Instrução Normativa IBAMA nº 122 de 18/10/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 20 out 2006
Estabelece os limites estaduais das águas sob jurisdição brasileira para fins de monitoramento, gestão pesqueira e controle das operações da frota pesqueira.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições legais previstas no art. 26, inciso V, Anexo I, da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 5.718, de 13 de março de 2006, e no art. 95, item VI do Regimento Interno aprovado pela Portaria GM/MMA nº 230, de 14 de maio de 2002;
Considerando o disposto no Decreto nº 5.583, de 16 de novembro de 2005, que autoriza o IBAMA a estabelecer normas para a gestão do uso sustentável dos recursos pesqueiros de que trata o § 6º, do art. 27, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003;
Considerando o Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, que dispõe sobre a proteção e estímulos à pesca;
Considerando o disposto no Decreto nº 93.189, de 29 de agosto de 1986, que estabelece critérios para o traçado das linhas de projeção dos limites territoriais dos Estados, Territórios e Municípios para fins de indenização a ser paga pela Petrobrás e suas subsidiárias aos Estados e Municípios;
Considerando o disposto no Decreto nº 4.983, de 10 de fevereiro de 2004, que estabelece os pontos apropriados para o traçado das Linhas de Base Retas ao longo da costa brasileira;
Considerando o disposto na Instrução Normativa Interministerial nº 2, de 4 de setembro de 2006, que institui o Programa Nacional de Rastreamento de Embarcações de Pesca por Satélite - PREPS;
Considerando as coordenadas limítrofes estaduais definidas no "Guia dos Royalties do Petróleo e do Gás Natural, publicado em 2001 pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP";
Considerando as proposições apresentadas pela Diretoria de Fauna e Recursos Pesqueiros - DIFAP no Processo IBAMA nº 02001.005153/2006-62, resolve:
Art. 1º Definir as linhas de projeção dos limites territoriais dos estados nas águas sob jurisdição brasileira para fins de monitoramento, gestão pesqueira e controle das operações da frota pesqueira, utilizando os mesmos critérios estabelecidos pelo Decreto nº 93.189, de 29 de agosto de 1986.
§ 1º As linhas de projeção dos limites territoriais dos Estados são formadas pelos pontos de coordenadas geográficas e azimutes geodésicos listados no Anexo I desta Instrução Normativa.
§ 2º O sistema geodésico das coordenadas geográficas utilizado é o WGS 84.
§ 3º O azimute geodésico varia de 0º a 360º e é contado a partir do Pólo Sul em sentido horário.
§ 4º Nas regiões localizadas entre a linha de costa e os pontos listados no Anexo I, desta Instrução Normativa, os limites estaduais respeitarão a divisão das águas costeiras de forma paritária entre os Estados, considerando-se a presença de ilhas na região.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MARCUS LUIZ BARROSO BARROS
ANEXO IPONTOS DE COORDENADAS GEOGRÁFICAS E AZIMUTES GEODÉSICOS DAS LINHAS DE PROJEÇÃO DOS LIMITES ESTADUAIS NAS ÁGUAS SOB JURISDIÇÃO BRASILEIRA
PONTO | LIMITE (ENTRE) | LATITUDE | LONGITUDE | AZIMUTE |
I | Guiana Francesa e o Brasil | 04º30'30,00"N | 051º38'14,00"W | 221º30'00,00" |
II | Estados do Amapá e do Pará | 00º45'54,00"N | 049º54'24,00"W | 225º23'22,62" |
III | Estados do Pará e do Maranhão | 01º06'00,00"S | 046º03'12,00"W | 207º23'35,94" |
IV | Estados do Maranhão e do Piauí | 02º44'04,00"S | 041º48'39,00"W | 205º04'06,73" |
V | Estados do Piauí e do Ceará | 02º55'08,00"S | 041º19'21,00"W | 196º06'25,57" |
VI | Estados do Ceará e do Rio Grande do Norte | 04º49'53,00"S | 037º15'10,00"W | 206º32'59,19" |
VII | Estados do Rio Grande do Norte e da Paraíba | 06º29'08,00"S | 034º58'09,00"W | 252º04'54,86" |
VIII | Estados da Paraíba e de Pernambuco | 07º33'01,00"S | 034º49'56,00"W | 272º53'59,63" |
IX | Estados de Pernambuco e de Alagoas | 08º54'52,00"S | 035º09'08,00"W | 295º26'24,52" |
X | Estados de Alagoas e de Sergipe | 10º30'36,00"S | 036º24'00,00"W | 311º 14'59,82" |
XI | Estados de Sergipe e da Bahia | 11º26'32,00"S | 037º19'58,00"W | 309º08'48,59" |
XII | Estados da Bahia e do Espírito Santo | 18º20'45,80"S | 039º40'49,60"W | 287º47'48,55" |
XIII | Estados do Espírito Santo e do Rio de Janeiro | 21º18'04,00"S | 040º57'24,00"W | 296º32'49,78" |
XIV | Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo | 23º22'13,50"S | 044º43'21,70"W | 327º29'07,07" |
XV | Estados de São Paulo e do Paraná | 25º19'10,00"S | 048º04'56,00"W | 311º44'23,24" |
XVI | Estados do Paraná e de Santa Catarina | 25º58'36,00"S | 048º35'25,00"W | 298º17'51,53" |
XVII | Estados de Santa Catarina e do Rio Grande do Sul | 29º19'34,00"S | 049º42'40,00"W | 305º16'24,63" |
XVIII | Brasil e o Uruguai | 33º44'33,00"S | 053º22'29,00"W | 308º00'00,00" |