Deliberação CVM nº 458 de 29/04/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 08 mai 2003
Estabelece procedimentos para o arrolamento de bens e direitos previsto no Decreto nº 70.235/72 que dispõe sobre o Processo Administrativo Fiscal, modificado pela Lei nº 10.522/02.
(Revogado pela Resolução CVM Nº 55 DE 20/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021):
O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, no uso da competência prevista no art. 17, XIII, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria nº 327, de 11 de julho de 1977, do Ministro de Estado da Fazenda, torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, no uso da competência que lhe é atribuída pelo inciso II do art. 25 e pelo art. 38, ambos do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 e pela Deliberação CVM nº 181, de 14 de março de 1995 e, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989 e no Decreto nº 4.523, de 17 de dezembro de 2002, deliberou:
Art. 1º O arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo, para seguimento de recurso voluntário contra decisão nos processos de determinação e exigência de crédito tributário, deve ser efetuado com observância das disposições desta Deliberação.
Art. 2º Em qualquer caso, o recurso voluntário somente terá seguimento se o recorrente proceder, por sua iniciativa, o arrolamento de bens e direitos de valor equivalente a 30% (trinta por cento) da exigência fiscal definida na decisão, obedecido o limite previsto no art. 33, § 2º, do Decreto nº 70.235/72, com a nova redação da Lei nº 10.522/02.
§ 1º Para o cálculo do valor da exigência fiscal definida na decisão, será considerado o valor consolidado do débito na data do arrolamento de bens e direitos.
§ 2º No caso de conformidade parcial do autuado com a decisão de primeira instância, será excluída da exigência fiscal definida, para aplicação do percentual de que trata o caput deste artigo, o valor correspondente à parte não recorrida.
§ 3º Cabe à autoridade administrativa somente receber os bens ou direitos arrolados, sem emissão de qualquer juízo de valor acerca dos mesmos.
§ 4º Os bens e direitos para arrolamento serão avaliados pelo valor do patrimônio da pessoa física, constante da última declaração de rendimentos apresentada, ou do ativo permanente da pessoa jurídica registrado na contabilidade, deduzido, nesse último caso, o valor das obrigações trabalhistas reconhecidas contabilmente.
Art. 3º O arrolamento de bens e direitos para seguimento de recurso voluntário será efetuado por iniciativa do recorrente, conforme modelos constantes dos Anexos I e II a esta Deliberação, aplicando-se as disposições dos §§ 2º, 3º, 5º e 8º do art. 64 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.
§ 1º O recorrente declarará, sob as penas da lei, que os bens ou direitos indicados são de sua titularidade.
§ 2º O arrolamento será realizado preferencialmente sobre bens imóveis.
§ 3º Tratando-se de pessoa jurídica, deverá ser considerada a totalidade dos estabelecimentos para o arrolamento de bens e direitos, o qual será efetuado por iniciativa do estabelecimento matriz.
§ 4º No caso de pessoa jurídica, deverão ser arrolados bens integrantes de seu patrimônio, classificados em conta integrante do ativo permanente, segundo normas fiscais e comerciais.
§ 5º Caso a pessoa jurídica não possua bens imóveis, serão arrolados bens móveis integrantes de seu ativo permanente, conforme disposto nesta Deliberação.
§ 6º No caso de pessoa física e de bem imóvel arrolado, deverá ela declarar sob as penas da lei:
I - se casada, a comunicabilidade, ou não, do bem indicado ao patrimônio do cônjuge;
II - no caso de bem imóvel arrolado:
a) estar, ou não, o mesmo livre e desembaraçado;
b) tratar-se, ou não, do único imóvel de seu patrimônio;
c) se nele mantém, ou não, residência.
Art. 4º A Gerência de Arrecadação - GAC deverá agrupar, segundo o órgão de registro, os bens e direitos arrolados, no Extrato de Bens e Direitos para Arrolamento, que será encaminhado, para fins de averbação, ao respectivo órgão, conforme a seguinte especificação:
I - imóveis, ao Cartório do Registro Imobiliário;
II - veículos automotores, ao órgão de trânsito dos Estados e do Distrito Federal;
III - embarcações, à Capitania dos Portos;
IV - aeronaves, ao Departamento de Aviação Civil (DAC);
Parágrafo único. O encaminhamento a que se refere este artigo será feito mediante ofício, observado o modelo constante do Anexo III a esta Deliberação.
Art. 5º O sujeito passivo fica obrigado a comunicar, no prazo de cinco dias, à GAC, a alienação, a transferência ou a oneração de qualquer dos bens ou direitos arrolados.
Parágrafo único. O titular do órgão de registro deverá comunicar, no prazo de quarenta e oito horas, à CVM, a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas neste artigo.
Art. 6º Extinto o crédito tributário, a autoridade competente comunicará o fato aos órgãos relacionados no art. 4º, para serem cancelados os registros pertinentes ao arrolamento, nos termos do modelo de ofício constante do Anexo IV a esta Deliberação.
Art. 7º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
LUIZ LEONARDO CANTIDIANO
ANEXO I
Formulário para Arrolamento de Bens e Direitos - Pessoa Jurídica
Nome Empresarial (firma ou razão social): | CNPJ: | ||
Logradouro: | Número: | Complemento: | Telefone: |
Bairro: | Cidade/UF: | CEP: |
Vem apresentar a V. Sa. a relação de bens e direitos abaixo, para efeito de ser procedido o arrolamento, permitindo o seguimento do recurso voluntário que apresenta no processo nº ___________________.
Relação dos bens e direitos para arrolamento
Identificação e endereço do órgão de registro do bem ou direito, informando nome e cargo do Titular | Descrição dos bens e direitos | Valor (R$) |
Total (R$) |
Declaro que os bens e direitos relacionados acima pertencem ao meu ativo permanente e os valores indicados são os constantes da contabilidade. Comprometo-me a comunicar à CVM a alienação, transferência ou oneração de qualquer dos bens e/ou direitos arrolados, no prazo de cinco dias da realização da operação. |
Assinatura do Sujeito Passivo (Obs.: Anexar Comprovante de Representação, RG e CPF) |
ANEXO II
Formulário para Arrolamento de Bens e Direitos - Pessoa Física
Nome: | CPF: | |||
Logradouro: | Número: | Complemento: | Telefone: | |
Bairro: | Cidade/UF: | CEP: |
Vem apresentar a V. Sa. a relação de bens e direitos abaixo, para efeito de ser procedido o arrolamento, permitindo o seguimento do recurso voluntário que apresenta no processo nº ____________________.
Relação dos bens e direitos para arrolamento
Identificação e endereço do órgão de registro do bem ou direito, informando nome e cargo do Titular | Descrição dos bens e direitos | Valor (R$) |
Total (R$) |
|