Decreto nº 9.114 de 14/06/2000

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 14 jun 2000

Introduz alterações no Decreto nº 9076, de 28 de abril de 2000, no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998, em função da 97ª reunião do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual, e

Considerando os textos aprovados na 97ª reunião do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ

DECRETA:

Art. 1º Passa a vigorar com a redação abaixo os seguintes dispositivos do Decreto nº 9076, de 28 de abril de 2000:

"Art. 1º ........................................................

§ 1º .............................................................

I - ................................................................

a) até 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Decreto:

Art. 4º No caso do inciso II do artigo 2º, o não pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas ou 03 (três) alternadas, acarretará a extinção do parcelamento e a reincorporação ao saldo devedor da redução concedida por este Decreto, prosseguindo a cobrança pelo saldo remanescente."

Art. 2º Ficam integrados à legislação tributária os Convênios ICMS nºs 94/95, 58/98, 03/00, 07/00, 08/00, 13/00, 14/00, 18/00, 19/00, 20/00, 21/00, 22/00, 23/00, 24/00, 25/00, 29/00 e aprovados o Protocolo ICMS nº 07/00 e o Ajuste Sinief nº 01/00.

Art. 3º Ficam prorrogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:

I - no anexo I, tabela II, o item 28, até 31 de julho de 2000 (Conv. ICMS 07/00 e 53/91 - efeitos a partir de 24/04/00);

II - até 30 de abril de 2002:

a) no Anexo I, Tabela II, o item 07 (Conv. ICMS 07/00 e 39/91 - efeitos a partir de 24/04/00);

b) no Anexo I, Tabela II, o item 13 (Conv. ICMS 07/00 e 104/89 - efeitos a partir de 24/04/00);

c) no Anexo I, Tabela II, o item 19 (Conv. ICMS 07/00 e 32/95 - efeitos a partir de 24/04/00);

d) no Anexo I, Tabela II, o item 31 (Conv. ICMS 07/00 e 101/97 - efeitos a partir de 24/04/00);

Art. 4º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:

I - o art. 87-B:

Art. 87-B - Fica instituída a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, que será utilizada para a informação e apuração do ICMS devido por substituição tributária ao Estado de Rondônia, quando o substituto estiver domiciliado em outra unidade federada, e conterá, além da denominação "Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST", o seguinte (Ajuste SINIEF nº 04/93, 08/99 e 01/00 - produzindo efeitos em relação às operações praticadas a partir de 1º/07/2000):

II - o art. 98-A e 98-B:

"Art. 98-A - O sujeito passivo por substituição definido em Protocolos e Convênios específicos, inscrever-se-á no cadastro de contribuintes do Estado de Rondônia com relação às mercadorias destinadas ao Estado de Rondônia, devendo para tanto, remeter por via postal para o endereço: Coordenadoria da Receita Estadual, Gerência de Arrecadação, Av. Pres. Dutra, nº 3.034, Bairro Pedrinhas - Porto Velho - RO, CEP 78.903-032, os seguintes documentos (Conv. ICMS 81/93, cláusula sétima e Conv. ICMS 18/00):

1. requerimento solicitando sua inscrição no cadastro de contribuinte do Estado;

2. cópia autenticada do instrumento constitutivo da empresa devidamente atualizado e, quando se tratar de sociedade por ações, também da ata da última assembléia de designação ou eleição da diretoria;

3. cópia do documento de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ.

4. cópia do CIC e RG do representante legal e procuração do responsável;

5. certidão negativa de tributos estaduais e cópia do cadastro do ICMS, ambos do Estado de origem;

6. Ficha de Atualização Cadastral - FAC do Estado de Rondônia devidamente preenchida, devendo ser solicitada previamente;

7. certidão negativa de tributos estaduais deste Estado (art. 883, VI);

8. outros documentos que o Fisco rondoniense julgar necessários, desde que tal exigência seja divulgada mediante publicação no Diário Oficial do Estado de Rondônia.

§ 1º O número de inscrição a que se refere este artigo deve ser aposto em todo documento dirigido ao Estado de Rondônia, inclusive no documento de arrecadação.

§ 2º Se o sujeito passivo por substituição não providenciar a sua inscrição nos termos deste artigo, em relação a cada operação, deverá efeturar o recolhimento do imposto devido ao Estado destinatário, por ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento por meio de GNRE, devendo uma via acompanhar o transporte da mercadoria.

Art. 98-B - Para os efeitos legais, considera-se como crédito tributário do Estado de destino o imposto retido, bem como a respectiva atualização monetária, multa, juros de mora e demais acréscimos legais com ele relacionados (Conv. ICMS 81/93, cláusula décima primeira)"

III - o "caput" do art. 370-A:

"Art. 370-A - Ficam as empresas de serviços públicos de telecomunicações autorizadas, até 31 de julho de 2000, a não observar as disposições contidas nos artigos 365 e 368, devendo, nesta hipótese, ser mantidos os procedimentos adotados como previstos no Convênio ICM 04/89, de 21 de fevereiro de 1989 (Conv. ICMS 03/00 e 30/99 - efeitos a partir de 04/04/00)."

IV - no art. 677-A, o inciso II:

"II - disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem (Protocolo ICM 19/85, ICMS 02/99 e 07/00 - efeitos a partir de 1º/06/00);

V - no art. 723, § 3º, o inciso I:

"I - em razão do disposto no § 6º do artigo 732, ao Estado de Goiás, hipótese em que serão aplicados os percentuais de 51,17% e 109,54%, no tocante às operações internas e interestaduais, respectivamente; (Convênio ICMS 03/99 e 21/00 - efeitos a partir de 1º/04/00)"

VI - no art. 732-J, o § 3º:

"§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, o remetente da mercadoria solicitará à unidade federada destinatária, nos termos previstos em sua legislação, a restituição do imposto que tiver sido pago em decorrência da aquisição do produto, bem como do imposto retido antecipadamente por substituição, no caso em que a refinaria tenha efetuado o repasse nos termos previstos no art. 731. (Convênio ICMS 03/99 e 21/00 - efeitos a partir de 1º/04/00)"

VII - no Anexo II, Tabela II, item 6, o inciso IX:

"IX - embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, pintos e marrecos de um dia, gerinos e alevinos; (Conv. ICMS 100/97 e 08/00 - efeitos a partir de 24/04/00)"

VIII - no Anexo V, item 44, o inciso II:

item
PRODUTO
Cód. NBM/SH
BASE DE CÁLCULO
OPER. INTERNAS
OPER. INTEREST.
Indústria
Atacadista
Indústria
Atacadista
44
II - disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som e imagem (Protocolo ICM 19/85, ICMS 02/99 e 07/00 - efeitos a partir de 1º/06/00)
 
Art. 677-A (RICMS) Ver OBS 9
 
 
 
 
 
FITAS MAGNÉTICAS DE LARGURA NÃO SUPERIOR A 4mm
 
 
 
 
 
 
 
- em cassetes
8523.11.10
 
25%
25%
25%
25%
 
- outras
8523.11.90
 
25%
25%
25%
25%
 
FITAS MAGNÉTICAS DE LARGURA NÃO SUPERIOR A 4mm MAS NÃO SUPERIOR A 6,5mm
8523.12.00
 
25%
25%
25%
25%
 
FITAS MAGNÉTICAS DE LARGURA SUPERIOR A 6,5mm
 
 
 
 
 
 
 
- em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2")
8523.13.10
 
25%
25%
25%
25%
 
- em cassetes para gravação de vídeo
8523.13.20
 
25%
25%
25%
25%
 
- outras
8523.32.00
 
25%
25%
25%
25%
 
DISCOS FONOGRÁFICOS
8524.10.00
 
25%
25%
25%
25%
 
DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" PARA REPRODUÇÃO APENAS DO SOM
8524.32.00
 
25%
25%
25%
25%
 
OUTROS DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER"
8524.39.00
 
25%
25%
25%
25%
 
OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS DE LARGURA NÃO SUPERIOR A 4mm
 
 
 
 
 
 
 
- em cartuchos ou cassetes
8524.51.10
 
25%
25%
25%
25%
 
- outras
8524.51.90
 
25%
25%
25%
25%
 
OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS DE LARGURA SUPERIOR A 4mm MAS NÃO SUPERIOR A 6,5mm
8524.52.00
 
25%
25%
25%
25%
 
OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS DE LARGURA SUPERIOR A 6,5mm
8524.53.00
 
25%
25%
25%
25%

IX - no Anexo XIV, os itens 74 e 75 (Conv. ICMS 88/99 e 25/00 - efeitos a partir de 20/12/00):

Item
Empresas
Sede
Área de Atuação
74
Vesper S.A.
Rio de Janeiro - RJ
RJ, MG, ES, SE, AL, BA, PE, CE, PB, RN, PI, MA, PA, AM, AP e RR
75
Intelig Telecomunicações Ltda.
Rio de Janeiro - RJ
Longa Distância

X - no Anexo I, Tabela I, item 14, inciso II, a alínea "a":

"a) dos fármacos Nevirapina, código NBM/SH 2934.90.99, Zidovudina, código NBM 2934.90.22, Ganciclovir, código NBM 2933.59.49, Estavudina, Lamivudina e Didanosina, os três classificados no código NBM 2934.90.29, e Sulfato de Indinavir, código NBM/SH 3004.90.68, todos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS; (Conv. ICMS 51/94 e 13/00 - efeitos a partir de 24/04/00)"

Art. 5º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:

I - no art. 362, o parágrafo único:

"Parágrafo único - As empresas de telecomunicação cuja atividade preponderante é a prestação de Serviço Móvel Global por Satélite - SMGS deverão inscrever-se no cadastro do ICMS de Rondônia, sendo facultados (Conv. ICMS 19/00 - efeitos a partir de 04/04/00):

I - a indicação do endereço de sua sede, para fins de inscrição;

II - a escrituração fiscal e a manutenção de livros e documentos no estabelecimento referido no inciso anterior;

III - o recolhimento do imposto por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente ao período de apuração."

II - no art. 491, o § 8º:

"§ 8º - O contribuinte é obrigado a providenciar a atualização da versão do software básico do ECF que tenha sido submetida a revisão, na forma estabelecida em parecer de homologação emitido pela COTEPE/ICMS."

III - no art. 491-D, o § 2º, renumerando-se o parágrafo único para § 1º:

"§ 2º - Ficam a Secretaria de Estado de Finanças em conjunto com a Coordenadoria da Receita Estadual autorizadas a partir de 1º de julho de 2000 por meio de Resolução Conjunta, a impor restrições ou não conceder autorização para uso fiscal, pelos contribuintes do ICMS, de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF que não permita emissão de comprovante de pagamento de cartão de crédito ou débito em conta (Conv. ICMS 23/00 - efeitos a partir de 04/04/00)."

IV - o art. 491-H:

"Art. 491-H - Ato do Coordenador da Receita Estadual poderá exigir o uso de ECF, de estabelecimento não obrigado, quando o contribuinte deixar reiteradamente de cumprir suas obrigações fiscais."

V - no art. 732-J, o § 5º:

"§ 5º Para os efeitos do disposto no § 3º, o requerente deverá encaminhar ao Fisco Rondoniense, no mínimo, os seguintes documentos (Convênio ICMS 03/99 e 21/00 - efeitos a partir de 1º/04/00):"

I - cópia da Nota Fiscal da operação interestadual;

II - cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE;

III - listagem das operações a que se refere o inciso III do art. 729, ou o inciso III do art. 730, conforme o caso;

IV - comprovante da entrega das informações a que se refere o inciso III do art. 729, ou o inciso III do art. 730, conforme o caso, ao sujeito passivo por substituição."

VI - os arts. 732-L e 732-M, renumerando-se os arts. 732-L, 732-M, 732-N, 732-O e 732-P respectivamente para 732-N, 732-O, 732-P, 732-Q e 732-R:

"Art. 732-L - O Transportador Revendedor Retalhista - TRR, em relação a operação interestadual que realizar com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente por distribuidora de combustíveis, deverá (Convênio ICMS 03/99 e 21/00 - efeitos a partir de 1º/05/00):"

I - indicar na nota fiscal a seguinte expressão: " Imposto Retido por Distribuidora";

II - registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação separadamente das operações em que o imposto tenha sido anteriormente retido pela refinaria de petróleo ou suas bases, cujas informações são prestadas nos termos do art. 729;

III - entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos nos arts. 732-A a 732-F:

a) à unidade federada de origem da mercadoria;

b) à unidade federada de destino da mercadoria;

c) à distribuidora que forneceu, com o imposto retido, a mercadoria revendida.

§ 1º Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, serão adotados pela distribuidora os procedimentos previstos no § 2º do art. 731.

§ 2º Aplica-se o disposto nos arts. 728, 732-G, e 732-J às operações previstas neste artigo.

Art. 732-M - A distribuidora a que se refere a alínea "c" do inciso III do artigo anterior, na condição de sujeito passivo por substituição, à vista das informações recebidas, deverá efetuar o recolhimento do imposto devido na operação realizada pelo Transportador Revendedor Retalhista - TRR, calculado sobre o valor das operações relacionadas, em favor da unidade federada de destino das mercadorias, deduzindo este valor do recolhimento seguinte em favor da unidade federada indicada na alínea "a" do inciso III do artigo anterior (Convênio ICMS 03/99 e 21/00 - efeitos a partir de 1º/05/00):"

§ 3º Não havendo a comprovação por parte da Coordenadoria da Receita Estadual, a Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas informará, através de relatório analítico específico, à Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS para que efetue a dedução do respectivo valor do imposto não comprovado, nos termos dos artigos 732-M a 732-Q, do próximo repasse a ser efetuado ao Estado de Rondônia.

Art. 732-O - Se após o prazo fixado no § 1º do art. 732-N, a Coordenadoria da Receita Estadual comprovar o efetivo internamento da mercadoria, a Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas informará à Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS, para fins de repasse no mês subsequente (Protocolo ICMS 11/99). (Acrescentado pelo Decreto 8837, de 03.09.99, com efeitos a partir de 01.07.99)

Art. 732-P - Fica facultado às Secretarias de Fazenda ou Coordenadoria de Receita dos Estados signatários do Protocolo ICMS 11/99, promover diligências fiscais junto aos estabelecimentos remetentes ou destinatários, observado o credenciamento previsto na cláusula nona do Convênio ICMS 81/93, que será concedido no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para os efeitos dos artigos 732-M a 732-P (Protocolo ICMS 11/1999).(Acrescentado pelo Decreto 8837, de 03.09.99, com efeitos a partir de 01.07.99)

VII - no Anexo I, Tabela I o item 71:

"71 - equipamento médico-hospitalar importados do exterior, sem similar produzido no País, realizadas por clínica ou hospital, que se comprometa a compensar este benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e laboratoriais, programado pela Secretaria Estadual de Saúde em valor igual ou superior a desoneração, na forma a ser disciplinada em Resolução expedida pela Coordenadoria da Receita Estadual (Conv. ICMS 05/98 e 14/00 - efeitos a partir de 24/04/00);

Nota Única - o benefício poderá ser aplicado mesmo antes da edição da norma legal citada neste item"

VIII - no Anexo I, Tabela II, item 13, a nota 6:

"Nota 6 - Fica dispensada a apresentação do atestado de inexistência de similaridade de que trata o parágrafo anterior nas importações beneficiadas pela Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e por entidades sem fins lucrativos por ele credenciadas para fomento, coordenação e execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino (Conv. ICMS 24/00 - efeitos a partir de 24/04/00)."

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos na data prevista em cada dispositivo.

Art. 7º Ficam revogados:

I - no art. 491-F, os incisos V e VI;

II - no anexo II, tabela I, o item 13, surtindo efeitos desde 29 de fevereiro de 2000;

III - demais disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 14 de junho de 2000, 112º da República.

JOSÉ DE ABREU BIANCO

Governador

ASSIS CANUTO

Secretário Chefe da Casa Civil

LUCIANO LAVOR JÚNIOR

Secretário de Estado de Finanças

WAGNER LUÍS DE SOUZA

Coordenador Geral da Receita