Instrução Normativa IAT nº 1 DE 28/05/2020

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 01 jun 2020

Dispõe sobre procedimentos e critérios técnicos a serem adotados para a compensação de Reserva Legal nas modalidades de Servidão Ambiental, Cadastramento de Área Equivalente e excedente, doação de área no interior de Unidade de Conservação Estadual, realocação, readequação e retificação de Reserva Legal averbada.

O Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra, nomeado pelo Decreto Estadual nº 3.820, de 10 de janeiro de 2020, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho 1992, Lei Estadual nº 20.070, de 18 de dezembro de 2019, Decreto Estadual nº 3.813, de 09 de janeiro de 2020 e Decreto Estadual nº 4.696 de 27 de julho de 2016:

Considerando o art. 225 e 207 das Constituições Federal e Estadual, respectivamente, que dispõem que o meio ambiente é um bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e é direito das presentes e futuras gerações;

Considerando a Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica;

Considerando a Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa, instituindo o novo código florestal , e que no inciso II, do § 5º, do art. 66, estabelece a compensação de Reserva Legal mediante arrendamento de área sob regime de servidão ambiental;

Considerando a Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa, instituindo o novo código florestal , e no inciso IV, § 5º, do art. 66, estabelece a compensação de Reserva Legal mediante cadastramento de outra área equivalente e excedente à Reserva Legal, em imóvel de mesma titularidade ou adquirida em imóvel de terceiro, com vegetação nativa estabelecida, em regeneração ou recomposição, desde que localizada no mesmo Bioma;

Considerando a Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências;

Considerando a Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que dispõe acerca do Sistema Nacional de Unidades de Conservação e regulamenta em seu artigo 21, a criação da Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN;

Considerando o Decreto Federal nº 7.830, de 17 de outubro de 2012, que dispõe sobre o Sistema de Cadastro Ambiental Rural - SICAR, o Cadastro Ambiental Rural - CAR e estabelece normas gerais sobre o Programa de Regularização Ambiental PRA;

Considerando o Decreto Estadual nº 8.680, de 06 de agosto de 2013, que institui o Sistema de Cadastro Ambiental Rural do Estado do Paraná;

Considerando o inciso II, do art. 16, do Decreto Federal nº 8.235, de 05 de maio de 2014, que estabelece normas gerais complementares aos Programas de Regularização Ambiental dos Estados;

Considerando a Lei Estadual nº 18.295 , de 10 de novembro de 2014, que institui o Programa de Regularização Ambiental no Estado do Paraná e em seus arts. 35 a 37, também tratam do arrendamento de área sob o regime de servidão ambiental ou Reserva Legal;

Considerando a Lei Estadual nº 18.295 , de 10 de novembro de 2014, que institui o Programa de Regularização Ambiental no Estado do Paraná e em seus arts. 35 a 37, também tratam do cadastramento de outra área equivalente e excedente à Reserva Legal, em imóvel de mesma titularidade ou adquirida em imóvel de terceiro, com vegetação nativa estabelecida, em regeneração ou recomposição, desde que localizada no mesmo bioma, como forma de compensação da Reserva Legal;

Considerando o Decreto Estadual nº 11.515, de 29 de outubro de 2018, que regulamenta dispositivos da Lei Estadual nº 18.295 , de 10 de novembro de 2014 e trata em seus artigos 35 e 36, sobre a compensação de Reserva Legal por meio da servidão ambiental;

Considerando o Decreto Estadual nº 11.515, de 29 de outubro de 2018, que regulamenta dispositivos da Lei Estadual nº 18.295/2014 e trata em seus artigos. 15 a 18, sobre a retificação, readequação e realocação de Reserva Legal;

Considerando o Decreto Federal nº 9.094, de 17 de julho de 2017, que "Dispõe sobre a simplificação do atendimento prestado aos usuários dos serviços públicos, ratifica a dispensa do reconhecimento de firma e da autenticação em documentos produzidos no País e institui a Carta de Serviços ao Usuário".

Resolve:

Art. 1º Estabelecer, para o Estado do Paraná, os procedimentos e critérios técnicos para a compensação de Reserva Legal por Servidão Ambiental, Cadastramento de área equivalente e excedente à Reserva Legal, doação de área ao Poder Público pendente de regularização fundiária no interior de Unidade de Conservação Estadual de Proteção Integral, em regeneração ou recomposição, realocação, retificação e readequação de Reserva Legal, ambos integrantes do Programa de Regularização Ambiental - PRA no Sistema Nacional do Cadastro Ambiental Rural - SICAR.

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º Considera-se para efeitos desta Instrução Normativa:

I - Áreas estratégicas e prioritárias para a conservação da biodiversidade: áreas cujos remanescentes florestais nativos ou outros atributos físicos ou biológicos determinem fragilidade ambiental. São consideradas de relevância, sendo sua conservação necessária para a garantia da manutenção da biodiversidade no Paraná, assim definida em legislação específica, especialmente as inseridas em Unidades de Conservação de qualquer ente público.

II - Áreas estratégicas e prioritárias para a recuperação da biodiversidade: são aquelas essenciais para a manutenção dos fluxos biológicos, para a formação de corredores ecológicos e manutenção da estabilidade física do ambiente, assim definida em legislação específica.

III - Arrendamento de área: o contrato pela qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo do imóvel rural, ou parte do mesmo, pelo regime de servidão ambiental.

IV - Cadastramento de área equivalente: é uma modalidade de compensação de Reserva Legal em que o proprietário utiliza excedente de Reserva Legal de outro imóvel rural de sua titularidade, ou de excedente adquirido de imóvel de terceiro, conforme definido no inciso IV § 5º, art. 66 da Lei nº 12.651/2012 .

V - Compensação de Reserva Legal em Unidade de Conservação-UC: consiste na doação de áreas situadas no interior de Unidades de Conservação de domínio público, pendentes de regularização fundiária, ao órgão ambiental competente, para fins de averbá-la como Reserva Legal de imóvel situado fora dos limites da unidade de conservação regularizando assim o seu passivo ambiental, nos termos do inciso III, § 5º, art. 66 da Lei nº 12.651/2012 .

VI - Ganho Ambiental: é toda prática, atividade ou ação associada com a conservação e restauração ecológica, que promova uma melhoria qualiquantitativa do meio ambiente e que um ambiente ecológico saudável e equilibrado para abrigar a vida em todas as suas formas.

VII - Imóvel cedente: é o imóvel rural que possui remanescente de vegetação nativa excedente ao percentual mínimo exigido em Lei para Reserva Legal.

VIII - Imóvel receptor: aquele que não possui vegetação suficiente para compor o mínimo exigido em Lei para Reserva Legal.

IX - Propriedade: é o direito real do proprietário, pessoa física ou jurídica, de usar, gozar e dispor do bem imóvel, bem como reivindicá-lo de quem injustamente o detenha, nos termos do art. 1.228 do Código Civil.

X - Reserva Legal-RL: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12 da Lei nº 12.651/2012 , com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa.

XI - Readequação da Reserva Legal: alteração da localização da Reserva Legal dentro do próprio imóvel, em função de erro técnico ou administrativo na localização da Reserva Legal original.

XII - Retificação de Reserva Legal: correção de área de Reserva Legal do imóvel em função de medições georreferenciadas de maior precisão dentro do próprio imóvel.

XIII - Realocação de Reserva Legal: alteração da localização da Reserva Legal para outro imóvel, entendida como a substituição da área originalmente designada, compensada por área de excedente situada dentro de unidade de conservação ou área declarada como prioritária para conservação, com consequente ganho ambiental, em caso da área não possuir vegetação nativa, ou substituição da área nativa destinada, por outra em extensão e importância ambiental maior do que a área a ser substituída, nos casos previstos, sendo proibido o desmatamento ou o uso alternativo do solo, bem como a sua redução. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa IAT Nº 4 DE 07/08/2020).

Nota: Redação Anterior:
XIII - Realocação de Reserva Legal: alteração da localização da Reserva Legal para outro imóvel, entendida como a substituição da área originalmente designada, compensada por área de excedente situada dentro de unidade de conservação ou área declarada como prioritária para conservação, com consequente ganho ambiental, em caso da área não possuir vegetação nativa, ou substituição da área nativa destinada, por outra em extensão e importância ambiental maior do que a área a ser substituída, sendo proibido o desmatamento ou o uso alternativo do solo, bem como a sua redução.

XIV - Servidão Ambiental: instrumento da Política Nacional de Meio Ambiente no qual ocorre a renúncia voluntária do proprietário rural ao direito de uso, exploração ou supressão dos recursos naturais existentes em sua propriedade.

XV - Unidade de Conservação-UC: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção.

(Inciso acrescentado pela Instrução Normativa IAT Nº 4 DE 07/08/2020):

XVI - utilidade pública, assim definido pela Lei 12.651 de 25 de maio de 2012:

a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária;

b) as obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de transporte, sistema viário, inclusive aquele necessário aos parcelamentos de solo urbano aprovados pelos Municípios, saneamento, energia, telecomunicações, radiodifusão, bem como mineração, exceto, neste último caso, a extração de areia, argila, saibro e cascalho;

c) atividades e obras de defesa civil;

d) atividades que comprovadamente proporcionem melhorias na proteção das funções ambientais referidas no inciso II deste artigo;

e) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo federal;

(Inciso acrescentado pela Instrução Normativa IAT Nº 4 DE 07/08/2020):

XVII - interesse social, assim definido pela Lei Federal nº 12.651 de 25 de maio de 2012:

a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como prevenção, combate e controle do fogo, controle da neste último caso, a extração de areia, argila, saibro e cascalho;

c) atividades e obras de defesa civil;

d) atividades que comprovadamente proporcionem melhorias na proteção das funções ambientais referidas no inciso II deste artigo;

e) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo federal;

(Inciso acrescentado pela Instrução Normativa IAT Nº 4 DE 07/08/2020):

XVII - interesse social, assim definido pela Lei Federal nº 12.651 de 25 de maio de 2012:

a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas;

b) a exploração agroflorestal sustentável praticada na pequena propriedade ou posse rural familiar ou por povos e comunidades tradicionais, desde que não descaracterize a cobertura vegetal existente e não prejudique a função ambiental da área;

c) a implantação de infraestrutura pública destinada a esportes, lazer e atividades educacionais e culturais ao ar livre em áreas urbanas e rurais consolidadas, observadas as condições estabelecidas nesta Lei;

d) a regularização fundiária de assentamentos humanos ocupados predominantemente por população de baixa renda em áreas urbanas consolidadas, observadas as condições estabelecidas na Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009;

e) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados para projetos cujos recursos hídricos são partes integrantes e essenciais da atividade;

f) as atividades de pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho, outorgadas pela autoridade competente;

g) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional à atividade proposta, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo federal;

Art. 3º A aprovação definitiva da compensação de Reserva legal, integral ou complementar à área existente a fim de atingir a área mínima de Reserva Legal exigida pela Lei Federal nº 12.651/2012, por quaisquer das formas definidas na legislação estará condicionada, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

I - Ter o CAR analisado e validado até a etapa de regularidade ambiental, tanto do imóvel receptor como do imóvel cedente;

II - Todas as áreas no interior do imóvel receptor cobertas com vegetação nativa ou em regeneração sejam incluídas na Reserva Legal;

III - Não tenha ocorrido supressão irregular de vegetação nativa no interior do imóvel após 22 de julho de 2008.

Art. 4º É vedada a alteração da destinação da área, durante vigência de servidão ou de cadastramento, nos casos de transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites do imóvel.

Art. 5º A área cedida a título de compensação de Reserva Legal seguirá o regime de proteção da Reserva Legal previsto no art. 17 da Lei Federal nº 12.651/2012 e neste regulamento.

§ 1º No caso de desmatamento ou degradação da área através de compensação de Reserva Legal, o proprietário do imóvel rural cedente deverá oficializar o Instituto Água e Terra e promover a sua recomposição, em prazo a ser estabelecido pelo Instituto Água e Terra.

§ 2º Verificada a infração ambiental decorrente do desmatamento, solidariamente o adquirente e o proprietário rural do imóvel cedente estarão sujeitos às sanções e infrações administrativas ambientais previstas no art. 51 do Decreto 6.514/2008 .

§ 3º A área de Reserva Legal com excedente compensado, em nenhuma hipótese poderá ter sua destinação alterada.

Art. 6º Caso não seja aprovada a compensação de Reserva Legal na forma proposta pelo interessado, este deverá apresentar nova proposta no prazo fixado na notificação do indeferimento emitido pelo Instituto Água e Terra.

§ 1º No caso de indeferimento da primeira proposta de compensação de Reserva Legal, a segunda proposta será avaliada por Câmara Técnica do IAT. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa IAT Nº 4 DE 07/08/2020).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. No caso de indeferimento da proposta de compensação de Reserva Legal pela segunda vez, o proprietário será obrigado a apresentar proposta de instituição de Reserva Legal por meio de recomposição de áreas no próprio imóvel, dentro do prazo constante da notificação do Instituto Água e Terra.

§ 2º Indeferida a segunda proposta, o proprietário será obrigado a instituir a Reserva Legal por meio de recomposição de áreas no próprio imóvel, dentro do prazo constante da notificação do Instituto Água e Terra. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa IAT Nº 4 DE 07/08/2020).

Art. 7º Entende-se como concluído o procedimento após a aprovação por este instituto, da compensação realizada no SICAR, formalizada através da assinatura do Termo de Compromisso, bem como apresentada a averbação na matrícula dos imóveis ou a anuência do Instituto Água e Terra nos casos imobiliários excepcionais conforme parágrafo único do art. 12 da presente Instrução Normativa.

CAPÍTULO II - DA COMPENSAÇÃO POR SERVIDÃO AMBIENTAL

Art. 8º O proprietário de imóvel rural, pessoa física ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante o Instituto Água e Terra, limitar o uso de parte de sua propriedade para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental, na forma da Lei Federal nº 12.651/2012, e da Lei Federal nº 6.938/1981.

§ 1º Para fins de compensação da Reserva Legal, a servidão ambiental poderá incidir sobre áreas em recuperação, conforme critérios técnicos a serem estabelecidos pelo Instituto Água e Terra.

§ 2º A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente - APP e à Reserva Legal mínima exigida.

§ 3º A área de Reserva Legal averbada, com vegetação nativa e excedente ao mínimo exigido, poderá ser utilizada como servidão ambiental.

§ 4º A restrição ao uso ou à exploração da vegetação da área sob servidão ambiental deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a Reserva Legal.

§ 5º É vedada, durante o prazo de vigência da servidão ambiental, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites do imóvel.

§ 6º As áreas que tenham sido instituídas na forma de servidão florestal, nos termos do Art. 44-A da Lei Federal nº 4.771/1965, passam a ser consideradas, pelo efeito desta Lei, como de servidão ambiental.

Art. 9º O arrendamento de área sob servidão ambiental ensejará o cumprimento da obrigação de manutenção da Reserva Legal durante a vigência do instrumento contratual de arrendamento, após o que o proprietário de imóvel rural com área de vegetação nativa em extensão inferior ao mínimo estabelecido para a Reserva Legal deverá adotar, isolada ou conjuntamente, as alternativas previstas na Lei 18.295/2014 e seus decretos regulamentadores.

Parágrafo único. Em eventuais suspensões ou interrupções do contrato de servidão, o proprietário da área compensada terá o prazo de 03 (três) meses para apresentação de nova proposta de regularização da Reserva Legal.

Art. 10. O instrumento que instituirá a servidão ambiental terá, no mínimo, os seguintes itens:

I - Memorial descritivo da área da servidão ambiental, contendo, pelo menos, um ponto de amarração georreferenciado;

II - Objeto da servidão ambiental;

III - Direitos e deveres das partes envolvidas;

IV - Prazo durante o qual a área permanecerá como servidão ambiental.

Art. 11. A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua.

§ 1º O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 15 (quinze) anos.

§ 2º A servidão ambiental perpétua equivale, para fins creditícios, tributários e de acesso aos recursos de fundos públicos, à Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, definida no art. 21 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000.

§ 3º O detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cedê-la ou transferI - la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social.

Art. 12. O proprietário no ato de adesão ao PRA deve apresentar proposta de compensação ambiental, na modalidade de servidão ambiental, submetendo-a ao Instituto Água e Terra acompanhada das seguintes informações e documentos:

I - RG e CPF ou CNPJ das partes;

II - Matrícula atualizada dos imóveis;

III - Minuta do instrumento de servidão ambiental;

Parágrafo único. Nos casos imobiliários excepcionais deverão ser respeitados, subsidiariamente, os artigos 44 a 52 da Resolução CEMA 105/2019 .

Art. 13. O contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental deve ser averbado na matrícula do imóvel e deve conter, no mínimo, os seguintes itens:

I - Delimitação da área submetida à preservação, conservação ou recuperação ambiental;

II - Objeto da servidão ambiental;

III - Direitos e deveres do proprietário instituidor e dos futuros adquirentes ou sucessores;

IV - Direitos e deveres do detentor da servidão ambiental;

V - Benefícios de ordem econômica do instituidor e do detentor da servidão ambiental;

VI - Previsão legal para garantir o seu cumprimento, inclusive medidas judiciais necessárias, em caso de ser descumprido.

Art. 14. São deveres do proprietário do imóvel cedente, entre outras obrigações estipuladas no contrato:

I - Manter a área sob servidão ambiental;

II - Permitir a inspeção e a fiscalização da área pelo detentor da servidão ambiental;

III - Defender a posse da área serviente, por todos os meios em direito admitidos.

Art. 15. São deveres do detentor da servidão ambiental, entre outras obrigações estipuladas no contrato:

I - Monitorar periodicamente a propriedade para verificar se a servidão ambiental está sendo mantida;

II - Prestar informações necessárias a quaisquer interessados na aquisição ou aos sucessores da propriedade;

III - Determinar a previsão legal para garantir o seu cumprimento, inclusive medidas judiciais necessárias, em caso de descumprimento.

IV - Estabelecer o prazo durante o qual a área permanecerá como servidão ambiental, observando o disposto no art. 11, parágrafo 1º da presente Instrução Normativa.

Art. 16. Constatada quaisquer pendências judiciais sobre as áreas objeto da servidão, deverá ser precedida de manifestação da Assessoria Técnica e Jurídica do Instituto Água e Terra.

CAPÍTULO III - DA COMPENSAÇÃO POR CADASTRAMENTO DE ÁREA

Art. 17. O proprietário de imóvel rural, pessoa natural ou jurídica, que desejar cadastrar imóvel de mesma titularidade ou área com vegetação nativa adquirida de terceiros, a fim de compensar o déficit de Reserva Legal em sua propriedade, na forma da Lei Federal nº 12.651/2012, e da Lei Federal nº 6.938/1981, poderá fazê-lo diretamente no SICAR, de acordo com o caput do art. 66 da Lei 12.651/2012 , e apresentar a proposta de cadastramento no PRA.

I - Será admitida a compensação de Reserva Legal por cadastramento de outra área equivalente em extensão, excedente à Reserva Legal em imóvel de mesma titularidade ou de terceiro, com vegetação nativa estabelecida, em regeneração ou recomposição.

II - Para fins de compensação da Reserva Legal, o cadastramento de outra área equivalente e excedente à Reserva Legal, em imóvel de mesma titularidade ou adquirida em imóvel de terceiro, poderá incidir sobre áreas com vegetação nativa em recuperação, conforme critérios técnicos a serem estabelecidos pelo Instituto Água e Terra.

§ 1º A aprovação definitiva das compensações realizadas fora do âmbito do PRA, deverão ocorrer de acordo com o descrito no art. 3º desta Instrução Normativa.

§ 2º A aprovação definitiva das compensações realizadas no âmbito do PRA, ocorrerão com a certificação deste órgão, do cumprimento das condições estabelecidas no Termo de Compromisso.

CAPÍTULO IV - DA COMPENSAÇÃO EM ÁREA LOCALIZADA NO INTERIOR DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO ESTADUAL

Seção I - Do Imóvel Cedente

Art. 18. A doação de imóvel, localizado no interior de Unidade de Conservação de Proteção Integral, pendente de regularização fundiária, poderá ser realizada por parte da pessoa física, pessoa jurídica ou pessoa jurídica de direito público ao Instituto Água e Terra.

Art. 19. Aqueles imóveis que estiverem parcialmente inseridos nos limites da Unidade de Conservação, a porção que estiver dentro da Unidade de Conservação poderá ser objeto de doação.

§ 1º Neste caso, esta parte deverá ser desmembrada do restante do imóvel que estiver fora da Unidade ou, se for de interesse do proprietário a doação da totalidade do imóvel, deverá adotar os mesmos procedimentos para áreas limítrofes a Unidades de Conservação, estabelecidos no Artigo 38 desta Instrução Normativa.

§ 2º No caso da área remanescente do imóvel parcialmente inserido na Unidade de Conservação ser menor que a fração mínima de parcelamento, o imóvel, então, deve ser considerada na sua totalidade.

Art. 20. A doação de imóvel localizado no interior de Unidade de Conservação de Proteção Integral pendente de regularização fundiária, garante ao doador a utilização de mesma extensão doada, como excedente de Reserva Legal a ser utilizada para compensação da Reserva Legal entre o(s) imóvel (is) receptor (e s) e o imóvel cedente, podendo a transmissão de domínio ao Instituto Água e Terra, ser anterior ou posterior às compensações, e desde que cumpridos os requisitos estabelecidos nesta Instrução Normativa.

Parágrafo único. O imóvel cedente poderá ser adquirido em regime de condomínio para a compensação de Reserva Legal de mais de um imóvel receptor.

Art. 21. As áreas a serem doadas em compensação, denominadas cedentes, deverão estar inscritas no SICAR e serem certificadas por meio da emissão de documento próprio, "Certidão de Habilitação de Imóvel para fins de Compensação de Reserva Legal", a ser emitido pelo Instituto Água e Terra.

Parágrafo único. O Instituto Água e Terra não expedirá certidão quando for identificada a judicialização envolvendo o imóvel cedente ou o Estado compor um dos pólos da demanda judicial, casos em que deverá aguardar trânsito em julgado.

Art. 22. O Instituto Água e Terra estabelecerá em Portarias, editais periódicos, indicando listagem com as Unidades de Conservação Estaduais prioritárias para regularização fundiária, bem como a listagem dos imóveis certificados no interior de cada Unidade de Conservação, neste último com a devida autorização dos proprietários (ANEXO IV), e que poderão ser adquiridos por imóveis receptores para compensação de Reserva Legal, observando os requisitos descritos na presente Instrução Normativa.

Art. 23. O interessado em obter a certificação na modalidade cedente, proprietário de imóvel no interior de Unidade de Conservação de Proteção Integral estadual, deverá iniciar processo administrativo mediante requerimento, disponível nos sítios eletrônicos da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo-SEDEST e do Instituto Água e Terra-IAT, devidamente preenchido e acompanhado dos documentos do requerente listados no Anexo I e da propriedade cedente listados no Anexo II, os quais deverão ser protocolados digitalmente via e-protocolo do Instituto Água e Terra.

Parágrafo único. O Instituto Água e Terra por meio da Gerência de Áreas Protegidas, objeto do requerimento do interessado, deverá atestar por vistoria ou manifestação técnica que a área está efetivamente, sob o domínio do requerente e sem qualquer posse de terceiros, para dar início à análise do processo.

Art. 24. A comprovação de domínio do requerente sobre a área do imóvel cedente ocorrerá através da análise de certidão de inteiro teor comprobatória da existência de cadeia dominial trintenária ininterrupta, ou com prazo inferior a trinta anos, quando iniciada por título expedido pelo Poder Público ou oriundo de decisão judicial, transitada em julgado, relativa à titularidade do domínio.

Art. 25. Para a emissão da Certidão de Habilitação de Imóvel para fins de compensação de Reserva Legal, o protocolo do imóvel cedente deverá ser instruído com a manifestação das seguintes Diretorias/Gerências:

I - A Diretoria de Gestão Territorial deverá apresentar a manifestação técnica;

II - Assessoria Técnica Jurídica emitirá o parecer recomendativo;

III - Diretoria do Patrimônio Natural emitirá a certidão de habilitação.

§ 1º A certidão tem por objetivo informar que a área está sobreposta a uma Unidade de Conservação específica e que o imóvel está apto a participar do processo de compensação de Reserva Legal na condição de cedente.

§ 2º As certidões de habilitação emitidas não implicam reconhecimento do domínio e do direito de propriedade sobre o imóvel certificado e não eximem o interessado, bem como o seu Responsável Técnico, sobre a responsabilidade pelas informações prestadas.

Art. 26. Será exigida cópia do título aquisitivo originário ou certidão deste, que comprove o domínio privado do imóvel, acompanhada da cadeia dominial correspondente, ininterrupta e válida até a origem, quando:

I - For identificado ação judicial envolvendo a matrícula do imóvel, que objetive a anulação da matrícula do imóvel, a desconstituição do título de domínio ou ações indenizatórias;

II - Tratar-se de área localizada em faixa de fronteira, passível de ratificação pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.

Art. 27. Para a compensação de reserva legal em unidades de conservação federais e municipais deverão ser atendidos os requisitos estabelecidos em normativas próprias do ICMbio e do órgão ambiental municipal respectivamente, posteriormente analisados e validados pelo órgão ambiental estadual.

Seção II - Do Imóvel Receptor

Art. 28. O imóvel pendente de regularização de Reserva Legal, imóvel receptor, deverá ter o CAR analisado pelo Instituto Água e Terra, no âmbito do sistema SICAR, para poder se habilitar à compensação da Reserva Legal em unidades de conservação.

Parágrafo único. Os processos que forem protocolados sem ter o CAR analisado pelo Instituto Água e Terra terão prioridade na análise do CAR.

Art. 29. Após concluída a análise do CAR, relativo ao imóvel receptor e sendo aprovada a compensação da Reserva Legal, o proprietário do imóvel receptor poderá protocolar requerimento no Instituto Água e Terra para finalização da compensação de Reserva Legal, através da doação ao Instituto Água e Terra, instruído com os seguintes documentos:

I - Documentos de identificação do requerente, conforme Anexo I;

II - Recibo de inscrição do Imóvel receptor no CAR;

III - Cópia da certidão de habilitação do Imóvel Cedente;

IV - Matrículas dos imóveis envolvidos nas transações.

Art. 30. A análise da documentação do inciso IV do Art. 29 deverá ser feita pelas seguintes Diretorias/Gerências:

I - A Diretoria de Gestão Territorial deverá apresentar manifestação técnica;

II - A Assessoria Técnica Jurídica emitirá manifestação jurídica.

Art. 31. Após manifestação da Assessoria Técnica e Jurídica e aprovação dos procedimentos o requerente deverá providenciar o registro do imóvel em nome do Instituto Água e Terra, para fins de efetivar a doação, oportunidade em que também deverá ser providenciada a averbação da doação no registro do imóvel receptor e do imóvel cedente.

§ 1º Para as Unidades de Conservação estaduais, após o registro da área em nome do Instituto Água e Terra, o requerente deverá encaminhar ao Instituto Água e Terra o original do Registro do Imóvel doado e certidão atualizada do imóvel receptor, comprovando a devida averbação da compensação da Reserva Legal;

§ 2º A averbação nas matrículas dos imóveis envolvidos deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - Número das matrículas e do CAR dos imóveis envolvidos (receptor e cedente);

II - Nome da Unidade de Conservação beneficiada;

III - Área total envolvida na transação.

Art. 32. Concluída a doação, o proprietário do imóvel receptor deverá formalizar no módulo do PRA a regularização ambiental do imóvel.

Art. 33. Após a efetivação da compensação da Reserva Legal com a doação da área total do imóvel cedente ao Instituto Água e Terra, este deverá cancelar o registro CAR específico.

Art. 34. O Instituto Água e Terra não arcará com nenhum custo dos processos de compensação de Reserva Legal, ficando por conta dos proprietários envolvidos.

Art. 35. Poderá ser aceita, mediante análise e aprovação, a compensação por doação de imóveis limítrofes a Unidades de Conservação estaduais, prevista nos Artigos 41 e 42 da Lei Estadual nº 18.295/2014 , sendo necessário cumprir os seguintes requisitos:

I - Apresentação dos documentos previstos na presente Instrução Normativa (Anexos I e II);

II - Análise e aprovação no SICAR;

III - Apresentação de PRAD, quando o imóvel apresentar áreas em restauração;

IV - Manifestação técnica conclusiva da Diretoria de Patrimônio Natural, do Instituto Água e Terra, com a manifestação favorável sobre o interesse na área;

V - Em caso de manifestação favorável pela Diretoria do Patrimônio Natural,será submetida à decisão dos titulares do Instituto Água e Terra e SEDEST;

VI - O proprietário deverá habilitar-se nos moldes do Art. 21 da presente Instrução Normativa para obter a Certidão de Habilitação de Imóvel para fins de compensação de Reserva Legal.

§ 1º Caberá ao Instituto Água e Terra regulamentar em Portaria os critérios técnicos de apresentação e aprovação do PRAD, no âmbito do SICAR, que será necessário e solicitado somente quando houver áreas em restauração, localizadas em imóveis limítrofes às Unidades de Conservação referidas nesta Instrução Normativa.

§ 2º Poderão ser aceitas áreas em restauração desde que atendidos critérios estabelecidos pelo Instituto Água e Terra para condução do Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas e/ou Alteradas - PRAD.

CAPÍTULO V - DA REALOCAÇÃO, READEQUAÇÃO E RETIFICAÇÃO DE RESERVA LEGAL AVERBADA

Art. 36. Os procedimentos administrativos de retificação, readequação e realocação da Reserva Legal averbada serão protocolados via eprotocolo, vistoriados e deliberados pelos Escritórios Regionais e Núcleos Locais do Instituto Água e Terra.

Parágrafo único. Em casos, excepcionais, após a análise e parecer técnico conclusivo do Escritório Regional ou Núcleo Local, os processos poderão seguir para manifestação da Assessoria Técnica Jurídica do Instituto Água e Terra.

Seção I - Da Realocação da Reserva Legal Averbada

Art. 37. Somente serão passíveis de avaliação quanto à possibilidade de realocação, conforme constante no artigo 2º alínea XIII da presente Instrução Normativa, os seguintes casos:

I - reserva legal averbada localizada em áreas declaradas de utilidade pública e/ou interesse social; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa IAT Nº 4 DE 07/08/2020).

Nota: Redação Anterior:
I - Reserva Legal averbada localizada em áreas declaradas de utilidade pública e interesse social;

II - Reserva Legal averbada em imóveis situados em perímetro urbano ou de área de expansão urbana desde que sem cobertura de vegetação nativa.

§ 1º Para as áreas de reserva legal averbadas em áreas declaradas de utilidade pública em imóveis rurais, a serem realocadas, a responsabilidade de atendimento ao disposto nesta normativa é exclusiva do Empreendedor. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa IAT Nº 4 DE 07/08/2020).

§ 2º O cálculo da área de Reserva Legal dos imóveis rurais que apresentem áreas de utilidade pública e/ou servidão administrativa declaradas pelo Poder Público, considerará o resultado da exclusão dessas áreas do somatório da área total do imóvel rural. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa IAT Nº 4 DE 07/08/2020).

Art. 38. A Reserva Legal averbada em imóveis situados em perímetro urbano ou de área de expansão urbana com presença de vegetação nativa poderá ser transformada em área verde urbana, concomitantemente, ao registro do parcelamento do solo para fins urbanos, aprovado segundo a legislação específica e consoante as diretrizes do Plano Diretor do Município.

Parágrafo único. O Instituto Água e Terra por meio dos Escritórios Regionais e Núcleos Locais expedirá ofício ao Município onde a Reserva Legal estiver inserida, informando da existência e a localização da mesma.

(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa IAT Nº 4 DE 07/08/2020):

Art. 39. A análise e a deliberação da solicitação de realocação da Reserva Legal, se dará da seguinte forma:

§ 1º Reserva Legal averbada localizada em áreas declaradas de utilidade pública e/ou interesse social, na forma do inciso I do art. 37, estarão condicionadas cumulativamente, aos seguintes requisitos:

I - todas as áreas de preservação permanente do imóvel cedente estar cobertas com vegetação nativa ou em processo de recuperação;

II - deverão ser incluídas como Reserva Legal do próprio imóvel todas as áreas com vegetação nativa ou em regeneração não declaradas de utilidade pública ou interesse social, localizadas no imóvel com a Reserva Legal a ser realocada;

III - proposta de realocação de Reserva Legal deverá apresentar uma das seguintes situações:

a) área com vegetação nativa em mesma extensão que a área originalmente averbada, desde que, localizada no mesmo Bioma e em Área Estratégica e Prioritária para Conservação, conforme legislação vigente, ou;

b) projeto de restauração em área equivalente e que integre corredor ecológico local relevante com comprovada conectividade com outros remanescentes florestais, ou;

c) projeto de restauração em área equivalente em áreas identificadas como Áreas Estratégicas para a Recuperação da Biodiversidade, conforme legislação vigente.

§ 2º Ocorrerá a autuação ambiental quando houver a supressão irregular de vegetação nativa no interior dos imóveis envolvidos após 22 de julho de 2008, de acordo com as disposições da Lei nº 12.251/2012.

§ 3º Reserva Legal averbada em imóveis situados em perímetro urbano ou de área de expansão urbana desde que sem cobertura de vegetação nativa, na forma do inciso II do art. 37, estarão condicionadas, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

I - todas as áreas de preservação permanente do imóvel cedente estar cobertas com vegetação nativa ou em processo de recuperação;

II - inexistência de supressão irregular de vegetação nativa no interior dos imóveis envolvidos após 22 de julho de 2008, de acordo com as disposições da Lei nº 12.251/2012;

III - deverão ser incluídas como Reserva Legal do próprio imóvel todas as áreas com vegetação nativa ou em regeneração não declaradas de utilidade pública ou interesse social, localizadas no imóvel com a Reserva Legal a ser realocada;

IV - proposta de realocação de Reserva Legal deverá representar ganho ambiental, entendido como uma das seguintes situações:

a) área com vegetação nativa 100% maior em extensão que a área originalmente averbada, desde que, com as mesmas características ecológicas, localizada na mesma Bacia Hidrográfica e em Área Estratégica e Prioritária para Conservação, conforme legislação vigente, ou; ou;

b) projeto de restauração em área equivalente e que integre corredor ecológico local relevante com comprovada conectividade com outros remanescentes florestais, desde que na mesma Bacia Hidrográfica e Região Fitogeográfica, ou;

c) projeto de restauração em área equivalente em áreas identificadas como Áreas Estratégicas para a Recuperação da Biodiversidade, conforme legislação vigente.

§ 4º Os requisitos das situações descritas nos parágrafos anteriores, poderão ser verificados pelos técnicos do Instituto Água e Terra em sistemas de informação próprios de apoio à tomada de decisão, realizando, se for o caso, vistorias in loco.

Nota: Redação Anterior:

Art. 39. A análise e a deliberação da solicitação de realocação da Reserva Legal, atendido ao disposto no art. 37, estarão condicionadas, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

I - Todas as áreas de preservação permanente do imóvel cedente estar cobertas com vegetação nativa ou em processo de recuperação;

II - Inexistência de supressão irregular de vegetação nativa no interior dos imóveis envolvidos após 22 de julho de 2008, de acordo com as disposições da Lei nº 12.251/2012;

III - Deverão ser incluídas como Reserva Legal do próprio imóvel todas as áreas com vegetação nativa ou em regeneração não declaradas de utilidade pública ou interesse social, localizadas no imóvel com a Reserva Legal a ser realocada;

IV - Proposta de realocação de Reserva Legal deverá representar ganho ambiental, entendido como uma das seguintes situações:

a) Área com vegetação nativa 100% maior em extensão que a área originalmente averbada, desde que, com as mesmas características ecológicas, localizada na mesma Bacia Hidrográfica e em Área Estratégica e Prioritária para Conservação, conforme legislação vigente, ou;

b) Projeto de Restauração em área equivalente e que integre corredor ecológico local relevante com comprovada conectividade com outros remanescentes florestais, desde que na mesma Bacia Hidrográfica e Região Fitogeográfica, ou;

c) Projeto de Restauração em área equivalente em áreas identificadas como Áreas Estratégicas para a Recuperação da Biodiversidade, conforme legislação vigente.

Parágrafo único. Os requisitos das situações acima descritas poderão ser verificados pelos técnicos do Instituto Água e Terra em sistemas de informação próprios de apoio à tomada de decisão, fazendo-se as vistorias in loco quando necessário.

Art. 40. Nos processos para análise, avaliação e deliberação da realocação da Reserva Legal, descrita no art. 37 deverão ser apresentados os seguintes documentos pelo requerente:

I - Requerimento e justificativa que motiva a solicitação de realocação;

II - Fotocópia dos documentos pessoais (cópia da Cédula de Identidade e CPF) se pessoa física e documentos da empresa (atos constitutivos atualizados, CNPJ, procuração e documentos pessoais do responsável legal) no caso de pessoa jurídica;

III - Informação técnica da área que está sendo proposta para realocação, que deverá conter no mínimo:

a) Anuência do proprietário, devidamente identificado;

b) Matrícula do Cartório de Registro de Imóveis, devidamente atualizada (até 90 dias);

c) Informação e justificativa sobre o ganho ambiental que a realocação representará com base no art. 39 da presente Instrução Normativa.

IV - Número do recibo do CAR para os imóveis rurais das áreas em questão;

V - Mapa da área original;

VI - Mapa e memoriais descritivos da Reserva Legal a ser cedida (3 vias);

VII - Anuência do município, caso a realocação seja em perímetro urbano ou expansão urbana;

VIII - Projeto Técnico de Recuperação de Áreas Degradadas e Alteradas, conforme Termo de Referência do Instituto Água e Terra, disposto em legislação específica para os casos de realocação em áreas sem vegetação nativa;

IX - Comprovante de pagamento da taxa ambiental;

X - Cópia do Termo de Compromisso, se houver.

XI - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART do profissional habilitado junto ao respectivo conselho de classe.

Art. 41. O mapa mencionado no artigo anterior deverá ser georreferenciado, em formato A4 (ABNT), utilizando-se Datum horizontal SIRGAS 2000 como referência, no Sistema de Coordenadas UTM em metros e apresentar, no mínimo:

I - Escala;

II - Medida em metros (m) de todas as linhas que definam o perímetro do imóvel;

III - Dimensionamento e localização de todas as áreas que estejam cobertas por vegetação nativa, identificando os remanescentes de vegetação nativa, as áreas consolidadas, a Reserva Legal do imóvel cedente e a ceder, as Áreas de Preservação Permanentes existentes e, quando for o caso, a restaurar;

IV - Identificação dos confrontantes;

V - Registro de todos os cursos hídricos.

Seção II - Da Readequação e Retificação da Reserva Legal Averbada

Art. 42. Nos processos para análise, avaliação e deliberação de retificação e/ou readequação da Reserva Legal, deverão ser apresentados os seguintes documentos pelo requerente:

I - Requerimento do proprietário ou possuidor;

II - Justificativa que motive a solicitação de retificação e/o readequação;

III - Laudo Técnico atestando o motivo da retificação e/o readequação, com Anotação de Responsabilidade Técnica-ART do profissional habilitado junto ao respectivo conselho de classe;

IV - Fotocópia dos documentos pessoais (cópia da Cédula de Identidade e CPF) se pessoa física e documentos da empresa (atos constitutivos atualizados, CNPJ, procuração e documentos pessoais do responsável legal) no caso de pessoa jurídica;

V - Número de recibo do CAR do imóvel rural;

VI - Cópia do Termo de Compromisso, se houver;

V - Imóveis maiores que 4 (quatro) módulos fiscais: identificação do imóvel por meio de planta e memorial descritivo, contendo a identificação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração do perímetro do imóvel, informando a localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das Áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e, caso existentes, também da localização da Reserva Legal podendo utilizar as informações constantes do CAR;

VI - Comprovante de pagamento da taxa ambiental.

Art. 43. No caso de aprovada a solicitação de retificação e realocação de Reserva Legal averbada, conforme critérios desta Instrução Normativa, compete ao Escritório Regional ou ao Núcleo Local realizar o devido registro da Reserva Legal no Sistema de Informações Ambientais - SIA ou sistema que venha a substituí-lo e emitir novos Termos de Compromisso, os quais deverão ser encaminhados para averbação nas matrículas das propriedades envolvidas.

Parágrafo único. Os Termos de Compromisso deverão ser assinados pelos proprietários e pelo Chefe do Regional ou do Núcleo Local do Instituto Água e Terra responsável pela deliberação, com firma reconhecida.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 44. Os documentos que instruirão o processo deverão ser apresentados digitalmente, podendo o Órgão Ambiental requerer fisicamente os documentos originais ou cópias autenticadas.

Art. 45. Caberá aos proprietários dos imóveis rurais envolvidos retificar o CAR no prazo máximo de 90 dias, informando as alterações, conforme retificação, readequação ou realocação aprovada pelo Instituto Água e Terra, sendo esta retificação também considerada uma condicionante a ser inserida no Termo de Compromisso a ser averbado na matrícula.

Art. 46. Para os casos de readequação da Reserva Legal, o Escritório Regional emitirá ofício ao Cartório de Registro de Imóveis acompanhado de mapa com a sua nova localização.

Art. 47. Os procedimentos administrativos referentes à realocação, a retificação e a readequação já protocolados no órgão ambiental, deverão ser adequados a presente Instrução Normativa.

Art. 48. Os procedimentos administrativos referentes à realocação, a retificação e a readequação, uma vez completado o seu trâmite, serão arquivados nos Escritórios Regionais e Núcleos Locais, independente de outros protocolados.

Art. 49. A veracidade das informações e a autenticidade dos documentos apensados no protocolo são de responsabilidade do requerente, sendo a omissão, a declaração falsa, bem como inserir documento falso para a instrução do procedimento poderá constituir crime, conforme previsto no Decreto-Lei nº 2.848/1940 .

Art. 50. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

EVERTON LUIZ DA COSTA SOUZA

Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra

ANEXO I DOCUMENTOS QUE IDENTIFICAM O REQUERENTE

I - quando este for pessoa física:

a) RG e CPF;

b) comprovante de residência;

c) certidão de casamento expedida há no máximo 90 (noventa) dias, se o requerente for casado;

d) declaração de existência de união estável, quando for o caso;

e) autorização do cônjuge ou companheiro para doar bem imóvel que possa vir a integrar o patrimônio comum do casal, se o requerente mantiver vínculo com aquele sob o regime de comunhão de bens;

f) instrumento público de procuração com poderes especiais e expressos para alienar bem imóvel, acompanhado de carteira de identidade, CPF e comprovante de residência do procurador, nos casos em que o requerente for representado por procurador;

II - quando este for pessoa jurídica de direito privado:

a) comprovação de inscrição no Cadastro Nacional Pessoas Jurídicas - CNPJ;

b) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais e, no caso de sociedades por ações, acompanhado da documentação de eleição de seus administradores;

c) inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de comprovante de diretoria em exercício;

d) cópia da Carteira de Identidade, CPF e comprovante de endereço do representante legal;

e) registro comercial, no caso de empresa individual;

f) instrumento público de procuração com poderes especiais e expressos para alienar bem imóvel, acompanhado de carteira de identidade, CPF e comprovante de residência do procurador, nos casos em que o requerente for representado por procurador;

g) decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir;

h) registro ou certificado de fins filantrópicos e/ou ato de declaração de utilidade pública, no caso de sociedades civis sem fins lucrativos ou de utilidade pública;

i) comprovante de regularidade de tributos federais e ausência de inscrição em dívida ativa da União;

l) comprovante de regularidade perante a Fazenda Estadual do Paraná;

III - quando este for pessoa jurídica de direito público:

a) lei autorizativa;

b) termo de posse do prefeito municipal, ou de quem seja competente para alienar imóvel pertencente ao patrimônio do requerente;

c) instrumento público de procuração com poderes especiais e expressos para alienar bem imóvel, acompanhado de carteira de identidade, CPF e comprovante de residência do procurador, nos casos em que o requerente for representado por procurador;

d) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

e) comprovante de regularidade perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;

f) comprovante de regularidade perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

ANEXO II DOCUMENTOS QUE IDENTIFICAM O IMÓVEL CEDENTE

a) recibo de Inscrição do Imóvel no CAR;

b) apresentação de certidão de inteiro teor comprobatória da existência de cadeia dominial trintenária ininterrupta ou com prazo inferior a trinta anos, quando iniciada por título expedido pelo Poder Público ou oriundo de decisão judicial, transitada em julgado, relativa à titularidade do domínio;

c) certidão negativa de ônus reais atualizada, com data de emissão não superior a 30 (trinta) dias;

d) certidão Negativa de ações reais e pessoais reipersecutórias atualizadas, com data de emissão não superior a 30 (trinta) dias;

e) planta do imóvel, contendo os limites, em escala compatíveis atendendo à NBR 8196/1999-Desenho Técnico, ou suas posteriores revisões, assinados por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica-ART junto ao seu Conselho de Classe, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites do imóvel rural, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e certificado pelo INCRA quando exigido por Lei e legenda compatível com o Sistema SICAR. Deve constar na planta, no memorial e na ART o(s) número(s) da(s) matrícula(s) do imóvel;

f) prova de quitação do Certificado de Cadastro do Imóvel Rural - CCIR junto ao INCRA, correspondentes aos últimos quatro anos;

g) certidão negativa de débitos relativos ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR;

h) certidões comprobatórias da inexistência de ônus, gravames e ações reais e pessoais reipersecutórias sobre o imóvel;

i) comprovação da inexistência de débitos perante o INSTITUTO ÁGUA E TERRA.

ANEXO III CERTIDÃO DE HABILITAÇÃO DE IMÓVEL PARA FINS DE COMPENSAÇÃO DE RESERVA LEGAL

INSTITUTO ÁGUA E TERRA

Rua Engenheiros Rebouças 1206, CEP 80215-100, Curitiba - PR

Telefone 41 3213/3700 - Fax 41 3333-6161

CERTIFICO, conforme disposto no inciso III do § 5º do art. 66 da Lei Federal nº 12.651/2012 que, conforme o Processo nº XXXXXXXXX, o imóvel abaixo caracterizado, está apto a participar do procedimento de compensação de Reserva Legal em unidade de conservação, na condição de cedente.

1. DADOS DO PROCESSO
Nº DO PROCESSO: BIOMA:
UNIDADE CONSERVAÇÃO: DE  
2. DADOS DO INTERESSADO
NOME: CPF:
3. DADOS DO IMÓVEL
DENOMINAÇÃO: Nº DO (CCIR): IMÓVEL NO INCRA
MATRÍCULA: LIVRO: FOLHA: COMARCA:
Nº DO IMÓVEL NA RECEITA FEDERAL (NIRF):
ÁREA DO IMÓVEL (ha):
ÁREA PASSÍVEL DE COMPENSAÇÃO (ha): RECEBIMENTO EM DOAÇÃO PARA
4. DOCUMENTOS EXIGÍVEIS PARA TRANSCRIÇÃO DO IMÓVEL
4.1. CERTIFICADO DE CADASTRO DE IMÓVEL RURAL - CCIR ATUALIZADO.
4.2. CERTIDÃO COMPROBATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ÔNUS, GRAVAMES E AÇÕES REAIS E PESSOAIS REIPERSECUTÓRIAS SOBRE O IMÓVEL.
4.3. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS DO IMÓVEL RURAL EMITIDA PELA RECEITA FEDERAL DO BRASIL.
4.4. COMPROVANTE DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS PERANTE O INSTITUTO ÁGUA E TERRA.
-ESTA CERTIDÃO NÃO IMPLICA EM RECONHECIMENTO DO DOMÍNIO E DO DIREITO DE PROPRIEDADE SOBRE O IMÓVEL CERTIFICADO E NÃO EXIME O INTERESSADO, BEM COMO SEU RESPONSÁVEL TÉCNICO, SOBRE A RESPONSABILIDADE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS.
-A ANÁLISE CONCLUSIVA SOBRE O DOMÍNIO E A PROPRIEDADE DO IMÓVEL PELO INTERESSADO SERÁ REALIZADA NA ETAPA FINAL DO PROCESSO DE DOAÇÃO, SENDO REQUISITO PARA A TRANSCRIÇÃO DO IMÓVEL AO INSTITUTO ÁGUA E TERRA.
-PARA REALIZAR A DOAÇÃO, O IMÓVEL DEVERÁ ESTAR DESOCUPADO, CONFORME CONSTADO EM LAUDO DE VISTORIA DO IMÓVEL, A SER LAVRADO POR EQUIPE TÉCNICA DESTE INSTITUTO.
CURITIBA/PR
DATA:/_/_
______
IDENTIFICAÇÃO E ASSINATURA DO RESPONSÁVEL

ANEXO IV AUTORIZAÇÃO PARA DIVULGAÇÃO DE OFERTA DO IMÓVEL PARA FINS DE COMPENSAÇÃO DE RESERVA LEGAL EM UNIDADE DE CONSERVAÇÃO ESTADUAL

Autorizo(amos) o INSTITUTO ÁGUA E TERRA a divulgação no mercado de terras para fins de venda do meu imóvel como compensação de Reserva Legal, as informações abaixo, em atenção ao disposto no inciso III do § 5º do art. 66 da Lei Federal 12.651/2012.

Unidade de Conservação Estadual: __________________________________

Processo SID nº __________________________________________________

Bioma____________________________________________________

Área do Imóvel (ha) _______________________________________________

Área passível de compensação ______________________________________

Matrícula (s) _____________________________________________________

Comarca _______________________________________________________

Nº do imóvel na Receita Federal (NIRF) _______________________________

Contato: Proprietário () Procurador ()

Nome __________________________________________________________

Telefone ________________________________________________________

E-mail __________________________________________________________

Curitiba,___/____________/_____

NOME/CPF