Deliberação CVM nº 467 de 21/01/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 27 jan 2004

Altera a Deliberação CVM nº 447, de 24 de setembro de 2002, que dispõe sobre parcelamento de débitos junto à Comissão de Valores Mobiliários

(Revogado pela Resolução CVM Nº 55 DE 20/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021):

O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM torna público que o Colegiado, no uso da competência prevista no art. 17, XIII, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria nº 327, de 11 de julho de 1977, do Ministro de Estado da Fazenda, torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, no uso da competência que lhe é atribuída pelo art. 11, II, e seu § 11, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e pelo art. 7º da Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989, e tendo em vista o disposto no art. 10 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, com a nova redação dada pela Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, deliberou:

Art. 1º O art. 1º e seu § 1º da Deliberação CVM nº 447, de 24 de setembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Os débitos relativos à taxa de fiscalização da que trata a Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989, os débitos oriundos da aplicação de multa cominatória prevista no § 11 do art. 11 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e os débitos originários de multa aplicada em inquérito administrativo, nos termos do inciso II do mesmo art. 11, poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas, a critério da autoridade, observadas as disposições desta Deliberação.

§ 1º Fica instituído parcelamento simplificado, em até 60 (sessenta) prestações, dos débitos para com a Comissão de Valores Mobiliários, referentes à taxa de fiscalização, à multa cominatória e a multa aplicada em inquérito administrativo, que, em razão do valor, estejam dispensados de inscrição na Dívida Ativa da CVM ou do ajuizamento da respectiva execução fiscal, nos termos do ato do Senhor Ministro de Estado da Fazenda."

Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

LUIZ LEONARDO CANTIDIANO