Instrução Normativa GSF nº 325 DE 16/01/1998

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 21 jan 1998

Fixa normas relativas ao pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores.

O Secretário da Fazenda do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. nº 400 a 402, 408, 409 e 520 do Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), resolve baixar a seguinte

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - é pago por meio do:

I - DARE 2.1, emitido pelo órgão próprio do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN-GO -, por sistema de processamento de dados, tratando-se de veículo automotor terrestre, em:

a) via única, acoplada ao Documento Único Anual de Licenciamento - DUAL - ou ao Documento Único de Transferência - DUT -, para o pagamento do IPVA relativo ao exercício corrente;

b) duas vias, em documento avulso, para o pagamento do IPVA relativo a exercício anterior;

II - DARE 1.1, emitido conforme o disposto na Instrução Normativa nº 170/94-GSF, de 29 de julho de 1994, tratando-se de veículo automotor aéreo, aquaviário ou qualquer outro não obrigado a registro, licenciamento ou matrícula em órgão público.

III - Boleto Bancário de Arrecadação de Receitas Estaduais. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa GSF nº 475, de 28.12.2000, DOE GO de 28.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)

Parágrafo único. O comprovante de pagamento do contribuinte, no caso de IPVA pago por meio de:

a) DUAL ou DUT, é a autenticação do valor pago no campo próprio do verso do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRVL;

b) Boleto Bancário de Arrecadação de Receitas Estaduais, é uma das vias do boleto. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa GFS nº 475, de 28.12.2000, DOE GO de 28.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único. No caso de IPVA pago por meio de DUAL ou DUT, o comprovante de pagamento do contribuinte é a autenticação do valor pago no campo próprio do verso do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRVL."

Art. 2º Relativamente a veículo automotor:

I - as inconsistências em seus dados cadastrais, principalmente quanto à sua potência e finalidade, que impeçam ou prejudiquem o correto lançamento do imposto, devem ser previamente regularizadas pelo contribuinte, junto ao órgão de registro ou licenciamento respectivo, antes da emissão do documento relativo ao pagamento;

II - em se tratando de veículo novo adquirido para posterior encarroçamento, somente após a comprovação do pagamento do imposto referente ao chassi e à carroceria é que deve processar-se a baixa dos pagamentos nos controles da Secretaria da Fazenda;

III - é vedada a sua alienação, oneração ou transferência por sujeito passivo devedor de crédito tributário oriundo de IPVA; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa GSF nº 362, de 25.02.1999, DOE GO de 02.03.1999, com efeitos a partir de 01.03.1999)

Nota: Redação Anterior:
  "III - é vedada a sua alienação ou oneração por sujeito passivo devedor da Fazenda Pública Estadual, relativamente a crédito tributário oriundo do IPVA;"

IV - não pode ser efetuado pelo DETRAN o registro ou averbação de negócio, que resulte a sua alienação, oneração ou transferência, sem que o sujeito passivo faça prova de quitação de crédito tributário relativo ao IPVA; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa GSF nº 362, de 25.02.1999, DOE GO de 02.03.1999, com efeitos a partir de 01.03.1999)

Nota: Redação Anterior:
  "IV - não pode ser efetuado pelo DETRAN o registro ou averbação de negócio, que resulte a sua alienação ou oneração, sem que o sujeito passivo faça prova de quitação de crédito tributário relativo ao IPVA."

V - novo, o servidor responsável pela inclusão dos dados do veículo no Cadastro de Contribuintes do IPVA, em exercício junto ao DETRAN ou à CIRETRAN-PÓLO, deve remeter, até o quinto dia útil do mês seguinte ao da inserção, à Delegacia Fiscal da sua circunscrição, cópia da nota fiscal de aquisição correspondente, para averiguações posteriores. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa GSF nº 357, 14.01.1999, DOE GO de 19.01.1999, com efeitos a partir de 01.01.1999)

Parágrafo único. A prova de quitação de crédito tributário relativo ao IPVA, objeto de parcelamento, somente será efetivada com o pagamento de todas as parcelas. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa GSF nº 362, de 25.02.1999, DOE GO de 02.03.1999, com efeitos a partir de 01.03.1999)

Art. 3º A base de cálculo para pagamento do IPVA é, quanto a veículo automotor:

I - novo e sem uso, o valor constante no documento fiscal de aquisição;

II - usado, o valor venal de mercado do veículo, no momento da ocorrência do fato gerador, aferido mediante pesquisa em revista, jornal e estabelecimento especializado do comércio de veículo, observado o disposto no inciso IV deste artigo;

III - importado diretamente por consumidor final, o montante que resultar do somatório dos seguintes valores:

a) do veículo constante do documento de importação;

b) do Imposto de Importação;

c) do Imposto sobre Produtos Industrializados;

d) do Imposto sobre Operações de Câmbio;

e) de quaisquer despesas cambiais;

f) do ICMS;

IV - adquirido ou desembaraçado em exercícios anteriores, o valor constante de tabela publicada por meio de ato do Subsecretário da Receita Estadual; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa GSE Nº 1481 DE 01/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
IV - adquirido ou desembaraçado em exercícios anteriores, o valor constante das tabelas Anexo II, III e IV, desta instrução;

V - que não se enquadre nas situações arroladas nos incisos anteriores, o valor atribuído a veículo com características mais próximas possíveis.

Parágrafo único. A base de cálculo de veículo automotor é, ainda:

I - tratando-se de veículo usado:

a) o seu preço de mercado no dia 1º de janeiro, quando não esteja relacionado na tabela de que trata o inciso IV do caput; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa GSE Nº 1481 DE 01/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
a) o seu preço de mercado no dia 1º de janeiro, quando não esteja relacionado nas Tabelas Anexos II, III ou IV;

b) o equivalente a 95% (noventa e cinco por cento) do valor a ele correspondente constante da tabela de que trata o inciso IV do caput, em relação a veículo terrestre de passageiro ou camioneta, "pick-up" e furgão, movidos a álcool; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa GSE Nº 1481 DE 01/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
b) o equivalente a 95% (noventa e cinco por cento) do valor a ele correspondente constante da Tabela Anexo II, em relação a veículo terrestre de passageiro ou camioneta, "pick-up" e furgão, movidos a álcool;

c) o valor proporcional ao período do ano em que o IPVA é devido, quando ocorrer, durante parte do ano, hipótese de isenção ou de não-incidência; (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa GSF nº 438, de 28.04.2000, DOE GO de 25.05.2000, com efeitos a partir de 20.04.2000)

II - relativamente a veículo novo e sem uso, nacional ou importado, o valor que corresponder ao período de tempo restante do ano civil em que ocorreu a aquisição.

Art. 4º Ocorre o vencimento do IPVA:

I - na data da aquisição de veículo automotor:

a) novo e sem uso;

b) de pessoa beneficiária de isenção ou de alguma hipótese de não-incidência do imposto; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa GSF nº 438, de 28.04.2000, DOE GO de 25.05.2000, com efeitos a partir de 20.04.2000)

Nota: Redação Anterior:
  "I - quanto a veículo automotor terrestre:
  a) na data do licenciamento, matrícula ou registro no DETRAN, relativamente a veículo automotor novo e sem uso;
  b) na data da aquisição, no caso de veículo adquirido de pessoa beneficiária de isenção ou de alguma hipótese de não-incidência do imposto, proporcionalmente ao período de tempo restante do ano civil em que ocorrer a aquisição;
  c) na data da transferência para pessoa beneficiária de isenção ou de alguma hipótese de não-incidência do imposto, proporcionalmente ao período de tempo do ano civil em que houve a incidência do imposto;
  d) na data em que o veículo retornar à posse de seu proprietário, relativamente ao período de tempo restante do ano civil em que ocorrer o retorno, na situação em que o mesmo tenha sido injustamente subtraído dele;
  e) no último dia útil do mês de janeiro de cada ano, em relação a veículo adquirido ou desembaraçado em exercícios anteriores;"

II - na data de retorno do veículo, injustamente subtraído, à posse do seu proprietário; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa GSF nº 438, de 28.04.2000, DOE GO de 25.05.2000, com efeitos a partir de 20.04.2000)

Nota: Redação Anterior:
  "II - no último dia útil do mês de junho, quanto a veículo automotor aéreo ou aquaviário, e quanto a qualquer veículo não sujeito a licenciamento, matrícula ou registro em órgãos públicos específicos."

III - na data da extinção do benefício de isenção ou de alguma hipótese de não-incidência do imposto; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa GSF nº 438, de 28.04.2000, DOE GO de 25.05.2000, com efeitos a partir de 20.04.2000)

IV - no último dia útil do mês de junho, quanto a veículo automotor aéreo ou aquaviário, e quanto a qualquer veículo não sujeito a licenciamento, matrícula ou registro em órgãos públicos específicos; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa GSF nº 438, de 28.04.2000, DOE GO de 25.05.2000, com efeitos a partir de 20.04.2000)

V - nos prazos previstos em calendário de pagamento do IPVA, constante de ato do Subsecretário da Receita Estadual, em relação a veículo adquirido ou desembaraçado em exercícios anteriores. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa GSE Nº 1481 DE 01/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
V - nos prazos previstos na tabela Anexo I desta instrução, em relação a veículo adquirido ou desembaraçado em exercícios anteriores. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa GSF nº 438, de 28.04.2000, DOE GO de 25.05.2000, com efeitos a partir de 20.04.2000)

§ 1º Entende-se como pagamento sem imposição de penalidades, inclusive de caráter moratório, o cumprimento da obrigação tributária efetuado: (Redação dada pela Instrução Normativa GSF nº 438, de 28.04.2000, DOE GO de 25.05.2000, com efeitos a partir de 20.04.2000).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º O IPVA relativo a veículos automotores, vencido nos termos deste artigo, pode ser pago:"

I - quando o DARE for emitido até o dia previsto para o vencimento, em se tratando de veículo cadastrado em município onde exista órgão informatizado do DETRAN: (Redação dada pela Instrução Normativa GSF nº 447, de 21.06.2000, DOE GO de 27.06.2000, com efeitos a partir de 28.04.2000)

Nota: Redação Anterior:
  "I - até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao estabelecido neste parágrafo anterior, quando o DARE for emitido até o dia previsto para o vencimento, em se tratando de veículo cadastrado em município onde exista órgão informatizado do DETRAN; (Redação dada pela Instrução Normativa GSF nº 438, de 28.04.2000, DOE GO de 25.05.2000, com efeitos a partir de 20.04.2000) "
  "I - quanto aos veículos mencionados no inciso I do caput deste artigo:"

a) até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao prazo estabelecido nos incisos II, IV e V do caput deste artigo; (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa GSF nº 489, de 19.06.2001, DOE GO de 29.06.2001)

Nota: Redação Anterior:
  "a) até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao prazo estabelecido nos incisos I, "a", II, IV e V do caput deste artigo; (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa GSF nº 447, de 21.06.2000, DOE GO de 27.06.2000, com efeitos a partir de 28.04.2000)
  "a) até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao do vencimento, nas situações previstas nas alíneas "b" a "d";"

b) até o 5º (quinto) dia útil seguinte ao prazo estabelecido no inciso III do caput deste artigo; (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa GSF nº 489, de 19.06.2001, DOE GO de 29.06.2001)

Nota: Redação Anterior:
  "b) até o 5º (quinto) dia útil seguinte ao prazo estabelecido nos incisos I, "b", e III do caput deste artigo; (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa GSF nº 447, de 21.06.2000, DOE GO de 27.06.2000, com efeitos a partir de 28.04.2000)"
  "b) até o 30º (trigésimo) dia seguinte ao da data constante da nota fiscal de aquisição ou do documento de desembaraço aduaneiro, na situação prevista na alínea a;"

c) (Suprimido pela Instrução Normativa GSF nº 447, de 21.06.2000, DOE GO de 27.06.2000, com efeitos a partir de 28.04.2000)

Nota: Redação Anterior:
  "c) nos prazos previstos na tabela Anexo I desta instrução na situação prevista na alínea e;"

d) (Suprimido pela Instrução Normativa GSF nº 447, de 21.06.2000, DOE GO de 27.06.2000, com efeitos a partir de 28.04.2000)

Nota: Redação Anterior:
  "d) até o 15º (décimo quinto) dia após a solicitação de emissão do DARE, quando o pedido se der até o dia do vencimento, em se tratando de veículo cadastrado em município onde não exista órgão informatizado do DETRAN."

II - até o 15º (décimo quinto) dia seguinte ao prazo estabelecido nos incisos do caput deste artigo, quando a solicitação de emissão do DARE se der até o dia previsto para o vencimento, em se tratando de veículo cadastrado em município onde não exista órgão informatizado do DETRAN; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa GSF nº 447, de 21.06.2000, DOE GO de 27.06.2000, com efeitos a partir de 28.04.2000)

Nota: Redação Anterior:
  "II - até o 15º (décimo quinto) dia seguinte ao estabelecido no parágrafo anterior, quando a solicitação de emissão do DARE se der até o dia previsto para o vencimento, em se tratando de veículo cadastrado em município onde não exista órgão informatizado do DETRAN; (Redação dada pela Instrução Normativa GSF nº 447, de 21.06.2000, DOE GO de 27.06.2000, com efeitos a partir de 28.04.2000)"
  "II - até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao do vencimento, quanto aos veículos mencionados no inciso II do caput deste artigo."

III - até o 30º (trigésimo) dia seguinte ao prazo estabelecido no inciso I, "a" e "b", do caput deste artigo. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa GSF nº 489, de 19.06.2001, DOE GO de 29.06.2001),

§ 2º O IPVA não pago nos prazos fixados nesta instrução fica sujeito à aplicação de penalidades e à exigência de juros de mora e atualização monetária, previstos na legislação tributária, calculados desde a data fixada para o seu vencimento até a data da efetiva quitação. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa GSF nº 438, de 28.04.2000, DOE GO de 25.05.2000, com efeitos a partir de 20.04.2000)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º O cumprimento da obrigação tributária efetuado no prazo estabelecido no parágrafo anterior, entende-se como pagamento sem imposição de penalidades, inclusive de caráter moratório."

§ 3º (Revogado pela Instrução Normativa GSF nº 447, de 21.06.2000, DOE GO de 27.06.2000, com efeitos a partir de 28.04.2000)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º O IPVA não pago nos prazos fixados nesta instrução fica sujeito à aplicação de penalidades e à exigência de juros de mora, atualização monetária e acréscimos legais, previstos na legislação tributária, calculados desde a data fixada para o seu vencimento até a data do efetivo pagamento."

§ 4º O pagamento do IPVA pode ser efetuado em: (Redação dada pela Instrução Normativa GSF nº 362, de 25.02.1999, DOE GO de 02.03.1999, com efeitos a partir de 01.03.1999)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 4º O pagamento do IPVA deve ser feito em parcela única."

I - parcela única; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa GSF nº 362, de 25.02.1999, DOE GO de 02.03.1999, com efeitos a partir de 01.03.1999)

II - até 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, quando tratar-se de imposto de exercício corrente, desde que: (Redação dada pela Instrução Normativa GSF nº 660, de 06.05.2004, DOE GO de 17.05.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "II - até 3 (três) parcelas iguais, mensais e sucessivas, desde que: (Acrescentado pela Instrução Normativa GSF nº 362, de 25.02.1999, DOE GO de 02.03.1999, com efeitos a partir de 01.03.1999)"

a) o pagamento de cada parcela, com os acréscimos legais devidos, ocorra até o vencimento da parcela subseqüente; (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa GSF nº 505, de 21.09.2001, DOE GO de 04.10.2001, com efeitos a partir de 21.09.2001)

Nota: Redação Anterior:
  "a) o pagamento da 1ª (primeira) parcela ocorra até o prazo previsto no § 1º deste artigo; (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa GSF nº 362, de 25.02.1999, DOE GO de 02.03.1999, com efeitos a partir de 01.03.1999)"

b) o valor de cada parcela seja equivalente a, no mínimo, R$31,92 (trinta e um reais e noventa e dois centavos). (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa GSF nº 489, de 19.06.2001, DOE GO de 29.06.2001)

Nota: Redação Anterior:
  "b) o valor de cada parcela seja equivalente a, no mínimo, 30 (trinta) Unidade Fiscal de Referência - UFIR. (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa GSF nº 362, de 25.02.1999, DOE GO de 02.03.1999, com efeitos a partir de 01.03.1999)"

III - até 6 (seis) parcelas iguais, mensais e sucessivas, quando tratar-se de imposto vencido há mais de 90 (noventa) dias, observado o disposto nos §§ 7º e 8º. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa GSF nº 660, de 06.05.2004, DOE GO de 17.05.2004)

(Revogado pela Instrução Normativa GSE Nº 1481 DE 01/12/2020):

IV - até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, quando apurado em ação fiscal. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa GSF nº 994, de 22.04.2010, DOE GO de 26.04.2010).

§ 5º O parcelamento do pagamento do IPVA relativamente a veículo automotor novo é concedido apenas até o mês de setembro do ano civil em que ocorrer a aquisição, observado o disposto no parágrafo anterior. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa GSF nº 362, de 25.02.1999, DOE GO de 02.03.1999, com efeitos a partir de 01.03.1999)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 5º No momento do pagamento do IPVA do exercício corrente devem ser quitados os débitos de exercícios anteriores, se existentes."

§ 6º No momento do pagamento do IPVA do exercício corrente devem ser quitados os débitos de exercício anteriores, se existentes. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa GSF nº 362, de 25.02.1999, DOE GO de 02.03.1999, com efeitos a partir de 01.03.1999)

§ 7º O parcelamento a que se refere o inciso III do § 4º deste artigo formaliza-se com o pagamento da primeira parcela, observado o seguinte: (Redação dada pela Instrução Normativa GSE Nº 1481 DE 01/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 7º O parcelamento a que se referem os incisos III e IV do § 4º deste artigo formaliza-se com o pagamento da primeira parcela, observado o seguinte: (Redação dada pela Instrução Normativa GSF nº 994, de 22.04.2010, DOE GO de 26.04.2010).
Nota: Redação Anterior:
  "§ 7º O parcelamento a que se refere o inciso III do § 4º do caput formaliza-se com o pagamento da primeira parcela, observado o seguinte: (Acrescentado pela Instrução Normativa GSF nº 660, de 06.05.2004, DOE GO de 17.05.2004)"

I - quando o veículo estiver registrado no cadastro de veículos automotores do DETRAN/GO em nome do contribuinte solicitante do parcelamento e não houver ocorrência de restrição judicial ou administrativa vinculada ao veículo, exceto quanto às ocorrências de alienação fiduciária e arrendamento mercantil, a solicitação de parcelamento pode ser feita em uma das unidades de atendimento da Secretaria da Fazenda ou do DETRAN/GO, interligada com Sistema de Controle de IPVA; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa GSF nº 660, de 06.05.2004, DOE GO de 17.05.2004)

II - quando não estiverem presentes os requisitos do inciso I e desde que o contribuinte comprove que é o proprietário do veículo automotor, o pedido de parcelamento deve ser feito em uma das unidades da Secretaria da Fazenda interligada ao Sistema de Controle de IPVA, mediante assinatura de Acordo de Parcelamento de Crédito Tributário de IPVA, conforme Anexo V desta instrução; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa GSF nº 660, de 06.05.2004, DOE GO de 17.05.2004)

III - na hipótese de o veículo não estar registrado no cadastro de veículos automotores do DETRAN/GO em nome do proprietário que formalizou o parcelamento, é permitida a alteração cadastral para constar o seu nome como proprietário do veículo, observada a legislação de trânsito que dispõe sobre a matéria. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa GSF nº 660, de 06.05.2004, DOE GO de 17.05.2004)

VI - deve ser efetuado um parcelamento para cada veículo, podendo ser englobados no mesmo parcelamento débitos de exercícios diferentes; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa GSF nº 660, de 06.05.2004, DOE GO de 17.05.2004)

VII - sobre o valor do crédito tributário, objeto de parcelamento, incidem juros capitalizáveis de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês e atualização monetária calculada com base na média das últimas 6 (seis) publicações do IGP-DI; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa GSF nº 660, de 06.05.2004, DOE GO de 17.05.2004)

VIII - o valor de cada parcela deve ser calculado de acordo com a tabela price, não podendo ser inferior ao valor previsto no inciso II do art. 9º da Instrução Normativa nº 1.118/2012-GSF, de 4 de outubro de 2012; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa GSE Nº 1481 DE 01/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
VIII - o valor de cada parcela deve ser calculado de acordo com a tabela price, não podendo ser inferior a R$50,00 (cinqüenta reais); (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa GSF nº 660, de 06.05.2004, DOE GO de 17.05.2004).

IX - o vencimento de cada parcela ocorre no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, excetuada a primeira que deve ser paga no ato da formalização do parcelamento; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa GSF nº 660, de 06.05.2004, DOE GO de 17.05.2004)

X - as parcelas não pagas na data do seu vencimento ficam sujeitas à aplicação de penalidades e à exigência de juros de mora e atualização monetária, previstos na legislação tributária, calculados desde a data do vencimento, observado o disposto no inciso XI; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa GSF nº 660, de 06.05.2004, DOE GO de 17.05.2004)

XI - a falta de pagamento de qualquer parcela por prazo superior a 60 (sessenta) dias, contados do seu vencimento, acarreta a denúncia do acordo de parcelamento, antecipando-se o vencimento das parcelas remanescentes; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa GSF nº 660, de 06.05.2004, DOE GO de 17.05.2004)

XII - o pagamento efetuado a título de parcelamento deve ser imputado, para fim de extinção parcial da obrigação tributária, proporcionalmente às "rubricas" que compõem o crédito tributário. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa GSF nº 660, de 06.05.2004, DOE GO de 17.05.2004)

§ 8º Aplicam-se, subsidiariamente ao parcelamento de IPVA a que se refere o inciso III do § 4º este artigo, as regras de parcelamento do crédito tributário do ICMS. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa GSE Nº 1481 DE 01/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 8º Aplicam-se, subsidiariamente ao parcelamento de IPVA a que se referem os incisos III e IV do § 4º deste artigo, as regras de parcelamento do crédito tributário do ICMS. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa GSF nº 994, de 22.04.2010, DOE GO de 26.04.2010).
Nota: Redação Anterior:
  "§ 8º aplicam-se, subsidiariamente ao parcelamento de IPVA a que se refere o inciso III do § 4º do caput, as regras de parcelamento do crédito tributário do ICMS. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa GSF nº 660, de 06.05.2004, DOE GO de 17.05.2004)"

Art. 5º O valor a pagar do IPVA é o resultante da aplicação, sobre a base de cálculo, das alíquotas especificadas no art. 93 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa GSF nº 475, de 28.12.2000, DOE GO de 28.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 5º O valor a pagar do IPVA é o resultante da aplicação das alíquotas a seguir indicadas sobre a base de cálculo, referente a veículo automotor:
  I - terrestre:
  a) 1% (um por cento), para caminhão classificado na posição 8704 da NBM/SH, ônibus e microônibus classificados na posição 8702 da NBM/SH;
  b) 2% (dois por cento), para motocicleta e ciclomotor com potência até 180cm3 classificados na posição 8711 da NBM/SH, para automóvel de passageiro com potência até 100HP classificado na posição 8703 da NBM/SH, para camioneta, "pick-up" e furgão, excetuado o veículo de cabine dupla, e para os demais casos não relacionados neste inciso;
  c) 3% (três por cento), para motocicleta e ciclomotor com potência superior a 180cm3 classificados na posição 8711 da NBM/SH, para automóvel de passageiro com potência superior a 100HP classificado na posição 8703 da NBM/SH, e para camioneta e "pick-up", equipados com cabine dupla.
  II - aéreo:
  a) 1% (um por cento), para o veículo classificado na posição 8802 da NBM/SH e utilizado exclusivamente no transporte de passageiros;
  b) 2% (dois por cento) para o veículo classificado na posição 8802 da NBM/SH, excetuado o utilizado exclusivamente no transporte de passageiros, e para os demais casos;
  III - aquaviário:
  a) 1% (um, por cento), para o veículo classificado nas posições 8901 e 8902 da NBM/SH, utilizado exclusivamente no transporte de passageiros ou mercadoria e na pesca;
  b) 4% (quatro por cento), para o veículo classificado na posição 8903 da NBM/SH;
  c) 2% (dois por cento) para os demais casos."

Art. 6º As pessoas físicas e jurídicas, residentes e domiciliados neste Estado, proprietárias a qualquer título de veículos automotores aéreos e aquaviários classificados nas posições 8802, 8901 e 8902 da NBM/SH, devem inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do IPVA - CC/IPVA, administrado pelo Departamento de Informações Econômico-Fiscais da Diretoria da Receita Estadual, conforme previsto no art. 411 do RCTE.

(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa GSE Nº 1481 DE 01/12/2020):

Art. 7º O Subsecretário da Receita Estadual editará:

I - anualmente o calendário de pagamento do IPVA e licenciamento de veículos automotores;

II - anualmente a tabela com o valor médio de mercado de veículos de que tratam o inciso V do caput e os §§ 2º, 3º e 6º, todos do art. 398 do Decreto nº 4.852 , de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado - RCTE;

III - normas complementares necessárias à operacionalização desta Instrução, se for o caso.

Nota: Redação Anterior:
Art. 7º O Superintendente da Receita Estadual pode expedir normas complementares necessárias à operacionalização desta instrução. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa GSF nº 489, de 19.06.2001, DOE GO de 29.06.2001).
Nota: Redação Anterior:
  "Art. 7º O Diretor da Receita Estadual pode expedir norma complementar à operacionalização desta instrução."

Art. 8º Esta instrução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a IN nº 246/95-GSF, de 28 de dezembro de 1995.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 16 dias do mês de janeiro de 1998.

DONALDO RODRIGUES DE LIMA

Secretário da Fazenda

(Redação do anexo dada pela Instrução Normativa GSE Nº 1476 DE 10/08/2020):

ANEXO I CALENDÁRIO DO IPVA E LICENCIAMENTO 2020

Final placa Parcelamento IPVA 3ª Parcela do IPVA + Licenciamento Anual (CRLV) ou IPVA à vista (Valor Total) + Licenciamento Anual (CRLV)
1ª Parcela 2ª Parcela Data Limite para pagamento
1 30.01.2020 27.02.2020 14.08.2020
2 05.02.2020 05.03.2020 14.08.2020
3 02.03.2020 06.07.2020 14.08.2020
4 01.06.2020 06.07.2020 14.08.2020
5 01.06.2020 06.07.2020 14.08.2020
6 01.06.2020 06.07.2020 14.08.2020
7 06.07.2020 14.08.2020 03.09.2020
8 14.08.2020 03.09.2020 06.10.2020
9 03.09.2020 06.10.2020 05.11.2020
0 30.09.2020 30.10.2020 30.11.2020

Nota: Redação Anterior:

(Redação do anexo dada pela Instrução Normativa GSE Nº 1459 DE 30/03/2020):

ANEXO I CALENDÁRIO DO IPVA E LICENCIAMENTO 2020

Final placa Parcelamento IPVA 3ª Parcela do IPVA + Licenciamento Anual (CRLV) ou IPVA à vista (Valor Total) + Licenciamento Anual (CRLV)
1ª Parcela 2ª Parcela Data Limite para pagamento
1 30.01.2020 27.02.2020 06.08.2020
2 05.02.2020 05.03.2020 06.08.2020
3 02.03.2020 06.07.2020 06.08.2020
4 01.06.2020 06.07.2020 06.08.2020
5 01.06.2020 06.07.2020 06.08.2020
6 01.06.2020 06.07.2020 06.08.2020
7 06.07.2020 06.08.2020 03.09.2020
8 06.08.2020 03.09.2020 06.10.2020
9 03.09.2020 06.10.2020 05.11.2020
0 30.09.2020 30.10.2020 30.11.2020

Nota: Redação Anterior:

(Redação do anexo dada pela Instrução Normativa GSE Nº 1449 DE 16/12/2019):

ANEXO I CALENDÁRIO DO IPVA E LICENCIAMENTO 2020

Final placa Parcelamento IPVA 3ª Parcela do IPVA + Licenciamento Anual (CRLV) ou IPVA à vista (Valor Total) + Licenciamento Anual (CRLV)
1ª Parcela 2ª Parcela Data Limite para pagamento
1 30.01.2020 27.02.2020 30.03.2020
2 05.02.2020 05.03.2020 06.04.2020
3 02.03.2020 06.04.2020 06.05.2020
4 06.04.2020 06.05.2020 04.06.2020
5 06.05.2020 04.06.2020 06.07.2020
6 01.06.2020 06.07.2020 06.08.2020
7 06.07.2020 06.08.2020 03.09.2020
8 06.08.2020 03.09.2020 06.10.2020
9 03.09.2020 06.10.2020 05.11.2020
0 30.09.2020 30.10.2020 30.11.2020

Nota: Redação Anterior:

(Redação do anexo dada pela Instrução Normativa GSF Nº 1427 DE 19/12/2018):

ANEXO I CALENDÁRIO DO IPVA E LICENCIAMENTO 2019

Final placa Parcelamento IPVA 3ª Parcela do IPVA + Licenciamento Anual (CRLV) ou IPVA a vista (Valor Total) + Licenciamento Anual (CRLV)
1ª Parcela 2ª Parcela Data Limite para pagamento
1 30.01.2019 25.02.2019 27.03.2019
2 05.02.2019 07.03.2019 05.04.2019
3 07.03.2019 05.04.2019 06.05.2019
4 05.04.2019 06.05.2019 05.06.2019
5 06.05.2019 05.06.2019 05.07.2019
6 05.06.2019 05.07.2019 05.08.2019
7 05.07.2019 05.08.2019 05.09.2019
8 05.08.2019 05.09.2019 07.10.2019
9 05.09.2019 07.10.2019 05.11.2019
0 30.09.2019 30.10.2019 29.11.2019

Nota: Redação Anterior:

(Redação do anexo dada pela Instrução Normativa GSF Nº 1320 DE 14/02/2017):

ANEXO I - CALENDÁRIO DO IPVA E LICENCIAMENTO 2017

Final Placa Parcelamento do IPVA 3ª parcela do IPVA + Licenciamento Anual (CRLV)
ou
IPVA a vista (Valor Total) + Licenciamento Anual (CRLV)
1ª Parcela 2ª parcela Data Limite para pagamento
1 30/01/2017 24/02/2017 06/04/2017
2 10/02/2017 10/03/2017 10/04/2017
3 10/03/2017 10/04/2017 10/05/2017
4 10/04/2017 10/05/2017 12/06/2017
5 10/05/2017 12/06/2017 10/07/2017
6 12/06/2017 10/07/2017 10/08/2017
7 10/07/2017 10/08/2017 11/09/2017
8 10/08/2017 11/09/2017 10/10/2017
9 11/09/2017 10/10/2017 10/11/2017
0 29/09/2017 30/10/2017 30/11/2017

Nota: Redação Anterior:

(Redação do anexo dada pela Instrução Normativa GSF Nº 1314 DE 09/01/2017):

ANEXO I CALENDÁRIO DO IPVA E LICENCIAMENTO 2017

Final Placa Parcelamento do IPVA 3ª parcela do IPVA + Licenciamento Anual (CRLV)
ou
IPVA a vista (Valor Total) + Licenciamento Anual (CRLV)
1ª Parcela 2ª parcela Data Limite para pagamento
1 30.01.2017 24.02.2017 27.03.2017
2 10.02.2017 10.03.2017 10.04.2017
3 10.03.2017 10.04.2017 10.05.2017
4 10.04.2017 10.05.2017 12.06.2017
5 10.05.2017 12.06.2017 10.07.2017
6 12.06.2017 10.07.2017 10.08.2017
7 10.07.2017 10.08.2017 11.09.2017
8 10.08.2017 11.09.2017 10.10.2017
9 11.09.2017 10.10.2017 10.11.2017
0 29.09.2017 30.10.2017 30.11.2017

Nota: Redação Anterior:

(Redação do anexo dada pela Instrução Normativa GSF Nº 1293 DE 23/09/2016, efeitos a partir de 01/01/2017):

ANEXO I CALENDÁRIO DO IPVA E LICENCIAMENTO 2017

Final Placa Parcelamento do IPVA 3ª parcela do IPVA + Licenciamento Anual (CRLV)
ou
IPVA a vista (Valor Total) + Licenciamento Anual (CRLV)
1ª Parcela 2ª parcela Data Limite para pagamento
01, 11, 21, 31 e 41 26.01.2017 23.02.2017 21.03.2017
51, 61, 71, 81 e 91 23.03.2017
02, 12, 22, 32 e 42 27.01.2017 24.02.2017 28.03.2017
52, 62, 72, 82 e 92 30.03.2017
03, 13, 23, 33 e 43 10.02.2017 10.03.2017 11.04.2017
53, 63, 73, 83 e 93 13.04.2017
04, 14, 24, 34 e 44 22.02.2017 22.03.2017 24.04.2017
54, 64, 74, 84 e 94 25.04.2017
05, 15, 25, 35 e 45 13.03.2017 13.04.2017 10.05.2017
55, 65, 75, 85 e 95 15.05.2017
06, 16, 26, 36 e 46 24.03.2017 28.04.2017 26.05.2017
56, 66, 76, 86 e 96 30.05.2017
07, 17, 27, 37 e 47 12.04.2017 12.05.2017 12.06.2017
57, 67, 77, 87 e 97 14.06.2017
08, 18, 28, 38 e 48 27.04.2017 29.05.2017 27.06.2017
58, 68, 78, 88 e 98 29.06.2017
09, 19, 29, 39 e 49 11.05.2017 09.06.2017 11.07.2017
59, 69, 79, 89 e 99 13.07.2017
00, 10, 20, 30 e 40 25.05.2017 26.06.2017 26.07.2017
50, 60, 70, 80 e 90 28.07.2017

(Redação do anexo dada pela Instrução Normativa GSF Nº 1243 DE 22/12/2015):

ANEXO I - CALENDÁRIO DO IPVA E LICENCIAMENTO 2016

Final Placa

1ª Parcela

2ª Parcela

Parcela única ou 3ª cota e licenciamento anual

1

01,11,21,31 e 41

26/01/2016

25/02/2016

21/03/2016

51,61,71,81e 91

26/01/2016

25/02/2016

23/03/2016

2

02,12,22,32 e 42

28/01/2016

29/02/2016

28/03/2016

52,62,72,82 e 92

28/01/2016

29/02/2016

30/03/2016

3

03,13,23,33 e 43

11/02/2016

11/03/2016

12/04/2016

53,63,73,83 e 93

11/02/2016

11/03/2016

14/04/2016

4

04,14,24,34 e 44

26/02/2016

29/03/2016

26/04/2016

54,64,74,84 e 94

26/02/2016

29/03/2016

28/04/2016

5

05,15,25,35 e 45

10/03/2016

13/04/2016

10/05/2016

55,65,75,85 e 95

10/03/2016

13/04/2016

13/05/2016

6

06,16,26,36 e 46

24/03/2016

29/04/2016

25/05/2016

56,66,76,86 e 96

24/03/2016

29/04/2016

30/05/2016

7

07,17,27,37 e 47

11/04/2016

12/05/2016

13/06/2016

57,67,77,87 e 97

11/04/2016

12/05/2016

15/06/2016

8

08,18,28,38 e 48

27/04/2016

27/05/2016

27/06/2016

58,68,78,88 e 98

27/04/2016

27/05/2016

29/06/2016

9

09,19,29,39 e 49

11/05/2016

10/06/2016

11/07/2016

59,69,79,89 e 99

11/05/2016

10/06/2016

13/07/2016

0

00,10,20,30 e 40

24/05/2016

24/06/2016

25/07/2016

50,60,70,80 e 90

24/05/2016

24/06/2016

27/07/2016

Nota: Redação Anterior:

(Redação do anexo dada pela Instrução Normativa GSF Nº 1239 DE 27/10/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):

ANEXO I -  PRAZOS FIXADOS PARA PAGAMENTO DO IPVA/2016

Finais de placa 1ª Cota 2ª Cota Parcela única ou 3ª Cota de Licenciamento anual
1 01, 11, 21, 31 e 41 26.01.2016 25.02.2016 21.03.2016
51, 61, 71, 81 e 91 26.01.2016 25.02.2016 24.03.2016
2 02, 12, 22, 32 e 42 28.01.2016 29.02.2016 28.03.2016
52, 62, 72, 82 e 92 28.01.2016 29.02.2016 30.03.2016
3 03, 13, 23, 33 e 43 11.02.2016 10.03.2016 05.04.2016
53, 63, 73, 83 e 93 11.02.2016 10.03.2016 07.04.2016
4 04, 14, 24, 34 e 44 18.02.2016 17.03.2016 12.04.2016
54, 64, 74, 84 e 94 18.02.2016 17.03.2016 15.04.2016
5 05, 15, 25, 35 e 45 25.02.2016 22.03.2016 19.04.2016
55, 65, 75, 85 e 95 25.02.2016 22.03.2016 22.04.2016
6 06, 16, 26, 36 e 46 26.02.2016 29.03.2016 26.04.2016
56, 66, 76, 86 e 96 26.02.2016 29.03.2016 29.04.2016
7 07, 17, 27, 37 e 47 10.03.2016 07.04.2016 03.05.2016
57, 67, 77, 87 e 97 10.03.2016 07.04.2016 05.05.2016
8 08, 18, 28, 38 e 48 17.03.2016 14.04.2016 10.05.2016
58, 68, 78, 88 e 98 17.03.2016 14.04.2016 12.05.2016
9 09, 19, 29, 39 e 49 23.03.2016 20.04.2016 17.05.2016
59, 69, 79, 89 e 99 23.03.2016 20.04.2016 19.05.2016
0 10, 20, 30, 40 e 50 29.03.2016 28.04.2016 25.05.2016
60, 70, 80, 90 e 00 29.03.2016 28.04.2016 31.05.2016

Nota: Redação Anterior:

(Redação do Anexo dada pela Instrução Normativa GSF Nº 1204 DE 23/12/2014, efeitos a partir de 01/01/2015):

ANEXO I - PRAZOS FIXADOS PARA PAGAMENTO DO IPVA/2015

  Finais de placa 1ª Cota 2ª Cota Parcela única ou 3ª Cota e Licenciamento anual
(Redação do item dada pela Instrução Normativa GSF Nº 1226 DE 29/06/2015):
1 01, 11, 21, 31 e 41 19.02.2015 18.03.2015

15.04.2015

51, 61, 71, 81 e 91

24.04.2015

Nota: Redação Anterior:

(Redação do item dada pela Instrução Normativa GSF Nº 1218 DE 11/05/2015):

1

01, 11, 21, 31 e 41

04.02.2014 06.03.2014

01.04.2014

51, 61, 71, 81 e 91

24.04.2014

Nota: Redação Anterior:

1 01, 11, 21, 31 e 41 19.02.2015 18.03.2015 15.04.2015
51, 61, 71, 81 e 91 19.02.2015 18.03.2015 16.04.2015
(Redação do item dada pela Instrução Normativa GSF Nº 1226 DE 29/06/2015):
2

02, 12, 22, 32 e 42

19.02.2015 18.03.2015

15.04.2015

24.04.2015

52, 62, 72, 82 e 92

19.02.2015

18.03.2015

24.04.2015

24.04.2015

Nota: Redação Anterior:

(Redação do item dada pela Instrução Normativa GSF Nº 1218 DE 11/05/2015):

2

02, 12, 22, 32 e 42

52, 62, 72, 82 e 92

06.02.2014 07.03.2014 24.04.2014

Nota: Redação Anterior:

2 02, 12, 22, 32 e 42 19.02.2015 18.03.2015 17.04.2015
52, 62, 72, 82 e 92 19.02.2015 18.03.2015 22.04.2015
3 03, 13, 23, 33 e 43 03.03.2015 01.04.2015 29.04.2015
53, 63, 73, 83 e 93 03.03.2015 01.04.2015 06.05.2015
4 04, 14, 24, 34 e 44 03.03.2015 02.04.2015 07.05.2015
54, 64, 74, 84 e 94 03.03.2015 02.04.2015 12.05.2015
5 05, 15, 25, 35 e 45 01.04.2015 04.05.2015 02.06.2015
55, 65, 75, 85 e 95 01.04.2015 04.05.2015 09.06.2015
6 06, 16, 26, 36 e 46 04.05.2015 02.06.2015 02.07.2015
56, 66, 76, 86 e 96 04.05.2015 02.06.2015 06.07.2015
7 07, 17, 27, 37 e 47 01.06.2015 01.07.2015 03.08.2015
57, 67, 77, 87 e 97 01.06.2015 01.07.2015 10.08.2015
8 08, 18, 28, 38 e 48 01.07.2015 03.08.2015 01.09.2015
58, 68, 78, 88 e 98 01.07.2015 03.08.2015 08.09.2015
9 09, 19, 29, 39 e 49 04.08.2015 01.09.2015 01.10.2015
59, 69, 79, 89 e 99 04.08.2015 01.09.2015 07.10.2015
0 10, 20, 30, 40 e 50 01.09.2015 01.10.2015 03.11.2015
60, 70, 80, 90 e 00 01.09.2015 01.10.2015 10.11.2015

Nota: Redação Anterior:

(Redação do Anexo dada pela Instrução Normativa GSF nº 1077 de 01/12/2011):

ANEXO I - PRAZOS FIXADOS PARA PAGAMENTO DO IPVA/2010

PLACA COM FINAL VENCIMENTO DO PRAZO DE PAGAMENTO
1ª parcela 2ª parcela Parcela única ou 3ª parcela  
1 (UM) 01.02.2012 01.03.2012

05.04.2013 (Data alterada pela Instrução Normativa GSF Nº 1151 DE 05/04/2013).

Nota: Redação Anterior:
03.04.2012
2 (DOIS) 01.02.2012 01.03.2012

05.04.2013 (Data alterada pela Instrução Normativa GSF Nº 1151 DE 05/04/2013).

Nota: Redação Anterior:
03.04.2012
3 (TRÊS) 01.03.2012

05.04.2013 (Data alterada pela Instrução Normativa GSF Nº 1151 DE 05/04/2013).

Nota: Redação Anterior:
03.04.2012
02.05.2012
4 (QUATRO)

05.04.2013 (Data alterada pela Instrução Normativa GSF Nº 1151 DE 05/04/2013).

Nota: Redação Anterior:
03.04.2012
02.05.2012 05.06.2012
5 (CINCO) 02.05.2012 05.06.2012 03.07.2012
6 (SEIS) 05.06.2012 03.07.2012 01.08.2012
7 (SETE) 03.07.2012 01.08.2012 04.09.2012
8 (OITO) 01.08.2012 04.09.2012 02.10.2012
9 (NOVE) 04.09.2012 02.10.2012 06.11.2012
0 (ZERO) 02.10.2012 06.11.2012 04.12.2012

(Redação do anexo dada pela Instrução Normativa GSE Nº 1449 DE 16/12/2019):

ANEXO II

Nota: Redação Anterior:

(Redação do anexo dada pela Instrução Normativa GSF Nº 1427 DE 19/12/2018):

ANEXO II

(Redação do anexo dada pela Instrução Normativa GSF Nº 1302 DE 06/12/2016, efeitos a partir de 01/01/2017):

ANEXO II - BASE DE CÁLCULO DO IPVA EXERCÍCIO DE 2017 - Valores em R$ sem centavos AERONAVES (NACIONAIS E ESTRANGEIRAS)

(Anexo acrescentado pela Instrução Normativa GSF Nº 1258 DE 17/02/2016):

ANEXO II - BASE DE CALCULO DO IPVA EXERCÍCIO DE 2016 - Valores em R$ sem centavos

Código Tipo Marca Descrição do Modelo COMB Ano de Fabricação
2015 2014 2013 2012 2011
0233762 Carro Toyota Hilux CSLSTM4FD D 110.897 ..... ..... ..... .....
0154892 Carro Volswagem
Nota: Redação conforme publicação oficial.
Golf CONFORTLINE AA G 74.122 ..... ..... ..... .....

Nota: Redação Anterior:

(Redação do anexo dada pela Instrução Normativa GSF Nº 1243 DE 22/12/2015):

ANEXOS II - BASE DE CÁLCULO DO IPVA EXERCÍCIO DE 2016 - Valores em R$ sem centavos
AERONAVES (NACIONAIS E ESTRANGEIRAS)

Nota: Redação Anterior:

(Redação do Anexo dada pela Instrução Normativa GSF Nº 1204 DE 23/12/2014, efeitos a partir de 01/01/2015):

ANEXO II - BASE DE CÁLCULO DO IPVA EXERCÍCIO DE 2015 - Valores em R$ sem centavos VEÍCULOS AUTOMOTORES TERRESTRES (NACIONAIS E ESTRANGEIROS)

(Redação do anexo dada pela Instrução Normativa GSE Nº 1449 DE 16/12/2019):

ANEXO III BASE DE CÁLCULO DO IPVA EXERCÍCIO DE 2020 - Valores em R$ sem centavos
AERONAVES (NACIONAIS E ESTRANGEIRAS)

PESO MÁXIMO DE DECOLAGEM

ANO DE FABRICAÇÃO

2019

2018

2017

2016

2015

2014

2013

2012

2011

2010

2009

2008

2007

2006

2005

Até 450 Kg

35.726

32.478

28.241

23.997

22.427

21.158

19.234

15.332

12.265

10.872

8.224

6.411

5.834

5.309

4.378

Acima de 450 a 900 Kg

71.455

64.959

56.486

47.997

44.857

42.318

38.471

30.805

24.532

21.743

16.587

12.685

11.543

10.504

9.850

Acima de 900 a 2700 Kg

678.300

616.636

536.205

455.615

425.809

401.706

365.188

292.429

233.748

204.896

164.057

120.708

109.844

99.958

98.500

Acima de 2700 a 4200 Kg

2.143.374

1.948.522

1.694.367

1.439.709

1.345.522

1.269.361

1.153.964

923.980

739.852

652.179

499.973

383.726

349.191

317.764

310.000

Acima de 4200 a 5700 Kg

3.857.506

3.506.824

3.049.413

2.591.095

2.421.584

2.284.513

2.076.830

1.662.858

1.326.245

1.175.290

900.982

690.650

628.492

571.927

555.874

Acima de 5700 a 15000 Kg

6.172.009

5.610.917

4.879.059

4.145.751

3.874.534

3.655.220

3.322.928

2.661.548

2.124.919

1.878.905

1.439.982

1.105.320

1.005.841

915.315

902.357

Acima de 15000 Kg

12.775.596

11.614.178

10.099.285

8.581.393

8.019.994

7.566.032

6.878.211

5.507.224

4.213.106

3.890.920

2.978.927

2.288.555

2.082.585

1.895.152

1.880.959

Nota: Redação Anterior:

(Redação do anexo dada pela Instrução Normativa GSF Nº 1427 DE 19/12/2018):

ANEXO III

Nota: Redação Anterior:

(Redação do anexo dada pela Instrução Normativa GSF Nº 1302 DE 06/12/2016, efeitos a partir de 01/01/2017):

ANEXO III - BASE DE CÁLCULO DO IPVA EXERCÍCIO DE 2017 - Valores em R$ sem centavos AERONAVES (NACIONAIS E ESTRANGEIRAS)

PESO MÁXIMO DE DECOLAGEM  ANO DE FABRICAÇÃO
2016 2015 2014 2013 2012 2011 2010 2009 2008 2007 2006 2005 2004 2003

Até 450 Kg

35.726

32.478

28.241

23.997

22.427

21.158

19.234

15.332

12.265

10.872

8.224

6.411

5.834

5.309

Acima de 450 a 900 Kg

71.455

64.959

56.486

47.997

44.857

42.318

38.471

30.805

24.532

21.743

16.587

12.685

11.543

10.504

Acima de 900 a 2700 Kg

678.300

616.636

536.205

455.615

425.809

401.706

365.188

292.429

233.748

204.896

164.057

120.708

109.844

99.958

Acima de 2700 a 4200 Kg

2.143.374

1.948.522

1.694.367

1.439.709

1.345.522

1.269.361

1.153.964

923.980

739.852

652.179

499.973

383.726

349.191

317.764

Acima de 4200 a 5700 Kg

3.857.506

3.506.824

3.049.413

2.591.095

2.421.584

2.284.513

2.076.830

1.662.858

1.326.245

1.175.290

900.982

690.650

628.492

571.927

Acima de 5700 a 15000 Kg

6.172.009

5.610.917

4.879.059

4.145.751

3.874.534

3.655.220

3.322.928

2.661.548

2.124.919

1.878.905

1.439.982

1.105.320

1.005.841

915.315

Acima de 15000 Kg

12.775.596

11.614.178

10.099.285

8.581.393

8.019.994

7.566.032

6.878.211

5.507.224

4.213.106

3.890.920

2.978.927

2.288.555

2.082.585

1.895.152

Nota: Redação Anterior:

(Redação do anexo dada pela Instrução Normativa GSF Nº 1243 DE 22/12/2015):

ANEXO III - BASE DE CÁLCULO DO IPVA EXERCÍCIO DE 2016 - Valores em R$ sem centavos AERONAVES (NACIONAIS E ESTRANGEIRAS)

PESO MÁXIMO DE DECOLAGEM ANO DE FABRICAÇÃO
2015 2014 2013 2012 2011 2010 2009 2008 2007 2006 2005 2004 2003 2002 2001
Até 450 Kg 32.478 28.241 23.997 22.427 21.158 19.234 15.332 12.265 10.872 8.224 6.411        5.834        5.309        4.831        4.396
Acima de 450 a 900 Kg 64.959 56.486 47.997 44.857 42.318 38.471 30.805 24.532 21.743 16.587 12.685       11.543       10.504        9.559        8.699
Acima de 900 a 2700 Kg 616.636 536.205 455.615 425.809 401.706 365.188 292.429 233.748 204.896 164.057 120.708     109.844       99.958       90.962       82.775
Acima de 2700 a 4200 Kg 1.948.522 1.694.367 1.439.709 1.345.522 1.269.361 1.153.964 923.980 739.852 652.179 499.973 383.726     349.191     317.764     289.165     263.140
Acima de 4200 a 5700 Kg 3.506.824 3.049.413 2.591.095 2.421.584 2.284.513 2.076.830 1.662.858 1.326.245 1.175.290 900.982 690.650     628.492     571.927     520.454     473.613
Acima de 5700 a 15000 Kg 5.610.917 4.879.059 4.145.751 3.874.534 3.655.220 3.322.928 2.661.548 2.124.919 1.878.905 1.439.982 1.105.320  1.005.841     915.315     832.937     757.973
Acima de 15000 Kg 11.614.178 10.099.285 8.581.393 8.019.994 7.566.032 6.878.211 5.507.224 4.213.106 3.890.920 2.978.927 2.288.555  2.082.585  1.895.152  1.724.589  1.569.376

Nota: Redação Anterior:

(Redação do anexo dada pela Instrução Normativa GSF Nº 1204 DE 23/12/2014):

ANEXO III - BASE DE CÁLCULO DO IPVA EXERCÍCIO DE 2015 - Valores em R$ sem centavos AERONAVES (NACIONAIS E ESTRANGEIRAS)

PESO MÁXIMO DE DECOLAGEM ANO DE FABRICAÇÃO
2014 2013 2012 2011 2010 2009 2008 2007 2006  2005

Até 450 Kg

 28.241

 23.997

 22.427

 21.158

 19.234

 15.332

 12.265

 10.872

 8.224

 6.411

Acima de 450 a 900 Kg

 56.486

 47.997

 44.857

 42.318

 38.471

 30.805

 24.532

 21.743

 16.587

 12.685

Acima de 900 a 2700 Kg

 536.205

 455.615

 425.809

 401.706

 365.188

 292.429

 233.748

 204.896

 164.057

 120.708

Acima de 2700 a 4200 Kg

 1.694.367

 1.439.709

 1.345.522

 1.269.361

 1.153.964

 923.980

 739.852

 652.179

 499.973

 383.726

Acima de 4200 a 5700 Kg

 3.049.413

 2.591.095

 2.421.584

 2.284.513

 2.076.830

 1.662.858

 1.326.245

 1.175.290

 900.982

 690.650

Acima de 5700 a 15000 Kg

 4.879.059

 4.145.751

 3.874.534

 3.655.220

 3.322.928

 2.661.548

 2.124.919

 1.878.905

 1.439.982

 1.105.320

Acima de 15000 Kg

 10.099.285

 8.581.393

 8.019.994

 7.566.032

 6.878.211

 5.507.224

 4.213.106

 3.890.920

 2.978.927

 2.288.555

(Redação do anexo dada pela Instrução Normativa GSE Nº 1449 DE 16/12/2019):

ANEXO IV BASE DE CÁLCULO DO IPVA EXERCÍCIO DE 2020 - Valores em R$ sem centavos EMBARCAÇÕES INCLUSIVE DE RECREIO OU ESPORTE

MODELO

ANO DE FABRICAÇÃO

2019

2018

2017

2016

2015

2014

2013

2012

2011

2010

2009

2008

2007

2006

2005

1 - Embarcações de Casco de Fibra

1.A - JET SKI até 3,20 metros de comprimento

COLUNNA 52 HP

23.967

20.841

18.123

15.752

14.721

13.888

12.625

9.325

8.433

7.805

6.425

5.798

5.277

4.802

4.452

COLUNNA 70 HP

26.249

22.825

19.848

17.251

16.122

15.210

13.827

10.245

9.213

8.530

6.956

6.273

5.708

5.194

4.844

KAWASAKI 29 HP

20.914

18.186

15.814

13.745

12.846

12.119

11.017

8.140

7.359

6.788

5.603

5.045

4.591

4.178

3.828

KAWASAKI 52 HP

27.163

23.620

20.539

17.852

16.684

15.740

14.309

10.608

9.534

8.851

7.290

6.565

5.974

5.437

5.087

KAWASAKI 54 HP

29.416

25.579

22.243

19.333

18.068

17.045

15.496

11.458

10.356

9.589

7.848

7.066

6.430

5.852

5.502

KAWASAKI 69 HP

31.984

27.813

24.185

21.020

19.645

18.533

16.848

12.461

11.248

10.426

8.600

7.750

7.052

6.417

6.067

SEA DOO/MILMAR 55 HP

30.702

26.697

23.215

20.177

18.857

17.790

16.173

12.001

10.802

10.008

8.182

7.374

6.710

6.106

5.756

SEA DOO/MILMAR 60 HP

32.927

28.632

24.897

21.640

20.224

19.079

17.345

12.838

11.569

10.718

8.879

8.000

7.280

6.625

6.275

YAMAHA 42 HP

21.427

18.632

16.202

14.082

13.161

12.416

11.287

8.363

7.527

6.969

5.757

5.185

4.719

4.294

3.944

YAMAHA 50 HP

24.453

21.263

18.490

16.070

15.019

14.169

12.881

9.534

8.600

7.945

6.565

5.924

5.391

4.905

4.555

1. B - Jet Ski e similares e/ou modelos não especificados ou não cadastrados

Até 30 HP

15.932

13.854

12.047

10.470

9.785

9.232

8.392

6.709

6.033

5.591

4.620

4.165

3.791

3.449

3.099

Acima de 30 HP a 50 HP

18.567

16.146

14.040

12.203

11.404

10.759

9.781

7.802

7.028

6.512

5.370

4.841

4.406

4.009

3.659

Acima de 50 HP A 70 HP

21.180

18.417

16.015

13.920

13.009

12.273

11.157

8.908

8.024

7.434

6.131

5.529

5.032

4.579

4.229

Acima de 70 HP

24.842

21.602

18.784

16.326

15.258

14.395

13.086

10.444

9.412

8.712

7.176

6.463

5.881

5.352

5.002

 1.C - Demais embarcações de casco de fibra até 6,99 metros de comprimento

Até 10 HP

12.106

10.527

9.154

7.956

7.436

7.015

6.377

5.112

4.092

3.256

2.605

2.101

1.912

1.740

1.390

Acima de 10 a 30 HP

18.894

16.430

14.287

12.417

11.605

10.948

9.953

7.962

6.377

5.099

4.116

3.305

3.008

2.737

2.387

Acima de 30 a 50 HP

32.236

28.032

24.375

21.186

19.800

18.679

16.981

13.590

10.899

8.773

7.016

5.628

5.121

4.660

4.310

Acima de 50 a 90 HP

48.774

42.413

36.880

32.055

29.958

28.262

25.693

20.569

16.477

13.172

10.530

8.441

7.682

6.990

6.640

Acima de 90 HP

67.855

59.004

51.308

44.595

41.677

39.318

35.744

28.617

22.941

18.320

14.929

12.103

11.014

10.023

9.673

2 - Embarcações de casco de fibra, acima de 6,99 metros de comprimento

2.1 - Com propulsão a motor de popa (Gasolina)

Até 90 HP

50.267

43.711

38.009

33.036

30.875

29.127

26.479

21.196

16.993

13.578

13.320

10.629

9.672

8.802

8.452

Acima de 90 a 140 HP

84.183

73.203

63.655

55.326

51.706

48.780

44.345

35.511

28.458

22.756

18.173

14.573

13.261

12.068

11.718

Acima de 140 a 280 HP

149.426

129.935

112.987

98.204

91.779

86.584

78.713

63.022

50.526

40.389

32.267

25.742

23.425

21.317

20.967

Acima de 280 HP

217.374

189.021

164.366

142.860

133.514

125.957

114.506

91.676

73.491

58.746

46.950

37.636

34.249

31.167

30.817

2.2 - Com propulsão a motor complementar ou alternativa (veleiro de centro) - Gasolina

Até 8,99 metros

111.158

96.660

84.052

73.054

68.275

64.410

51.570

41.335

33.028

26.406

21.159

16.920

15.397

14.011

13.661

Acima de 8,99 a 10,99 metros

160.567

139.623

121.412

105.526

98.622

93.040

74.486

59.717

47.724

38.140

30.571

24.427

22.229

20.228

19.878

Acima de 10,99 a 15,99 metros

296.430

257.765

224.143

194.816

182.071

171.765

137.520

110.230

88.113

70.407

56.448

45.107

41.047

37.353

37.003

Acima de 15,99 metros

444.613

386.620

336.191

292.203

273.087

257.630

206.268

165.351

132.151

105.622

84.660

67.654

61.565

56.025

55.675

2.3 - Com propulsão a motor de centro (Gasolina)

Até 125 HP

44.425

38.631

33.592

29.197

27.287

25.742

20.606

16.514

13.197

10.543

8.454

6.758

6.150

5.596

5.246

Acima de 125 a 200 HP

98.817

85.928

74.720

64.943

60.695

57.259

45.844

36.752

29.367

23.469

18.818

15.040

13.686

12.454

12.104

Acima de 200 HP

370.521

322.192

280.167

243.510

227.579

214.697

171.900

137.791

110.120

88.002

70.554

56.375

51.301

46.684

46.334

2.4 - Com propulsão a motor diesel:

2.4.1 - Com até 8,99 metros de comprimento

Até 130 HP

128.566

111.796

97.214

84.495

78.967

74.497

59.724

47.727

38.146

30.578

24.435

19.530

17.772

16.172

15.822

Acima de 130 HP

158.230

137.591

119.645

103.990

97.187

91.686

73.488

58.732

46.944

37.636

30.070

24.029

21.867

19.899

19.549

2.4.2 - De 9 a 9,99 metros de comprimento

Até 200 HP

197.799

171.999

149.565

129.995

121.491

114.614

91.870

73.421

58.681

47.037

37.598

30.041

27.338

24.877

24.527

Acima de 200 HP

237.345

206.387

179.467

155.985

145.781

137.529

110.239

88.103

70.418

56.441

45.113

36.051

32.807

29.854

29.504

2.4.3 - De 10 a 11,99 metros de comprimento

Até 400 HP

279.086

242.684

211.029

183.418

171.419

161.716

129.645

103.600

82.788

66.365

53.040

42.389

38.574

35.102

34.752

Acima de 400 a 500 HP

391.827

340.719

296.277

257.512

240.666

227.043

182.004

145.451

116.248

93.188

74.473

59.515

54.159

49.284

48.934

Acima de 500 HP

429.134

373.160

324.487

282.031

263.580

248.661

199.331

159.309

127.339

102.070

81.550

65.187

59.320

53.981

53.631

2.4.4 - De 12 a 13,99 metros de comprimento

Até 400 HP

533.997

464.346

403.779

350.948

327.989

309.423

248.001

198.231

158.431

126.999

101.497

81.111

73.811

67.168

66.818

Acima de 400 a 600 HP

692.346

602.040

523.513

455.016

425.249

401.178

318.861

254.833

203.716

163.245

130.480

104.306

94.919

86.376

86.026

Acima de 600 HP

789.978

686.937

597.337

519.181

485.215

457.750

366.963

293.262

234.397

187.883

150.149

119.999

109.199

99.371

99.021

2.4.5 - De 14 a 18,99 metros de comprimento

Até 600 HP

815.819

709.408

616.876

536.163

501.087

472.724

378.953

302.886

242.066

194.041

155.050

124.025

112.863

102.705

102.355

Acima de 600 HP

1.087.756

945.875

822.500

714.883

668.115

630.297

505.271

403.813

322.711

258.700

206.752

165.237

150.366

136.833

136.483

QUALQUER POTÊNCIA

1.285.532

1.117.854

972.047

844.863

789.592

744.898

597.114

477.212

381.390

305.725

244.337

195.272

177.698

161.705

161.355

2.4.7 - De 22 a 26,99 metros de comprimento

QUALQUER POTÊNCIA

2.254.624

1.960.542

1.704.819

1.481.759

1.384.821

1.306.435

1.047.136

836.961

668.896

536.189

428.522

342.478

311.655

283.606

283.256

2.4.8 - Acima de 26,99 metros de comprimento

QUALQUER POTÊNCIA

5.022.437

4.367.336

3.797.684

3.300.791

3.084.851

2.910.237

2.331.767

1.863.603

1.489.355

1.193.873

954.152

762.551

693.922

631.469

631.119

3 - Embarcações de casco de qualquer material (exceto fibra):

3.1 - Com comprimento de até 6,99 metros-todos os tipos

Até 10 HP

4.941

4.296

3.736

3.247

3.035

2.863

2.301

1.837

1.465

1.175

939

751

683

622

272

Acima de 10 a 30 HP

7.897

6.867

5.971

5.190

4.850

4.576

3.668

2.934

2.342

1.881

1.500

1.200

1.092

994

644

Acima de 30 a 50 HP

11.875

10.326

8.979

7.804

7.294

6.881

5.519

4.407

3.522

2.862

2.287

1.830

1.665

1.515

1.165

Acima de 50 a 90 HP

15.819

13.756

11.962

10.397

9.716

9.166

7.345

5.881

4.690

3.761

3.009

2.407

2.190

1.993

1.643

Acima de 90 HP

23.752

20.654

17.960

15.610

14.589

13.763

11.037

8.808

7.044

5.649

4.519

3.604

3.280

2.984

2.634

3.2 - Comprimento acima de 6,99 metros (todos os tipos exceto os com propulsão complementar ou alternativa)

Até 130 HP

29.677

25.806

22.440

19.504

18.228

17.196

13.790

11.021

8.799

7.059

5.650

4.516

4.109

3.739

3.389

Acima de 130 a 260 HP

39.569

34.408

29.920

26.005

24.304

22.928

18.382

14.688

11.749

9.416

7.528

6.011

5.470

4.978

 4.628

Acima de 260 a 500 HP

158.230

137.591

119.645

103.990

97.187

91.686

73.501

58.740

46.944

37.629

30.084

24.043

21.879

19.910

19.560

Acima de 500 HP

395.552

343.958

299.094

259.960

242.954

229.201

183.726

146.843

117.360

94.077

75.184

60.082

54.674

49.754

49.404

3.3 - Comprimento acima de 6,99 metros - com propulsão a motor complementar ou alternativa (veleiros com motor de centro)

Acima de 6,99 a 8,99 metros

43.526

37.849

32.912

28.606

26.734

25.221

22.928

18.382

14.688

11.736

9.408

7.521

6.844

6.228

5.878

Acima de 8,99 a 10,99 metros

65.264

56.751

49.349

42.892

40.086

37.817

34.379

27.553

22.025

17.612

14.111

11.285

10.269

9.345

8.995

Acima de 10,99 a 15,99 metros

108.776

94.587

82.250

71.488

66.812

63.030

57.300

45.988

36.807

30.027

24.078

19.233

17.502

15.927

15.577

Acima de 15,99 metros

217.579

189.199

164.521

142.995

133.640

126.076

114.614

91.884

73.427

58.696

47.037

37.598

34.214

31.135

30.7

Nota: Redação Anterior:

(Redação do anexo dada pela Instrução Normativa GSF Nº 1427 DE 19/12/2018):

ANEXO IV

Nota: Redação Anterior:

(Redação do anexo dada pela Instrução Normativa GSF Nº 1427 DE 19/12/2018):

ANEXO IV

(Redação do anexo dada pela Instrução Normativa GSF Nº 1302 DE 06/12/2016, efeitos a partir de 01/01/2017):

ANEXO IV - BASE DE CÁLCULO DO IPVA EXERCÍCIO DE 2016 - Valores em R$ sem centavos  EMBARCAÇÕES INCLUSIVE DE RECREIO OU ESPORTE

MODELO

 ANO DE FABRICAÇÃO
2016 2015 2014 2013 2012 2011 2010 2009 2008 2007 2006 2005 2004 2003
1 - Embarcações de Casco de Fibra
1.A - JET SKI até 3,20 metros de comprimento

COLUNNA 52 HP

23.967

20.841

18.123

15.752

14.721

13.888

12.625

9.325

8.433

7.805

6.425

5.798

 5.277

 4.802

COLUNNA 70 HP

26.249

22.825

19.848

17.251

16.122

15.210

13.827

10.245

9.213

8.530

6.956

6.273

 5.708

 5.194

KAWASAKI 29 HP

20.914

18.186

15.814

13.745

12.846

12.119

11.017

8.140

7.359

6.788

5.603

5.045

 4.591

 4.178

KAWASAKI 52 HP

27.163

23.620

20.539

17.852

16.684

15.740

14.309

10.608

9.534

8.851

7.290

6.565

 5.974

 5.437

KAWASAKI 54 HP

29.416

25.579

22.243

19.333

18.068

17.045

15.496

11.458

10.356

9.589

7.848

7.066

 6.430

 5.852

KAWASAKI 69 HP

31.984

27.813

24.185

21.020

19.645

18.533

16.848

12.461

11.248

10.426

8.600

7.750

 7.052

 6.417

SEA DOO/MILMAR 55 HP

30.702

26.697

23.215

20.177

18.857

17.790

16.173

12.001

10.802

10.008

8.182

7.374

 6.710

 6.106

SEA DOO/MILMAR 60 HP

32.927

28.632

24.897

21.640

20.224

19.079

17.345

12.838

11.569

10.718

8.879

8.000

 7.280

 6.625

YAMAHA 42 HP

21.427

18.632

16.202

14.082

13.161

12.416

11.287

8.363

7.527

6.969

5.757

5.185

 4.719

 4.294

YAMAHA50 HP

24.453

21.263

18.490

16.070

15.019

14.169

12.881

9.534

8.600

7.945

6.565

5.924

 5.391

 4.905

                             

1. B - Jet Ski e similares e/ou modelos não especificados ou não cadastrados

Até 30 HP

15.932

13.854

12.047

10.470

9.785

9.232

8.392

6.709

6.033

5.591

4.620

4.165

 3.791

 3.449

Acima de 30 HP a 50 HP

18.567

16.146

14.040

12.203

11.404

10.759

9.781

7.802

7.028

6.512

5.370

4.841

 4.406

 4.009

Acima de 50 HP A 70 HP

21.180

18.417

16.015

13.920

13.009

12.273

11.157

8.908

8.024

7.434

6.131

5.529

 5.032

 4.579

Acima de 70 HP

24.842

21.602

18.784

16.326

15.258

14.395

13.086

10.444

9.412

8.712

7.176

6.463

 5.881

 5.352

                             

 1.C - Demais embarcações de casco de fibra até 6,99 metros de comprimento

Até 10 HP

12.106

10.527

9.154

7.956

7.436

7.015

6.377

5.112

4.092

3.256

2.605

2.101

 1.912

 1.740

Acima de 10 a 30 HP

18.894

16.430

14.287

12.417

11.605

10.948

9.953

7.962

6.377

5.099

4.116

3.305

 3.008

 2.737

Acima de 30 a 50 HP

32.236

28.032

24.375

21.186

19.800

18.679

16.981

13.590

10.899

8.773

7.016

5.628

 5.121

 4.660

Acima de 50 a 90 HP

48.774

42.413

36.880

32.055

29.958

28.262

25.693

20.569

16.477

13.172

10.530

8.441

 7.682

 6.990

Acima de 90 HP

67.855

59.004

51.308

44.595

41.677

39.318

35.744

28.617

22.941

18.320

14.929

12.103

11.014

10.023

                             

2 - Embarcações de casco de fibra, acima de 6,99 metros de comprimento

2.1 - Com propulsão a motor de popa (Gasolina)

Até 90 HP

50.267

43.711

38.009

33.036

30.875

29.127

26.479

21.196

16.993

13.578

13.320

10.629

 9.672

 8.802

Acima de 90 a 140 HP

84.183

73.203

63.655

55.326

51.706

48.780

44.345

35.511

28.458

22.756

18.173

14.573

13.261

12.068

Acima de 140 a 280 HP

149.426

129.935

112.987

98.204

91.779

86.584

78.713

63.022

50.526

40.389

32.267

25.742

23.425

21.317

Acima de 280 HP

217.374

189.021

164.366

142.860

133.514

125.957

114.506

91.676

73.491

58.746

46.950

37.636

34.249

31.167

                             

2.2 - Com propulsão a motor complementar ou alternativa (veleiro de centro) - Gasolina

Até 8,99 metros

111.158

96.660

84.052

73.054

68.275

64.410

51.570

41.335

33.028

26.406

21.159

16.920

15.397

14.011

Acima de 8,99 a 10,99 metros

160.567

139.623

121.412

105.526

98.622

93.040

74.486

59.717

47.724

38.140

30.571

24.427

22.229

20.228

Acima de 10,99 a 15,99 metros

296.430

257.765

224.143

194.816

182.071

171.765

137.520

110.230

88.113

70.407

56.448

45.107

41.047

37.353

Acima de 15,99 metros

444.613

386.620

336.191

292.203

273.087

257.630

206.268

165.351

132.151

105.622

84.660

67.654

61.565

56.025

                             

2.3 - Com propulsão a motor de centro (Gasolina)

Até 125 HP

44.425

38.631

33.592

29.197

27.287

25.742

20.606

16.514

13.197

10.543

8.454

6.758

 6.150

 5.596

Acima de 125 a 200 HP

98.817

85.928

74.720

64.943

60.695

57.259

45.844

36.752

29.367

23.469

18.818

15.040

13.686

12.454

Acima de 200 HP

370.521

322.192

280.167

243.510

227.579

214.697

171.900

137.791

110.120

88.002

70.554

56.375

51.301

46.684

                             

2.4 - Com propulsão a motor diesel:

2.4.1 - Com até 8,99 metros de comprimento

Até 130 HP

128.566

111.796

97.214

84.495

78.967

74.497

59.724

47.727

38.146

30.578

24.435

19.530

17.772

16.172

Acima de 130 HP

158.230

137.591

119.645

103.990

97.187

91.686

73.488

58.732

46.944

37.636

30.070

24.029

21.867

19.899

                             

2.4.2 - De 9 a 9,99 metros de comprimento

Até 200 HP

197.799

171.999

149.565

129.995

121.491

114.614

91.870

73.421

58.681

47.037

37.598

30.041

27.338

24.877

Acima de 200 HP

237.345

206.387

179.467

155.985

145.781

137.529

110.239

88.103

70.418

56.441

45.113

36.051

32.807

29.854

                             

2.4.3 - De 10 a 11,99 metros de comprimento

Até 400 HP

279.086

242.684

211.029

183.418

171.419

161.716

129.645

103.600

82.788

66.365

53.040

42.389

38.574

35.102

Acima de 400 a 500 HP

391.827

340.719

296.277

257.512

240.666

227.043

182.004

145.451

116.248

93.188

74.473

59.515

54.159

49.284

Acima de 500 HP

429.134

373.160

324.487

282.031

263.580

248.661

199.331

159.309

127.339

102.070

81.550

65.187

59.320

53.981

                             

2.4.4 - De 12 a 13,99 metros de comprimento

Até 400 HP

533.997

464.346

403.779

350.948

327.989

309.423

248.001

198.231

158.431

126.999

101.497

81.111

73.811

67.168

Acima de 400 a 600 HP

692.346

602.040

523.513

455.016

425.249

401.178

318.861

254.833

203.716

163.245

130.480

104.306

94.919

86.376

Acima de 600 HP

789.978

686.937

597.337

519.181

485.215

457.750

366.963

293.262

234.397

187.883

150.149

119.999

109.199

99.371

                             

2.4.5 - De 14 a 18,99 metros de comprimento

Até 600 HP

815.819

709.408

616.876

536.163

501.087

472.724

378.953

302.886

242.066

194.041

155.050

124.025

112.863

102.705

Acima de 600 HP

1.087.756

945.875

822.500

714.883

668.115

630.297

505.271

403.813

322.711

258.700

206.752

165.237

150.366

136.833

QUALQUER POTÊNCIA

1.285.532

1.117.854

972.047

844.863

789.592

744.898

597.114

477.212

381.390

305.725

244.337

195.272

177.698

161.705

                             

2.4.7 - De 22 a 26,99 metros de comprimento

QUALQUER POTÊNCIA

2.254.624

1.960.542

1.704.819

1.481.759

1.384.821

1.306.435

1.047.136

836.961

668.896

536.189

428.522

342.478

311.655

283.606

                             

2.4.8 - Acima de 26,99 metros de comprimento

QUALQUER POTÊNCIA

5.022.437

4.367.336

3.797.684

3.300.791

3.084.851

2.910.237

2.331.767

1.863.603

1.489.355

1.193.873

954.152

762.551

693.922

631.469

                             

3 - Embarcações de casco de qualquer material (exceto fibra):

3.1 - Com comprimento de até 6,99 metros-todos os tipos

Até 10 HP

4.941

4.296

3.736

3.247

3.035

2.863

2.301

1.837

1.465

1.175

939

751

683

622

Acima de 10 a 30 HP

7.897

6.867

5.971

5.190

4.850

4.576

3.668

2.934

2.342

1.881

1.500

1.200

 1.092

994

Acima de 30 a 50 HP

11.875

10.326

8.979

7.804

7.294

6.881

5.519

4.407

3.522

2.862

2.287

1.830

 1.665

 1.515

Acima de 50 a 90 HP

15.819

13.756

11.962

10.397

9.716

9.166

7.345

5.881

4.690

3.761

3.009

2.407

 2.190

 1.993

Acima de 90 HP

23.752

20.654

17.960

15.610

14.589

13.763

11.037

8.808

7.044

5.649

4.519

3.604

 3.280

 2.984

                             

3.2 - Comprimento acima de 6,99 metros (todos os tipos exceto os com propulsão complementar ou alternativa)

Até 130 HP

29.677

25.806

22.440

19.504

18.228

17.196

13.790

11.021

8.799

7.059

5.650

4.516

 4.109

 3.739

Acima de 130 a 260 HP

39.569

34.408

29.920

26.005

24.304

22.928

18.382

14.688

11.749

9.416

7.528

6.011

 5.470

 4.978

Acima de 260 a 500 HP

158.230

137.591

119.645

103.990

97.187

91.686

73.501

58.740

46.944

37.629

30.084

24.043

21.879

19.910

Acima de 500 HP

395.552

343.958

299.094

259.960

242.954

229.201

183.726

146.843

117.360

94.077

75.184

60.082

54.674

49.754

                             

3.3 - Comprimento acima de 6,99 metros - com propulsão a motor complementar ou alternativa (veleiros com motor de centro)

Acima de 6,99 a 8,99 metros

43.526

37.849

32.912

28.606

26.734

25.221

22.928

18.382

14.688

11.736

9.408

7.521

 6.844

 6.228

Acima de 8,99 a 10,99 metros

65.264

56.751

49.349

42.892

40.086

37.817

34.379

27.553

22.025

17.612

14.111

11.285

10.269

 9.345

Acima de 10,99 a 15,99 metros

108.776

94.587

82.250

71.488

66.812

63.030

57.300

45.988

36.807

30.027

24.078

19.233

17.502

15.927

Acima de 15,99 metros

217.579

189.199

164.521

142.995

133.640

126.076

114.614

91.884

73.427

58.696

47.037

37.598

34.214

31.135

Nota: Redação Anterior:

(Redação do anexo dada pela Instrução Normativa GSF Nº 1243 DE 22/12/2015):

ANEXO IV - BASE DE CÁLCULO DO IPVA EXERCÍCIO DE 2016 - Valores em R$ sem centavos  EMBARCAÇÕES INCLUSIVE DE RECREIO OU ESPORTE 

MODELO

 ANO DE FABRICAÇÃO 
2015 2014 2013 2012 2011 2010 2009 2008 2007 2006 2005 2004 2003 2002 2001
                               

1 - Embarcações de Casco de Fibra

                         

1.A - JET SKI até 3,20 metros de comprimento

                         

COLUNNA  52 HP

20.841 18.123 15.752 14.721 13.888 12.625 9.325 8.433 7.805 6.425 5.798      5.277      4.802      4.370      3.976

COLUNNA 70 HP

22.825 19.848 17.251 16.122 15.210 13.827 10.245 9.213 8.530 6.956 6.273      5.708      5.194      4.727      4.302

KAWASAKI 29 HP

18.186 15.814 13.745 12.846 12.119 11.017 8.140 7.359 6.788 5.603 5.045      4.591      4.178      3.802      3.460

KAWASAKI 52 HP

23.620 20.539 17.852 16.684 15.740 14.309 10.608 9.534 8.851 7.290 6.565      5.974      5.437      4.947      4.502

KAWASAKI 54 HP

25.579 22.243 19.333 18.068 17.045 15.496 11.458 10.356 9.589 7.848 7.066      6.430      5.852      5.325      4.846

KAWASAKI 69 HP

27.813 24.185 21.020 19.645 18.533 16.848 12.461 11.248 10.426 8.600 7.750      7.052      6.417      5.840      5.314

SEA DOO/MILMAR 55 HP

26.697 23.215 20.177 18.857 17.790 16.173 12.001 10.802 10.008 8.182 7.374      6.710      6.106      5.557      5.056

SEA DOO/MILMAR 60 HP

28.632 24.897 21.640 20.224 19.079 17.345 12.838 11.569 10.718 8.879 8.000      7.280      6.625      6.029      5.486

YAMAHA 42 HP

18.632 16.202 14.082 13.161 12.416 11.287 8.363 7.527 6.969 5.757 5.185      4.719      4.294      3.907      3.556

YAMAHA  50 HP

21.263 18.490 16.070 15.019 14.169 12.881 9.534 8.600 7.945 6.565 5.924      5.391      4.905      4.464      4.062
                               

1. B - Jet Ski e similares e/ou modelos não especificados ou não cadastrados

                 

Até 30 HP

     13.854 12.047 10.470 9.785 9.232 8.392 6.709 6.033 5.591 4.620 4.165      3.791      3.449      3.139      2.856

Acima de 30 HP a 50 HP

     16.146 14.040 12.203 11.404 10.759 9.781 7.802 7.028 6.512 5.370 4.841      4.406      4.009      3.648      3.320

Acima de 50 HP A 70 HP

     18.417 16.015 13.920 13.009 12.273 11.157 8.908 8.024 7.434 6.131 5.529      5.032      4.579      4.167      3.792

Acima de 70 HP

     21.602 18.784 16.326 15.258 14.395 13.086 10.444 9.412 8.712 7.176 6.463      5.881      5.352      4.870      4.432
                               

 1.C - Demais embarcações de casco de fibra até 6,99 metros de comprimento

                   

Até 10 HP

10.527 9.154 7.956 7.436 7.015 6.377 5.112 4.092 3.256 2.605 2.101      1.912      1.740      1.583      1.441

Acima de 10 a 30 HP

16.430 14.287 12.417 11.605 10.948 9.953 7.962 6.377 5.099 4.116 3.305      3.008      2.737      2.491      2.267

Acima de 30 a 50 HP

28.032 24.375 21.186 19.800 18.679 16.981 13.590 10.899 8.773 7.016 5.628      5.121      4.660      4.241      3.859

Acima de 50 a 90 HP

42.413 36.880 32.055 29.958 28.262 25.693 20.569 16.477 13.172 10.530 8.441      7.682      6.990      6.361      5.789

Acima de 90 HP

59.004 51.308 44.595 41.677 39.318 35.744 28.617 22.941 18.320 14.929 12.103    11.014    10.023      9.121      8.300
                               

2 - Embarcações de casco de fibra, acima de 6,99 metros de comprimento

                 

2.1 - Com propulsão a motor de popa (Gasolina)

                 

Até 90 HP

43.711 38.009 33.036 30.875 29.127 26.479 21.196 16.993 13.578 13.320 10.629      9.672      8.802      8.009      7.289

Acima de 90 a 140 HP

73.203 63.655 55.326 51.706 48.780 44.345 35.511 28.458 22.756 18.173 14.573    13.261    12.068    10.982      9.993

Acima de 140 a 280 HP

129.935 112.987 98.204 91.779 86.584 78.713 63.022 50.526 40.389 32.267 25.742    23.425    21.317    19.398    17.653

Acima de 280 HP

189.021 164.366 142.860 133.514 125.957 114.506 91.676 73.491 58.746 46.950 37.636    34.249    31.167    28.362    25.809
                               

2.2 - Com propulsão a motor complementar ou alternativa (veleiro de centro) - Gasolina

               

Até 8,99 metros

96.660 84.052 73.054 68.275 64.410 51.570 41.335 33.028 26.406 21.159 16.920    15.397    14.011    12.750    11.603

Acima de 8,99 a 10,99 metros

139.623 121.412 105.526 98.622 93.040 74.486 59.717 47.724 38.140 30.571 24.427    22.229    20.228    18.408    16.751

Acima de 10,99 a 15,99 metros

257.765 224.143 194.816 182.071 171.765 137.520 110.230 88.113 70.407 56.448 45.107    41.047    37.353    33.991    30.932

Acima de 15,99 metros

386.620 336.191 292.203 273.087 257.630 206.268 165.351 132.151 105.622 84.660 67.654    61.565    56.025    50.982    46.394
                               

2.3 - Com propulsão a motor de centro (Gasolina)

               

Até 125 HP

38.631 33.592 29.197 27.287 25.742 20.606 16.514 13.197 10.543 8.454 6.758      6.150      5.596      5.093      4.634

Acima de 125 a 200 HP

85.928 74.720 64.943 60.695 57.259 45.844 36.752 29.367 23.469 18.818 15.040    13.686    12.454    11.334    10.314

Acima de 200 HP

322.192 280.167 243.510 227.579 214.697 171.900 137.791 110.120 88.002 70.554 56.375    51.301    46.684    42.482    38.659
                               

2.4 - Com propulsão a motor diesel:

               

2.4.1 - Com até 8,99 metros de comprimento

               

Até 130 HP

111.796 97.214 84.495 78.967 74.497 59.724 47.727 38.146 30.578 24.435 19.530    17.772    16.172    14.717    13.392

Acima de 130 HP

137.591 119.645 103.990 97.187 91.686 73.488 58.732 46.944 37.636 30.070 24.029    21.867    19.899    18.108    16.478
                               

2.4.2 - De 9 a 9,99 metros de comprimento

             

Até 200 HP

171.999 149.565 129.995 121.491 114.614 91.870 73.421 58.681 47.037 37.598 30.041    27.338    24.877    22.638    20.601

Acima de 200 HP

206.387 179.467 155.985 145.781 137.529 110.239 88.103 70.418 56.441 45.113 36.051    32.807    29.854    27.167    24.722
                               

2.4.3 - De 10 a 11,99 metros de comprimento

             

Até 400 HP

242.684 211.029 183.418 171.419 161.716 129.645 103.600 82.788 66.365 53.040 42.389    38.574    35.102    31.943    29.068

Acima de 400 a 500 HP

340.719 296.277 257.512 240.666 227.043 182.004 145.451 116.248 93.188 74.473 59.515    54.159    49.284    44.849    40.812

Acima de 500 HP

373.160 324.487 282.031 263.580 248.661 199.331 159.309 127.339 102.070 81.550 65.187    59.320    53.981    49.123    44.702
                               

2.4.4 - De 12 a 13,99 metros de comprimento

             

Até 400 HP

464.346 403.779 350.948 327.989 309.423 248.001 198.231 158.431 126.999 101.497 81.111    73.811    67.168    61.123    55.622

Acima de 400 a 600 HP

602.040 523.513 455.016 425.249 401.178 318.861 254.833 203.716 163.245 130.480 104.306    94.919    86.376    78.602    71.528

Acima de 600 HP

686.937 597.337 519.181 485.215 457.750 366.963 293.262 234.397 187.883 150.149 119.999  109.199    99.371    90.427    82.289
                               

2.4.5 - De 14 a 18,99 metros de comprimento

             

Até 600 HP

709.408 616.876 536.163 501.087 472.724 378.953 302.886 242.066 194.041 155.050 124.025  112.863  102.705    93.462    85.050

Acima de 600 HP

945.875 822.500 714.883 668.115 630.297 505.271 403.813 322.711 258.700 206.752 165.237  150.366  136.833  124.518  113.311

QUALQUER POTÊNCIA

1.117.854 972.047 844.863 789.592 744.898 597.114 477.212 381.390 305.725 244.337 195.272  177.698  161.705  147.152  133.908
                               

2.4.7 - De 22 a 26,99 metros de comprimento

             

QUALQUER POTÊNCIA

1.960.542 1.704.819 1.481.759 1.384.821 1.306.435 1.047.136 836.961 668.896 536.189 428.522 342.478  311.655  283.606  258.081  234.854
                               

2.4.8 - Acima de 26,99 metros de comprimento

             

QUALQUER POTÊNCIA

4.367.336 3.797.684 3.300.791 3.084.851 2.910.237 2.331.767 1.863.603 1.489.355 1.193.873 954.152 762.551  693.922  631.469  574.636  522.919
                               

3 - Embarcações de casco de qualquer material (exceto fibra):   

           

3.1 - Com comprimento de até 6,99 metros-todos os tipos

             

Até 10 HP

4.296 3.736 3.247 3.035 2.863 2.301 1.837 1.465 1.175 939 751        683        622        566        515

Acima de 10 a 30 HP

6.867 5.971 5.190 4.850 4.576 3.668 2.934 2.342 1.881 1.500 1.200      1.092        994        905        823

Acima de 30 a 50 HP

10.326 8.979 7.804 7.294 6.881 5.519 4.407 3.522 2.862 2.287 1.830      1.665      1.515      1.379      1.255

Acima de 50 a 90 HP

13.756 11.962 10.397 9.716 9.166 7.345 5.881 4.690 3.761 3.009 2.407      2.190      1.993      1.814      1.651

Acima de 90 HP

20.654 17.960 15.610 14.589 13.763 11.037 8.808 7.044 5.649 4.519 3.604      3.280      2.984      2.716      2.471
                               

3.2 - Comprimento acima de 6,99 metros (todos os tipos exceto os com propulsão complementar ou alternativa)

             

Até 130 HP

25.806 22.440 19.504 18.228 17.196 13.790 11.021 8.799 7.059 5.650 4.516      4.109      3.739      3.403      3.097

Acima de 130 a 260 HP

34.408 29.920 26.005 24.304 22.928 18.382 14.688 11.749 9.416 7.528 6.011      5.470      4.978      4.530      4.122

Acima de 260 a 500 HP

137.591 119.645 103.990 97.187 91.686 73.501 58.740 46.944 37.629 30.084 24.043    21.879    19.910    18.118    16.487

Acima de 500 HP

343.958 299.094 259.960 242.954 229.201 183.726 146.843 117.360 94.077 75.184 60.082    54.674    49.754    45.276    41.201
                               
                               

3.3 - Comprimento acima de 6,99 metros - com propulsão a motor complementar ou alternativa (veleiros com motor de centro)

   

Acima de 6,99 a 8,99 metros

37.849 32.912 28.606 26.734 25.221 22.928 18.382 14.688 11.736 9.408 7.521      6.844      6.228      5.668      5.158

Acima de 8,99 a 10,99 metros

56.751 49.349 42.892 40.086 37.817 34.379 27.553 22.025 17.612 14.111 11.285    10.269      9.345      8.504      7.738

Acima de 10,99 a 15,99 metros

94.587 82.250 71.488 66.812 63.030 57.300 45.988 36.807 30.027 24.078 19.233    17.502    15.927    14.494    13.189

Acima de 15,99 metros

189.199 164.521 142.995 133.640 126.076 114.614 91.884 73.427 58.696 47.037 37.598    34.214    31.135    28.333    25.783

Nota: Redação Anterior:

(Redação do Anexo dada pela Instrução Normativa GSF Nº 1204 DE 23/12/2014, efeitos a partir de 01/01/2015):

ANEXO IV - BASE DE CÁLCULO DO IPVA EXERCÍCIO DE 2015 - Valores em R$ sem centavos EMBARCAÇÕES INCLUSIVE DE RECREIO OU ESPORTE

ANO DE FABRICAÇÃO
2014  2013 2012   2011   2010  2009 2008 2007  2006  2005
1 - Embarcações de Casco de Fibra
1.A - JET SKI até 3,20 metros de comprimento

COLUNNA 52 HP

 18.123

 15.752

 14.721

 13.888

 12.625

 9.325

 8.433

 7.805

 6.425

 5.798

COLUNNA 70 HP

 19.848

 17.251

 16.122

 15.210

 13.827

 10.245

 9.213

 8.530

 6.956

 6.273

KAWASAKI 29 HP

 15.814

 13.745

 12.846

 12.119

 11.017

 8.140

 7.359

 6.788

 5.603

 5.045

KAWASAKI 52 HP

20.539  17.852 16.684 15.740 14.309 10.608   9.534  8.851  7.290  6.565

KAWASAKI 54 HP

 22.243

 19.333

 18.068

 17.045

 15.496

 11.458

 10.356

 9.589

 7.848

 7.066

KAWASAKI 69 HP

 24.185

 21.020

 19.645

 18.533

 16.848

 12.461

 11.248

 10.426

 8.600

 7.750

SEA DOO/MILMAR 55 HP  

 23.215

 20.177

 18.857

 17.790

 16.173

 12.001

 10.802

 10.008

 8.182

 7.374

SEA DOO/MILMAR 60 HP  

 24.897

 21.640

 20.224

 19.079

 17.345

 12.838

 11.569

 10.718

 8.879

 8.000

YAMAHA 42 HP

 16.202

 14.082

 13.161

 12.416

 11.287

 8.363

 7.527

 6.969

 5.757

 5.185

YAMAHA 50 HP

 18.490

 16.070

 15.019

 14.169

 12.881

 9.534

 8.600

 7.945

 6.565

 5.924

1. B - Jet Ski e similares e/ou modelos não especificados ou não cadastrados

Até 30 HP

 12.047

 10.470

 9.785

 9.232

 8.392

 6.709

 6.033

 5.591

 4.620

 4.165

Acima de 30 HP a 50 HP  

 14.040

 12.203

 11.404

 10.759

 9.781

 7.802

 7.028

 6.512

 5.370

 4.841

Acima de 50 HP A 70 HP  

 16.015

 13.920

 13.009

 12.273

 11.157

 8.908

 8.024

 7.434

 6.131

 5.529

Acima de 70 HP

 18.784

 16.326

 15.258

 14.395

 13.086

 10.444

 9.412

 8.712

 7.176

 6.463

1.C - Demais embarcações de casco de fibra até 6,99 metros de comprimento

Até 10 HP

 9.154

 7.956

 7.436

 7.015

 6.377

 5.112

 4.092

 3.256

 2.605

 2.101

Acima de 10 a 30 HP  

 14.287

 12.417

 11.605

 10.948

 9.953

 7.962

 6.377

 5.099

 4.116

 3.305

Acima de 30 a 50 HP  

 24.375

 21.186

 19.800

 18.679

 16.981

 13.590

 10.899

 8.773

 7.016

 5.628

Acima de 50 a 90 HP  

 36.880

 32.055

 29.958

 28.262

 25.693

 20.569

 16.477

 13.172

 10.530

 8.441

Acima de 90 HP

 51.308

 44.595

 41.677

 39.318

 35.744

 28.617

 22.941

 18.320

 14.929

 12.103

2 - Embarcações de casco de fibra, acima de 6,99 metros de comprimento
2.1 - Com propulsão a motor de popa (Gasolina)

Até 90 HP

 38.009

 33.036

 30.875

 29.127

 26.479

 21.196

 16.993

 13.578

 13.320

 10.629

Acima de 90 a 140 HP  

 63.655

 55.326

 51.706

 48.780

 44.345

 35.511

 28.458

 22.756

 18.173

 14.573

Acima de 140 a 280 HP  

 112.987

 98.204

 91.779

 86.584

 78.713

 63.022

 50.526

 40.389

 32.267

 25.742

Acima de 280 HP

 164.366

 142.860

 133.514

 125.957

 114.506

 91.676

 73.491

 58.746

 46.950

 37.636

2.2 - Com propulsão a motor complementar ou alternativa (veleiro de centro) - Gasolina

Até 8,99 metros

 84.052

 73.054

 68.275

 64.410

 51.570

 41.335

 33.028

 26.406

 21.159

 16.920

Acima de 8,99 a 10,99 metros  

 121.412

 105.526

 98.622

 93.040

 74.486

 59.717

 47.724

 38.140

 30.571

 24.427

Acima de 10,99 a 15,99 metros  

 224.143

 194.816

 182.071

 171.765

 137.520

 110.230

 88.113

 70.407

 56.448

 45.107

Acima de 15,99 metros  

 336.191

 292.203

 273.087

 257.630

 206.268

 165.351

 132.151

 105.622

 84.660

 67.654

2.3 - Com propulsão a motor de centro (Gasolina)

Até 125 HP

 33.592

 29.197

 27.287

 25.742

 20.606

 16.514

 13.197

 10.543

 8.454

 6.758

Acima de 125 a 200 HP  

 74.720

 64.943

 60.695

 57.259

 45.844

 36.752

 29.367

 23.469

 18.818

 15.040

Acima de 200 HP

280.167

243.510

 227.579

214.697

171.900 

137.791

110.120

88.002

70.554

56.375

2.4 - Com propulsão a motor diesel:
2.4.1 - Com até 8,99 metros de comprimento

Até 130 HP

 97.214

 84.495

 78.967

 74.497

 59.724

 47.727

 38.146

 30.578

 24.435

 19.530

Acima de 130 HP

 119.645

 103.990

 97.187

 91.686

 73.488

 58.732

 46.944

 37.636

 30.070

 24.029

2.4.2 - De 9 a 9,99 metros de comprimento

Até 200 HP

 149.565

 129.995

 121.491

 114.614

 91.870

 73.421

 58.681

 47.037

 37.598

 30.041

Acima de 200 HP

 179.467

 155.985

 145.781

 137.529

 110.239

 88.103

 70.418

 56.441

 45.113

 36.051

2.4.3 - De 10 a 11,99 metros de comprimento

Até 400 HP

 211.029

 183.418

 171.419

 161.716

 129.645

 103.600

 82.788

 66.365

 53.040

 42.389

Acima de 400 a 500 HP  

 296.277

 257.512

 240.666

 227.043

 182.004

 145.451

 116.248

 93.188

 74.473

 59.515

Acima de 500 HP

 324.487

 282.031

 263.580

 248.661

 199.331

 159.309

 127.339

 102.070

 81.550

 65.187

2.4.4 - De 12 a 13,99 metros de comprimento

Até 400 HP

 403.779

 350.948

 327.989

 309.423

 248.001

 198.231

 158.431

 126.999

 101.497

 81.111

Acima de 400 a 600 HP  

 523.513

 455.016

 425.249

 401.178

 318.861

 254.833

 203.716

 163.245

 130.480

 104.306

Acima de 600 HP

 597.337

 519.181

 485.215

 457.750

 366.963

 293.262

 234.397

 187.883

 150.149

 119.999

2.4.5 - De 14 a 18,99 metros de comprimento

Até 600 HP

 616.876

 536.163

 501.087

 472.724

 378.953

 302.886

 242.066

 194.041

 155.050

 124.025

Acima de 600 HP

 822.500

 714.883

 668.115

 630.297

 505.271

 403.813

 322.711

 258.700

 206.752

 165.237

QUALQUER POTÊNCIA  

 972.047

 844.863

 789.592

 744.898

 597.114

 477.212

 381.390

 305.725

 244.337

 195.272

2.4.7 - De 22 a 26,99 metros de comprimento

QUALQUER POTÊNCIA  

 1.704.819

 1.481.759

 1.384.821

 1.306.435

 1.047.136

 836.961

 668.896

 536.189

 428.522

 342.478

2.4.8 - Acima de 26,99 metros de comprimento

QUALQUER POTÊNCIA  

 3.797.684

 3.300.791

 3.084.851

 2.910.237

 2.331.767

 1.863.603

 1.489.355

 1.193.873

 954.152

 762.551

3 - Embarcações de casco de qualquer material (exceto fibra):
3.1 - Com comprimento de até 6,99 metros-todos os tipos

Até 10 HP

3.736

3.247

 3.035

 2.863

2.301

 1.837

 1.465

 1.175

 939 

751

Acima de 10 a 30 HP  

 5.971

 5.190

 4.850

 4.576

 3.668

 2.934

 2.342

 1.881

 1.500

 1.200

Acima de 30 a 50 HP  

 8.979

 7.804

 7.294

 6.881

 5.519

 4.407

 3.522

 2.862

 2.287

 1.830

Acima de 50 a 90 HP  

 11.962

 10.397

 9.716

 9.166

 7.345

 5.881

 4.690

 3.761

 3.009

 2.407

Acima de 90 HP

 17.960

 15.610

 14.589

 13.763

 11.037

 8.808

 7.044

 5.649

 4.519

 3.604

3.2 - Comprimento acima de 6,99 metros (todos os tipos exceto os com propulsão complementar ou alternativa)

Até 130 HP

 22.440

 19.504

 18.228

 17.196

 13.790

 11.021

 8.799

 7.059

 5.650

 4.516

Acima de 130 a 260 HP  

 29.920

 26.005

 24.304

 22.928

 18.382

 14.688

 11.749

 9.416

 7.528

 6.011

Acima de 260 a 500 HP  

 119.645

 103.990

 97.187

 91.686

 73.501

 58.740

 46.944

 37.629

 30.084

 24.043

Acima de 500 HP

 299.094

 259.960

 242.954

 229.201

 183.726

 146.843

 117.360

 94.077

 75.184

 60.082

3.3 - Comprimento acima de 6,99 metros - com propulsão a motor complementar ou alternativa (veleiros com motor de centro)

Acima de 6,99 a 8,99 metros  

 32.912

 28.606

 26.734

 25.221

 22.928

 18.382

 14.688

 11.736

 9.408

 7.521

Acima de 8,99 a 10,99 metros  

 49.349

 42.892

 40.086

 37.817

 34.379

 27.553

 22.025

 17.612

 14.111

 11.285

Acima de 10,99 a 15,99 metros  

 82.250

 71.488

 66.812

 63.030

 57.300

 45.988

 36.807

 30.027

 24.078

 19.233

Acima de 15,99 metros  

 164.521

 142.995

 133.640

 126.076

 114.614

 91.884

 73.427

 58.696

 47.037

 37.598