Instrução Normativa SEMA nº 2024 DE 16/09/2024
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 19 set 2024
Dispõe sobre procedimentos e critérios técnicos a serem adotados para restauração de Reserva Legal (RL), Área de Preservação Permanente (APP) e Áreas de Uso Restrito (AUR) no âmbito do Programa de Regularização Ambiental (PRA), para atividades Agrossilvipastoris.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso II do art. 69 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa, e delimitações de Áreas de Preservação Permanente e Reserva Legal e que nos termos do capítulo XIII, art. 59, a União, os Estados e o Distrito Federal deverão implantar Programa de Regularização Ambiental - PRA de posses e propriedades rurais e os Estados e o Distrito Federal
ficarão incumbidos do seu detalhamento por meio da edição de normas de caráter específico, em razão de suas peculiaridades territoriais, climáticas, históricas, culturais, econômicas e sociais;
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 8.235, de 05 de maio de 2014, que estabelece normas gerais complementares ao PRA dos Estados, e que no artigo 4° dispõe que os programas de regularização ambiental serão implantados pelos Estados e pelo Distrito Federal, observados os termos de compromisso, com eficácia de título executivo extrajudicial; mecanismos de controle e acompanhamento
da recomposição, recuperação, regeneração ou compensação e de integração das informações no SICAR; e mecanismos de acompanhamento da suspensão e extinção da punibilidade das infrações de
que tratam o § 4º do art. 59 e o art. 60 da Lei nº 12.651, de 2012, que incluam informações sobre o cumprimento das obrigações firmadas para a suspensão e o encerramento dos processos administrativo e criminal;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 38.566, de 03 de outubro de 2023, que dispõe sobre o Programa de Regularização Ambiental das propriedades e posses rurais do estado do Maranhão – PRA/MA.
CONSIDERANDO a Portaria nº 380/2023, que disciplina os procedimentos e critérios técnicos de concessão de Licença Ambiental para atividades agrossilvopastoris, autorizações ambientais para uso alternativo do solo, autorização de queima controlada e autorizações de crédito de reposição florestal no estado do Maranhão.
CONSIDERANDO a Portaria SEMA nº 277, de 23 de junho de 2023, que estabelece critérios e procedimentos para recuperação de áreas degradadas, elaboração, análise, aprovação e acompanhamento da execução de Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas ou Alteradas – PRAD.
RESOLVE:
Art. 1º. Estabelecer, por meio desta Instrução Normativa, procedimentos administrativos, critérios e ações de regularização ambiental para a implementação do Programa de Regularização Ambiental no Estado do Maranhão - PRA/MA.
TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º O PRA/MA compreende um conjunto de ações ou iniciativas a serem desenvolvidas por proprietários e posseiros rurais com o objetivo de adequar e promover a regularização ambiental, com vistas ao cumprimento do disposto no Capítulo XIII da Lei nº 12.651 de 2012, sendo a inscrição do imóvel rural no CAR condição obrigatória para a adesão ao PRA/MA.
§ 1º Terão direito à inscrição no PRA/MA proprietários e/ou posseiros de imóveis rurais com passivos ambientais e/ou infrações cometidas até de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de Uso Restrito.
§ 2º As áreas antropizadas não consolidadas poderão ser inscritas no PRA/MA, porém, não terão direito aos benefícios constantes nos artigos 59 a 68 da Lei Federal 12.651 de 2012.
Art. 3º São instrumentos do PRA/MA:
I - O Cadastro Ambiental Rural - CAR;
II - O Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e/ou Alteradas - PRAD(A);
III - As Cotas de Reserva Ambiental - CRA, e IV. O Termo de Compromisso - TC.
TÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES
Art. 4º Para efeitos desta Instrução Normativa, consideram-se os seguintes conceitos:
I -Área antropizada não consolidada - área de imóvel rural com ocupação antrópica existente após 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris.
II - Área rural consolidada - área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio;
III - Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas ou Alteradas - PRAD(A) - instrumento de planejamento das ações necessárias visando à recuperação da vegetação nativa, o qual deve apresentar o diagnóstico ambiental da área degradada ou alterada, os métodos e as técnicas a serem utilizadas e prever cronograma de implantação e monitoramento das ações;
IV - Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas ou Alteradas - PRAD(A) Simplificado: especifico para proprietário ou posseiro de imóveis rurais de até 4 (quatro) módulos fiscais que seja comprovadamente agricultores familiares, conforme definido no art. 3º da Lei nº 11.326 , de 24 de julho de 2006.
V - Recuperação de área degradada - atividade intencional, que inicia ou acelera a recuperação de um ecossistema com relação à sua saúde, integridade e sustentabilidade, que pode ser diferente de sua condição original;
VI - Regularização ambiental - atividades desenvolvidas e implementadas no imóvel rural que visem a atender o disposto na legislação ambiental e, de forma prioritária, à manutenção e recuperação de Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de Uso Restrito, bem como à compensação de Reserva Legal, quando couber;
VII - Restauração - restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada o mais próximo possível da sua condição original;
VIII - Termo de Compromisso - TC - documento formal de adesão ao PRA/MA, que contenha, no mínimo, os compromissos de manter, recuperar ou recompor as áreas de preservação permanente, de reserva legal e de uso restrito do imóvel rural, ou ainda de compensar áreas de reserva legal;
IX - Termo de quitação de restauração ambiental - TQ - Documento expedido p elo órgão ambiental após a vistoria da área restaurada e análise dos relatórios de monitoramento da recomposição da vegetação que atesta a regularização ambiental das áreas de preservação permanente, reserva legal ou área de uso restrito;
X - Área Passível de Uso - Entende-se por área útil ou aproveitável para fins desta Instrução Normativa, as áreas aptas ao uso alternativo do solo, passíveis de utilização para fins agrícolas, pastoris, silviculturais, extrativistas e florestais, localizadas fora das áreas de Reserva Legal, uso restrito e de Preservação Permanente.
TÍTULO III - DO PROJETO DE RECUPERAÇÃO DE ÁREAS DEGRADADAS OU ALTERADAS - PRAD(A)
Art. 5º O Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e/ou Alteradas - PRAD (A) e o PRAD (A) Simplificado deve seguir os Termos de Referência constantes dos Anexos I e II da Portaria SEMA nº 277 de 23 de junho de 2023.
§ 1º Os Termos de Referência de que trata o caput deste artigo estabelecem diretrizes e orientações técnicas voltadas à apresentação de PRAD (A) e PRAD (A) Simplificado.
§ 2º O PRAD (A) deverá reunir informações, diagnósticos, levantamentos e estudos que permitam a avaliação da degradação ou alteração e a consequente definição de medidas adequadas à recuperação da área.
§ 3º O PRAD (A) e o PRAD (A) Simplificado deverão propor medidas que assegurem a proteção das áreas degradadas ou alteradas de quaisquer fatores que possam dificultar ou impedir o processo de recuperação.
§ 4º Deverá ser dada atenção especial à proteção e conservação do solo e dos recursos hídricos e, caso se façam necessárias, técnicas de controle da erosão deverão ser executadas.
§ 5º O PRAD (A) e o PRAD (A) Simplificado deverão apresentar embasamento teórico que contemple as variáveis ambientais e seu funcionamento similar ao dos ecossistemas da região.
Art. 6º O PRAD(A) e o PRAD(A) Simplificado deverão conter planilha(s) com o detalhamento dos custos de todas as atividades previstas.
Art. 7º O PRAD(A) e o PRAD(A) Simplificado deverão definir as medidas necessárias à recuperação ou restauração da área perturbada ou degradada, fundamentados nas características bióticas e abióticas da área, o tipo de impacto causado,a resiliência da vegetação e a sucessão secundária.
§ 1º A elaboração do PRAD (A) será atribuição do responsável técnico pela recuperação/restauração, com apresentação da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.
§ 2º A elaboração do PRAD(A) simplificado será atribuição do responsável técnico pela recuperação/restauração, sem obrigatoriedade de apresentação da Anotação de Responsabilidade Técnica- ART.
§ 3º Para comprovação da condição de agricultor familiar, conforme definido no art. 4º, inciso IV, o proprietário/possuidor deverá apresentar declaração emitida pela sua entidade de classe.
§ 4º O PRAD(A) e o PRAD(A) Simplificado poderão ser substituídos por proposta gerada automaticamente a partir de novas ferramentas tecnológicas que possam vir a ser disponibilizadas no SICAR.
TÍTULO IV - DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A PROPOSTA DE PROJETO DE RECUPERAÇÃO DE ÁREAS DEGRADADAS OU ALTERADAS - PRAD(A) e PRAD(A) SIMPLIFICADO
Art. 8º Quando identificado passivo ambiental, o proprietário/possuidor será notificado pelo órgão responsável a se regularizar.
§ 1º A notificação sobre a necessidade da regularização que trata o caput poderá se dar via:
I - Licenciamento ambiental, com a solicitação de apresentação do PRAD (A) ou PRAD (A) Simplificado.
II - Central do Proprietário/Possuidor do Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural - SICAR, com a notificação apontando para abertura de processo de licenciamento ambiental no âmbito da SEMA, anexando o PRAD (A) ou PRAD (A) Simplificado.
§ 2º Quando o PRAD(A) ou PRAD(A) Simplificado abranger Unidades de Conservação Federal ou Estadual e suas áreas de entorno, a análise e o acompanhamento devem ter a anuência do órgão gestor da Unidade de Conservação afetada, considerando o plano de manejo, quando houver, e o decreto de criação da unidade.
§ 3º O Termo de Compromisso deverá seguir as disposições previstas no art. 44 do Decreto Estadual nº 38.566, de 03 de outubro de 2023.
§ 4º Quando o passivo ambiental encontrado estiver em área antropizada, passível de uso:
I - Não será necessária apresentação de PRAD(A) ou PRAD(A) Simplificado;
II - Será realizada abertura de procedimento administrativo autônomo, visando apuração da infração ambiental e imposição de Ordem de Débito de Reposição Florestal (ODRF).
Art. 9º A comunicação da aprovação do PRAD(A) ou PRAD(A) Simplificado se dará por meio do processo de licenciamento ambiental de atividades agrossilvipastoris, no qual será anexado o Termo de Compromisso a ser assinado pelo interessado que posteriormente deverá ser juntado no referido processo.
§ 1º Após análise técnica, o processo de licenciamento juntamente com o Termo de Aprovação do PRAD(A) e o Termo de Compromisso preenchido pelo proprietário/possuidor, será encaminhado à Assessoria Jurídica da SEMA, para análise do Termo de Compromisso.
§ 2º Após aprovado, o Termo de Compromisso será assinado pelo gestor do Órgão responsável e anexado à licença ambiental para recebimento.
§ 3º Após recebimento do Termo de Compromisso assinado o proprietário/possuidor deve anexá-lo ao CAR via Central do Proprietário/Possuidor, a fim de que a análise do cadastro seja finalizada.
§ 4º O interessado terá o prazo de 12 (doze) meses, a contar da data do recebimento da Licença Ambiental e do Termo de Compromisso, para dar início às atividades previstas no PRAD(A) ou PRAD(A) simplificado aprovado, observadas as condições sazonais da região.
Art. 10. A compensação ambiental referente ao déficit de reserva legal seguirá os critérios definidos nos parágrafos de 8 a 14 do artigo 20 do Decreto Estadual nº 38.566 de 03 de outubro de 2023.
Art. 11. A doação de áreas referentes a compensação de reserva legal em unidades de conservação seguirá as determinações especificas do órgão gestor da unidade.
§ 1º Em caso de doação em Unidade de conservação Federal seguirá os critérios definidos na Instrução Normativa do ICMBIO nº 05 de 19 de maio de 2016 ou outra que vier substituí-la.
§ 2º Em caso de doação em Unidade de Conservação Estadual seguirá os critérios definidos em instrumento específico, pelo setor competente do órgão ambiental estadual.
TÍTULO V - DO MONITORAMENTO DO PRAD E PRAD (A) SIMPLIFICADO
Art. 12. O monitoramento deve ser realizado de acordo com o Capítulo V da Portaria SEMA nº 277/2023 , conforme modelo de relatório constante no Anexo III da referida Portaria, bem como utilizando os indicadores conforme o art. 56, parágrafo 2º do Decreto Estadual nº 38.566/2023.
Parágrafo único. O descumprimento do PRAD e PRAD (A) SIMPLIFICADO está sujeito às restrições e ações de fiscalização. Caso constatada a infração, serão aplicadas as penalidades previstas nas normas pertinentes.
TÍTULO VI - DO TERMO DE QUITAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL PARA RECOMPOSIÇÃO DA VEGETAÇÃO EM RL, APP E AUR
Art. 13. Verificado pelo setor competente da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais que a área degradada ou alterada atingiu o nível adequado para todos os indicadores ecológicos constantes no art. 56, parágrafo 2º do Decreto Estadual nº 38.566/2023, dentro do prazo determinado e após vistoria da área em questão, o órgão emitirá Termo de Quitação da Restauração Ambiental atestando a restauração da área.
Parágrafo único. O Termo de Quitação deverá ser inserido no SICAR e no SIGLA.
Art. 14. A presente Instrução Normativa entrará em vigor na data da sua publicação, revogando todas as disposições em contrário.
São Luís-MA, 12 de setembro de 2024.
PEDRO CARVALHO CHAGAS
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais
Assinado Eletronicamente
ANEXO