Instrução Normativa DAT nº 11 DE 19/08/1996
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 20 ago 1996
O Diretor da Diretoria de Administração Tributária, no uso de suas atribuições, considerando que o Decreto nº 14.876, de 12.03.91, no seu art. 14, §§8º, 9º e 10, estabelece a necessidade de fixar valores de pauta, visando determinar a base de cálculo do ICMS incidente na saída dos produtos relacionados nos anexos I a VII; Considerando que, conforme Protocolo de Salvador de nº 06, de 23.07.79, foi instituído o sistema de pauta única; Considerando o XVIII ENCAT - Encontro de Coordenadores de Administração Tributária do Norte e Nordeste, realizado na cidade de Fortaleza-CE, nos dias 10 e 11.09.92,
RESOLVE:
I - Estabelecer pauta uniforme de acordo com os valores constantes dos anexos I a VII, para efeito de determinação da base de cálculo do ICMS incidente nas operações realizadas com os seguintes produtos:
a) aves e ovos (Anexo I);
b) peixes para industrialização e crustáceos, merluza e bacalhau, quando a saída for promovida por estabelecimento produtor ou comercial (Anexo II);
c) gesso e gipsita (Anexo III);
d) produtos agropecuários, quando a saída for promovida por estabelecimento agropecuário (Anexo IV);
e) fumo (Anexo V);
f) mercadorias imprestáveis, pelo uso, para sua finalidade original, e outras mercadorias (Anexo VI);
g) telhas, tijolos e outros produtos, quando a saída for realizada pelo respectivo industrial (Anexo VII);
II - Determinar que, relativamente aos valores contidos no Anexo I, para cálculo do ICMS, será observado o disposto nos artigos 24, XXIII, “b”, e 42, XII, “b”, do Decreto nº 14.876, de 12.03.91;
III - Determinar que, relativamente ao Anexo II:
a) nos valores nele contidos estão computados os créditos tributários e contempladas as reduções de base de cálculo;
b) os valores correspondentes ao bacalhau e à merluza se referem apenas às operações de importação;
IV - Determinar que, na hipótese de saída de produto de qualquer dos gêneros indicados nas alíneas “c”, “d”, “f” e “g” do inciso I que não constar dos Anexos III, IV, VI e VII, a base de cálculo será o respectivo preço no mercado atacadista da praça remetente;
V - Estabelecer que a complementação do imposto, decorrente de análise e classificação posterior do produto fumo em folha (“in natura”), referido no Anexo V, deverá ser recolhida até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a mencionada classificação, na repartição fazendária do domicílio fiscal do produtor;
VI - Estabelecer que, na hipótese de saída sem destinatário certo dos produtos constantes dos anexos III, IV, VI e VII, para obter-se o respectivo ICMS, serão observadas as seguintes normas:
a) quando a mercadoria constar dos Anexo III, IV, VI e VII, serão considerados os valores ali indicados;
b) quando a mercadoria não constar dos anexos III, IV, VI e VII, a base de cálculo do imposto será o respectivo preço no mercado atacadista da praça remetente;
c) na hipótese prevista neste inciso, para cálculo do imposto, será o acrescido o valor agregado aplicável a cada caso e relativo à operação subseqüente, deduzindo-se o respectivo crédito fiscal, se houver;
VII - Determinar que, quando os valores fixados em pauta forem inferiores ao valor da operação, declarado pelo contribuinte, este prevalecerá como base de cálculo do imposto;
VIII - Fixar em R$ 1,70 (um real e setenta centavos), por saco de 50 Kg, já computados os créditos fiscais passíveis de utilização, o valor do ICMS a ser recolhido antecipadamente sobre as sucessivas saídas, neste Estado, de batata inglesa procedente de outra Unidade da Federação;
IX – A partir de 01.12.2000, a base de cálculo do ICMS relativo à saída de cavalo de raça será de 40% (quarenta por cento) do valor da operação; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa DAT Nº 37 DE 16/11/2000).
X – Ficam convalidadas as operações realizadas com cavalo de raça, no período de 28.08.93 a 30.11.2000, que tenham sido efetuadas com utilização da base de cálculo do ICMS no montante de 40% (quarenta por cento) do valor da operação; ; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa DAT Nº 37 DE 16/11/2000).
XI - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01.09.96;(Antigo inciso IX renumerado pela Instrução Normativa DAT Nº 37 DE 16/11/2000).
XII - Revogam-se as disposições em contrário. (Antigo inciso X renumerado pela Instrução Normativa DAT Nº 37 DE 16/11/2000).
JOSÉ DA CRUZ LIMA JÚNIOR
Diretor da DAT
INSTRUÇÃO NORMATIVA DAT Nº 011/96
ANEXO I - AVES E OVOS
PRODUTO | UNIDADE | B.CÁLCULO R$ | |
Aves | Kg | 0,80 | |
Ovos | Un | 0,03 | |
ANEXO II - PESCADOS | |||
Pescados | |||
Camarão do Mar | |||
- S/Cabeça | Kg | 6,00 | |
-C/Cabeça | |||
. Grande | Kg | 6,00 | |
. Médio | Kg | 5,00 | |
. Pequeno | Kg | 4,00 | |
Camarão d' água doce | Kg | 1,50 | |
Camarão da Malásia | Kg | 5,00 | |
Lagosta | |||
- Cauda | Kg | 15,00 | |
- C/Cabeça | Kg | 10,00 | |
Peixe | |||
- D'água doce | Kg | 1,00 | |
- Do mar | Kg | 1,10 | |
Bacalhau | Kg | 6,20 | |
Merluza | Kg | 1,25 | |
ANEXO III - GESSO E GIPSITA | |||
Gipsita In-Natura | Tonelada |
8,00 (Redação dada pela Instrução Normativa DAT Nº 31 DE 21/09/2000). Nota: Redação Anterior:7,00 |
|
Gipsita Pulverizada (Gesso Agrícola) | Tonelada |
15,00 (Redação dada pela Instrução Normativa DAT Nº 31 DE 21/09/2000). Nota: Redação Anterior:30,00 |
|
Gipsita calcinada(gesso fundição) | Tonelada |
65,00 (Redação dada pela Instrução Normativa DAT Nº 31 DE 21/09/2000). Nota: Redação Anterior:45,00 |
|
(Gesso cerâmico) | Tonelada |
100,00 (Redação dada pela Instrução Normativa DAT Nº 31 DE 21/09/2000). Nota: Redação Anterior:55,00 |
|
Gesso Revestimento/Gesso Lento (Redação dada pela Instrução Normativa DAT Nº 31 DE 21/09/2000). Nota: Redação Anterior:(Gesso lento) |
Tonelada |
75,00 (Redação dada pela Instrução Normativa DAT Nº 31 DE 21/09/2000). Nota: Redação Anterior:50,00 |
|
(Redação dada pela Instrução Normativa DAT Nº 31 DE 21/09/2000): | |||
Placa de Gesso |
M² |
1,80 | |
Placa de gesso 600mmx600mm | M2 | 1,20 | |
Placa de gesso 650mmx650mm | M2 | 1,20 | |
Bloco de gesso (divisória) 666mmx500mmx76mm | M2 | 3,60 | |
(Redação dada pela Instrução Normativa DAT N 31 DE 21/09/2000): | |||
Bloco de Gesso (Divisória) |
M² |
6,50 | |
ANEXO IV - PRODUTOS AGROPECUÁRIOS | |||
Agave | |||
- Beneficiado | Kg | 0,30 | |
- Bruto | Kg | 0,25 | |
- Bucha | Kg | 0,15 | |
Algodão em rama | Kg | 0,50 | |
Alho | Kg | 1,00 | |
Batata Inglesa | Kg | 0,20 | |
Café em grão | SC 60/Kg | 115,00 | |
Caroço de algodão | Kg | 0,30 | |
Carvão vegetal | m3 | 12,00 | |
Carvão vegetal | SC 30/kg | 1,80 | |
Castanha de Caju | Kg | 0,40 | |
Cera de abelha | Kg | 0,80 | |
Coco Seco | Kg | 0,15 | |
Coco Seco | Un | 0,12 | |
Corda de agave | Kg | 0,30 | |
Couro de Boi Salmourado | |||
- Esfola mecânica | Kg |
1,70 (Redação dada pela Instrução Normativa DAT Nº 10 DE 14/03/2000). Nota: Redação Anterior:0,50 |
|
- Esfola manual | Kg |
1,50 (Redação dada pela Instrução Normativa DAT Nº 10 DE 14/03/2000). Nota: Redação Anterior:0,35 |
|
(Acrescentado pela Instrução Normativa DAT Nº 10 DE 14/03/2000): | |||
Fresco | |||
(Acrescentado pela Instrução Normativa DAT Nº 10 DE 14/03/2000): | |||
mecânica | Kg | 1,30 | |
(Acrescentado pela Instrução Normativa DAT Nº 10 DE 14/03/2000): | |||
manual | Kg | 1,10 | |
(Acrescentado pela Instrução Normativa DAT Nº 10 DE 14/03/2000): | |||
Salgado | |||
(Acrescentado pela Instrução Normativa DAT Nº 10 DE 14/03/2000): | |||
mecânica | Kg | 1,70 | |
(Acrescentado pela Instrução Normativa DAT Nº 10 DE 14/03/2000): | |||
manual | Kg | 1,50 | |
Seco | Kg | 1,00 | |
Verde | |||
- Esfola mecânica | Kg | 0,30 | |
- Esfola manual | Kg | 0,25 | |
Eqüinos e muares | |||
Asno (jumento, burro) | cabeça | 60,00 | |
Cavalo (eqüino não de raça) | cabeça | 100,00 | |
Muar (mulo) | cabeça | 150,00 | |
Goma polvilho | SC 60/Kg | 20,00 | |
Lenha | Carrada | 100,00 | |
Lenha | m3 | 6,00 | |
Lingüiça | Kg | 2,00 | |
Madeira | |||
Roliça | Carrada | 150,00 | |
Lavrada | Carrada | 250,00 | |
Mamona Bagas | Kg | 0,25 | |
Manteiga | |||
Comum | Kg | 2,30 | |
Em garrafa | Un | 2,30 | |
Mel de abelha | Litro | 2,00 | |
Milho em grão | SC 60/kg | 8,00 | |
Pele de Cabra/carneiro (Redação dada pela Instrução Normativa DAT Nº 10 DE 14/03/2000). | |||
Nota: Redação Anterior: Pele de Cabra/carneiro / Un /2,50 |
|||
Fresca (Acrescentado pela Instrução Normativa DAT Nº 10 DE 14/03/2000). | Un | 6,00 | |
Salgada (Acrescentado pela Instrução Normativa DAT Nº 10 DE 14/03/2000). | Un | 6,00 | |
Pele de Ovino | |||
Fresca (Redação dada pela Instrução Normativa DAT Nº 10 DE 14/03/2000). | Un | 9,00 | |
Salgada (Redação dada pela Instrução Normativa DAT Nº 10 DE 14/03/2000). | Un | 9,00 | |
Queijo | |||
Coalho | Kg | 2,00 | |
Manteiga | Kg | 2,50 | |
Sebo Beneficiado | Kg | 0,40 | |
Tomate | Kg | 0,50 | |
ANEXO V - FUMO | |||
Fumo em folha "in natura" | Kg | 0,75 | |
Picado | Kg | 1,60 | |
Em corda | Kg | 1,40 | |
ANEXO VI - MERCADORIAS IMPRESTÁVEIS PELO USO E OUTRAS | |||
Sucata | |||
Alumínio | Kg | 0,40 | |
Antimonio | Kg | 0,30 | |
Bronze | Kg | 1,30 | |
Chumbo | Kg | 0,50 | |
Cobre | Kg | 1,50 | |
Ferro | Kg | 0,05 | |
Latão | Kg | 1,00 | |
Trilho | Kg | 0,30 | |
Zinco | Kg | 0,30 | |
Mercadorias diversas | |||
Bateria | Kg | 0,15 | |
Pneu | Unid | 2,50 | |
Radiador | Kg | 1,00 | |
Vidro | Kg | 0,05 | |
Papel | Kg | 0,02 | |
Papelão | Kg | 0,02 | |
Aparas | Kg | 0,02 | |
Outras | |||
Garrafa Vazia | Un | 0,08 | |
Cal | |||
Branco | m3 | 0,08 | |
Preto | m3 | 0,04 | |
Saco | |||
Algodão | Un | 0,16 | |
Estopa | Un | 0,10 | |
Nylon | Un | 0,10 | |
ANEXO VII - TELHAS, TIJOLOS E OUTROS PRODUTOS | |||
PRODUTO | UNIDADE | B. CÁLCULO ICMS OP. INTERNAS | B.CALCULO/ICMS OP.INTEREST AD. |
Bloco para laje | mil | 68,00 | 130,00 |
Casquilho p/revestimento | m2 | 2,50 | 4,80 |
Lajota para piso | m2 | 2,00 | 3,70 |
Telhas | |||
Canal | mil | 30,00 | 56,00 |
Paulista | mil | 48,00 | 88,00 |
Tijolos | |||
6 furos (9x10x20) | mil | 20,00 | 38,00 |
6 furos (9x12x20) | mil | 24,00 | 48,00 |
6 furos (9x15x20) | mil | 30,00 | 57,00 |
8 furos (9x20x20) | mil | 40,00 | 76,00 |
Maciço | mil | 40,00 | 76,00 |
Aparente/2 | mil | 40,00 | 76,00 |
Aparente/18 | mil | 47,00 | 90,00 |