Decreto nº 9706 DE 29/07/2021
Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 30 jul 2021
Suspende, a partir de 2 de agosto de 2021, no âmbito da administração direta e indireta do Poder Executivo, as disposições normativas que autorizam a concessão de regime de trabalho remoto aos servidores públicos em razão da pandemia da covid-19; revoga o Decreto nº 8.911, de 14 de maio de 2021, a fim de extinguir a restrição de horário de funcionamento das atividades e estabelecimentos que especifica.
O Governador do Estado do Acre, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso VI, da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º Ficam suspensas, a partir de 2 de agosto de 2021, no âmbito da administração direta e indireta do Poder Executivo, as disposições normativas que autorizam a concessão de regime de trabalho remoto aos servidores públicos em virtude da pandemia da covid-19, em especial aquelas previstas no Decreto nº 6.612, de 19 de agosto de 2020.
§ 1º Em caso de aumento significativo de casos de COVID-19, reconhecido em Decreto Governamental, as secretarias, órgãos e entidades da Administração Indireta poderão regulamentar ações de resposta de acordo com suas necessidades e peculiaridades, inclusive a concessão de trabalho remoto nos moldes do Decreto nº 6.612, de 19 de agosto de 2020, por intermédio de ato da autoridade máxima do órgão. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 10977 DE 26/01/2022).
§ 2º Fica excepcionalmente delegada aos Secretários de Estado a competência para dispor sobre a organização e o funcionamento de suas pastas, na forma do art. 78, inciso VI, combinado com o § 1º do mesmo artigo, da Constituição Estadual, exclusivamente a fim de que adotem todas as medidas necessárias, inclusive de caráter normativo, com o objetivo de compatibilizar a manutenção dos serviços públicos essenciais com as medidas excepcionais de que trata o § 1º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 10977 DE 26/01/2022).
§ 3º A delegação de que trata o § 2º é extensível ao dirigente máximo de entidade da administração indireta, que deverá informar a secretaria à qual se encontra vinculado, imediatamente e por meio eletrônico, todos os atos praticados com fundamento na referida delegação, podendo o secretário sustar a prática do ato caso constate substancial prejuízo à atividade finalística da entidade. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 10977 DE 26/01/2022).
Art. 2º A partir de 2 de agosto de 2021, todos os servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado do Acre retornarão ao trabalho presencial, salvo disposição em contrário em lei específica.
Parágrafo único. Para os fins de que trata o caput, os servidores da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado do Acre devem apresentar a carteira de vacinação no setor de recursos humanos do respectivo órgão ou entidade, para fins de inserção no sistema de gestão de pessoas.
Art. 3º Será permitida a manutenção do regime de trabalho remoto aos servidores que integrem o grupo de risco e não tenham sido vacinados com a 2ª dose ou a dose única da vacina contra a COVID-19. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 10121 DE 27/09/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 3º A partir de 2 de agosto de 2021, apenas será permitida a manutenção do regime de trabalho remoto aos servidores:
I - que integrem o grupo de risco; e II - os que não foram vacinados com a 2ª dose ou a dose única da vacina contra a COVID-19.
Parágrafo único. A permissão de que trata o caput não se aplica aos servidores que se abstiverem ou que se recusarem ser vacinados de acordo com o calendário de vacinação e a disponibilidade de vacinas no município de lotação, salvo no caso de apresentação de laudo médico que comprove a impossibilidade de recebimento da vacina.
Art. 4º Fica revogado o Decreto nº 8.911 , de 14 de maio de 2021.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 29 de julho de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre