Instrução Normativa SEF nº 21 de 08/06/2011

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 09 jun 2011

Dispõe sobre os procedimentos para a fruição do crédito fiscal presumido do ICMS concedido aos estabelecimentos industriais fabricantes de açúcar de cana e álcool, nos termos da Lei nº 6.445, de 31 de dezembro de 2003, e Decreto nº 2.237, de 12 de novembro de 2004.

O Secretário de Estado da Fazenda de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, e considerando o disposto no art. 12 do Decreto nº 2.237, de 12 de dezembro de 2004, resolve expedir a seguinte Instrução Normativa:

Das Disposições Gerais

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece os procedimentos para a fruição do crédito fiscal presumido do ICMS concedido aos estabelecimentos industriais fabricantes de açúcar de cana e álcool, nos termos da Lei nº 6.445, de 31 de dezembro de 2003, e Decreto nº 2.237, de 12 de novembro de 2004.

Parágrafo único. Esta Instrução Normativa aplica-se também nos casos de pedido de renovação, conforme art. 7º do Decreto nº 2.237, de 2004.

Das Condições para Fruição e Renovação do Regime

Art. 2º O benefício fiscal de que tratam a Lei nº 6.445, de 31 de dezembro de 2003, e o Decreto nº 2.237, de 12 de novembro de 2004, será utilizado em regime de substituição da sistemática normal de creditamento fiscal mediante opção expressa do contribuinte, a ser firmada através da pactuação de "Termo de Opção de Crédito Presumido" com a Fazenda Estadual.

§ 1º A opção pelo regime de crédito presumido deve alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado que desenvolvam as atividades industriais de fabricação de açúcar de cana e álcool.

§ 2º O Termo de Opção deverá ser formalizado pelo contribuinte junto à Gerência Regional de Administração Fazendária - GRAF de seu domicílio fiscal, na forma do Anexo Único.

Art. 3º A GRAF deverá verificar a regularidade fiscal e cadastral do contribuinte para fins de deferimento ou indeferimento do pedido, observando-se:

I - o disposto nos arts. 7º e 14, I a III, ambos da Instrução Normativa SEF nº 5, de 17 de fevereiro de 2009; (NR) (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SEF nº 32, de 15.07.2011, DOE AL de 18.07.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "I - o disposto nos arts. 7º e 14 da Instrução Normativa SEF nº 5, de 17 de fevereiro de 2009;"

II - o disposto no Decreto nº 2.381, de 22 de dezembro de 2004, se for o caso.

§ 1º Na impossibilidade de a GRAF proceder à verificação prevista no caput, as informações serão requisitadas aos setores competentes da SEFAZ através de e-mail corporativo, servindo este como prova da requisição.

§ 2º Para fins do disposto no § 1º, o e-mail deverá:

I - ser encaminhado para a caixa postal do setor, do diretor e do gerente respectivo, conforme o caso;

II - indicar o número do processo, a razão social, o número de inscrição no CNPJ e CACEAL do contribuinte e os dados a serem informados.

Art. 4º A competência para deferir ou indeferir a fruição do crédito presumido será do titular da GRAF do domicílio fiscal do contribuinte.

§ 1º O contribuinte será cientificado acerca do deferimento ou indeferimento do pedido de crédito presumido mediante publicação de extrato da decisão no Diário Oficial do Estado, hipótese em que serão disponibilizadas cópias do ato e/ou do parecer concessivo ou denegatório.

§ 2º Deferido o pedido, a Diretoria de Fiscalização de Estabelecimentos - DIFIS ou a GRAF do domicílio do estabelecimento fiscal do contribuinte, exercerá o controle sobre o cumprimento de suas disposições pelo sujeito passivo.

Art. 5º O sujeito passivo que tiver pedido indeferido pode apresentar, no prazo de até 10 (dez) dias, contados da publicação do extrato da decisão no Diário Oficial do Estado, pedido de revisão ao Superintendente da Receita Estadual.

§ 1º A apresentação do pedido de revisão não tem efeito suspensivo.

§ 2º O pedido de revisão deverá conter as razões e argumentos de defesa do interessado, devendo o mesmo, desde logo, juntar as provas que tiver.

§ 3º A decisão proferida pela SRE será considerada definitiva no âmbito administrativo.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 08 de junho de 2011.

Maurício Acioli Toledo

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO - DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SEF Nº 21/2011

TERMO DE OPÇÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO

Instrução Normativa SEF nº ___/2011

IDENTIFICAÇÃO DO OPT ANTE
 
 
Razão Social:
 
 
Endereço:
 
 
Bairro:
Cidade:
CEP:
CNPJ:
 
 
CACEAL:
 
 
OBJETO DA OPÇÃO:
 
 
Benefício fiscal na forma de CRÉDITO FISCAL PRESUMIDO, a ser obtido mediante a aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor das saídas tributadas e de 1,061% (um inteiro e sessenta e um centésimos por cento) sobre o valor das saídas não tributadas.
 
 
DECLARAÇÕES:
 
 
A optante reconhece neste ato que:
a) a opção pelo crédito presumido tem o condão de propiciar a quantificação do valor do crédito fiscal em níveis capazes de prover o valor do crédito fiscal legítimo admitido pela legislação tributária relativo as entradas habituais, somado também ao valor que expressa um incentivo condizente com a necessidade de competitividade do setor produtivo;
b) dispõe de saldo credor de ICMS na sua conta gráfica, na data da pactuação do termo de opção do crédito fiscal presumido, relativo aos seguintes itens:
b.1) ativo permanente no valor de R$
b.2) produtos acabados adquiridos ou recebidos em transferência no valor de R$
b.3) outros conforme descrição abaixo no valor total de R$
___________________________________________
___________________________________________
___________________________________________
___________________________________________
O não cumprimento dos requisitos previstos nos arts. 4º, 5º e 6º do Decreto nº 2.237, de 12 de novembro de 2004, implicará na perda do direito de fruição da sistemática de crédito fiscal presumido de que trata a Lei nº 6.445, de 31 de dezembro de 2003.
 
 
ASSINATURA:
 
 
Contribuinte ou Representante Legal:
 
 
COMPROMISSOS:
 
 
A optante se compromete neste ato a:
1) não fazer uso concomitante do crédito fiscal presumido de que trata este termo de opção, com quaisquer outros créditos fiscais;
2) proceder ao estorno de eventual saldo credor de ICMS, existente na conta gráfica do imposto, no momento da assinatura deste termo, observado o disposto no inciso II do art. 6º do Decreto nº 2.237, de 2004;
3) proceder ao estorno de eventual saldo credor de ICMS proveniente da utilização da sistemática do crédito presumido de que trata este termo de opção, na hipótese de denúncia de fruição do benefício retro mencionado;
4) não transferir: o saldo credor de ICMS, o crédito fiscal presumido, o crédito fiscal do ativo permanente ou o crédito fiscal de produtos acabados adquiridos ou recebidos em transferência, salvo nas hipóteses expressamente permitidas pela Lei nº 6.445, de 2003;
5) não exceder a fruição do limite de crédito fiscal presumido para cada ano civil em percentual superior a 2,25% (dois inteiros e vinte e cinco décimos por cento) do valor total das saídas;
6) proceder ao estorno do crédito fiscal presumido que eventualmente exceda os limites a que se refere o item 5 (cinco) precedente, no último período de apuração de cada ano civil.
 
 
ASSINATURAS:
TESTEMUNHAS:
___________________________________
CPF:
___________________________________
CPF:
Local e data
_____________________________
 
Contribuinte ou Representante Legal