Decreto-Lei nº 1.361 de 22/11/1974

Norma Federal - Publicado no DO em 25 nov 1974

Reajusta os vencimentos dos servidores do Distrito Federal, e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Os atuais valores de vencimento, provento e pensão do pessoal ativo e inativo do Distrito Federal dos Membros, Procurador Geral e Procuradores do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dos pensionistas, bem como o atual valor do soldo de que trata o artigo 1º, da Lei nº 5.952, de 3 de dezembro de 1973, decorrentes da aplicação do Decreto-Lei nº 1.319 de 12 de março de 1974, serão reajustados em 30% (trinta por cento) ressalvados os casos previstos nos artigos 2º, 3º, 6º e parágrafos e 8º deste Decreto-Lei.

Art. 2º O vencimento mensal do Governador do Distrito Federal é fixado em Cr$16.000,00 (dezesseis mil cruzeiros).

Parágrafo único. A representação mensal atribuída ao Governador do Distrito Federal pelo artigo 2º do Decreto-Lei nº 455, de 5 de fevereiro de 1969, é reduzida de 50% (cinqüenta por cento) para 20% (vinte por cento).

Art. 3º O vencimento mensal dos Secretários de Estado, Chefes de Gabinete Civil e Militar, Procurador Geral e Consultor Jurídico é fixado em Cr$13.000,00 (treze mil cruzeiros).

Parágrafo único. A representação mensal atribuída aos Secretários de Estado, Chefes de Gabinete Civil e Militar, Procurador Geral e Consultor Jurídico é de 20% (vinte por cento) calculado sobre o valor do vencimento estabelecido neste artigo para os respectivos cargos.

Art. 4º Os valores dos vencimento dos ocupantes das funções em comissão decorrentes da aplicação do Decreto-Lei nº 1.319, de 12 de março de 1974 serão reajustados em 30% (trinta por cento).

Art. 5º O limite máximo de retribuição mensal previsto no artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.319, de 1974, passará a ser:

I - de Cr$ 7.909,00 (sete mil, novecentos e nove cruzeiros), no período de 1º de dezembro de 1974 a 28 de fevereiro de 1975; e

II - de Cr$ 9.347,00 (nove mil trezentos e quarenta e sete cruzeiros), a partir de 1º de março de 1975.

Art. 6º Os valores de vencimento, bem assim das respectivas faixas graduais, dos Grupos a que se refere a Lei nº 5.920 de 19 de setembro de 1973, constantes do Anexo I, do Decreto-Lei nº 1.360 de 22 de novembro de 1974, serão reajustados em 25% (vinte e cinco por cento).

§ 1º Os valores de vencimento dos cargos de Tesoureiro Auxiliar e de Tesoureiro Auxiliar de 1ª Categoria, decorrentes da aplicação do Decreto-Lei nº 1.319, de 1974, serão reajustados em 25% (vinte e cinco por cento).

§ 2º Os proventos de aposentadoria calculados com base nas faixas graduais de vencimento na forma prevista no artigo 13, do Decreto-Lei número 1.360, de 1974, bem como os referentes aos cargos de que trata o parágrafo 1º deste artigo, serão reajustados em 25% (vinte e cinco por cento).

§ 3º O reajustamento a que se refere o parágrafo anterior incidirá, exclusivamente, sobre a parte correspondente ao vencimento-base sem qualquer reflexo sobre outras parcelas de qualquer natureza, integrantes do provento, ressalvada, apenas, a referente à gratificação adicional por tempo de serviço, e respeitada a norma constante do artigo 13, do Decreto-Lei número 1.360, de 1974.

Art. 7º Serão majorados em 25% (vinte e cinco por cento) os valores de vencimento estabelecidos para os cargos em comissão integrantes do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores (DAS-100), decorrente da aplicação do artigo 6º, do Decreto-Lei número 1.319, de 1974.

Art. 8º Serão reajustados nos valores constantes da Tabela B do Anexo deste Decreto-Lei e correspondentes às faixas graduais imediatamente superiores ao atual valor do vencimento do nível respectivo, acrescidos de 20% (vinte por cento), os vencimentos e proventos de aposentadoria nos seguintes casos:

I - de ocupantes de cargos incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos, a que se refere o artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.360, de 1974 bem assim dos servidores abrangidos pelo disposto no parágrafo 2º do artigo 3º do mesmo Decreto-Lei;

II - dos aposentados que tiverem seus proventos calculados ou revistos com base nos valores de vencimento dos níveis fixados para o novo Plano de Classificação de Cargos.

§ 1º O reajustamento de proventos previsto no item II deste artigo incidirá exclusivamente sobre a parte correspondente ao vencimento-base, sem qualquer reflexo sobre outras parcelas, de qualquer natureza, integrantes do provento, ressalvada, apenas, a referente à gratificação adicional por tempo de serviço e respeitada a norma constante do artigo 13, do Decreto-Lei nº 1.360, de 1974.

§ 2º Não se aplica às hipóteses abrangidas por este artigo o reajustarnento previsto no artigo 6º deste Decreto-Lei.

Art. 9º O limite máximo de retribuição, nos casos abrangidos pelos artigos 6º, 7º e 8º, deste Decreto-Lei, passará a ser:

I - de Cr$ 8.668,00 (oito mil, seiscentos e sessenta e oito cruzeiros), no período de 1º de dezembro de 1974 a 28 de fevereiro de 1975; e

II - de Cr$ 9.850,00 (nove mil, oitocentos e cinqüenta cruzeiros), a partir de 1º de março de 1975.

Art. 10. As gratificações e vantagens mencionadas nos parágrafos 3º e 4º, do artigo 3º, e no caput e respectivo parágrafo único, do artigo 6º, do Decreto-Lei nº 1.360, de 1974, não sofrerão quaisquer reajustamentos em decorrência da aplicação deste Decreto-Lei.

Parágrafo único. A norma constante deste artigo alcança, também, as mencionadas gratificações e vantagens percebidas pelos servidores que não forem incluídos no Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.920, de 1973.

Art. 11. O reajustamento previsto no artigo 1º deste Decreto-Lei será concedido sem redução das diferenças de vencimento e de vantagens legalmente asseguradas e sujeitas à absorção progressiva, observando-se, nos demais casos o disposto no parágrafo único, in fine, do artigo 6º do Decreto-Lei nº 1.360, de 1974.

Art. 12. O reajustamento de que trata este Decreto-Lei vigorará a partir de 1º de março de 1975, devendo ser pagas, a partir de 1º de dezembro de 1974, a título de antecipação as importâncias correspondentes ao percentual de 10% (dez por cento) de reajustamento.

§ 1º O cálculo da gratificação adicional por tempo de serviço e dos descontos para instituição de previdência social incidirão, também, a partir de 1º de dezembro de 1974 sobre a importância paga por antecipação, na forma autorizada neste artigo.

§ 2º A aplicação do disposto neste artigo não prejudicará a mudança, na época própria, de uma para outra faixa gradual de vencimento dentro da respectiva classe do servidor incluído no Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, na forma determinada pelo § 1º, do artigo 2º, do Decreto-Lei nº 1.360, de 1974.

Art. 13. A partir de 1º de dezembro de 1974, o salário-família será pago na importância de Cr$ 40,00 (quarenta cruzeiros) por dependente.

Art. 14. A antecipação estabelecida no artigo 12 não se estende aos cargos de que tratam os artigos 2º e 3º, cujos titulares passarão a perceber 85% (oitenta e cinco por cento) dos vencimentos ali fixados a partir de 1º de dezembro de 1974, juntamente com a representação mensal correspondente.

Art. 15. Em decorrência do disposto nos artigos 6º e 12, deste Decreto-Lei, a escala gradualista de vencimento constante do Anexo I, do Decreto-Lei nº 1.360, de 1974, passa a vigorar, a partir de 1º de dezembro de 1974 e de 1º de março de 1975, com os valores de vencimento e de faixas graduais de vencimento estabelecidos, respectivamente, nas tabelas A e B do Anexo deste Decreto-Lei.

Parágrafo único. São mantidas, integralmente, as disposições do Decreto-Lei nº 1.360, de 1974, vigorando os valores de vencimento e das faixas graduais de vencimento da escala gradualista constante de seu Anexo I até 30 de novembro de 1974.

Art. 16. Nos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-Lei serão desprezadas as frações de cruzeiros, inclusive em relação aos descontos que incidirem sobre o vencimento ou soldo.

Art. 17. A Secretaria de Administração do Distrito Federal elaborará as tabelas de valores dos níveis, símbolos, vencimentos e gratificações resultantes da aplicação deste Decreto-Lei, bem assim firmará a orientação normativa que se fizer necessária à sua execução.

Art. 18. A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-Lei será atendida à conta das dotações constantes do Orçamento do Distrito Federal.

Art. 19. Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de novembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

Ernesto Geisel - Presidente da República.

Armando Falcão.