Instrução CVM nº 365 de 29/05/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 31 mai 2002
Dispõe sobre os critérios para registro e avaliação contábil de títulos e valores mobiliários e de instrumentos financeiros derivativos pelos fundos de investimento financeiro, pelos fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento e pelos fundos de investimento no exterior.
Notas:
1) Revogada pela Instrução CVM nº 438, de 12.07.2006, DOU 13.07.2006, com efeitos a partir de 30 dias após sua publicação.
2) A Instrução CVM nº 375, de 14.08.2002, DOU 15.08.2002, revogada pela Instrução CVM nº 438, de 12.07.2006, DOU 13.07.2006, com efeitos a partir de 30 dias após sua publicação, dispunha sobre os critérios para registro e avaliação contábil de títulos e valores mobiliários pelos fundos de investimento financeiro, pelos fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento e pelos fundos de investimento no exterior.
3) Assim dispunha a Instrução revogada:
"O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, tendo em vista o disposto nos arts. 2º, inciso IX, e 8º, inciso I, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, com a redação dada pela Lei nº 10.303, de 31 de outubro de 2001, e na Decisão-Conjunta nº 10, de 2 de maio de 2002, do Banco Central do Brasil e da CVM, resolveu baixar a seguinte Instrução:
Art. 1º Os procedimentos para registro e avaliação de títulos e valores mobiliários e dos instrumentos financeiros derivativos, integrantes das carteiras dos fundos de investimento financeiro, dos fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento e dos fundos de investimento no exterior, estabelecidos na Circular nº 3.086, de 15 de fevereiro de 2002, com as alterações introduzidas pela Circular 3.096, de 6 de março de 2002, ambas do Banco Central do Brasil, devem ser observados a partir de 31 de maio de 2002, inclusive.
Parágrafo único. A adoção dos procedimentos referidos neste artigo deve produzir efeitos imediatos no valor da quota do fundo, calculada na forma da regulamentação em vigor e observadas as demais condições previstas no seu regulamento.
Art. 2º A classificação dos títulos e valores mobiliários, integrantes da carteira de um fundo de investimento exceto ações não resgatáveis, na categoria títulos mantidos até o vencimento, prevista no inciso II, do art. 1º da referida Circular nº 3.086/02, pode ser efetuada quando houver intenção dos quotistas e investidores preservar volume de aplicações compatível com a manutenção de tais ativos na carteira do fundo até o vencimento, desde que sejam observadas, cumulativamente, as seguintes condições, em substituição àquelas estabelecidas no § 2º daquele artigo:
I - o fundo de investimento seja destinado exclusivamente a um único investidor, a investidores pertencentes ao mesmo conglomerado ou grupo econômico-financeiro ou a investidores qualificados, esses últimos definidos como tal pela regulamentação editada pela CVM relativamente aos fundos de investimento em títulos e valores mobiliários;
II - todos os quotistas, os investidores, inclusive os que ingressarem no fundo a partir da data da entrada em vigor desta Instrução, ou os respectivos representantes legais, declarem formalmente, por meio do termo de adesão ao regulamento do mesmo, sua anuência à classificação ao registro de títulos e valores mobiliários integrantes da carteira do fundo na categoria mencionada neste artigo.
Parágrafo único. Para um fundo de investimento investir em quotas de outro fundo de investimento, que classifique títulos e valores mobiliários da sua carteira na categoria títulos mantidos até o vencimento, é necessário que sejam atendidas, pelos quotistas do fundo investidor, as mesmas condições estabelecidas neste artigo. No caso de tratar-se o investidor de fundo de investimento, devem ser atendidas, relativamente aos respectivos condôminos, as mesmas condições estabelecidas neste artigo.
Art. 3º É vedada a adoção, pelos fundos de investimento referidos no art. 1º, do procedimento previsto no art. 5º da referida Circular nº 3.086/02.
Art. 4º Os ajustes decorrentes da aplicação dos critérios estabelecidos nesta Instrução devem ser imediatamente registrados em contrapartida à adequada conta de despesa ou receita no resultado do período.
Parágrafo único. Os ajustes decorrentes da aplicação dos critérios estabelecidos nesta Instrução comparativamente àqueles exigidos na regulamentação até então vigente devem ser objeto de divulgação em notas explicativas às demonstrações financeiras, evidenciados, de forma comparativa, o seu montante e os efeitos no resultado.
Art. 5º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, mantidas as regras não conflitantes expedidas pelo Banco Central do Brasil, por intermédio da Circular nº 3.086, de 15 de fevereiro de 2002, com as alterações introduzidas pela Circular nº 3.096, de 6 de março de 2002.
JOSÉ LUIZ OSORIO DE ALMEIDA FILHO"