Decreto nº 8911 DE 14/05/2021
Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 14 mai 2021
Dispõe sobre medidas restritivas, excepcionais e temporárias para o enfrentamento da atual situação epidemiológica no âmbito do Estado, em complementação às normas do Pacto Acre Sem COVID previstas no Decreto nº 6.206, de 22 de junho de 2020, e revoga o Decreto nº 8.748, de 22 de abril de 2021.
(Revogada pelo Decreto Nº 9706 DE 29/07/2021):
O Governador do Estado do Acre, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso IV, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,
Decreta:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre medidas restritivas, excepcionais e temporárias para o enfrentamento da atual situação epidemiológica no âmbito do Estado, em complementação às normas do Pacto Acre Sem COVID previstas no Decreto nº 6.206 , de 22 de junho de 2020.
Art. 2º As disposições deste Decreto operam-se em substituição às medidas anteriormente previstas no Decreto nº 8.748 , de 22 de abril de 2021, e são aplicáveis, enquanto perdurar sua vigência, a todas as regionais de saúde do Estado, respeitadas as regras referentes às respectivas classificações do nível de risco decorrente da execução do Pacto Acre Sem COVID.
Art.3º Fica proibido o funcionamento de todos os estabelecimentos comerciais com atendimento ao público, assim como a realização de eventos em geral, e também o ingresso e a permanência de pessoas, em qualquer número, em quaisquer espaços públicos e privados acessíveis ao público, das 00h às 5h, período em que deverão se manter fechados. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 9037 DE 27/05/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 3º Fica mantida a restrição no horário de funcionamento de todos os estabelecimentos e atividades comerciais com atendimento ao público, assim como de eventos em geral, os quais deverão se manter fechados no período de 00h às 5h do dia seguinte.
§ 1º Os restaurantes, lanchonetes, bares, distribuidoras de bebidas e similares deverão encerrar a comercialização de bebidas alcoólicas até às 22h00, devendo encerrar inteiramente suas atividades até às 00h.
§ 2º A restrição de horário prevista neste artigo não se aplica:
I - aos estabelecimentos de saúde;
II - às hipóteses de funcionamento para a prestação exclusiva de serviços de delivery, observado o disposto no § 3º deste artigo;
III - às funerárias;
IV - aos serviços de coleta de resíduos;
V - às ações destinadas ao enfrentamento da COVID-19 e outras situações de emergências.
§ 3º Após os horários permitidos para o funcionamento com atendimento ao público, os estabelecimentos poderão se manter em funcionamento exclusivamente para atendimento por meio de delivery, devendo manter fechados todos os acessos, sendo vedado qualquer tipo de atendimento presencial ao público, inclusive na modalidade drive-thru e congêneres.
§ 4º Para os fins de que trata o caput, consideram-se atividades, setores e eventos aqueles previstos na Resolução nº 18, 28 de fevereiro de 2021, do Comitê de Acompanhamento Especial da COVID-19, ou na que vier a substitui-la.
Art. 4º Fica proibida a ocupação de espaços públicos e privados acessíveis ao público em desacordo com os protocolos sanitários vigentes, observadas as disposições da Resolução nº 18, de 28 de fevereiro de 2021, do Comitê de Acompanhamento Especial da COVID-19, publicada no DOE nº 12.991, de 01.03.2021, ou da que vier a substituí-la.
Art. 5º Fica revogado o Decreto nº 8.748 , de 22 de abril de 2021.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 14 de maio de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre