Instrução Normativa SEF nº 32 de 23/11/2005
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 24 nov 2005
Dispõe sobre o recadastramento dos contribuintes do ICMS inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL, na atividade econômica de comércio atacadista.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE FAZENDA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, Considerando o disposto no § 1º, do art. 46, da Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, e no art. 44 do Decreto nº 1.147, de 28 de fevereiro de 2003, alterado pelo Decreto nº 1.741, de 31 de dezembro de 2003;
Considerando a necessidade de depurar o Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL, visando à racionalização dos trabalhos da administração tributária, em especial no que se refere ao efetivo controle do universo fiscalizado, resolve expedir a seguinte,
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º Os estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL, na atividade econômica de comércio atacadista, deverão requerer recadastramento para fins de renovação de sua inscrição estadual, nos termos desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. O recadastramento será obrigatório para o contribuinte enquadrado na Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal - (CNAE Fiscal) sob um dos seguintes códigos: 5121-7/01 a 5149-7/99 e 5152-7/00 a 5192- 6/00.
Art. 2º O recadastramento será requerido através do formulário próprio denominado Ficha de Atualização Cadastral - FAC, indicando tratar-se de recadastramento, acompanhado dos seguintes documentos:
I - cópia do documento de identidade, do CPF, do CNPJ e do comprovante de endereço, do titular, sócios, diretores e responsáveis;
II - croqui ou mapa de localização do estabelecimento;
III - instrumento de constituição atualizado e certidão simplificada emitida pela Junta Comercial do Estado de Alagoas;
IV - registro ou autorização de funcionamento expedido por órgão competente pela regulação do respectivo setor da atividade econômica;
V - no caso de representação:
a) cópia do instrumento de mandato:
1. público; ou 2. particular, com firma reconhecida; e
b) cópia da última declaração do Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF, ano base 2004, do procurador;
VI - comprovação da capacidade econômico financeira do titular ou sócio, em relação a sua participação no capital social declarado ou na atividade exercida, podendo, para tanto, apresentar cópia da última declaração do Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF, ano base 2004.
Parágrafo único. Para a efetivação do recadastramento poderá ser feita entrevista com o titular ou sócios, principalmente com aqueles com poder de representação junto à Secretaria Executiva de Fazenda, hipótese em que a Unidade Recadastradora deverá agendar a entrevista.
Art. 3º Para os efeitos deste artigo, são Unidades Recadastradoras:
I - as Gerências Regionais de Arrecadação e Fiscalização - GRAF, no âmbito de suas competências, em relação a contribuinte domiciliado no interior do Estado; e
II - a Diretoria de Cadastro - DICAD, em relação a contribuinte domiciliado no âmbito da 1ª Gerência Regional de Arrecadação e Fiscalização.
Parágrafo único. A Diretoria de Cadastro - DICAD é a Unidade Gestora do Recadastramento.
Art. 4º O recadastramento deverá ser requerido até o dia 30 de dezembro de 2005. (NR) (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa SEF nº 37, de 15.12.2005, DOE AL de 16.12.2005)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 4º O recadastramento deverá ser requerido no período de:
I - 1º a 12 de dezembro de 2005, pelos contribuintes atacadistas credenciados nos termos do Decreto nº 1.284, de 6 de junho de 2003;
II - 13 a 23 de dezembro de 2005, pelos demais contribuintes atacadistas."
Art. 5º O contribuinte que deixar de renovar sua inscrição, no prazo e na forma estabelecidos nesta Instrução Normativa, terá sua inscrição cancelada, conforme art. 38, X, do Decreto nº 1.147, de 28 de fevereiro de 2003 (Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, § 2º do art. 46).
Parágrafo único. O contribuinte não será recadastrado quando comprovado que não atendia, quando do cadastramento inicial, ou deixou de atender, os requisitos exigidos para a concessão de inscrição inicial.
Art. 6º Os casos não previstos nesta Instrução Normativa serão solucionados pela Unidade Gestora do Recadastramento.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO EXECUTIVO DE FAZENDA, GSEF, em Maceió, 23 de novembro de 2005, 117º da República.
EDUARDO HENRIQUE ARAÚJO FERREIRA
Secretário Executivo de Fazenda