Resolução CC/FGTS nº 564 de 11/06/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 13 jun 2008
Dá nova redação aos subitens 1.5, 9.1 e 9.2 do Anexo II da Resolução nº 460, de 14 de dezembro de 2004, que dispõe sobre as diretrizes para a aplicação dos recursos e a elaboração das propostas orçamentárias do FGTS, no período de 2005 a 2008.
(Revogado pela Resolução CC/FGTS Nº 1018 DE 18/11/2021):
O PRESIDENTE DO CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 4º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 320, de 31 de agosto de 1999, e
Considerando a necessidade de proporcionar, ao Gestor da Aplicação, meios para melhor administrar a execução orçamentária dos recursos integrantes dos Planos de Contratações e Metas Físicas anuais do FGTS;
Considerando que o Plano Nacional de Habitação, ora em elaboração pelo Gestor da Aplicação, possibilitará uma revisão mais abrangente das diretrizes gerais de aplicação do FGTS, a serem aprovadas para o período compreendido entre 1º de janeiro de 2009 e 31 de dezembro de 2012; e
Considerando que a adoção de novos critérios e parâmetros operacionais de concessão de crédito, após iniciado o exercício orçamentário, pode, em muitos casos, considerada sua natureza, provocar solução de continuidade para as propostas de financiamento em análise perante os Agentes Financeiros, resolve, ad referendum, do Conselho Curador:
1. Altera os subitens 1.5, 9.1 e 9.2 do Anexo II da Resolução nº 460, de 14 de dezembro de 2004, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"1.5 Remanejamentos de recursos
Em função dos níveis de demanda previstos e da capacidade de pagamento dos proponentes ao crédito, o Gestor da Aplicação poderá promover remanejamentos de recursos entre áreas de aplicação e entre Unidades da Federação, a partir de solicitação fundamentada do Agente Operador.
1.5.1 Os remanejamentos entre áreas de aplicação observarão o equilíbrio operacional do FGTS.
1.5.2 Os remanejamentos serão informados pelo Gestor da Aplicação, ao Conselho Curador, na reunião ordinária subseqüente a sua realização, acompanhados dos respectivos demonstrativos e justificativas."
9.1 Beneficiários
Serão beneficiárias de descontos as famílias com renda bruta mensal de até R$ 1.875,00 (um mil e oitocentos e setenta e cinco reais) proponentes de financiamentos vinculados, exclusivamente, às condições operacionais e recursos orçamentários definidos para a área de Habitação Popular, observada a regulamentação do Gestor da Aplicação.
9.1.1 Será assegurado aos proponentes de financiamentos destinados à aquisição ou produção de imóveis novos o limite de renda familiar mensal bruta estabelecido neste subitem."
9.2 Diretrizes
9.2.3 É facultado ao Gestor da Aplicação a concessão alternativa dos descontos qualificados na forma do item 9 deste Anexo, excetuados os financiamentos implementados sob as formas coletiva ou associativa ou destinados à aquisição ou produção de imóveis novos.
2. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ PEIXOTO FIGUEIREDO LIMA
Interino