Decreto-Lei nº 765 de 15/08/1969
Norma Federal - Publicado no DO em 15 ago 1969
Dispõe sôbre a aplicação do Fundo Nacional de Mineração e de recursos destinados ao Departamento Nacional da Produção Mineral e ao Departamento Nacional de Águas e Energia EIétrica, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPúBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
DECRETA:
Art. 1º O Fundo Nacional de Mineração, instituído pela Lei nº 4.425, de 8 de outubro de 1964, bem com as parcelas de 1,3% (um e três décimos por cento) e 1,0% (um por cento) da arrecadação do impôsto único sôbre lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, respectivamente destinadas ao Departamento Nacional de Produção Mineral e à comissão Nacional de Energia Nuclear (art. 1º, item VII, do Decreto-lei nº 343, de 28 de dezembro de 1967, com a redação dada pelo art. 2º, do Decreto-lei nº 1.091, de 12 de março de 1970) e de 2,0% (dois por cento) da arrecadação do impôsto único sôbre energia elétrica, destinada ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica (art. 13. item I, da Lei nº 4.676, de 16 de junho de 1965, com a redação dada pelo art. 2º do Decreto-lei nº 644, de 23 de junho de 1969, serão aplicados de acôrdo com as respectivas leis de regência, em execução indireta, mediante contrato, na forma legal, com a Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 1.092, de 12.03.1970, DOU 13.03.1970)
Nota:
1) Redação Anterior:
"Art. 1º O Fundo Nacional de Mineração, instituído pela Lei nº 4.425, de 8 de outubro de 1964, bem como as parcelas de 0,3% (três décimos por cento) da arrecadação do impôsto único sôbre lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, destinada ao Departamento Nacional da Produção Mineral (art. 1º, item VII, do Decreto-Lei nº 343, de 28 de dezembro de 1967, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 555, de 25 de abril de 1969) e de 2% (dois por cento) da arrecadação do impôsto único sôbre energia elétrica, destinada ao Departamento Nacional de Águas e Energia (art. 13, item I, da Lei nº 4.676, de 16 de julho de 1965, com a redação dada pelo art. 2º do Decreto-Lei nº 644, de 23 de junho de 1969), serão aplicados, de acôrdo com as respectivas leis de regência, em execução indireta, mediante contrato, na forma legal, com a Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais instituída pelo Decreto-Lei nº 764, de 15 de agôsto de 1969."
2) Ver artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.309, de 08.02.1974, DOU 08.02.1974.
Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 1971, a parcela do impôsto único sôbre os minerais do País, atualmente destinada à Comissão do Plano do Carvão Nacional nos têrmos do art. 10, parágrafo único, item I, da Lei nº 4.425, de 8 de outubro de 1964, com a redação dada pelo art. 3º do Decreto-Lei nº 334, de 12 de outubro de 1967, será creditada à conta e ordem do Departamento Nacional da Produção Mineral - Fundo Nacional de Mineração.
Art. 3º Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 15 de agôsto de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. COSTA E SILVA
Antônio Delfim Netto
Antônio Dias Leite Júnior
Hélio Beltrão