Instrução Normativa SEFAZ nº 16 de 29/04/1996

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 30 abr 1996

Atualiza os valores de base de cálculo dos produtos constantes no Anexo Único, para efeito de cobrança do ICMS nas operações que indica.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 35 da Lei nº 11.530, de 27 de janeiro de 1989, e

Considerando a coleta dos preços praticados no mercado,

Resolve:

1. Atualizar na forma indicada no Anexo Único desta Instrução Normativa, os valores de base de cálculo para efeito de cobrança do ICMS quando das operações realizadas por produtores e comerciantes atacadistas.

2. Os valores referentes ao item "gado", constante do item 11 do Anexo Único desta Instrução Normativa, referem-se a imposto a pagar, e não à base de cálculo.

3. Nas operações realizadas entre criadores de suínos destinados à recria, com peso não superior a 25 kg, e com matrizes destinadas à criação, fica diferido o pagamento do ICMS para as operações posteriores.

4. Nas operações dentro do Estado, já está incluído na base de cálculo dos produtos cerâmicos, o valor correspondente à prestação de serviço de transporte - FRETE, devendo constar no corpo do documento fiscal a expressão "FRETE INCLUÍDO NO PREÇO DA MERCADORIA".

5. Os produtos cerâmicos, constantes do item 17, quando transportados por veículo de propriedade do adquirente, devidamente comprovado, poderão ter os valores correspondentes reduzidos em 20% (vinte por cento).

6. Nas operações interestaduais realizadas com produtos cerâmicos, o valor correspondente à prestação de serviços de transporte - FRETE, deverá ser cobrado com base em 50% (cinqüenta por cento) dos valores constantes no Anexo Único da Instrução Normativa que estabeleça a tabela de cálculo do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte rodoviário de carga.

7. Nas operações com produtos cerâmicos, realizadas por comerciantes atacadistas ou varejistas (depósitos de material de construção ou assemelhados), a base de cálculo será acrescida de 20% (vinte por cento).

8. Nas operações realizadas com produtos constantes no item 2.3.1 - AGUARDENTE QUANDO VENDIDA POR EMPRESAS INDUSTRIALIZADAS, com devolução de vasilhames constantes do item 12.05 - LITRO VAZIO BRANCO.

9. Nas operações para outros Estados, será acrescido o percentual de 20% (vinte por cento).

10. Esclarecer que a pauta é fixada pelos valores mínimos das operações tributáveis, prevalecendo, no entanto, o valor da operação, quando este for superior àquele.

11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 05 de maio de 1996, revogadas a partir dessa data as disposições em contrário, especialmente as Instruções Normativas nºs 044, 053, 064, 065, 001 e 003/93.

SECRETARIA DA FAZENDA, em Fortaleza, aos 29 de abril de 1996.

EDNILTON GOMES DE SOÁREZ

Secretário da Fazenda

ANEXO ÚNICO - DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 16/1996

PRODUTOS UNIDADE VALOR PAUTA

01 - AGUARDENTE QUANDO VEND POR COM ATACAD

01.02 LITRO (CONTA-GOTAS) ......................12X1 15,20

01.03 GARRAFA C/DEVOL DO VASILHAME (660ML) .....24X1 11,30

01.04 GARRAFA S/DEVOL DO VASILHAME (660ML) .....24X1 13,50

01.05 BARRIL QDO DEST A IND (A GRANEL) .........LITRO 0,55

02 - CAJU

02.01 CASTANHA DE CAJU ..........................KG 0,45

02.02 PEDÚNCULO DE CAJU .........................KG 0,05

03 - CANA-DE-AÇÚCAR

03.01 CANA-DE-AÇÚCAR (NO CAMPO) ...........TONELADA 14,00

03.02 CANA-DE-AÇÚCAR (NA ESTEIRA) .........TONELADA 17,00

04 - CERA E MEL

04.01 CERA DE ABELHA .......................KG 3,50 (Redação dada ao item pela Instrução Normativa SEFAZ nº 32, de 12.11.1999, DOE CE de 12.11.1999)

Nota:Redação Anterior:
  "04.01 CERA DE ABELHA .......................KG 3,50 (Redação dada ao item pela Instrução Normativa SEFAZ nº 23, de 08.06.1997, DOE CE de 10.07.1997)"
  "04.01 CERA DE ABELHA .......................KG 3,00"

04.03 MEL DE ABELHA SILVESTRE (INDUSTRIAL) .KG 2,20

04.04 MEL DE ABELHA ........................LITRO 3,00

04.05 CERA DE CARNAÚBA (GORDA) .............KG 2,10 (Redação dada ao item pela Instrução Normativa SEFAZ nº 32, de 12.11.1999, DOE CE de 12.11.1999)

Nota:Redação Anterior:
  "04.05 CERA DE CARNAÚBA (GORDA) .............KG 1,90 (Redação dada ao item pela Instrução Normativa SEFAZ nº 23, de 08.06.1997, DOE CE de 10.07.1997)"
  "04.05 CERA DE CARNAÚBA (GORDA) .............KG 2,80"

04.06 CERA DE CARNAÚBA (OLHO) ..............KG 3,30 (Redação dada ao item pela Instrução Normativa SEFAZ nº 32, de 12.11.1999, DOE CE de 12.11.1999)

Nota:Redação Anterior:
  "04.06 CERA DE CARNAÚBA (OLHO) ..............KG 5,30 (Redação dada ao item pela Instrução Normativa SEFAZ nº 23, de 08.06.1997, DOE CE de 10.07.1997)"
  "04.06 CERA DE CARNAÚBA (OLHO) ..............KG 6,00"

04.07 CERA DE CARNAÚBA (ARENOSA) ...........KG 2,00 (Redação dada ao item pela Instrução Normativa SEFAZ nº 32, de 12.11.1999, DOE CE de 12.11.1999)

Nota:Redação Anterior:
  "04.07 CERA DE CARNAÚBA (ARENOSA) ...........KG 1,80 (Redação dada ao item pela Instrução Normativa SEFAZ nº 23, de 08.06.1997, DOE CE de 10.07.1997)"
  "04.07 CERA DE CARNAÚBA (ARENOSA) ...........KG 2,60"

04.08 CERA DE PALHA DE CARNAÚBA ............KG 1,00 (Redação dada ao item pela Instrução Normativa SEFAZ nº 23, de 08.06.1997, DOE CE de 10.07.1997)"

Nota:Redação Anterior:
  "04.08 CERA DE PALHA DE CARNAÚBA ............KG 0,15"

04.09 PO DE PALHA DE CARNAÚBA ..............KG 1,10 (Redação dada ao item pela Instrução Normativa SEFAZ nº 32, de 12.11.1999, DOE CE de 12.11.1999)

Nota:Redação Anterior:
  "04.09 PO DE PALHA DE CARNAÚBA ..............KG 3,50 (Redação dada ao item pela Instrução Normativa SEFAZ nº 23, de 08.06.1997, DOE CE de 10.07.1997)"
  "04.09 PO DE PALHA DE CARNAÚBA ..............KG 1,50"

04.10 PO DE OLHO DE CARNAÚBA ..............KG 2,00 (Redação dada ao item pela Instrução Normativa SEFAZ nº 32, de 12.11.1999, DOE CE de 12.11.1999)

Nota:Redação Anterior:
  "04.10 PO DE OLHO DE CARNAÚBA ..............KG 2,00 (Redação dada ao item pela Instrução Normativa SEFAZ nº 23, de 08.06.1997, DOE CE de 10.07.1997)"
  "04.10 PO DE OLHO DE CARNAÚBA ..............KG 4,00"

05 - CEREAIS E OUTROS

05.01 ARROZ BENEFICIADO (AP) ABAIXO DO PADRÃO SC 60KG/19,00

05.02 ARROZ BENEFICIADO DO MARANHÃO ..........SC 60KG/25,00

05.03 ARROZ BENEFICIADO DO CEARÁ .............SC 60KG/22,00

05.04 ARROZ COM CASCA ........................KG0,22

05.05 ARROZ BENEFICIADO DO CEARÁ (NAS OP.

P/OUT ESTADOS) .........................SC 60KG/26,40

05.06 CAFÉ EM GRÃO ...........................SC 60KG/115,00

05.08 FARINHA DE MANDIOCA (NAS OPS P/OUT EST) SC 50KG/14,00

05.12 FEIJÃO CORDA DO CE (NAS OPS P/OUT ESTAD)SC 60KG/23,00

05.12 FEIJÃO MULT DO CE (NAS OPS P/OUT ESTADO)SC 60KG/30,00

05.17 GOMA DE MANDIOCA .......................SC 60KG/22,00

05.18 MILHO EM GRÃO ..........................SC 60KG/10,00

05.19 MILHO EM GRÃO PARA PIPOCA ..............KG 0,40

05.21 FÉCULA DE MANDIOCA .....................SC 50KG/19,00

06.02 COCO SECO (NAS OPERAÇÕES P/OUT ESTA) ...KG 0,40 (Redação dada ao item pela Instrução Normativa SEFAZ nº 05, de 21.01.1999, DOE CE de 22.01.1999)

Nota:Redação Anterior:
  "06.02 COCO SECO (NAS OPERAÇÕES P/OUT ESTA) ...KG 0,20"

06.03 COCO VERDE .............................UNIDADE 0,22

06.04 AMÊNDOA DE BABAÇU ......................KG 0,25

06.05 COCO SECO NAS OPERAÇÕES INTERNAS .......KG 0,40 (Redação dada ao item pela Instrução Normativa SEFAZ nº 05, de 21.01.1999, DOE CE de 22.01.1999)

Nota:Redação Anterior:
  "06.05 COCO SECO NAS OPERAÇÕES INTERNAS .......KG 0,17"

07 - COUROS E PELES

07.01 COURO DE BOI (SALMOURADO) ESFOLA MEC ..KG 0,45

07.02 COURO DE BOI (SALMOURADO) ESFOLA MAN ...KG 0,35

07.03 COURO DE BOI (VERDE) ESFOLA MECANIC ....KG 0,30

07.04 COURO DE BOI (VERDE) ESFOLA MANUAL .....KG 0,20

07.05 COURO DE BOI SECO ......................KG 1,20

07.06 PELE DE CABRA (DE PRIMEIRA).............PEÇA 3,00

07.07 PELE DE CABRA (DE SEGUNDA) .............PEÇA 1,50

07.08 PELE DE CARNEIRO (DE PRIMEIRA)..........PEÇA 3,50

07.09 PELE DE CARNEIRO (DE SEGUNDA) ..........PEÇA 1,75

08 - DIVERSOS

08.03 CAL EM PÓ ...........................TON/M 330,00

08.04 CAL EM PEDRA ........................TON/M 340,00

08.07 CARVÃO VEGETAL ......................KG 0,06

08.08 CARVÃO VEGETAL (QUANDO DEST A IND) ..KG 0,07

09 - EQÜINOS E MAURES

09.01 ASNO (JUMENTO) .....................CABEÇA 60,00

09.02 CAVALO (EQÜINO) ....................CABEÇA 100,00

09.03 MUAR (MULO) .......................CABEÇA 150,00

10 - FUMO ALÍQUOTA DE 25%

10.01 EM CORDA (DE ALAGOAS) .................. KG 4,40

10.02 EM CORDA (DE SERGIPE) ...................KG 3,30

10.03 PICADO (EMPACOTADO) - DE ALAGOAS - ICMS LIQUIDO A RECOLHER ......................KG 0,75

10.04 PICADO (EMPACOTADO) - DE ALAGOAS - ICMS LÍQUIDO A RECOLHER .............................KG 0,54

11 - GADO ICMS A PAGAR

11.01 BOVINO ORIUNDO DO ESTADO .................CABEÇA 6,00

11.02 BOVINO EM PE DESTINADO A OUT ESTADOS .....CABEÇA 6,00

11.07 BOVINO EM PE ORIUNDO DE OUT ESTADOS ......CABEÇA 25,00

11.08 BOVINO ABATIDO ORIUNDO DE OUTROS ESTADOS

(EM BANDAS INTEIRAS) .....................10KG 0,80

11.09 CARNES BOV ESPECIAIS, ORIUNDAS DE OUT EST

(FILE, PICANHA E CARNE DE SOL) ...........10KG 2,00

11.10 SUBPRODUTOS COMESTÍVEIS DE GADO BOVIN.

ORIUNDOS DE OUTROS ESTADOS ...............10KG 0,40

11.11 SUÍNO EM PÉ ATÉ 40KG .....................CABEÇA 2,50

11.12 SUÍNO EM PE ACIMA DE 40KG ................CABEÇA 4,10

11.13 SUÍNO ABATIDO ATÉ 30KG ...................CABEÇA 2,50

11.14 SUÍNO ABATIDO ACIMA DE 30KG ..............CABEÇA 4,10

11.15 OUTRAS CARNES BOVINOS DESOSSADOS ........10KG 1,00

11.16 SUÍNO EM PE ORIUNDO DE OUTROS ESTADOS .CABEÇA 10,90

11.17 SUÍNO ABATIDO ORIUND DE OUTROS ESTADO

(EM BANDAS) ..............................10KG 1,70

11.18 SUBPRODUTOS COMESTÍVEIS DE GADO SUÍNO, ORIUNDOS DE OUTROS ESTADOS ...............10KG 0,40

11.19 CARNES SUÍNAS (FILE, PERNIL, CARRER, LOM, COSTELINHA) ORI. OUTROS ESTADOS ..........10KG 2,00

11.20 TOUCINHO (SALG. FRES. DEF. ORIUN. O/EST) 10KG 0,70

12 - GARRAFA E LITRO

12.02 GARRAFA VAZIA (290/350 ML) ................UNIDADE 0,13

12.03 GARRAFA VAZIA (500 ML) ....................UNIDADE 0,10

12.04 GARRAFA VAZIA (660 ML) ....................UNIDADE 0,10

12.05 LITRO VAZIO (BRANCO) ......................UNIDADE 0,12

12.06 LITRO VAZIO (ESCURO) ......................UNIDADE 0,10

13 - HORTIFRUTIGRANJEIROS NAS OP. P/OUT ESTADOS

13.01 ABATE ................................KG 0,40

13.02 ABÓBORA ..............................KG 0,25

13.03 ABACAXI ..............................CENTO 40,00

13.05 BANANA ...............................TONELADA 130,00

13.07 CENOURA...............................KG 0,40

13.08 CHUCHU ...............................KG 0,14

13.09 GOIABA ...............................KG 0,08

13.10 LIMÃO ................................TONELADA 90,00

13.11 MARACUJÁ .............................KG 0,30

13.12 PIMENTÃO .............................KG 0,40

13.13 REPOLHO ..............................KG 0,30

13.14 TOMATE ...............................KG 0,20

13.15 TOMATE INDUSTRIAL (DEST A EST INDL) ..KG 0,10

13.16 MARACUJÁ INDUSTRIAL (DEST A EST INDL) KG 0,15

13.17 GOIABA INDUSTRIAL (DEST A EST INDL) ..KG 0,08

114 - MADEIRAS

14.01 ENXAIMEL .................................CARRADA 18,00

14.02 ESCORAMENTO .............................MILHEIRO 77,00

14.03 ESTACAS PARA CERCA ......................MILHEIRO 300,00

14.09 CARNAÚBA EM TOROS .......................METRO 0,80

14.10 MANICOBA EM TOROS .......................CARRADA 25,00

14.11 PAU-BRANCO EM TOROS .....................CARRADA 60,00

14.12 PAU-D'ARCO EM TOROS .....................CARRADA 80,00

15 - PAPEL, PAPELÃO E APARAS

15.01 PAPEL, PAPELÃO E APARAS (VELHO) ...........TONELADA 23,00

15.02 APARAS ONDULADAS (DE PRIMEIRA OU ESPEC).TONELADA 35,00

15.03 APARAS ONDULADAS (DE SEGUNDA) .............TONELADA 25,00

15.04 APARAS MISTAS (DE TERCEIRA) ...............TONELADA 23,00

16 - PESCADO NAS OPERAÇÕES P/OUTROS ESTADOS

16.00 CAVALA ......................................KG 3,50

16.01 PARGO, GAROUPA, CIOBA, GUAIUBA, ARABAIANA, PESCADA BRANCA, SIRIGADO ....................KG 2,50

16.02 ATUM, CAMURUPIM, SERRA, BIQUARA, DOURADO, PARGO FERREIRO, BEJUPIRA, MERO ..............KG 1,80

16.03 CANGULO, SARDINHA, CAÇÃO, ARRAIA, GALO, PESCADINHA E BONITO .........................KG 1,00

16.04 FILE DE PEIXE, DE PARGO .....................KG 6,00

16.05 FILE DE PEIXE, DE MERLUZA ...................KG 2,40

16.06 PEIXE SECO (SALGADO) ÁGUA DOCE .............KG 0,20

16.07 CAMARÃO PEQUENO (ÁGUA DOCE) .................KG 0,20

17 - PRODUTOS CERÂMICOS PREST. SERV. DE TRANSPORTE (FRETE) JÁ INCLUSO

17.01 COMBOGO DE CERAMICA, TIPOS DIVERSOS ....MILHEIRO 130,00

17.02 LAJE DE CERAMICA PARA PLACA, TIPO H-8 ..MILHEIRO 100,00

17.05 TELHA DE FABRICAÇÃO MANUAL .............MILHEIRO 30,00

17.06 TELHA COLONIAL PENSADA, COM ESBARRO ....MILHEIRO 85,00

17.08 TELHA COLONIAL LISA, MAROMBADA .........MILHEIRO 90,00

17.10 TIJOLO BRANCO ..........................MILHEIRO 25,00

17.11 TIJOLO VERMELHO COMUM ..................MILHEIRO 22,00

17.12 TELHA COLON MARO SEMI-ART (TIPO RUSSA)..MILHEIRO 65,00

17.13 TIJOLO VERMELHO COM 6/8 FUROS ..........MILHEIRO 60,00

17.14 TIJOLO PARA PLACA, TIPO PM-6 ...........MILHEIRO 80,00

17.15 TIJOLO PARA PLACA, TIPO PM-8 ...........MILHEIRO 110,00

17.17 TIJOLINHO EXTRUD DE CERÂMICA, P/REVEST..MILHEIRO 50,00

17.18 TIJOLO VERM C/6 FUROS, DE 10X15X20 .....MILHEIRO 35,00

17.19 TIJOLO LAMINADO ........................MILHEIRO 35,00

18 - PRODUTOS DO MAR

18.02 CAMARÃO DO MAR C/CASCA (TAMN GRANDE).....KG 15,00 (Redação dada ao item pela Instrução Normativa SEFAZ nº 32, de 12.11.1999, DOE CE de 12.11.1999)

Nota:Redação Anterior:
  "18.02 CAMARÃO DO MAR C/CASCA (TAMN GRANDE).....KG 12,00"

18.03 CAMARÃO DO MAR C/CASCA (TAMN PEQUENO)..KG 7,50 (Redação dada ao item pela Instrução Normativa SEFAZ nº 32, de 12.11.1999, DOE CE de 12.11.1999)

Nota:Redação Anterior:
  "18.03 CAMARÃO DO MAR C/CASCA (TAMN PEQUENO)..KG 6,00"

18.04 CARNE DE CARANGUEJO .....................KG 5,00

18.05 FILE DE CAMARÃO "SETE BARBAS" ...........KG 5,00

18.06 LAGOSTA (CAUDA) .........................KG 32,00 (Redação dada ao item pela Instrução Normativa SEFAZ nº 32, de 12.11.1999, DOE CE de 12.11.1999)

Nota:Redação Anterior:
  "18.06 LAGOSTA (CAUDA) .........................KG 18,00"

18.07 LAGOSTA INTEIRA (COM CABEÇA) ............KG 16,00 (Redação dada ao item pela Instrução Normativa SEFAZ nº 32, de 12.11.1999, DOE CE de 12.11.1999)

Nota:Redação Anterior:
  "18.07 LAGOSTA INTEIRA (COM CABEÇA) ............KG 9,00"

18.08 CAMARÃO DO MAR C/CASCA (TAMAN MÉDIO)...KG 10,00 (Redação dada ao item pela Instrução Normativa SEFAZ nº 32, de 12.11.1999, DOE CE de 12.11.1999)

Nota:Redação Anterior:
  "18.08 CAMARÃO DO MAR C/CASCA (TAMAN MÉDIO)...KG 8,00"

18.09 CAMARÃO TIPO MALÁSIA ....................KG 6,50 (Redação dada ao item pela Instrução Normativa SEFAZ nº 32, de 12.11.1999, DOE CE de 12.11.1999)

Nota:Redação Anterior:
  "18.09 CAMARÃO TIPO MALÁSIA ....................KG 5,00"

18.10 CAMARÃO DO MAR C/CABEÇA (TAM GRANDE).....KG 10,00 (Redação dada ao item pela Instrução Normativa SEFAZ nº 32, de 12.11.1999, DOE CE de 12.11.1999)

Nota:Redação Anterior:
  "18.10 CAMARÃO DO MAR C/CABEÇA (TAM GRANDE).....KG 8,00"

18.11 CAMARÃO DO MAR C/CABEÇA (TAM MÉDIO) .....KG 7,00 (Redação dada ao item pela Instrução Normativa SEFAZ nº 32, de 12.11.1999, DOE CE de 12.11.1999)

Nota:Redação Anterior:
  "18.11 CAMARÃO DO MAR C/CABEÇA (TAM MÉDIO) .....KG 5,50"

18.12 CAMARÃO DO MAR C/CABEÇA (TAM PEQUENO)..KG 5,00 (Redação dada ao item pela Instrução Normativa SEFAZ nº 32, de 12.11.1999, DOE CE de 12.11.1999)

Nota:Redação Anterior:
  "18.12 CAMARÃO DO MAR C/CABEÇA (TAM PEQUENO)..KG 4,00"

18.13 CARANGUEIJO (ICMS LIQUIDO A RECOLHER - NAS ENTRADAS DE OUTROS ESTADOS) .........UNIDADE 0,06

19 - QUEIJO E MANTEIGA

19.01 MANTEIGA (EM GARRAFA) ....................UNIDADE 2,30

19.02 MANTEIGA (EM LITRO) ......................UNIDADE 3,50

19.03 QUEIJO ...................................KG 2,50

20 - SACOS

20.02 SACO DE JUTA (USADO) .....................UNIDADE 0,25

20.04 SACO DE PANO (USADO) .....................UNIDADE 0,50

20.06 SACO DE PLÁSTICO (USADO) .................UNIDADE 0,25

20.07 SURRÃO DE PALHA (DE PRIMEIRA) ............UNIDADE 0,15

20.08 SURRÃO DE PALHA (DE SEGUNDA) .............UNIDADE 0,10

21 - SEMENTES E OUTROS

21.03 ALGODÃO EM CAROCO (NAS OPERAÇÕES P/OUTROS ESTADOS) ........................KG 1,10

22 - SUCATAS

22.01 ALUMÍNIO .................................KG 1,00

22.02 AÇO INOXIDÁVEL ...........................KG 0,25

22.03 BATERIA ..................................KG 0,15

22.04 BRONZE ...................................KG 1,30

22.05 CAVACO DE ALUMÍNIO........................KG 0,20

22.06 CHUMBO ...................................KG 0,50

22.07 COBRE ....................................KG 1,50

22.08 FERRO FUNDIDO E FLANDRES .................KG 0,05

22.09 LATÃO ....................................KG 1,00

22.10 RADIADOR .................................KG 1,00

22.11 VIDRO ....................................KG 0,05

22.12 ZINCO ...................................KG 0,30

22.13 ALUMÍNIO (BORRA) .........................KG 0,15

22.14 PNEU (VELHO) .............................UNIDADE 5,00

22.15 ANTIMÔNIO ................................KG 0,30

22.16 PNEU (VELHO) TIPO GRANDE .................UNIDADE 8,00

22.17 LATINHA DE ALUMÍNIO ......................KG 0,40

23 - AGUARDENTE QUANDO VEND. POR EMP. INDUST.

23.01 LITRO (CONTA-GOTAS) ......................12X1 11,00

23.02 GARRAFA C/DEVOL DO VASILHAME (660 ML) ....24X1 7,00

23.03 GARRAFA S/DEVOL DO VASILHAME (660 ML) ....24X1 8,50

23.04 BARRIL QDO DEST A IND (A GRANEL) .........LITRO 0,20