Instrução Normativa CRPS nº 1 DE 28/12/2022

Norma Federal - Publicado no DO em 29 dez 2022

Disciplina as regras, procedimentos e rotinas necessárias à efetiva aplicação das normas de direito previdenciário no âmbito do Conselho de Recursos da Previdência Social.

O Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 18, inciso IX, do Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social - RICRPS,

Resolve:

Art. 1º Disciplinar as regras acerca dos procedimentos, fluxos operacionais e administrativos no âmbito do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, visando, em especial, à proteção dos direitos dos beneficiários e interessados, bem como à concessão do benefício ou serviço mais vantajoso, cabendo à Previdência Social orientá-lo nesse sentido.

Art. 2º O CRPS obedecerá, dentre outros, aos princípios da juridicidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público, eficiência, cooperação, isonomia, impessoalidade, publicidade, devido processo legal, razoável duração do processo, oficialidade, interesse público, informalismo procedimental, gratuidade, verdade material e boa-fé.

Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

I - atuação conforme a lei e o Direito;

II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;

III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;

IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;

V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;

VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;

VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;

VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;

IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;

X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;

XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;

XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;

XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

TÍTULO I DA COMPETÊNCIA, ORGANIZAÇÃO, ATRIBUIÇÕES E COMPOSIÇÃO DO CRPS

CAPÍTULO I DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DAS SEÇÕES

Seção I Da Seção de Protocolo

Art. 3º Compete à Seção de Protocolo a execução de atividade de controle, de recebimento e de remessa de processos e demais expedientes relacionados ao CRPS.

§ 1º Após a recepção das correspondências e demais documentos destinados ao CRPS, a Seção de Protocolo procederá a triagem e a distribuição às Unidades Julgadoras - UJ e demais setores, conforme o caso.

§ 2º A Seção de Protocolo providenciará, ainda, conforme a situação, o encaminhamento das correspondências do CRPS às UJ, a órgãos governamentais ou a entidades externas, bem como a beneficiários do Regime Geral de Previdência Social - RGPS e aos demais interessados.

Seção II Da Seção de Informática

Art. 4º A Seção de Informática é a responsável pelo suporte técnico aos órgãos colegiados e administrativos do CRPS.

Parágrafo único. O apoio mencionado no caput abrange, entre outras atividades:

I - emissão de orientações para os usuários sobre acesso aos sistemas corporativos, procedimentos para reinicialização de senhas, acesso ao e-mail institucional;

II - auxílio nas atividades de manutenção e configuração de equipamentos de informática;

III - cadastramento de usuários nos sistemas corporativos e demais sistemas externos necessários ao exercício das atividades, exceto os Conselheiros nos termos do art. 9º, V do Regimento Interno do CRPS.

Art. 5º Caberá a Seção de Informática cientificar imediatamente o Serviço de Apoio aos Órgãos Colegiados - SAOC sobre eventual falha ou dificuldade nos sistemas utilizados pelo Conselho, sugerindo e acompanhando as propostas para sua solução junto à Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - Dataprev ou perante outra empresa pública de tecnologia de informação que venha a cuidar dos sistemas citados.

Seção III Da Seção de Administração e Suprimento

Art. 6º Caberá a Seção de Administração e Suprimento a requisição de materiais de expediente junto ao Ministério para atender às atividades do CRPS.

Parágrafo único. À Seção de Administração e Suprimento cabe, também, atender às demandas de manutenção predial, bem como providenciar o fornecimento dos bens móveis e dos equipamentos necessários ao exercício das atividades das UJ e demais setores que sejam vinculados ao CRPS.

Seção IV Da Seção de Documentação.

Art. 7º Compete à Seção de Documentação o registro e a guarda dos atos administrativos praticados pelo CRPS, nele incluídos, dentre outros, portarias, provimentos, acórdãos gerados nas Câmaras de Julgamento - CAJ.

Parágrafo único. As atividades citadas no caput se referem aos atos praticados antes da criação dos sistemas informatizados e dos sítios eletrônicos que se tornaram responsáveis pelo armazenamento e pela manutenção desse acervo.

Seção V Seção de Apoio ao Servidor

Art. 8º Compete à Seção de Apoio ao Servidor atender aos conselheiros, servidores e demais colaboradores do CRPS, auxiliando-os nas tratativas junto ao MTP e ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em assuntos relacionados às suas atividades.

Art. 9º No auxílio a ser prestado pela Seção de Apoio ao Servidor compreendem-se, dentre outros, as atividades de:

I - emissão de esclarecimentos e orientações acerca das demandas dos servidores, Conselheiros e demais colaborares de atuam no CRPS;

II - fornecimento de informações ao Presidente do CRPS sobre cessão e requisição de servidores;

III - auxílio no controle de frequência dos servidores, mediante prestação de esclarecimentos e encaminhamentos aos órgãos responsáveis no MTP ou INSS.

§ 1º Compete ao Serviço de Apoio aos Órgãos Colegiados - SAOC elaborar relatório circunstanciado dos valores devidos aos Conselheiros, encaminhando-o mensalmente à Diretoria de Gestão de Pessoas - DGP do MTP, a partir das informações geradas pelo Sistema Eletrônico de Processamento de Recursos.

§ 2º Compete, ainda, ao SAOC, formalizar e instruir o procedimento para a seleção, nomeação e recondução de Conselheiros, segundo os requisitos previstos em edital, encaminhando-o à Coordenação de Gestão Técnica do CRPS - CGT.

CAPÍTULO II DA SELEÇÃO, NOMEAÇÃO, RECONDUÇÃO E DO MANDATO DOS CONSELHEIROS

Seção I Do procedimento de Seleção e Nomeação de Conselheiros

Art. 10. Cabe ao Presidente do CRPS publicar edital para seleção e nomeação de Conselheiros para o CRPS sempre que considerar conveniente e necessária a recomposição dos quadros das UJ.

§ 1º Os presidentes das UJ informarão à CGT sobre a existência de vagas para Conselheiros Representantes das Empresas, dos trabalhadores e do Governo, para fins de realização de processo de seleção, que poderá ser autorizada pelo Presidente do CRPS.

§ 2º A lotação ideal será definida pela CGT, em conjunto com os Presidentes das UJ, a partir das informações prestadas nos termos do parágrafo anterior.

§ 3º O Presidente do CRPS poderá, ainda, determinar a alteração da quantidade de Turmas de Julgamento em cada UJ, em conformidade com outros elementos, tais como o aumento da demanda, a implementação de novos sistemas ou rotinas de trabalho.

Subseção I Da seleção dos Conselheiros Julgadores relatores das Juntas de Recursos

Art. 11. A seleção dos Conselheiros Julgadores relatores das Juntas de Recursos será feita conforme procedimentos detalhados em edital específico para escolha dos representantes do governo, das empresas e dos trabalhadores.

§ 1º A seleção dos representantes classistas deverá observar, no mínimo, os seguintes critérios:

I - indicação prévia, por meio de lista tríplice, dos representes das entidades de classe ou centrais sindicais, de acordo com a finalidade representativa, os quais deverão ter conhecimentos da legislação previdenciária e assistencial, e escolaridade de nível superior e, obrigatoriamente, formação em Direito;

II - submissão a processo de seleção, que conterá, no mínimo, duas etapas.

§ 2º A seleção dos representantes de governo deverá observar, no mínimo, os seguintes critérios:

I - Anuência prévia da chefia imediata, mediante apresentação de ofício, acompanhada de declaração do órgão competente de lotação do servidor, com informação sobre a inexistência de processo administrativo disciplinar, como acusado, ou de eventual punição aplicada.

II - Submissão a processo de seleção, que conterá, no mínimo, duas etapas.

§ 3º Aos indicados na forma dos parágrafos anteriores, será facultada a participação em Curso Preparatório para Conselheiro, fornecido pela Divisão de Ensino do CRPS.

§ 4º Poderão se inscrever como conselheiros representantes do governo os servidores públicos federais ativos ou inativos, preferencialmente do Ministério do Trabalho e Previdência Social, INSS ou de entes federativos estaduais, distritais ou municipais, com curso superior em nível de graduação em Direito, e conhecimento de legislação previdenciária e assistencial comprovado.

§ 5º Para os fins do disposto no parágrafo anterior, o Presidente do CRPS solicitará a cessão do servidor ativo aprovado na seleção para exercício da função de Conselheiros representantes do governo.

Art. 12. O processo de seleção na modalidade prova escrita e oral (entrevista), conforme RICRPS será realizado em duas etapas, conforme critérios estabelecidos em edital.

§ 1º A primeira etapa compreenderá, no mínimo:

I - realização de prova escrita para verificação de conhecimentos atinentes ao RGPS, Fator Acidentário de Prevenção - FAP e RICRPS, de caráter classificatório e eliminatório; e

II - realização de prova de títulos de caráter classificatório;

§ 2º A segunda etapa consistirá na realização de entrevista, de caráter eliminatório e classificatório.

§ 3º A classificação dos candidatos aprovados na primeira etapa dar-se-á nominalmente, em ordem decrescente de nota, levando-se em consideração o somatório dos pontos obtidos na prova escrita e na prova de títulos.

§ 4º O número dos candidatos a serem submetidos à segunda etapa da seleção será definido em edital de abertura de vagas.

§ 5º A classificação final observará as notas obtidas na entrevista, conforme critérios previamente estabelecidos em edital.

§ 6º A aprovação do candidato no processo seletivo constitui mera expectativa de direito à nomeação, ficando este ato condicionado à rigorosa observância da ordem classificatória, do interesse e conveniência da Administração, disponibilidade orçamentária e demais disposições legais.

§ 7º De acordo com a conveniência e o interesse exclusivo da Administração, observada a classificação geral, poderá ser autorizado o aproveitamento de candidatos aprovados, e ainda não nomeados, para exercício em outras UJ da abrangência da entidade de classe que os indicaram.

Art. 13. As entidades de classe ou centrais sindicais interessadas em participar da indicação dos representantes classistas devem comprovar as áreas de atuação e abrangência mediante Estatuto ou ato constitutivo, registrado em cartório.

§ 1º As entidades interessadas deverão encaminhar as listas tríplices a que se referem o art. 10, § 1º, I desta Instrução Normativa elaboradas e respectivos Estatutos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação do Edital, no sítio oficial da pasta ministerial e Diário Oficial da União - DOU, acompanhadas dos documentos digitalizados dos indicados, quais sejam:

a) Certificado de aprovação na prova escrita para verificação de conhecimentos, a que se refere o inciso I, do § 1º do art. 14 desta Instrução Normativa, emitido pela Divisão de Ensino do CRPS;

b) Currículo atualizado;

c) Diploma de graduação em Direito e pós-graduação, se houver, reconhecidos pelo Ministério da Educação;

d) RG e CPF.

e) Comprovante de endereço, com data de emissão inferior a três meses;

f) PIS/PASEP ou NIT;

g) Certidões negativas cíveis e criminais originais, fornecidas pelos respectivos Tribunais Estadual e Federal da respectiva região do domicílio do aprovado no certame;

h) Declaração comprovando a compatibilidade de horários com os do CRPS;

§ 2º Nos termos do inciso II do art. 28 do RICRPS, os currículos poderão ser recepcionados em número inferior ao previsto no parágrafo anterior a depender da disponibilidade de candidatos na localidade, conforme edital.

§ 3º Após a nomeação do candidato na função de Conselheiro, o mesmo deverá apresentar, até a data da posse, os seguintes documentos digitalizados:

a) Declaração de que não exerce advocacia em matéria previdenciária (RGPS, FAP e Regime Próprio de Previdência Social - RPPS), nem pertence a escritório que a exerça, conforme prevê o Código de Ética e Conduta do CRPS;

b) Declaração firmando inexistência de conflito de interesses com a previdência e assistência social, nos termos da Lei nº 12.813, de 2013, do Código de Ética do CRPS e do art. 31 do RICRPS.

§ 4º O SAOC emitirá relatório referente à instrução processual e análise documental, e submeterá o processo à CGT.

§ 5º Na ocorrência de certidões positivas, a Coordenação Jurídica do CRPS será instada a manifestar-se.

Subseção II Conselheiros Julgadores relatores das Câmaras de Julgamento

Art. 14. A seleção dos Conselheiros Julgadores relatores das CAJ será feita conforme procedimentos detalhados em edital específico para escolha dos representantes do governo, das empresas e dos trabalhadores, dentre Conselheiros das Juntas de Recursos que tenham exercido, pelo menos, 1 (um) mandato completo.

§ 1º A primeira etapa compreenderá, no mínimo:

I - realização de prova escrita para verificação de conhecimentos atinentes ao RGPS, FAP e RICRPS, de caráter classificatório e eliminatório; e

II - realização de prova de títulos de caráter classificatório;

§ 2º A segunda etapa consistirá na realização de entrevista, de caráter eliminatório e classificatório.

§ 3º A classificação dos candidatos aprovados na primeira etapa dar-se-á nominalmente, em ordem decrescente de nota, levando-se em consideração o somatório dos pontos obtidos na prova escrita e na prova de títulos.

§ 4º O número dos candidatos a serem submetidos à segunda etapa da seleção será definido em edital de abertura de vagas.

§ 5º A classificação final observará as notas obtidas na entrevista, conforme critérios previamente estabelecidos em edital.

§ 6º A aprovação do candidato no processo seletivo constitui mera expectativa de direito à nomeação, ficando este ato condicionado à rigorosa observância da ordem classificatória, do interesse e conveniência da Administração, disponibilidade orçamentária e demais disposições legais.

§ 7º De acordo com a conveniência e o interesse exclusivo da Administração, observada a classificação geral, poderá ser autorizado o aproveitamento de candidatos aprovados, e ainda não nomeados, para exercício em outras UJ da abrangência da entidade de classe que os indicaram.

Subseção III Conselheiros Diligenciadores

Art. 15. A seleção dos conselheiros diligenciadores será feita conforme procedimentos detalhados em edital específico, para escolha dos representantes do governo, das empresas e dos trabalhadores.

§ 1.º A seleção dos representantes classistas deverá observar, no mínimo, os seguintes critérios:

I - indicação prévia, por meio de lista tríplice ou em número inferior a depender da disponibilidade de candidatos na localidade, conforme art. 28, II do RICRPS, dos representes das entidades de classe ou centrais sindicais, de acordo com a finalidade representativa, os quais deverão ter conhecimentos da legislação previdenciária e assistencial, e escolaridade de nível superior e, preferencialmente, formação em Direito;

II - submissão a processo de seleção, que conterá, no mínimo, duas etapas.

§ 2º A seleção dos representantes de governo deverá observar, no mínimo, os seguintes critérios:

I - Anuência prévia da chefia imediata, mediante apresentação de ofício, acompanhada de declaração do órgão competente de lotação do servidor, com informação sobre a inexistência de processo administrativo disciplinar, como acusado, ou de eventual punição aplicada.

II - Submissão a processo de seleção, que conterá, no mínimo, duas etapas.

§ 3º Aos indicados na forma dos parágrafos anteriores, será facultada a participação em Curso Preparatório para Conselheiro, fornecido pela Divisão de Ensino do CRPS.

§ 4º Poderão se inscrever como conselheiros representantes do governo os servidores públicos federais ativos ou inativos, preferencialmente do MTP, INSS ou de entes federativos estaduais, distritais ou municipais, com curso superior em nível de graduação, preferencialmente em Direito, e conhecimento de legislação previdenciária e assistencial comprovado.

§ 5º Para os fins do disposto no parágrafo anterior, o Presidente do CRPS solicitará a cessão do servidor ativo aprovado na seleção para exercício da função de Conselheiros representantes do governo.

§ 6º O processo de seleção dos conselheiros diligenciadores, será realizado conforme artigos 11 a 14 desta Instrução Normativa.

§ 7º A aprovação do candidato no processo seletivo constitui mera expectativa de direito à nomeação, ficando este ato condicionado à rigorosa observância da ordem classificatória, do interesse e conveniência da Administração, disponibilidade orçamentária e demais disposições legais.

§ 8º De acordo com a conveniência e o interesse exclusivo da Administração, observada a classificação geral, poderá ser autorizado o aproveitamento de candidatos aprovados, e ainda não nomeados, para exercício em outras UJ da abrangência da entidade de classe que os indicaram.

Seção II Da Recondução

Art. 16. O mandato dos conselheiros é de 3 (três) anos a contar da data da nomeação, ou, na ausência desta, da data de publicação no DOU, sendo permitida a recondução, atendidas as condições estabelecidas no RICRPS.

Art. 17. A CGT, em conjunto com a Comissão de Avaliação, prestará as informações e esclarecimentos acerca de todo o processo de recondução de conselheiros.

Art. 18. Aplicam-se ao procedimento de recondução, no que couber, os procedimentos referentes à seleção e à nomeação dos Conselheiros, observado o RICRPS.

Art. 19. Os Conselheiros nomeados serão permanentemente avaliados pelo Presidente da UJ, mediante acompanhamento de desempenho individual, considerando-se, além dos aspectos éticos, os quantitativos e qualitativos, com base nos critérios e parâmetros estabelecidos pelo Comitê de Avaliação e pela CGT, observado o art. 10 do RICRPS.

§ 1º O resultado da avaliação de que trata o caput, será disponibilizada anualmente até o dia 30 de novembro aos Conselheiros no sistema SEI, para fins de subsidiar melhorias na qualidade das suas atividades e serão incluídas no processo de recondução para colaborar na análise a ser realizada pelo Comitê de Avaliação, bem como para servir como ferramenta de gestão.

§ 2º A avaliação será realizada por meio de formulário conforme modelo do Anexo XI desta Instrução Normativa.

Subseção I Dos Procedimentos e Prazos

Art. 20. A critério do Presidente da UJ, o Conselheiro poderá ter o seu mandato renovado, atendidos todos os requisitos necessários à recondução.

§ 1º Na hipótese prevista no caput, o Conselheiro será notificado para entrega, em até 30 dias, dos documentos necessários à abertura do processo.

§ 2º As propostas de renovação de mandato dos Conselheiros serão formalizadas pelo Presidente da UJ, impreterivelmente, sob pena de não recondução, até 90 (noventa) dias antes do término do mandato.

§ 3º Observado o caput e o parágrafo anterior, os processos de recondução poderão ser iniciados 6 (seis) meses antes do vencimento do mandato e serem encaminhados à SAOC que, após análise documental, remeterá à CGT para prosseguimento.

§ 4º As propostas de renovação de mandato serão formalizadas pelo Presidente da UJ considerando todo o período do mandato até o mês anterior ao início do processo de recondução.

§ 5º O não atendimento do prazo previsto no § 2º para formalização e instrução da proposta de renovação importa na abertura de nova vaga.

§ 6º Os procedimentos acima descritos e a decisão do Comitê de Avaliação quanto à recondução de Conselheiros deverão estar concluídos até a primeira quinzena nos meses de julho e de dezembro de cada ano, devendo a formalização e a instrução processual estarem finalizadas em tempo suficiente para percorrer todas as etapas exigidas no RICRPS.

§ 7º Caberá ao Presidente do CRPS, ratificar ou retificar a decisão do Comitê de Avaliação.

Subseção II Dos Critérios de Avaliação

Art. 21. A avaliação realizada pelo Presidente da UJ deve contemplar as ocorrências relacionadas à conduta ética ou antiética, ou vedadas para o exercício da função pública, observando-se as leis e normas de regência, principalmente aquelas previstas na Lei nº 8.112, de 11.12.1990, no Decreto nº 1.171, de 22.06.1994 e na Lei nº 12.813, de 16.05.2013.

Art. 22. A avaliação a que se refere o artigo anterior contemplará, também, aspectos quantitativos e qualitativos, na forma a seguir:

§ 1º Como indicador quantitativo, serão verificados:

a) a produção mínima mensal exigida;

b) a retenção de processos que contenham incidentes por mais de 60 (sessenta) dias;

c) o descumprimento da ordem cronológica no julgamento dos processos, salvo aqueles com mandado de segurança e incidentes de que trata a alínea anterior;

d) a incidência de processos retirados de pauta por sessão;

e) o atendimento pelo conselheiro dos prazos fixados para a prática de suas atribuições e emissão de seus atos;

f) a inobservância às regras que disciplinam a utilização da diligência prévia e diligência em mesa, na forma das subseções III e IV do Título III desta Instrução Normativa.

§ 2º No aspecto qualitativo serão avaliados pelo Presidente da UJ, por amostragem, os despachos, os relatórios e votos, e devem ser considerados:

a) o cumprimento do quanto previsto nos artigos 36 e 52 do RICRPS afetos à cronologia dos processos julgados, bem como à norma processual e material;

b) a redação e a habilidade argumentativa jurídica, a clareza, a concisão e objetividade;

c) a motivação, que deve ser explícita, clara e congruente;

d) o conteúdo legal e a jurisprudência administrativa pertinentes;

e) a incidência de revisão de suas decisões por meio de: erro material, Embargos de Declaração Conhecidos, Revisão de Acórdãos deferida e nulidade de Acórdãos;

§ 3º O Comitê de Avaliação procederá à análise e à avaliação em observância as diretrizes delineadas no RICRPS, nas avaliações realizadas pelos Presidentes de UJ, nos termos do art. 35 desta Instrução Normativa e nos critérios previstos no parágrafo anterior.

§ 4º São passíveis da avaliação de que trata este artigo os Presidente de Composição Adjunta que atuem na relatoria de processos de recursos administrativos.

§ 5º O Comitê de Avaliação poderá solicitar a participação de outros colaboradores para ajudar nas avaliações, de acordo com a demanda dos trabalhos.

Art. 23. Com o intuito de orientar, supervisionar, fiscalizar as atividades funcionais e assessorar, propondo metodologias e soluções para o aperfeiçoamento de suas atribuições, a CGT e a Divisão de Ensino avaliarão os Presidentes das Juntas de Recursos e das Câmaras de Julgamento, por meio de formulário a ser preenchido pelos conselheiros das respectivas UJ, conforme modelo constante no Anexo X desta Instrução Normativa, a ser disponibilizado de forma eletrônica aos Conselheiros, garantido o anonimato.

Parágrafo único. A CGT e a Divisão de Ensino consolidarão o resultado das avaliações por UJ e submeterão ao Presidente do CRPS, para avaliação e subsídio aos atos de gestão, conforme art. 18 do RICRPS.

Seção III Do Mandato

Subseção I Das Obrigações dos Conselheiros

Art. 24. São obrigações dos Conselheiros em exercício neste Conselho:

I - cumprir as metas estabelecidas para as modalidades de trabalho presencial ou remoto, salvo nas situações devidamente justificadas e acatadas pelo Presidente da UJ ou Chefia do setor;

II - encaminhar ao Núcleo de Gerenciamento de Processos - NGP das Juntas de Recurso e ao Serviço de Secretaria - SS das Câmaras de Julgamento o quantitativo de processos não contabilizados no e-Sisrec e que são computados na produção mensal até o último dia útil de cada mês, enquanto não houver extração automática desses dados;

III - atender às convocações para comparecimento à unidade sempre que sua presença física for necessária e houver interesse da Administração, bem como comparecer às reuniões virtuais previamente designadas, salvo nas situações devidamente justificadas e acatadas pelo Presidente da UJ ou Chefia do setor;

IV - manter os dados cadastrais e de contato permanentemente atualizados;

V - consultar, em dias úteis, seu e-mail institucional, o e-Sisrec, o Sistema Eletrônico de Informações - SEI e as demais formas de comunicação do Conselho;

VI - permanecer, em dias úteis, em disponibilidade para contato, nos horários de funcionamento ou expediente do Conselho;

VII - manter a chefia imediata informada, sempre que demandado, por e-mail institucional, acerca da evolução do trabalho, bem como indicar eventual dificuldade, dúvida ou informação que possam atrasar ou prejudicar o seu andamento;

VIII - comunicar à chefia imediata a ocorrência de afastamentos, licenças ou outros impedimentos para eventual adequação das metas e dos prazos ou possível redistribuição do trabalho;

IX - zelar pelas informações acessadas de forma remota, mediante observância às normas internas de segurança da informação e adoção de cautelas adicionais necessárias, de acordo com as políticas de conformidade e governança estabelecidas e publicadas pelo CRPS;

X - atender prioritariamente às demandas indicadas pelo Presidente da UJ ou Chefia imediata, tais como mandados de segurança, ouvidorias e as demais constantes no plano de gestão da unidade;

XI - Providenciar ou solicitar a instrução do processo mediante consulta aos sistemas corporativos disponibilizados ao CRPS;

§ 1º Os Conselheiros poderão informar juntamente com o quantitativo a que se refere o inciso II do caput, para fins de justificativa pelo não cumprimento da produção mínima, o registro dos chamados abertos por indisponibilidade e erros dos sistemas corporativos.

§ 2º As atividades deverão ser cumpridas diretamente pelo servidor nas modalidades de trabalho presencial ou remota, sendo vedada a utilização de terceiros, conselheiros ou não, para o cumprimento da meta.

§ 3º Havendo necessidade, o Conselheiro informará o número do Protocolo de Rede (Internet Protocol - IP) dos computadores particulares com os quais realizará suas atividades.

§ 4º O descumprimento reiterado do disposto neste artigo ensejará a abertura de processo de perda de mandato, na forma do artigo 31 do RICRPS, observados os procedimentos previstos nesta Instrução Normativa.

§ 5º Fica vedado qualquer contato do Conselheiro com os interessados no julgamento processual, observadas as ressalvas do código de ética e conduta deste CRPS.

§ 6º Fica vedado ao Conselheiro solicitar, por qualquer meio, preferências em processos dos quais seja parte recorrente ou interessada, direta ou indiretamente, tentar influenciar o resultado do julgamento ou entrar em contato com o Conselheiro Julgador responsável pela sua análise, devendo primar pela atuação restrita aos autos processuais.

Art. 25. É dever do Conselheiro concluir relatório e voto dos processos até o dia anterior à sessão de julgamento, vedada a inclusão de matéria diversa do objeto do recurso, bem como a inclusão de relatório e voto genéricos.

§ 1º Sendo identificado pelo Presidente da Sessão de Julgamento o não cumprimento do disposto no caput, o processo será retirado de pauta.

§ 2º Havendo reiteração na prática prevista no parágrafo anterior, caberá ao presidente da Unidade Julgadora ou à CGT abrir processo de perda de mandato, na forma do artigo 31 do RICRPS.

Subseção II Da Produtividade

Art. 26. Os conselheiros em atividade que atuam nas Juntas de Recursos e nas suas Composições Adjuntas deverão apresentar produção mínima mensal de 80 (oitenta) processos julgados, com relatório e voto, ainda que haja pedido de vistas de Conselheiro diverso do relator, cujo cumprimento deve ser verificado pela CGT, podendo ser aceita metade dessa produção quando da primeira investidura do Conselheiro, nos 12 meses iniciais.

§ 1º Para fins de produtividade, a que se refere o caput, serão computados os despachos de diligência prévia a que se referem os artigos 75 e 76 desta Instrução Normativa, exceto quando da primeira investidura do Conselheiro, nos 12 meses iniciais, quando serão exigidos processos julgados, com relatório e voto.

§ 2º Em casos excepcionais, o Presidente da UJ poderá atestar uma produção menor daquela referida no caput, cuja justificação depende de homologação do Presidente do CRPS.

Art. 27. Os conselheiros em atividade que atuam nas CAJ do CRPS deverão apresentar produção mínima mensal de 55 (cinquenta e cinco) processos julgados, com relatório e voto, cujo cumprimento deve ser verificado pela CGT.

Parágrafo único. Em casos excepcionais, o Presidente da UJ poderá atestar uma produção menor da referida no caput, cuja justificação depende de homologação do Presidente do CRPS.

Art. 28. A produção mínima mensal poderá ser reduzida para, pelo menos, 40 (quarenta) processos quando o Conselheiro representante do Governo for convocado para presidir as sessões de julgamentos, caso em que ficará restrita aos meses correspondentes à sua convocação, desde que comprovado o registro nas atas das respectivas sessões de julgamento.

Art. 29. Os presidentes das Composições Adjuntas - CA representantes do governo e da ativa não estão sujeitos à produção mínima quanto à relatoria de processos.

Art. 30. A produção mensal será apurada pela média de 11 (onze) meses para um período de 12 (doze) meses a partir da data de sua posse, totalizando 33 meses para todo o período do mandato, descontados os respectivos períodos.

Parágrafo único. Os presidentes das UJ, os Chefes de NGP das Juntas de Recursos ou os Chefe do SS das CAJ, encaminharão mensalmente para cada conselheiro a estatística contendo a sua produtividade, para fins de acompanhamento.

Subseção III Da gratificação dos membros dos Órgãos Colegiados (jeton)

Art. 31. Os Conselheiros representantes classistas de trabalhadores e empresas, bem como os representantes do governo, quando inativos, farão jus ao recebimento de gratificação (jeton) por processo relatado, com voto, bem como pela prática de atos processuais, nos casos dos Conselheiros Diligenciadores, exclusivamente descritos nos parágrafos 6º ao 15 do art. 32 desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Para efeito de pagamento jeton aos Conselheiros, será considerada a produção realizada entre o dia 21 do mês até o dia 20 do mês subsequente.

Art. 32. Fica estabelecido, para fins de pagamento de jeton, a produção mensal máxima de 100 (cem) processos, podendo excepcionalmente ser ultrapassado este limite, nos termos do que determinar a Portaria MTP Nº 653, de 25 de março de 2022, ou outro ato do Ministro de Estado que venha a disciplinar a matéria, consoante § 6º do art. 303 do Decreto nº 3.048/1999.

§ 1º Para fins da produção e recebimento de jeton, a que se refere o caput, computam-se:

I - o relatório com voto, inclusive quando se tratar de decisão monocrática;

II - o relatório com voto, inclusive quando outro Conselheiro do colegiado pedir vistas;

III - a Revisão de Acórdão rejeitada ou oriunda de outro Conselheiro, independentemente de ser aceita ou rejeitada, devendo o processo incluído em pauta de julgamento em ambas as hipóteses;

IV - os Embargos de Declaração inadmitidos ou, quando admitidos, sejam rejeitados, ou quando oriundos de outro Conselheiro, independentemente da admissibilidade ou acolhimento, devendo ser o processo incluído em pauta de julgamento;

V - as Diligências em mesa definidas no artigo 77 desta Instrução Normativa; e

VI - o voto divergente proferido por Conselheiro que pediu vistas dos autos, apresentado na sessão subsequente à que o pedido de vistas foi feito.

§ 2º O voto divergente a que se refere o inciso V do parágrafo anterior deverá ser apresentado na sessão subsequente a do pedido de vistas ou em sessão extraordinária, o que ocorrer primeiro.

§ 3º Para fins da gratificação, a que se refere o caput, não se computam:

I - os despachos de diligência prévia a que se referem os artigos 75 e 76 desta Instrução Normativa;

II - os pedidos de pronunciamento técnico para a Perícia Médica Federal - PMF ou Coordenação Jurídica - CJ;

III - Revisões de Acórdãos aceitas, salvo se oriundas de outro Conselheiro Julgador;

IV - Embargos de Declaração admitidos e providos, salvo se oriundos de outro Conselheiro Julgador.

V - Despachos de correção de erro material.

§ 4º O Presidente da Unidade Julgadora deverá providenciar, de imediato, o acesso ao e-mail institucional, a partir da data da posse do Conselheiro, e, ato contínuo, aos sistemas necessários ao exercício do mandato, com apoio da Coordenação de Assuntos Administrativos, a saber:

a) VPN, por meio de chamado e formalização de processo no SEI;

b) E-Sisrec, CNIS, SAT Central através de e-mail para a SAOC;

c) PLENUS, ou sistema que venha a substituí-lo, a ser cadastrado pelo gestor do sistema na UJ;

d) Cadastramento no SEI, por meio de chamado e formalização de processo no SEI;

e) CadÚnico e Cadprev;

§ 5º Os Presidentes poderão cadastrar os Conselheiros em outros sistemas necessários à execução do serviço que não estejam listados no parágrafo anterior ou que venham a substituí-los.

§ 6º Aplicam-se ao Conselheiro Diligenciador as regras de gratificação do Conselheiro Julgador, no que couber, mediante os seguintes critérios de grupos de diligências:

a) 10 (dez) diligências de baixa complexidade equivalem a 1 (um) bloco de diligências e ensejarão o pagamento de 1 (um) jeton;

b) 05 (cinco) diligências de média complexidade equivalem a 1 (um) bloco de diligências e ensejarão o pagamento de 1 (um) jeton;

c) 02 (duas) diligências de alta complexidade equivalem a 1 (um) bloco de diligências e ensejarão o pagamento de 1 (um) jeton;

d) 01 (uma) diligência de elevada complexidade equivale a 1 (um) bloco de diligências e ensejará o pagamento de 1 (um) jeton;

§ 7º Para calcular a quantidade de jetons deve ser considerada a quantidade de atividades realizadas pelo Conselheiro Diligenciador e homologadas pelo Conselheiro Julgador.

§ 8º Quando o número de diligências cumpridas não for suficiente para preencher um bloco até a data de fechamento da folha de pagamento, estas irão se acumular com outras diligências de mesma complexidade dos meses subsequentes até preencherem um bloco de diligências para ensejar o pagamento de jeton, observado o parágrafo único do art. 30.

§ 9º Quando preenchido um bloco de diligências, a SAOC computará para fins de gratificação o valor do jeton correspondente.

§ 10. Os jetons devidos aos Conselheiros Diligenciadores e Julgadores serão pagos na mesma data.

§ 11. A forma de cálculo do valor unitário de Jeton do Conselheiro Julgador, devido nos casos do § 1º, do art. 31, será a mesma para o cálculo do Jeton devido ao Conselheiro Diligenciador por bloco de diligência, conforme § 6º deste artigo.

§ 12. Cada item ou subitem do despacho de Conselheiro Julgador serão computados individualmente dentro das faixas de complexidade.

§ 13. Consideram-se atividades de baixa complexidade;

a) Consulta a sistemas previdenciários como Plenus, SAT-Central, SAPIENS, dossiês PFE/INSS, CNJ, CNIS, Cadastro Único, e-Sisrec para conexão e continência, demais sistemas de benefício por incapacidade, dentre outros disponíveis ao CRPS; e

b) Juntada de documentos no e-Sisrec.

§ 14. Consideram-se atividades de média complexidade:

a) Consulta a sistemas não disponíveis ao CRPS, cujos dados foram obtidos por solicitação;

b) Expedição de ofício externo; e

c) Contato com beneficiários, empresas e demais pessoas interpostas para a obtenção de dados ou documentos, realizado por meio de telefonema, mensagem ou emissão de correspondência para localização destes e obtenção das informações necessárias à continuidade da instrução processual.

§ 15. Consideram-se atividades de alta complexidade:

a) Processamento de justificação administrativa e correspondente relatório, solicitada de ofício pelo Conselheiro Julgador; e

b) Acolhimento e a correspondente implantação de benefício julgado definitivamente pelo CRPS, a cargo somente de Conselheiros Diligenciadores oriundos do INSS.

c) Relatórios especializados atinentes às matérias de aposentadoria especial, quando for realizado por conselheiro diligenciador contratado e com formação em engenharia;

d) Relatórios especializados atinentes às matérias dos julgamentos dos recursos sobre o RPPS acerca de investimentos, atuária ou outro tema pertinente, realizado por conselheiro diligenciador contratado e com formação específica em economia, contabilidade ou atuária; e

e) Relatórios especializados atinentes às matérias dos julgamentos dos recursos sobre o FAP acerca de critérios específicos que necessitam de detalhamento técnico, realizado por conselheiro diligenciador contratado e com formação específica a ser definida.

§ 16. O ato de implantação de benefício julgado definitivamente pelo CRPS a que se refere o parágrafo anterior, analisado pelo Conselheiro Diligenciador, terá como premissa a orientação normativa do INSS.

§ 17. Em havendo fato contrário à implantação de benefício julgado definitivamente pelo CRPS previsto em orientação normativa do INSS, o processo será encaminhado ao INSS, para que o setor competente promova o que entender de direito, cabendo mesmo assim o cômputo da diligência.

§ 18. Consideram-se, de forma exemplificativa, atividades de elevada complexidade aquelas definidas por decisão da maioria do Conselho Pleno, considerada pauta administrativa a que se refere o inciso IV do art. 3º do Regimento Interno do CRPS.

§ 19. O Conselho Pleno Administrativo definirá e aprovará as espécies de diligências e relatórios específicos e seus respectivos quantitativos de jetons por um único relatório técnico, a que se referem as alíneas c a e do § 15 deste artigo.

Seção IV Da Perda do Mandato

Art. 33. A perda do mandato ocorrerá nas situações indicadas no art. 31 do RICRPS, e deverá observar as regras contidas nesta Seção.

Art. 34. Para fins de perda de mandato do Conselheiro, fica configurada a retenção injustificada de processos, aqueles que contenham incidentes processuais, que sejam mantidos sob sua carga por prazo superior a 60 (sessenta) dias, garantido a ampla defesa e o contraditório.

§ 1º Para os demais processos, a perda de mandato restará configurada para um prazo superior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias da distribuição ao Conselheiro, podendo ser relevada, mediante justificação do Presidente da UJ e consequente homologação do Presidente do CRPS, diante de conjuntura estrutural e administrativa existente nas atividades do Conselho.

§ 2º Aplicam-se os efeitos do caput nos casos de não observância injustificada à cronologia da ordem de julgamento dos processos a cargo de cada Conselheiro Julgador, exceto nos casos de mandado de segurança, incidentes processuais, prioridades legais, proporcionalidade entre processos regulares com os de matéria médica, bem como demais casos prioritários estabelecidos pelo e-Sisrec e controlados pelo Presidente da UJ.

§ 3º A proporcionalidade a que se refere o parágrafo anterior, no quantitativo de julgamentos mensais é da ordem de 60% de matérias médicas e 40% de matérias não médicas, podendo ser relativizada por justificativa do Presidente da Unidade Julgadora, dependendo de homologação do Presidente do CRPS.

§ 4º Equipara-se à situação prevista no caput a inserção de processos em pauta de julgamento sem os devidos relatórios e votos até o dia anterior à sessão de julgamento, ou, uma vez inseridos, que não tenham relação com a matéria objeto do recurso, garantida a ampla defesa e contraditório, observadas as regras contidas no artigo 24 desta Instrução Normativa.

§ 5º Não se efetuará distribuição de processos ao Conselheiro Julgador que se encontrar na situação descrita no caput, devendo a UJ bloquear o recebimento de novos processos.

Art. 35. Os Conselheiros serão permanentemente avaliados pelo Presidente da UJ, mediante acompanhamento de desempenho individual, considerando-se, além dos aspectos éticos, os quantitativos e qualitativos, com base nos critérios e parâmetros constantes nos arts. 21 e 22 desta Instrução Normativa.

§ 1º A avaliação de desempenho deverá observar os critérios de avaliação quantitativo e qualitativo contidas no artigo 22 desta Instrução Normativa.

§ 2º Passado o primeiro semestre de mandato, o Presidente da UJ pode aferir se o Conselheiro vem atendendo aos critérios de qualidade no período, sem prejuízo do disposto no art. 25, devendo orientá-lo no cumprimento dos requisitos qualitativos.

§ 3º O Presidente da UJ poderá, a cada semestre civil, modificar a composição das Turmas de Julgamento a fim de potencializar o aprendizado, uniformizar entendimentos e fluxos e possibilitar a troca de conhecimento entre os Conselheiros.

§ 4º Em sendo verificado que, mesmo com as medidas adotadas na forma dos §§ 2º, 3º, o Conselheiro não vem cumprindo requisitos qualitativos e quantitativos, o Presidente da UJ encaminhará o caso à CGT que, se de acordo, instaurará processo de perda de mandato.

§ 5º A avaliação de que trata o caput deverão ser encaminhadas à CGT para subsidiarem as avaliações previstas nos artigos 21 e 22 desta Instrução Normativa.

Subseção I Do Procedimento da Perda do Mandato

Art. 36. O procedimento de perda de mandato deverá ser formalizado pela CGT, a pedido do Presidente da UJ, do Comitê de Conformidade e Governança - CCG ou do Presidente do CRPS, quando das ocorrências referidas no artigo 31 do RICRPS ou nos casos de infringência ao disposto no Código de Ética do CRPS.

§ 1º Quando a solicitação de abertura do processo de perda de mandato for feita Presidente da UJ, este deverá confeccionar despacho de abertura, encaminhando-o à CGT, nos termos do inciso IV do artigo 10 do RICRPS, bem como deverá requerer, por e-mail, o afastamento preventivo do Conselheiro ao Presidente do CRPS.

§ 2º Quando a solicitação de abertura do processo de perda de mandato for feita pela CGT, pelo CCG ou pelo Presidente do CRPS, o Presidente da UJ deverá ser comunicado para prestação das informações solicitadas, em até 15 (quinze) dias, bem como providenciar o imediato afastamento preventivo do Conselheiro.

§ 3º A partir da comunicação de abertura do processo pela CGT, o Presidente da UJ deve providenciar a interrupção de todos os acessos do Conselheiro, com exceção do e-mail institucional.

§ 4º Na ocorrência de afastamento preventivo, o chefe do NGP das Juntas de Recursos, o chefe do SS das CAJ ou o Presidente do Órgão Colegiado, redistribuirão todos os processos que estejam sob responsabilidade do Conselheiro para outro da mesma representatividade, no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 5º O Conselheiro Julgador poderá apresentar defesa no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a contar da notificação da abertura de processo de perda de mandato, a ser feita pelo Presidente da UJ, por e-mail.

§ 6º O Presidente da UJ se manifestará, mediante despacho, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sobre as razões e os motivos apresentados pelo Conselheiro em sua defesa, encaminhando o processo à CGT, que tramitará para o CCG.

§ 7º O CCG deverá julgar o processo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, observando:

I - O processo será distribuído ao Relator, que terá prazo de 10 dias para analisar e submeter seu voto ao Comitê;

II - O Comitê tem o prazo de 10 dias para incluir o processo em pauta, comunicando à CGT o resultado do julgamento;

III - A CGT comunicará ao Presidente da UJ e ao Conselheiro a decisão do Comitê;

§ 8º O Conselheiro poderá, caso opte por não interpor diretamente o recurso ao Presidente do CRPS, apresentar à CCG Pedido de Reconsideração no prazo de 5 (cinco) a contar do dia posterior à emissão de e-mail contendo o resultado do julgamento, devendo este ser apreciado no prazo máximo de 10 dias.

§ 9º Diante da decisão do Pedido de Reconsideração poderá ser apresentado recurso ao Presidente do CRPS, no prazo máximo de 5 (dias), a contar da emissão do e-mail comunicando o resultado da análise, devendo este ser apreciado em decisão monocrática irrecorrível no prazo de 10 dias.

§ 10. O resultado do julgamento deverá ser submetido ao Presidente do CRPS, conforme o inciso IV do artigo 10 e o inciso V do artigo 18 do RICRPS.

CAPÍTULO III DOS SERVIDORES ADMINISTRATIVOS E CONTRATADOS

Seção I Do Ingresso e treinamentos

Art. 37. A admissão de servidores administrativos deverá ocorrer mediante concurso público ou cessão de servidores federais, preferencialmente do Ministério, ou de outro órgão da administração pública federal, estadual, municipal ou distrital, ativos ou inativos, selecionados conforme critérios estabelecidos em ato específico do Presidente do CRPS e submetidos à avaliação da Coordenação de Assuntos Administrativos - CAA.

Art. 38. Os servidores admitidos na forma do artigo anterior serão submetidos à capacitação promovida pela Divisão de Ensino do CRPS em colaboração com os demais órgãos do CRPS.

Seção II Das obrigações dos servidores administrativos

Art. 39. Aplica-se aos servidores administrativos, no que couber, as obrigações estabelecidas no artigo 23 desta Instrução Normativa, além das disposições previstas no artigo 116 da Lei 8.112/1990 e no Anexo ao Decreto 1.171/1994, que aprovou o Código de Ética do Poder Executivo Federal.

Seção III Acesso aos Sistemas

Art. 40. Deverá ser garantido o acesso a todos os sistemas necessários ao exercício de suas atividades, tais como e-Sisrec, ouvidoria, sistemas do INSS, dentre outros.

Seção IV Da produtividade

Art. 41. Os servidores administrativos em exercício no CRPS deverão apresentar produção mínima mensal conforme critérios definidos, acompanhados e verificados pela chefia de cada setor administrativo e pelos Presidentes das UJ do CRPS, conforme estabelecido no plano de gestão.

Seção V Dos estagiários

Art. 42. Os estagiários serão contratados mediante processo de escolha definido pelo Presidente do CRPS, em conformidade com a Lei 11.788/2008 (Lei do Estágio), ou, mediante ajustes com o MTP e/ou INSS.

Art. 43. Os estagiários contratados na forma do artigo anterior deverão ser lotados nos órgãos do CRPS, informação esta que deverá constar no Termo de Compromisso citado na Lei do Estágio.

CAPÍTULO IV DO TRABALHO REMOTO

Art. 44. Considera-se teletrabalho ou trabalho remoto a prestação de serviços fora das dependências do CRPS, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não configure trabalho externo.

§ 1º O comparecimento, ainda que de modo habitual, às dependências do CRPS para a realização de atividades específicas que exijam a presença do Conselheiro, servidor e demais colaboradores não descaracteriza o regime de teletrabalho ou trabalho remoto.

§ 2º Fica permitida a adoção do regime de teletrabalho ou trabalho remoto para todos os servidores, conselheiros e colaboradores do CRPS, inclusive os estagiários.

§ 3º A prestação de serviço em trabalho remoto deverá ser expressamente autorizada pela UJ ou pela chefia dos órgãos administrativos, podendo ser revogada a qualquer tempo, no interesse da Administração.

§ 4º O CRPS não será responsável pelas despesas resultantes do retorno ao trabalho presencial.

§ 5º Os Conselheiros de Governo inativos e Classistas poderão exercer suas funções em extraterritorialidade nacional, desde que cumprindo rigorosamente com todas as atividades e prazos, em observância às normas vigentes brasileiras, para o bom andamento dos trabalhos junto ao CRPS, cabendo o mesmo direito ao Conselheiro de Governo, de ente federativo ou de servidores públicos ativos, desde que autorizado pelo órgão de origem.

§ 6º O cumprimento rigoroso de todas as atividades e prazos, em observância às normas vigentes brasileiras, para o bom andamento dos trabalhos junto ao CRPS implica, necessariamente, em situações nas quais:

I - Haja a formalização de processo de autorização endereçado ao Presidente do CRPS, com trâmite necessário pela Diretoria de Tecnologia da Informação do Ministério, pela Dataprev e pela Seção de Informática do CRPS, que avaliarão se o desenvolvimento das atividades fora do país não acarretarão riscos à segurança da informação, conforme previsto no Decreto nº 9.637, de 26 de dezembro de 2018;

II - Seja garantido o acesso integral a todos os sistemas utilizados no CRPS para o desenvolvimento das suas atividades, observado o Decreto nº 9.637, de 26 de dezembro de 2018; e

III - Subordinação ao fuso horário brasileiro.

§ 7º As autorizações em vigor ou já concedidas para o exercício dos trabalhos dos Conselheiros fora do Brasil, serão revistas a fim de serem adequadas ao disposto no parágrafo anterior.

Art. 45. A realização de trabalho na modalidade remota, para fins específicos de relatoria de processos de recursos administrativos ou serviços administrativos, é facultativa, mediante solicitação formal do servidor, ficando a critério da Administração aprovar essa modalidade de trabalho, em função da conveniência do serviço, da estrutura da UJ ou do setor administrativo.

Art. 46. Caberá ao Conselheiro ou ao Servidor Administrativo, em regime de trabalho remoto, providenciar as estruturas física e tecnológica que darão suporte à execução das atividades de relatoria de processos de recursos administrativos, conforme definido pela Seção de Informática do CRPS, assumindo, inclusive, custos referentes à conexão à internet, à energia elétrica e ao telefone, entre outras despesas decorrentes.

§ 1º A CAA poderá disponibilizar, mediante prévia autorização do Ministério, equipamentos para os Conselheiros ou Servidores Administrativos para o desempenho das atividades de forma remota, por meio de formalização de processo no SEI ou outro sistema que venha a substituí-lo, com a assinatura de termo de responsabilidade pelo usuário.

§ 2º Sempre que houver necessidade de atualização de software ou de suporte técnico na estação de trabalho móvel do servidor em regime de trabalho remoto, diante da impossibilidade de atendimento à distância, caberá ao servidor apresentar prontamente o equipamento à Seção de Informática do CRPS responsável pelo atendimento ou à equipe de Tecnologia da Informação do Ministério ou do INSS nos termos do § 2º do artigo 2º do RICRPS.

§ 3º A requisição prevista no § 2º do artigo 2º do RICRPS fica delegada aos Presidentes de UJ e aos chefes dos órgãos administrativos.

§ 4º A seu critério e de acordo com a disponibilidade, o CRPS poderá providenciar, integral ou parcialmente, as estruturas previstas no caput.

Art. 47. O alcance da meta estabelecida pelo Ministério, em ato próprio, equivale ao cumprimento da respectiva jornada de trabalho para os casos de trabalho remoto, exceto para os Conselheiros Classistas e Representantes de Governo quando inativos.

Art. 48. A autorização para o Conselheiro ou Servidor Administrativo ou demais colaboradores realizarem trabalhos fora das dependências físicas deste Conselho, em regime de trabalho remoto, bem como sua reversão em trabalho presencial, será definida pelos Presidentes das UJ ou chefia dos órgãos administrativos.

Art. 49. O trabalho remoto será revertido para presencial, a pedido do conselheiro ou servidor, ou, de ofício, pelos Presidentes das UJ ou chefia dos setores administrativos, independentemente de instauração de processo administrativo, nos seguintes casos:

I - por necessidade do serviço; e

II - pelo descumprimento de quaisquer das obrigações previstas para manutenção e continuidade do trabalho remoto.

§ 1º A reversão de que trata o caput, no caso de não atingimento da meta, somente ocorrerá caso o conselheiro ou servidor não apresente justificativas acatadas pelo Presidente da UJ ou chefia dos órgãos administrativos.

§ 2º Salvo nas hipóteses previstas na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no RICRPS e no Código de Ética e Conduta do CRPS, a reversão para o regime de trabalho presencial não configura, por si só, presunção de infração.

CAPÍTULO V COMPLIANCE, CÓDIGO DE ÉTICA E NORMAS DE CONDUTA

Seção I Normas de compliance

Art. 50. As normas de compliance, código de ética e normas de conduta serão tratadas no anexo V desta Instrução Normativa.

CAPÍTULO VI DA DIVISÃO DE ENSINO

Seção I Da Divisão de Ensino

Art. 51. A Divisão de Ensino tem como ferramenta de atuação a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Conselheiros e Servidores do CRPS (E-CRPS), com abrangência nacional e tendo como competência a realização de cursos presenciais ou à distância para fins de habilitação ao ingresso no quadro de Conselheiros, educação continuada destinada à formação e desenvolvimento de Conselheiros e servidores atuantes no CRPS, bem como cursos livres para a sociedade em geral, especialmente advogados - como forma de estímulo à advocacia previdenciária administrativa, com vistas à redução da judicialização.

Art. 52. A E-CRPS conta com um Coordenador da Escola, que é também o chefe da Divisão de Ensino, que tem a atribuição de idealizar os cursos, ferramentas e procedimentos necessários para a efetivação do aprendizado.

Art. 53. E-CRPS contará com colaboradores para o desempenho de suas atividades e que se subordinam ao Coordenador da Escola.

§ 1º Entende-se como colaboradores tanto os servidores dedicados exclusivamente às atividades da E-CRPS como aqueles que contribuem esporadicamente na construção de cursos específicos ou determinadas ações a cargo da Escola.

§ 2º Os educadores e demais colaboradores dos cursos oferecidos pela escola serão escolhidos preferencialmente dentre os Conselheiros e servidores do CRPS.

Art. 54. Para participação como educador ou colaborador eventual dos cursos oferecidos pela E-CRPS e para o pagamento de Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso (GECC), será exigido:

I - Participação em curso de formação de educadores oferecido regularmente pela E-CRPS;

II - Formação na área de educação, tais como graduação em licenciatura e demais cursos técnicos ou de curta duração voltados à docência, para o caso de não cumprir a exigência do item anterior; ou

III - Experiência de atuação comprovada no tema específico em que atuará como educador/produtor na ação educacional.

Art. 55. A E-CRPS manterá cadastro de educadores e colaboradores que atenderem aos requisitos estabelecidos no artigo anterior.

§ 1º O cadastro terá fluxo constante de alimentação, bastando para inclusão a manifestação de interesse do educador ou colaborador através de formulário específico disponibilizado virtualmente pela E-CRPS.

§ 2º O convite para participação das ações educacionais observará a ordem de antiguidade no cadastro, sendo que após participar de uma ação, o educador ou colaborador irá para o final da fila.

§ 3º Eventualmente poderão ser convidados educadores e colaboradores de outros órgãos, no caso de ausência de interessados no cadastro da E-CRPS ou nas situações em que a ação exija formação ou conhecimento específico não disponível entre os integrantes do cadastro.

Art. 56. A verba própria para os custos de aquisição de materiais da E-CRPS e pagamentos de horas-aula da GECC provém do orçamento da Secretaria de Previdência do Ministério, com designação específica pela Lei Anual Orçamentária - LOA, na rubrica investimentos do funcionamento do CRPS.

Art. 57. As ações promovidas pela Escola serão direcionadas aos servidores e Conselheiros do CRPS, salvo nos casos em que seja exido conhecimento prévio específico ou sejam focadas em determinados grupos.

Art. 58. Será mantido calendário permanente de ações ao longo do ano, compreendendo:

I - Cursos de média e longa duração;

II - Cursos de curta duração;

III - Palestras;

IV - Oficinas;

V - Seminários; e

VI - Outros formatos, conforme necessidade e adequação ao público-alvo.

Art. 59. Além dos eventos educacionais, a E-CRPS será responsável pela produção de materiais didáticos para o público interno e externo, tais como tutoriais, livros eletrônicos, manuais, entre outros, contemplando diversos formatos de multimídia, como vídeos, arquivos de texto, áudio, jogos e demais formatos que facilitem a comunicação e o aprendizado.

Art. 60. É objetivo da E-CRPS procurar a inovação constante em suas metodologias e estratégias, de forma a atender aos diversos tipos de aprendizagem, adaptando-se aos diversos públicos das ações educacionais.

Art. 61. As ações educacionais promovidas pela Escola visam também aquelas relacionadas ao desenvolvimento pessoal, considerando o caráter holístico da educação.

Art. 62. É papel da Escola manter canal permanente de relacionamento do CRPS com a sociedade, através da criação e manutenção de redes sociais.

Art. 63. A E-CRPS poderá realizar parcerias com outros órgãos da administração pública, bem como organizações da iniciativa privada, para o fomento e ampliação do alcance de suas ações educacionais.

Parágrafo único. A Escola priorizará a parceria com instituições de nível superior, de forma a promover a pesquisa acadêmica e aprofundar o intercâmbio entre as instituições.

Art. 64. As atividades desenvolvidas pela E-CRPS estarão em consonância com o planejamento estratégico do CRPS, sendo ferramenta de gestão indispensável na melhoria dos processos internos e obtenção de melhores serviços prestados à comunidade.

TÍTULO II DO PROCESSO RECURSAL ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS RECURSOS

Art. 65. Além do disposto no RICRPS, devem ser observadas as regras constantes nesta Instrução Normativa quanto ao processo recursal administrativo previdenciário.

CAPÍTULO II DOS ATOS PROCESSUAIS

Seção I Da Distribuição

Subseção I Dos critérios para distribuição dos processos recursais

Art. 66. A distribuição dos processos recursais será feita com base nos seguintes princípios:

a) impessoalidade;

b) abrangência nacional, com distribuição aleatória, nos casos do RGPS;

c) abrangência local, com distribuição aleatória, nos casos do FAP, RPPS e para as demais competências; e

d) equilíbrio na distribuição da carga de trabalho.

Art. 67. Nas UJ do CRPS, a distribuição dos processos recursais observará critérios isonômicos e cronológicos.

§ 1º Os procedimentos e fluxos administrativos de recursos previdenciários e assistenciais referentes à matéria médica deverão ser realizados na conformidade do previsto no Anexo I desta Instrução Normativa.

§ 2º A distribuição será destinada prioritariamente aos Conselheiros titulares.

Art. 68. Os critérios para distribuição dos processos recursais são definidos por regras de negócio do sistema, que opera a rotina e julgamento dentro do Conselho de Recursos da Previdência Social, definidas previamente, de modo automático, proporcionando gestão e transparência em suas atividades.

§ 1º Cabe à Coordenação de Gestão Técnica - CGT supervisionar e monitorar a distribuição automática dos processos de recursos administrativos para as UJ e, excepcionalmente, a distribuição manual.

§ 2º O mecanismo da distribuição eletrônica automática buscará para o processo um Conselheiro Julgador desimpedido em quaisquer das UJ existentes, atinentes à matéria recursal e a sua devida competência.

§ 3º Na hipótese de impedimento geral dos Conselheiros atuantes em toda a estrutura das UJ, o mecanismo de distribuição eletrônica automática encaminhará os processos para localizador específico da CGT.

§ 4º Os Conselheiros manterão cadastro atualizado nos sistemas recursais e receberão carga mínima e individual de 80 processos até o máximo definido à critério e controle do Presidente da UJ.

Art. 69. Os processos recursais devolvidos ao CRPS por força da oposição de Embargos de Declaração, apresentação de Pedido de Uniformização de Jurisprudência, solicitação de esclarecimento ou retorno de diligência serão encaminhados e examinados pela Unidade Julgadora que proferiu a decisão embargada ou impugnada.

Parágrafo único. Os processos serão analisados pelo conselheiro relator prevento e, na sua ausência, o Presidente da Unidade Julgadora os distribuirá para outro da respectiva representatividade.

Art. 70. Na hipótese da ocorrência do previsto no § 3º do artigo 68 desta IN, cabe à CGT:

I - identificar os motivos que levaram ao impedimento geral dos Conselheiros;

II - adotar as medidas que estiverem sob a sua alçada de solução;

III - levar o problema ao conhecimento do Presidente do CRPS; e

IV - apurar os casos de redistribuição ou de distribuição manual de processos fora das hipóteses previstas no Regimento Interno ou nesta IN.

Parágrafo único. Cabe à CGT monitorar os efeitos da distribuição automática de processos de modo a garantir a celeridade da tramitação processual e, de igual modo, evitar a ocorrência do impedimento geral dos Conselheiros.

Subseção II Dos critérios para a redistribuição extraordinária de recursos no âmbito das UJ do CRPS

Art. 71. Até que seja normalizado o fluxo de recursos administrativos entre o CRPS, o INSS, a Secretaria de Previdência (FAP/RPPS), e a Perícia Médica Federal, para fins de viabilizar a celeridade dos julgamentos, faculta-se aos Presidentes das UJ procederem a redistribuição de recursos pendentes de análise entre os seus Conselheiros, observado o previsto no artigo 67 desta Instrução Normativa.

§ 1º Para fins da redistribuição extraordinária e temporária prevista no caput, dispensa-se a observância das regras de prevenção regimentais, inclusive, em relação àquelas por representação de classe.

§ 2º Quando for observada a necessidade da redistribuição extraordinária, o presidente da UJ deverá comunicar previamente a CGT e ao Presidente do CRPS, mediante processo no SEI.

§ 3º O Presidente do CRPS, de ofício, poderá autorizar a redistribuição extraordinária prevista no caput.

CAPÍTULO III DAS DILIGÊNCIAS

Seção I Das Diligências

Subseção I Da atribuição das diligências

Art. 72. O cumprimento das diligências é de atribuição do CRPS, do INSS, da Secretaria de Previdência (FAP/RPPS), da Subsecretaria de Perícia Médica Federal - SPMF ou outro órgão de origem, a depender do tipo e circunstâncias, nos termos do RICRPS.

§ 1º É vedado ao INSS escusar-se de cumprir, integralmente, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis justificadamente por mais 30 (trinta) dias, as diligências solicitadas pelo CRPS.

§ 2º As diligências processuais serão cumpridas pelo INSS ou Secretaria de Previdência, a depender da matéria, enquanto não houver quantitativo mínimo de quadro de Conselheiros Diligenciadores, nos termos dos parágrafos 16 e 17 do art. 39 do RICRPS.

§ 3º O quantitativo mínimo do quadro de Conselheiros Diligenciadores necessário para que as diligências venham a ser realizadas pelo CRPS será de 288 abrangendo todas as UJ, com pelo menos 6 por cada Junta de Recursos e Câmara de Julgamento.

§ 4º Serão realizadas as devidas adequações do quantitativo mínimo previsto no parágrafo anterior, quando da alteração da quantidade de UJ no CRPS.

§ 5º Respeitado o quantitativo mínimo do quadro de Conselheiros Diligenciadores previsto no § 2º, caberá a estes realizar as diligências previstas no § 10 do art. 39 do RICRPS.

§ 6º A cargo da Secretaria de Previdência (FAP/RPPS) ou outro órgão de origem, estão todas as informações necessárias à instrução processual e que não constem nos sistemas acessíveis pelos Conselheiros Diligenciadores ou Conselheiros Julgadores.

§ 7º As diligências deverão ser requisitadas pelo Conselheiro Julgador ou pelo Presidente da Unidade Julgadora, de forma objetiva, simples e sucinta, e enviadas ao Conselheiro Diligenciador, podendo ser diligência prévia, se requisitada antes da inclusão do processo em pauta; ou diligência em mesa, se requisitada durante sessão de julgamento, observado o § 14 do art. 39 do RICRPS.

Subseção II Da instrução

Art. 73. É obrigatório anexar ao processo eletrônico, por meio de inserção no e-Sisrec, todas as consultas disponíveis ao CRPS e necessárias para a resolução de mérito do recurso administrativo.

Parágrafo único. Fica dispensada a inserção das consultas realizadas nos casos em que, de forma fundamentada, reste comprovada a inexistência de prejuízo ao recorrente ou recorrido, desde que citado na fundamentação do acórdão.

Art. 74. A juntada de documentos pelos beneficiários será feita por meio dos canais remotos disponibilizados pelo INSS ou presencialmente nas Unidades de Atendimento da Autarquia.

Subseção III Diligência prévia ou preliminar

Art. 75. Cabe ao Conselheiro Diligenciador vetar diligência preliminar manifestamente protelatória ou injustificada solicitada pelo Conselheiro Julgador.

Parágrafo único. Nos casos de discordância quanto à realização da diligência entre o Julgador e o Diligenciador, a questão será decidida em última instância pelo Presidente da UJ.

Art. 76. A diligência prévia, quando necessária, será adotada quando se tratar de:

a) saneamento de questões sobre vícios formais em documentos já acostados aos autos;

b) intimação das partes acerca dos atos processuais, a fim de que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa;

c) identificação de ação judicial para fins de caracterização da renúncia tácita ou desistência do recurso interposto;

d) reunião de processos por conexão ou continência, e outros atos análogos, observando-se o procedimento no e-Sisrec para inclusão do processo de origem ou relacionado;

e) ausência de documentação essencial para a análise do mérito recursal;

f) nova contagem de tempo de contribuição, nos casos de verificação de erro material na contagem feita pelo INSS, quando esta inexistir no processo ou na hipótese em que o segurado complementar contribuição feita em valor abaixo do salário mínimo, situações a serem identificadas pelo Conselheiro;

g) pareceres para avaliação de incapacidade e nos casos em que a controvérsia girar em torno de exercício de atividades especiais; e

h) perícia presencial a pedido da PMF;

Parágrafo único. Quando houver dúvida acerca da identidade de objeto entre a ação judicial e o pedido sobre o qual versa o processo administrativo, o Conselheiro Julgador requisitará diligência prévia ao Conselheiro Diligenciador, antes de caracterizar a renúncia tácita ao direito de recorrer na esfera administrativa ou desistência do recurso interposto, à vista dos seguintes elementos, autenticados ou disponibilizados para consulta pública pelo sítio oficial do tribunal na internet, entre outros:

I - cópia da petição inicial protocolizada pelo interessado na ação judicial;

II - decisões de mérito já proferidas nos autos;

III - certidão de objeto e pé contendo, de maneira resumida, o objeto da ação judicial e o momento processual em que se encontra.

Subseção IV Conversão do Julgamento em Diligência

Art. 77. A diligência será proposta em mesa, caso em que será submetida à apreciação do Colegiado durante a Sessão de Julgamento, nas seguintes hipóteses:

I - Justificação administrativa;

II - Pesquisa externa;

III - Avaliação Social;

IV - Emissão de guia de pagamento para indenização ou recolhimento de contribuições em atraso, quando necessário prévio reconhecimento de atividade de filiação obrigatória ao RGPS;

V - Necessidade inequívoca de ofício à empresa, ente ou órgão público, quando devidamente solicitado e não cumprido pelo INSS no requerimento inicial; e

VI - Qualquer outro ato inequívoco e fundamentado pelo Conselheiro Julgador e aprovado pelo Colegiado, exceto as hipóteses do artigo 76 desta Instrução Normativa;

Subseção V Consultas à Coordenação Jurídica

Art. 78. Caberá consulta à Coordenação Jurídica - CJ, por meio de despacho fundamentado, exclusivamente quando as dúvidas se referirem a casos concretos analisados pelo Conselheiro.

§ 1º Quando a dúvida contemplar objeto de processos recursais em análise, os autos deverão ser encaminhados para o localizador "Pronunciamentos" do sistema e-Sisrec ao Presidente da UJ.

§ 2º Quando se tratar de consultas em tese, o Conselheiro Julgador deverá iniciar processo no SEI, comunicando ao Presidente da UJ através de e-mail interno desse sistema.

§ 3º Cabe ao Presidente da UJ analisar a pertinência e a necessidade do envio da consulta à CJ, situação em que o próprio Presidente prestará os esclarecimentos devidos, formalizando o seu pronunciamento.

§ 4º Os Órgãos Julgadores não estão adstritos ao pronunciamento técnico da CJ, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, desde que com fundamentação técnica, sob pena de nulidade.

Subseção VI Do processamento da Justificação Administrativa - JA no âmbito do CRPS

Art. 79. A Justificação Administrativa - JA a ser processada no âmbito do CRPS, será disciplinada em ato conjunto dos Presidentes do CRPS e do INSS, na forma do inciso IV do parágrafo 10 do art. 39 do RICRPS.

Subseção VII Solicitação de Pronunciamento à PMF

Art. 80. As solicitações de pronunciamento, diligências ou quaisquer outras manifestações da PMF devem observar as regras previstas no Anexo I desta Instrução Normativa.

Subseção VIII

Consultas a Órgãos Externos

Art. 81. A consulta a órgãos externos será feita quando as informações necessárias às instruções processuais não puderem ser localizadas nos próprios sistemas informatizados disponíveis para utilização do CRPS.

CAPÍTULO IV DO JULGAMENTO

Seção I Da Preparação para as Sessões de Julgamento

Subseção I Do cadastramento das sessões e inclusão dos processos em pauta de julgamento

Art. 82. As UJ, por meio do NGP e SS, promoverão o cadastramento das sessões de julgamento, comunicando com antecedência mínima de 1 (um) mês aos Conselheiros que participarão das sessões.

Art. 83. É dever dos Conselheiros incluir os processos em pauta de julgamento, observado o prazo máximo de 5 dias anteriores à sessão.

Art. 84. Cabe aos Conselheiros julgadores informar ao NGP ou ao SS os pedidos de sustentação oral, para que seja providenciado o agendamento e disponibilizados os links aos interessados ou seus procuradores.

Subseção II Do agendamento e comunicação da sustentação oral

Art. 85. O agendamento, a comunicação e a realização das sustentações orais no âmbito do CRPS observarão o disposto nos artigos 43 e 65 do RICRPS.

Parágrafo único. Os NGP e SS deverão promover o agendamento das sustentações orais requeridas, informando ao segurado ou ao seu procurador a data e a hora da realização da sustentação oral, bem como disponibilizarão os links, quando as sustentações orais ocorrerem por videoconferência.

Subseção III Da juntada de documentos

Art. 86. A juntada de documentos pelos segurados pode ser feita até a inclusão do processo em pauta de julgamento, nos termos do art. 35, § 1º do RICRPS.

Parágrafo único. No caso de o Conselheiro Julgador observar que foi juntado documento nos canais remotos do INSS ou que houve solicitação do interessado para a referida juntada por e-mail, no prazo previsto no art. 35, § 1º do RICRPS, deverá ser analisado o documento, podendo esta análise ser realizada na própria sessão de julgamento ou na sessão subsequente.

Seção II Do Julgamento

Art. 87. Deverão ser observadas as regras constantes da seção V do capítulo I do Título II do RICRPS.

§ 1º Não caberá anulação de acórdão da Junta nos casos de inércia da parte recorrente, quando solicitada documentação ou a prática de atos processuais, devendo ser mantida a decisão de primeira instância.

§ 2º No caso de apresentação de novos elementos em sede de Recurso Especial, a Câmara de Julgamento deverá proceder à análise e julgamento do processo, sem prejuízo do disposto no § 4º do art. 33 do RICRPS, que prevê o efeito devolutivo do recurso.

§ 3º Deverão ser incluídos em pauta de julgamento os processos mais antigos no localizador do Conselheiro, considerando-se como tais aqueles com maior número indicado na coluna "Dias" no e-Sisrec.

§ 4º Excepcionalmente, não será observado o parágrafo anterior nos casos de mandado de segurança, incidentes processuais, prioridades legais, proporcionalidade entre processos regulares com os de matéria médica, bem como demais casos controlados pelo Presidente da UJ.

§ 5º Ressalvada a situação prevista no parágrafo anterior, não sendo observado pela UJ o disposto no § 3º, poderá o Presidente do CRPS avocar a gestão da liberação de processos a serem julgados no e-Sisrec.

§ 6º Os Órgãos Julgadores do CRPS não estão adstritos ao pronunciamento técnico da PMF ou da CJ, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, desde que fundamentada a decisão, sob pena de nulidade.

§ 7º Para fins do disposto no § 1º do art. 57 do RICRPS, considera-se direito líquido e certo aquele que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da análise do recurso pelo Conselheiro, observado o art. 35, § 1º do RICRPS quanto ao prazo para juntada de documentos, bem como o art. 176, §§ 6º, 7 c/c art. 347, § 4º do Decreto 3.048/1999 quanto à fixação da DER e dos efeitos financeiros no caso da apresentação de novos elemento não constantes nos autos na data em que proferida a decisão recorrida.

§ 8º A liquidez e certeza do direito estará configurada quando os fatos alegados pelas partes forem incontroversos e estiverem devidamente comprovados de plano nos autos por prova pré-constituída, não cabendo dilação probatória para a sua identificação.

§ 9º Não se considera direito líquido e certo quando a prova do direito tiver sido apresentada após o prazo previsto no § 1º do art. 35 do RICRPS.

Seção III Do registro dos julgamentos do CRPS

Art. 88. A sessão de julgamento virtual, como ato administrativo não sigiloso, a juízo do Conselheiro Presidente, poderá ser registrada por meio digital, em especial, as reuniões que contenham sustentação oral das partes, visando assim registrar os debates.

§ 1º Havendo determinação do presidente da sessão para o seu registro conforme caput, será utilizado o programa fornecido pelo Ministério e, na ausência dele, aplicativo gratuito e que permita a gravação de videoconferência, enquanto se aguarda desenvolvimento de ferramenta corporativa.

§ 2º O arquivo gerado deverá ser preservado pela UJ pelo prazo de 1 mês após a realização da sessão, podendo ser descartado após esse prazo.

§ 3º A Seção de Informática da CAA do CRPS disponibilizará Manual de utilização do aplicativo que poderá sanar as eventuais dúvidas dos usuários.

Seção IV Do BPC/LOAS-Deficiente (B-87)

Art. 89. Ao dar provimento a um recurso de BPC/LOAS-Deficiente (B87) indeferido exclusivamente pelo critério de renda, a Junta de Recursos restituirá o processo ao INSS para prosseguir com a análise da deficiência do requerente e proferir nova decisão.

Art. 90. Na hipótese em que o recurso não esteja instruído com elementos documentais que permitam o julgamento do critério de renda do BPC/LOAS-Deficiente (B87) e nem se possa obtê-los por meio do SAT Central ou outro sistema disponível, o processo será baixado em diligência, especificando os documentos que o INSS deve juntar.

Art. 91. Tratando-se de recurso indeferido com base em não reconhecimento da deficiência do requerente, o Conselheiro Julgador, se for o caso, encaminhará o processo à PMF para emissão de parecer.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, o Conselheiro Julgador deve se abster de solicitar que a análise médica seja realizada por profissional especialista na deficiência apresentada pelo requerente.

Art. 92. Na hipótese de a PMF definir pela necessidade de realização de perícia médica na modalidade presencial, o Conselheiro Julgador encaminhará o expediente ao INSS para fins de agendamento do ato pericial, com a consequente convocação do requerente.

Seção V Do Auxílio por incapacidade temporária

Art. 93. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação que estabelecer o prazo estimado para a duração do auxílio por incapacidade temporária poderá interpor Recurso Ordinário, no prazo de trinta dias contado da ciência da decisão proferida pela PMF, independentemente de Pedido de Prorrogação (PP) feito pelo interessado.

§ 1º Nos casos previstos no caput, a análise médico-pericial em fase recursal, se necessária, será feita por perito médico federal diverso daquele que tenha realizado o exame anterior.

§ 2º Passado o prazo previsto no caput para a interposição do recurso ocorrerá a preclusão, porém não prejudicará o requerimento de PP, desde que observado o prazo legal a partir dos 15 (quinze) dias que antecedem à cessação do benefício até a Data de Cessação do Benefício - DCB.

§ 3º Da decisão que negar o PP caberá Recurso Ordinário, exceto se o interessado já tiver interposto Recurso Ordinário, na forma do caput, ainda pendente de julgamento, hipótese em que o recurso não será conhecido.

§ 4º Não caberá no mesmo processo recurso da decisão que estabeleceu a DCB e da que negou o PP, por ambos objetivarem o mesmo intento, qual seja, a manutenção do benefício.

§ 5º Havendo PP ainda não apreciado pela PMF até a DCB, observado o parágrafo anterior, caberá Recurso Ordinário.

CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I Da obrigatoriedade da observância e aplicação das normas vinculantes

Art. 94. Os Enunciados aprovados pelo Conselho Pleno do CRPS vinculam todos os Conselheiros do CRPS quanto à interpretação do direito, sob pena de responsabilidade administrativa quando da sua não aplicação.

§ 1º Os Conselheiros deverão fundamentar seus votos utilizando-se as normas vinculantes atualizadas previstas nos artigos 76, 80, 81 e 83,§ 4º do RICRS, sempre que cabível no caso concreto, cumprindo-lhes manter-se atualizados em relação à Jurisprudência Administrativa aplicada no CRPS.

§ 2º A atualização prevista no parágrafo anterior poderá ser realizada por meio da participação em ações promovidas pela Divisão de Ensino do CRPS, pesquisas no site do CRPS, cursos externos, acompanhamento das mudanças legislativas e normativas, dentre outras.

§ 3º A inobservância reiterada das normas vinculantes ao CRPS acarretará a perda do mandato, garantida a ampla defesa e o contraditório, observado o disposto na seção IV do capítulo II do Título I, desta Instrução Normativa.

Seção II Do distinguishing e do overruling

Art. 95. Considera-se distinguishing quando há distinção entre o caso concreto (em julgamento) e a tese constante na norma vinculante, seja porque não há coincidência entre os fatos fundamentais discutidos e aqueles que serviram de base à tese jurídica, seja porque, a despeito de existir uma aproximação entre eles, algumas peculiaridades no caso em julgamento afasta a aplicação da norma vinculante.

Art. 96. Considera-se overrruling a mudança de entendimento constante nas normas vinculantes ao CRPS acerca de tema jurídico anteriormente pacificado, por alteração no ordenamento jurídico ou no entendimento dos Tribunais Superiores, observado o art. 54 do RICRPS.

§ 1º A utilização do distinguishing e do overrruling deverá ser devidamente fundamentada, quando justificar a não aplicação de norma vinculante ao CRPS no caso concreto em julgamento.

§ 2º As situações de distinguishing e overrruling serão levadas ao conhecimento do Conselho Pleno, por provocação dos Presidentes das UJ, que poderá referendar ou não a decisão.

§ 3º Ao identificar o distinguishing ou o overrruling o Presidente da UJ remeterá o processo, com despacho fundamentado, à Presidência do CRPS que fará o juízo de admissibilidade, podendo rejeitar a existência da distinção ou da mudança de entendimento por decisão monocrática irrecorrível, ou distribuir os autos a um relator no Conselho Pleno.

§ 4º O refendo ou não do distinguishing e do overrruling, observará, no que couber, os procedimentos relativos à Reclamação ao Conselho Pleno.

Seção III Do óbito do interessado no curso do processo

Art. 97. Os recursos interpostos antes do óbito do interessado terão o seu trâmite regular independentemente de habilitação de dependentes, produzindo os efeitos financeiros, caso haja, nos termos da decisão do órgão julgador.

Parágrafo único. Não será conhecido o recurso apresentado por terceiros após o óbito do falecido.

Seção IV Dos novos elementos recursais

Art. 98. Consideram-se novos elementos recursais:

I - fato do qual o INSS não tinha ciência ou declarado inexistente pelo segurado até a decisão que motivou o pedido de revisão ou recurso;

II - fato não comprovado, após oportunizado prazo para tal, mediante carta de exigência, sem o cumprimento pelo requerente até a decisão do INSS;

III - as marcas de pendência em vínculos e remunerações inexistentes na análise inicial da concessão do benefício;

IV - outros elementos não presentes na análise inicial que possam interferir no reconhecimento do direito ou de suas características, inclusive a retificação de documentos apresentados antes da decisão do INSS.

Art. 99. Não se consideram novos elementos:

I - os documentos apresentados para provar fato do qual o INSS já tinha ciência, inclusive através do CNIS, e não oportunizou, por meio de carta de exigência, ao segurado o prazo para a comprovação no ato da concessão, tais como:

a) dados extemporâneos ou vínculos sem data de rescisão;

b) vínculos sem salários de contribuição;

c) período de atividade rural pendente de comprovação no CNIS ou informado por meio de autodeclaração;

d) período de atividade especial informados pela empresa através de GFIP ou pelo eSocial; e

e) o recolhimento de contribuições em atraso, a indenização ou a complementação de contribuições, quando o pedido foi formulado no requerimento inicial do processo;

II - a decisão judicial de matéria previdenciária, na qual o INSS é parte, quando baseada em documentação apresentada no processo administrativo.

§ 1º Caso fique constatado que a decisão judicial se baseou em documentação não presente no processo administrativo, fica caracterizada a apresentação de novos elementos.

§ 2º Nos casos de benefícios elegíveis para a concessão automática que venham a ser concedidos automaticamente, pelo sistema, ou posteriormente, pelo servidor, sem solicitação de exigências ao segurado, os documentos apresentados, em eventual pedido de revisão, não serão considerados novos elementos, observado o disposto no inciso I do art. 93.

Seção V Dos meios de prova e seus limites

Art. 100. O Conselheiro Julgador deverá se ater às provas documentais constantes nos autos para fins de análise do direito pleiteado.

§ 1º É vedada a utilização, pelo Conselheiro, de provas obtidas por outros meios, além da prova referida no caput, que não sejam as bases de dados oficiais e sistemas corporativos disponibilizados ao CRPS, bem como Justificação Administrativa, Pesquisa Externa, envio de ofícios a empresas ou órgãos públicos ou outros procedimentos previstos na legislação previdenciária.

§ 2º A decisão do Conselheiro não poderá se basear exclusivamente em fatos constantes das redes sociais dos interessados, cabendo-lhe, em caso de indício de inexistência do direito pleiteado, adotar alguns dos procedimentos previstos no parágrafo anterior.

Seção VI Da decisão de última e definitiva instância e seus efeitos

Art. 101. Considera-se decisão de última e definitiva instância do CRPS a decisão cujo prazo para interposição de recurso especial ou de embargos declaratórios tenha se exaurido sem que estes tenham sido protocolados, não comportando novas impugnações pelas partes.

§ 1º Para fins de aplicação do disposto no caput, deverá ser afastada a hipótese de relevação da intempestividade, prevista no RICRPS.

§ 2º O disposto no caput não se aplica nos casos de Revisão de Acórdão e Embargos de Declaração para saneamento de erro material.

§ 3º Os embargos de declaração para saneamento de erro material poderão ser admitidos como Revisão de Acórdãos se o Conselheiro Julgador entender ser este o incidente processual cabível.

Art. 102. Considera-se preclusão a perda do direito de manifestação no processo, seja das partes ou de terceiros interessados, por ausência de realização do ato processual no momento oportuno, por incompatibilidade com um ato anteriormente praticado ou por já ter sido exercida anteriormente.

§ 1º Não conhecido o Recurso Ordinário por intempestividade ou pela interposição de ação judicial com objeto idêntico ao pedido sobre o qual versa o processo administrativo, haverá preclusão na 2ª instância, devendo a Câmara de Julgamento não conhecer do Recurso Especial.

§ 2º Não é cabível na Revisão de Acórdão e nos Embargos de Declaração a juntada de novos documentos, elementos ou qualquer outro argumento ou pedido probatório não apresentado até a inclusão do processo que originou o acórdão objeto da Revisão ou do Embargos em pauta de julgamento, observado o poder de autotutela da Administração Pública, conforme art. 53 da Lei nº 9.784/1999.

Seção VII Da vedação a retroação de aplicação de normas

Art. 103. As normas previstas nesta Instrução Normativa, no RICRPS e no Regulamento da Previdência Social de natureza procedimental aplicam-se imediatamente a todos os processos pendentes no CRPS e no INSS.

§ 1º A interpretação dada pelos Enunciados do CRPS não se aplica aos casos definitivamente julgados no âmbito administrativo, não servindo como fundamento para a revisão destes.

§ 2º Os prazos cuja intimação/ciência ocorreu até 12.12.2022 serão contados da seguinte forma:

I - Recurso Ordinário, Recurso Especial, Embargos de Declaração, Reclamação ao Conselho Pleno, Pedido de Uniformização de Jurisprudência - PUJ, Contrarrazões, Recurso do não recebimento do PUJ - 30 dias corridos.

§ 3º Os prazos cuja intimação/ciência ocorreu a partir de 13.12.2022 observarão o previsto no art. 62, § 1º e art. 64, § 3º do RICRPS.

CAPÍTULO VI DAS SEÇÕES DO CONSELHO PLENO

Seção I Das sessões administrativas

Art. 104. O Conselho Pleno, na sua composição administrativa, será composto pelo Presidente do CRPS, que o presidirá, pelo Vice Presidente, pelos Presidentes das CAJ, pelos Presidentes das Juntas de Recursos, pelos Coordenadores da CGT, da CJ e da CAA.

§ 1º Os Presidentes das Juntas de Recursos serão escolhidos pelo Presidente do CRPS, de forma proporcional, de acordo com a quantidade de Juntas por região geográfica, observado o critério de 1 (um) Presidente a cada 4 (quatro) Juntas existentes na região, da seguinte forma:

I - Região Norte - 1 Presidente

II - Região Nordeste - 2 Presidentes

III - Região Sudeste - 2 Presidentes

IV - Região Sul - 1 Presidente

V - Região Norte/Centro-Oeste - 1 Presidente

§ 2º O Conselho Pleno Administrativo poderá convidar Servidores e Conselheiros para participar das sessões e diálogos técnicos no âmbito de suas competências regimentais, para fins de subsidiar as de suas decisões.

Art. 105. O Presidente do CRPS convocará as sessões do Conselho Pleno Administrativo para deliberação sobre assuntos sensíveis e relevantes que impactem nos seus órgãos colegiados e administrativos, bem como relativos a sistemas corporativos, normas internas, fluxos administrativos, estratégias de gestão, dentre outros assuntos.

§ 1º As sessões ordinárias do Conselho Pleno Administrativo ocorrerão nos meses de março, julho e novembro de cada ano, por convocação do presidente do CRPS, podendo haver sessões extraordinárias quando da sua necessidade.

§ 2º As decisões e encaminhamentos oriundos Conselho Pleno Administrativo serão materializados em forma de Resolução Administrativa, aprovada por maioria simples, que nortearão as ações referentes aos assuntos previstos no caput, com direito a voto de qualidade do Presidente do CRPS no caso de empate.

§ 3º As Resoluções Administrativas terão efeito propositivo e serão publicadas no Boletim de Serviço, no site do CRPS e encaminhadas por e-mail aos presidentes das UJ, que as repassarão aos demais Conselheiros.

Seção II Das sessões Judicantes

Art. 106. As sessões judicantes do Conselho Pleno observarão o Título II, capítulo IV do RICRPS.

§ 1º Nos termos da Portaria MTP Nº 653, de 25 de março de 2022, ou outro ato do Ministro de Estado que venha a disciplinar a matéria, consoante

§ 6º do art. 303 do Decreto nº 3.048/1999, o jeton dos Conselheiros que compõem o Conselho Pleno na sua função judicante, exceto os representantes de Governo ativos, será calculado na proporção de 1/50 do valor da retribuição integral do cargo em comissão do Cargo Comissionado Executivo (CEE) ou a Função Comissionada Executiva (FCE), prevista para o Presidente do Conselho Pleno, por processo relatado com voto, inclusive nos casos de pedido de vista de outro Conselheiro.

§ 2º Será devido 1 (um) jeton, calculado na forma do parágrafo anterior, por participação presencial ou virtual em sessão do Conselho Pleno, quando o Conselheiro não apresentar relatório com voto, limitado a dez sessões por mês.

§ 3º O presidente do Conselho Pleno poderá suspender a eficácia de enunciados, Ad referendum do Colegiado, quando estiverem em conflito com o entendimento pacificado pelos Tribunais Superiores, devendo propor a sua revogação, na próxima sessão ordinária.

§ 4º A proposta de revogação de que trata o parágrafo anterior, será submetida ao Conselho Pleno que poderá acolher ou rejeitar a proposta de revogação, por maioria absoluta, nos moldes do art. 80, § 2º do RICRPS.

CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 107. Desde 1º de novembro de 2022 a 14ª Junta de Recursos e a 3ª Câmara de Julgamento passaram a julgar matérias estritamente atinentes ao Fator Acidentário de Prevenção (FAP) e ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), consoante definem os incisos II e IV do artigo 126 da Lei nº 8.213 de 1991.

§ 1º A 3ª Câmara de Julgamento e a 14ª Junta de Recursos, ambas com sede no Distrito Federal, tiveram seus antigos integrantes redistribuídos a outras UJ que julgam matéria do RGPS.

§ 2º Os novos integrantes de governo e classistas da 14ª Junta de Recursos (FAP/RPPS) e 3ª Câmara de Julgamento (FAP/RPPS) são os antigos Conselheiros de Governo que vinham atuando em matéria relativa ao FAP e os Conselheiros Classistas aprovados no último certame.

§ 3º Em relação aos Conselheiros para julgarem matéria referente aos RPPS, serão realizados procedimentos de seleção junto ao CNRPPS (Conselho Nacional de Regimes Próprios de Previdência Social).

Art. 108. Os anexos desta Instrução Normativa serão publicados no site do CRPS na Internet.

Art. 109. Ficam revogadas todas as disposições em contrário, em especial os seguintes atos e normas:

I - PROVIMENTO CRPS Nº 52 DE 23.10.2003

II - PROVIMENTO CRPS Nº 53 DE 12.12.2003.

III - PROVIMENTO CRPS/GP Nº 78 DE 11.12.2006

IV - PROVIMENTO CRPS Nº 88 DE 17.07.2007

V - PROVIMENTO Nº 99, DE 01 DE ABRIL DE 2008

VI - PROVIMENTO CRPS/GP Nº 100, DE 05 DE MAIO DE 2008 DOU DE 06.05.2008

VII - PROVIMENTO CRPS/GP Nº 116, DE 1º DE JUNHO DE 2009 DOU DE 03.06.2009

VIII - PROVIMENTO Nº 212 DE 13.06.2012

IX - PROVIMENTO CRPS Nº 220, DE 19 DE JULHO DE 2012 DOU DE 23.07.2012

X - PROVIMENTO MPS/CRPS Nº 250 DE 07.10.2013

XI - PROVIMENTO Nº 3, DE 14 DE JUNHO DE 2017

XII - PROVIMENTO Nº 04 DE 22.06.2017

XIII - PROVIMENTO MDS/CRSS/GP Nº 05, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2017.

XIV - PROVIMENTO Nº 6, DE 3 DE MAIO DE 2019

XV - PROVIMENTO Nº 7, DE 8 DE MAIO DE 2019

XVI - PROVIMENTO Nº 8, DE 23 DE MAIO DE 2019

XVII - PROVIMENTO Nº 9, DE 18 DE JUNHO DE 2019

XVIII - PROVIMENTO Nº 11, DE 15 DE JULHO DE 2019 IR COMO ANEXO Á IN

XIX - PROVIMENTO Nº 12, DE 26 DE SETEMBRO DE 2019

XX - PROVIMENTO Nº 13, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2019

XXI - PROVIMENTO Nº 1, DE 23 DE JANEIRO DE 2020

XXII - PROVIMENTO Nº 2, DE 9 DE ABRIL DE 2020

XXIII - PROVIMENTO Nº 3, DE 5 DE MAIO DE 2020

XXIV - ORDEM DE SERVIÇO CRPS/SPREV/SEPRT Nº 01, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2020

XXV - ORDEM DE SERVIÇO Nº 10, DE 23 DE AGOSTO DE 2022

XXVI - INSTRUÇÃO NORMATIVA MPS/CRPS Nº 01, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2011

XXVII - PORTARIA CRPS/GP Nº 008, DE 7 DE ABRIL DE 2008.

XXVIII - PORTARIA MPS/CRPS Nº 25, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2012

XXIX - PORTARIA Nº 28 DE 22.09.2016

XXX - PORTARIA Nº 21 DE 05.06.2017

XXXI - PORTARIA Nº 36 DE 07.11.2017

XXXII - PORTARIA Nº 7, DE 25 DE MARÇO DE 2020

XXXIII - PORTARIA Nº 10, DE 1º DE JULHO DE 2020

XXXIV - PORTARIA Nº 15, DE 10 DE AGOSTO DE 2020

XXXV - PORTARIA Nº 20 DE 09.12.2020

XXXVI - PORTARIA SPREV/CRPS/ME Nº 159 DE 06.01.2021

XXXVII - PORTARIA CRPS/SEPRT/ME Nº 2.068, DE 22.02.2021

XXXVIII - PORTARIA CRPS/SPREV/SEPRT Nº 2.548, DE 03.03.2021

XXXIX - PORTARIA SPREV-CRPS Nº 6.575, DE 10.06.2021

XL - PORTARIA CRPS/SPREV/SEPRT Nº 12.984, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2021

XLI - PORTARIA MTP Nº 11.543, DE 23 DE SETEMBRO DE 2021

XLII - PORTARIA CRPS/SPREV/SEPRT Nº 13.421, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2021

XLIII - PORTARIA CRPS/SPREV/MTP Nº 4.368, DE 11 DE MAIO DE 2022

XLIV - PORTARIA CRPS/SPREV/MTP Nº 1.913, DE 6 DE JULHO DE 2022

XLV - PORTARIA CRPS/SPREV/MTP Nº 3.051, DE 28 DE SETEMBRO DE 2022

XLVI - PORTARIA SEPRT/ME Nº 2.264, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021

XLVII - PORTARIA SPREV-CRPS Nº 6.575, DE 1º DE JUNHO DE 2021

XLVIII - PORTARIA CRPS/SPREVMTP Nº 3.076, DE 29 DE SETEMBRO DE 2022

XLIX - PORTARIA CRPS/SPREV/MTP Nº 2.412, DE 03 DE AGOSTO DE 2022

L - PORTARIA CRPS/GP/SPREV/MTP Nº 3.856, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2022

LI - OFÍCIO CIRCULAR SEI Nº 1886/2022/ME

LII - OFÍCIO CIRCULAR SEI Nº 891/2021/ME

LIII - OFÍCIO CIRCULAR SEI Nº 581/2022/ME

LIV - ORIENTAÇÃO INTERNA CRPS/MPS Nº 003, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2008

Art. 110. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser aplicada a todos os processos pendentes de análise e decisão no âmbito do CRPS.

MARCELO FERNANDO BÓRSIO