Instrução Normativa SEFAZ nº 18 DE 23/06/2020
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 26 jun 2020
Estabelece procedimentos e critérios a serem observados para fins de apuração da inexistência de mercadoria ou bem similar fabricado neste Estado.
A Secretária da Fazenda do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando a necessidade de se estabelecer, para os efeitos da legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), critérios e procedimentos a serem observados quando da apuração da inexistência de mercadoria ou bem similar fabricado neste Estado, inclusive quando importados por contribuinte;
Considerando a necessidade de simplificar e de conferir maior eficiência e celeridade aos procedimentos de análise e emissão dos certificados de não similaridade, de modo a promover um melhor ambiente de negócios no Estado do Ceará,
Resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece procedimentos a serem adotados para os efeitos de apuração da inexistência de mercadoria ou bem similar fabricado neste Estado, em especial para atender às exigências previstas na Lei nº 10.367, de 07 de dezembro de 1979, e na Lei nº 14.237, de 10 de novembro de 2008.
Art. 2º O contribuinte deverá formalizar consulta à Célula de Gestão Fiscal da Substituição Tributária e Comércio Exterior (CESUT) desta Secretaria sobre a inexistência de mercadoria ou bem similar fabricado neste Estado.
§ 1º A consulta de que trata o caput deste artigo deverá ser realizada por meio de acesso ao Sistema de Virtualização de Processos (VIPRO), ou outro sistema que venha a substituí-lo, devendo conter os seguintes dados e documentos:
I - identificação da empresa importadora, contendo os números de inscrição no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), a razão social e o seu endereço;
II - o código de classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a descrição detalhada da mercadoria ou bem importado, que deverão corresponder exatamente aos constantes na Declaração de Importação (DI), admitindo-se a ocorrência de divergências textuais na descrição, desde que não alterem a natureza, a definição e o conceito das mercadorias ou bens importados, tais como a cor, o ano de fabricação e os números de série, chassi, lote ou outros códigos de identificação alfanuméricos;
III - fundamentação legal do benefício fiscal solicitado;
IV - custo da mercadoria ou bem importados;
V - nome de um responsável para contato, com indicação do número de telefone e endereço eletrônico;
VI - comprovação do recolhimento da taxa de que trata o item 1.4 do Anexo IV da Lei nº 15.838, de 27 de julho de 2015.
§ 2º A consulta deverá ser formalizada com a observância das regras definidas no Decreto nº 31.882, de 26 de janeiro de 2016.
§ 3º A consulta ao processo no Sistema VIPRO, ou outro sistema que venha a substituí-lo, deverá ser feita em até 10 (dez) dias contados da data e hora do envio da comunicação eletrônica, sob pena de se considerar a comunicação da resposta automaticamente realizada na data do término desse prazo, conforme o disposto no § 4º do art. 3º do Decreto nº 31.882, de 2016.
§ 4º As comunicações eletrônicas, quando requeiram manifestação do contribuinte, deverão ser atendidas em até 10 (dez) dias contados da data e hora do envio da comunicação eletrônica, observado o disposto no § 3º deste artigo.
§ 5º O decurso do prazo de que trata o § 4º deste artigo sem qualquer manifestação do contribuinte ensejará o arquivamento do processo.
§ 6º O arquivamento do processo não confere ao contribuinte o direito à restituição da taxa previamente recolhida, como também não dá direito à apresentação de um novo pedido sem o recolhimento da taxa.
Art. 3º A CESUT adotará os seguintes procedimentos para apurar a existência de mercadoria ou bem similar fabricado neste Estado:
I - consulta pública a ser veiculada na página eletrônica da Secretaria da Fazenda (SEFAZ), por meio do sítio eletrônico www.sefaz.ce.gov.br, sobre a existência de contribuinte deste Estado que seja fabricante da mercadoria ou bem especificado;
II - análise no banco de dados da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e);
III - solicitação de diligência fiscal, quando necessária;
IV - solicitação de análise técnica às instituições públicas ou privadas de pesquisa e tecnologia, caso julgue necessária, para o esclarecimento dos fatos que se fizerem necessários, por meio de parecer, que embasará a decisão final da CESUT;
V - solicitação da imagem da mercadoria ou bem importado, quando necessária;
VI - solicitação da Declaração de Importação (DI) e respectiva Licença de Importação, quando existente, a critério do Fisco;
VII - solicitação do catálogo técnico, se houver, e especificações fornecidos pelo fabricante da mercadoria ou bem objeto da consulta, a critério do Fisco;
VIII - emissão de comunicado sobre a consulta pública a que se refere o inciso I para os contribuintes identificados como prováveis fabricantes do bem ou mercadoria objeto da pesquisa realizada no banco de dados da NF-e de que trata o inciso II, quando necessária;
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, terceiros interessados poderão manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias contados do início da consulta pública para comprovar a fabricação neste Estado da mercadoria ou bem especificado.
§ 2º A pesquisa na base de dados da NF-e, de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverá levar em consideração o código NCM, a descrição da mercadoria ou bem importado e o fim a que se destina.
§ 3º Solicitada a diligência de que trata o inciso III do caput deste artigo, o servidor fazendário elaborará Informação Fiscal circunstanciada acerca da existência ou não de mercadoria ou bem similar fabricado neste Estado, que servirá de fundamento para a resposta à consulta a ser emitida pela CESUT.
§ 4º Nos casos em que a diligência tenha sido motivada pela constatação da existência de possível fabricante local da mercadoria ou bem importado, a CESUT, instruindo o processo, deverá identificá-lo, especificando o número e a data da emissão da nota fiscal que permitiu a identificação da fabricação da mercadoria ou bem apontado como similar.
§ 5º Os custos decorrentes da emissão do parecer técnico referido no inciso IV do caput deste artigo serão de responsabilidade do consulente.
Art. 4º Para os efeitos da apuração da inexistência de mercadoria ou bem similar produzido neste Estado, poderão ser observados os seguintes parâmetros:
I - qualidade equivalente e especificações das mercadorias ou bens adequadas ao fim a que se destinem;
II - preço da mercadoria ou bem praticado neste Estado não superior ao custo de importação;
III - prazo de entrega normal ou corrente praticado neste Estado, não superior ao prazo de entrega pelo exportador para o mesmo tipo de mercadoria ou bem.
Art. 5º Adotados os procedimentos cabíveis de que trata o art. 3º, e desde que não tenha sido encontrada mercadoria ou bem similar produzido neste Estado, o pedido formulado na consulta será deferido e expressamente declarada a inexistência de mercadoria ou bem similar fabricado neste Estado, através da emissão de Certificado de Não Similaridade.
Parágrafo único. O certificado a que alude o caput deste artigo será disponibilizado no endereço eletrônico da SEFAZ, para conhecimento de terceiros interessados, e terá validade de 2 (dois) anos, não sendo necessária nova consulta dentro deste período.
Art. 6º Na hipótese de ficar constatada a existência de mercadoria ou bem similar produzido neste Estado, a CESUT, por meio de despacho fundamentado, indeferirá o pedido de emissão de Certificado de Não Similaridade.
Art. 7º Na hipótese de discordância da resposta à consulta, o consulente ou o terceiro interessado poderão, no prazo de 10 (dez) dias contados da data da consulta ao processo, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 2º, ingressar com recurso no respectivo processo virtual, o qual será encaminhado à Coordenadoria de Tributação (COTRI).
§ 1º Recebido o recurso previsto no caput deste artigo, o consultor da COTRI designado para a análise do pedido adotará os procedimentos que julgar cabíveis, previstos no art. 3º desta Instrução Normativa, emitindo, em seguida, parecer conclusivo quanto ao mérito, a ser apreciado pelo Secretário da Fazenda.
§ 2º Deferido o recurso por meio do parecer de que trata o § 1º, o processo retornará à CESUT, para emissão do Certificado de Não Similaridade.
Art. 8º Os efeitos da declaração relativa à inexistência de mercadoria ou bem similar produzido neste Estado não geram direito adquirido, devendo o benefício fiscal porventura concedido com amparo na resposta à consulta ser revogado de ofício sempre que se apurar que o consulente não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a sua concessão, hipótese em que será cobrado o ICMS com os acréscimos legais, e:
I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo, fraude ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;
II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.
Art. 9º O benefício fiscal concedido com fundamento na resposta à consulta que declarar a inexistência de mercadoria ou bem similar produzido neste Estado será revogado de ofício sempre que se constatar que, dentro do prazo de que trata o parágrafo único do art. 5º, a respectiva mercadoria ou bem passou a ser produzida dentro deste Estado.
Art. 10. Ocorrendo o fato gerador do ICMS em operação de importação de mercadoria ou bem sujeita a tratamento tributário diferenciado que importe em desoneração do ICMS, ainda que parcial, ou postergação do prazo para seu pagamento, e cuja aplicação esteja condicionada exclusivamente à comprovação da inexistência de similar produzido neste Estado, o contribuinte importador poderá obter a liberação da mercadoria ou bem importado na hipótese de não ter sido concluída a análise da consulta de que trata o art. 2º desta Instrução Normativa, resguardada a competência da CESUT prevista no subitem 34.2 do Anexo II do Decreto nº 33.327, de 30 de outubro de 2019.
Parágrafo único. A liberação a que alude o caput deste artigo fica condicionada à comprovação de que:
I - houve a prévia formalização de consulta sobre a inexistência de mercadoria ou bem similar fabricado neste Estado, mediante a apresentação do número do protocolo do processo respectivo ao posto fiscal responsável pelo controle da operação de importação;
II - o código de classificação na NCM e a respectiva descrição detalhada da mercadoria ou bem objeto da consulta pública correspondem aos constantes na Declaração de Importação (DI), admitindo-se a ocorrência de divergências textuais na descrição, desde que não alterem a natureza, a definição e o conceito das mercadorias ou bens importados, tais como a cor, o ano de fabricação e números de série, chassi, lote ou outros códigos de identificação alfanuméricos;
III - foi realizado o pagamento do imposto porventura devido de conformidade com as regras do tratamento tributário específico dispensado à operação de importação respectiva, cuja aplicação definitiva esteja condicionada à apresentação do despacho que atestar a não similaridade;
IV - o contribuinte não está inscrito no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual (CADINE).
Art. 11. Atendidos os requisitos previstos no art. 10, o contribuinte providenciará a emissão de Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME), ou outro documento que venha a substituí-la, onde deverá constar referência expressa ao número do protocolo do processo de consulta sobre a inexistência de mercadoria ou bem similar apresentada à CESUT.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não dispensa o cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária, em especial aquelas estabelecidas no Decreto nº 33.251, de 28 de agosto de 2019.
Art. 12. Ocorrendo a concessão de benefício fiscal referente à mercadoria ou bem importados de forma condicionada à apresentação do Certificado de Não Similaridade, se a resposta à consulta atestar a existência de mercadoria ou bem similar produzido neste Estado a CESUT deverá adotar os seguintes procedimentos:
I - intimar e notificar o contribuinte para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher espontaneamente o imposto devido pela operação ou complementá-lo, conforme o caso;
II - na hipótese de não recolhimento de que trata o inciso I deste artigo, deverá ser constituído o crédito tributário por meio da lavratura de auto de infração.
§ 1º A atualização do imposto devido e o cálculo dos encargos moratórios deverão retroagir à data da ocorrência do fato gerador, ficando resguardada a imposição das penalidades cabíveis quando ficar comprovado dolo, fraude ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele, com vistas ao retardamento do cumprimento da obrigação tributária principal.
§ 2º A desoneração total ou parcial do ICMS somente será reconhecida e homologada pelo órgão fazendário competente mediante a apresentação do Certificado de Não Similaridade.
§ 3º Para fins de adoção das providências previstas no caput deste artigo, as liberações de GLME feitas pelo posto fiscal do local de desembaraço sob condição de deferimento do pedido de Certificado de Não Similaridade serão acompanhadas pela CESUT via Sistema de Licenciamento de Exportações, Importações e Reexportações (SISCOEX) ou por meio de comunicação interna emitida pelo respectivo posto fiscal.
Art. 13. Os procedimentos de controle e emissão de certificado de não similaridade previstos nesta Instrução Normativa aplicam-se, no que couber, aos bens adquiridos em operações interestaduais com os incentivos do Fundo de Desenvolvimento do Comércio Varejista (FDCV), instituído pela Lei Complementar Estadual nº 79, de 16 de julho de 2009.
Art. 14. Revoga-se a Instrução Normativa nº 14, de 14 de março de 2016.
Parágrafo único. Ficam convalidados os certificados de não similaridade emitidos pela CESUT a partir de 1º de outubro de 2019.
Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de junho de 2020.
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA