Decreto nº 9.452 de 29/12/1995
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 29 dez 1995
Dispõe sobre extinção, por remissão, de créditos tributários de diminuto valor relativos ao ICMS, nas condições que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no art. 113, do Regulamento da Lei nº 3.982, de 17 de dezembro de 1984, aprovado pelo Decreto nº 6.551/85, mantido em vigor por força do art. 204 do Regulamento da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de ____, aprovado pelo Decreto nº 7.560/89; na cláusula primeira do Convênio ICM nº 24, de 05.11.75; e no Convênio ICMS nº 108, de 11.12.95; e
CONSIDERANDO, ainda o dispêndio que envolve os processos administrativos com créditos tributários de diminutivo valor, tendo em vista a relação custo versus-benefício.
DECRETA:
Art. 1º Ficam extintos, por remissão, os créditos tributários relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, inclusive os inscritos na divida ativa, ajuizado ou não, cujos valores atualizados até 11.12.95 não ultrapassem o equivalente a 375 (trezentas e setenta e cinco) Unidades Fiscais do Estado do Piauí - UFEPI's.
Art. 2º Os créditos tributários devem estar constituídos em processo administrativo até 31.12.94.
Art. 3º O disposto neste Decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.
Art. 4º O Secretário da Fazenda poderá baixar as normas complementares necessárias à execução das pisposições deste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação produzindo efeitos a partir de 26 de dezembro de 1995.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 29 de dezembro de 1995.
Governador do Estado
Secretário de Governo
Secretário da Fazenda