Instrução Normativa SEFA nº 19 de 29/09/2011

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 04 out 2011

Altera dispositivos da Instrução Normativa nº 0003, de 19 de fevereiro de 2010, que dispõe sobre a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.

O Secretário de Estado da Fazenda, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e tendo em vista o disposto no art. 182-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001,

Resolve:

Art. 1º O caput do art. 1º da Instrução Normativa nº 0003, de 19 de fevereiro de 2010, que dispõe sobre a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, a que se refere o art. 182-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, em substituição a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, para:

I - os contribuintes que exerçam as atividades econômicas relacionadas no Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007, e no Protocolo ICMS nº 42, de 3 de julho de 2009, nas datas neles estabelecidas, e a todos os obrigados à Escritura Fiscal Digital - EFD;

II - os contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital - EFD, a partir de 1º de junho de 2011;

III - todos os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de comunicação - ICMS, a partir de 1º de janeiro de 2012."

Art. 2º Fica revogado o § 5º do art. 1º da Instrução Normativa nº 0003, de 19 de fevereiro de 2010, que dispõe sobre a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício