Instrução Normativa SEL nº 1 DE 24/06/2022
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 27 jun 2022
Estabelece os procedimentos para apresentação, tramitação, financiamento, execução e prestação de contas dos projetos do Programa de Incentivo ao Esporte do Estado do Rio Grande do Sul, Lei de Incentivo ao Esporte - PRÓ-ESPORTE/RS LIE.
A Secretária de Estado do Esporte e Lazer, no uso das atribuições que lhe confere o art. 90, inciso III, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, de 03 de outubro de 1989, em conformidade com a Lei Federal nº 9.615, de 24 de março de 1998, com a Lei Estadual nº 13.924, de 17 de janeiro de 2012, e com o Decreto Estadual nº 55.534, de 07 de outubro de 2020,
Resolve:
Art. 1º O financiamento de projetos desportivos e paradesportivos encaminhados ao Programa de Incentivo ao Esporte do Estado do Rio Grande do Sul, Lei de Incentivo ao Esporte - PRÓ-ESPORTE/RS LIE, da Secretaria de Estado do Esporte e Lazer - SEL, serão regidos pela presente Instrução Normativa - IN, por manuais e demais normas legais aplicáveis.
Parágrafo único. O financiamento será indireto, por meio de empresas que poderão compensar o valor aplicado com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS a recolher, nos termos do art. 9º da Lei Estadual nº 13.924 de 17 de janeiro de 2012.
Art. 2º São parte integrante desta Instrução Normativa os seguintes anexos, que estarão disponíveis na página www.proesporte.rs.gov.br em formato editável:
Anexo I - Linhas de Financiamento
Anexo II - Formulário Padrão
Anexo III - Classificação de Despesas Financeiras
Anexo IV - Modelo de Carta de Anuência de Profissional
Anexo V - Declaração de Anuência Bolsa Atleta
Anexo VI - Termo de Compromisso do Proponente
Anexo VII - Declaração do Contador
Anexo VIII - Declaração do Profissional de Educação Física
Anexo IX - Prestação de Contas - Relatório de Execução Física
Anexo X - Prestação de Contas - Relatório de Execução Financeira
Anexo XI - Prestação de Contas - Bolsa Atleta
Seção I Do Proponente
Art. 3º Para apresentação de projetos ao PRÓ-ESPORTE/RS LIE, o proponente deverá estar cadastrado e habilitado junto ao Cadastro Estadual de Proponente - CEP, conforme previsto no art. 6º do Decreto Estadual nº 55.534, de 07 de outubro de 2020, e na Instrução Normativa SEL nº 01 de 01 de fevereiro de 2021.
Parágrafo único. Não serão aceitos projetos ou liberados recursos para proponentes que estejam com o cadastro no CEP suspenso ou irregular.
Art. 4º Cada proponente poderá ter até 04 (quatro) projetos ativos no PRÓ-ESPORTE/RS LIE.
Parágrafo único. Compreende-se por ativo o período entre a entrada (inscrição) do projeto no sistema e a entrega da prestação de contas ou arquivamento.
Seção II Do Projeto
Art. 5º Os projetos devem ser inscritos diretamente na plataforma eletrônica do PRÓ-ESPORTE/RS (www.proesporte.rs.gov.br), dentro dos seguintes períodos de inscrição:
I - de 01 a 31 de janeiro: projetos com execução ou início de execução a partir de 01 de julho até 31 de dezembro do ano corrente para as Linhas de Financiamento I a IX;
II - de 01 a 31 de julho: projetos com execução ou início de execução a partir de 01 de janeiro até 30 de junho do ano seguinte para as Linhas de Financiamento I a IX;
III - de 01 a 31 de julho; Projetos com execução ou início de execução a partir de 01 de janeiro até 31 de dezembro do ano seguinte para a Linha de Financiamento X - Infraestrutura;
Parágrafo único. A Secretaria do Esporte e Lazer deverá concluir a análise dos projetos inscritos em até 120 (cento e vinte) dias corridos a contar do primeiro dia posterior ao encerramento das inscrições.
Art. 6º Para cadastramento do projeto, o proponente deverá:
I - optar por uma das Linhas de Financiamento constantes do Anexo I da presente Instrução Normativa e apresentar documentação obrigatória para a Linha de Financiamento escolhida;
II - preencher a integralidade das informações constantes no Formulário Padrão disponibilizado na plataforma PRÓ-ESPORTE/RS, Anexo II;
III - preencher as informações do Anexo II relativas a projeto de especial interesse esportivo do Estado do Rio Grande do Sul, caso opte por tal modelo;
IV - preencher os formulários eletrônicos de Execução Física e Financeira do Sistema PRÓ-ESPORTE/RS;
V - informar todas as demais fontes de financiamento, se houver;
VI - anexar documentos complementares que julgue necessários à compreensão e clareza do projeto.
§ 1º A opção pela Linha de Financiamento possui repercussão direta na definição de limites de valor do projeto, conforme Anexo I.
§ 2º Para os fins desta IN, serão consideradas modalidades olímpicas e paralímpicas aquelas previstas em programas das olimpíadas e paraolimpíadas, de verão e inverno, vigentes na data de inscrição dos projetos.
§ 3º Serão aceitas cartas de anuência remetidas por e-mail, desde que nestas constem as informações previstas no anexo IV.
§ 4º Deverão constar na Ficha Técnica do Formulário Padrão, obrigatoriamente, um profissional de contabilidade e um profissional de educação física, habilitados e registrados junto ao Conselho Regional de Contabilidade - CRC e ao Conselho Regional de Educação Física - CREF/RS, respectivamente.
§ 5º Os projetos incentivados no âmbito do PRÓ-ESPORTE/RS deverão utilizar, preferencialmente, recursos humanos, materiais, técnicos e naturais disponíveis no Estado do Rio Grande do Sul, devendo representar no mínimo 50% (cinquenta por cento) do valor total financiado pelo PRÓ-ESPORTE/RS.
§ 6º Somente nas Linhas de Financiamento "VI - ALTO RENDIMENTO OLÍMPICO E PARALÍMPICO, VII - RENDIMENTO" e "VIII - FORMAÇÃO -
DESENVOLVIMENTO DE TALENTOS/CATEGORIAS DE BASE " o projeto poderá prever a realização de atividades em municípios fora do Estado do Rio Grande do Sul e/ou fora do Brasil.
§ 7º Na hipótese de o projeto prever o alojamento de crianças e adolescentes, deverão ser atendidos os seguintes requisitos:
I - apresentação do detalhamento da metodologia pedagógica a ser utilizada, da estrutura física disponível para a atividade, da qualificação completa dos responsáveis pela tutela e/ou guarda de menores, durante o período de hospedagem, os quais deverão observar, integralmente, os direitos infanto-juvenis previstos na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;
II - anexar autorização, firmada pelos pais ou responsáveis, para a participação de menores nas atividades a serem desenvolvidas.
§ 8º É vedada a cobrança, por parte do proponente, de quaisquer valores pecuniários dos atletas ou das equipes beneficiárias do projeto, exceto nas Linhas de Financiamento "III - EVENTOS ESPORTIVOS OFICIAIS OLÍMPICO E PARALÍMPICO" e "IV - EVENTOS ESPORTIVOS DE RENDIMENTO", hipóteses nas quais as receitas previstas e obtidas deverão ser aplicadas integralmente no projeto.
§ 9º Na Linha de Financiamento "I - DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL DO ESPORTE E LAZER" deverá ser prevista a solicitação para o aluno de comprovante de frequência escolar, a ser apresentado no Anexo IX - Relatório de Execução Física.
§ 10. Consideram-se competições oficiais, para efeito desta Instrução Normativa, as que atendem às regras do Sistema Nacional do Desporto, nos termos da Lei Federal nº 9.615 de 24 de março de 1998.
Art. 7º É vedada a apresentação de um mesmo projeto mais de uma vez durante um único período de inscrição, de forma fragmentada por um mesmo proponente ou fracionado por proponentes diferentes.
Parágrafo único. A apresentação de projeto de forma fragmentada ou fracionada importará na soma dos valores como se fosse um único projeto para fins de arquivamento, caso concomitantes, ou no arquivamento do segundo, caso analisados em momentos distintos.
Art. 8º Conforme a Lei Federal nº 9.696, de 01 de setembro de 1998, e regramento de atuação profissional do Conselho Nacional de Educação, todas as atividades de treinamento, educação e preparação física previstas nos projetos devem, obrigatoriamente, ser realizadas por profissionais de educação física legalmente habilitados e com registro ativo no Conselho Regional de Educação Física - CREF/RS, nas categorias Bacharel, Licenciado Pleno ou Provisionado.
§ 1º Caso a condição profissional mencionada neste artigo não seja comprovada, o proponente será diligenciado para regularização e resposta em 05 (cinco) dias corridos da notificação, sob pena de arquivamento ou paralisação do projeto.
Art. 9º As ações de contrapartida sócio-esportiva, as quais serão exigidas em todas as Linhas de Financiamento, deverão ser gratuitas e oportunizar, estimular, facilitar e democratizar o acesso de determinado público, originalmente não contemplado como público
alvo ou da população em geral, às atividades do projeto ou ser definida como iniciativa sócio-esportiva paralela ou complementar.
§ 1º As informações e detalhamento da contrapartida sócio-esportiva deverão constar do item 12 do Anexo II.
§ 2º As ações de contrapartida sócio-esportiva não poderão ser custeadas com recursos do PRÓ-ESPORTE/RS.
§ 3º É obrigatória a aplicação da marca PRÓ-ESPORTE/RS nos ambientes onde serão realizadas as ações de contrapartida sócioesportiva com, pelo menos, uma das seguintes alternativas: backdrop, banner, bandeirolas, cartaz ou uniformes.
Art. 10. No momento do cadastro do projeto no sistema do PRÓ-ESPORTE/RS o formulário eletrônico de Execução Física deverá conter as seguintes informações:
I - objeto do projeto;
II - descrição das ações relativas aos eventos e/ou atividades do projeto, indicando data de início e término, local de realização, quantitativos e justificativa;
III - formas de comprovação dos eventos e/ou atividades (fotos, vídeos, links, notícias, súmulas, tabelas de resultados/classificação, listas de presenças, dentre outras).
§ 1º O cronograma de execução das ações deverá ser de, no mínimo, 15 (quinze) dias e de, no máximo, 12 (doze) meses.
§ 2º Para projetos inscritos na Linha de Financiamento "X - INFRAESTRUTURA" o prazo poderá ser de até 18 (dezoito) meses.
§ 3º A execução inicia na data da primeira ação constante no formulário eletrônico de Execução Física, constante no sistema do PRÓ-ESPORTE/RS.
Art. 11. O formulário eletrônico de Execução Financeira deverá, obrigatoriamente, ser detalhado com todos os itens de despesas que expressem com clareza a natureza e a quantificação dos valores dos bens e serviços, tanto daqueles financiados pelo PRÓ-ESPORTE/RS quanto os custeados por Outras Fontes de Recursos, em observância ao disposto nos artigos 13 e 14 do Decreto Estadual nº 55.534, de 07 de outubro de 2020, sendo classificados conforme o Anexo III.
§ 1º A planilha financeira, vigente na aprovação do projeto, será definitiva para fins de execução financeira e de prestação de contas, servindo como base para o que está previsto nos artigos 60 a 64 desta Instrução Normativa.
§ 2º As despesas deverão estar devidamente identificadas, com atividade, prestador de serviço ou fornecedor previsto, quantidade, valor unitário e respectiva fonte de financiamento.
§ 3º As despesas deverão ser exclusivas, pertinentes à natureza do projeto e passíveis de comprovação, não podendo ser genéricas.
§ 4º O proponente é o responsável exclusivo pelo pagamento dos encargos sociais e trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública a inadimplência motivada pelo proponente, os ônus incidentes sobre o objeto, bem como quaisquer danos decorrentes de sua execução.
§ 5º Cada item de despesa deverá corresponder a uma única fonte de financiamento, PRÓ-ESPORTE/RS ou "Outras Fontes de Recursos". Excepcionalmente, será admitido o fracionamento de item de despesa, desde que permita emissão de nota fiscal em separado para cada fonte de financiamento, somente nos seguintes casos:
I - Material permanente e material de consumo, desde que fracione em no mínimo uma unidade.
II - Serviço de transporte, por trecho realizado.
§ 6º Para os fins previstos no art. 14 do Decreto nº 55.534, de 07 de outubro de 2020, entende-se por prestação de serviço continuada aquela que se repete mensalmente ou por etapas de um mesmo projeto.
§ 7º Um mesmo prestador de serviço ou fornecedor poderá estar vinculado a um ou mais itens de despesa com fonte de financiamento PRÓ-ESPORTE/RS LIE, limitado a 30% (trinta por cento) do valor total financiado, exceto nas situações e Linhas de Financiamento abaixo elencadas:
I - X - INFRAESTRUTURA;
II - VI - ALTO RENDIMENTO OLÍMPICO E PARALÍMPICO, VII - RENDIMENTO, VIII - FORMAÇÃO - DESENVOLVIMENTO DE TALENTOS/CATEGORIAS DE BASE nas rubricas 1.3 ALIMENTAÇÃO, 1.4 TRANSPORTE, 1.5 HOSPEDAGEM, somente quando houver previsão, na execução física, de atividades fora do Estado do Rio Grande do Sul;
III - I - DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL DO ESPORTE E LAZER na rubrica 1.6 SERVIÇOS TÉCNICOS ESPORTIVOS, somente quando houver previsão na execução física de atividade continuada, limitado a 50% (cinquenta por cento) do valor total financiado.
§ 8º Para fins do limite estabelecido no § 6º deste artigo, também será considerado o somatório de fornecedores e prestadores de serviços de empresas que possuem CNPJ diferentes, mas com mesmos sócios e/ou proprietários.
§ 9º Somente nas Linhas de Financiamento" III - EVENTOS ESPORTIVOS OFICIAIS OLÍMPICO E PARALIMPICO", "IV - EVENTOS ESPORTIVOS DE RENDIMENTO", "V - PLANO ANUAL DAS FEDERAÇÕES OU LIGAS ESPORTIVAS" e "IX - GESTÃO DO CONHECIMENTO E NOVAS TECNOLOGIAS" poderão ser cobrados ingressos do público, desde que as receitas previstas e obtidas sejam aplicadas integralmente no projeto, destinando, no mínimo, 10% (dez por cento) dos ingressos de forma gratuita para promover a inclusão social.
§ 10. A rubrica de despesa "3.2 GERENCIAMENTO DE PROJETO", Anexo III, deve ser executada pelo proponente ou, em caso de contratação de prestador de serviço, deverão ser apresentados, em anexo ao projeto e no ato de sua inscrição, o contrato de prestação de serviços entre as partes, com cláusula de responsabilidade solidária ao proponente perante a SEL, bem como carta de anuência do gerente contratado, conforme o Anexo IV.
§ 11. Somente nas Linhas de Financiamento "VI - ALTO RENDIMENTO OLÍMPICO E PARALÍMPICO", "VII - RENDIMENTO" e "VIII - FORMAÇÃO DESENVOLVIMENTO DE TALENTOS/CATEGORIAS DE BASE " poderá ser paga com fonte de financiamento PRÓ-ESPORTE/RS despesa de
locação de imóvel exclusivamente para moradia dos atletas, desde que seus nomes façam parte do instrumento contratual e, em caso de atleta menor de idade, será exigida a inclusão de um representante legal, devidamente identificado, limitada a 10% (dez por cento) do valor financiado pelo PRÓ-ESPORTE/RS.
§ 12. A rubrica transmissão - "2. DIVULGAÇÃO. 2.1 SERVIÇOS", constante no Anexo III, só poderá ser prevista nas Linhas de Financiamento "III - EVENTOS ESPORTIVOS OFICIAIS OLÍMPICO E PARAOLÍMPICO", "IV - EVENTOS ESPORTIVOS DE RENDIMENTO", "V - PLANO ANUAL DAS FEDERAÇÕES OU LIGAS ESPORTIVAS" e "IX - GESTÃO DO CONHECIMENTO E NOVAS TECNOLOGIAS".
§ 12. Nas Linhas de Financiamento "I - DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL DO ESPORTE E LAZER" e "VIII - FORMAÇÃO - DESENVOLVIMENTO DE TALENTOS/CATEGORIAS DE BASE " será permitida a apresentação de projeto por pessoa jurídica, sem fins lucrativos, vinculada à entidade beneficiária do objeto do projeto, desde que essa última responda com, no mínimo, 30%(trinta por cento) dos custos de execução do projeto através de outras fontes de recursos.
Art. 12. A aquisição de bens permanentes será permitida nos seguintes casos, devidamente justificados:
I - quando representar opção de maior economicidade, em detrimento da locação;
II - quando constituir item indispensável à execução e à continuidade do objeto atividade-fim do projeto.
§ 1º Ao final da execução do projeto, a SEL deliberará sobre a transferência dos bens permanentes adquiridos, os quais poderão ser destinados à continuidade do projeto, incorporados ao patrimônio da SEL ou destinados para outra entidade.
§ 2º É vedada aquisição de veículos automotores com recursos do PRÓ-ESPORTE/RS.
Da Bolsa Atleta
Art. 13. A Bolsa Atleta tem a finalidade de custear despesas pessoais do atleta.
§ 1º Somente nas Linhas de Financiamento "VI - ALTO RENDIMENTO OLÍMPICO E PARALÍMPICO, VII - RENDIMENTO" e "VIII - FORMAÇÃO DESENVOLVIMENTO DE TALENTOS/CATEGORIAS DE BASE " a rubrica "1.10 BOLSA ATLETA", Anexo III, poderá ser paga com fonte de financiamento PRÓ-ESPORTE/RS, conforme o disposto no art. 17 do Decreto Estadual nº 55.534 de 07 de outubro de 2020.
§ 2º O proponente deve anexar, junto ao projeto, declaração de anuência do Bolsa Atleta, Anexo V.
§ 3º O atleta beneficiado pela Bolsa Atleta poderá cumular outros patrocínios privados que vier a receber diretamente.
§ 4º O recebimento de Bolsa Atleta pelo beneficiário não gera vínculo trabalhista com o Estado.
§ 5º O atleta beneficiário do Bolsa Atleta autoriza o uso de sua imagem nas ações de divulgação esportivas do Estado Rio Grande do Sul.
§ 6º O proponente deverá prestar contas da Bolsa Atleta percebida na forma estabelecida no ar.t 71 desta IN.
§ 7º No caso de o atleta optar por não ter o recolhimento do INSS, deverá anexar declaração específica para tanto.
§ 8º Não poderão pleitear ou se beneficiar do Bolsa Atleta todos aqueles que estiverem contemplados no Programa Bolsa Atleta Estadual ou Bolsa Atleta Federal da Secretaria Especial do Esporte/Ministério da Cidadania.
Art. 14. Para o recebimento da Bolsa Atleta, os respectivos profissionais do esporte, de todas as categorias, deverão atender aos seguintes requisitos:
I - ter nacionalidade brasileira;
II - ser residente e domiciliado no Rio Grande do Sul;
III - ter entre 10 (dez) e 21 (vinte e um) anos incompletos;
§ 1º São requisitos para cada categoria:
I - Categoria Internacional:
a) ter participado de competição internacional no ano imediatamente anterior àquele em que está solicitando a bolsa;
II - Categoria Nacional:
a) ter participado, no ano imediatamente anterior àquele em que está solicitando a bolsa, de competição nacional organizada por integrante do Sistema Nacional do Desporto, conforme o disposto no art. 13 da Lei Federal nº 9.615 de 24 de março de 1998.
III - Categoria Estadual:
a) ter participado, no ano imediatamente anterior àquele em que está solicitando a bolsa, de competição estadual organizada por integrante do Sistema Nacional do Desporto, conforme o disposto no art. 13 da Lei Federal nº 9.615 de 24 de março de 1998.
IV - Categoria Regional:
a) ter participado, no ano imediatamente anterior àquele em que está solicitando a bolsa, de competição estadual de segunda divisão, divisão de acesso ou de ligas "B" e "C", organizada por integrante do Sistema Nacional do Desporto, conforme o disposto no art. 13 da Lei Federal nº 9.615 de 24 de março de 1998.
§ 2º O valor do benefício será pago mensalmente, por atleta, somente durante o período de execução do projeto, na forma estabelecida nas categorias e limites:
I - Internacional: limitado a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);
II - Nacional: limitado a R$ 2.000,00 (dois mil reais);
III - Estadual: limitado a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais);
IV - Regional: limitado a R$ 1.000,00 (um mil reais).
§ 3º Além dos requisitos do § 1º deste artigo, os atletas devem dar continuidade aos treinamentos para futuras competições oficiais da sua respectiva modalidade referente a cada categoria de Bolsa Atleta.
Seção III Dos Projetos de Especial Interesse Esportivo do Estado do Rio Grande do Sul
Art. 15. Os proponentes poderão pleitear reconhecimento de projeto de especial interesse esportivo do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 16. O reconhecimento de especial interesse esportivo se dará por ato da Câmara Técnica, permitindo que o projeto possua valores especiais para as Linhas de Financiamento "III - EVENTOS ESPORTIVOS OFICIAIS OLÍMPICO e PARAOLÍMPICO" e "IV - EVENTOS ESPORTIVOS DE RENDIMENTO", conforme discriminado no Anexo I.
Art. 17. A análise do Especial Interesse Esportivo do Estado do Rio Grande do Sul será efetuada com base nos seguintes critérios específicos, caracterizando sua inequívoca diferenciação, conforme os critérios definidos no Anexo II do Regimento Interno da Câmara Técnica:
I - Popularidade e Penetração da Modalidade Esportiva;
II - Visibilidade e Ganho de Imagem para o Estado;
III - Repercussão Econômica;
IV - Consolidação do Estado do Rio Grande do Sul no cenário esportivo nacional e internacional.
§ 1º Os projetos de Especial Interesse Esportivo do Estado do Rio Grande do Sul serãoa valiados para fins de pré-reconhecimento pelos membros titulares da Câmara Técnica, nos termos do Anexo II do seu Regimento Interno.
§ 2º A pontuação final será igual à média das avaliações recebidas.
§ 3º Serão pré-reconhecidos como de especial interesse os projetos que receberem pontuação final igual ou superior a 70 (setenta) pontos, nos termos do Anexo II do Regimento Interno da Câmara Técnica.
§ 4º Os projetos que não alcançarem pontuação final igual ou superior a 70 (setenta) pontos serão arquivados.
§ 5º Da decisão que arquivar o projeto, por não ter havido o pré-reconhecimento do Especial Interesse Esportivo do Estado do Rio Grande do Sul, caberá recurso administrativo ao(à) Secretário(a) do Esporte e Lazer, através do e-mail recursoproesporte@esporte.rs.go.br, no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados de sua notificação.
§ 6º Os projetos pré-reconhecidos serão submetidos à avaliação ordinária pelos critérios de seleção dispostos no Anexo I do Regimento Interno da Câmara Técnica.
§ 7º Os projetos pré-reconhecidos que obtiverem nota final na avaliação ordinária, igual ou superior a 70 (setenta) pontos, terão o reconhecimento do Especial Interesse Esportivo do Estado do Rio Grande do Sul após a realização de reunião da Câmara Técnica com maioria absoluta de seus integrantes e maioria de votos favoráveis dentre os presentes ao supracitado reconhecimento.
§ 8º Da decisão que não reconhecer o Especial Interesse Esportivo do Estado do Rio Grande do Sul caberá recurso administrativo ao(à) Secretário(a) do Esporte e Lazer, através do e-mail recursoproesporte@esporte.rs.go.br, no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados de sua notificação.
Art. 18. Os projetos classificados e reconhecidos como de Especial Interesse Esportivo do Estado do Rio Grande do Sul estarão sujeitos aos mesmos critérios definidos no art. 37 desta Instrução Normativa para fins de contemplação.
Art. 19. Os motivos para solicitação de reconhecimento do EspecialI nteresse Esportivo do Estado do Rio Grande do Suld evem ser informados no item 13 do Formulário Padrão, Anexo II.
Parágrafo único. O proponente poderá anexar documentação, depoimentos, atestados, prospecções ou quaisquer documentos que entenda relevantes para comprovação dos argumentos.
Art. 20. A certificação do Especial Interesse Esportivo do Estado do Rio Grande do Sul será homologada, ou não, mediante ato discricionário do(a) Secretário(a) do Esporte e Lazer, após a decisão da Câmara Técnica e juntamente ao ato de aprovação, no caso de contemplação do projeto.
Art. 21. Os projetos que obtiverem o pré-reconhecimento serão classificados ou desclassificados, conforme estabelecido nos artigos 38, 39, § 3º, § 4º, § 5º, § 6º e § 7º desta Instrução Normativa, e seguirão os ritos de publicização no site da SEL e Diário Oficial do Estado, conforme os artigos 40, 41 e 43 desta Instrução Normativa.
Seção IV Da identificação, divulgação e aplicação das marcas
Art. 22. Os projetos deverão conter identificação de financiamento do Governo do Estado do Rio Grande do Sul - Secretaria do Esporte e Lazer por meio do PRÓ-ESPORTE/RS em todos os materiais de divulgação e publicidade realizada, tanto em suporte físico como eletrônico, com o uso das marcas inseridas de forma explícita, visível e destacada, mesmo que financiada por outras fontes ou doados.
§ 1º As marcas do PRÓ-ESPORTE/RS e da SEL e as orientações para sua aplicação estarão disponíveis na página www.proesporte.rs.gov.br.
§ 2º O título do projeto deve ser o mesmo a ser utilizado nos materiais de divulgação e demais peças de publicidade.
§ 3º As peças gráficas deverão conter a frase "Secretaria de Estado do Esporte e Lazer apresenta: título do projeto".
§ 4º No caso de peças gráficas que não contenham o título do projeto, deverá ser incluída a seguinte frase: "Esta ação integra o projeto (preencher o título do projeto, ano e/ou edição), que é financiado pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul por meio do PRÓ-ESPORTE/RS LIE.".
§ 5º As peças gráficas, digitais e uniformes deverão ser submetidos à aprovação prévia da SEL, de forma eletrônica, preferencialmente em arquivo vetorial, antes de sua confecção e/ou fabricação, utilizando a afixação das marcas de acordo com os modelos fornecidos pela SEL.
§ 6º O envio dos layouts deverá ocorrer até 10 (dez) dias antes do início da execução da primeira etapa do projeto que exija aplicação das marcas patrocinadoras ou no dia seguinte à captação integral de patrocínios, o que ocorrer primeiro.
§ 7º Junto às peças gráficas para aprovação deve ser anexada informação sobre todas as marcas aplicadas, identificando:
I - empresa, entidade ou órgão responsável pelo apoio ou patrocínio, com respectivo CNPJ;
II - forma de apoio ou recurso patrocinado, indicando rubrica na planilha financeira do projeto.
Art. 23. Os projetos que prevejam o uso de equipamentos ou uniformes com aplicação de marcas dos patrocinadores deverão incluir as marcas que identificam o financiamento do PRÓ-ESPORTE/RS e da SEL, submetendo à aprovação prévia da Secretaria, no prazo constante no § 6º do art. 22 desta Instrução Normativa, mesmo quando não financiados com recursos do programa, inclusive os doados.
Art. 24. O proponente deverá mencionar o financiamento do Governo do Estado do Rio Grande do Sul, por meio do PRÓ-ESPORTE/RS, em releases, matérias e entrevistas que conceder, em qualquer meio de comunicação, em território nacional ou estrangeiro.
Art. 25. O proponente deverá manter durante toda a execução do projeto:
I - placa ou banner exclusivo, a ser colocado em local de destaque durante a realização das atividades, com a marca do Estado e do PRÓ-ESPORTE/RS, com a seguinte frase: "O projeto (preencher o título do projeto, ano e edição) é financiado pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul - Secretaria do Esporte e Lazer - PRÓ-ESPORTE/RS RS LIE, Lei Estadual nº 13.924, de 17 de janeiro de 2012, através do ICMS que você paga.";
II - página e/ou perfil em redes sociais, do proponente ou criado especificamente para o projeto, devendo divulgar o título do projeto, as datas de início e fim da execução, a descrição do objeto, o valor total e o valor financiado pelo PRÓ-ESPORTE/RS RS LIE;
III - card para divulgação online pela SEL e, em se tratando de eventos com datas, o envio deverá ser antes de sua execução.
IV - Quando se tratar de conteúdos a serem disponibilizados em redes sociais, deverá ser utilizada a hashtag "#SELEsporteparaTodos" na descrição ou legenda do conteúdo, marcando o perfil da Secretaria de Estado do Esporte e Lazer no Facebook (facebook.com/secretariaesporteelazerrs), Twitter (@SEsporte_RS), Instagram (@esporte_rs) e Youtube (secretariadoesporteelazer/RS).
Da acessibilidade e democratização do acesso
Art. 26. Fica assegurado o pagamento de meia-entrada nos eventos incentivados pelo Programa, nos termos da Lei Estadual nº 13.104, de 22 de dezembro de 2008 e da Lei Federal nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013.
Art. 27. Em cumprimento ao disposto no Decreto Federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, o proponente deverá assegurar a acessibilidade de pessoas portadoras de deficiência e idosos aos projetos incentivados pelo PRÓ-ESPORTE/RS LIE.
Das vedações
Art. 28. É vedado o custeio das seguintes despesas com recursos do PRÓ-ESPORTE/RS LIE, devendo ser incluídas no projeto, se houver, dentre as despesas cobertas por "Outras Fontes de Recursos":
I - remuneração de atletas, exceto a Bolsa Atleta;
II - bens ou serviços (recursos humanos, materiais, técnicos e naturais) de fornecedores com sede fora do Estado do Rio Grande do Sul, salvo nos casos em que estes não estejam disponíveis, resguardado o princípio da economicidade e da qualidade, mediante
apresentação de justificativa e comprovação, sujeita à responsabilização do proponente;
III - premiação em dinheiro ou bens materiais, exceto troféus e medalhas;
IV - concessão de inscrições ou passagens a atletas e profissionais, exceto nos casos em que envolvam participação em eventos esportivos e de formação;
V - despesas que não sejam passíveis de comprovação de utilização exclusiva no projeto (contas de água, luz, telefone, internet e combustível, incluindo o utilizado em competições de esportes motorizados);
VI - atividades destinadas ou circunscritas a circuitos privados ou a seleções particulares;
VII - recepções, ações promocionais e comemorações de qualquer natureza, inclusive brindes;
VIII - atividades relacionadas ao futebol profissional, nos termos da Lei Federal nº 9.615 de 24 de março de 1998;
IX - serviço de elaboração do projeto, bem como pagamento de direitos autorais relativos à concepção;
X - remuneração para servidor público municipal quando o Município for o proponente do projeto;
XI - remuneração para servidor público estadual ativo, sendo também vedada a sua inclusão dentre as despesas cobertas por "Outras Fontes de Recursos";
XII - prestador de serviço pessoa física que seja titular, administrador, gerente, acionista ou sócio de outro prestador de serviço pessoa jurídica vinculada ao projeto;
XIII - contratação de pessoa física ou jurídica vinculada ao proponente ou patrocinador incentivado e direto, inclusive dirigentes e sócios das entidades proponentes ou patrocinadoras;
Parágrafo único. O gerenciamento do projeto é a única remuneração permitida ao proponente, respeitados os limites estabelecidos no Anexo III desta Instrução Normativa;
Art. 29. O fornecedor e o prestador de serviços pagos com recursos do PRÓ-ESPORTE/RS ou "Outras Fontes de Recursos" não poderão:
I - ser patrocinadores diretos ou apoiadores;
II - ter suas marcas divulgadas no projeto;
III - ter vínculo com o proponente ou patrocinador.
§ 1º Consideram-se pessoas vinculadas ao proponente ou patrocinador:
I - pessoa física ou jurídica da qual o proponente ou patrocinador seja titular, administrador, gerente, acionista ou sócio durante todo o período em que o projeto estiver ativo, desde a data de inscrição do projeto até a finalização da análise da respectiva prestação de contas (execução física e financeira);
II - cônjuge, parentes até o segundo grau, consanguíneos e afins, dependentes do proponente ou patrocinador ou dos titulares, administradores, acionistas ou sócios de pessoa jurídica a ele vinculada, nos termos do inciso anterior;
III - pessoa jurídica coligada, controladora ou controlada, ou que tenha como titulares administradores, acionistas ou sócios de alguma das pessoas referidas no inciso anterior;
IV - funcionário do proponente ou do patrocinador.
§ 2º A vedação prevista no inciso IV do § 1º deste artigo não se aplican as hipóteses de pagamento de taxas e inscrições pelo proponente a Confederações, Federações e Ligas Esportivas.
Art. 30. É vedada a inclusão do nome da empresa patrocinadora através do PRÓ-ESPORTE/RS, de "Outras Fontes de Recursos" ou de qualquer pessoa física ou jurídica vinculada a esta no título do projeto, evento, competição ou no nome da equipe beneficiária deste.
Parágrafo único. Somente será permitida a inclusão do nome da empresa patrocinadora(naming rights) no nome do projeto, equipe, evento ou competição quando o montante dos recursos aportados por um único patrocinador dentre as "Outras Fontes de Recursos", para cobertura de despesas devidamente discriminadas na planilha financeira, for superior ao dos recursos totais financiados pelo PRÓ-ESPORTE/RS, respeitados os modelos de afixação de marcas da SEL.
Art. 31. É vedada a apresentação de projetos ao PRÓ-ESPORTE/RS LIE nas seguintes situações:
I - a projeto apresentado por outro proponente que não o detentor dos direitos do campeonato, quando este tiver sede no Rio Grande do Sul;
II - a projeto para atleta de outra equipe estadual apresentado por outro proponente que não a representante da própria equipe.
Seção V Da Habilitação
Art. 32. O proponente, ao realizar a inscrição do projeto na página do PRÓ-ESPORTE/RS LIE, receberá confirmação do seu cadastramento através de protocolo gerado eletronicamente.
Parágrafo único. A partir do cadastramento, caberá ao proponente a verificação diária da situação do seu projeto no sistema PRÓ-ESPORTE/RS a fim de cumprir eventuais exigências ou solicitações dos técnicos da SEL, assim como estar informado sobre o processamento dos mesmos, nos termos do parágrafo único do artigo 28 do Decreto Estadual nº 55.534 de 07 de outubro de 2020.
Art. 33. Constituem itens indispensáveis para a análise dos projetos:
I - observação dos prazos de inscrição e execução;
II - observação dos limites de valores de cada Linha de Financiamento;
III - tipo e regularidade do proponente;
IV - apresentação dos documentos elencados como obrigatórios no item "d" do Anexo I desta Instrução Normativa;
V - indicação dos profissionais exigidos no § 4º do art. 6º desta Instrução Normativa;
VI - preenchimento de campos obrigatórios e formulários de forma completa.
Parágrafo único. O projeto será arquivado no caso de ausência da documentação obrigatória prevista no inciso IV deste artigo.
Art. 34. No processo de habilitação os projetos serão analisados pela equipe técnica da SEL em todos os seus aspectos técnicos e financeiros.
Art. 35. A análise dos aspectos técnicos e financeiros poderá exigir esclarecimentos e adequações por parte do proponente, cuja resposta deverá ser apresentada no prazo de até 05 (cinco) dias corridos, contados da geração da respectiva diligência.
§ 1º No caso de ausência de resposta no prazo estabelecido o projeto será arquivado.
§ 2º Respostas insatisfatórias ou incompletas, bem como aquelas que alterem substancialmente o projeto inicialmente apresentado ou inviabilizem a análise técnica do item, serão consideradas inaptas, com a consequente inabilitação e arquivamento do projeto.
§ 3º Os projetos da Linha de Financiamento "X - INFRAESTRUTURA" habilitados e contemplados pela Câmara Técnica passarão, ainda, por uma análise específica a ser realizada por engenheiro ou arquiteto do Estado, de acordo com as especificidades de cada projeto, antes da publicação da sua aprovação. A desaprovação dos projetos pelos servidores especializados ensejará o arquivamento do projeto.
Art. 36. Da decisão que determinar o arquivamento do projeto caberá recurso administrativo à área técnica da SEL no prazo de 10 (dez) dias corridos de sua notificação, o qual somente poderá ter por objeto a reavaliação dos motivos do arquivamento.
§ 1º O recurso administrativo deverá ser submetido de forma eletrônica para o e-mail recursoproesporte@esporte.rs.gov.br e conter apenas as razões recursais e documentação relativa a fatos novos.
§ 2º A juntada de documentos que deveriam ter sido enviados na inscrição do projeto ou em diligência não obrigam a Administração Pública à sua análise.
Seção VI Da avaliação da Câmara Técnica
Art. 37. O(A) Secretário(a) do Esporte e Lazer informará, para cada período de projetos a serem avaliados, os limites financeiros para cada Linha de Financiamento, considerando a capacidade orçamentária disponível, a conveniência e oportunidade e as diretrizes governamentais aliadas ao interesse público.
§ 1º Poderão ser garantidos limites mínimos para cada Linha de Financiamento, os quais, uma vez não utilizados, serão revertidos para os valores totais a serem financiados.
Art. 38. Os projetos habilitados serão encaminhados para avaliação da Câmara Técnica, nos termos do ar.t 7º da Lei Estadual nº 13.924, de 17 de janeiro de 2012, e art. 16 do Decreto Estadual nº 55.534, de 07 de outubro de 2020, bem como na forma estabelecida em seu Regimento Interno e Resoluções próprias.
§ 1º Cada projeto será distribuído eletronicamente, de forma aleatória pelo sistema, para 5 (cinco) membros da Câmara Técnica.
§ 2º A Câmara Técnica realizará uma ou mais reuniões para avaliação dos projetos habilitados, para deliberação da classificação final, conforme previsto no seu Regimento Interno.
§ 3º A pontuação final de cada projeto será igual à média das avaliações recebidas.
§ 4º O projeto que atingir pontuação final 70 (setenta), ou mais, e possuir uma nota 30 (trinta) pontos, ou mais, superior à média das 04 (quatro) notas remanescentes, deverá ter essa nota discrepante desconsiderada para fins de apuração da sua pontuação final.
§ 5º Se da desconsideração prevista no § 4º resultar pontuação final inferior a 70 (setenta) e dentre as quatro notas restantes houver uma nota 30 (trinta) pontos, ou mais, abaixo da média das outras três notas, essa nota discrepante também deverá ser desconsiderada, restando como pontuação final a média das últimas 03 (três) notas remanescentes.
§ 6º O projeto que atingir pontuação final menor que 70 (setenta) e possuir uma nota 30 (trinta) pontos, ou mais, inferior à média das 04 (quatro) notas remanescentes, deverá ter essa nota discrepante desconsiderada para fins de apuração da sua pontuação final.
§ 7º Se da desconsideração prevista no § 6º resultar pontuação final superior a 70 (setenta) e dentre as 04 (quatro) notas restantes houver uma nota 30 (trinta) pontos, ou mais, acima da média das outras 03 (três) notas, essa nota discrepante também deverá ser desconsiderada, restando como pontuação final a média das últimas 03 (três) notas remanescentes.
§ 8º Será classificado o projeto que receber pontuação final igual ou superior a 70 (setenta) pontos.
§ 9º Será desclassificado o projeto que receber pontuação final inferior a 70 (setenta) pontos.
Art. 39. Os critérios norteadores da avaliação da Câmara Técnica serão definidos em seu Regimento Interno e divulgados no site do PRÓ-ESPORTE/RS.
Parágrafo único. Caso seja necessário para fins de classificação e contemplação, os projetos com notas finais iguais terão os seguintes critérios de desempate, segundo a ordem decrescente de relevância abaixo elencada.
I - Melhor Nota em Fundamentos e Planejamento da Operação - Exequibilidade e Suficiência Técnica, Viabilidade Econômica;
II - Melhor Nota Relação Custo/Benefício. Compatibilidade dos Custos com os Preços de Mercado e Retorno do Investimento do Estado;
III - Número de Pessoas atendidas diretamente;
IV - Votação da Câmara Técnica.
Art. 40. A pontuação final de cada projeto será publicada na página do PRÓ-ESPORTE/RS.
Art. 41. Da nota final de classificação caberá recurso administrativo à Câmara Técnica no prazo de 10 (dez) dias corridos, a contar da respectiva publicação.
§ 1º O recurso administrativo deverá ser submetido de forma eletrônica para o endereço recursoproesporte@esporte.rs.gov.br e conter apenas as razões recursais, sendo vedada a inclusão de documentos (anexos) ou informações que deveriam constar originariamente no projeto inscrito.
§ 2º A decisão do recurso administrativo referido neste artigo não poderá acarretar em redução da nota final de classificação inicialmente conferida ao projeto.
Art. 42. A cada reunião realizada, o membro da Câmara Técnica, presente, será remunerado conforme previsto na legislação vigente.
Parágrafo único. A participação na reunião poderá ser presencial ou de forma remota, por meio de videoconferência.
Seção VII Dos projetos contemplados e autorização para captação
Art. 43. A Secretaria do Esporte e Lazer publicará a lista dos projetos aprovados no Diário Oficial do Estado, autorizando-os à captação de recursos.
§ 1º Será verificada a situação de regularidade do proponente junto ao Cadastro Estadual de Proponente-CEP, CADIN/RS e CFIL/RS, bem como sua regularidade fiscal, social e trabalhista antes da publicação referida neste artigo.
§ 2º Caso seja verificada alguma situação de irregularidade, nos termos do parágrafo anterior, o proponente será diligenciado para, em 05 (cinco) dias corridos, comprovar a sua regularidade.
§ 3º Somente será realizada a publicação de aprovação do projeto cujo proponente esteja em situação regular nos termos do § 1º deste artigo.
§ 4º Nos casos de haver determinação da Câmara Técnica a ser atendida pelo proponente, será enviada diligência com prazo de 05 (cinco) dias corridos para resposta. Caso o prazo de resposta coincida com o início do projeto, este será prorrogado por igual período.
§ 5º Nas hipóteses de não regularização, nos termos do § 1º deste artigo, ou do não atendimento de determinação da Câmara Técnica, nos termos do § 4º deste artigo, no prazo estabelecido, haverá o arquivamento do projeto.
§ 6º Projetos classificados e não contemplados, nos termos do art. 38 desta Instrução Normativa, observarão a ordem de classificação para suplência e poderão ser contemplados até 90 (noventa) dias antes do início do novo período de inscrição de projetos, em razão de desistência, paralisação, arquivamento ou readequação de outros projetos inicialmente aprovados.
§ 7º Os projetos aprovados constituirão Processos Administrativos e-Gov - PROA.
Da captação de recursos
Art. 44. O proponente será responsável por encaminhar ao PRÓ-ESPORTE/RS as propostas de patrocínio para seu projeto, até o limite do valor aprovado, através do preenchimento do formulário eletrônico de Manifestação de Interesse em Patrocinar/Termo de Compromisso - MIP/TC, que deve ser anexada durante a vigência de captação do projeto, assinada pelo proponente e pela empresa patrocinadora, mediante a apresentação dos seguintes documentos da empresa patrocinadora: ato constitutivo e alterações, ata de posse, nomeação ou eleição do responsável legal, se for o caso, ambos com registro na Junta Comercial ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, bem como carteira de identidade do(s) representante(s) legal(is).
§ 1º O período de vigência de captação do projeto inicia na data de publicação da aprovação noD iário Oficial do Estado e vai até 01 (um) dia antes da data de início da execução prevista, mesmo caindo em dia não útil.
§ 2º Nos casos em que a publicação de aprovação do projeto noD iário Oficial do Estado for posterior ao início da execução prevista ou quando o período entre a referida publicação e o início da execução for inferior a 10 (dez) dias corridos, o proponente terá 30 (trinta) dias corridos para captar, a contar da data da referida publicação. Nestes casos, a data de início da execução será prorrogada por igual período ou, mediante requerimento formal do proponente à área técnica da SEL, poderá haver a prorrogação, por até 60 (sessenta) dias corridos, da data de início da execução do projeto, a contar da publicação da sua aprovação.
§ 3º Deverá acompanhar a MIP/TC cópia do cadastro estadual e comprovante de regularidade fiscal da empresa patrocinadora perante a SEFAZ/RS. Ainda, a SEL verificará a regularidade da empresa patrocinadora quanto ao CADIN/RS.
§ 4º Caso seja identificada alguma inconsistência na documentação apresentada, o proponente será notificado e poderá realizar a adequação até o 15º (décimo quinto) dia após o término da vigência de captação.
§ 5º A vigência de captação do projeto poderá ser prorrogada em até 90 (noventa) dias, por meio de pedido justificado do proponente, enviado pelo sistema do PRÓ-ESPORTE/RS e devidamente aprovado pela área técnica, até o último dia da captação, prorrogando obrigatoriamente o início da execução do projeto. Após aprovada a captação, o proponente deverá apresentar a readequação prevista no art. 53 desta Instrução Normativa para a adequação das datas.
Art. 45. Para iniciar a execução do projeto será obrigatória a captação do valor mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) do valor aprovado, devendo o proponente apresentar, antes do início da execução do projeto,a readequação prevista no art. 53 desta Instrução Normativa nas hipóteses de captação parcial de recursos.
Parágrafo único. Não havendo a captação mínima no prazo o projeto será arquivado.
Art. 46. Além da captação mínima dos valores financiados pelo PRÓ-ESPORTE/RS, para dar início à execução do projeto, o proponente deverá comprovar captação mínima de 75% (setenta e cinco por cento) do valor arrolado em "Outras Fontes de Recursos", devendo essa comprovação ser feita através da apresentação dos contratos firmados e/ou valores já disponibilizados em conta específica, conforme o art. 48, § 2º desta Instrução Normativa.
§ 1º A comprovação prevista no caput deste art. será obrigatória se os valores "Outras Fontes de Recursos" representarem 30%(trinta por cento), ou mais, do "Valor Total do Projeto", conforme definido na planilha financeira.
§ 2º Eventual não captação das "Outras Fontes de Recursos" indicadas acarretará readequação do projeto, observado o limite mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) dos recursos previstos.
§ 3º A obrigatoriedade da comprovação mencionada neste artigo não se aplica às receitas que serão provenientes da própria execução dos projetos e tampouco àquelas disponibilizadas pelo proponente.
Art. 47. Em caso de desistência do patrocinador durante a execução do projeto, poderá o proponente, mediante requerimento fundamentado e aceito pela SEL, solicitar a substituição deste patrocinador por outro que indicar, através de carta de anuência do novo patrocinador, desde que antes de 60 (sessenta) dias do final da execução do projeto.
§ 1º Havendo necessidade de troca de materiais gráficos ou de publicidade, este custo deve ser arcado pelo proponente ou pelo patrocinador desistente.
§ 2º O patrocinador desistente não poderá patrocinar novos projetos pelo período de 01 (um) ano, com exceção de outros projetos que já tenham MIP assinada e vigente.
Dos procedimentos para liberação dos recursos captados
Art. 48. Após realizar a captação integral dos recursos aprovados ou readequados que serão financiados pelo PRÓ-ESPORTE/RS e das "Outras Fontes de Recursos", nos termos do art. 46 desta Instrução Normativa, o proponente deverá:
I - anexar o Termo de Compromisso do Proponente assinado (Anexo VI);
II - anexar a Declaração do Contador assinada (Anexo VII);
III - anexar a Declaração do Profissional de Educação Física assinada (Anexo VIII);
IV - informar o número da conta-corrente para o projeto e anexar extrato zerado.
§ 1º A conta bancária para o projeto deverá ser aberta no Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - BANRISUL, em nome do proponente, para movimentar somente os recursos originários de patrocínios incentivados pelo PRÓ-ESPORTE/RS RS LIE e seus recursos aplicados.
§ 2º Havendo Outras Fontes de Recursos, deverá ser aberta conta bancária específica para manejo desses recursos.
Art. 49. Após serem atendidas as condições exigidas nos artigos 45 e 46 desta Instrução Normativa, o proponente poderá receber e liberar os recursos captados até o último dia de execução física do projeto, desde que haja convênio CONFAZ vigente e observado o seguinte procedimento:
I - gerar eletronicamente as Cartas de Habilitação de Patrocínio - CHP Provisória;
II - solicitar à empresa patrocinadora a efetivação do patrocínio ao projeto e do repasse ao Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte - FEIE;
III - anexar no sistema:
a) a Guia de Arrecadação (CÓDIGO 1131) ao FEIE e o respectivo comprovante de pagamento efetuado pela empresa patrocinadora, equivalente à aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) ou 10% (dez por cento), em conformidade com o art. 9º, inciso I da Lei Estadual nº 13.924, de 17 de janeiro de 2012;
b) o comprovante do depósito referente ao valor do patrocínio na conta exclusiva do projeto;
IV - enviar a CHP para validação via sistema.
§ 1º O valor previsto na MIP/TC poderá ser liberado em cota única (uma única CHP) ou de forma parcelada (tantas CHP quanto forem necessárias), devendo as CHP serem geradas até o último dia de execução do projeto, desde que o convênio Confaz vigente não determine prazo menor.
§ 2º O pagamento e o depósito referido no inciso II deste artigo deverão ser efetuados até o último dia de execução do projeto.
§ 3º Não sendo cumprido o prazo previsto no parágrafo anterior, não será concedido o benefício fiscal.
Art. 50. Depois de realizados os procedimentos para liberação dos recursos, a documentação relativa à CHP será analisada em até 10 (dez) dias após o envio pelo sistema, possibilitando:
I - validação da CHP;
II - registro do crédito a ser compensado pela empresa patrocinadora e o período para apropriação junto ao sistema eletrônico da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul - SEFAZ/RS.
§ 1º Se os procedimentos para liberação não forem adequadamente comprovados, a CHP não será aprovada.
§ 2º A empresa patrocinadora, contribuinte do ICMS, poderá compensar o benefício fiscal a partir do período em que ocorrer a validação da CHP, observando as condições estabelecidas no Decreto Estadual nº 37.699, de 26 de agosto de 1997 - Regulamento do ICMS.
§ 3º As empresas patrocinadoras que não conseguirem realizar a compensação da totalidade ou parte do valor concedido pela CHP, até o dia 31 de dezembro do ano da sua concessão, poderão solicitar CHP's complementares durante os 06 (seis) primeiros meses do exercício subsequente.
Seção VIII Da Execução do Projeto
Art. 51. A execução do projeto será dividida em execução física e financeira. Compreende-se por execução física do projeto a realização das atividades previstas na planilha física e por execução financeira a realização das despesas aprovadas, previstas na planilha financeira, ambas constantes em planilhas específicas do sistema.
Parágrafo único. A execução financeira poderá iniciar após o recebimento do primeiro crédito em conta do PRÓ-ESPORTE/RS, desde que tenha ocorrido o início da execução física.
Da Execução Física
Art. 52. A Execução Física do projeto deverá comprovar:
I - realização do objeto do projeto, mediante apresentação de relato detalhado, dados estatísticos (público participante, profissionais envolvidos), release de imprensa e comprovações de mídia (utilização e veiculação dos materiais, peças e anúncios publicitários), dentre outras comprovações;
II - realização das ações, conforme comprovações previstas na planilha eletrônica, mediante apresentação de fotos, vídeos e outros
materiais com descrição completa, devendo estar visíveis as peças gráficas do projeto;
III - destinação, mediante instrumento próprio, de bens permanentes adquiridos, se for o caso, previamente aprovada a destinação pela SEL.
§ 1º O proponente deverá anexar os respectivos comprovantes diretamente no sistema eletrônico e conforme Anexo IX - Relatório de Execução Física, que deverá ser assinado pelo proponente e pelo profissional de educação física, responsável técnico do projeto.
§ 2º Todo conteúdo da execução física poderá ser utilizado pela SEL para fins de divulgação.
§ 3º O profissional de educação física deverá acompanhar a execução física.
§ 4º A realização da execução física do projeto deverá ser atestada pelo Departamento de Fomento da SEL, ou por outro Departamento que venha a substituí-lo, por meio de parecer de execução física, com base nos elementos dispostos nos incisos I a III deste artigo.
Da Readequação
Art. 53. O proponente deverá submeter para autorização prévia da SEL eventual readequação do projeto (alterações de datas, período, locais de realização, ações, etapas, itens de despesa, fontes de financiamento, título) na forma a seguir:
I - a solicitação de readequação deverá ser apresentada de forma eletrônica, antes do término do período da execução do projeto e com antecedência mínima de 10 (dez) dias da realização da(s) respectiva(s) atividade(s), salvo se a alteração ocorrer em prazo inferior aos 10 (dez) dias, não gerada pelo proponente, devidamente comprovada através de documentos.
II - deverá ser anexado requerimento onde sejam detalhadas as alterações, com as respectivas justificativas e demais documentações pertinentes;
III - o proponente poderá apresentar até 03 (três) solicitações de readequação por projeto.
§ 1º No caso de captação de recursos parcial do valor aprovado e desde que igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento), o projeto deverá ser redimensionado ao valor efetivamente captado, respeitando a proporcionalidade da execução.
§ 2º A solicitação será analisada, considerando a manutenção do objeto do projeto aprovado em relação às alterações propostas e a viabilidade técnica e financeira.
§ 3º No caso de readequação que altere substancialmente o objeto do projeto, o pedido será indeferido.
§ 4º A execução da readequação somente poderá ocorrer após deferimento do pedido.
§ 5º A exclusiva troca de datas, que não gere nenhuma outra alteração do projeto, deve ser informada previamente, a qual não será considerada na contagem do inciso III deste artigo.
Do Acompanhamento
Art. 54. O acompanhamento será presencial ou remoto, visando apoio, orientação, correções e redirecionamento durante a execução
dos projetos e poderá ser realizado a qualquer tempo, sem a necessidade de prévio aviso, por profissionais e colaboradores da SEL.
Art. 55. O projeto será acompanhado durante toda a execução por meio das informações apresentadas pelo proponente e demais informações disponíveis.
§ 1º É dever do proponente responder todas as diligências e apresentar toda documentação solicitada nos prazos estipulados.
§ 2º A SEL poderá obter demais informações sobre a execução dos projetos com outros órgãos, participantes, beneficiários ou entidades.
§ 3º A SEL poderá buscar informações junto a fornecedores visando à confirmação das informações apresentadas e comparativo de preços.
Art. 56. O proponente poderá ser auditado e, sempre que se entender necessário, poderão ser solicitados ajustes, informações e documentos adicionais através de diligência, cabendo resposta no prazo de até 10 (dez) dias corridos a partir de sua notificação.
Parágrafo único. Em caso de não atendimento da diligência, a SEL poderá deliberar pela suspensão da execução do projeto e arquivamento definitivo do mesmo.
Art. 57. O proponente deverá manter atualizados planilha eletrônica e relatório de execução física, a cada etapa realizada ou no transcurso de cada mês de execução do projeto, conforme o caso, permitindo análise imediata da Prestação de Contas da Execução Física do projeto.
Art. 58. Ao final da execução física do projeto, o técnico do Departamento de Fomento da SEL, responsável pelo acompanhamento, atestará o cumprimento do objeto no parecer de execução física do projeto.
Art. 59. Análise da Prestação de Contas da Execução Física poderá resultar nos seguintes pareceres:
I - aprovado;
II - aprovado parcialmente;
III - reprovado.
§ 1º No caso de aprovação parcial, serão relacionados os itens e ações não comprovados ou realizados em desconformidade com o projeto aprovado.
§ 2º A reprovação, configurada pelo não cumprimento do objeto, ainda que de forma parcial, implica no dever de devolução integral dos recursos transferidos.
Seção IX Da Execução Financeira
Art. 60. A Execução Financeira poderá iniciar após o recebimento dos recursos incentivados em conta vinculada ou do recebimento, em conta específica, dos recursos oriundos de outras fontes, desde que iniciada a execução física.
Parágrafo único. O profissional de contabilidade deverá acompanhar a execução financeira.
Art. 61. O proponente poderá ajustar os itens de despesa aprovados, sem a necessidade de solicitação de readequação, nos seguintes casos:
I - acréscimo ou diminuição de até 20% (vinte por cento) do valor aprovado de cada item, para remanejamento entre os itens de despesa aprovados;
II - substituição de fornecedor ou prestador de serviço, respeitando o limite de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do valor total financiado pelo PRÓ-ESPORTE/RS em relação aos fornecedores ou prestadores de serviço do Estado do RS, conforme dispõe o art. 29 do Decreto Estadual nº 55.534, de 07 de outubro de 2020, e o art. 6º, § 5º desta Instrução Normativa.
§ 1º Os projetos incentivados no âmbito do PRÓ-ESPORTE/RS deverão utilizar, preferencialmente, recursos humanos, materiais, técnicos e naturais disponíveis no Estado do Rio Grande do Sul, devendo representar no mínimo 50% (cinquenta por cento) do valor total financiado pelo PRÓ-ESPORTE/RS.
§ 2º A justificativa dos ajustes realizados deverá ser informada no respectivo lançamento na planilha de aplicação eletrônica e ficará sujeita à avaliação quando da análise da prestação de contas.
§ 3º No caso de ampliação, deverão ser respeitados os limites previstos no § 6º do ar.t 11 desta Instrução Normativa.
Art. 62. A Execução Financeira deverá ser registrada na planilha de Aplicação do Relatório de Execução Financeira (Anexo X) na medida em que ocorrerem os pagamentos de cada item de despesa aprovado, devendo ser apresentados em cada lançamento, informações sobre:
a) data de emissão;
b) data do débito em conta;
c) valor;
d) favorecido;
e) forma de pagamento;
§ 1º Os documentos deverão ser digitalizados em um único arquivo, identificando a rubrica a que se refere, obedecendo a seguinte ordem:
a) comprovante de despesa original;
b) comprovante de pagamento;
c) comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral do CNPJ junto à Receita Federal, demonstrando atividade econômica compatível.
§ 2º O proponente deverá manter atualizadas as informações pertinentes à Execução Financeira do projeto na Planilha de Aplicação de Recursos do Relatório de Execução Financeira (Anexo X), que ao final deverá ser encaminhada, devidamente preenchida e assinada pelo proponente e pelo contador responsável pelo projeto, juntamente ao extrato bancário completo de cada mês-calendário.
§ 3º No caso em que ocorra retenção tributária, o recolhimento deverá ser lançado no respectivo item de despesa, e a guia, anexada.
§ 4º No caso em que o comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral do CNPJ não contemple a atividade econômica compatível, deverá ser apresentado o ato constitutivo evidenciando a habilitação da empresa na data da prestação do serviço.
§ 5º Poderão ser apresentadas informações complementares, notas explicativas e justificativas junto aos lançamentos.
Art. 63. Os recursos disponíveis em conta-corrente do projeto, enquanto não utilizados, deverão ser aplicados.
Art. 64. As despesas pagas com fontes de financiamentos que não sejam originárias do PRÓ-ESPORTE/RS LIE, deverão ser todas comprovadas na planilha de aplicação "Outras Fontes de Recursos" e depositadas em conta exclusiva, que deverá ser encaminhada, devidamente preenchida e assinada pelo proponente e pelo contador responsável pelo projeto.
§ 1º O proponente deverá informar todas as fontes de financiamento do projeto, identificando as respectivas despesas, nos termos dos artigos 13 e 14 do Decreto Estadual nº 55.534 de 07 de outubro de 2020.
§ 2º A constatação da existência de Outras Fontes de Recursos e/ou despesas e custos cobertos por Outras Fontes de Recursos, não constantes da planilha financeira aprovada, será considerada grave irregularidade e ensejará a paralisação da execução do projeto.
§ 3º No caso de participação financeira de Município deverá ser apresentado, além dos lançamentos, ofício assinado pelo respectivo Prefeito declarando os valores aplicados no projeto.
§ 4º Caso haja saldo do recurso de comercialização ao final da execução financeira do projeto e, uma vez pagas todas as rubricas previstas, este poderá ser repassado ao proponente.
Da Prestação de Contas Financeira
Art. 65. A análise da Prestação de Contas da Execução Financeira somente será realizada após a aprovação formal da Prestação de Contas da Execução Física por parte dos técnicos do Departamento de Fomento da SEL, conforme os artigos 58 e 59 desta Instrução Normativa.
Art. 66. O relatório final da Execução Financeira do projeto (Anexo X) deverá ser apresentado diretamente na plataforma eletrônica do PRÓ-ESPORTE/RS, no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias, a contar da aprovação formal da Prestação de Contas da Execução Física, do término da execução do projeto ou de até 60 (sessenta) dias da validação da última Carta de Habilitação de Patrocínio, o que ocorrer por último, não cabendo prorrogação.
§ 1º A Prestação de Contas da Execução Financeira deve comprovar a aplicação da totalidade dos recursos do projeto, compreendendo-se como tal os recursos incentivados, os rendimentos e as outras fontes de recursos.
§ 2º A Prestação de Contas da Execução Financeira deve estar em arquivo no sistema, observando o prazo previsto no caput, e com os seguintes anexos: "Anexo X - Prestação de Contas - Relatório de Execução Financeira" e "Anexo XI - Prestação de Contas - Bolsa Atleta", este quando houver, devidamente preenchidos e assinados.
§ 3º Em relação às "Outras Fontes de Recursos", o proponente deverá comprovar o aporte no valor informado, mediante depósito em conta bancária, em nome do proponente, exclusiva para o recebimento destes recursos próprios e patrocínios diretos, contratos de patrocínio direto celebrados pelo proponente, contratos, convênios ou publicações oficiais que comprovem patrocínios e apoios provenientes
de entes públicos federais, estaduais ou municipais, aporte de recursos não-financeiros previstos em contratos de fornecimento de bens ou prestação de serviços e/ou locação de equipamentos, bem como apresentar os comprovantes de despesas e pagamentos respectivos.
§ 4º Havendo saldo remanescente dos recursos incentivados e/ou rendimentos, estes deverão ser recolhidos ao FEIE, através de Guia de Arrecadação (código 1132), cujo comprovante deverá integrar a relação de comprovantes de pagamentos.
§ 5º A conta bancária deverá ser zerada (saldo R$ 0,00) antes do envio da Prestação de Contas, devendo ser apresentados os extratos bancários mensais completos, desde a abertura até o lançamento que zerou o saldo, registrando toda a movimentação conforme conciliação de conta vinculada (gerada a partir dos lançamentos).
Art. 67. Na ausência da apresentação da prestação de contas na forma e no prazo estabelecidos, o proponente ficará:
I - em situação suspensa no Cadastro Estadual de Proponente - CEP;
II - impedido de apresentar novos projetos e de receber recursos;
III - sujeito à inclusão no Cadastro Informativo - CADIN, com base na Lei Estadual nº 10.697, de 12 de janeiro de 1996;
IV - sujeito à aplicação de multa, nos termos do art. 26 do Decreto Estadual nº 55.534, de 07 de outubro de 2020, bem como de cláusula constante no "Termo de Compromisso do Proponente" - Anexo VI.
§ 1º Permanecendo a inadimplência por mais de 181 (cento e oitenta e um) dias corridos, o processo será encaminhado à Divisão de Prestação de Contas da SEL para a cobrança administrativa do valor financiado, perdendo o proponente o direito de entregar a prestação de contas e:
a) caso o valor não seja restituído integralmente de forma corrigida, o proponente será mantido em situação irregular nos termos das alíneas I, II e III deste artigo.
b) caso seja realizada a devolução total do valor financiado, de forma corrigida, mais a respectiva multa, o CEP será regularizado.
§ 2º Caso seja realizada a entrega da prestação de contas nos prazos previstos neste artigo e nos incisos I e II do art. 26 do Decreto Estadual nº 55.534, de 07 de outubro de 2020, bem como haja o pagamento da multa, quando for o caso, o CEP será regularizado.
§ 3º A regularização do CEP prevista no § 2º deste artigo, mesmo após adimplemento da multa, não pressupõe a análise da prestação de contas, a qual será realizada posteriormente, cabendo ainda as penalidades do art. 24 do Decreto Estadual nº 55.534 de 07 de outubro de 2020.
Art. 68. Serão aceitos os seguintes comprovantes de despesa:
I - Nota Fiscal: para fornecedor ou prestador de serviço pessoa jurídica, sendo válidos Cupons Fiscais até o limite de 10 (dez) Unidades Padrão Fiscal - UPF/RS;
II - Recibo de Pagamento de Autônomo (RPA): para prestador de serviço pessoa física;
III - Faturas de agências de viagens e os cartões de embarque, ou, quando adquiridas diretamente das empresas aéreas, o bilhete eletrônico e os cartões de embarque no caso de aquisição de passagens aéreas. No caso de passagens terrestres, fluviais ou marítimas, a comprovação dar-se-á somente pela apresentação dos bilhetes de passagens.
IV - Contracheque ou contrato de trabalho no caso de remuneração de pessoas físicas para comprovação de despesas de "Outras Fontes de Recursos".
§ 1º Os comprovantes de despesas deverão:
I - ser digitalizados do original em primeira via, devendo ser legível e sem rasuras;
II - ser emitidos contra o proponente, exceto no caso de prestação de serviço do proponente que deve ser emitida contra a SEL;
III - conter, na discriminação, o serviço ou o produto em conformidade com o item de despesa aprovado na planilha de aplicação;
IV - conter, junto à discriminação do serviço ou do produto, a seguinte observação: "Despesa financiada pelo PRÓ-ESPORTE/RS LIE - projeto: (título do projeto)";
V - ter data de emissão a partir do início da execução financeira do projeto, nos termos do a.r t61 desta Instrução Normativa, e até a data do último dia da execução física do projeto;
VI - possuir favorecido com CPF ou CNPJ com registro ativo junto à Receita Federal.
§ 2º Nos casos de nota fiscal eletrônica, as informações dispostas no inciso IV do § 1º deste artigo deverão ser digitadas no campo "dados adicionais", com a discriminação dos produtos, serviços ou observações no ato da emissão da nota.
§ 3º O RPA deverá conter as retenções de tributos de acordo com a legislação vigente aplicável, acompanhados de cópia do documento de identidade do prestador de serviço e guia de recolhimento dos impostos incidentes.
§ 4º Comprovantes de despesa que não contiverem os requisitos previstos neste artigo não serão aceitos.
Art. 69. Serão aceitos os seguintes comprovantes de pagamento, no valor exato da respectiva despesa:
I - transferências eletrônicas identificadas para a conta do prestador de serviço ou fornecedor;
II - comprovante de débito na conta-corrente do projeto identificando o prestador de serviço ou fornecedor;
III - boletos bancários autenticados;
IV - cheque emitido nominalmente ao prestador de serviço ou fornecedor;
V - guias autenticadas de recolhimento de tributos;
§ 1º No caso de cheque, deverá ser apresentada cópia gerada através da ferramenta eletrônica do extrato do Home Office Banking do BANRISUL, disponível após a compensação. Não serão aceitos comprovantes de depósito em envelope.
§ 2º Não é permitido saque da conta-corrente do projeto.
Art. 70. A prestação de contas da Bolsa Atleta deverá ser através de transferência eletrônica exclusivamente para a conta em nome do atleta beneficiário e relatório de atividades realizadas conforme o modelo do Anexo XI.
Da análise da Prestação de Contas Financeira
Art. 71. A Prestação de Contas Financeira dos projetos será encaminhada à Divisão de Prestação de Contas da SEL ou para outro órgão da estrutura da Administração Direta.
Art. 72. Na análise da Prestação de Contas Financeira, se identificada inconsistência, o proponente será diligenciado, cabendo resposta no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da data do recebimento da diligência.
§ 1º Na resposta mencionada neste artigo, além dos esclarecimentos requeridos, o proponente poderá anexar documentos complementares aos solicitados.
§ 2º A SEL poderá solicitar, em meio físico ou eletrônico, qualquer documento relacionado à execução financeira do projeto, inclusive relacionados a "Outras Fontes de Recursos".
Art. 73. A análise da Prestação de Contas da Execução Financeira poderá resultar nos seguintes pareceres:
I - aprovado;
II - aprovado parcialmente;
III - reprovado.
Parágrafo único. No caso de aprovação parcial, serão identificados os itens de despesa não aprovados.
Seção X Das Reprovações e Aprovações Parciais
Art. 74. Será solicitado o recolhimento de recursos ao Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte-FEIE, conforme o ar.t 24 do Decreto Estadual nº 55.534, de 07 de outubro de 2020, nos seguintes casos:
I - reprovação da Prestação de Contas da Execução Física, no valor total dos recursos liberados para o projeto;
II - aprovação parcial da Prestação de Contas da Execução Física, no valor aplicado no respectivo item de despesa relacionado no parecer;
III - aprovação parcial da Prestação de Contas da Execução Financeira, no valor aplicado no respectivo item de despesa relacionado no parecer;
IV - reprovação da Prestação de Contas da Execução Financeira, no valor total dos recursos liberados para o projeto.
§ 1º O parecer de recolhimento será encaminhado ao Departamento Administrativo para que seja notificado expressamente o proponente do seu conteúdo.
§ 2º Nos casos de homologação parcial ou rejeição, deverá constar da notificação o prazo para recurso ou para recolhimento dos valores apontados.
§ 3º O valor a ser recolhido será acrescido de correção monetária pelos mesmos índices aplicáveis contra a Fazenda Pública - IPCA-E (Lei Federal nº 11.960, de 29 de junho de 2009, c/c RE nº 870.947/SE) - desde o recebimento de recursos, incidindo os encargos de mora com substituição do índice pela SELIC, apenas a partir da notificação da rejeição do julgamento de contas, ainda que objeto de recurso administrativo.
§ 4º O proponente poderá, no prazo de até 10 (dez) dias corridos, recolher ao FEIE, através de Guia de Arrecadação (código 1132), o valor indicado no parecer conclusivo da prestação de contas, o que possibilitará a homologação com ressalvas da prestação de contas.
§ 5º Da notificação para o recolhimento de recursos financeiros caberá recurso administrativo ao(à) Secretário(a) do Esporte e Lazer no prazo de 10 (dez) dias corridos do seu recebimento.
§ 6º O recurso referido no parágrafo anterior deverá ser encaminhado através do e-mailr ecursoproesporte@esporte.rs.gov.br.
§ 7º Nos casos de parcial procedência ou improcedência do recursoa dministrativo, o proponente será notificado do valor definitivo a ser recolhido ao FEIE no prazo de até 10 (dez) dias corridos de sua notificação.
§ 8º Na ausência de recurso administrativo no prazo previsto ou após o julgamento deste pelo(a) Secretário(a) do Esporte e Lazer, serão as contas consideradas definitivamente julgadas no âmbito administrativo, com aplicação da multa prevista no inciso III do art. 24 do Decreto Estadual nº 55.534, de 07 de outubro de 2020, com a adoção das seguintes providências:
I - inscrição no CADIN/RS;
II - arquivamento de forma definitiva outros projetos de sua titularidade que tenham tramitação e que não tenham recebido financiamento;
III - encerramento, na fase em que se encontrarem, os projetos de sua titularidade em execução, devendo prestar contas no prazo previsto em regulamento;
Art. 75. A homologação da Prestação de Contas poderá ser revogada, a qualquer tempo, no caso em que se verifique inexatidão de informações prestadas ou suposta irregularidade na aplicação dos recursos financeiros do PRÓ-ESPORTE/RS.
Seção XI Das Disposições Finais
Art. 76. Quando o último dia do prazo coincidir com sábados, domingos e/ou feriados, o mesmo será prorrogado para o primeiro dia útil subsequente, com exceção dos prazos de captação.
Art. 77. O proponente deverá manter seu registro junto ao CEP atualizado, nos termos da IN SEL nº 01, de 01 de fevereiro de 2021, sob pena de suspensão de seus projetos, bem como de aplicação das demais sanções legais previstas.
Art. 78. Todos os anexos apresentados pelo proponente junto ao formulário eletrônico deverão ser nomeados de acordo com seu conteúdo, devendo estar em formato pdf e com o tamanho máximo de 4MB (quatro megabytes).
Parágrafo único. O proponente é responsável pela guarda e manutenção de toda documentação referente ao projeto, devendo a documentação original ser mantida em arquivo de boa ordem, à disposição da SEL e dos órgãos de controle interno e externo do Estado.
Art. 79. Todos os projetos incentivados pelo PRÓ-ESPORTE/RS poderão ser acompanhados, auditados ou fiscalizados, sem aviso
prévio, por servidores da SEL ou de outro órgão estadual designado pela Secretaria para este fim.
§ 1º A SEL poderá, a qualquer tempo, solicitar informações ou documentos complementares.
§ 2º Se houver suspeita de fraude ou falsificação de documentos, o processo será encaminhado aos órgãos competentes para apuração.
Art. 80. Os documentos podem ser assinados por meio de assinatura eletrônica com certificação pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICPBrasil, mediante verificação no site do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação.
Art. 81. A SEL poderá, a qualquer tempo, solicitar à SEFAZ/RS, às Secretarias Municipais de Fazenda e à Contadoria e Auditoria-Geral do Estado-CAGE auditoria na contabilidade dos proponentes de projetos, das empresas patrocinadoras, dos fornecedores, dos prestadores de serviço e das demais empresas envolvidas.
Art. 82. Nos casos em que o sistema informatizado não esteja apto a proporcionar o cumprimento das regras previstas nesta Instrução Normativa, a SEL poderá orientar procedimentos alternativos para garantir o andamento dos processos.
Art. 83. Os projetos inscritos e aprovados até a entrada em vigor desta Instrução Normativa permanecerão regidos pelas regras até então estabelecidas.
Art. 84. Os recursos administrativos deverão ser interpostos e assinados pelo proponente (pessoa física), seu representante legal (pessoa jurídica) ou por advogado por estes constituído mediante procuração, dentro dos prazos legais, direcionados à autoridade/órgão competente e antes de finalizada a esfera administrativa, de acordo com o estipulado nesta Instrução Normativa e art. 79, incisos I a IV da Lei Estadual nº 15.612/2021.
Art. 85. Fica revogada a Instrução Normativa SEL nº 03 de 23 de setembro de 2021.
Art. 86. Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir da data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
Porto Alegre, 24 de junho de 2022.
Letícia Boll Vargas
Secretária de Estado do Esporte e Lazer
ANEXO I LINHAS DE FINANCIAMENTO
ANEXO II FORMULÁRIO PADRÃO
ANEXO III CLASSIFICAÇÃO DE DESPESAS FINANCEIRAS
ANEXO IV ANUÊNCIA DE PROFISSIONAL
ANEXO V DECLARAÇÃO DE ANUÊNCIA BOLSA ATLETA
ANEXO VI TERMO DE COMPROMISSO DO PROPONENTE
ANEXO VII DECLARAÇÃO DO PROFISSIONAL DE CONTABILIDADE
ANEXO VIII DECLARAÇÃO DO PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA
ANEXO IX RELATÓRIO DE EXECUÇÃO FÍSICA
ANEXO X RELATÓRIO DE EXECUÇÃO FINANCEIRA
ANEXO XI PRESTAÇÃO DE CONTAS - BOLSA ATLETA