Instrução Normativa SEMAS nº 3 DE 20/12/2024
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 23 dez 2024
Define as nomenclaturas, transformações e índices de conversão dos produtos e subprodutos florestais madeireiros originados de florestas nativas e plantadas, no Sistema de Comercialização e Transporte de Produtos Florestais (SISFLORA-PA), no âmbito do estado do Pará, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 138, parágrafo único, inciso II, da Constituição Estadual, e as informações constantes no Processo Administrativo Eletrônico nº 2024/732155,
RESOLVE:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Ficam definidos as nomenclaturas, transformações e os índices de conversão dos produtos e subprodutos florestais madeireiros originados de florestas nativas e plantadas, no Sistema de Comercialização e Transporte de Produtos Florestais (SISFLORA-PA), no âmbito do estado do Pará.
Parágrafo único. A extração, coleta, beneficiamento, transformação, industrialização, comércio, transporte e armazenagem de produtos e subprodutos florestais devem ser registrados e controlados no SISFLORA-PA.
Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, consideram-se as seguintes unidades de medida padrão para cada produto e subproduto:
I - metro cúbico (m³): toras, toretes, madeira serrada, postes, madeira beneficiada, laminada, industrializada, resíduos de madeira e cavaco;
II - metro estéreo (st): lenha, escoramentos, palanques roliços, mourões ou moirões, lascas e resíduos florestais;
III - metro de carvão (mdc): carvão vegetal;
IV - quilograma (kg): palmito industrializado, óleos essenciais, frutos, sementes, cipós, casca, raízes e folhas;
V - unidade (unid.): palmito "in natura", mudas e gemas; e
VI - tonelada (t): ferro gusa.
CAPÍTULO II - DO REGISTRO NO SISFLORA-PA
Art. 3º As nomenclaturas, classificações, transformações e índices de conversões dos produtos e subprodutos florestais gerados por meio da extração, coleta e processamento industrial de transformação, registrados no SISFLORA-PA, devem observar o disposto na Resolução CONAMA nº 411, de 6 de maio de 2009 e suas alterações, e nos Anexos desta Instrução Normativa.
Art. 4º Os créditos de produtos e subprodutos florestais registrados no SISFLORA-PA devem corresponder aos seus respectivos estoques físicos, considerando volumes e respectivas espécies.
Parágrafo único. Para efeitos de fiscalização, inspeção e vistoria, será considerada, dentro da normalidade, uma variação de 10% (dez por cento) no volume total do estoque do empreendimento.
Art. 5º A divergência de volumetria, espécie e produto entre o estoque físico e o saldo do empreendimento no SISFLORA-PA constitui infração ambiental, sujeita à aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 6º Na hipótese de divergência volumétrica entre o estoque físico e o saldo do empreendimento, o responsável pelo empreendimento deverá realizar o ajuste para regularização do saldo no SISFLORA-PA, desde que o motivo não configure fraude.
Art. 7º O órgão ambiental competente não ajustará estoques excedentes provenientes de desconformidade de índice de conversão ou por qualquer outro motivo que descumpra as normas vigentes.
Seção I - Dos requisitos para registro de produtos de outros estados ou países
Art. 8º A aquisição de produtos florestais de outros estados e de outros países que forem considerados regulares serão recebidos pelo empreendimento no SISFLORA-PA, podendo a carga passar por fiscalização ou inspeção pelo órgão ambiental.
Art. 9º Quando se tratar de registro dos créditos de carvão vegetal produzido de floresta plantada, advindos de outros estados, para empreendimentos que possuam Plano de Suprimento Anual (PSA), o responsável pelo empreendimento comprador deverá protocolar requerimento de aprovação do lançamento dos créditos no SISFLORA-PA, junto ao órgão ambiental competente, apresentando:
a) cópias das notas fiscais carimbadas e assinadas pelos postos fiscais da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA) nas fronteiras do estado; e
b) as volumetrias e nomes populares e científicos de sua origem.
Seção II - Dos procedimentos de conversão dos produtos e subprodutos florestais
Art. 10. A industrialização e transformação de produtos ou subprodutos florestais por meio do processamento industrial devem ser informadas no SISFLORA-PA, até o limite dos índices de conversão padrão definidos no Anexo II desta Instrução Normativa ou do índice aprovado em estudo.
§ 1º A conversão deverá indicar a transformação para o produto principal, bem com os demais aproveitamentos e resíduos, quando existirem.
§ 2º Os dados devem ser atualizados e ajustados no SISFLORA-PA até o dia subsequente à transformação ou processamento do produto florestal.
§ 3º Os produtos e subprodutos não descritos nesta Instrução Normativa poderão ser cadastrados obedecendo à Resolução CONAMA nº 411, de 2009 e suas alterações, e à validação do órgão ambiental competente.
Art. 11. Para empreendimentos que utilizarem até o limite do índice de conversão padrão de madeira em tora para madeira serrada (35%), nos termos da Resolução CONAMA nº 411, de 2009 e suas alterações, ficam estabelecidos os percentuais:
a) máximo de 35% (trinta e cinco por cento) para resíduo de serraria obtido do resto do desdobramento da tora, com a destinação total (100%) deste, para resíduos para fins energéticos; e
b) mínimo de 30% (trinta por cento), referente a perdas na forma de serragem e pó de serra.
Art. 12. Para empreendimentos que possuam índices customizados de madeira em tora para madeira serrada, nos termos da Resolução CONAMA nº 411, de 2009 e suas alterações, fica estabelecido o percentual mínimo de 10% (dez por cento) na forma de perda (pó de serra) e o resíduo de serraria obtido do resto do desdobramento da tora será destinado em sua totalidade (100%) para resíduos para fins energéticos.
Art. 13. Nas hipóteses de transformações de produtos e de índices de conversão não previstos ao estabelecido no Anexo II da Resolução CONAMA nº 411 , de 2009 e suas alterações, o interessado deverá protocolar Estudo de Coeficiente de Rendimento Volumétrico (ECRV) para posterior validação do índice de conversão.
Parágrafo único. Os empreendimentos que não apresentarem estudos específicos quanto ao rendimento volumétrico ficarão sujeitos às sanções previstas na legislação ambiental, caso sejam constatados índices de conversão distintos, por ocasião de vistoria técnica ou ação fiscalizatória.
Art. 14. Em casos excepcionais, quando o índice de conversão for específico a um único produto, o empreendimento poderá apresentar Estudo de Rendimento, nos moldes da Resolução CONAMA nº 411, de 2009 e suas alterações.
Art. 15. Para as espécies do gênero Eucalyptus, o cálculo de estimativa de volume de matéria-prima em metros cúbicos será obtido pela divisão do volume em estéreo pelo fator de empilhamento padrão de 1,43.
SUBSEÇÃO ÚNICA - Da transformação em madeira serrada de aproveitamento
Art. 16. As conversões a partir de tora e torete poderão gerar resíduos passíveis de transformação em madeira serrada de aproveitamento, mediante aprovação do Estudo Técnico a ser apresentado pelo empreendimento ao órgão ambiental competente, elaborado nos termos da Resolução CONAMA nº 411, de 2009 e alterações, conjuntamente com estudo do índice de tora para madeira serrada.
Art. 17. A conversão de madeira serrada de aproveitamento para produção de peças de madeira beneficiada de aproveitamento obedecerá ao limite dos índices previstos no Anexo II desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. A conversão que trata o caput deste artigo fica condicionada à aprovação do órgão ambiental mediante confirmação dos maquinários apropriados para produção de peças de madeira beneficiada de aproveitamento, a ser averiguada em vistoria técnica após solicitação do empreendimento, por meio de protocolo de documento.
CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 18. Cabe ao interessado a atualização e controle de seu estoque no SISFLORA-PA, estando sujeito às sanções previstas na legislação ambiental, em caso de desconformidade.
Art. 19. A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS) terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias úteis, a partir da data da publicação desta Instrução Normativa, para efetivar as mudanças necessárias no SISFLORA-PA.
Art. 20. Ficam revogadas:
I - a Instrução Normativa SEMA nº 23 , de 31 de março de 2009;
II - a Instrução Normativa SEMA nº 24 , de 14 de maio de 2009;
III - a Instrução Normativa SEMA nº 27 , de 17 de junho de 2009;
IV - a Instrução Normativa SEMA nº 34 , de 27 de novembro de 2009;
V - a Instrução Normativa SEMA nº 42 , de 02 de março de 2010;
VI - a Instrução Normativa SEMA nº 46 , de 31 de maio de 2010; e
VII - o art. 12 da Instrução Normativa SEMA nº 15 , de 6 de novembro de 2011.
Art. 21. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Belém/PA, 20 de dezembro de 2024.
RAUL PROTAZIO ROMÃO
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade
RODOLPHO ZAHLUTH BASTOS
Secretário Adjunto de Gestão e Regularidade Ambiental
ANEXO I GLOSSÁRIO DE PRODUTOS DE ORIGEM FLORESTAL
I - Produto florestal bruto: aquele que se encontra no seu estado bruto ou in natura, nas formas abaixo:
a) tora: parte de uma árvore, seções do seu tronco ou sua principal parte, em formato roliço, destinada ao processamento industrial.
b) toretes: seções aproveitáveis da árvore originadas a partir da galhada, destinadas à cadeia produtiva da madeira serrada.
c) poste: haste de madeira, ou parte de tronco, de uso cravado verticalmente no solo para servir de suporte a estruturas, transformadores e isoladores sobre os quais se apoiam cabos de eletricidade, telefônicos, telegráficos e outros, ou como suporte para lâmpadas.
d) escoramento: peça de madeira, normalmente uma seção de tronco, fino e alongado, manuseável, também denominado espeque, esteio, estronca, ou vara, geralmente utilizados em obras e construções para escorar ou suster temporariamente andaimes, partes superiores, inclinadas, revestidas, obras de arrimo e apoio emergencial de edificações. Dimensões usuais: diâmetro da menor seção maior que 6 cm, comprimento maior que 260 cm.
e) estaca: peça alongada de diferentes tamanhos, geralmente uma seção de tronco que se crava no solo com finalidade estrutural para transmitir-lhe carga de uma construção, como parte de fundação, como marco referencial, como peça de sustentação e outros.
f) mourão: peça de madeira, geralmente parte de tronco, manuseável, normalmente resistente à degradação e forças mecânicas, utilizado como estaca tutorial agrícola, como esteio fincado firme para imobilização de animais de grande porte, como estrutura de sustentação de cerca de tábuas, de arames,de alambrados ou à beira de rios onde se prendem embarcações leves. Dimensões usuais: comprimentos acima 220 cm, diâmetros variáveis.
g) lasca: denominação referente à peça de madeira ou parte de tronco, obtida por rompimento no sentido longitudinal, forçado a partir de rachaduras e fendas na madeira, geralmente de dimensões que possibilitam manuseio e com dois lados formando um vértice e geralmente destinadas à utilização como estaca e mourão de cerca de arame. Dimensões usuais: comprimento acima de 220 cm, espessuras variáveis.
h) lenha: porção de galhos, raízes e troncos de árvores e nós de madeira, normalmente utilizados na queima direta ou produção de carvão vegetal.
i) estipe: caule das palmáceas (palmeiras) a parte que fica depois das raízes e antes do cume, onde crescem as folhas (palhas). Nos estipes, encontramos o palmito.
j) xaxim: tronco de certas samambaias arborescentes da família das Dicksoniaceae, muito usado em floricultura, e cuja massa fibrosa se constitui inteiramente de raízes adventícias entrelaçadas.
k) resíduos florestais: resíduos da exploração florestal, caracterizada como destopo de tora, galhada, sapopemas, raízes e demais restos de exploração florestal.
II - Produto florestal processado: aquele que, tendo passado por atividade de processamento, obteve a seguinte forma:
a) madeira serrada: é a que resulta diretamente do desdobro de toras ou toretes, constituída de peças cortadas longitudinalmente por meio de serra, ou motosserra, independentemente de suas dimensões, de seção retangular ou quadrada.
b) portal ou batente: conjunto de batentes contendo vincos bem definidos, onde serão fixadas as dobradiças e contra-testa da fechadura da porta.
c) tacos: cada uma das pequenas peças de madeira que formam um piso composto (parquet).
d) madeira beneficiada: produto obtido após a industrialização da madeira serrada, que passou por um processo de acabamento superficial.
d.1) decking: madeira serrada capaz de suportar peso, semelhante a um piso, mas normalmente construídos ao ar livre, frequentemente elevado em relação ao solo é geralmente usado para circundar banheiras e piscinas.
d.2) madeira aplainada 2 Faces (S2S): madeira serrada, com dois lados aplainados, apresentando duas faces totalmente lisas (lixadas) e duas laterais em bruto.
d.3) madeira aplainada 4 faces (S4S): madeira serrada, com os quatro lados aplainados, apresentando as duas faces e as duas laterais totalmente lisas (lixadas).
d.4) pisos e assoalhos: peças de madeira, podendo ou não ter encaixe tipo macho fêmea, utilizada como pavimento no interior de construções.
d.5) forro (lambril): peças de madeira com encaixe tipo macho-fêmea pregadas nos caibros do telhado ou teto pelo lado de dentro do ambiente.
d.6) porta lisa maciça: produto composto por madeira sólida, com dimensões usuais do produto referência, com os quatro lados lixados. Não inclui portas almofadadas.
e) lâmina torneada: denominação referente à lâmina de madeira ou fragmento chato delgado, obtido pelo método de processamento rotativo ou torneamento, resultante do giro contínuo da tora sobre mecanismo de corte.
f) lâmina faqueada: denominação referente à lâmina de madeira ou fragmento chato e delgado, obtido pelo processamento da tora no sentido longitudinal ou rotacional por método de laminação contínua e repetitiva.
g) compensado: placa de madeira feita com lâminas retiradas das toras de madeira, podendo ser de lâmina torneada ou de lâmina faqueada. As camadas são coladas umas em cima das outras e compactadas em altas temperaturas formando a chapa de madeira.
h) resíduo de laminação: resíduo oriundo do processamento rotativo ou torneamento, resultante do giro contínuo da tora sobre mecanismo de corte.
i) resíduo de faqueamento: resíduo oriundo do processamento da tora no sentido longitudinal ou rotacional por método de laminação contínua e repetitiva.
j) resíduo de serraria: aparas, costaneiras e outras peças de madeira resultantes do beneficiamento da indústria da madeira, devidamente identificados por espécie, destinados ao aproveitamento peças de madeira e não passíveis de utilização para produção energética.
k) madeira serrada de aproveitamento: peça de madeira resultante do aproveitamento do resíduo da serraria.
l) resíduos para fins energéticos: aparas, costaneiras, sobras do processo de desdobro da madeira, maravalhas, grânulos e serragem destinados para fins energéticos.
m) dormente: peças de madeira posicionadas no solo, perpendicularmente à via férrea, utilizada para fixação de trilhos.
n) carvão vegetal: substância combustível, sólida, negra, resultante da carbonização da madeira(troncos, galhos, nós e raízes), podendo apresentar diversas formas e densidades.
o) moinha de carvão: resíduo oriundo do processo de conversão de carvão vegetal em geral.
p) carvão vegetal de resíduo: substância combustível, sólida, negra, resultante da carbonização de resíduo da industrialização da madeira, podendo apresentar diversas formas e densidades.
q) cavacos: fragmentos de madeira na forma de flocos ou chips decorrentes da picagem de lenha e resíduos, utilizando equipamento próprio de cavaqueamento.
r) bolacha de madeira: peça originada a partir do seccionamento de tora, torete, galhadas ou raízes,de formatos variados, com espessura inferior a 30 cm e menor do que a medida do diâmetro ou largura,também denominada disco ou fatia, utilizada como parte de mobiliário, caminho de jardim, painel decorativo ou outros usos.
s) pranchão "boule" ou sanduíche: peça originada a partir do corte longitudinal da tora, mantendo pelo menos uma lateral da tora sem o corte.
t) resíduos vegetais de indústrias de beneficiamento: resíduos vegetais que incluem estipe, folhas e bainhas (cascas) gerados pelas indústrias de beneficiamento de palmito.
u) componentes de móveis rústicos: peças em madeiras maciças, de reflorestamento, de resíduos florestais ou industriais, sem formas e dimensões específicas.
v) palmito "in natura": gomo terminal, obtido da região próxima ao meristema apical, longo e macio,do caule das palmeiras, comestível em algumas espécies.
w) palmito industrializado "em conserva": palmito "in natura" processado sob condições normais de armazenamento, distribuição e comercialização, e embalado hermeticamente.
x) óleo essencial: composto orgânico volátil das plantas, extraído por destilação a vapor ou extração por solventes, das folhas, flores, cascas, madeiras e raízes, sendo que seu processo de extração exige o aniquilamento da planta ou de parte dela.
y) madeira beneficiada de aproveitamento: produto obtido após a industrialização da madeira serrada de aproveitamento, que passou por um processo de acabamento superficial.
z) vara: haste de madeira longa e fina, manuseável, roliça, pontiaguda, flexível, natural de espécies características ou de espécies arbóreas de grande porte, jovens, ou preparada neste formato. Dimensões usuais variáveis: menor diâmetro acima de 6 cm.
aa) vareta: peças de madeira serrada de formato retangular para produção de arcos de instrumentos musicais.
ANEXO II TRANSFORMAÇÕES E ÍNDICES DE CONVERSÃO
PRODUTO ORIGEM | PRODUTOS GERADOS | Unid | CRV (%) | FATOR* |
Tora Nativa (m³) | Madeira Serrada | m³ | 35 | 2,857 |
Bolacha | m³ | 90 | 1,111 | |
Pranchas "Boule" ou Sanduíche | m³ | Estudo | Estudo | |
Lâmina Torneada | m³ | 55 | 1,818 | |
Lâmina Faqueada | m³ | 45 | 2,222 | |
Madeira Serrada | Lâmina Faqueada | m³ | 50 | 2,000 |
Madeira Serrada | Madeira Beneficiada | m³ | 82 | 1,220 |
Lâmina Torneada | Compensado | m³ | 98 | 1,020 |
Lâmina Faqueada | Compensado | m³ | 98 | 1,020 |
Bolacha | Produto Acabado (Móveis/Componentes de móveis) | m³ | 82 | 1,020 |
Pranchas "Boule" | Produto Acabado (Móveis/Componentes de móveis) | m³ | 82 | 1,020 |
Resíduos de Serraria | Madeira serrada de Aproveitamento | m³ | Estudo | Estudo |
Resíduos para Fins Energéticos | 100 | 1,000 | ||
Madeira serrada de Aproveitamento | Madeira Beneficiada de Aproveitamento | m³ | 82 | 1,220 |
Produto Acabado de aproveitamento (Móveis, componentes de móveis/Alisar/Garden tile,etc) | m³ | |||
Madeira Serrada | Produto Acabado (Móveis, componentes de móveis/Alisar, etc) | m³ | 82 | 1,220 |
Resíduos para Fins Energéticos (m³) | Cavaco | m³ | 100 | 1,000 |
Carvão Vegetal de Resíduos | mdc | 50 | 2,000 | |
Toretes (m³) | Madeira Serrada | m³ | 35 | 2,857 |
Bolacha | m³ | 90 | 1,111 | |
Pranchas "Boule" ou Sanduíche | m³ | 82 | 1,220 | |
Moirões/Estacas (Lascas) | st | 85 | 1,176 | |
Lâmina Torneada | m³ | 55 | 1,818 | |
Lâmina Faqueada | m³ | 45 | 2,222 | |
Resíduos Florestais (st) ** | Cavaco | st | Estudo | Estudo |
Carvão Vegetal | mdc | 33,33 | 3,000 | |
Produto Acabado (Móveis rústicos/finos) | m³ | Estudo | Estudo | |
Lenha (st)** | Carvão Vegetal | mdc | 33,33 | 3,000 |
Cavaco | st | 100 | 1,000 | |
Toras de Madeira Produzida | Carvão Vegetal | mdc | 50 | 2,000 |
Resíduos vegetais industriais/Produtos Extrativista (Ouriço da castanha; Côco babaçu; outros(st) | Carvão Vegetal | mdc | 67 | 1,493 |
Palmito "In natura" (Estipe) | Palmito Industrializado (Açaí) | Kg | 50 | 2,000 |
Palmito "In natura" (Estipe) | Palmito Industrializado (Pupunha) | Kg | 30 | 3,333 |
Carvão Vegetal (mdc) | Ferro Gusa | Ton | 45,45 | 2,200 |
*Fator: obtido pela divisão do valor 100% pelo índice de conversão dos produtos e subprodutos florestais (CRV%). **Somente mediante aprovação do Plano de Utilização de Resíduos e, quando for o caso, também, o Estudo de Viabilidade Econômica, com base na Instrução Normativa nº 02, de 13 de maio de 2011. |