Decreto nº 9.076 de 28/04/2000

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 28 abr 2000

Dispõe sobre o cancelamento das multas relativas ao ICM e ICMS, autorizado pela Lei nº 893, de 25 de abril de 2000.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual, e

considerando a Lei nº 893, de 25 de abril de 2000, que autorizou o Poder Executivo a cancelar multas por infração à legislação do ICM e ICMS,

DECRETA:

Art. 1º Ficam canceladas, nos parâmetros dos §§ 1º e 2º deste artigo e na forma do artigo 2º, as multas de qualquer espécie, desde que do crédito tributário faça parte a exigência do imposto, aplicadas por infração à legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

§ 1º O disposto neste artigo:

I - alcança os créditos tributários não pagos:

a) até 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Decreto: (Redação dada pelo Decreto nº 9.114, de 14.06.2000, DOE RO de 14.06.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "a) até 30 (trinta) dias a contar da publicação do Decreto regulamentador desta Lei:"

1 - declarados espontaneamente;

2 - pelos estabelecimentos beneficiados pelo incentivo fiscal previsto na Lei Complementar nº 186, de 21 de julho de 1997, inclusive aqueles que tiveram o benefício cancelado por qualquer motivo;

b) declarados em Guia de Informação e Apuração Mensal do ICM e ICMS até 29 de fevereiro de 2000;

c) lançados por meio de auto de infração até 31 de março de 2000;

II - não se aplica às penalidades previstas no artigo 82 da Lei nº 223, de 27 de janeiro de 1989, e no artigo 79 da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996.

§ 2º Os créditos tributários alcançados pelas alíneas "b" e "c" do inciso I do parágrafo anterior, compreendem também aqueles que estejam em fase de julgamento administrativo, inscritos em dívida ativa, em fase de execução fiscal ou objeto de saldo remanescente de acordos de parcelamento anteriormente firmados.

Art. 2º O benefício previsto no artigo anterior fica condicionado à quitação integral ou parcelada do imposto atualizado monetariamente e acrescido dos juros moratórios devidos:

I - nos seguintes percentuais da multa atualizada monetariamente e acrescida dos juros moratórios, destes excetuada a multa proporcional ao imposto, e prazos, a contar da publicação deste Decreto:

a) 100% (cem por cento) para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias;

b) 80% (oitenta por cento) para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias;

c) 60% (sessenta por cento) para pagamento no prazo de 90 (noventa) dias;

d) 50% (cinqüenta por cento) para pagamento no prazo de 120 (cento e vinte) dias;

e) 40% (quarenta por cento) para pagamento no prazo de 150 (cento e cinqüenta) dias;

f) 30% (trinta por cento) para pagamento no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

II - Nos percentuais e prazos previstos no inciso anterior, em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e consecutivas.

§ 1º Aplica-se ao parcelamento disposto no inciso II, as diretrizes previstas nos artigos 58 a 71 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998, excetuadas:

I - a exigência do valor mínimo de cada parcela, tratado no § 2º do artigo 58;

II - a garantia real ou fiança bancária, de que trata o inciso V do artigo 61, combinado com o parágrafo 7º do mesmo dispositivo;

III - a rescisão do parcelamento da maneira preconizada no artigo 69, considerando o conflito com o artigo 4º deste Decreto.

§ 2º A exceção prevista no inciso II do parágrafo anterior não se aplica aos créditos tributários com execução fiscal ajuizada.

Art. 3º Para usufruir do benefício, o contribuinte interessado deverá protocolar requerimento, conforme modelo constante do Anexo I ou II, na repartição fiscal de sua jurisdição, instruído com os originais ou cópias reprográficas autenticadas dos seguintes documentos:

I - instrumento público ou particular de procuração, este último com reconhecimento de firma, quando o contribuinte se fizer representar;

II - comprovante do pagamento da taxa estadual correspondente a:

a) 0,5 (meia) Unidade Padrão Fiscal do Estado de Rondônia - UPF, no caso de pagamento integral com redução da multa;

b) 5,0 (cinco) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Rondônia - UPFs, no caso de parcelamento;

III - Ficha de Atualização Cadastral - FAC;

IV - documento que acuse o crédito tributário (GIAM, Auto de Infração, declaração espontânea de débito por infração ainda não apurada pelo Fisco, etc);

V - cópia do documento de arrecadação que comprove o pagamento integral do imposto e multa com desconto ou o recolhimento da primeira parcela;

VI - termo de acordo de parcelamento, se for o caso;

VII - demonstrativo do débito a ser parcelado, se for o caso.

VIII - GIAMs dos últimos 12 (doze) meses, quando se tratar de parcelamento para contribuinte enquadrado no regime normal de pagamento do imposto.

Parágrafo único. Na hipótese de pagamento integral, excetuados os casos de créditos tributários ajuizados, o requerimento será sumariamente arquivado no prontuário do contribuinte.

Art. 4º No caso do inciso II do artigo 2º, o não pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas ou 03 (três) alternadas, acarretará a extinção do parcelamento e a reincorporação ao saldo devedor da redução concedida por este Decreto, prosseguindo a cobrança pelo saldo remanescente. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 9.114, de 14.06.2000, DOE RO de 14.06.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 4º No caso do inciso II do artigo 2º, o não pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas ou 03 (três) alternadas, acarretará a extinção do parcelamento e a reincorporação ao saldo devedor da redução concedida por esta lei, prosseguindo a cobrança pelo saldo remanescente."

Art. 5º A renúncia parcial do crédito tributário prevista neste Decreto não gera direito à restituição de importância já recolhida, bem como não isenta o contribuinte do pagamento das custas, honorários e demais despesas processuais, quando devidas.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 28 de abril de 2000, 112º da República.

JOSÉ DE ABREU BIANCO

Governador

ASSIS CANUTO

Secretário Chefe da Casa Civil

WAGNER LUÍS DE SOUZA

Coordenador Geral da Receita Estadual

ANEXO I

(para os casos de pagamento integral)

ILMO. SR. (CHEFE DA AGÊNCIA DE RENDAS DE_________ OU CHEFE DA PROCURADORIA FISCAL, NO CASO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO AJUIZADO)

(qualificação completa da empresa - nome ou razão social, inscrições no CAD/ICMS e no CNPJ/MF e endereço), neste ato representada por (titular, sócio, diretor ou representante legal), com fulcro no Decreto nº______/2000, vem, mui respeitosamente, perante V. Sª., comunicar o pagamento integral do imposto relativo ao crédito tributário a seguir especificado, com ___% ( ___ por cento) de redução na multa, declarando estar ciente de que ficam ressalvados todos os direitos a futuras verificações, lançamentos e cobranças que venham a ser posteriormente apurados pelo (a) ( Fisco/Procuradoria):

ORIGEM (GIAM/MÊS/ANO; AUTO DE INFRAÇÃO/Nº/DATA; INFRAÇÃO DECLARADA ESPONTANEAMENTE; SALDO REMANESCENTE DO PARCELAMENTO /Nº, ETC.):

FASE PROCESSUAL (JULGAMENTO DE 1ª OU 2ª INSTÂNCIA; INSCRITO NA DÍVIDA ATIVA; AJUIZADO; PARCELADO):

VALOR ORIGINAL (OU DO SALDO DE PARCELAMENTO) DO IMPOSTO A PAGAR: R$-

VALOR ORIGINAL (OU DO SALDO DE PARCELAMENTO) DA MULTA: R$-

VALOR ORIGINAL (OU DO SALDO DE PARCELAMENTO) DA MULTA COM DESCONTO DE ___%: R$-

VALOR TOTAL RECOLHIDO AOS COFRES PÚBLICOS: R$-

Outrossim, peticiono que (o presente requerimento seja arquivado no prontuário respectivo/encaminhado à Procuradoria Fiscal, para o que couber).

Termos em que, pede e espera deferimento.

(local, data e assinatura do contribuinte ou seu representante legal)

ANEXO II

(para os casos de parcelamento)

ILMO. SR. (COORDENADOR GERAL DA RECEITA ESTADUAL, GERENTE DE ARRECADAÇÃO, DELEGADO REGIONAL DA RECEITA ESTADUAL OU CHEFE DA AGÊNCIA DE RENDAS, CONFORME O NÚMERO DE PARCELAS - ARTIGO 60 DO REGULAMENTO DO ICMS/RO)

(qualificação completa da empresa - nome ou razão social, inscrições no CAD/ICMS e no CNPJ/MF e endereço), neste ato representada por (titular, sócio, diretor ou representante legal), com fulcro no Decreto nº______/2000, vem, mui respeitosamente, perante V. Sª., solicitar o pagamento em ___ ( ) parcelas, relativo ao crédito tributário a seguir especificado, com ___% ( ___ por cento) de redução na multa:

ORIGEM (GIAM/MÊS/ANO; AUTO DE INFRAÇÃO/Nº/DATA; INFRAÇÃO DECLARADA ESPONTANEAMENTE; SALDO REMANESCENTE DO PARCELAMENTO/Nº; ETC.):

FASE PROCESSUAL (JULGAMENTO DE 1ª OU 2ª INSTÂNCIA; INSCRITO NA DÍVIDA ATIVA; AJUIZADO; PARCELADO):

VALOR ORIGINAL (OU DO SALDO DE PARCELAMENTO) DO IMPOSTO A PAGAR: R$-

VALOR ORIGINAL (OU DO SALDO DE PARCELAMENTO) DA MULTA: R$-

VALOR ORIGINAL (OU DO SALDO DE PARCELAMENTO) DA MULTA, COM DESCONTO DE ___%: R$-

VALOR TOTAL DA 1ª PARCELA RECOLHIDA AOS COFRES PÚBLICOS: R$-

Termos em que, pede e espera deferimento.

(local, data e assinatura do contribuinte ou seu representante legal)