Instrução Normativa SRF nº 105 de 24/11/2000
Norma Federal - Publicado no DO em 28 nov 2000
Dispõe sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado.
Notas:
1) Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 80, de 11.10.2001, DOU 16.10.2001.
2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:
"O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos artigos 6º e 7º, do Decreto nº 2.412, de 03 de dezembro de 1997, alterado pelo Decreto nº 3.345, de 26 de janeiro de 2000, resolve:
Art. 1º A concessão e a aplicação do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado - RECOF observarão o disposto nesta Instrução Normativa.
Disposições gerais
Art. 2º O RECOF permite importar, com suspensão do pagamento do Imposto de Importação - II e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, mercadorias a serem submetidas a operações de industrialização de produtos destinados a exportação ou a venda no mercado interno.
§ 1º As importações referidas neste artigo poderão ser efetuadas com ou sem cobertura cambial.
§ 2º Somente poderão ser importadas para admissão no RECOF as mercadorias relacionadas no Anexo I.
§ 3º As operações de industrialização referidas neste artigo limitam-se às modalidades de transformação, beneficiamento e montagem.
§ 4º Parte das mercadorias admitidas no RECOF, no estado em que foram importadas, poderá ser despachada para consumo, observado o limite fixado na alínea b do inciso IV do artigo 3º.
§ 5º As mercadorias admitidas no RECOF poderão ter, ainda, as seguintes destinações, a serem adotadas na vigência do regime:
I - exportação, no estado em que foram importadas;
II - reexportação, desde que admitidas sem cobertura cambial;
III - destruição, às expensas do interessado e sob controle aduaneiro.
§ 6º A eventual destruição de mercadoria admitida no regime com cobertura cambial, que não tenha sido utilizada no processo produtivo, somente será realizada mediante o prévio pagamento dos correspondentes tributos suspensos.
Requisitos para habilitação
Art. 3º Poderão habilitar-se a operar no RECOF as empresas industriais:
I - de reconhecida idoneidade fiscal, assim considerada aquela que preencha os requisitos exigidos para o fornecimento da certidão a que se refere o artigo 2º ou o artigo 9º da Instrução Normativa nº 80, de 23 de outubro de 1997;
II - com patrimônio líquido igual ou superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);
III - que utilizem como matérias-primas as mercadorias relacionadas no Anexo I;
IV - que assumam o compromisso de realizar operações de:
a) exportação:
1. no valor mínimo de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) por ano, nos três primeiros anos de utilização do regime;
2. no valor médio anual de R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), a partir do quarto ano de utilização do regime;
b) de venda no mercado interno de, no máximo, vinte por cento do valor das mercadorias admitidas anualmente no regime, no estado em que foram importadas.
§ 1º O valor de que trata o inciso II deve representar a situação patrimonial da empresa no último dia do mês anterior àquele em que for protocolizado o pedido de habilitação.
§ 2º Para efeito de apuração dos limites previstos na alínea a do inciso IV, será considerada a produção obtida com a utilização de mercadorias admitidas no RECOF e o volume de vendas a preços ex work.
§ 3º O valor a que se refere o item 2 da alínea a do inciso IV será apurado pelo critério de média móvel, tomando-se por base a soma dos valores das exportações efetuadas no próprio ano a que se referir a apuração e nos dois anos imediatamente anteriores.
§ 4º O compromisso de que trata o inciso IV deste artigo será exigido, por estabelecimento da empresa autorizado a operar o regime, a partir da data do desembaraço aduaneiro da primeira declaração de importação de mercadorias para admissão no regime.
Pedido de habilitação
Art. 4º O pedido de habilitação no RECOF será formalizado por meio do formulário Pedido de Habilitação no RECOF constante do Anexo II, apresentado à unidade da Secretaria da Receita Federal - SRF da jurisdição do domicílio fiscal do estabelecimento interessado, acompanhado dos seguintes documentos:
a) balanço ou balancete levantado no último dia do mês anterior ao do protocolo do pedido de habilitação;
b) relação dos produtos industrializados pela empresa;
c) descrição do processo de industrialização;
d) matriz insumo-produto, com as respectivas estimativas de perda ou quebra, se for o caso;
e) plano trienal de produção e vendas para os mercados interno e externo, expresso em valor;
f) estimativa de importação de mercadorias a serem admitidas no RECOF, expressa em valor, para cada ano do período referido na alínea anterior;
g) documentação técnica do sistema informatizado a que se refere o artigo 14, que comprove o cumprimento da exigência para prestação das informações necessárias ao controle da entrada, da permanência e da saída de mercadorias no RECOF, por meio eletrônico, conforme as especificações estabelecidas em ato conjunto da Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro - COANA e da Coordenação-Geral de Tecnologia e de Sistemas de Informação - COTEC.
§ 1º Deverá ser apresentado um Pedido de Habilitação no RECOF para cada estabelecimento produtor da empresa interessada.
§ 2º Os documentos definidos nas alíneas e e f deverão ser apresentados anualmente.
§ 3º No prazo de 180 dias, contado da data de publicação do ato referido na alínea g deste artigo, as empresas que estejam habilitadas a operar o RECOF deverão promover, se for o caso, as devidas adequações do sistema informatizado utilizado para o controle da entrada, da permanência e da saída de mercadorias no RECOF, às especificações estabelecidas.
Competência para análise e deferimento do pedido de habilitação
Art. 5º Compete à unidade da SRF do domicílio do estabelecimento interessado:
I - verificar a correta instrução do pedido;
II - verificar o cumprimento do requisito previsto no inciso I do artigo 3º;
III - organizar o processo e saneá-lo quanto à instrução;
IV - encaminhar o processo à Superintendência Regional da Receita Federal a que estiver subordinada;
V - dar ciência ao interessado da decisão da autoridade competente, quando denegatória.
Art. 6º Compete à Divisão de Controle Aduaneiro da Superintendência Regional da Receita Federal:
I - proceder ao exame do pedido;
II - determinar as diligências que se fizerem necessárias para verificação da procedência das informações constantes do pedido;
III - elaborar parecer conclusivo, a ser submetido à aprovação do Superintendente da Receita Federal;
IV - encaminhar o processo concluso à apreciação do Secretário da Receita Federal, por intermédio da COANA, acompanhado da minuta de Ato Declaratório, quando for o caso.
Autorização para operar no regime
Art. 7º A autorização para a empresa operar no regime será consignada em Ato Declaratório do Secretário da Receita Federal, que definirá o percentual de tolerância, para efeito de exclusão da responsabilidade tributária, no caso de perda inevitável no processo produtivo.
§ 1º A expedição do Ato Declaratório estará condicionada à homologação do sistema de controle informatizado, previsto no artigo 14.
§ 2º A autorização para operar no RECOF será concedida a título precário e será cancelada ou suspensa, por ato do Secretário da Receita Federal.
§ 3º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior, na hipótese de descumprimento dos requisitos estabelecidos nos incisos I a IV do artigo 3º.
§ 4º O percentual de tolerância de que trata este artigo será aplicado trimestralmente sobre a quantidade total das mercadorias importadas, classificadas de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.
§ 5º Quando as perdas excederem o percentual de tolerância fixado, o estabelecimento autorizado a operar o RECOF deverá apresentar à unidade da SRF de jurisdição, até o quinto dia do mês subseqüente ao do processo de industrialização, relatório das perdas verificadas, por NCM, acompanhado do comprovante de pagamento dos tributos devidos.
§ 6º A falta de apresentação do relatório de que trata o parágrafo anterior, ou sua apresentação fora do prazo, implicará perda do direito à utilização do limite de tolerância estabelecido.
Admissão das mercadorias
Art. 8º A admissão de mercadoria no RECOF terá por base declaração de importação específica formulada pelo importador no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX.
§ 1º À mercadoria importada para admissão no RECOF será dispensado o tratamento de "carga não destinada a armazenamento", nos termos previstos nos artigos 16 e 17 da Instrução Normativa nº 102, de 20 de dezembro de 1994.
§ 2º Não será admitido o registro da declaração antes da chegada da mercadoria na unidade da Secretaria da Receita Federal - SRF responsável pelo despacho de admissão.
§ 3º Poderão ser admitidas no RECOF mercadorias transferidas de outro regime aduaneiro especial, vedado o procedimento inverso.
Art. 9º Nas unidades da SRF onde estiver instalado o Sistema Integrado de Gerência do Manifesto, do Trânsito e do Armazenamento - MANTRA, o despacho aduaneiro relativo à admissão de mercadoria no RECOF será processado de forma automática, desde o registro da declaração até o respectivo desembaraço.
Parágrafo único. A entrega da mercadoria ao importador será efetuada à vista do registro do desembaraço aduaneiro constante do MANTRA.
Art. 10. O despacho aduaneiro, nas unidades da SRF onde não estiver instalado o MANTRA, será processado de conformidade com os procedimentos estabelecidos para o despacho de importação comum.
Art. 11. A partir do desembaraço aduaneiro para admissão no regime, a empresa beneficiária se imitirá na posse da mercadoria e responderá por sua custódia e guarda na condição de fiel depositário.
§ 1º A entrega da mercadoria à empresa beneficiária far-se-á pela totalidade da carga desembaraçada.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput, as mercadorias admitidas no RECOF poderão ser armazenadas em Estação Aduaneira Interior - EADI, que deverá reservar área própria para essa finalidade, ou em depósito fechado do próprio beneficiário, a que se refere o inciso III do artigo 40 do Decreto nº 2.637, de 25 de junho de 1998 (Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados).
Art. 12. A movimentação das mercadorias admitidas no RECOF, desde a unidade da Secretaria da Receita Federal de despacho até o estabelecimento do importador, diretamente ou por intermédio de EADI ou de depósito fechado do próprio beneficiário, far-se-á sob cobertura de Nota Fiscal de Entrada e do Comprovante de Importação.
Art. 13. A retificação da declaração de admissão, decorrente de constatação de faltas, acréscimos e divergências quanto à natureza da mercadoria, verificadas no curso da conferência da carga pelo beneficiário do regime, será realizada pela fiscalização da unidade da SRF que jurisdicione o estabelecimento habilitado, mediante solicitação do importador, a ser formalizada no prazo de dois dias úteis, contado da data do desembaraço.
§ 1º Na hipótese prevista neste artigo, e quando existir ameaça de interrupção do processo produtivo, fica o importador autorizado a dar destinação às mercadorias após transcorridas vinte e quatro horas desde o recebimento da solicitação formal pela autoridade aduaneira jurisdicionante.
§ 2º No caso de constatação de falta de mercadoria, a retificação será realizada mediante o pagamento dos impostos correspondentes, com os acréscimos legais cabíveis, considerando a data de registro da declaração de admissão no regime.
§ 3º Na hipótese de constatação de acréscimo ou divergência quanto à natureza da mercadoria, decorrente de erro de expedição, a retificação será efetuada e a eventual exigência de pagamento dos impostos incidentes será apurada por ocasião da extinção do regime, na forma dos artigos 16 ou 17.
§ 4º O disposto no parágrafo anterior não exime o beneficiário do regime do pagamento da multa prevista no artigo 526, inciso II ou VI, do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 05 de março de 1985, se for o caso, antes da efetivação da retificação.
Controle das mercadorias
Art. 14. O controle aduaneiro da entrada, da permanência e da saída de mercadorias no RECOF será efetuado de forma individualizada, por estabelecimento importador da empresa habilitada, mediante processo informatizado, com base em software desenvolvido pelo beneficiário, que possibilite a interligação com os sistemas informatizados de controle da Secretaria da Receita Federal.
§ 1º O software e a interface de comunicação referidos neste artigo serão homologados pelas Coordenações-Gerais do Sistema Aduaneiro e de Tecnologia e de Sistemas de Informação.
§ 2º Para fins de homologação do aplicativo e da interface de comunicação, o beneficiário deverá fornecer:
a) descrição do funcionamento do sistema operacional;
b) layout e especificação técnica do programa;
c) base para certificação da SRF no sistema de controle.
§ 3º O sistema de controle informatizado referido neste artigo deverá incluir relatório de apuração mensal das mercadorias importadas e destinadas nos termos desta Instrução Normativa.
§ 4º O disposto neste artigo:
I - não dispensa a empresa de apresentar relatório de apuração anual, que demonstre o atendimento das condições e o cumprimento dos compromissos para permanência no RECOF;
II - não exclui as verificações fiscais por parte da unidade da SRF com jurisdição sobre o estabelecimento importador, no curso de programas de auditoria, regulares ou não.
§ 5º A empresa habilitada deverá manter documentação técnica completa e atualizada do sistema de que trata este artigo, suficiente para possibilitar a sua auditoria, facultada a manutenção em meio magnético, sem prejuízo da sua emissão gráfica, quando solicitada.
Suspensão do pagamento dos impostos
Art. 15. As mercadorias admitidas no RECOF serão desembaraçadas com suspensão do pagamento dos impostos incidentes na importação.
§ 1º O prazo de suspensão do pagamento dos impostos a que se refere este artigo vencerá na data em que se implementar a exportação, reexportação, destruição ou o despacho para consumo da mercadoria ou do produto em que houver sido utilizada, limitado em um ano, contado a partir da data do desembaraço para admissão no RECOF.
§ 2º Para efeitos de cálculo do imposto devido, no caso de vencimento do prazo a que se refere o parágrafo anterior, os estoques serão avaliados com base no valor aduaneiro das mercadorias admitidas no RECOF mais recentemente.
§ 3º O chefe da unidade da SRF de jurisdição do estabelecimento do importador, em despacho fundamentado e atendendo a situação de fato, poderá prorrogar o prazo a que se refere o § 1º por até um ano, no máximo.
Apuração e recolhimento dos impostos
Art. 16. O recolhimento dos impostos suspensos, correspondentes às mercadorias importadas e destinadas ao mercado interno, no estado ou incorporadas ao produto resultante do processo de industrialização, deverá ser efetivado até o quinto dia útil do mês subseqüente ao da destinação, mediante o registro da declaração de importação na unidade da SRF que jurisdicione o estabelecimento.
Art. 17. Findo o prazo a que se refere o § 1º do artigo 15, os impostos com pagamento suspenso, correspondentes aos estoques existentes, deverão ser pagos com o acréscimo de juros e multa de mora calculados a partir da data do desembaraço das mercadorias para admissão no RECOF.
§ 1º O pagamento dos impostos e respectivos acréscimos legais, na forma deste artigo, não dispensa o importador de cumprir as exigências regulamentares para a permanência definitiva das mercadorias no País.
§ 2º Aplicam-se as normas deste artigo, também, no caso de empresa excluída do RECOF.
Resíduos
Art. 18. Os resíduos oriundos do processo produtivo que se prestarem à utilização econômica poderão ser despachados para consumo mediante o pagamento, pela empresa, dos impostos devidos na importação.
Parágrafo único. Os resíduos que não se prestarem à utilização econômica deverão ser destruídos sob controle aduaneiro.
Disposições finais
Art. 19. As mercadorias admitidas no RECOF poderão ser remetidas a estabelecimentos de terceiros, para fins de industrialização, por encomenda, de etapas do processo produtivo, por conta e ordem do beneficiário do regime, observado o disposto no artigo 14 e as normas fiscais aplicáveis, especialmente as que disciplinam as obrigações acessórias.
Art. 20. O disposto no § 4º do artigo 3º aplica-se às autorizações outorgadas a partir de 03 de abril de 1998.
Art. 21. O disposto no § 2º do artigo 11 aplica-se aos produtos industrializados pelo beneficiário do RECOF.
Art. 22. Os comprovantes da escrituração da empresa habilitada, relativos a fatos que repercutam em lançamentos contábeis de exercícios futuros, serão conservados até que se opere a decadência do direito da Fazenda Pública constituir os créditos tributários relativos a esses exercícios.
Art. 23. O Coordenador-Geral do Sistema Aduaneiro estabelecerá os procedimentos necessários à fiscalização, controle e avaliação do RECOF.
Art. 24. Ficam revogadas as Instruções Normativas nº 35, de 02 de abril de 1998, nº 58, de 26 de maio de 1999 e nº 74, de 21 de junho de 1999.
Art. 25. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
ANEXO I
MERCADORIAS ADMISSÍVEIS NO RECOF
Nos termos do inciso I do artigo 6º do Decreto nº 2.142, de 03 de dezembro de 1997, alterado pelo Decreto nº 3.345, de 26 de janeiro de 2000, são admissíveis no Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (RECOF) as seguintes mercadorias, compreendidas nas respectivas subposições da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM.
NCM | ESPECIFICAÇÃO |
2839.90 | Silicato dos metais alcalinos comerciais |
3403.99 | Preparações lubrificantes |
3818.00 | Elementos químicos impurificados ("dopés"), próprios para utilização em eletrônica, em forma de discos, plaquetas ou formas análogas; compostos químicos impurificados ("dopés"), próprios para utilização em eletrônica |
3917.32 | Tubos |
3917.40 | Acessórios de tubos |
3919.10 | Fitas Plásticas com adesivo |
3919.90 | Etiquetas plásticas |
3920.10 | Fitas plásticas |
3921.13 | Chapa de poliuretano |
3923.10 | Embalagem (Caixas, caixotes e engradados) |
3923.29 | Embalagem (Sacos, bolsas e Cartuchos) |
3923.30 | Embalagem (Garrafões, garrafas e frascos) |
3923.90 | Outras embalagens |
3926.90 | Plástico bolha e outros materiais de plástico |
4006.90 | Pés de borracha para máquina |
4016.93 | Juntas, Gaxetas e semelhantes (borracha) |
4016.99 | Outros acessórios de borracha |
4819.10 | Caixas de papel ou cartão |
4819.20 | Outras caixas de papel ou cartão |
4819.50 | Porta CD de papel ou cartão |
4821.10 | Etiquetas de papel impressas |
4821.90 | Etiquetas adesivas |
4823.90 | Outros papéis |
4901.99 | Livros, brochuras e impressos |
4911.10 | Manuais de instalação contendo informações relativas ao funcionamento, manutenção, reparo ou utilização de máquinas, aparelhos, acessórios e suas partes. |
4911.99 | Outros impressos |
7317.00 | Taxas, pregos, percevejos, grampos e artefatos semelhantes |
7318.15 | Parafusos |
7318.16 | Porcas |
7318.19 | Peças de aço roscadas |
7318.22 | Arruelas de aço |
7318.24 | Chavetas, cavilhas e contrapinos |
7318.29 | Clipes de aço |
7320.20 | Molas de aço |
7320.90 | Molas de ferro ou aço |
7326.19 | Outras obras de ferro ou aço |
7326.90 | Presilhas para aterramento |
7415.39 | Buchas de latão |
7416.00 | Molas de cobre |
7508.90 | Parafusos de níquel |
7606.11 | Tiras de alumínio |
7607.19 | Folhas e tiras de alumínio |
7616.10 | Taxas e pregos de alumínio |
8007.00 | Gaxetas metalizadas |
8205.59 | Ferramentas manuais |
8205.90 | Sortidos constituídos de ferramentas manuais |
8301.40 | Fechaduras e ferrolhos |
8310.00 | Placas indicadoras de metal |
8414.51 | Ventiladores |
8414.59 | Microventiladores |
8414.90 | Partes de ventiladores ou coifas aspirantes |
8471.60 | Unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória |
8471.70 | Unidades de memória |
8471.80 | Outras unidades de máquinas automáticas para processamento de dados |
8471.90 | Leitoras de caracteres |
8473.10 | Partes e acessórios de máquinas da posição 8469 |
8473.21 | Partes e acessórios (exceto estojos, capas e semelhantes) reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às calculadoras eletrônicas das subposições 8470.10, 8470.21 ou 8470.29 |
8473.29 | Partes e acessórios das máquinas da posição 84.70, exceto das calculadoras eletrônicas das subposições 8470.10, 8470.21 ou 8470.29 |
8473.30 | Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71 |
8473.50 | Partes e acessórios que possam ser utilizados indiferentemente em máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 84.69 a 84.72 |
8483.10 | Veios de transmissão |
8483.30 | Mancais sem rolamentos |
8483.50 | Volantes e polias |
8501.10 | Motores e geradores elétricos |
8503.00 | Partes de motores elétricos |
8504.31 | Transformadores elétricos |
8504.32 | Transformadores elétricos |
8504.40 | Conversores estáticos para uso em máquinas automáticas para processamento de dados e suas partes, em aparelhos de telecomunicação |
8504.50 | Outras bobinas de reatância e de auto-indução para suprimentos de força para máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades, e para aparelhos de telecomunicação |
8504.90 | Núcleos de ferrite |
8505.19 | Imãs de ferrite |
8506.10 | Pilhas alcalinas de bióxido de manganês |
8506.50 | Baterias de lítio |
8506.80 | Outras baterias |
8507.30 | Acumuladores elétricos de capacidade inferior ou igual a 15 Ah |
8517.30 | Roteadores digitais |
8517.50 | Placas Fax/Modem |
8517.90 | Partes dos aparelhos da posição 85.17 |
8518.10 | Microfones |
8518.21 | Alto-falantes |
8518.29 | Outros alto-falantes |
8523.11 | Fitas magnéticas em cassete |
8523.13 | Cartuchos de fita magnética |
8523.20 | Discos magnéticos flexíveis |
8524.31 | Discos para reprodução de fenômenos diferentes do som e da imagem |
8524.40 | Fitas para reprodução de fenômenos diferentes do som e da imagem |
8524.51 | Fitas magnéticas para gravação de som |
8524.52 | Fitas tipo cartucho |
8524.53 | Fitas magnéticas para gravação de som |
8524.91 | Discos magnéticos flexíveis |
8524.99 | Outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes |
8529.90 | Partes de: - aparelhos de transmissão, exceto de aparelhos para radiodifusão ou para televisão- aparelhos de transmissão incorporando aparelhos de recepção- câmaras de vídeo de imagens fixas- receptores (receivers) para chamadas, alertas ou paging (mensagem-recados) |
8531.20 | Painéis indicadores com dispositivos de cristais líquidos (LCD) ou de diodos emissores de luz (LED) |
8531.80 | Aparelho elétrico de sinalização acústica |
8531.90 | Partes dos aparelhos da subposição 8531.20 |
8532.10 | Condensadores fixos concebidos para linhas elétricas de 50/60 Hz e capazes de absorver uma potência reativa igual ou superior a 0,5 Kvar (condensadores de potência). |
8532.21 | Condensadores fixos de tântalo |
8532.22 | Condensadores fixos eletrolíticos de alumínio |
8532.23 | Condensadores com dielétrico de cerâmica, de uma só camada |
8532.24 | Condensadores com dielétrico de cerâmica, de camadas múltiplas |
8532.25 | Condensadores com dielétrico de papel ou de plásticos |
8532.29 | Outros condensadores fixos |
8532.30 | Condensadores variáveis ou ajustáveis |
8532.90 | Partes de condensadores elétricos, fixos, variáveis ou ajustáveis |
8533.10 | Resistências fixas de carbono, aglomeradas ou de camada |
8533.21 | Outras resistências fixas para potência não superior a 20 W |
8533.29 | Redes resistivas |
8533.31 | Resistências variáveis bobinadas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), para potência não superior a 20 W. |
8533.39 | Resistências variáveis bobinadas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), para potência superior a 20 W |
8533.40 | Outras resistências variáveis (incluídos os reostatos e os potenciômetros) |
8533.90 | Partes de resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento |
8534.00 | Circuitos impressos |
8535.10 | Fusíveis |
8536.10 | Outros fusíveis |
8536.49 | Relés |
8536.50 | Interruptores eletrônicos consistindo em circuitos de entrada e de saída cortados opticamente; interruptores eletrônicos, incluindo interruptores eletrônicos protegidos da temperatura, consistindo em um transistor e em um chip lógico para voltagem não superior a 11 amperes |
8536.61 | Suportes para lâmpadas |
8536.69 | Plugs (plugues) e soquetes para cabos coaxiais e circuitos impressos |
8536.90 | Elementos de conexão e de contato para fios e cabos |
8537.10 | Painel elétrico |
8538.90 | Partes para painel elétrico |
8539.29 | Microlâmpadas |
8541.10 | Diodos, exceto fotodiodos e diodos emissores de luz |
8541.21 | Transistores, exceto fototransistores, com capacidade de dissipação inferior a 1 W |
8541.29 | Transistores, exceto fototransistores, com capacidade de dissipação igual ou superior a 1 W |
8541.30 | Tiristores, "diacs" e "triacs", exceto os dispositivos fotossensíveis |
8541.40 | Dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; diodos emissores de luz |
8541.50 | Outros dispositivos semicondutores |
8541.60 | Cristais piezoelétricos montados |
8541.90 | Partes dos produtos classificados na posição 85.41 |
8542.13 | Semicondutores de óxidos metálicos (tecnologia MOS) |
8542.14 | Circuitos obtidos por tecnologia bipolar |
8542.19 | Outros, incluídos os circuitos obtidos por associação das tecnologias MOS e bipolar (tecnologia BIMOS) |
8542.30 | Outros circuitos integrados monolíticos |
8542.40 | Circuitos integrados híbridos |
8542.50 | Microconjuntos eletrônicos |
8542.90 | Partes dos produtos classificados na posição 85.42 |
8543.89 | Controles remotos |
8544.20 | Cabos de aterramento |
8544.41 | Outros condutores elétricos, munidos de peças de conexão |
8544.49 | Condutores sem terminal |
8544.51 | Cabos de fonte |
8544.70 | Cabos de fibras ópticas |
8546.90 | Isoladores plástico |
8547.20 | Peças isolantes de plásticos |
8548.90 | Filtros elétricos |
9009.90 | Partes e acessórios dos produtos classificados na posição 90.09 |
9013.80 | Aparelhos ópticos de cristal líquido (LCD) |
9026.90 | Partes e acessórios dos instrumentos e aparelhos da posição 90.26 |
9027.90 | Partes e acessórios dos produtos da posição 90.27, exceto partes dos aparelhos de análise de gás ou de fumaça e dos micrótomos. |
9612.10 | Fitas impressoras. |
ANEXO II
PEDIDO DE HABILITAÇÃO NO RECOF
Ilmº Sr. Secretário da Receita Federal,
De acordo com o disposto no artigo 4º da Instrução Normativa nº 105/2000, venho requerer de V.Sª, a habilitação para operar no Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado - RECOF.
NOME DA EMPRESA
CNPJ DO ESTABELECIMENTO ATIVIDADE
LOGRADOURO (rua, avenida, estrada, super quadra, etc.) NÚMERO
COMPLEMENTO (apto, sala, andar) BAIRRO/DISTRITO CEP
MUNICÍPIO UF TELEFONE
Apresento, em anexo, os seguintes documentos:
a) balanço ou balancete levantado no último dia do mês anterior ao do protocolo do pedido de habilitação;
b) relação dos produtos industrializados pela empresa;
c) descrição do processo de industrialização;
d) matriz insumo-produto, com as respectivas estimativas de perda ou quebra, se for o caso;
e) plano trienal de produção e vendas para os mercados internos e externos, expresso em valor;
f) estimativa de importação de mercadorias a serem admitidas no RECOF, expressa em valor, para cada ano do período referido na alínea anterior;
g) comprovante de que estou juridicamente capacitado a assinar o presente requerimento (identidade, contrato social, estatuto ou procuração)
Local e data Assinatura