Dá nova redação ao art. 2º e aos Anexos I, II, III e IV da Instrução Normativa nº 22, de 14 de maio de 2009, do Ministério das Cidades, que dispõe sobre o Orçamento Operacional e Financeiro do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, para o exercício de 2009.
Considerando a necessidade de oferecer condições de contratação a propostas de operação de crédito em tramitação nos Agentes Financeiros, anteriormente à fixação das novas diretrizes de execução orçamentária, objeto da Instrução Normativa nº 22, de 14 de maio de 2009, do Ministério das Cidades, e
Considerando solicitação de remanejamentos de recursos formulada pelo Agente Operador no âmbito dos programas de aplicação lastreados no orçamento da área de Habitação Popular,
Resolve:
Art. 1º O art. 2º da Instrução Normativa nº 22, de 14 de maio de 2009, do Ministério das Cidades, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, págs. 72/73, de 15 de maio de 2009, que dispõe sobre o Orçamento Operacional e Financeiro do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, para o exercício de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º...
§ 1º É facultado ao Agente Operador e aos Agentes Financeiros contratar, em até 90 (noventa) dias contados a partir da data de publicação desta Instrução Normativa, operações de empréstimo e financiamento, vinculadas a imóveis localizados em áreas rurais, a débito da dotação orçamentária disposta no inciso III deste artigo, até o limite de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), cujas propostas tenham sido por eles recepcionadas até o dia 15 de maio de 2009.
§ 2º O dispositivo previsto no parágrafo anterior aplica-se, exclusivamente, a operações de crédito destinadas a beneficiários cujo atendimento esteja vedado pelo inciso II, alíneas a, b ou c, deste artigo."