Instrução Normativa DC/ANCINE nº 33 de 28/10/2004
Norma Federal
Dispõe sobre o registro de título para veiculação ou exibição de obra audiovisual, cinematográfica ou videofonográfica publicitária em qualquer segmento de mercado e sobre o pagamento da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - CONDECINE.
Notas:
1) Revogada pela Instrução Normativa DC/ANCINE nº 95, de 08.12.2011, DOU 21.12.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2012.
2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:
"A Diretoria Colegiada da Agência Nacional do Cinema - ANCINE no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 1º , 21 , 28 , 32, caput , incisos e §§ 1º e 3º do art. 33 , inciso II do art. 35 , inciso III do art. 36 , arts. 37 e 38 , e caput e inciso III, IV e VIII do art. 39 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001 , com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.454, de 13 de maio de 2002 , resolve:
DO REGISTRO DO TÍTULO DE OBRA PUBLICITÁRIA
DA CLASSIFICAÇÃO DAS OBRAS
Art. 1º Para veiculação ou exibição de obra audiovisual, cinematográfica ou videofonográfica publicitária é exigido o prévio registro do título para o segmento de mercado a que se destina e o pagamento da respectiva CONDECINE.
Parágrafo único. O valor da CONDECINE dependerá da classificação da obra e do segmento de mercado a que se destine.
Art. 2º A obra audiovisual, cinematográfica ou videofonográfica publicitária, conforme definida nos incisos I e XVI do art. 1º da Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001 , será classificada como:
a) brasileira; ou
b) brasileira filmada ou gravada no Exterior; ou
c) estrangeira adaptada; ou
d) estrangeira.
Art. 3º Será considerada obra audiovisual, cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira, a:
I - produzida por empresa produtora brasileira;
II - dirigida por diretor brasileiro ou estrangeiro residente no país há mais de três anos;
III - que utilizar em sua produção no mínimo 2/3 (dois terços) de artistas e técnicos brasileiros ou estrangeiros residentes no país há mais de cinco anos.
Art. 4º Será considerada obra audiovisual, cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira filmada ou gravada no Exterior a:
I - produzida por empresa produtora brasileira;
II - dirigida, inclusive nas filmagens ou gravações realizadas no Exterior, por diretor brasileiro ou estrangeiro residente no Brasil há mais de três anos;
III - que utilizar em sua produção, inclusive nas filmagens ou gravações realizadas no Exterior, no mínimo 1/3 (um terço) de artistas e técnicos brasileiros ou estrangeiros residentes no Brasil há mais de cinco anos.
Parágrafo único. Para enquadramento da obra na forma prevista no caput, a empresa produtora brasileira deverá comunicar sua realização à ANCINE, antes do início das filmagens ou gravações no Exterior.
Art. 5º Será considerada obra audiovisual, cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira adaptada a que, para satisfação das condições e necessidades comerciais ou técnicas de exibição e veiculação no Brasil, contenha:
a) narração, diálogos ou legendas no idioma português; e
b) a substituição de imagens ou a substituição de trilha sonora.
§ 1º Os serviços necessários à realização das adaptações deverão ser integralmente executados no Brasil, exclusivamente sob responsabilidade de empresas produtoras brasileiras registradas na ANCINE e executados por prestadores de serviços ou empresas, sediados no Brasil.
§ 2º Antes de requerer o enquadramento da obra audiovisual como publicitária estrangeira adaptada, a empresa produtora ou detentora dos direitos de veiculação da obra deverá apresentar à ANCINE os motivos da efetiva necessidade comercial ou técnica referida no caput.
§ 3º A classificação da obra como estrangeira adaptada, para fins de pagamento da CONDECINE, dependerá de prévia aprovação da ANCINE.
Art. 6º Para comprovação dos requisitos previstos nos arts. 3º, 4º e 5º, serão exigidas:
I - Cópia do contrato de produção, quanto ao inciso I do art. 3º, ao inciso I do art. 4º e ao § 1º do art 5º;
II - Cópia do contrato com o diretor da obra, no caso do previsto nos incisos II dos art. 3º e 4º.
III - Para fins do disposto no art. 5º:
a) cópia das notas fiscais dos fornecedores dos serviços, materiais ou insumos neles utilizados;
b) cópia do contrato de prestação de serviços de profissionais autônomos;
c) declaração da empresa produtora responsável, em papel timbrado, firmada por seu representante legal, conforme modelo constante do Anexo V, no caso de serviços por ela realizados.
Parágrafo único. A comprovação referida no caput deste artigo se dará automaticamente, caso o profissional referido no inciso II ou o signatário previsto na alínea c do inciso III conste como sócio no contrato social da empresa produtora requerente do registro da obra.
Art. 7º Será considerada obra audiovisual, cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira, a que não atenda ao disposto nos arts. 3º, 4º e 5º desta Instrução Normativa, ficando o registro de seu título dependente, ainda, do cumprimento das demais exigências de caráter geral.
Art. 8º Será considerada versão de obra audiovisual, cinematográfica ou videofonográfica publicitária, a que observar, cumulativamente, as seguintes condições:
I - ser edição, ampliada ou reduzida em seu tempo de duração, realizada a partir do conteúdo original de uma mesma obra;
II - ser produzida sob o mesmo contrato de produção, registrado para a obra;
III - ser baseada no mesmo roteiro e argumento originais;
IV - ser produzida para o mesmo anunciante, ainda que editada por terceiros;
V - ser editada em quantidade previamente definida no contrato de produção;
VI - apresentar na claquete de identificação: o mesmo título seguido do vocábulo "versão"; o número serial respectivo e não repetido que indique sua ordem de produção; e a quantidade total de versões definida no contrato de produção, conforme modelo do Anexo VII.
Parágrafo único. A substituição do produto, bem ou serviço anunciado, seu nome, características, preço e condições de comercialização, constantes dos letreiros ou locuções da obra original, descaracterizará a versão como tal.
Art. 9º O contrato de prestação de serviços firmado com profissional brasileiro ou estrangeiro residente no país deverá conter o número de registro do profissional na Delegacia Regional do Trabalho - DRT, do Ministério do Trabalho e Emprego, na função correspondente aos serviços prestados.
Parágrafo único. No caso de não preenchimento do número do DRT no campo apropriado, a ANCINE emitirá o Certificado de Registro do Título da Obra e notificará a autoridade competente, nos termos da legislação em vigor.
Art. 10. A documentação de que tratam os arts. 6º, 9º e 13 deverá ser mantida em arquivo na empresa produtora ou detentora do licenciamento para veiculação no país ou sua mandatária, por cinco anos a contar da data de requerimento do registro da obra, período em que a ANCINE poderá requerer sua apresentação, em prazo determinado, para fins de verificação.
Art. 11. Na claquete de identificação da obra audiovisual, cinematográfica ou videofonográfica publicitária deverão constar:
I - sua classificação:
a) A - brasileira;
b) B - brasileira filmada ou gravada no Exterior;
c) C - estrangeira adaptada;
d) D - estrangeira.
II - segmento de mercado:
a) A - todos os segmentos;
b) B - serviços de radiodifusão de sons e imagens;
c) C - serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura;
d) D - vídeo doméstico, em qualquer suporte;
e) E - salas, locais ou espaços de exibição;
f) F - outros segmentos não previstos nos itens b) a e).
III - demais informações indicadas no Anexo VII (Modelo de Claquete)
DOS PROCEDIMENTOS DE REGISTRO
Art. 12. O registro do título da obra para sua exibição ou veiculação poderá ser requerido, alternativamente, por meio de:
I - preenchimento, via internet, do formulário de requerimento de registro e Anexos, sempre que for o caso, disponível no site: www.ancine.gov.br ou,
II - requerimento dirigido ao Escritório Central da AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, Praça Pio X, 54 - 11º andar, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20091-040, indicando REGISTRO DE TÍTULO, conforme Anexo IX.
Art. 13. O requerimento do registro do título por segmento de mercado deverá ser acompanhado do pagamento da respectiva CONDECINE, efetuado na rede bancária por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, observado o seguinte procedimento:
I - obter o DARF preenchido completamente no sítio da ANCINE, via internet; ou
II - obter o DARF em local de livre escolha do contribuinte, preencher todos os campos, e em especial os de número 5 e 7, cujas informações serão fornecidas pela ANCINE, por iniciativa do contribuinte:
a) No campo 5 - o código de 17 algarismos (Número de Referência); e
b) No campo 7 - o valor da CONDECINE.
III - encaminhar ao Escritório Central da ANCINE, diretamente ou por correio, fax, via internet ou qualquer meio de transmissão, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data do requerimento do registro, a cópia legível do DARF pago e os seguintes documentos:
a) extrato do contrato, na forma determinada nos Anexos I, II ou III, conforme o caso; e
b) cópia do original do contrato, acompanhada de tradução quando for o caso; e
c) se obra brasileira ou obra brasileira gravada ou filmada no Exterior: ficha técnica na forma do Anexo IV; ou
d) se obra estrangeira adaptada: ficha técnica na forma do Anexo IV, cópia das notas fiscais dos fornecedores; do contrato de prestação de serviços de profissionais autônomos; ou, ainda, no caso de serviços realizados pela própria empresa requerente, declaração na forma do Anexo V.
§ 1º Os formulários constantes dos Anexos I a V deverão ser assinados pelo representante legal da empresa requerente, ou pelo representante da empresa perante a ANCINE.
§ 2º O Número de Referência constante do campo 5 do DARF deverá ser incluído na claquete da obra e em suas versões, quando for o caso.
§ 3º Atendidas todas as exigências, a ANCINE emitirá o Certificado de Registro do Título.
§ 4º Recebida e conferida a documentação, a ANCINE enviará à requerente, no endereço eletrônico constante de seu cadastro, o Certificado de Registro do Título referente ao(s) segmento(s) de mercado em que será autorizada a veiculação.
Art. 14. O não envio da documentação completa e da cópia legível do DARF pago nos prazos estabelecidos para requerimento do registro do título, ensejará a suspensão da emissão do Número de Referência constante no campo 05 (cinco) do DARF, para os subseqüentes requerimentos automáticos via sítio da ANCINE.
Parágrafo único. Para a liberação do Número de Referência constante no campo 05 (cinco) do DARF deverá a empresa requerente regularizar sua situação junto à ANCINE, mediante a apresentação da documentação ou justificativa para sua pendência, sem prejuízo das sanções estabelecidas no Decreto nº 5.054, de 23.04.2004.
Art. 15. O pagamento de DARF no código de receita 2578, somente se dará com o preenchimento do Campo 05 (cinco) com a numeração fornecida pela ANCINE, sem a qual a rede bancária não o aceitará.
Nota: Ver Ato Declaratório Executivo Codac nº 95, de 21.12.2010, DOU 22.12.2010 , que torna fora de uso o código de receita 2578 - Condecine - Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional.
Art. 16. Identificada pela ANCINE qualquer impropriedade no registro de uma obra, no preenchimento do DARF ou no recolhimento do valor da CONDECINE, a requerente será notificada e deverá providenciar imediatamente sua regularização.
§ 1º O contribuinte, constatando a impropriedade, deverá providenciar sua regularização, independentemente de notificação da ANCINE.
§ 2º A restituição, compensação ou complementação deverão ser realizadas com base no disposto em Instrução Normativa específica da Secretaria da Receita Federal.
§ 3º A regularização do registro, o recolhimento complementar, a restituição ou compensação do valor da CONDECINE não isentam o requerente ou contribuinte das penalidades previstas em Lei.
Art. 17. A requerente poderá demandar alterações nos dados de registros dos títulos mediante justificativa fundamentada, cabendo à ANCINE exigir, conforme o caso, a devida comprovação dos motivos alegados.
Art. 18. O cancelamento do registro de qualquer título poderá ser requerido por meio eletrônico, no sitio ANCINE, www.ancine.gov.br devendo o requerente fundamentar seu pedido e comprovar a anuência da Agência ou Cliente, por meio do envio de requerimento formal do interessado.
§ 1º O cancelamento do registro dependerá de exame e aprovação da ANCINE.
§ 2º Acolhido o pedido de cancelamento, o contribuinte poderá requerer a restituição ou compensação do valor pago pela CONDECINE, junto à Secretaria da Receita Federal.
§ 3º O pedido de cancelamento do registro não será autorizado caso se comprove a exibição ou veiculação da obra.
Art. 19. O registro do título não implica reconhecimento em favor do requerente, de direito real, autoral moral ou patrimonial sobre a obra.
DO PAGAMENTO DA CONDECINE
DO FATO GERADOR E DOS SUJEITOS PASSIVOS
Art. 20. A Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - CONDECINE incidente sobre obras audiovisuais publicitárias terá por fato gerador:
I - a produção da obra publicitária no país;
II - o licenciamento da obra publicitária para exibição ou veiculação no país;
III - a exibição ou veiculação da obra publicitária no país em qualquer segmento de mercado;
Parágrafo único. A autorização para exibição ou veiculação no país de obras publicitárias, brasileiras ou estrangeiras, dependerá do prévio registro de seu título na ANCINE, para o segmento de mercado a que se destina.
Art. 21. A CONDECINE será devida pelo requerente previamente registrado na ANCINE, uma única vez a cada doze meses por título de obra audiovisual publicitária, para cada um dos seguintes segmentos de mercado em que se efetive sua veiculação ou exibição:
I - salas, locais ou espaços de exibição;
II - vídeo doméstico, em qualquer suporte;
III - serviço de radiodifusão de sons e imagens;
IV - serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura;
V - outros mercados.
Art. 22. Esgotado o período de validade da CONDECINE, o contribuinte poderá requerer a renovação do registro de título da obra audiovisual, cinematográfica ou videofonográfica publicitária, sendo devida uma nova CONDECINE conforme disposto no caput do art. 21.
Art. 23. A pessoa física ou jurídica que promover a exibição, transmissão, difusão ou veiculação de obra audiovisual, cinematográfica ou videofonográfica publicitária, sem o prévio pagamento da respectiva CONDECINE, responde, solidariamente, por essa contribuição, sem prejuízo das sanções previstas no Decreto nº 5.054/04 .
DO RECOLHIMENTO
Art. 24. O pagamento da CONDECINE deverá ser efetuado na rede bancária, na data do requerimento do registro do título ou até o primeiro dia útil subseqüente, por meio de Documento de Arrecadação de Receita Federal - DARF, no código de receita 2578.
Nota: Ver Ato Declaratório Executivo Codac nº 95, de 21.12.2010, DOU 22.12.2010 , que torna fora de uso o código de receita 2578 - Condecine - Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional.
Art. 25. A CONDECINE deverá ser paga para cada um dos segmentos de mercado de interesse para exibição ou veiculação da obra, com base nas tabelas constantes do Anexo VIII, conforme o preconizado no art. 21 e da seguinte forma:
I - obra publicitária brasileira - tabela IV;
II - obra publicitária brasileira filmada ou gravada no Exterior - tabela I;
III - obra publicitária estrangeira adaptada - tabela III;
IV - obra publicitária estrangeira - tabela II.
Parágrafo único. A contratação de direito de exploração comercial, de licenciamento e de produção de obra audiovisual, cinematográfica ou videofonográfica publicitária, deverá ser informada a ANCINE previamente à sua exibição ou veiculação em qualquer suporte ou veículo.
Art. 26. O pagamento da CONDECINE após a data de vencimento implicará acréscimos moratórios previstos nos arts. 44 e 61 da Lei nº 9.430 de 27 de dezembro de 1996 e sujeitará o requerente às penalidades cabíveis.
DAS ISENÇÕES DO PAGAMENTO DA CONDECINE
Art. 27. São isentas do pagamento da CONDECINE:
I - as chamadas dos programas e a publicidade de obras audiovisuais, cinematográficas e videofonográficas;
II - as obras audiovisuais publicitárias brasileiras de propaganda política;
III - as obras audiovisuais publicitárias brasileiras de caráter beneficentes e filantrópicas;
IV - as versões de obras audiovisuais publicitárias com diminuição do tempo de exibição, suas adaptações, vinhetas e chamadas.
§ 1º Entende-se por obra audiovisual publicitária de caráter beneficente e filantrópico a que divulgue atividade referente à assistência social, ou seja: auxílio aos carentes, sem finalidade lucrativa, notadamente de apoio e proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, ao idoso, à habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e à promoção de sua reintegração à vida comunitária, inclusive as de cunho educacional e as da área de saúde pública, observando-se, contudo, que a pessoa jurídica divulgadora da obra não pode atuar, sob qualquer pretexto, em benefício próprio.
§ 2º As isenções a que têem direito as obras audiovisuais publicitárias, veiculadas em Municípios de determinado número de habitantes e as de propaganda política, estão regulamentadas em Instrução Normativa específica.
Art. 28. Para se beneficiarem da isenção da CONDECINE, as versões, adaptações, vinhetas e as chamadas de obra audiovisual publicitária deverão ser informados por ocasião do requerimento de registro da obra principal e indicados os segmentos de mercado a que se destinam.
Art. 29. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Instrução Normativa nº 05, de 29 de maio de 2002 .
GUSTAVO DAHL
Diretor-Presidente
ANEXO I
MODELO PARA OBRA AUDIOVISUAL PUBLICITÁRIA BRASILEIRA E BRASILEIRA FILMADA OU GRAVADA NO EXTERIOR |
EXTRATO DE CONTRATO DE PRODUÇÃO |
I - CONTRATADO: (dados da Empresa Produtora e eventuais coprodutoras) |
Razão Social: |
CNPJ: Registro na ANCINE nº.: |
Representantes legais: Nome completo _ RG _ CPF/MF. |
II - CONTRATANTE: (Empresa (s) responsável pela contratação) |
Razão Social: |
CNPJ: Registro na ANCINE nº.: |
Representantes legais: Nome completo _ RG _ CPF/MF |
III - ANUNCIANTE: responsável pelo(s) produto(s) ou serviço(s) |
Razão Social: |
CNPJ: |
IV - AGÊNCIA: responsável pelo agenciamento da obra. |
Razão Social: |
CNPJ: |
V - RESUMO DOS DADOS DA OBRA PUBLICITÁRIA |
Titulo da Obra: |
Nome ou relação do (s) produto (s), bem (ns) ou serviço (s) anunciado (s): |
Duração total da obra (em segundos): |
Indicação da inclusão filmagens/gravações no Exterior, se for o caso (em segundos): |
Paises onde serão realizadas as filmagens/gravações: |
Quantidade de versões, chamadas e vinhetas autorizadas no contrato, se for o caso: |
Prazo de validade do contrato: |
Segmento(s) de Mercado: |
Período de validade da veiculação da campanha: ......... a .......... |
Prazo limite de veiculação das obras, diferenciado por segmento de mercado, se for o caso: |
Região(ões) de veiculação, quando fracionada (obra, versões, chamadas e vinhetas): |
Local, data: |
Nome completo do representante legal da empresa: |
RG_________ CPF/MF_____________ |
Assinatura: |
ANEXO II
MODELO DE EXTRATO DE CONTRATO DE IMPORTAÇÃO DE OBRA AUDIOVISUAL PUBLICITÁRIA ESTRANGEIRA |
Declaro, sob as penas da lei, que o contrato da obra audiovisual abaixo referida autoriza a cessionária a (distribuir, comercializar ou veicular) no(s) segmento(s) de mercado especificado(s). |
I - CEDENTE: empresa estrangeira, detentora do direito de cessão da obra. |
Razão Social _ |
Representante(s) legal(is): (Nome completo) |
Endereço completo no Exterior. |
II - CESSIONÁRIO: Detentora do licenciamento ou direito de veiculação no país da obra audiovisual publicitária estrangeira a ser adaptada. |
Razão Social |
CNPJ _ Registro na ANCINE |
Representante(s) legal(is): Nome completo |
RG _ CPF/MF |
III - RESUMO DOS DADOS CADASTRAIS DA OBRA |
Título Original: |
Título da Obra no Brasil: |
Duração total da Obra: |
Quantidade autorizada para versões, chamadas e vinhetas da obra a ser adaptada, se for o caso: |
Segmento de Mercado: |
Prazo de validade do contrato: |
Prazo de validade da veiculação: |
Local e data da assinatura do contrato: |
Local, data: |
Nome completo do representante legal da empresa: |
RG_________CPF/MF _____________ |
Assinatura: |
ANEXO III
MODELO DE EXTRATO DE CONTRATO DE SERVIÇOS DE ADAPTAÇÃO DE OBRAS AUDIOVISUAIS PUBLICITÁRIAS ESTRANGEIRAS |
CONTRATADO: Indicar os dados da empresa produtora brasileira responsável pela adaptação. |
Dados da(s) Empresa(s): Razão Social _ CNPJ _ Número do Registro na ANCINE. |
Dados dos respectivos representantes legais: Nome completo _ RG _ CPF/MF |
CONTRATANTE: Indicar os dados do detentor do licenciamento ou direito de veiculação no Brasil da obra audiovisual publicitária estrangeira a ser adaptada. |
Dados da(s) Empresa(s): Razão Social _ CNPJ _ Número do Registro na ANCINE. |
Dados dos respectivos representantes legais: Nome completo _ RG _ CPF/MF |
RESUMO DOS DADOS DA OBRA PUBLICITÁRIA ESTRANGEIRA: |
Titulo original: |
Titulo da obra no Brasil: |
Duração total da obra: |
Quantidade autorizada de versões, vinhetas e chamadas da obra adaptada, se for o caso: |
Valor total dos serviços prestados na adaptação: |
Prazo de validade do contrato: |
Segmento de Mercado: |
Prazo de validade da veiculação: |
Local e data da assinatura do contrato: |
Local, data: |
Nome completo do representante legal da empresa: |
RG_________ CPF/MF _____________ |
Assinatura: |
ANEXO IV
MODELO DE FICHA TÉCNICA PARA OBRAS AUDIOVISUAIS PUBLICITÁRIAS |
BRASILEIRAS, BRASILEIRAS GRAVADAS OU FILMADAS NO EXTERIOR E ESTRANGEIRA ADAPTADA. |
I - ESPECIFICAÇÃO DA OBRA |
Título da Obra: |
Empresa Produtora: CNPJ: |
Duração total da obra expressa em segundos: |
Suporte da matriz original: |
Quantidade de versões, vinhetas e chamadas: |
Ano de Produção: |
No caso da obra conter filmagens/gravações no Exterior, citar os países em que realizadas: |
II - ESPECIFICAÇÃO DA EQUIPE TÉCNICA E ARTÍSTICA |
DIRETOR (diretor brasileiro ou estrangeiro residente no Brasil há mais de três anos). |
Nome completo: CPF/MF |
Data do visto de Permanência /Validade (quando estrangeiro) |
Número do DRT: |
TÉCNICOS (brasileiros ou estrangeiros residentes no Brasil há mais de cinco anos). |
Nome completo: Função: Número do DRT: |
Data do visto de Permanência (quando estrangeiro). |
ARTISTAS (brasileiros ou estrangeiros residentes no Brasil há mais de cinco anos). |
Nome completo: Função: Número do DRT: |
Data do visto de permanência (quando estrangeiro). |
AFERIÇÃO DA PROPORCIONALIDADE DE TÉCNICOS E ARTISTAS |
(Brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil há mais de cinco anos versus estrangeiros) |
Quantidade total de técnicos e artistas que participam da obra: |
Parcela de técnicos e artistas brasileiros ou estrangeiros residentes: |
Parcela de técnicos e artistas estrangeiros: |
Percentual de técnicos e artistas estrangeiros sobre o total da equipe: |
Local, data: |
Nome completo do representante legal da empresa: |
RG_________ CPF/MF _____________ |
Assinatura: |
ANEXO V
MODELO DE DECLARAÇÃO DE FORNECIMENTO DE SERVIÇOS DE ADAPTAÇÃO DE OBRA AUDIOVISUAL DE PUBLICITÁRIA ESTRANGEIRA |
DECLARAÇÃO |
Em atendimento às exigências do inciso III do art. 6º da Instrução Normativa nº 33 de 28 de outubro de 2004 , na qualidade de representante legal da empresa "________", declaro que os serviços discriminados abaixo, realizados para adaptação da obra audiovisual "_______", registrada na ANCINE sob o número "_______" foram realizados com equipamentos de propriedade desta empresa, razão pela qual não houve emissão da Nota Fiscal comprobatória de sua realização. |
I - ESPECIFICAÇÃO DA OBRA |
Título da Obra: |
Empresa Produtora: CNPJ: |
Numero do registro da obra na ANCINE: |
Data da solicitação do Registro na ANCINE: |
II - ESPECIFICAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS UTILIZADOS |
EQUIPAMENTO DE REGISTRO DE IMAGEM |
EQUIPAMENTO DE REGISTRO DE SOM |
EQUIPAMENTO DE ILUMINAÇÃO |
EQUIPAMENTO DE EDIÇÃO E FINALIZAÇÃO DE IMAGEM |
EQUIPAMENTO DE EDIÇÃO E FINALIZAÇÃO DE SOM |
ESTÚDIO DE SOM |
ESTÚDIO DE IMAGEM |
LABORATÓRIO DE PROCESSAMENTO DE IMAGEM |
LABORATÓRIO DE PROCESSAMENTO DE SOM |
OUTROS (ESPECIFICAR) |
Observação: Incluir somente equipamentos efetivamente utilizados na adaptação. |
Local, data: |
Nome completo do representante legal da empresa: |
RG_________ CPF/MF _____________ |
Assinatura: |
ANEXO VI
MODELO DE COMUNICAÇÃO PREVIA SOBRE FILMAGENS OU GRAVAÇÕES NO EXTERIOR PARA A PRODUÇÃO DE OBRA AUDIOVISUAL PUBLICITÁRIA BRASILEIRA |
Em atendimento às exigências do art. 4º da Instrução Normativa nº 33 de 28 de outubro de 2004 , na qualidade de representante legal da empresa "_______", informo que a obra audiovisual publicitária denominada "_______", produzida por esta empresa, nos termos do contrato em Anexo, utilizará em sua produção filmagens a serem realizadas no Exterior. |
TITULO DA OBRA: |
EMPRESA PRODUTORA: CNPJ: |
EMPRESA CONTRATANTE: (agência ou anunciante) CNPJ: |
PERÍODO PREVISTO PARA FILMAGEM: |
PRODUTO, BEM OU SERVIÇO ANUNCIADO: |
PAÍS (ES) ONDE SERÁ (ÃO) REALIZADA (S) A (S) FILMAGEM (NS): |
ESPECIFICAÇÃO DA EQUIPE TÉCNICA E ARTÍSTICA |
DIRETOR: (brasileiro ou estrangeiro residente no Brasil há mais de três anos). |
Nome do Diretor: Número do DRT: |
Data do visto de permanência (quando estrangeiro): |
TÉCNICOS: (brasileiros ou estrangeiros residentes no Brasil há mais de 5 anos). |
Nome: Função: Número do DRT: |
Data do visto de permanência, quando estrangeiro: |
ARTISTAS: (brasileiros ou estrangeiros residentes no Brasil há mais de 5 anos). |
Nome: Função: Número do DRT: |
Data do visto de permanência, quando estrangeiro: |
AFERIÇÃO DA PROPORCIONALIDADE DE TÉCNICOS E ARTISTAS |
(brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil há mais de cinco anos versus estrangeiros) |
Número total de técnicos e artistas que participam da obra: |
Número de técnicos e artistas brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil: |
Número de técnicos e artistas estrangeiros: |
Percentual de técnicos e artistas estrangeiros sobre o total da equipe: |
Local, data: |
Nome completo do representante legal da empresa: |
RG_________CPF/MF _____________ |
Assinatura: |
ANEXO VII
MODELOS DE CLAQUETE DE IDENTIFICAÇÃO DE OBRA AUDIOVISUAL PUBLICITÁRIA
I - obras publicitárias brasileiras e brasileiras filmadas/gravadas no Exterior:
1 | Título |
2 | Empresa produtora brasileira |
3 | Nome do diretor |
4 | Agência |
5 | Anunciante |
6 | Produto, bem ou serviço anunciado |
7 | Versão: XX (nº serial) / XX (nº total) |
8 | Duração (em segundos) |
9 | Número de Referência (constante no campo 5 do DARF e específico por segmento de mercado), acompanhado da simbologia da classificação da obra e do segmento de mercado, conforme previsto no art. 10 |
10 | Data da solicitação do registro |
II - obras publicitárias estrangeiras adaptadas:
1 | Título |
2 | Empresa produtora responsável pela adaptação |
3 | Nome do diretor responsável pela adaptação |
4 | Empresa detentora do licenciamento no Brasil ou sua mandatária |
5 | Agência |
6 | Anunciante |
7 | Produto, bem ou serviço anunciado |
8 | Versão: XX (nº serial) / XX (nº total) |
9 | Duração (em segundos) |
10 | Numero de Referência (constante no campo 5 do DARF e específico por segmento de mercado), acompanhado da simbologia da classificação da obra e do segmento de mercado, conforme previsto no art. 10 |
11 | Data da solicitação do registro |
III - obras publicitárias estrangeiras:
1 | Título |
2 | Empresa detentora do licenciamento no Brasil ou sua mandatária |
3 | Agência |
4 | Anunciante |
5 | Produto, bem ou serviço anunciado |
6 | Versão: XX (nº serial) / XX (nº total) |
7 | Duração (em segundos) |
8 | Numero de Referência (constante no campo 5 do DARF e específico por segmento de mercado), acompanhado da simbologia da classificação da obra e do segmento de mercado, conforme previsto no art. 10 |
9 | Data da solicitação do registro |
ANEXO VIII
TABELAS DE VALORES DA CONDECINE PARA VEICULAÇÃO OU EXIBIÇÃO NOS DIVERSOS SEGMENTO DE MERCADO, CONFORME A CLASSIFICAÇÃO DA OBRA AUDIOVISUAL, CINEMATOGRÁFICA OU VIDEOFONOGRÁFICA PUBLICITÁRIA.
I - Valor para veiculação ou exibição da obra publicitária brasileira filmada no Exterior em:
Todos os segmentos de mercado | R$ 28.000,00 |
Serviços de radiodifusão de sons e imagens | R$ 20.000,00 |
Serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura, quando incluída em programação nacional. | R$ 6.000,00 |
Vídeo doméstico, em qualquer suporte. | R$ 3.500,00 |
Salas de exibição pública | R$ 3.500,00 |
Outros segmentos de mercado (excluídos: serviços de radiodifusão de sons e imagens; serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura, quando incluída em programação nacional; vídeo doméstico, em qualquer suporte; salas de exibição) | R$ 500,00 |
II - Valor para veiculação ou exibição da obra publicitária estrangeira em:
Todos os segmentos de mercado | R$ 84.000,00 |
Exclusiva para o mercado de serviços de radiodifusão de sons e imagens | R$ 70.000,00 |
Exclusiva para o mercado de serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura, quando incluída em programação nacional. | R$ 10.000,00 |
Exclusiva para o mercado de vídeo doméstico, em qualquer suporte. | R$ 6.000,00 |
Salas de exibição pública | R$ 6.000,00 |
Outros segmentos de mercado (excluídos: serviços de radiodifusão de sons e imagens; serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura, quando incluída em programação nacional; vídeo doméstico, em qualquer suporte; salas de exibição) | R$ 1.000,00 |
III - Valor para veiculação ou exibição da obra publicitária estrangeira adaptada em:
Todos os segmentos de mercado | R$ 50.000,00 |
Serviços de radiodifusão de sons e imagens | R$ 45.000,00 |
Serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura, quando incluída em programação nacional. | R$ 8.000,00 |
Vídeo doméstico, em qualquer suporte. | R$ 5.000,00 |
Salas de exibição pública | R$ 5.000,00 |
Outros segmentos de mercado (excluídos: serviços de radiodifusão de sons e imagens; serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura, quando incluída em programação nacional; vídeo doméstico, em qualquer suporte; salas de exibição) | R$ 800,00 |
IV - Valor para veiculação ou exibição da obra publicitária brasileira em:
Todos os segmentos de mercado | R$ 1.500,00 |
Serviços de radiodifusão de sons e imagens | R$ 1.000,00 |
Serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura, quando incluída em programação nacional. | R$ 500,00 |
Vídeo doméstico, em qualquer suporte. | R$ 300,00 |
Salas de exibição pública | R$ 300,00 |
Outros segmentos de mercado (excluídos: serviços de radiodifusão de sons e imagens; serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura, quando incluída em programação nacional; vídeo doméstico, em qualquer suporte; salas de exibição) | R$ 100,00 |
ANEXO IX
MODELO DE REQUERIMENTO
Ilustríssimo Senhor Diretor-Presidente da Agência Nacional do Cinema - ANCINE
Requeiro nos termos da Instrução Normativa nº 33 de 28 de outubro de 2004 , a emissão do Certificado de Registro de Título para a seguinte obra audiovisual publicitária:
Dados da Obra:
Título: ____________________________________________________________________________ | ||
Tipo: ( ) Cinematográfica ( ) Videofonográfica |
Requerente
Empresa Produtora: ____________________________________________________________ |
Nº. do Registro ANCINE _________________________________________________ |
Informo a Vossa Senhoria que estamos juntando a este requerimento os seguintes documentos:
[ ] Cópia do DARF para comprovação do recolhimento da CONDECINE;
[ ] Cópia do contrato de produção, previsto no inciso I do art. 6º ;
[ ] Cópia do contrato com o Diretor da obra, previsto no inciso II do art. 6º;
[ ] Extrato do contrato na forma determinada nos Anexos I, II e III, conforme o caso;
[ ] Cópia do contrato original, acompanhada de tradução, quando for o caso;
[ ] Ficha Técnica na forma do Anexo IV, quando obra brasileira ou brasileira gravada ou filmada no exterior;
[ ] Ficha Técnica na forma do Anexo IV, acompanhado das cópias das notas fiscais dos fornecedores, quando obra estrangeira adaptada;
[ ] Cópia do contrato de prestação de serviço de profissionais autônomos;
[ ] Declaração na forma do Anexo V, no caso de serviços realizados pela própria empresa requerente;
[ ] Outros ______________________________________________
Local e data, _____________________________, ____/____/____.
Assinatura e carimbo do requerente"