar à anulação dos atos praticados.
Art. 49. Findo o prazo para apresentar as razões e contrarrazões escritas, mas independente da efetiva apresentação destas, o Pregoeiro deverá se manifestar por escrito no prazo de 05 (cinco) dias úteis, podendo se retratar e modificar a decisão questionada, ou manter a decisão e remeter os autos à autoridade competente para a homologação da licitação, a quem caberá manter ou reformar a decisão no prazo de 05 (cinco) dias úteis após o fim do prazo do Pregoeiro.
§ 1º O acolhimento do recurso importará na invalidação apenas dos atos não suscetíveis de aproveitamento.
§ 2º O Pregoeiro e a autoridade competente para a homologação poderá solicitar a emissão de parecer técnico ou jurídico sobre os recursos interpostos, quando ficará suspenso o prazo para decisão até o recebimento do respectivo parecer.
Seção V Do resultado e homologação da licitação
Art. 50. Decididos os eventuais recursos e constatada a regularidade dos atos, o Pregoeiro publicará o resultado da licitação na Imprensa Oficial e no sistema eletrônico utilizado, indicando os preços unitários e totais de todos os lotes e itens licitados, os lotes desertos e fracassados.
Art. 51. Após o resultado, a autoridade competente decidirá quanto aos lotes não adjudicados pelo Pregoeiro e quanto à homologação do resultado da licitação.
§ 1º Será considerada como autoridade competente, para fins do disposto no caput, para anulação e revogação da licitação, a autoridade máxima do órgão ou entidade promotor da licitação ou contratação, permitida a delegação de tais poderes.
§ 2º Poderá o ordenador de despesa ou quem designado, autorizar o aproveitamento dos autos, bem como a republicação do Edital, com as alterações que se fizerem necessárias, nos casos em que o lote findar deserto ou fracassado, caso em que deverá ser atestada a manutenção da compatibilidade do mapa comparativo de preços com o de mercado ou, caso contrário, que se faça tal atualização. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 219 DE 21/08/2019).
Nota: Redação Anterior:§ 2º Poderá o ordenador de despesa ou quem designado, autorizar o aproveitamento dos autos, bem como a republicação do Edital, com as alterações que se fizerem necessárias, nos casos em que o lote findar deserto ou fracassado.
CAPÍTULO III DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
Seção I Da Norma Geral
Art. 52. As aquisições de bens serviços e locação de bens móveis, quando efetuadas pelo Sistema de Registro de Preços para atender aos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, reger-se-ão pelo disposto neste capítulo e neste decreto.
§ 1º Para os efeitos deste Decreto, são adotadas as seguintes definições:
I - Sistema de Registro de Preços: conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços, aquisição e locação de bens móveis, para contratações futuras;
II - Ata de Registro de Preços: documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, onde se registram os preços, fornecedores e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas;
III - Órgão Gerenciador: órgão da Administração Pública Estadual responsável pela condução do conjunto de procedimentos do certame para Registro de Preços e gerenciamento da Ata de Registro de Preços;
IV - Órgão Participante: órgão ou entidade da administração pública que participa dos procedimentos iniciais do Sistema de Registro de Preços e integra a ata de registro de preços;
V - Órgão não Participante: órgão ou entidade da administração pública que, não tendo participado dos procedimentos iniciais da licitação, atendidos os requisitos desta norma, faz adesão à ata de registro de preços;
VI - Adesão: a efetiva utilização, total ou parcial, do quantitativo registrado na ata de registro de preços, o que autoriza a contratação do fornecedor pelo órgão ou entidade participante, com a baixa do quantitativo utilizado;
VII - Adesão Carona: a utilização da ata de registro de preços por órgão ou entidade não participante e sem a baixa do quantitativo registrado, até o limite definido neste decreto;
VIII - Empresa Registrada: a empresa ou consórcio de empresas que assinou a ata de registro de preços, obrigando-se a prestar os serviços ou fornecer os produtos nos termos do edital e anexos da licitação e da Ata de Registro de Preços.
Art. 53. O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:
I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;
II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;
III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou
IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.
(Revogado pelo Decreto Nº 1211 DE 23/12/2021):
Parágrafo único. Não será adotado o Sistema de Registro de Preços quando houver recurso orçamentário ou financeiro oriundo de convênios, suficiente para o pagamento de toda a despesa prevista.
Art. 54. A Secretaria de Estado de Gestão realizará anualmente as licitações para registro de preços de produtos e serviços corporativos, assim considerados aqueles cujos objetos sejam demandados por todos ou a maioria dos órgãos ou entidades do Poder Executivo Estadual, em especial os seguintes:
I - telefonia fixa, móvel e telecomunicação;
II - segurança patrimonial;
III - combustíveis;
IV - material de expediente;
V - papéis;
VI - limpeza e conservação;
VII - locação de veículos;
VIII - manutenção corretiva e preventiva de veículos;
IX - pneus;
X - manutenção predial.
XI - outros bens e serviços de interesse geral, a serem definidos pela Secretaria de Estado de Gestão por instrução normativa.
Art. 55. Os Órgãos e Entidades poderão realizar licitação para Registro de Preços quando devidamente comprovado a exclusividade do objeto, afeto a sua atividade específica, estando este não enquadrado como um bem ou serviço comum a todos órgãos e entidades do executivo estadual, ou sua maioria, devendo ser confirmado, obrigatoriamente, o cabimento do registro de preços.
Parágrafo único. A realização da licitação para Registro de Preços nos termos do caput vincula a responsabilidade legal e técnica pelo Termo de Referência e/ou Projeto Básico ao órgão contratante, estando a Secretaria de Estado de Gestão isenta de responsabilização.
Art. 56. Poderão ser realizadas licitações para Registro de Preços de obras e serviços de engenharia, que deverão ser realizadas nos termos da Lei Geral de Licitações e Contratos e legislação especial.
Seção II Do procedimento para pesquisa de demanda
Art. 57 Fica instituído o procedimento para pesquisa de demanda das licitações para registro de preços, denominado de Pesquisa de Quantitativo no Sistema de Aquisições Governamentais - SIAG, para registro e divulgação dos itens a serem licitados. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 219 DE 21/08/2019).
Nota: Redação Anterior:Art. 57. Fica instituído o procedimento para pesquisa de demanda das licitações para registro de preços, denominado Intenção de Registro de Preços - IRP, para registro e divulgação dos itens a serem licitados.
§ 1º A divulgação da Pesquisa de Quantitativo poderá ser dispensada, de forma justificada pelo órgão gerenciador, quando o objeto a ser licitado se tratar de demanda específica de apenas um órgão ou entidade. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 219 DE 21/08/2019).
Nota: Redação Anterior:§ 1º A divulgação da intenção de registro de preços poderá ser dispensada, de forma justificada pelo órgão gerenciador, quando o objeto a ser licitado se tratar de demanda específica de apenas um órgão ou entidade.
§ 2º Caberá ao órgão gerenciador da Pesquisa de Quantitativo: (Redação dada pelo Decreto Nº 219 DE 21/08/2019).
Nota: Redação Anterior:§ 2º Caberá ao órgão gerenciador da Intenção de Registro de Preços - IRP:
I - aceitar, recusar, aumentar ou diminuir, justificadamente, os quantitativos considerados desnecessários, ínfimos ou excessivos, bem como proceder à inclusão de novos itens; e
II - deliberar quanto à inclusão posterior de participantes que não manifestaram interesse durante o período de divulgação da Pesquisa de Quantitativo. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 219 DE 21/08/2019).
Nota: Redação Anterior:II - deliberar quanto à inclusão posterior de participantes que não manifestaram interesse durante o período de divulgação da IRP.
III - indicar quantitativo estimado com base em dados técnicos oficiais ou excluir os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual como participantes, caso ultrapassado o prazo de 05 (cinco) dias úteis para resposta à Pesquisa de Quantitativo. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 219 DE 21/08/2019).
§ 3º Os procedimentos constantes dos incisos I e II do § 2º serão efetivados antes da elaboração do edital e de seus anexos.
§ 4º Para receber informações a respeito das Pesquisas de Quantitativo disponíveis, os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual deverão manter os seus cadastros de usuários ativos e atualizados no sistema corporativo disponibilizado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 219 DE 21/08/2019).
Nota: Redação Anterior:§ 4º Para receber informações a respeito das IRPs disponíveis os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual deverão manter os seus cadastros de usuários ativos e atualizados no sistema corporativo disponibilizado.
§ 5º Os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, antes de iniciar um processo licitatório, deverão consultar as Pesquisas de Quantitativo em andamento e deliberar motivadamente a respeito da sua participação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 219 DE 21/08/2019).
Nota: Redação Anterior:§ 5º Os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, antes de iniciar um processo licitatório, deverão consultar as IRPs em andamento e deliberar motivadamente a respeito da sua participação.
§ 6º O encaminhamento da pesquisa de quantitativo via SIAG será realizada pelo setor competente com assinatura do secretário adjunto de administração sistêmica ou o ocupante de cargo com atribuição equivalente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 219 DE 21/08/2019).
Seção III Das competências do órgão gerenciador
Art. 58. Caberá ao órgão gerenciador a prática de todos os atos de controle e administração do Sistema de Registro de Preços, e ainda o seguinte:
I - registrar sua Pesquisa de Quantitativo no Portal de Compras do Governo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 219 DE 21/08/2019).
Nota: Redação Anterior:I - registrar sua intenção de registro de preços no Portal de Compras do Governo;
II - consolidar informações relativas à estimativa individual e total de consumo, promovendo a adequação dos respectivos termos de referência ou projetos básicos encaminhados para atender aos requisitos de padronização e racionalização;
III - promover atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório;
IV - realizar pesquisa de mercado para identificação do valor estimado da licitação e, consolidar os dados das pesquisas de mercado realizadas pelos órgãos e entidades participantes, inclusive nas hipóteses previstas nos §§ 2º e 3º do art. 59 deste Decreto;
V - confirmar junto aos órgãos participantes a sua concordância com o objeto a ser licitado, inclusive quanto aos quantitativos e termo de referência ou projeto básico;
VI - realizar o procedimento licitatório;
VII - gerenciar a ata de registro de preços;
VIII - conduzir eventuais renegociações dos preços registrados;
IX - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes de infrações no procedimento licitatório;
X - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços;
XI - autorizar, excepcional e justificadamente, a prorrogação do prazo previsto no § 5º do art. 75 deste Decreto, respeitado o prazo de vigência da ata, quando solicitada pelo órgão não participante.
§ 1º A ata de registro de preços, disponibilizada no Portal de Compras do Governo, poderá ser assinada por certificação digital.
§ 2º O órgão gerenciador poderá solicitar auxílio técnico aos órgãos participantes para execução das atividades previstas nos incisos III, IV e VI do caput.
§ 3º A divulgação da Pesquisa de Quantitativo poderá ser dispensada de forma justificada pelo órgão gerenciador. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 219 DE 21/08/2019).
Nota: Redação Anterior:§ 3º A divulgação da intenção de registro de preços poderá ser dispensada, de forma justificada pelo órgão gerenciador.
§ 4º Na pesquisa de quantitativo caberá ao órgão gerenciador:
I - aceitar ou recusar, justificadamente, os quantitativos considerados ínfimos ou a inclusão de novos itens, de acordo com o histórico de utilização anterior;
II - deliberar quanto à inclusão posterior de participantes que não manifestaram interesse durante o período de divulgação da pesquisa de quantitativo, considerando o histórico de utilização.
§ 5º Os procedimentos constantes dos incisos I e II do parágrafo anterior serão efetivados antes da elaboração do edital e de seus anexos.
§ 6º O órgão ou entidade que não participar da pesquisa de quantitativo não poderá utilizar a ata de registro de preços decorrente, ressalvada a possibilidade de adesão carona.
Seção IV Das competências do órgão participante
Art. 59. O órgão participante será responsável pela manifestação de interesse em participar do registro de preços, providenciando o encaminhamento ao órgão gerenciador de sua estimativa de consumo, local de entrega e, quando couber, cronograma de contratação e respectivas especificações ou termo de referência ou projeto básico, nos termos da Lei nº 8.666/1993, e da Lei nº 10.520/2002, adequado ao registro de preços do qual pretende fazer parte, devendo ainda:
I - garantir que os atos relativos a sua inclusão no registro de preços estejam formalizados e aprovados pela autoridade competente;
II - manifestar, junto ao órgão gerenciador, mediante a utilização da Pesquisa de Quantitativo, sua concordância com o objeto a ser licitado, antes da realização do procedimento licitatório; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 219 DE 21/08/2019).
Nota: Redação Anterior:II - manifestar, junto ao órgão gerenciador, mediante a utilização da Intenção de Registro de Preços, sua concordância com o objeto a ser licitado, antes da realização do procedimento licitatório;
III - tomar conhecimento da ata de registros de preços, inclusive de eventuais alterações, para o correto cumprimento de suas disposições.
§ 1º Cabe ao órgão participante aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão gerenciador.
§ 2º Caso o órgão gerenciador aceite a inclusão de novos itens, o órgão participante demandante elaborará sua especificação ou termo de referência ou projeto básico, conforme o caso, e a pesquisa de mercado, observado o disposto neste artigo.
§ 3º Caso o órgão gerenciador aceite a inclusão de novas localidades para entrega do bem ou execução do serviço, o órgão participante responsável pela demanda elaborará, ressalvada a hipótese prevista no § 2º, pesquisa de mercado que contemple a variação de custos locais ou regionais.
Seção V Da licitação para registro de preços
Art. 60. A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei nº 8.666/1993, ou na modalidade de pregão, nos termos da Lei nº 10.520/2002, ou na modalidade do
Regime Diferenciado de Contratação, nos termos da Lei nº 12.462/2011 e será precedida de ampla pesquisa de mercado.
§ 1º O julgamento por técnica e preço, na modalidade concorrência ou na modalidade do regime diferenciado de contratação, poderá ser excepcionalmente adotado, a critério do órgão gerenciador e mediante despacho fundamentado da autoridade máxima do órgão ou entidade.
§ 2º Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.
Art. 61. O órgão gerenciador poderá dividir a quantidade total do item em lotes, quando técnica e economicamente viável, para possibilitar maior competitividade, observada a quantidade mínima, o prazo e o local de entrega ou de prestação dos serviços.
§ 1º No caso de serviços, a divisão considerará a unidade de medida adotada para aferição dos produtos e resultados, e será observada a demanda específica de cada órgão ou entidade participante do certame.
§ 2º Na situação prevista no § 1º, deverá ser evitada a contratação, em um mesmo órgão ou entidade, de mais de uma empresa para a execução de um mesmo serviço, em uma mesma localidade, para assegurar a responsabilidade contratual e o princípio da padronização.
Art. 62. O edital de licitação para registro de preços observará o disposto nas Leis nº 8.666/1993, nº 10.520/2002 e 12.462/2011, e art. 8º deste Decreto acrescido, no mínimo:
I - a especificação ou descrição do objeto, que explicitará o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para a caracterização do bem ou serviço, inclusive definindo as respectivas unidades de medida usualmente adotadas;
II - estimativa de quantidades a serem adquiridas pelo órgão gerenciador e órgãos participantes;
III - estimativa de quantidades a serem adquiridas por órgãos não participantes, observado o disposto no § 4º do art. 75, no caso de o órgão gerenciador admitir adesões carona;
IV - quantidade mínima de unidades a ser cotada, por item, no caso de bens;
V - prazo de validade do registro de preço, observado o disposto no caput do art. 65;
VI - órgãos e entidades participantes do registro de preço;
VII - minuta da ata de registro de preços como anexo;
VIII - realização periódica de pesquisa de mercado para comprovação da vantajosidade.
§ 1º O edital poderá admitir, como critério de julgamento, o menor preço aferido pela oferta de desconto sobre tabela de preços praticados no mercado, desde que tecnicamente justificado.
§ 2º Quando o edital previr o fornecimento de bens ou prestação de serviços em locais diferentes, é facultada a exigência de apresentação de proposta diferenciada por região, de modo que aos preços sejam acrescidos custos variáveis por região.
§ 3º A estimativa a que se refere o inciso III do caput não será considerada para fins de qualificação técnica e qualificação econômicofinanceira na habilitação do licitante.
§ 4º O exame e a aprovação das minutas do instrumento convocatório e do contrato serão efetuados exclusivamente pela Procuradoria-Geral do Estado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 219 DE 21/08/2019).
Nota: Redação Anterior:§ 4º O exame e a aprovação das minutas do instrumento convocatório e do contrato serão efetuados exclusivamente pela assessoria jurídica do órgão gerenciador.
Art. 63. Após o encerramento da etapa competitiva, os licitantes poderão reduzir seus preços ao valor da proposta do licitante mais bem classificado.
Parágrafo único. A apresentação de novas propostas na forma do caput não prejudicará o resultado do certame em relação ao licitante mais bem classificado.
Seção VI Do registro de preços e da validade da ata
Art. 64. Após a homologação da licitação, o registro de preços observará, entre outras, as seguintes condições:
I - serão registrados na ata de registro de preços, os preços e quantitativos do licitante mais bem classificado durante a fase competitiva;
II - será incluído, na respectiva ata na forma de anexo, o registro dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais aos do licitante vencedor na sequência da classificação do certame, excluído o percentual referente à margem de preferência, quando o objeto não atender aos requisitos previstos no art. 3º da Lei nº 8.666, de 1993;
III - o preço registrado com indicação dos fornecedores será divulgado no Portal de Compras do Governo e ficará disponibilizado durante a vigência da ata de registro de preços;
IV - a ordem de classificação dos licitantes registrados na ata deverá ser respeitada nas contratações.
§ 1º Se houver mais de um licitante na situação de que trata o inciso II do caput, serão classificados segundo a ordem da última proposta apresentada durante a fase competitiva.
§ 2º O anexo que trata o inciso II do caput consiste na ata de realização da sessão pública do pregão ou da concorrência, que conterá a informação dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais ao do licitante vencedor do certame.
Art. 65. O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a 12 (doze) meses, incluídas eventuais prorrogações, conforme o inciso III do § 3º do art. 15 da Lei nº 8.666, de 1993.
§ 1º É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
§ 2º A vigência dos contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços será definida nos instrumentos convocatórios, observado o disposto no art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993.
§ 3º Os contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços poderão ser alterados, observado o disposto no art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
§ 4º O contrato decorrente do Sistema de Registro de Preços deverá ser assinado no prazo de validade da ata de registro de preços.
§ 5º Os contratos assinados durante a vigência da Ata de Registro de Preços não serão afetados pelo fim do prazo de validade, permanecendo as obrigações pactuadas nos termos do contrato.
Seção VII Da assinatura da ata de registro de preços e da contratação com fornecedores registrados
Art. 66. Homologado o resultado da licitação, os fornecedores classificados, observado o disposto no art. 64, serão convocados para assinar a ata de registro de preços, dentro do prazo e condições estabelecidos no instrumento convocatório, podendo o prazo ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pelo fornecedor e desde que ocorra motivo justificado aceito pela administração.
Parágrafo único. É facultado à administração, quando o convocado não assinar a ata de registro de preços no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado.
Art. 67. A ata de registro de preços implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, após cumpridos os requisitos de publicidade.
Parágrafo único. A recusa injustificada de fornecedor classificado em assinar a ata, dentro do prazo previsto, ensejará a aplicação das penalidades legalmente estabelecidas.
Art. 68. A contratação com os fornecedores registrados será formalizada pelo órgão interessado por intermédio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme o art. 62 da Lei nº 8.666, de 1993.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1211 DE 23/12/2021):
Art. 68-A. Os órgãos ou entidades participantes da ARP formalizarão a contratação de fornecedores registrados por meio de Instrumento Simplificado de Formalização da Demanda, dispensada a elaboração de termo de referência, devendo a instrução processual ser realizada com os seguintes documentos:
I - Instrumento Simplificado de Formalização da Demanda, conforme modelo constante no Anexo Único, que indicará o edital da licitação que originou a ata de registro de preços, a ata de registro de preços e a data da sua vigência, bem como a indicação do objeto contratado, a justificativa técnica para a contratação, o quantitativo a ser utilizado, a indicação da dotação orçamentária, a indicação da forma de fiscalização da execução contratual com a indicação de fiscal de contrato titular e substituto, se já definido, e autorização da autoridade do órgão;
II - pesquisa de preço, caso o preço registrado na ARP esteja vigente há mais de 180 (cento e oitenta) dias;
III - comprovantes de que a empresa mantém os requisitos de habilitação;
IV - nota de empenho;
V - a ordem de utilização da ata emitida pelo órgão gerenciador via Sistema de Aquisições Governamentais;
VI - minuta de contrato;
VII - parecer jurídico emitido pela Procuradoria-Geral do Estado, dispensado na hipótese de parecer referencial;
VIII - autorização do CONDES, quando for o caso.
§ 1º A dispensa da realização de pesquisa de preço prevista no inciso II do caput deste artigo não afasta o dever de cuidado do agente público de buscar vantajosidade em casos de notória variação de preços no mercado.
§ 2º Quando não houver a indicação de fiscal de contrato titular e substituto no Instrumento Simplificado de Formalização da Demanda, essa indicação deve ser formalizada em documento específico ou na minuta de contrato.
§ 3º Na instrumentalização do processo é dispensada a juntada de cópias do edital, da ata de registro de preços e demais documentos que possam ser certificados no Instrumento Simplificado de Formalização da Demanda quando tais documentos puderem ser acessados por hiperlink de acesso à publicação na internet.
§ 4º Os órgãos ou entidades participantes da ARP, inclusive o próprio órgão gerenciador na condição de participante poderão contratar com o fornecedor registrado pela simples assinatura do contrato, acompanhado dos documentos exigidos nos incisos II a VIII do caput deste artigo, quando houver justificativa do objeto e de seu quantitativo no procedimento licitatório no processo, caso em que tal comprovação deve ser anexada ao procedimento de contratação.
§ 5º A simplificação prevista no parágrafo anterior não dispensa o contratante de fazer constar no contrato a indicação do fiscal titular e substituto, a forma de execução ou entrega do objeto contratado.
Art. 69. A existência de preços registrados não obriga a administração a contratar, facultando-se a prorrogação de contrato vigente, caso esta seja possível, ou a realização de aquisição específica para o objeto pretendido, assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições, desde que garantida a vantajosidade econômica. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 219 DE 21/08/2019).
Nota: Redação Anterior:Art. 69. A existência de preços registrados não obriga a administração a contratar, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições.
Seção VIII Da revisão e do cancelamento dos preços registrados
Art. 70. Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, observadas as disposições contidas na alínea "d" do inciso II do caput do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
Art. 71. Quando o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão gerenciador convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado.
§ 1º Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade.
§ 2º A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a classificação original.
Art. 72. Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor não puder cumprir o compromisso, o órgão gerenciador poderá:
I - liberar o fornecedor do compromisso assumido, caso a comunicação ocorra antes do pedido de fornecimento, e sem aplicação da penalidade se confirmada a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados; e
II - convocar os demais fornecedores para assegurar igual oportunidade de negociação.
Parágrafo único. Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.
Art. 73. O registro do fornecedor será cancelado quando:
I - descumprir as condições da ata de registro de preços;
II - não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;
III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou
IV - sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV do caput do art. 87 da Lei nº 8.666, de 1993, ou no art. 7º da Lei nº 10.520, de 2002.
Parágrafo único. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV do caput será formalizado por despacho do órgão gerenciador, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 74. O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovados e justificados:
I - por razão de interesse público; ou
II - a pedido do fornecedor.
Seção IX Da utilização da ata de registro de preços por órgão ou entidades não participantes
Art. 75. Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública estadual ou municipal, que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador.
§ 1º Os órgãos e entidades que não participaram do registro de preços, quando desejarem fazer uso da ata de registro de preços, deverão consultar o órgão gerenciador da ata para manifestação sobre a possibilidade de adesão carona.
§ 2º Caberá ao fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente de adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas com o órgão gerenciador e órgãos participantes.
§ 3º As aquisições ou contratações adicionais a que se refere este artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cem por cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes.
§ 4º O instrumento convocatório deverá prever que o quantitativo decorrente das adesões caronas à ata de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, ao quíntuplo do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes, independente do número de órgãos não participantes que aderirem.
§ 5º Após a autorização do órgão gerenciador, o órgão não participante deverá efetivar a aquisição ou contratação solicitada em até noventa dias, observado o prazo de vigência da ata.
§ 6º Compete ao órgão não participante os atos relativos à cobrança do cumprimento pelo fornecedor das obrigações contratualmente assumidas e a aplicação, observada a ampla defesa e o contraditório, de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão gerenciador.
Seção X Do Gerenciamento e Execução
Art. 76. Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual poderão contratar por adesão à Ata de Registro de Preços em vigor após a autorização prévia e expressa do gerenciador da ata, inclusive quanto às contratações decorrentes do § 1º do art. 75. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 219 DE 21/08/2019).
Nota: Redação Anterior:Art. 76. Sob pena de nulidade dos atos, os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual somente poderão contratar por Registro de Preços em vigor após a autorização prévia e expressa da Secretaria de Estado de Gestão, inclusive quanto às contratações decorrentes do § 1º do art. 75.
Parágrafo único. A contratação por Registro de Preços está adstrita às quantidades planejadas e encaminhadas pelos órgãos e entidades participantes do Registro de Preços, ressalvada a possibilidade de adesão carona, na forma disciplinada neste decreto.
Art. 77. Caberá ao órgão gerenciador a prática de todos os atos de controle, administração do Sistema de Registro de Preços e autorização expressa e prévia para compra e ainda os seguintes:
I - solicitar, mediante correspondência eletrônica ou outro meio eficaz, inclusive indicando o objeto a ser licitado, aos órgãos e entidades para participarem do Registro de Preços;
II - consolidar todas as informações relativas à estimativa individual e total de consumo, promovendo a adequação dos respectivos projetos básicos encaminhados para atender aos requisitos de padronização e racionalização;
III - promover todos os atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório pertinente, inclusive a documentação das justificativas nos casos em que a restrição à competição for admissível pela lei;
IV - realizar a necessária pesquisa de mercado com vistas à identificação dos preços de referência;
V - realizar todo o procedimento licitatório;
VI - promover a publicação da Ata de Registro de Preços no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso, após assinatura por fornecedor e autoridade competente, bem como arquivar em autos próprios e disponibilizar em meio eletrônico;
VII - gerenciar a Ata de Registro de Preços e decidir sobre as adesões, sempre que solicitadas oficialmente, para atendimento às necessidades da Administração e nos limites da quantidade demandada por cada participante na fase interna da licitação;
VIII - conduzir os procedimentos relativos a eventuais renegociações dos preços registrados;
IX - realizar, quando necessário, prévia reunião com licitantes, visando informá-los das peculiaridades do Sistema de Registro de Preços e coordenar, com os órgãos e entidades participantes, a qualificação mínima dos respectivos gestores indicados;
X - registrar, nas Atas de Registro de Preços, os órgãos e entidades participantes, a marca do bem, o seu preço unitário, a quantidade total registrada, a unidade de compra, o prazo para entrega e outros requisitos necessários;
XI - arquivar os processos licitatórios que originarem o Registro de Preços de bens, serviços e locações de bens móveis;
XII - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, penalidades por descumprimento do pactuado na Ata de Registro de Preços, quando em fase anterior à assinatura de contrato ou instrumento equivalente com órgão ou entidade.
Art. 78. Os órgãos ou entidades da Administração serão responsáveis pela manifestação de interesse em participar do Registro de Preços e deverão:
I - providenciar o encaminhamento, ao órgão gerenciador, de sua estimativa de consumo, cronograma de contratação e respectivas especificações ou projeto básico, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, adequado ao registro de preço do qual pretende fazer parte;
II - garantir que todos os atos inerentes ao procedimento para sua inclusão no Registro de Preços a ser realizado estejam devidamente formalizados e aprovados pela autoridade competente;
III - tomar conhecimento da Ata de Registros de Preços, inclusive as respectivas alterações porventura ocorridas, com o objetivo de assegurar, quando de seu uso, o correto cumprimento de suas disposições, logo após concluído o procedimento licitatório.
Art. 79. Após a disponibilização da Ata de Registro de Preços, cabe ao órgão ou entidade promotor da contratação:
I - informar ao órgão gerenciador sobre necessidade de contratação, a fim de obter os respectivos quantitativos, valores e prazos a serem contratados, observada a exigência do art. 4º deste decreto e vedada a elaboração e assinatura do contrato após o término da vigência da Ata de Registro de Preços;
II - emitir o empenho relativo à contratação e realizar os pagamentos nos prazos previstos no edital de licitação;
III - assegurar-se, quando do uso da Ata de Registro de Preços, que a contratação a ser procedida atenda aos seus interesses, informando ao órgão gerenciador eventual desvantagem quanto à sua utilização;
IV - zelar, após receber a autorização expressa, pelo cumprimento das obrigações contratualmente assumidas;
V - informar ao órgão gerenciador, quando de sua ocorrência, a recusa do fornecedor em assinar contrato para fornecimento ou prestação de serviços, ou executá-lo nos termos da Ata de Registro de Preços.
Parágrafo único. Cabe ao órgão contratante aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na Ata de Registro de Preços ou do descumprimento das obrigações contratuais em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão gerenciador.
Art. 80. O órgão demandante da licitação poderá dividir a quantidade total do item em lotes, quando técnica e economicamente viável, para possibilitar maior competitividade, observada a quantidade mínima, o prazo e o local de entrega ou de prestação dos serviços.
§ 1º No caso de serviços, a divisão dar-se-á em função da unidade de medida adotada para aferição dos produtos e resultados, e será observada a demanda específica de cada órgão ou entidade participante do certame.
§ 2º Na situação prevista no § 1º, deverá ser evitada a contratação, em um mesmo órgão ou entidade, de mais de uma empresa para a execução de um mesmo serviço, em uma mesma localidade, para assegurar a responsabilidade contratual, o cumprimento do princípio da padronização e a facilidade de gerenciamento contratual.
Art. 81. Compete à autoridade competente do órgão gerenciador a homologação da licitação para Registro de Preços.
Art. 82. A existência de preços registrados não obriga a administração a contratar, facultando-se a prorrogação de contrato vigente, caso seja possível, ou a realização de aquisição específica para o objeto pretendido, assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições, desde que garantida a vantajosidade econômica. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 219 DE 21/08/2019).
Nota: Redação Anterior:Art. 82. A existência de preços registrados não obriga a administração a contratar, facultando-se a realização de licitação específica para a contratação pretendida, assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições.
§ 1º Fica facultada aos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual a realização de licitação específica para a contratação de bens e serviços para pronta entrega, mesmo havendo Registro de Preços em vigor, salvo nos casos de licitações para Registro de Preços de serviços de auditagem veicular, serviço de intermediação e gestão de combustíveis, serviços de táxi, serviços de telefonia, serviços de transmissão de dados e passagens aéreas e terrestres.
§ 2º A contratação por preços acima dos registrados pela Secretaria de Estado de Gestão será nula, podendo o agente público, responsável pelo ato, ser sancionado.
Art. 83. Órgãos e entidades de outras esferas de Administração poderão participar da licitação para Registro de Preços, desde que comprovada a vantagem, a partir do encaminhamento de suas demandas anterior ao pleito licitatório, que passarão a integrar o quantitativo a ser licitado.
Art. 84. Adesão Carona à Ata de Registro de Preços poderá ser realizada por órgãos e entidades não participantes da licitação, mediante prévia e expressa autorização do órgão gerenciador, que exigirá: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 219 DE 21/08/2019).
Nota: Redação Anterior:Art. 84. Através da Adesão Carona a Ata de Registro de Preços poderá ser utilizada por órgãos e entidades não participantes da licitação, mediante prévia e expressa autorização da Secretaria de Estado de Gestão, que exigirá:
I - solicitação formal de utilização, com a indicação dos produtos ou serviços e quantitativos demandados; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 219 DE 21/08/2019).
Nota: Redação Anterior:I - solicitação formal de utilização, com a indicação dos produtos ou serviços e quantitativos demandados;
II - comprovação da concordância da empresa registrada em fornecer os produtos ou prestar os serviços registrados, sem prejuízo ao cumprimento das obrigações pactuadas com os órgãos e entidades participantes, independente da utilização ou não do quantitativo registrado. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 219 DE 21/08/2019).
Nota: Redação Anterior:II - comprovação mediante documentação idônea, pelo órgão ou entidade solicitante, da vantagem da respectiva adesão;
III - comprovação da concordância da empresa registrada em fornecer os produtos ou prestar os serviços registrados, sem prejuízo ao cumprimento das obrigações pactuadas com os órgãos e entidades participantes, independente da utilização ou não do quantitativo registrado.
§ 1º Caberá ao órgão ou entidade solicitante da Adesão Carona obter da empresa registrada o documento que comprove o exigido no inciso III do caput deste artigo, apresentando-o ao Órgão Gerenciador.
§ 2º O quantitativo decorrente das Adesões Carona não poderá exceder, na totalidade, até ao quíntuplo do quantitativo de cada item registrado na Ata de Registro de Preços, conforme a regra estipulada no instrumento convocatório da licitação.
§ 3º Após a autorização do órgão gerenciador, o órgão não participante deverá efetivar a contratação solicitada em até 90 (noventa) dias, observado o prazo de vigência da ata.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 219 DE 21/08/2019):
Art. 85. Os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual poderão utilizar atas de Registro de Preços de outros poderes ou entes da federação, desde que autorizados pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.
§ 1º O encaminhamento dos autos para autorização deverá ocorrer com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do vencimento da ata a ser aderida, cabendo à Seplag analisar e restitui-los em até 10 (dez) dias.
§ 2º A autorização descrita no caput é documento essencial e prévio à emissão de parecer jurídico pela Procuradoria-Geral do Estado.
Nota: Redação Anterior:Art. 85. Os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual poderão utilizar atas de Registro de Preços de outros poderes ou entes da federação, desde que autorizados pela Secretaria de Estado de Gestão.
(Revogado pelo Decreto Nº 892 DE 22/03/2017):
Parágrafo único. É vedada aos órgãos e entidades da administração pública estadual a adesão a ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade municipal, ou por órgão ou entidade da Administração Estadual de outros Entes Federativos.
Art. 86. A Ata de Registro de Preços:
I - implicará compromisso de fornecimento dos produtos e prestação dos serviços nas condições estabelecidas na licitação, após o cumprimento dos requisitos de publicidade;
II - será registrada em autos próprios, com número de processo administrativo distinto da licitação, no qual serão registrados todas as adesões, eventuais
alterações, requerimentos, solicitações e decisões relacionadas ao registro de preços;
III - será publicada no Diário Oficial do Estado através de extrato que contenha, no mínimo:
a) a identificação das partes;
b) a descrição dos itens registrados e respectivos valores;
c) a data de assinatura;
d) o período de validade do registro.
IV - terá, como anexos obrigatórios, cópias:
a) do edital e seus anexos, inclusive alterações posteriores;
b) da proposta atualizada da empresa a ser registrada, apresentada na licitação;
c) da decisão que homologou a licitação.
IV - deverá ser disponibilizada, inclusive com seus anexos, em meio eletrônico acessível ao público.
Parágrafo único. Homologado o resultado da licitação, as empresas ou consórcio de empresas adjudicatárias serão convocados pelo órgão gerenciador para assinar a Ata de Registro de Preços, dentro do prazo e condições estabelecidos no instrumento convocatório, podendo o prazo ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pela empresa ou consórcio e desde que ocorra motivo justificado aceito pelo órgão gerenciador.
Art. 87. É facultado ao órgão gerenciador, quando o convocado não assinar a Ata de Registro de Preços no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes habilitados, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado.
Parágrafo único. A recusa injustificada de fornecedor classificado em assinar a ata, dentro do prazo estabelecido neste artigo, ensejará a aplicação das penalidades legalmente estabelecidas.
Art. 88. A contratação por Registro de Preços será formalizada através de processo administrativo próprio, constando, se for o caso, instrumento contratual, nota de empenho de despesa, autorização de contratação emitida pelo órgão gerenciador, cópia da ata publicada, caso necessária, plano de trabalho, em caso de serviços, ordem de fornecimento para bens, a ordem de execução para serviços, nota fiscal atestada e ordem bancária ou equivalente.
Seção XI Das Alterações
Art. 89. A Ata de Registro de Preços poderá sofrer alterações, obedecidas às disposições contidas na Lei Geral de Licitações e Contratos e as disposições aqui dispostas.
Art. 90. Durante a vigência da Ata de Registro de Preços, a empresa registrada poderá solicitar a revisão ou repactuação dos preços para manter o equilíbrio econômico-financeiro obtido na licitação, mediante a comprovação dos fatos previstos no art. 65, inciso II, alínea "d", da Lei nº 8.666/1993, inclusive com demonstração em planilhas de custos.
Art. 91. Os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro dos preços registrados, de que trata o art. 90, passarão por análise contábil e jurídica do órgão gerenciador, cabendo à autoridade competente para a homologação da licitação para registro de preços a decisão sobre o pedido.
Parágrafo único. Deferido o pedido pela autoridade competente, o reequilíbrio econômico-financeiro será registrado por aditamento à Ata de Registro de Preços.
Art. 92. Os preços registrados que sofrerem revisão não poderão ultrapassar os preços praticados no mercado, de acordo com pesquisa de preços nos moldes do art. 7º deste decreto, mantendo-se pelo menos a diferença percentual apurada entre o valor originalmente constante da proposta e aquele vigente no mercado à época do registro.
Art. 93. Constatado pelo órgão gerenciador que o preço registrado em Ata de Registro de Preços vigente está superior à média dos preços de mercado, em pesquisa realizada nos moldes do art. 7º deste decreto, o órgão gerenciador solicitará formalmente à empresa registrada a redução do preço registrado, de forma a adequá-lo ao praticado no mercado, observado o disposto no artigo anterior.
§ 1º A modificação do preço registrado, realizada com base no caput deste artigo, será realizada por aditivo à Ata de Registro de Preços.
§ 2º Fracassada a negociação com o primeiro colocado, o órgão gerenciador poderá rescindir a Ata de Registro de Preços e convocar formalmente, pelo preço exigido da empresa registrada anteriormente, as demais empresas classificadas e habilitadas na licitação, na ordem de classificação, até que se registre novo preço ou, fracassada a negociação, seja revogada a ata e iniciada nova licitação.
Art. 94. Poderá ser alterado o produto registrado na Ata de Registro de Preços, a requerimento da empresa registrada, desde que fique comprovada a impossibilidade ou dificuldade momentânea ou definitiva de obtenção do produto anterior, nas condições pactuadas, e seja ofertado novo produto com características equivalentes ou superiores às do anterior, sem acréscimos financeiros.
Parágrafo único. A substituição de produto, ainda que temporária, deverá ser registrada por aditivo.
Art. 95. A alteração da Ata de Registro de Preços, em decorrência de revisão, renegociação ou substituição de produto deverá ser:
I - previamente submetida à análise técnica e jurídica;
II - formalizada por aditamento, a ser assinado pelos representantes da empresa registrada e do órgão gerenciador;
III - registrada nos autos da ata e no sistema eletrônico de gerenciamento da ata;
IV - publicada no Diário Oficial do Estado.
§ 1º Iniciado o procedimento de alteração da Ata, ficarão suspensas as solicitações não concluídas de adesão do item ou lote a que se referir, até a decisão da autoridade competente:
I - no caso de alteração, a suspensão terminará com a respectiva publicação, e as adesões solicitadas observarão as novas condições de fornecimento ou prestação do serviço;
II - não realizada a alteração da ata, os pedidos de adesão terão prosseguimento imediatamente após à decisão e nos termos pactuados anteriormente, ressalvado o disposto no § 4º deste artigo.
§ 2º A alteração da Ata de Registro de Preços produzirá efeitos somente quanto às adesões solicitadas após o início do procedimento de alteração.
§ 3º A empresa registrada poderá solicitar aos órgãos e entidades cujos contratos decorreram da Ata de Registro de Preços que a alteração desta produza efeitos sobre as obrigações contratuais, nos mesmos termos da ata, caso em que:
I - deverão ser seguidos os mesmos procedimentos indicados nos incisos I a IV do caput deste artigo, com as adequações aplicáveis à execução contratual;
II - caberá ao representante do órgão ou entidade decidir sobre o pedido;
III - a decisão produzirá efeitos a partir do momento em que a empresa registrada estava sujeita ao cumprimento de encargos diferentes dos pactuados inicialmente, mas nunca antes do pedido de alteração da ata.
§ 4º O órgão gerenciador poderá liberar a empresa registrada do compromisso assumido quando esta informar formalmente e comprovar a efetiva impossibilidade de cumprimento, não sendo sujeita à sanção se comunicar o fato antes do pedido de fornecimento do órgão ou entidade.
Seção XII Do Cancelamento
Art. 96. A empresa registrada terá o seu registro cancelado quando:
I - descumprir as condições da Ata de Registro de Preços;
II - não retirar a respectiva nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;
III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese de este se tornar superior àqueles praticados no mercado;
IV - for declarada inidônea, suspensa ou impedida do direito de contratar e licitar com a Administração;
§ 1º O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV do caput será formalizado por decisão do órgão gerenciador, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º O direito ao contraditório e ampla defesa antes do cancelamento do registro não impede a suspensão do registro até a decisão da autoridade competente.
Art. 97. O cancelamento do Registro de Preços poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou de força maior, que prejudique ou impeça o cumprimento da ata, devidamente comprovado e justificado, por razão de interesse público ou a pedido do fornecedor.
CAPÍTULO IV DOS CONTRATOS
Art. 98. As contratações deverão cumprir as exigências estabelecidas na Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos e outras normas aplicáveis.
§ 1º Como condição para celebração do contrato, o licitante vencedor deverá manter as mesmas condições de habilitação exigidas na licitação, sob pena de aplicação das sanções cabíveis e rescisão contratual.
§ 2º A não manutenção das condições de habilitação durante a execução contratual não permite a retenção do pagamento devido à contratada por serviços já prestados ou produtos já entregues e recebidos sem ressalvas pelo órgão ou entidade contratante, com exceção dos contratos de terceirização de serviços, nos quais será admitida a retenção de pagamento para garantir o pagamento dos trabalhadores vinculados à prestação do serviço.
§ 3º Quando, no ato da assinatura do contrato, o proponente vencedor da licitação não apresentar as mesmas condições de habilitação exigidas na licitação, será convocado outro licitante habilitado, observada a ordem de
classificação, para celebrar o contrato, e assim sucessivamente, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.
§ 4º Se o licitante vencedor recusar-se a assinar o contrato, injustificadamente, será aplicada a regra estabelecida no parágrafo anterior.
§ 5º Das decisões tomadas na execução contratual caberá recurso, na forma e prazos disciplinados na Lei de Processo Administrativo do Estado.
Art. 99. Os contratos deverão ser assinados e juntados preferencialmente nos autos do procedimento licitatório que o originar, exceto nas licitações para registro de preços, quando formarão autos próprios do órgão ou entidade contratante. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 219 DE 21/08/2019).
Nota: Redação Anterior:Art. 99. Os contratos deverão ser assinados e juntados nos autos do procedimento licitatório que o originar, exceto nas licitações para registro de preços, quando formarão autos próprios do órgão ou entidade contratante.
§ 1º O órgão ou entidade, promotor da contratação, publicará, no Diário Oficial do Estado, o extrato dos contratos celebrados, no prazo de até 20 (vinte) dias da data de sua assinatura, contendo a descrição do objeto, valor contratado, partes contratantes, número do processo administrativo e prazo para execução, se houver.
§ 2º Serão registradas nos mesmos autos do contrato todas as ocorrências que se relacionarem à sua execução, inclusive:
I - recebimento de produtos ou serviços;
II - pagamentos;
III - alterações;
IV - prorrogações;
V - rescisões.
§ 3º O recebimento de material, a fiscalização e o acompanhamento da execução do contrato ficarão a cargo do fiscal do contrato, designado dentre servidores efetivos ou comissionados do órgão ou entidade contratante, cumpridas as seguintes exigências:
I - no ato de assinatura do contrato deverá ser designado o fiscal do contrato, por portaria que identifique o contrato, suas partes, objeto e valor, o número do processo, o nome e matrícula do fiscal designado, o que deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado até três dias úteis após a publicação do extrato do contrato;
II - o servidor designado para a fiscalização do contrato deve atuar no setor beneficiado ou envolvido no objeto contratado;
III - sempre que solicitado o fiscal terá acesso aos autos do contrato e da licitação que o antecedeu, podendo solicitar cópia dos documentos necessários à fiscalização;
IV - o fiscal informará ao gestor do contrato, de ofício ou a requerimento, todas as ocorrências relevantes referentes à execução contratual, inclusive eventuais atrasos e descumprimentos;
V - solicitar ao contratado os documentos exigidos para a prestação do serviço ou fornecimento do bem, a correção de falhas na execução contratual, inclusive cumprimento da legislação aplicável, substituição de produtos defeituosos ou repetição de serviços executados em desconformidade com as normas aplicáveis;
VI - informar às autoridades competentes as ilegalidades e irregularidades que constatar.
§ 4º O fiscal poderá solicitar ao gestor do contrato o auxílio e manifestação de servidores quanto a aspectos técnicos do objeto contratado, que não sejam de sua área de formação e conhecimento.
Art. 100. Durante a vigência do contrato a contratada poderá solicitar a revisão ou repactuação dos preços para manter o equilíbrio econômico-financeiro
obtido na licitação, mediante a comprovação dos fatos previstos no art. 65, inciso II, alínea "d", da Lei nº 8.666/1993, inclusive com demonstração em planilhas de custos.
Art. 101. Poderá ser concedido o reajuste do preço contratado, a requerimento da contratada e depois de transcorrido um ano da data limite para apresentação da proposta no certame licitatório ou, no caso de contratação direta, da assinatura do contrato, de acordo com o índice de correção monetária geral ou setorial aplicável.
Parágrafo único. Após o reajuste, o preço só poderá ser reajustado novamente após 12 (doze) meses do anterior.
Art. 102. Os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro ou reajuste dos preços contratados, de que tratam os artigos 103 e 104, passarão por análise contábil e jurídica do contratante, cabendo ao representante do órgão ou entidade contratante a decisão sobre o pedido.
Parágrafo único. Deferido o pedido pela autoridade competente, o reequilíbrio econômico-financeiro será registrado por aditamento ao contrato, e o reajuste mediante apostilamento.
Art. 103. Os preços contratados que sofrerem revisão não poderão ultrapassar os preços praticados no mercado, de acordo com pesquisa de preços realizada pelo contratante nos moldes do art. 7º deste decreto, mantendo-se pelo menos a diferença percentual apurada entre o valor originalmente constante na proposta ou, no caso de contratação direta, no contrato e aquele vigente no mercado à época da licitação ou contratação direta.
Art. 104. Constatado pelo contratante que o preço contratado está superior à média dos preços de mercado, em pesquisa realizada nos moldes do art. 7º deste decreto, solicitará formalmente à contratada a redução do preço de forma a adequá-lo ao praticado no mercado, observado o disposto no artigo anterior.
§ 1º A modificação do preço contratado, realizada com base no caput deste artigo, será realizada por aditivo ao contrato.
§ 2º Fracassada a negociação, o contratante rescindirá o contrato e adotará as providências necessárias à continuidade do serviço ou fornecimento do bem.
Art. 105. Poderá ser alterado o produto objeto do contrato, a requerimento da contratada, desde que fique comprovada a impossibilidade ou dificuldade momentânea ou definitiva de obtenção do produto anteriormente contratado, nas condições pactuadas, e seja ofertado novo produto com características equivalentes ou superiores às do anterior, sem acréscimos financeiros.
Parágrafo único. A substituição de produto, ainda que temporária, deverá ser registrada por aditivo.
Art. 106. A alteração do contrato, em decorrência de revisão, reajuste, renegociação ou substituição de produto deverá ser:
I - previamente submetida à análise técnica e jurídica;
II - formalizada por aditamento ou apostilamento, conforme o caso, a ser assinado pelos representantes da contratada e do contratante;
III - registrada nos autos do contrato e, se houver, no sistema eletrônico de gerenciamento contratual;
IV - publicada no Diário Oficial do Estado.
CAPÍTULO V DOS SERVIÇOS
Art. 107. Poderão ser objeto de terceirização as atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade.
§ 1º As atividades de coleta e entrega de documentos, encomendas e protocolo, bem como os serviços de limpeza e conservação, segurança e vigilância, serão objeto de execução indireta.
§ 2º Não poderão ser objeto de execução indireta as atividades inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário ou quando se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, no âmbito do quadro geral de pessoal.
Art. 108. Todas as contratações de serviços e locações de bens móveis serão precedidas de plano de trabalho devidamente aprovado pela autoridade competente, e que conterá, no mínimo:
I - justificativa da necessidade e utilização dos serviços ou locação;
II - quantidade e tempo de contratação do serviço ou locação;
III - atividades a serem desenvolvidas e acompanhamento do serviço ou locação;
IV - dotação orçamentária disponível para a contratação.
Art. 109. O objeto da contratação será definido de forma expressa no edital de licitação e no contrato exclusivamente como prestação de serviço ou locação de bens móveis.
Art. 110. É vedada a inclusão, nos editais e instrumentos contratuais, de disposições que permitam:
I - indexação de preços por índices gerais, setoriais ou que reflitam a variação de custo, ressalvada a possibilidade de reajuste e revisão;
II - caracterização exclusiva do objeto como fornecimento de mão-de-obra;
III - previsão de reembolso de salários pela contratante;
IV - subordinação de empregados da contratada à administração da contratante.
Art. 111. Todo contrato de serviço comum ou locação de bens móveis terá, no mínimo, 01 (um) fiscal do contrato, que será responsável pelo acompanhamento, fiscalização da sua execução, inclusive com relação à comprovação de recolhimentos de tributos e encargos pertinentes ao contrato, procedendo o registro de ocorrências e adotando providências necessárias ao seu fiel cumprimento, inclusive quanto ao encaminhamento de informação de rescisão em casos de irregularidade reincidentes.
Parágrafo único. O acompanhamento e a fiscalização terão, como parâmetros, as atribuições e as atividades previstas no edital de licitação e contrato, cabendo ao fiscal do contrato a responsabilidade administrativa em caso de não gerenciamento adequado.
Art. 112. Quando o serviço envolver mão-de-obra, o fiscal do contrato exigirá da contratada a relação de empregados que executarão as atividades previstas no contrato.
Parágrafo único. Qualquer alteração deverá ser comunicada oficialmente ao fiscal do contrato.
Art. 113. Será admitido o credenciamento de empresas ou pessoas físicas quando inexigível a realização de licitação, decorrente da possibilidade de seleção de todos os interessados que preencham os requisitos editalícios.
§ 1º O órgão ou entidade interessado em realizar credenciamento deverá publicar, com os mesmos requisitos de publicidade exigidos para o Pregão, edital de credenciamento que contenha:
I - os critérios mínimos de credenciamento, com exigências objetivas e documentalmente verificáveis;
II - a possibilidade de credenciamento durante todo o período necessário de prestação do serviço e de número indeterminado de prestadores de serviços, desde que atendidos os critérios mínimos de credenciamento;
III - as exigências mínimas e condições de prestação do serviço, com parâmetros objetivos de verificação da qualidade, com a possibilidade de descredenciamento no caso de descumprimento;
IV - a forma de cálculo e pagamento da remuneração do prestador de serviço, sempre por critérios objetivos e claros;
V - as sanções aplicáveis e respectiva dosimetria por falhas na prestação do serviço;
VI - quando necessário, critérios objetivos de escolha alternada entre os prestadores de serviço credenciados, por sistema de rodízio que possibilite a contratação de todos os credenciados, desde que a demanda de serviço seja compatível.
§ 2º O credenciamento será admitido durante todo o período de vigência do edital e deverá gerar contrato com o respectivo credenciado.
CAPÍTULO VI DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 114. As infrações cometidas por licitantes, contratados e cadastrados sofrerão as sanções cominadas em lei, edital e contrato, após regular processamento que assegure o contraditório e ampla defesa, conforme determina a Lei Federal nº 8.666/1993, Lei Federal nº 10.520/2002 e Lei Estadual nº 7.692/2002.
Parágrafo único. Os atos previstos como infrações administrativas à Lei nº 8.666, de 1993, ou a outras normas de licitações e contratos da administração pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, aplicando-se o rito procedimental previsto no Decreto nº 522, de 15 de abril de 2016.
Art. 115. O processo de aplicação de sanções aos licitantes e contratados poderá ocorrer nos próprios autos da licitação ou contrato, ou em autos próprios, que neste caso, ao final, será apensado aos autos da licitação ou contrato.
Art. 116. Constatada ilegalidade, descumprimento das regras fixadas no edital, na Ata de Registro de Preços ou no contrato, o servidor responsável pela condução da licitação, gerenciamento da Ata de Registro de Preços, gestão e/ou fiscalização do contrato tomará as seguintes providências:
I - se for o caso, notificará o interessado para sanar a irregularidade e informar o cumprimento da notificação, no prazo de dois dias úteis;
II - não sendo sanada ou sanável a irregularidade, ou não sendo respondida a notificação indicada no inciso anterior, redigirá relatório detalhado de apuração da infração que contenha:
a) as irregularidades detectadas;
b) normas e/ou cláusulas violadas;
c) provas obtidas;
d) providências tomadas pelo interessado para a correção das falhas;
e) sanções aplicáveis, com sugestão de dosimetria, de acordo com as regras fixadas na legislação, Ata de Registro de Preços, edital e contrato.
III - encaminhará o relatório detalhado de apuração da infração à autoridade máxima do órgão ou entidade responsável pela licitação, contratação ou gerenciamento da Ata de Registro de Preços.
Art. 117. Recebido o relatório detalhado de apuração da infração, no prazo de dez dias úteis caberá à autoridade máxima do órgão ou entidade responsável pela licitação, contratação ou gerenciamento da Ata de Registro de Preços, determinar:
I - ao elaborador do relatório, a complementação de informações ou realização de diligências que entender cabíveis;
II - o arquivamento do relatório, quando entender pela insubsistência da irregularidade;
III - a notificação do interessado, para, querendo, apresentar defesa no prazo de cinco dias úteis, a contar da notificação.
Art. 118. A notificação do interessado deve ser instruída com cópia do relatório detalhado de apuração da infração e decisão da autoridade competente, e deve mencionar, pelo menos:
I - a identificação do interessado e o nome do órgão ou entidade que a está promovendo;
II - a finalidade da notificação;
III - a data, hora e local em que poderá ater acesso aos autos do processo administrativo relacionado;
IV - a informação de que o processo de apuração da infração terá continuidade independente de sua manifestação;
V - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes;
VI - o prazo para apresentação de defesa;
VII - todas as informações que sejam relevantes para o entendimento do caso.
Art. 119. A notificação do interessado, será realizada por um dos seguintes meios:
I - endereço eletrônico indicado pelo próprio interessado em ato anterior da licitação, contrato ou Ata de Registro de Preços;
II - carta registrada, dirigida ao último endereço informado na licitação, contrato ou Ata de Registro de Preços;
III - Diário Oficial do Estado, se desconhecida a localização do interessado ou impossível realizar a notificação nas formas indicadas nos incisos anteriores.
Art. 120. Na defesa, o interessado poderá alegar qualquer matéria de defesa pertinente ao fato apurado, bem como apresentar documentos e solicitar a produção de provas necessárias à prova de suas alegações.
Art. 121. Expirado o prazo para apresentação da defesa, a autoridade competente decidirá sobre o eventual pedido de produção de provas ou realização de diligências.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 219 DE 21/08/2019):
Art. 122. A autoridade competente, após a produção das provas, deverá submeter a manifestação da Procuradoria Geral do Estado para análise da legalidade do procedimento, sobre os pedidos de provas, as provas produzidas, e recomendará as sanções a serem aplicadas, se for o caso.
Parágrafo único. A autoridade competente, a qualquer tempo, pode submeter o processo a manifestação da Procuradoria Geral do Estado com a finalidade de sanar dúvidas sobre o procedimento.
Nota: Redação Anterior:Art. 122. A autoridade competente, após a produção das provas, deverá submeter a manifestação da assessoria jurídica para análise da legalidade do procedimento, sobre os pedidos de provas, as provas produzidas, e recomendará as sanções a serem aplicadas, se for o caso.
Parágrafo único. A autoridade competente, a qualquer tempo, pode submeter o processo a manifestação da assessoria jurídica com a finalidade de sanar dúvidas sobre o procedimento.
Art. 123. Não sendo necessária a realização de provas além daquelas já juntadas aos autos ou diligências, a autoridade competente decidirá de forma fundamentada sobre a aplicação e dosimetria das sanções previstas em lei, na forma disciplinada no edital, Ata de Registro de Preços e contrato.
Parágrafo único. Para a aplicação das sanções devem ser levados em conta a natureza e a gravidade da falta, os prejuízos dela advindos para a Administração Pública e a reincidência na prática do ato.
Art. 124. As sanções de suspensão ou impedimento do direito de licitar e contratar e declaração de inidoneidade, aplicadas por quaisquer órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, terão efeitos sobre quaisquer licitações e contratos, inclusive nos casos de renovação, realizados por quaisquer órgão e entidade do Poder Executivo Estadual.
Art. 125. No prazo de até 5 (cinco) dias úteis, todas as sanções aplicadas devem ser comunicadas ao Cadastro Geral de Fornecedores do Estado de Mato Grosso para registro no cadastro da respectiva sancionada e ao Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas-CEIS/MT. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 219 DE 21/08/2019).
Nota: Redação Anterior:Art. 125. Todas as sanções aplicadas devem ser comunicadas ao Cadastro Geral de Fornecedores do Estado de Mato Grosso para registro no cadastro da respectiva sancionada e ao Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas-CEIS/MT.
Art. 126. Aplicam-se ao processo de apuração de sanção as disposições da Lei de Processo Administrativo do Estado e, subsidiariamente, do Código de Processo Civil.
CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 127. Nas licitações por lotes, as propostas abrangerão todos os itens do lote, sob pena de desclassificação.
Parágrafo único. Poderá ocorrer o cancelamento de itens integrantes de lotes, desde que haja justificativa técnica, devendo ser equalizadas as propostas para prosseguimento do certame.
Art. 128. Os recursos administrativos nas licitações realizadas por meio das modalidades estabelecidas na Lei nº 8.666, 21 de junho de 1993, seguirão os trâmites e prazos determinados na referida lei.
Parágrafo único. Os ritos a serem cumpridos, em caso de recurso, independentemente da modalidade utilizada, serão os seguintes:
I - concessão de prazo legal para apresentação das razões e das contrarrazões recursais dos interessados;
II - manifestação fundamentada do responsável pelo ato objeto do recurso, que poderá:
a) rever sua decisão, caso em que irá declarar nulos os atos praticados desde a decisão recorrida e insuscetíveis de aproveitamento;
b) não revendo a sua decisão, dar prosseguimento ao recurso, nos termos dos incisos seguintes.
III - caso necessário, solicitação de parecer técnico ou jurídico sobre o caso;
IV - decisão da autoridade superior;
V - publicação de aviso sobre a decisão tomada, no qual conste a eventual continuidade do certame e os meios para acessar a decisão da autoridade superior na íntegra.
Art. 129. Para a realização de nova licitação em virtude de fracasso ou deserção da anterior, o órgão ou entidade poderá se valer do mesmo processo administrativo, desde que lance novo edital, com nova numeração, e desde que afastadas as causas que levaram ao fracasso ou deserção da licitação anterior.
Art. 130. É vedada a exigência de:
I - aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame;
II - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital em papel, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.
Parágrafo único. É permitida a garantia contratual prevista no art. 56, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 131. Não poderão participar direta ou indiretamente da licitação:
I - empresas em estado de falência, de concurso de credores, de dissolução ou liquidação;
II - empresas que tenham sido declaradas inidôneas por qualquer órgão da Administração Pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal, bem como as que estejam punidas com suspensão do direito de contratar ou licitar com o órgão ou entidade promotora da licitação;
III - servidor de qualquer órgão ou entidade vinculada ao órgão promotor da licitação, bem como à empresa da qual o servidor seja gerente, administrador, sócio, dirigente ou responsável técnico;
IV - cooperativas em processos licitatórios afins à prestação de serviços, quando, pela natureza do serviço ou pelo modo como é usualmente executado no mercado em geral, houver necessidade de subordinação jurídica entre o obreiro e o contratado, bem como de pessoalidade e habitualidade.
Art. 132. Quando permitida a participação de empresas reunidas em consórcio, serão observadas as seguintes normas:
I - comprovação do compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados;
II - indicação da empresa responsável pelo consórcio que deverá atender às condições de liderança, obrigatoriamente fixadas no edital;
III - apresentação dos documentos exigidos para habilitação, conforme indicado neste Decreto ou no Edital, por parte de cada consorciado, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada consorciado, e, para efeito de qualificação econômico-financeira, o somatório dos valores de cada consorciado, na proporção de sua respectiva participação, podendo a Administração estabelecer, para o consórcio, um acréscimo de até 30% (trinta por cento) dos valores exigidos para licitante individual, inexigível este acréscimo para os consórcios compostos, em sua totalidade, por micro e pequenas empresas assim definidas em lei;
IV - impedimento de participação de empresa consorciada, na mesma licitação, através de mais de um consórcio ou isoladamente;
V - responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato.
§ 1º No consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras a liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa brasileira, observado o disposto no inciso II deste artigo.
§ 2º O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo.
§ 3º A decisão do órgão requisitante da licitação de autorizar ou vedar a participação de empresas reunidas em consórcio no processo licitatório deverá estar justificada tecnicamente no termo de referência ou no plano de trabalho.
Art. 133. Quando permitida a participação de empresas estrangeiras, as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados e traduzidos por tradutor juramentado.
Parágrafo único. O participante estrangeiro deverá ter procurador residente e domiciliado no País, com poderes para receber citação, intimação e responder administrativa e judicialmente por seus atos, juntando os instrumentos de mandato com os documentos de habilitação.
Art. 134. É vedado à mesma pessoa representar, no mesmo procedimento licitatório, mais de 01 (uma) empresa.
Parágrafo único. É vedado o substabelecimento, com o intuito de representar outra empresa no mesmo procedimento licitatório.
Art. 135. A Secretaria de Estado de Gestão poderá realizar licitação para os órgãos e entidades da Administração Estadual, nas seguintes condições:
I - deve constar nos autos a justificativa para licitação não ser realizada pelo próprio órgão ou entidade;
II - nomeação, por portaria, dos servidores da Secretaria de Estado de Gestão encarregados da condução da licitação, bem como de suas atribuições, e dos servidores do órgão ou entidade interessada que prestarão o auxílio necessário;
III - a função de autoridade competente, inclusive para decidir sobre eventuais recursos, anular, revogar ou homologar a licitação, será do órgão ou entidade requisitante interessado na contratação.
Art. 136. Os órgãos e entidades abrangidos por este Decreto deverão finalizar os processos de aquisição tramitados no Sistema Integrado de Aquisições Governamentais/SIAG.
Art. 137. Compete à Secretaria de Estado de Gestão resolver os casos omissos e estabelecer normas e orientações complementares sobre a matéria regulada por este Decreto.
Art. 138. Em todos os contratos administrativos firmados deverão conter obrigatoriamente a seguinte cláusula anticorrupção: "Para Execução deste contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de que quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação vantagens financeiras ou benefícios de qualquer espécie, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, ou de outra forma a ele relacionada, o que deve ser observado, ainda, pelos prepostos e colaboradores".
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo a todos os contratos firmados ou em andamento, mediante Aditivo Contratual.
Art. 138-A. Os regulamentos das empresas públicas e sociedades de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, deverão prever a possibilidade de adesão carona nas licitações realizadas pela administração direta, autárquica ou fundacional. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 219 DE 21/08/2019).
Parágrafo único. O procedimento para formação das atas de registro de preços da administração direta, autárquica ou fundacional poderá prever em edital de licitação a possibilidade de adesão carona por empresas estatais de Mato Grosso, segundo as regras contratuais previstas na Lei nº 13.303 , de 30 de junho de 2016, o que deverá ser formalizado pela utilização de minuta contratual específica, ajustada à lei das estatais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1135 DE 06/10/2021).
Art. 138-B. É vedado aos órgãos e entidades autárquicas e fundacionais do Poder Executivo realizarem adesão, como participante ou carona, à ata de registro de preços formalizada por empresa pública ou sociedade de economia mista cujo procedimento utilizado seja o previsto na Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 219 DE 21/08/2019).
Art. 139. Este decreto entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.
Art. 140. Revogam-se as disposições em contrário, em especial:
I - o Decreto nº 7.217, de 14 de março de 2006;
II - o Decreto nº 635, de 16 de agosto de 2007;
III - o Decreto nº 254, de 23 de setembro de 2015;
IV - o Decreto nº 453, de 18 de março de 2016.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 10 de fevereiro de 2017, 196º da Independência e 129º da república.
PEDRO TAQUES
Governador do Estado
PAULO CESAR ZAMAR TAQUES
Secretário Chefe da Casa Civil
JULIO CEZAR MODESTO DOS SANTOS
Secretário de Estado de Gestão
(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 1211 DE 23/12/2021):
ANEXO ÚNICO -
INSTRUMENTO SIMPLIFICADO DE FORMALIZAÇÃO DA DEMANDA (CONTRATAÇÃO POR ÓRGÃO PARTICIPANTE EM ARP) |
|
I - INFORMAÇÕES PRIMÁRIAS DA CONTRATAÇÃO | |
1. Órgão: | 2. Instrumento Simplificado de Formalização da Demanda nº |
3. Unidade Orçamentária: 11.101 |
4. Descrição do tipo da despesa: () Capacitação () Equipamento de Apoio e demais investimentos () Equipamento de TI () Consultoria/Auditoria/Assessoria () Despesas de Custeio () Bens de Consumo |
5. Unidade Solicitante: [unidade demandante da contratação] | |
6. Licitação que originou a ARP: [nome e número da licitação - inserir hiperlink da publicação] | |
7. Ata de Registro de Preço: [nome e número da ARP - inserir hiperlink da publicação] | |
8. Data de publicação da ARP: [edição do diário oficial e data de publicação - inserir hiperlink da publicação] | |
9. Data de vigência da ARP: [data limite de vigência da ARP] |
1. OBJETO SINTÉTICO
[Definição do objeto a ser contratado]
2. JUSTIFICATIVA TÉCNICA PARA OS QUANTITATIVOS/CONTRATAÇÃO
[Justificativa da necessidade da contratação e do porquê do quantitativo solicitado, como serão alocados os equipamentos/serviços, informando como se chegou ao quantitativo almejado, evitando-se justificativas genéricas e preferencialmente com a apresentação de dados que comprovem a quantidade a ser contratada]
3. QUANTIDADE E ESTIMATIVA DE CUSTOS
[Deverá ocorrer a especificação dos itens contratados e o detalhamento do quantitativo utilizado]
LOTE 01 | ||||||||
ITEM | CÓDIGO DO SIAG | DESCRIÇÃO | NÚMERO DE BENS/POSTOS | UNIDADE DE REFERÊNCIA | QUANTITATIVO | VALOR UNITÁRIO ESTIMADO | VALOR TOTAL ESTIMADO | |
01 | ||||||||
02 | ||||||||
TOTAL ESTIMADO LOTE 01: |
LOTE 02
ITEM | CÓDIGO DO SIAG | DESCRIÇÃO | NÚMERO DE BENS/POSTOS | UNIDADE DE REFERÊNCIA | QUANTITATIVO | VALOR UNITÁRIO ESTIMADO | VALOR TOTAL ESTIMADO |
01 | |||||||
02 | |||||||
TOTAL ESTIMADO LOTE 02: | |||||||
TOTAL GERAL ESTIMADO |
4. ENTREGA/EXECUÇÃO:
[Especificar o(s) prazo(s), o(s) local(is) e as condições de entrega ou execução do objeto. Informar, por exemplo, se a entrega será única ou parcelada e ainda o endereço e o horário da entrega. Deverão ser observados os prazos médios do mercado para se obter uma melhor satisfação no resultado final.]
4.1. Prazo de entrega: [contados, preferencialmente, em dias e horário para a entrega]
4.2. Forma de entrega: [especificar se a entrega será única (de uma só vez) ou parcelada (fragmentada no decorrer do contrato, podendo ser sob demanda, mensal, etc) ]
4.3. Local de Entrega dos bens: [informar o endereço preciso de onde os materiais deverão ser entregues]
4.4. Prazo para reparo, correção, remoção ou substituição: [informar o prazo para reparo, correção, substituição, remoção e/ou substituição do objeto, no todo ou em parte, entregue fora das especificações técnicas]
5. CONTRATO
5.1. PRAZO DE VIGÊNCIA CONTRATUAL: Definir o prazo
6. FISCALIZAÇÃO
[Deverá informar como será feito o acompanhamento e a fiscalização dos serviços ou recebimento dos bens, bem como o fiscal e seu substituto, se já houver]
7. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
[Colocar que as despesas decorrentes da contratação correrão dos recursos do órgão, no exercício do ano]
Órgão/Entidade: | Projeto/Atividade (Ação) | ||
Unid. Orçamentária: | Programa: | ||
Nat. da Despesa: | Fonte: | ||
Valor aplicado: |
Elaborado por:
NOME
Cargo
UNIDADE/ÓRGÃO
De acordo:
NOME
Cargo
UNIDADE/ÓRGÃO (CHEFIA)
TERMO DE AUTORIZAÇÃO
1. AUTORIZAÇÃO:
1.1. Estando analisado e aprovado o Instrumento Simplificado de Formalização da Demanda nº XXX e face aos processos e documentos vinculantes, AUTORIZO os procedimentos legais para contratação de itens da Ata de Registro de Preços nº XXX/XXX, para contratação de empresa especializada na prestação de serviços xxxxx, cujos atos procedimentais e contratação devem obediência às condições e termos previstos no presente documento, processo administrativo inerente e legislação vigente.
Data:___/___/20xx.
_____________________________
[nome do Secretário]
ÓRGÃO OU ENTIDADE