Instrução Normativa GAB/CRE nº 14 de 29/10/2009

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 08 dez 2009

Institui modelo do Termo de Acordo previsto na alínea "b" do inciso V do art. 3º da Lei nº 2.030, de 10 de março de 2009 que criou o Programa de Incentivo a Industrialização do Café em Rondônia - PROCAFÉ - Indústria.

(Revogado pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 19 DE 24/07/2017):

O Coordenador-Geral da Receita Estadual no uso de suas atribuições legais;

Considerando a necessidade de instituir o modelo do Termo de Acordo previsto na alínea "b" do inciso V do art. 3º da Lei nº 2.030 de 10 de março de 2009:

Determina

Art. 1º Esta Instrução Normativa regulamenta a formalização e institui o modelo do Termo de Acordo previsto na alínea "b" do inciso V do art. 3º da Lei nº 2.030, de 10 de março de 2009 que criou o Programa de Incentivo a Industrialização do Café em Rondônia - PROCAFÉ - Indústria.

Art. 2º Fica instituído o modelo do Termo de Acordo constante no Anexo Único desta Instrução Normativa relativo à opção pelo benefício fiscal descrito no art. 3º da Lei Estadual nº 2.030, de 10 de março de 2009.

Art. 3º O pedido de formalização do Termo de Acordo será apresentado à Coordenadoria da Receita Estadual por meio de acesso à área restrita do Portal do Contribuinte no sítio eletrônico da SEFIN na Internet, fazendo-se uso da senha pessoal para registrá-lo.

Parágrafo único. Enquanto não for disponibilizado o acesso à área restrita do Portal do Contribuinte no sítio eletrônico da SEFIN na Internet para apresentação do pedido de formalização do Termo de Acordo, o pedido será apresentado mediante processo dirigido ao Coordenador-Geral da Receita Estadual, autuado e protocolado na Agência de Rendas do domicílio tributário do contribuinte e instruído com os documentos previstos nesta Instrução Normativa.

Art. 4º A formalização do Termo de Acordo de que trata esta Instrução Normativa é condicionada à verificação preliminar de que o contribuinte interessado:

I - esteja regularmente inscrito no CAD/ICMS-RO em atividade de industrialização do café;

II - não possua débitos vencidos e não pagos junto à Fazenda Pública Estadual, inscritos ou não na Dívida Ativa do Estado;

III - não possua pendências na entrega do arquivo eletrônico de registros fiscais de operações e prestações interestaduais previsto no Capítulo III do Título VI do RICMS/RO;

IV - não possua pendências na entrega da GIAM.

Art. 5º Após a apresentação do pedido de formalização do Termo de Acordo por meio do Portal do Contribuinte no sítio eletrônico da SEFIN na Internet, o interessado deverá imprimir o protocolo de aceitação do pedido e apresentá-lo, acompanhado dos seguintes documentos, na Agência de Rendas do domicílio tributário do estabelecimento:

I - comprovante do cadastramento e credenciamento no Programa de Incentivo a Industrialização do Café de Rondônia - PROCAFÉ Indústria, junto a Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Regularização Fundiária - SEAGRI/RO;

II - Termo de Acordo em três vias, assinadas pelo representante legal do contribuinte ou seu procurador devidamente constituído;

III - comprovante do pagamento da taxa estadual de 15 (quinze) UPF/RO;

IV - comprovação por meio de notas fiscais de entrada, da utilização do café produzido neste Estado no processo de industrialização nos seguintes percentuais mínimos:

a) 15% (quinze por cento) no primeiro ano de vigência da Lei nº 2.030/2009;

b) 30% (trinta por cento) no segundo ano de vigência da Lei nº 2.030/2009;

c) 50% (cinqüenta por cento) no terceiro ano de vigência da Lei nº 2.030/2009.

Parágrafo único. Os documentos apresentados desacompanhados do protocolo de aceitação do pedido serão recusados pela Agência de Rendas, excetuada a hipótese de que trata o parágrafo único do art. 3º, quando deverá ser apresentado, além dos demais documentos, o requerimento de formalização do Termo de Acordo.

Art. 6º Autuado o processo, a Agência de Rendas o encaminhará à Gerência de Tributação - GETRI da Coordenadoria da Receita Estadual para análise, parecer e, se for o caso, encaminhamento ao Coordenador-Geral para assinatura.

Art. 7º Após a decisão do pedido, independente da celebração ou não do Termo de Acordo, o processo será arquivado na Agência de Rendas de jurisdição do contribuinte.

Parágrafo único. Quando houver a celebração do Termo de Acordo, a Gerência de Tributação - GETRI da Coordenadoria da Receita Estadual providenciará o registro no SITAFE da condição de beneficiário do contribuinte.

Art. 8º O Termo de Acordo referido no inciso II do art. 5º, depois de assinado pelo Coordenador-Geral da Receita Estadual, terá a seguinte destinação:

I - 1ª via: será anexada ao processo;

II - 2ª via: será entregue ao contribuinte;

III - 3ª via: será arquivada na GETRI.

Art. 9º O benefício previsto no Termo de Acordo vigorará a partir da data de sua assinatura pelo Coordenador-Geral da Receita Estadual ou, excepcionalmente, quando essa data não estiver nele indicada, na data do seu registro no SITAFE.

Parágrafo único. A fruição do benefício fiscal não confere o direito à restituição ou à compensação de importâncias já pagas a qualquer título, exceto as previstas expressamente na legislação.

Art. 10. A opção pelo benefício fiscal descrito no art. 3º da Lei Estadual nº 2.030, de 10 de março de 2009, poderá ser cancelada a pedido do beneficiário ou por ato da Coordenadoria da Receita Estadual.

§ 1º O pedido de cancelamento da opção pelo benefício fiscal será apresentado à Coordenadoria da Receita Estadual mediante processo dirigido ao Coordenador-Geral da Receita Estadual, autuado e protocolado na Agência de Rendas do domicílio tributário do contribuinte.

§ 2º O cancelamento da opção pelo benefício fiscal a pedido do beneficiário surtirá seus efeitos a partir da data do seu registro no SITAFE.

§ 3º O cancelamento da opção pelo benefício fiscal mediante ato da Coordenadoria da Receita Estadual produzirá efeitos a partir da data de ciência ao contribuinte usufruidor.

Art. 11. A opção pelo benefício fiscal cancelada a pedido do contribuinte poderá ser reativada mediante apresentação de novo pedido dirigido ao Coordenador-Geral da Receita Estadual.

Parágrafo único. O pedido de reativação do regime especial cancelado importará a reavaliação dos critérios previstos nesta Instrução Normativa para sua concessão inicial, exigindo-se a apresentação dos respectivos documentos quando necessários à sua comprovação, e dependerá de novo pagamento da taxa prevista no inciso III do art. 5º.

Art. 12. O benefício fiscal será revogado, mediante cancelamento do Termo de Acordo, quando o beneficiário:

I - deixar de atender as disposições do Termo de Acordo; ou

II - deixar de atender as condições estabelecidas nesta Instrução Normativa; ou

III - deixar de atender as condições estabelecidas na Lei Estadual nº 2.030, de 10 de março de 2009; ou

IV - sofrer autuação fiscal por descumprimento de qualquer obrigação tributária; ou

V - deixar de recolher ou recolher com atraso a contribuição a em favor do FUNCAFÉ - Fundo de Apoio à Cultura do Café do Estado de Rondônia, de que trata o inciso VI do art. 3º da Lei Estadual nº 2.030, de 10 de março de 2009.

§ 1º A contribuição referida no inciso V do caput deverá ser recolhida na forma definida pelo Conselho Gestor do Fundo de Apoio a Cultura do Café no Estado de Rondônia - FUNCAFÉ/RO, observado o inciso VI do art. 3º da Lei nº 2.030, de 10 de março de 2009.

§ 2º A Coordenadoria da Receita Estadual poderá revogar o Termo de Acordo unilateralmente quando julgá-lo contrário aos interesses do Estado ou prejudicial aos controles tributários.

Art. 13. Do ato de cancelamento do Termo de Acordo será dada ciência ao beneficiário na forma do art. 112 da Lei Estadual nº 688 de 27 de dezembro de 1996.

Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

CIRO MUNEO FUNADA

Coordenador-Geral da Receita Estadual

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 14/2009 GAB/CRE - ANEXO ÚNICO

TERMO DE ACORDO Nº _____/____.

Termo de Acordo que Entre Si Celebram a Coordenadoria da Receita Estadual do Estado de Rondônia e a Empresa Contribuinte do ICMS Adiante Especificada Para Fruição do Benefício Fiscal de Crédito Presumido Previsto no art. 3º da Lei nº 2.030 de 10 de Março de 2009.

A Coordenadoria da Receita Estadual de Rondônia, neste ato representada pelo Coordenador-Geral da Receita Estadual e a firma ..... estabelecida ....., com Inscrição Estadual nº ..... e CNPJ nº ....., a partir desse momento designada ACORDANTE, neste ato representada pelo seu ....., o Senhor ....., com RG ..... e CPF ....., resolvem firmar o presente TERMO DE ACORDO, mediante o disposto nas cláusulas seguintes:

Cláusula Primeira. A ACORDANTE, na qualidade de contribuinte do ICMS do Estado de Rondônia, declara optar pela utilização do benefício do crédito presumido previsto no art. 3º da Lei Estadual nº 2.030, de 10 de março de 2009 aos estabelecimentos industriais de café solúvel bem como os de torrefação e moagem credenciados na Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Regularização Fundiária - SEAGRI no Programa de Incentivo à Industrialização do Café de Rondônia - PROCAFÉ - Indústria.

Cláusula Segunda. A ACORDANTE declara-se ciente de que a aplicação do benefício previsto neste Termo de Acordo implica na renúncia de quaisquer créditos do ICMS relativo às entradas de mercadorias, bens ou serviços no estabelecimento bem como na vedação de acumulação de outro benefício concedido pelo Estado ao setor econômico de industrialização do café.

Cláusula Terceira. O não cumprimento das disposições deste Termo de Acordo, da Instrução Normativa nº 14/2009 GAB/CRE, da Lei Estadual nº 2.030 de 10 de março de 2009 ou da legislação tributária, implicará a revogação do benefício fiscal mediante cancelamento deste Termo de Acordo.

Cláusula Quarta. A fruição do benefício não confere o direito à restituição ou à compensação de importâncias já pagas a qualquer título, exceto as previstas expressamente na legislação.

Cláusula Quinta. Este Termo de Acordo entra em vigor na data de sua assinatura e terá vigência enquanto não for revogado.

Porto Velho, ___ de _______ de _________

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ACORDANTE

Porto Velho, ___ de _______ de _________

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COORDENADOR-GERAL DA RECEITA ESTADUAL

Testemunhas: