Instrução Normativa MCid nº 36 de 24/07/2008
Norma Federal
Revoga a Instrução Normativa nº 31, de 23 de junho de 2008 e dá nova redação ao subitem 3.6.1 e suas alíneas do Anexo I, da Instrução Normativa nº 6, de 22 de janeiro de 2008 , que regulamenta, no âmbito do Ministério das Cidades, o Processo Seletivo Simplificado para contratação relativa ao exercício de 2008, de operações de crédito para execução de ações de saneamento básico a que se refere o art. 9º-B da Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001 , do Conselho Monetário Nacional, suas alterações e aditamentos, e a Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005 , - Mutuários Públicos.
O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal , o inciso III, do art. 27 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003 , e o art. 3º do Anexo I do Decreto nº 4.665, de 3 de abril de 2003 , resolve:
Art. 1º Revogar a Instrução Normativa nº 31, de 23 de junho de 2008 .
Art. 2º Dar nova redação ao subitem 3.6.1, do Anexo I, da Instrução Normativa nº 6, de 22 de janeiro de 2008 , que passa a vigorar com a seguinte redação:
" 3.6.1 Disposições gerais sobre o Termo de Habilitação
a) O Termo de Habilitação terá validade de 120 dias, quando emitido para empresas estatais não dependentes, contados da data de sua emissão, prorrogável a critério da Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental - SNSA, com base em solicitação justificada do Proponente Mutuário/Agente Financeiro.
b) No caso de contratação de operações com entes federados, o mutuário apresentará à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, até a data prevista no Apêndice I deste Anexo, a documentação necessária às análises e à autorização da operação de que tratam a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 , e as Resoluções do Senado Federal de nºs 40 e 43/2001 .
c) O Termo de Habilitação, quando emitido para entes federados, terá validade de 120 dias para apresentação na STN, como também para a contratação da operação de crédito, contados da data de sua emissão, prorrogável a critério da Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental - SNSA, com base em solicitação justificada do Proponente Mutuário/Agente Financeiro."
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MARCIO FORTES DE ALMEIDA