Decreto nº 847 DE 08/01/2004

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 13 jan 2004

Regulamenta a Lei nº 6.572, de 8 de agosto de 2003, que dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal para a realização de projetos culturais no Estado do Pará, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto no art. 14 da Lei nº 6.572, de 8 de agosto de 2003, que trata da concessão de incentivo fiscal para a realização de projetos culturais no Estado do Pará e dá outras providências;

Considerando a necessidade de disciplinar os controles relativos à concessão de incentivo fiscal, bem como de estimular as atividades culturais de interesse do Estado do Pará,

DECRETA:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O incentivo fiscal para a realização de projetos culturais, de que trata a Lei nº 6.572, de 8 de agosto de 2003, será concedido por meio de crédito outorgado do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, correspondente ao valor do imposto destinado pelos contribuintes situados no Estado Pará que apoiarem projetos culturais aprovados pela Fundação Cultural do Pará, nos termos do 11-C do Anexo IV do Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 180 DE 24/06/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º O incentivo fiscal para a realização de projetos culturais, de que trata a Lei nº 6.572, de 8 de agosto de 2003, concede abatimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à pessoa jurídica com estabelecimento situado no Estado do Pará que apoiar financeiramente projetos culturais aprovados pela Fundação Cultural do Pará Tancredo Neves.

§ 1º O valor do incentivo de cada projeto será de até 80% (oitenta por cento) do total orçado no mesmo, sendo que serão fixados os percentuais aplicáveis ao valor do saldo devedor do ICMS apurado pelo contribuinte, devendo esses percentuais variar de 0,01% (um centésimo por cento) a 3,0% (três por cento), de acordo com escalonamento por faixas de saldo devedor anual. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 180 DE 24/06/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O valor do incentivo de cada projeto será de até 80% (oitenta por cento) do total orçado no mesmo, limitando-se ao máximo de 5% (cinco por cento) do valor do ICMS a recolher em cada período ou em períodos sucessivos.

§ 2º A seleção dos projetos culturais a serem incentivados far-se-á mediante edital de seleção.

§ 3º A fruição do benefício previsto no caput deste artigo terá início após o pagamento dos recursos aplicados no projeto cultural pela pessoa jurídica incentivada. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 180 DE 24/06/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º O abatimento da parcela do imposto a recolher terá início após o pagamento dos recursos aplicados no projeto cultural pela pessoa jurídica incentivada.

§ 4º O Poder Público, em seus projetos culturais, não poderá concorrer aos benefícios referidos neste artigo.

Art. 2º Os benefícios da Lei nº 6.572, de 2003, visam alcançar os seguintes objetivos:

I - promover o incentivo à pesquisa, ao estudo, à edição de obras e à produção das atividades artístico-culturais nas seguintes áreas:

a) artes cênicas, plásticas, gráficas e filatelia;

b) cinema e vídeo;

c) fotografia;

d) literatura;

e) música e dança;

f) artesanato, folclore e tradições populares;

g) museus; e

h) bibliotecas e arquivos;

II - promover a aquisição, a manutenção, a conservação, a restauração, a produção e a construção de bens móveis e imóveis de relevante interesse artístico, histórico e cultural;

III - promover campanhas de conscientização, difusão, preservação e utilização de bens culturais; e

IV - instituir prêmios em diversas categorias da área cultural.

Art. 3º Os benefícios da Lei nº 6.572, de 2003, serão efetivados por meio do Programa Estadual de Incentivo à Cultura - SEMEAR, vinculado diretamente ao Gabinete do Presidente da Fundação Cultural do Pará, o qual terá a seguinte estrutura: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 180 DE 24/06/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º Os benefícios da Lei nº 6.572, de 2003, serão efetivados por meio do Programa Estadual de Incentivo à Cultura - SEMEAR, vinculado diretamente ao Gabinete do Presidente da Fundação Cultural do Pará Tancredo Neves - FCPTN, o qual terá a seguinte estrutura:

I - Comissão Gerenciadora constituída pelos seguintes membros:

a) Presidente da Fundação Cultural do Pará, que a presidirá; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 180 DE 24/06/2019).

Nota: Redação Anterior:
a) Presidente da Fundação Cultural do Pará Tancredo Neves, que a presidirá;

(Revogado pelo Decreto Nº 180 DE 24/06/2019):

b) Secretário Especial de Estado de Promoção Social;

(Revogado pelo Decreto Nº 180 DE 24/06/2019):

c) Secretária Especial de Estado de Gestão;

d) um representante da Secretaria de Estado da Fazenda; e (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 180 DE 24/06/2019).

Nota: Redação Anterior:
d) um representante da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda; e

e) um representante da Secretaria de Estado de Planejamento; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 180 DE 24/06/2019).

Nota: Redação Anterior:
e) um representante da Secretaria Executiva de Estado e Planejamento, Orçamento e Finanças; e

II - Comissão de Avaliação composta pelo Presidente da Fundação Cultural do Pará, que a presidirá, pelo Secretário de Estado de Cultura e por sete membros designados pelo Presidente da Fundação e escolhidos dentre pessoas de notório saber e experiência nas áreas de teatro, música, dança, artes visuais, folclore, literatura, museus, bibliotecas e arquivos. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 180 DE 24/06/2019).

Nota: Redação Anterior:
II - Comissão de Avaliação composta pelo Presidente da Fundação Cultural do Pará Tancredo Neves, que a presidirá, pelo Secretário Executivo de Estado de Cultura e por sete membros designados pelo Presidente da Fundação e escolhidos dentre pessoas de notório saber e experiência nas áreas de teatro, música, dança, artes visuais, folclore, literatura, museus, bibliotecas e arquivos.

§ 1º O acompanhamento do Conselho Estadual de Cultura, de que trata o art. 12, parágrafo único, da Lei 6.572, de 8 de agosto de 2003, far-se-á sempre presente nos questionamentos não dirimíveis pela Comissão Gerenciadora.

§ 2º A Comissão de Avaliação, convocada pelo Presidente da Fundação Cultural do Pará, julgará os projetos apresentados na forma a ser definida em regulamento, emitindo parecer que será encaminhado à homologação da Comissão Gerenciadora. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 180 DE 24/06/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º A Comissão de Avaliação, convocada pelo Presidente da FCPTN, julgará os projetos apresentados na forma a ser definida em regulamento, emitindo parecer que será encaminhado à homologação da Comissão Gerenciadora.

§ 3º Os projetos homologados serão encaminhados para autorização da Fundação Cultural do Pará, que emitirá Certificado de Enquadramento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 180 DE 24/06/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Os projetos homologados serão encaminhados para autorização da Fundação Cultural do Pará Tancredo Neves, que emitirá Certificado de Enquadramento.

§ 4º A Comissão de Avaliação do Programa SEMEAR reger-se-á por regimento próprio, elaborado por seus integrantes, aprovado por maioria simples no plenário de composição e referendado por ato específico do Presidente da Fundação Cultural do Pará. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 180 DE 24/06/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º A Comissão de Avaliação do Programa SEMEAR reger-se-á por regimento próprio, elaborado por seus integrantes, aprovado por maioria simples no plenário de composição e referendado por ato específico do Presidente da FCPTN.

§ 5º A Secretaria-Executiva, órgão responsável pelo assessoramento administrativo das comissões, será constituída por cinco servidores lotados na Fundação Cultural do Pará, designados por ato do Presidente da Fundação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 180 DE 24/06/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º A Secretaria-Executiva, órgão responsável pelo assessoramento administrativo das comissões, será constituída por cinco servidores lotados na FCPTN, designados por ato do Presidente da Fundação Cultural do Pará Tancredo Neves.

Art. 4º Para efeito deste Decreto, considera-se:

I - FEPAC: Fundo Especial de Promoção das Atividades Culturais convalidado pela Lei nº 6.572, de 2003, regulamentado por legislação específica, que poderá receber apoio financeiro prestado diretamente pelo Patrocinador, tendo como órgão gestor a Secretaria de Estado de Planejamento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 180 DE 24/06/2019).

Nota: Redação Anterior:
I - FEPAC: Fundo Especial de Promoção das Atividades Culturais convalidado pela Lei nº 6.572, de 2003, regulamentado por legislação específica, que poderá receber apoio financeiro prestado diretamente pelo Patrocinador, tendo como órgão gestor a Secretaria Executiva de Estado de Planejamento, Orçamento e Finanças;

II - Produtor: pessoa física ou jurídica domiciliada no País, diretamente responsável por projeto cultural a ser beneficiado pelo incentivo;

III - Patrocinador: pessoa jurídica inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS que venha a patrocinar projetos culturais aprovados pela Comissão Gerenciadora do Programa SEMEAR;

IV - Patrocínio: transferência em caráter definitivo e livre de ônus, nos termos do art. 2º da Lei 6.572, de 2003;

V - Proposta de Incentivo: conjunto de formulários a ser preenchido pelo Produtor, do qual constarão a sua qualificação, a indicação do projeto a ser incentivado, sua abrangência, orçamento e cronograma físico-financeiro;

VI - Certificado de Enquadramento: documento assinado pelo Presidente da Comissão Gerenciadora do Programa SEMEAR para efeito de credenciamento do Produtor à captação de recursos, especificando os dados relativos ao projeto cultural e o montante máximo permitido na utilização do incentivo;

VII - Ficha Cadastral: formulário a ser preenchido pelo Patrocinador e entregue à Executiva, com vistas à sua habilitação perante a SEFA;

VIII - Termo de Compromisso: formulário a ser preenchido e assinado pelo Produtor e Patrocinador ou FEPAC, mediante o qual o primeiro se compromete a realizar o projeto incentivado na forma e condições propostas e o segundo e o terceiro a destinarem recursos transferidos necessários à realização do projeto, nos valores e prazos estabelecidos pela Fundação Cultural do Pará, por meio de depósito em conta corrente específica em nome do Produtor e circunscrita a cada projeto, em qualquer agência do Banco do Estado do Pará S.A. - BANPARÁ; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 180 DE 24/06/2019).

Nota: Redação Anterior:
VIII - Termo de Compromisso: formulário a ser preenchido e assinado pelo Produtor e Patrocinador ou FEPAC, mediante o qual o primeiro se compromete a realizar o projeto incentivado na forma e condições propostas e o segundo e o terceiro a destinarem recursos transferidos necessários à realização do projeto, nos valores e prazos estabelecidos pela FCPTN, por meio de depósito em conta corrente específica em nome do Produtor e circunscrita a cada projeto, em qualquer agência do Banco do Estado do Pará S.A.-BANPARÁ;

IX - Certificado de Incentivo Fiscal - CIF: título nominal intransferível, emitido pela Secretaria de Estado da Fazenda, no valor correspondente ao do incentivo, que especificará as importâncias que o Patrocinador poderá utilizar como crédito outorgado do ICMS; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 180 DE 24/06/2019).

Nota: Redação Anterior:
IX - Certificado de Incentivo Fiscal - CIF: título nominal intransferível, emitido pela Secretaria Executiva de Estado da Fazenda, no valor correspondente ao do incentivo, que especificará as importâncias que o Patrocinador poderá utilizar para abater do valor a ser recolhido do ICMS;

X - Recursos Transferidos: parcela total dos recursos destinados ao Produtor ou ao FEPAC;

XI - Crédito Outorgado: valor referente ao incentivo fiscal de que trata o art. 11-C do Anexo IV do Decreto nº 4.676, de 2001, limitando-se ao máximo de 3% (três por cento) do valor do saldo devedor do ICMS a recolher, apurado pelo contribuinte, de acordo com o escalonamento por faixas de saldo devedor anual, não podendo exceder de 80% (oitenta por cento) do valor total do projeto a ser incentivado; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 180 DE 24/06/2019).

Nota: Redação Anterior:
XI - Abatimento: valor referente ao incentivo fiscal de que trata a Lei nº 6.572, de 2003, limitando-se ao máximo de 5% (cinco por cento) do valor do ICMS a recolher em cada período ou períodos sucessivos, não podendo exceder de 80% (oitenta por cento) do valor total do projeto a ser incentivado;

XII - Recursos Próprios: parcela dos recursos destinados ao Produtor ou ao FEPAC pelo Patrocinador;

XIII - SEMEAR: Programa Estadual de Incentivo à Cultura, por meio do qual serão efetivados os benefícios da Lei nº 6.572, de 2003, com a finalidade de promover o incentivo à pesquisa, ao estudo, à edição de obras e à produção das atividades artístico-culturais; aquisição, conservação, restauração, produção e construção de bens móveis e imóveis de relevante interesse artístico, histórico e cultural; campanhas de conscientização, difusão, preservação e utilização de bens culturais, bem como instituir prêmios em diversas categorias da área cultural;

XIV - Comissão Gerenciadora: comissão à qual cabe, no âmbito de sua competência institucional, coordenar e supervisionar a gestão do Programa SEMEAR, inclusive referendando os pareceres da Comissão de Avaliação;

XV - Comissão de Avaliação: comissão que julgará, no âmbito de sua competência institucional, os projetos culturais postulantes aos benefícios do Programa SEMEAR, segundo critérios definidos em regimento próprio, emitindo parecer técnico para fins de obtenção do Certificado de Enquadramento expedido pela Fundação Cultural do Pará; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 180 DE 24/06/2019).

Nota: Redação Anterior:
XV - Comissão de Avaliação: comissão que julgará, no âmbito de sua competência institucional, os projetos culturais postulantes aos benefícios do Programa SEMEAR, segundo critérios definidos em regimento próprio, emitindo parecer técnico para fins de obtenção do Certificado de Enquadramento expedido pela FCPTN;

XVI - Linguagem Visual: qualquer manifestação cultural que tenha na visualidade seu caráter distintivo ou que, quando em manifestações culturais híbridas, tenha a visualidade como elemento dominante:

a) Artes Plásticas: desenho, escultura, colagem, pintura, gravura, em suas diferentes técnicas de arte em série, como litografia, serigrafia, xilografia, em metal, entre outras, envolvendo linhas, formas, cores, volumes no processo de ideação do artista;

b) Artes Gráficas: criação e/ou reprodução mediante o uso de meios digitais, mecânicos ou artesanais de realização;

c) Cinema e Vídeo: produção cinematográfica ou videográfica, isto é, registro de imagens e sons em películas especiais de câmaras, obedecendo a um roteiro ou script determinado;

d) Fotografia: processo de captação de imagens por meio de câmaras e películas previamente sensibilizadas, além de outros acessórios de produção; e

e) Artesanato: peças e objetos manufaturados, não-seriados e em pequena escala;

XVII - Linguagem Corporal: qualquer manifestação cultural que tenha na corporalidade seu caráter distintivo ou que, em manifestações culturais híbridas, tenha a corporalidade como elemento dominante:

a) Artes Cênicas: teatro, dança, circo, ópera mímica e congêneres; e

b) Folclore e Tradições Populares: conjunto de manifestações típicas, materiais e simbólicas traduzindo conhecimentos, usos, costumes, crenças, ritos, mitos, lendas, adivinhações, provérbios, cantorias e folguedos, festividades, alegorias, entre outras;

XVIII - Linguagem Sonora: qualquer manifestação cultural que tenha na sonoridade seu caráter distintivo ou que, em manifestações culturais híbridas, tenha a sonoridade como elemento dominante: música (harmonia e combinação de sons produzindo efeitos melódicos e rítmicos em diferentes modalidades, tons e gêneros e mídias);

XIX - Literatura: qualquer manifestação cultural que tenha na oralidade e/ou na escrita seu caráter distintivo ou que, em manifestações culturais híbridas, tenha a verbalidade como elemento dominante, nos mais diversos tipos de registro, nos gêneros ficção ou não-ficção: romance, poesia, conto, crônica, memória, dissertação, entre outros;

XX - Museu: instituição de memória, preservação e divulgação de bens representativos da história, das artes, da cultura, das ciências, cuidando também do seu estudo, conservação e valorização;

XXI - Biblioteca de Acesso Público: instituição que proporciona acesso aos registros do conhecimento e das idéias do homem e às expressões de sua imaginação criadora, contribuindo para a preservação e divulgação da memória da comunidade, dando ensejo ao crescimento cultural, assim como ao desenvolvimento do gosto pela leitura e que mantenha atividades de consulta e empréstimo de seu acervo às diversas camadas da população, sem distinção;

XXII - Arquivo Público: conjunto de documentos produzidos e recebidos, no exercício de suas atividades, por órgãos públicos de âmbito federal, estadual, do Distrito Federal e municipal em decorrência de suas funções administrativas, legislativas e judiciárias, qualquer que seja o suporte da informação ou a natureza dos documentos; e

XXIII - Arquivo Privado: conjunto de documentos produzidos ou recebidos por pessoas físicas ou jurídicas em decorrência de suas atividades, qualquer que seja o suporte da informação ou a natureza dos documentos.

Art. 5º Para os efeitos deste Decreto, o Programa SEMEAR contará com o auxílio dos seguintes órgãos e entidades do Serviço Público:

I - Fundação Cultural do Pará, por suas unidades administrativas; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 180 DE 24/06/2019).

Nota: Redação Anterior:
I - FCPTN, por suas unidades administrativas;

II - Secretaria de Estado da Fazenda, por meio de seu representante na Comissão Gerenciadora; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 180 DE 24/06/2019).

Nota: Redação Anterior:
II - SEFA, por meio de seu representante na Comissão Gerenciadora; e

III - Secretaria de Estado de Planejamento, por meio de seu representante na Comissão Gerenciadora. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 180 DE 24/06/2019).

Nota: Redação Anterior:
III - SEPOF, por meio de seu representante na Comissão Gerenciadora.

Art. 6º A Secretaria-Executiva do Programa SEMEAR prestará auxílio à Comissão de Avaliação na análise prévia de processos relativos a projetos culturais, cabendo-lhe:

I - encaminhar o projeto cultural à área de abrangência a que este esteja vinculado; e

II - receber, da área de abrangência, o parecer técnico da viabilidade do projeto cultural e do atendimento aos objetivos previstos na Lei nº 6.572, de 2003.

Parágrafo único. Havendo pendências no processo, relativas à conceituação, à viabilidade e/ou aos objetivos, a Secretaria-Executiva deverá indicar os pontos passíveis de saneamento e solicitar que sejam diligenciados junto ao Produtor antes da emissão do parecer técnico.

Art. 7º Ao representante da Secretaria de Estado da Fazenda, integrante da Comissão Gerenciadora, caberá auxiliar essa Comissão, verificando a situação fiscal do Patrocinador: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 180 DE 24/06/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 7º Ao representante da SEFA, integrante da Comissão Gerenciadora, caberá auxiliar essa Comissão, verificando a situação fiscal do Patrocinador:

I - se em situação irregular:

a) emitirá parecer formal indicando a existência de impedimento da participação do Patrocinador;

b) levará o processo à formalização do Secretário de Estado da Fazenda; e (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 180 DE 24/06/2019).

Nota: Redação Anterior:
b) levará o processo à formalização do Secretário Executivo de Estado da Fazenda; e

c) devolverá o processo à Executiva para os fins requeridos no art. 15, inciso VII, alínea a;

II - se em situação regular:

a) verificará a existência de saldo de recursos necessários à utilização como incentivo fiscal, respeitando o limite anual fixado em decreto pelo Governo do Estado;

b) abaterá do saldo existente o valor do incentivo destinado ao projeto a ser aprovado pela Comissão;

c) emitirá parecer formal indicando a existência de saldo capaz de suportar a utilização do benefício e a regularidade do Patrocinador;

d) levará o processo ao Secretário de Estado da Fazenda para decisão sobre a habilitação do Produtor, prevista no art. 19; e (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 180 DE 24/06/2019).

Nota: Redação Anterior:
d) levará o processo ao Secretário Executivo de Estado da Fazenda para decisão sobre a habilitação do Produtor, prevista no art. 19; e

e) devolverá o processo à Executiva para os fins previstos no art. 15, inciso VII, alínea b.

Art. 8º O Fundo Especial de Promoção das Atividades Culturais - FEPAC será gerido pela Secretaria de Estado de Planejamento. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 180 DE 24/06/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 8º O Fundo Especial de Promoção das Atividades Culturais - FEPAC será gerido pela Secretária Executiva de Estado de Planejamento, Orçamento e Finanças - SEPOF.

CAPÍTULO II - DOS PROJETOS CULTURAIS

Seção I - Das Condições para Usufruir o Incentivo

Art. 9º Somente poderão ser objeto de incentivo financeiro, por meio de benefício fiscal previsto na Lei nº 6.572, de 2003, os projetos culturais aprovados pela Comissão de Avaliação e ratificados pela Comissão Gerenciadora, os quais devem alcançar as finalidades previstas no art. 1º deste Decreto.

§ 1º As atividades de que trata o art. 1º deste Decreto obedecerão aos conceitos firmados no art. 4º, incisos XVI a XXIII.

§ 2º O projeto cultural incentivado deverá utilizar, total ou parcialmente, recursos humanos, materiais, técnicos e naturais disponíveis no Estado do Pará.

§ 3º O lançamento do projeto cultural decorrente do projeto incentivado deverá ser realizado, obrigatoriamente, no território deste Estado, não estando, no entanto, vedada a posterior apresentação em outras localidades.

§ 4º O Produtor se obriga a fornecer, à Secretaria-Executiva do Programa SEMEAR, todo o material publicado e promocional, que passará a fazer parte da memória deste.

§ 5º Será obrigatória a veiculação e a inserção do nome e dos símbolos oficiais do Governo do Estado do Pará em toda a divulgação relativa ao projeto incentivado, além do crédito do seguinte texto: "PROJETO APOIADO PELA LEI SEMEAR", bem como deverá constar, obrigatoriamente, o apoio da pessoa jurídica financiadora.

§ 6º Ocorrendo a hipótese em que o Produtor esteja desenvolvendo um projeto já aprovado e pleiteie a aprovação de outro, deverá efetuar prestação de contas parcial do projeto em andamento, na forma deste Decreto.

§ 7º O limite máximo de cada projeto será fixado anualmente, por ato do Presidente da Fundação Cultural do Pará. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 180 DE 24/06/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 7º O limite máximo de cada projeto será fixado anualmente, por ato do Presidente da FCPTN.

Seção II - Do Processo e sua Tramitação

Art. 10. O processo seletivo dos projetos culturais será iniciado com a publicação de edital no Diário Oficial.

Art. 11. O Produtor deverá preencher a Proposta de Incentivo em duas vias e protocolizá-la na Executiva, passando a constituir um processo ao qual serão juntados os documentos adiante indicados:

I - se pessoa jurídica:

a) cópia do cartão de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF;

b) cópia do instrumento constitutivo da empresa ou última alteração contratual, ou ata da assembléia geral que elegeu a atual diretoria, se sociedade anônima e sociedade civil, nos termos do Código Civil Brasileiro, devidamente inscrita no Registro do Comércio e/ou de Títulos e Documentos;

c) cópia do documento de identidade e de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF/MF do responsável pelo projeto;

d) Certidão Negativa de Débitos com os Fiscos Estadual e Federal (Instituto Nacional do Seguro Social - INSS/Fundo de Garantia do Tempo de Serviço-FGTS/Secretaria da Receita Federal - SRF); e

e) se associação, Certidão Negativa de Débitos com o Fisco Estadual, inclusive com o do Tribunal de Contas do Estado do Pará - TCE;

II - se pessoa física:

a) cópia do documento de identidade;

b) cópia do registro no CPF/MF; e

c) Certidão Negativa de Débitos com o Fisco Estadual.

§ 1º O Produtor poderá ser representado por procurador regularmente constituído, com poderes específicos para o ato a que se destina, devendo anexar ao processo fotocópia do documento de identidade e do CPF/MF do mandatário, além do exigido para o Produtor.

§ 2º Após análise dos aspectos formais do projeto pela Secretaria-Executiva, este será encaminhado à Comissão de Avaliação.

Art. 12. No caso de projetos vinculados ao FEPAC, o projeto tramitará na mesma forma prevista nos arts. 10 e 11 deste Decreto.

Art. 13. Na análise dos projetos apresentados para obtenção dos recursos do incentivo fiscal, serão observados, necessariamente, os seguintes critérios, dando-lhes ampla divulgação:

I - adequação orçamentária do projeto; e

II - a relevância cultural do projeto.

Art. 14. Em todas as fases do processo, o proponente terá direito à defesa de seu projeto, de sua prestação de contas, de recursos compatíveis e demais atos que lhe disserem respeito em qualquer instância.

Subseção Única - Da Tramitação na Secretaria-Executiva

Art. 15. A Secretaria-Executiva receberá o processo e adotará as seguintes providências:

I - no momento da protocolização por parte do Produtor, analisará o aspecto formal de preenchimento da Proposta de Incentivo, a legitimidade da parte, a legalidade e a autenticidade dos documentos acostados e, estando conforme, encaminhará o processo à Comissão de Avaliação;

II - se apontada necessidade de diligência:

a) oficiará ao Produtor;

b) receberá do Produtor as complementações e reparos apontados; e

c) encaminhará o processo à Comissão de Avaliação;

III - se o parecer técnico concluir pela não-regularidade do projeto:

a) levará o processo à Comissão Gerenciadora para emitir resolução; e

b) comunicará ao Produtor a decisão sobre o projeto, encaminhando-lhe cópia da resolução respectiva;

IV - se o parecer técnico concluir pela regularidade do projeto, remeterá à Comissão de Avaliação, com a finalidade de decisão final e emissão de parecer;

V - após emissão da resolução pela Comissão Gerenciadora:

a) se pela aprovação do projeto:

1. comunicará ao Produtor a decisão, encaminhando-lhe cópia da resolução respectiva;

2. encaminhará o resumo da resolução para publicação no Diário Oficial;

3. emitirá o Certificado de Enquadramento para assinatura do Presidente da Comissão; e

4. entregará o Certificado de Enquadramento, mediante protocolo, ao Produtor ou a quem este autorize formalmente;

b) se pela não-aprovação do projeto, comunicará ao Produtor a decisão, encaminhando-lhe cópia da resolução respectiva;

VI - após recebimento da Ficha Cadastral, deverá encaminhar o processo ao representante da Secretaria de Estado da Fazenda na Comissão Gerenciadora para o fim previsto no art. 7º deste Decreto; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 180 DE 24/06/2019).

Nota: Redação Anterior:
VI - após recebimento da Ficha Cadastral, deverá encaminhar o processo ao representante da SEFA na Comissão Gerenciadora para o fim previsto no art. 7º;

VII - após o recebimento do processo pelo representante da SEFA na Comissão:

a) se apontado qualquer impedimento da participação do Patrocinador no programa de incentivo, comunicará ao produtor ou ao FEPAC para que seja providenciada sua substituição, se desejar; e

b) se apontada regularidade fiscal do Patrocinador, comunicará ao Produtor para que este providencie o preenchimento do Termo de Compromisso e o entregue na Executiva devidamente assinado; e

VIII - após o recebimento do Termo de Compromisso:

a) aferirá os dados constantes do documento apresentado;

b) verificará se existe fotocópia do comprovante do depósito efetuado pelo Patrocinador em conta corrente no BANPARÁ, em nome do Produtor e circunscrita ao Projeto; e

c) entregará, mediante protocolo, o Certificado de Incentivo Fiscal - CIF, emitido pelo Secretário de Estado da Fazenda, ao Patrocinador ou a quem este autorize formalmente. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 180 DE 24/06/2019).

Nota: Redação Anterior:
c) entregará, mediante protocolo, o Certificado de Incentivo Fiscal - CIF, emitido pelo Secretário Executivo de Estado da Fazenda, ao Patrocinador ou a quem este autorize formalmente.

§ 1º Serão emitidos tantos Certificados de Incentivo Fiscal quantos forem os Patrocinadores e/ou parcelas de repasse de Recursos Transferidos.

§ 2º A tramitação do projeto, entre a sua entrega na Executiva até a emissão do Certificado de Enquadramento correspondente, não poderá exceder a 60 (sessenta) dias após o encerramento das inscrições, salvo se ocorrer necessidade de diligência, conforme disposto no art. 15, inciso II.

Art. 16. O Certificado de Enquadramento emitido nos termos do art. 15, inciso V, alínea 'a', item 3, terá validade de 1 (um) ano, prorrogável por 90 (noventa) dias. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 217 DE 12/07/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 16. O Certificado de Enquadramento emitido nos termos do art. 15, inciso V, alínea a, item 3, terá validade improrrogável de 1 (um) ano.

Art. 16-A. Fica prorrogada, excepcionalmente, por prazo não superior a 60 (sessenta) dias, a validade dos Certificados de Enquadramento emitidos em 14 de junho de 2016, na forma do Edital nº 001/2016 - SEMEAR, publicado no DOE nº 33.072, de 22 de fevereiro de 2016". (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1776 DE 16/06/2017, com efeitos pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de 14 de junho de 2017).

Art. 16-B. Fica prorrogada, excepcionalmente, por prazo não superior a 60 (sessenta) dias, a validade dos Certificados de Enquadramento emitidos em 16 de junho de 2017, na forma do Edital nº 001/2016 - Semear, publicado no Diário Oficial do Estado nº 33.072, de 22 de fevereiro de 2016. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2111 DE 15/06/2018, com efeitos pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de 15 de junho de 2018).

Art. 16-C. Fica prorrogada, excepcionalmente, por prazo não superior a 60 (sessenta) dias, a validade dos Certificados de Enquadramento emitidos em 15 de junho de 2018, na forma do Edital nº 02/2018 - SEMEAR, publicado no Diário Oficial do Estado nº 33.656, de 13 de julho de 2018. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 217 DE 12/07/2019).

Art. 16-D. Fica prorrogada, por 90 (noventa) dias, a validade dos Certificados de Enquadramento emitidos em 23 de agosto de 2019 e 24 de setembro de 2019, na forma do Edital nº 010/2019 - SEMEAR, publicado no Diário Oficial do Estado nº 33.852, de 15 de abril de 2019". (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 999 DE 25/08/2020).

Art. 16-E. Fica prorrogada, por 180 (cento e oitenta) dias, a validade dos Certificados de Enquadramento emitidos em 09 de julho de 2020 e 06 de agosto de 2020, na forma do resultado do Edital nº 002/2020 - SEMEAR, publicado no Diário Oficial do Estado nº 34.276, de 09 de julho de 2020. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1996 DE 18/11/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 16-E. Fica prorrogada, por 90 (noventa) dias, a validade dos Certificados de Enquadramento emitidos em 09 de julho de 2020 e 06 de agosto de 2020, na forma do resultado do Edital nº 002/2020 - SEMEAR, publicado no Diário Oficial do Estado nº 34.276, de 09 de julho de 2020. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1697 DE 02/07/2021).

Art. 16-F. Fica prorrogada, por 180 (cento e oitenta) dias, a validade dos Certificados de Enquadramento emitidos em 15 de junho de 2021, na forma do resultado do Edital nº 001/2021 - SEMEAR, publicado no Diário Oficial do Estado nº 34.611, de 15 de junho de 2021. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2463 DE 29/06/2022).

CAPÍTULO III - DO PRODUTOR E DO PATROCINADOR

Art. 17. O Produtor, de posse do Certificado de Enquadramento, adotará o seguinte procedimento:

I - providenciará a abertura de conta corrente específica no BANPARÁ, circunscrita a cada projeto aprovado pela Comissão; e

II - preencherá o Termo de Compromisso, assinando-o juntamente com a Fundação Cultural do Pará e entregando-o na Executiva para os fins requeridos no art. 15, inciso VIII, deste Decreto. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 180 DE 24/06/2019).

Nota: Redação Anterior:
II - preencherá o Termo de Compromisso, assinando-o juntamente com a FCPTN e entregando-o na Executiva para os fins requeridos no art. 15, inciso VIII.

Art. 18. O Patrocinador, de posse do Certificado de Incentivo Fiscal, procederá na forma do art. 23.

CAPÍTULO IV - DO INCENTIVO FISCAL

Art. 19. A habilitação do Patrocinador para utilização do crédito outorgado previsto no art. 20 deste Decreto se efetivará mediante a emissão do Certificado de Incentivo Fiscal - CIF, devidamente numerado para efeito de acompanhamento e controle, conforme modelo a ser instituído em ato do Secretário de Estado da Fazenda, observado o trâmite do art. 7º deste Decreto. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 180 DE 24/06/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 19. A habilitação do Patrocinador para efetuar o abatimento previsto no artigo seguinte se efetivará mediante a emissão do Certificado de Incentivo Fiscal - CIF, devidamente numerado para efeito de acompanhamento e controle, conforme modelo a ser instituído em ato do Secretário Executivo de Estado da Fazenda, observado o trâmite do art. 7º.

Art. 20. O Patrocinador que apoiar financeiramente projetos culturais aprovados ou que aportar recursos financeiros diretamente ao FEPAC poderá utilizar crédito outorgado para abater o valor do imposto a recolher até o limite máximo de 3% (três por cento), de acordo com o escalonamento por faixas de saldo devedor anual, nos termos do art. 11-C do Anexo IV do Decreto nº 4.676, de 2001, não podendo exceder de 80% (oitenta por cento) do valor total do projeto a ser incentivado. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 180 DE 24/06/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 20. O Patrocinador que apoiar financeiramente projetos culturais aprovados ou que aportar recursos financeiros diretamente ao FEPAC poderá abater do valor do imposto a recolher até o equivalente a 5% (cinco por cento) deste em cada período ou períodos sucessivos, não podendo exceder de 80% (oitenta por cento) do valor total do projeto a ser incentivado.

§ 1º Para fazer jus ao crédito outorgado, o Patrocinador deverá participar com recursos próprios equivalentes a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor total de sua participação no projeto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 180 DE 24/06/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Para fazer jus ao abatimento, o Patrocinador deverá participar com recursos próprios equivalentes a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor total de sua participação no projeto.

§ 2º A participação do Patrocinador com recursos próprios poderá ocorrer por meio de numerário, cheque ou o equivalente em mercadorias ou serviços, desde que tributados pelo ICMS e emitidos os documentos fiscais competentes para entrega ao Produtor ou ao FEPAC, conforme o caso.

Art. 21. Ocorrendo a hipótese de transferência dos recursos em mais de uma parcela, o Patrocinador só poderá utilizar o crédito outorgado para o abatimento do imposto na mesma proporcionalidade do repasse, sem prejuízo das exigências do artigo antecedente. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 180 DE 24/06/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 21. Ocorrendo a hipótese de transferência dos recursos em mais de uma parcela, o Patrocinador só poderá efetuar o abatimento na mesma proporcionalidade do repasse, sem prejuízo das exigências do artigo antecedente.

Art. 22. O crédito outorgado para abatimento do imposto somente poderá ser utilizado a partir do mês imediatamente subsequente ao que tenha ocorrido o pagamento ao Produtor ou ao FEPAC. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 180 DE 24/06/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 22. O abatimento somente poderá ser utilizado a partir do mês imediatamente subseqüente ao que tenha ocorrido o pagamento ao Produtor ou ao FEPAC.

(Redação do caput dada pelo Decreto Nº 180 DE 24/06/2019):

Art. 23. De posse do Certificado de Incentivo, o Patrocinador deverá escriturar no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, na coluna "Outros Créditos", o valor do crédito outorgado utilizado no período de apuração do imposto, fazendo consignar a seguinte informação:

"Incentivo Cultural, Lei nº 6.572, de 8 de agosto de 2003 - Certificado de Incentivo Fiscal"."

Nota: Redação Anterior:

Art. 23. De posse do Certificado de Incentivo, o Patrocinador deverá escriturar no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, na coluna "Outros Créditos", o valor do abatimento utilizado no período de apuração do imposto, fazendo consignar a seguinte informação:

"Incentivo Cultural, Lei nº 6.572, de 8 de agosto de 2003 - Certificado de Incentivo Fiscal".

Art. 24. A habilitação do Patrocinador fica condicionada à:

I - situação cadastral regular;

II - inexistência de débito do imposto registrado no sistema de informática da Secretaria de Estado da Fazenda, com exceção dos discutidos em processo administrativo fiscal; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 180 DE 24/06/2019).

Nota: Redação Anterior:
II - inexistência de débito do imposto registrado no sistema de informática da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda, com exceção dos discutidos em processo administrativo fiscal;

III - inexistência, em seu nome, de débito inscrito na Dívida Ativa do Estado, ajuizado ou não; e

VI - regularidade no cumprimento de suas obrigações acessórias.

Art. 25. A utilização do incentivo de que trata este Decreto é vedada a Patrocinador de projetos que tenha como Produtor ele próprio, empresas ou instituições por ele controladas ou a ele coligadas.

Parágrafo único. É igualmente vedada a utilização do incentivo quando o Produtor for titular ou sócio do Patrocinador, suas coligadas ou controladas.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 26. Ao término do projeto cultural, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, o Produtor, conforme o caso, apresentará à Comissão Gerenciadora do Programa SEMEAR, em 2 (duas) vias, prestação de contas dos recursos recebidos e despendidos, englobando o total dos recursos transferidos.

Art. 27. A prestação de contas será feita por meio de balancete contábil, comprovação por faturas, notas fiscais ou recibos de cada pagamento efetuado, extrato bancário demonstrando as movimentações financeiras e demonstrativos das despesas e receitas indicando a natureza e origem destas.

Art. 28. A prestação de contas de que trata o art. 9º, § 6º, limitar-se-á aos recebimentos e pagamentos ocorridos até o dia anterior ao da protocolização do novo pedido na Executiva.

Art. 29. O não-atendimento às disposições dos artigos anteriores e o embaraço às ações autorizadas pelo art. 30 impedirão o Produtor de ter projetos aprovados pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação vigente.

§ 1º Entende-se como embaraço, para os fins deste artigo, o deliberado impedimento de acesso a documentos, papéis de trabalho e outros elementos utilizados na execução do projeto ou a recusa, por mais de 2 (duas) vezes, da apresentação do requerido formalmente pela Executiva.

§ 2º Quando constatada irregularidade ou inadimplência na apresentação da prestação de contas, o Produtor recolherá, no prazo de 30 (trinta) dias, os recursos recebidos, incluídos os rendimentos da aplicação no mercado financeiro, acrescidos de juros e correção monetária, na forma da lei.

Art. 30. A Comissão Gerenciadora poderá determinar avaliações, vistorias, perícias, análises e demais levantamentos que sejam necessários à perfeita observância deste Decreto, em qualquer fase de realização do projeto, comunicando à Secretaria de Estado da Fazenda qualquer irregularidade que envolva contribuintes do ICMS. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 180 DE 24/06/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 30. A Comissão Gerenciadora poderá determinar avaliações, vistorias, perícias, análises e demais levantamentos que sejam necessários à perfeita observância deste Decreto, em qualquer fase de realização do projeto, comunicando à SEFA qualquer irregularidade que envolva contribuintes do ICMS.

Art. 31. As normas complementares, necessárias ao fiel cumprimento do disposto neste Decreto, serão expedidas, no âmbito das suas respectivas pastas, pelo Presidente da Fundação Cultural do Pará e pelo Secretário de Estado da Fazenda. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 180 DE 24/06/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 31. As normas complementares, necessárias ao fiel cumprimento do disposto neste Decreto, serão expedidas, no âmbito das suas respectivas pastas, pelo Presidente da Fundação Cultural do Pará Tancredo Neves e pelo Secretário Executivo de Estado da Fazenda.

Art. 32. O Patrocinador que se aproveitar indevidamente dos benefícios e/ou descumprir, total ou parcialmente, os termos da Lei nº 6.572, de 2003, mediante fraude culposa ou dolosa, assim como pela prática de outros delitos, fica sujeito à multa correspondente a 2 (duas) vezes o valor do crédito outorgado que tenha utilizado, independentemente de outras penalidades previstas nas Leis Civil, Penal e Tributária. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 180 DE 24/06/2019).

Nota: Redação Anterior:

Art. 32. O Patrocinador que se aproveitar indevidamente dos benefícios e/ou descumprir, total ou parcialmente, os termos da Lei nº 6.572, de 2003, mediante fraude culposa ou dolosa, assim como pela prática de outros delitos, fica sujeito à multa correspondente a 2 (duas) vezes o valor do abatimento que tenha efetuado, independente de outras penalidades previstas nas Leis Civil, Penal e Tributária.

Parágrafo único. A aplicação da multa de que trata o caput deste artigo não invalida a aplicação de outras penalidades previstas na Lei nº 5.530, de 13 de janeiro de 1989, que disciplina o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

Art. 33. O acervo de documentos integrantes dos projetos finalizados passará à custódia da Fundação Cultural do Pará. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 180 DE 24/06/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 33. O acervo de documentos integrantes dos projetos finalizados passará à custódia da Fundação Cultural do Pará Tancredo Neves - FCPTN.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 180 DE 24/06/2019):

Art. 34. Os processos em andamento, cujo Certificado de Aprovação foi expedido pela Secretaria de Estado de Cultura, mas a respectiva captação de recursos ainda não foi concluída ou é passível de prorrogação, passarão a ser gerenciados pela Fundação Cultural do Pará, conforme as regras estabelecidas neste Decreto.

Parágrafo único. Caberá à Secretaria de Estado de Cultura a obrigatoriedade de informar e prestar as contas necessárias ao encerramento dos processos aprovados durante a vigência da Lei nº 5.885, de 9 de fevereiro de 1995, e de atos que eventualmente tenham sido praticados após a edição da Lei que este Decreto regulamenta.

Nota: Redação Anterior:

Art. 34. Os processos em andamento, cujo Certificado de Aprovação foi expedido pela Secretaria Executiva de Estado de Cultura - SECULT, mas a respectiva captação de recursos ainda não foi concluída ou é passível de prorrogação, passarão a ser gerenciados pela Fundação Cultural do Pará Tancredo Neves - FCPTN, conforme as regras estabelecidas neste Decreto.

Parágrafo único. Caberá à Secretaria Executiva de Estado de Cultura - SECULT a obrigatoriedade de informar e prestar as contas necessárias ao encerramento dos processos aprovados durante a vigência da Lei nº 5.885, de 9 de fevereiro de 1995, e de atos que eventualmente tenham sido praticados após a edição da Lei que este Decreto regulamenta.

Art. 35. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 36. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 2.756, de 14 de abril de 1998.

PALÁCIO DO GOVERNO, 8 de janeiro de 2004.

SIMÃO JATENE

Governador do Estado

GERSON DOS SANTOS PERES

Secretário Especial de Estado de Promoção Social