Instrução Normativa MCid nº 3 de 06/02/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 10 fev 2004
Regulamenta, no âmbito do Ministério das Cidades, o enquadramento prévio e a habilitação para contratação de operações de crédito para a execução de ações de saneamento ambiental a que se refere o art. 9º-B da Resolução nº 2.827, de 30.03.2001, do Conselho Monetário Nacional, observando a sistemática denominada Seleção Pública de propostas de financiamento para saneamento ambiental.
Notas:
1) Revogada pela Instrução Normativa MCid nº 23, de 20.07.2005, DOU 25.07.2005;
2) Ver Instrução Normativa MCid nº 4, de 12.02.2004, DOU 16.02.2004, que regulamenta a primeira Seleção Pública de propostas de financiamento para saneamento ambiental, a ser realizado pelo Ministério das Cidades para o enquadramento prévio e a habilitação com vistas à contratação de operações de crédito de que trata esta Instrução Normativa.
3) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:
"O Ministro de Estado das Cidades, usando das atribuições que lhe confere o art. 27, inciso III, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e
Considerando, o art. 6º, incisos I e II, da Lei nº 8.036, de 11.05.1990 e o art. 66, incisos I e IV, do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 08.11.1990, com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 13.06.1995;
Considerando o disposto no art. 9º-B da Resolução nº 2.827, de 30.03.2001, com redação dada pela Resolução nº 3.153, de 11.12.2003, ambas do Conselho Monetário Nacional (CMN); e
Considerando o disposto nas Resoluções CCFGTS nºs 250, de 10.12.1996 e a Instrução Normativa nº 07, de 26.12.2003; resolve:
Art. 1º As operações de crédito para a execução de ações de saneamento ambiental, a que se refere o art. 9º-B da Resolução nº 2.827, de 30.03.2001 do CMN, ficam condicionadas ao enquadramento prévio e à habilitação para contratação a cargo do Ministério das Cidades (MCidades).
Parágrafo único. O enquadramento prévio e a habilitação para contratação serão processados mediante Seleção Pública de propostas de operação de crédito para saneamento ambiental que o MCidades realizará por meio da Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental (SNSA) em datas previamente divulgadas, e observando a sistemática estabelecida nesta IN e detalhada no Regulamento da Seleção Pública e em normativos complementares.
Art. 2º No processamento do enquadramento prévio será verificada se a operação de crédito tem como objeto, exclusivamente, ações enquadráveis em uma das seguintes modalidades:
I - abastecimento de água, quando destinadas à melhoria e à expansão da cobertura e/ou capacidade de produção de sistemas de abastecimento de água, inclusive estudos e projetos destinados aos empreendimentos nesta modalidade;
II - esgotamento sanitário, quando destinadas à melhoria e ao aumento da cobertura de sistemas de esgotamento sanitário e/ou ao adequado tratamento e destinação final dos efluentes, inclusive estudos e projetos destinados aos empreendimentos nesta modalidade;
III - resíduos sólidos, quando destinadas à implantação de instalações de destinação final adequada de resíduos sólidos urbanos e ao encerramento de lixões e à recuperação de áreas degradadas pela deposição inadequada de resíduos sólidos urbanos, inclusive estudos e projetos destinados aos empreendimentos nesta modalidade; e
IV - desenvolvimento institucional, quando destinadas à implementação de programa de melhorias operacionais e redução de custos e perdas, visando elevar a eficiência dos agentes prestadores de serviços de água e esgoto e de limpeza urbana.
Parágrafo único. Satisfeitas as condições estipuladas, o MCidades fornecerá, à instituição financeira responsável, o termo de enquadramento prévio referente à proposta de operação de crédito, devidamente numerado e com a indicação de sua modalidade e fará publicar no DOU a relação dos termos emitidos.
Art. 3º No processamento da habilitação para contratação, que será realizado em quatro fases denominadas respectivamente de Análise institucional, Hierarquização, Análise de viabilidade e Seleção, serão verificadas a existência das condições institucionais, operacionais e financeiras requeridas para sustentabilidade da prestação dos serviços e será realizada a hierarquização das propostas que foram objeto de enquadramento prévio.
Parágrafo único. Satisfeitas as condições estipuladas, o MCidades fornecerá, à instituição financeira responsável, o termo de habilitação referente à proposta de operação de crédito, devidamente numerado e com a indicação de sua modalidade e fará publicar no DOU a relação dos termos emitidos.
Art. 4º Na fase de Análise institucional serão verificadas as condições institucionais mínimas para a prestação dos serviços:
I - No caso de ações de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário, serão verificados:
a) a comprovação do funcionamento de órgão prestador dos serviços, constituído sob a forma de autarquia, empresa pública ou sociedade de economia mista;
b) a comprovação da regularidade da delegação ou concessão ao prestador dos serviços de que trata a alínea anterior;
c) no caso do tomador não ser o prestador de serviço, o compromisso de que a implantação dos empreendimentos será realizada sob responsabilidade do prestador dos serviços e que este assumirá sua operação e manutenção.
II - No caso de ações de resíduos sólidos enquadradas no inciso III do Art. 2º, será requerida a comprovação da existência de tarifa ou taxa de resíduos sólidos municipais legalmente instituída e sendo arrecadada.
III - No caso de ações de Desenvolvimento institucional, onde o tomador não seja o prestador de serviço, o compromisso de que a implantação dos empreendimentos será realizada sob responsabilidade do prestador dos serviços e que este assumirá sua operação e manutenção.
Parágrafo único. No caso de ação de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário, a comprovação da regularidade da delegação ou concessão ao prestador de serviço poderá ser substituída, a título precário, por Termo de Compromisso para regularização, em prazo anterior ao primeiro desembolso, da situação da delegação ou concessão, firmado entre o Município e o prestador dos serviços, com a interveniência do tomador do financiamento caso este não seja nenhum dos primeiros.
Art. 5º A fase de Hierarquização tem a finalidade de organizar as operações de crédito que atenderem as condições relativas à fase de Análise institucional, segundo critérios de priorização e sistemática estabelecidos no Regulamento da Seleção Pública.
Art. 6º Na fase de Análise de viabilidade serão verificadas as condições para que as operações de crédito sejam implementadas de forma a propiciar o desenvolvimento institucional e o aumento da eficiência dos operadores dos serviços e assegurar a sustentabilidade econômica dos projetos:
I - No caso dos serviços de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário, será requerida a comprovação de que o órgão prestador do serviço responsável executa política de recuperação dos custos dos serviços, por meio do efetivo lançamento de tarifas ou taxas legalmente instituídas e capazes de dar cobertura aos encargos financeiros e à amortização do financiamento em questão.
II - No caso dos projetos de resíduos sólidos enquadrados no inciso III do art. 2º, será requerida a comprovação de política de recuperação dos custos dos serviços, por meio do efetivo lançamento de tarifas ou taxas legalmente instituídas e atestar capacidade de cobertura aos encargos financeiros e à amortização do financiamento em questão.
III - No caso de ações de Desenvolvimento institucional, os requisitos básicos serão aqueles suficientes para assegurar as garantias necessárias à operação de crédito.
IV - Na fase de Análise de viabilidade é exigida também a apresentação dos seguintes documentos:
a) documento de anuência com a operação firmado pelo Município, caso não seja ele o tomador;
b) documento de anuência com a operação firmado pelo prestador de serviços de água e esgotos, caso não seja ele o tomador;
c) declaração, pela instituição financeira de resultado satisfatório de análise de risco de crédito realizada.
Parágrafo único. Concluída a fase de Análise de viabilidade, o MCidades fará divulgar a relação hierarquizada das propostas que atenderam as exigências dessa fase.
Art. 7º Na fase de seleção, o MCidades elegerá as operações de crédito para fins de habilitação para contratação entre aquelas constantes da relação hierarquizada das propostas que atenderam as exigências da fase de Análise de viabilidade.
§ 1º A Seleção será realizada observando:
a) a compatibilidade das disponibilidades orçamentárias das fontes de financiamento com as demandas por operações de crédito;
b) os critérios de alocação de recursos de diferentes programas;
c) as regras e os limites estabelecidos pelo conselho monetário nacional para financiamento de ações de saneamento ambiental ao setor público;
d) o disposto no Regulamento da Seleção Pública.
§ 2º A habilitação para contratação de operação de crédito será fornecida a toda proposta selecionada cujo órgão responsável pela prestação do serviço estabeleça Acordo de Melhoria de Desempenho (AMD) com o MCidades, fixando objeto, indicadores de desempenho operacionais e financeiros e penalidades pelo não cumprimento parcial ou total das metas pactuadas, incluindo impedimento de acesso a novos financiamentos ou suspensão dos desembolsos.
§ 3º A habilitação para contratação de operação de crédito poderá ser fornecida à proposta selecionada cujo órgão responsável pela prestação do serviço firme Termo de Compromisso com o MCidades, com vistas ao estabelecimento do AMD, em prazo anterior ao primeiro desembolso.
§ 4º A instituição financeira e o tomador, quando diferente do órgão responsável pela prestação do serviço, participarão como intervenientes do AMD.
Art. 8º O enquadramento prévio e a habilitação de propostas de financiamento para saneamento ambiental serão realizados observando os seguintes procedimentos:
I - o proponente tomador deverá apresentar carta consulta à instituição financeira acompanhada dos documentos necessários à fase de Análise institucional;
II - a instituição financeira deverá encaminhar requerimento nos moldes do Anexo 1 ao Ministério das Cidades, à Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental, solicitando o enquadramento prévio e a habilitação da proposta de operação de crédito, acompanhado da respectiva carta consulta, conforme modelo constante da Portaria MCidades nº 54, de 27.01.2004, e dos documentos necessários à fase de Análise institucional;
III - com base em análise das informações recebidas, a SNSA encaminhará à instituição financeira termo de enquadramento prévio da operação de crédito e fará publicar no DOU a relação dos termos emitidos;
IV - a SNSA procederá à análise institucional das propostas que receberam enquadramento prévio;
V - a SNSA submeterá as propostas que atenderam as exigências da Análise institucional ao processo de Hierarquização;
VI - o MCidades fará divulgar a relação hierarquizada das propostas que atenderam as exigências da Análise institucional, informará às instituições financeiras e, quando for o caso, solicitará informações complementares requeridas para a fase de Análise de viabilidade;
VII - a instituição financeira deverá encaminhar as informações requeridas à SNSA no prazo estabelecido;
VIII - efetuada a Análise de viabilidade, a SNSA elaborará e tornará pública a relação hierarquizada das propostas que atenderam as exigências dessa fase;
IX - a SNSA procederá a fase de seleção descrita no art. 7º;
X - o prestador dos serviços responsável por cada proposta selecionada, e/ou o proponente nos termos do § 2º do art. 7º, será convocado pela SNSA para negociar as metas do Acordo de Melhoria de Desempenho (AMD), com acompanhamento da instituição financeira;
XI - com a formalização do AMD ou do Termo de Compromisso referido no § 3º do art. 7º, a SNSA encaminhará à instituição financeira termo de habilitação da operação de crédito;
XII - o MCidades fará publicará no DOU o resultado final da Seleção Pública e os extratos dos AMD firmados;
XIII - a instituição financeira procederá à contratação da operação com o tomador, e enviará cópia do contrato à SNSA, após registro no Banco Central.
§ 1º Caso não seja aprovada em uma das etapas e fases descritas, a operação de crédito proposta será desclassificada do processo de Seleção Pública, sendo a instituição financeira comunicada e informada das razões.
§ 2º Quando houver interesse, a instituição financeira poderá proceder aos ajustes necessários, e reapresentar a proposta nas Seleções Públicas seguintes, cujos calendários serão definidos pelo MCidades.
Art. 9º Na habilitação para contratação das operações de crédito para a execução de ações de saneamento ambiental de que trata esta IN, o MCidades exercerá controle para sejam respeitados os limites fixados nos incisos I e II art. 9º-B da Resolução nº 2.827/2001 do CMN.
Art. 10. A partir do mês seguinte ao da habilitação para contratação, a instituição financeira deverá encaminhar mensalmente à SNSA, até o final do mês subseqüente ao de referência e segundo modelo referido no § 4º do art. 9º-B da Resolução nº 2.827/2001 do CMN, demonstrativo contendo o saldo devedor, os montantes desembolsados no período, comprovando-se a utilização dos recursos em cada operação de crédito, e a respectiva previsão de desembolsos para os próximos 12 meses.
Parágrafo único. A Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental encaminhará mensalmente ao Ministério da Fazenda, 15 dias após o prazo referido no caput, relatório consolidado dos demonstrativos recebidos.
Art. 11. A primeira Seleção Pública de propostas de operações de crédito para saneamento ambiental será realizada de acordo com o calendário apresentado no Anexo 2.
Art. 12. O Regulamento da Seleção Pública e o do Acordo de Melhoria de Desempenho (AMD) serão objeto de normativos específicos a serem expedidos pelo MCidades.
Art. 13. Os contratos de operações de crédito relativos a ações de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, cujos prestadores de serviço não tenham condições de comprovar a regularidade da delegação ou concessão de que trata a alínea b, inciso I, do art. 4º desta IN, deverão necessariamente incluir:
I - a participação do Município e do prestador dos serviços, com vistas a regularizar a situação da delegação ou concessão; em prazo anterior ao primeiro desembolso;
II - cláusula de eficácia condicionando o início dos desembolsos à regularização da delegação dos serviços, por contrato de concessão ou contrato de programa, até o prazo máximo de 30 de setembro de 2005. (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa MCid nº 19, de 29.06.2005, DOU 01.07.2005, em vigor na data de sua assinatura)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"II - cláusula de eficácia condicionando o início dos desembolsos à regularização da situação de concessão ou delegação dos serviços até o prazo máximo de 30 de junho de 2005. (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa MCid nº 6, de 21.03.2005, DOU 22.03.2005)"
"II - cláusula de eficácia condicionando o início dos desembolsos à regularização da situação de concessão ou delegação dos serviços até o prazo máximo de 31 de março de 2005."
Art. 14. Os contratos de operações de crédito autorizadas com base no § 3º do art. 7º deverão necessariamente incluir cláusula resolutiva condicionando o início dos desembolsos ao estabelecimento do AMD nos termos do § 2º do mesmo artigo.
Art. 15. No caso de ações de abastecimento de água e de esgotamento sanitário cujos componentes físicos sejam de natureza notoriamente não local, será requerida a participação de todos os Municípios diretamente interessados na realização da ação para fins do previsto no parágrafo único do art. 4º, na alínea a, inciso IV do art. 6º e no inciso I do art. 13.
Art. 16. Esta Instrução Normativa revoga a IN nº 001/2004 de 12 de janeiro de 2004.
Art. 17. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
OLÍVIO DE OLIVEIRA DUTRA
ANEXO 1
Brasília, de fevereiro de 2004.
Ao Senhor
Secretário Nacional de Saneamento Ambiental
Esplanada dos Ministérios - Bloco "A" - Sala 344
Ministério das Cidades
Brasília-DF
_______________________________________ (nome da instituição financeira) vem, por meio deste, solicitar a Vossa Senhoria o enquadramento prévio e a habilitação de operação de crédito para a execução de ações de saneamento ambiental, nos termos da Resolução nº 3.153/2003 do Conselho Monetário Nacional e da Instrução Normativa IN nº 03/2004 do Ministério das Cidades, abaixo identificada, para o que apresenta as informações contidas na carta consulta anexa, publicada por meio da Portaria MCidades nº 54, de 27.01.2004.
ANEXO 2
Nota: Ver Instrução Normativa MCid nº 8, de 23.04.2004, DOU 26.04.2004, que altera o calendário da primeira Seleção Pública de propostas de financiamento para saneamento ambiental, realizada pelo Ministério das Cidades com vistas à habilitação de propostas para contratação de operações de crédito de que trata este Anexo.
Calendário da Primeira Seleção Pública de Propostas de Financiamento para Saneamento Ambiental de 2004 (art. 9º-B da Resolução nº 2.827 do CMN).
Evento | Data limite |
Recebimento do Requerimento da instituição financeira à SNSA, solicitando o enquadramento prévio e habilitação da proposta de operação de crédito, acompanhado da respectiva carta consulta | 13.02.2004 |
Resultado da etapa de Enquadramento prévio | 20.02.2004 |
Conclusão da fase de Análise institucional | 05.03.2004 |
Resultado da fase de Hierarquização das propostas | 19.03.2004 |
Data Limite para recebimento de informações complementares requeridas para a fase de Análise de viabilidade | 01.04.2004 |
Resultado da fase de Análise de viabilidade com divulgação da relação hierarquizada de propostas | 16.04.2004 |
Publicação do Resultado da Seleção Pública e dos Extratos dos AMD firmados | 23.04.2004 |
Data limite para a assinatura de contratos referentes às operações previstas nos incisos I e II do art. 9º-B da Resolução nº 2.827 do CMN | 30.04.2004 |