Instrução Normativa MCid nº 6 de 22/01/2008

Norma Federal

Regulamenta, no âmbito do Ministério das Cidades, o Processo Seletivo Simplificado para contratação, relativa ao exercício 2008, de operações de crédito para a execução de ações de saneamento básico a que se refere o art. 9ºB, da Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001, do Conselho Monetário Nacional, suas alterações e aditamentos, e a Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005 - Mutuários Públicos.

O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal , o inciso III, do art. 27, na Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003 , e o art. 1º, do Anexo I, do Decreto nº 4.665, de 3 de abril de 2003 , e,

Considerando o art. 6º, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 , e o art. 66, do Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, que aprova o Regulamento Consolidado do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ;

Considerando o disposto na Lei nº 1.628, de 20 de junho de 1952, e na Lei nº 5.662, de 21 de junho de 1971 ;

Considerando o disposto na Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005 ;

Considerando o disposto na Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007 ;

Considerando o disposto no art. 9ºB, da Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001, do Conselho Monetário Nacional, suas alterações e aditamentos;

Considerando o disposto na Lei nº 11.485, de 13 de junho de 2007 ;

Considerando o disposto nas Resoluções nº 40, de 20 de dezembro de 2001 , e nº 43, de 21 de dezembro de 2001 , ambas do Senado Federal, e,

Considerando o disposto na Resolução nº 460, de 14 de dezembro de 2004, suas alterações e aditamentos, na Resolução nº 476, de 31 de maio de 2005, na Resolução nº 491, de 14 de dezembro de 2005, nas Resoluções nºs 518 e 520, de 7 de novembro de 2006, e nas Resoluções nºs 526 e 529 , de 3 de maio de 2007, todas do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, resolve:

Art. 1º Regulamentar, nos termos do Anexo I, o Processo de Seleção Simplificada para a contratação relativa ao exercício de 2008 de Operações de Crédito para a execução de ações de saneamento básico, enquadradas nos incisos V e VI, a que se refere o art. 9ºB, da Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001, do Conselho Monetário Nacional, suas alterações e aditamentos, com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e de outras fontes de financiamento.

Art. 2º Regulamentar, nos termos do Anexo II, os critérios de Seleção das modalidades previstas na Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001, suas alterações e aditamentos.

Art. 3º Os casos omissos e a revisão dos prazos estabelecidos, se necessária, poderão ser solucionados pela Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental, ou por atos normativos complementares.

Art. 4º Ficam revogadas as Instruções Normativas nº 47, de 10 de outubro de 2007 , nº 52, de 31 de outubro de 2007 , nº 61, de 27 de dezembro de 2007 , e nº 02, de 17 de janeiro de 2008 .

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MARCIO FORTES DE ALMEIDA

ANEXO I
PROCESSO DE SELEÇÃO SIMPLIFICADA DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO NO ÂMBITO DOS INCISOS V E VI, DO ART. 9ºB, DA RESOLUÇÃO Nº 2.827/2001 DO CMN, SUAS ALTERAÇÕES E ADITAMENTOS

1.1. O presente Anexo regulamenta o Processo de Seleção Simplificada do Programa Saneamento para Todos para contratação em 2008, Seleção 2007, de propostas de operação de crédito para saneamento básico no âmbito do inciso V e VI, do art. 9ºB, da Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001, do Conselho Monetário Nacional - CMN, suas alterações e aditamentos. A habilitação para contratação com recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS observará o disposto na Resolução nº 520, de 7 de novembro de 2006, do Conselho Curador do FGTS.

1.2. Considerados o FGTS e as demais fontes, serão habilitadas para contratação propostas de operação de crédito selecionadas até o limite de recursos disponíveis para contratação em cada modalidade, dentro do montante autorizado pelo Conselho Monetário Nacional - CMN, observada a seleção resultante do processo de habilitação.

1.3. Não é objeto deste Anexo a regulamentação da habilitação de propostas de operações de crédito de ações de saneamento básico enquadradas nos Incisos III e IV, a que se refere o art. 9º B, da Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001, do Conselho Monetário Nacional - CMN e suas alterações.

2. Poderão participar da Seleção Simplificada as propostas de operação de crédito para a execução de empreendimentos de saneamento básico, nas modalidades e municípios abaixo discriminados:

Modalidade  Municípios (dados do IBGE 2006) 
Abastecimento de Água  População entre 50 mil e 150 mil habitantes 
Esgotamento Sanitário  População entre 50 mil e 150 mil habitantes 
Saneamento Integrado  População entre 50 mil e 150 mil habitantes 
Manejo de Águas Pluviais (Drenagem urbana)  Municípios acima de 150 mil habitantes, capitais ou municípios integrantes de Regiões Metropolitanas prioritárias (1) 
Manejo de Resíduos Sólidos  Municípios acima de 150 mil habitantes, capitais, municípios integrantes de Regiões Metropolitanas prioritárias ou consórcios públicos instituídos sob a égide da Lei nº 11.107 /2007 
Estudos e Projetos  Todos os municípios com projetos estruturantes 

2.1. O valor máximo de empréstimo para cada proposta será de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) para as todas as modalidades, exceto a de Manejo de Águas Pluviais que será R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais).

2.2. Não há restrições à apresentação de mais de uma proposta por modalidade para o mesmo município, no entanto quando isto acontecer será demandado do proponente a hierarquização das propostas em ordem de prioridade.

3. O processo de Seleção Simplificada compreende um conjunto de procedimentos a serem cumpridos pelo Mutuário, pelo Agente Financeiro e pelo MCIDADES, conforme discriminado a seguir:

3.1. O Mutuário inscreverá Proposta por meio do preenchimento de formulário específico em sistema eletrônico próprio do MCIDADES e encaminhará ao Agente Financeiro os documentos necessários à comprovação das informações declaradas na Proposta.

3.1.1. A inscrição de Proposta será realizada no período previsto no cronograma constante do Apêndice 1 deste Anexo.

3.1.2. O formulário eletrônico para inscrição de Proposta encontrar-se-á no sítio do MCIDADES na Internet, em www.cidades.gov.br/saneamento/financiamento/selecao.

3.2. O Agente Financeiro, com base nas informações e documentos apresentados pelo Mutuário, procederá ao enquadramento da Proposta e informará à SNSA, até a data limite informada no Apêndice 1 deste Anexo, o resultado do recebimento dos Projetos.

3.3. A SNSA procederá à hierarquização das Propostas que cumprirem a exigência de apresentação de projetos.

3.3.1. A fase de hierarquização tem a finalidade de classificar as Propostas cadastradas que cumprirem os critérios de priorização e a sistemática de seleção estabelecida neste Regulamento.

3.4. O Agente Financeiro, com base nas informações e documentos apresentados pelo Mutuário, nos termos do disposto nos itens 4 e 5, para as Propostas hierarquizadas, procederá à análise Institucional e realizará a apresentação do resultado da análise de viabilidade da Proposta em sistema eletrônico próprio do MCIDADES.

3.5. A SNSA, nos termos do disposto no item 10, mediante informações prestadas pelo Agente Financeiro, e demais informações pertinentes, habilitará as Propostas para contratação.

3.5.1. Na seleção serão observados os critérios constantes do Anexo II desta Instrução Normativa.

3.5.2. Serão selecionadas propostas até o montante total de recursos disponíveis para contratação, fazendo publicar a relação no sítio do MCIDADES.

3.6. A SNSA, após consideração do Ministro das Cidades e do Comitê Gestor do PAC, emitirá para cada Proposta selecionada, o devido Termo de Habilitação e publicará no Diário Oficial da União - DOU o extrato de divulgação do resultado da habilitação, e no sítio do MCIDADES na internet a relação das Propostas habilitadas.

3.6.1. Disposições gerais sobre o Termo de Habilitação

a) O Termo de Habilitação terá validade de 120 dias, quando emitido para empresas estatais não dependentes, contados da data de sua emissão, prorrogável a critério da Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental - SNSA, com base em solicitação justificada do Proponente Mutuário/Agente Financeiro.

b) No caso de contratação de operações com entes federados, o mutuário apresentará à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, até a data prevista no Apêndice I deste Anexo, a documentação necessária às análises e à autorização da operação de que tratam a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e as Resoluções do Senado Federal de nºs 40 e 43/2001.

c) O Termo de Habilitação, quando emitido para entes federados, terá validade de 120 dias para apresentação na STN, como também para a contratação da operação de crédito, contados da data de sua emissão, prorrogável a critério da Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental - SNSA, com base em solicitação justificada do Proponente Mutuário/Agente Financeiro. (Redação dada ao subitem pela Instrução Normativa MCid nº 36, de 24.07.2008, DOU 25.07.2008 )

Nota:Redação Anterior:
3.6.1. ...............................................
a) O Termo de Habilitação terá validade condicionada à contratação da operação no prazo máximo de cento e vinte dias contado da data de sua emissão, prorrogável a critério da Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental - SNSA, com base em solicitação justificada do Proponente Mutuário/Agente Financeiro. (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa MCid nº 31, de 23.06.2008, DOU 25.06.2008 )
b) ...............................................
c) ..............................................."

"3.6.1. O Termo de Habilitação terá validade condicionada:
a) à contratação da operação de crédito com empresas estatais não dependentes no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da data da sua emissão, prorrogável, a critério da Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental - SNSA, uma única vez por até 60 (sessenta) dias, com base em solicitação justificada do mutuário;
b) no caso de contratação de operações com entes federados, à apresentação pelo mutuário à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, até a data prevista no Apêndice I deste Anexo, da documentação necessária às análises e à autorização da operação de que tratam a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e as Resoluções do Senado Federal de nºs 40 e 43/2001, e
c) à contratação da operação de crédito no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização da STN, prorrogável, a critério da SNSA, uma única vez por igual período, com base em solicitação justificada do Proponente Mutuário."

3.7. O Agente Financeiro procederá à contratação da operação habilitada com o Mutuário, e enviará cópia do contrato a SNSA.

3.7.1. Com base em informação fornecida pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e pelos Agentes Financeiros, a SNSA, após consideração do Ministro das Cidades e do Grupo Gestor do PAC, poderá emitir novos Termos de Habilitação, com vistas ao aproveitamento dos limites de recursos disponíveis para contratação disponibilizados pelas Propostas cujos mutuários não atenderam o disposto no item 3.6.1.

3.8. Nas modalidades Abastecimento de Água, Esgotamento Sanitário e Manejo de Resíduos Sólidos, por intermédio do Mutuário, o Prestador dos serviços vinculado à Proposta habilitada será convocado pela SNSA para negociar as metas do Acordo de Melhoria de Desempenho - AMD, e celebrar o acordo com o MCIDADES.

3.8.1. Caso o Prestador de serviço já tenha firmado AMD com o MCIDADES, as metas desse acordo serão repactuadas.

3.8.2. O Prestador dos serviços poderá firmar Termo de Compromisso junto ao Agente Financeiro comprometendo-se a assinar o AMD até a data do primeiro desembolso.

3.8.3. O MCIDADES publicará no DOU e no sítio do MCIDADES os extratos simplificados dos AMD firmados.

3.9. Satisfeito o disposto no item 3.8 o Agente Financeiro procederá à contratação da operação habilitada com o Mutuário, e enviará cópia do contrato a SNSA.

4. Para a validação das propostas hierarquizadas, o Agente Financeiro verificará os seguintes requisitos institucionais mínimos relativos à prestação dos serviços.

4.1. Para ações de Abastecimento de Água ou de Esgotamento Sanitário serão requeridos:

4.1.1. A comprovação do funcionamento de órgão prestador dos serviços, constituído sob a forma de autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou consórcio público de direito público, executando política de recuperação dos custos dos serviços, através do efetivo lançamento de tarifas ou taxas legalmente instituídas:

a) no caso da autarquia, a comprovação de que trata o item será realizada mediante apresentação da Lei de criação e do balanço de 2006;

b) no caso de empresa pública ou sociedade de economia mista, a comprovação de que trata o item será realizada mediante apresentação da Lei autorizativa de criação e do balanço de 2006, e

c) no caso de consórcio público, a comprovação de que trata o item será realizada mediante apresentação do estatuto aprovado pelos consorciados.

4.1.2. A comprovação da regularidade da outorga ou delegação da prestação dos serviços que tenha como prestador:

a) autarquia, empresa pública ou sociedade de economia mista controlada pelo Distrito Federal ou pelo Município onde o serviço é prestado, será realizada mediante apresentação da Lei de criação;

b) autarquia estadual, empresa pública ou sociedade de economia mista controlada por Estado, será realizada mediante apresentação do contrato de concessão, contrato de programa ou do convênio de delegação, observado o disposto nas Leis nºs 11.107/2005 e 11.445/2007 .

c) consórcio público, será realizada mediante apresentação do contrato de programa, estabelecido após a Lei nº 11.107/2005 .

4.1.2.1. Na inexistência da comprovação prevista na alínea b, esta poderá ser substituída, a título precário, por Termo de Compromisso para regularização da situação da delegação, até a data limite de 31.12.2010, nos termos previstos no art. 42, da Lei nº 8.987/1995 , com a redação dada pelo art. 58, da Lei nº 11.445/2007 , firmado entre o município e o prestador dos serviços, com a interveniência do tomador do financiamento caso este não seja nenhum dos primeiros.

4.1.3. No caso de o tomador do financiamento não ser o prestador de serviço, Termo de Compromisso firmado entre estes, estabelecendo que a implantação dos empreendimentos será por ele supervisionada e que o mesmo assumirá sua operação e manutenção.

4.2. Para ações de Resíduos Sólidos serão requeridos

4.2.1. A comprovação da existência de tarifa ou taxa de resíduos sólidos municipais/distrital, legalmente instituída e sendo arrecadada:

a) no caso de taxa, Lei municipal ou distrital que a institui e instrumento legal que estabelece seu valor para o exercício de 2006 ou 2007, e

b) no caso de tarifa, instrumentos que a instituíram e que estabelecem seu valor para o exercício de 2006 ou 2007.

4.2.2. Existência de regulamento de limpeza urbana e de sistemática de controle e fiscalização do mesmo ou Termo de Compromisso estabelecendo o prazo máximo de 24 meses a contar da assinatura do contrato.

4.2.3. No caso do tomador do financiamento não ser o município, Termo de Compromisso firmado entre estes estabelecendo que a implantação dos empreendimentos será realizada sob responsabilidade do município, e que este se responsabilizará por sua operação e manutenção.

4.3. No caso de ações de Manejo de Águas Pluviais (Drenagem Urbana) será necessário comprovar:

a) a existência de órgão ou entidade legalmente habilitado para a prestação dos serviços públicos de manejo de águas pluviais, inclusive para as ações de operação e manutenção do respectivo sistema, e

b) nos municípios com mais de 20.000 habitantes, a vigência de plano diretor municipal nos termos da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 , e de legislação que estabeleça diretrizes para o uso e ocupação do solo com vistas ao controle da impermeabilização do solo, à proteção de várzeas e margens dos cursos d'água e à destinação de áreas para detenção e retenção das águas pluviais.

4.4. No caso de ações integradas de saneamento, em áreas ocupadas por população de baixa renda, onde esteja caracterizada a precariedade ou a inexistência de condições sanitárias e ambientais mínimas, que englobem as modalidades de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, manejo de águas pluviais e manejo de resíduos sólidos, os proponentes deverão atender ao disposto neste item 4.

4.5. Nas ações de financiamento de Estudos e Projetos são aplicáveis os requisitos relativos às ações de Abastecimento de Água, Esgotamento Sanitário, Manejo de Águas Pluviais (Drenagem Urbana) e Manejo de Resíduos Sólidos.

4.6. No caso de prestadores de serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário e manejo de resíduos sólidos:

a) apresentar Termo de Compromisso para o envio sistemático de informações ao Sistema Nacional de Informações em Saneamento - SNIS, e,

b) apresentar autorização específica do Titular do Serviço para realização do empreendimento se este não estiver previsto em plano de saneamento básico ou nas normas regulamentares da prestação do serviço.

5. REQUISITOS DE VIABILIDADE

5.1. No caso de empreendimentos nas modalidades de abastecimento de água, de esgotamento sanitário será requerida a comprovação de que o Prestador do serviço executa política de recuperação dos custos dos serviços, por meio do efetivo estabelecimento de tarifas ou taxas legalmente instituídas e capazes de cobrir os encargos financeiros e a amortização do financiamento em questão.

5.2. O Prestador de Serviço de abastecimento de água e de esgotamento sanitário deverá apresentar Indicador de Suficiência de Caixa superior a 90% no exercício anterior, ou estar desenvolvendo plano de desenvolvimento institucional com vistas à sua recuperação.

5.2.1. O Indicador de Suficiência de Caixa será obtido pela seguinte fórmula (2) :

Indicador de Suficiênciade  Caixa= Arrecadação Total 
  DespesadeExploração+ServiçodaDívida+DespesasFiscaiseTributárias 

5.3. A Proposta deverá apresentar resultado da análise de risco de crédito favorável à contratação para que a validação eletrônica seja realizada pelo Agente Financeiro.

6. PROCEDIMENTOS PARA O CADASTRO DA PROPOSTA

6.1. O cadastro de Propostas será realizado pelo Proponente Mutuário, em sistema eletrônico próprio da Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental do Ministério das Cidades.

6.2. O Proponente Mutuário, após o cadastramento da Proposta, entregará, ao Agente Financeiro de sua escolha, a documentação necessária para análise institucional, análise de risco de crédito e análises técnicas da Proposta (3).

7. PROCEDIMENTOS PARA O RECEBIMENTO DE PROJETOS E ENQUADRAMENTO DE PROPOSTA

7.1. O enquadramento da Proposta pelo Agente Financeiro é realizado depois do recebimento dos projetos e documentos anexos à Proposta cadastrada pelo Proponente Mutuário e consiste em verificar se a proposta apresentada os parâmetros estão de acordo com as modalidades operacionais, os limites previstos no item 2 e os parâmetros do Programa ao qual se vincule, se for o caso.

7.2. Até a data limite informada no Apêndice 1 do Anexo I, o Agente Financeiro deve informar à SNSA a relação de propostas para as quais foram recebidos os projetos.

8. PROCEDIMENTOS PARA HIERARQUIZAÇÃO DE PROPOSTAS

8.1. A SNSA com base nas informações prestadas pelos Agentes Financeiros, relativamente ao recebimento dos projetos, até o montante total de recursos disponíveis para contratação e de acordo com critérios definidos nas tabelas do Anexo II, procederá à hierarquização das Propostas e fará divulgar extrato no DOU, e a relação das Propostas hierarquizadas no sítio do MCIDADES na internet.

9. PROCEDIMENTOS PARA ANÁLISE INSTITUCIONAL, DE VIABILIDADE E VALIDAÇÃO ELETRÔNICA DE PROPOSTA

9.1. Para a proposta hierarquizada o Agente Financeiro procederá:

a) à análise institucional conforme requisitos constantes do item 4;

b) à análise de viabilidade conforme item 5, e

c) à análise da funcionalidade das obras e serviços propostos, de modo a proporcionar, ao final da implantação do empreendimento, benefícios imediatos à população, inclusive que a Proposta não contemple a aquisição de materiais, equipamentos ou terrenos exclusivamente para execução de instalações ou serviços futuros.

9.2. A validação eletrônica da Proposta a ser realizada pelo Agente Financeiro no sítio do MCIDADES na internet, deve ser providenciada, conforme cronograma estabelecido no Apêndice 1 deste Anexo, para a Proposta que tenha sido aprovada nas análises previstas nas alíneas a e b acima mencionadas, e que tenha obtido conceito de risco de crédito favorável à contratação.

9.3. Para a Proposta não validada o Agente Financeiro informará à SNSA/MCIDADES e notificará ao Proponente Mutuário o motivo da não validação.

10. PROCEDIMENTOS PARA A SELEÇÃO E HABILITAÇÃO DE PROPOSTA

10.1. A SNSA do Ministério das Cidades, com base nas Propostas validadas eletronicamente, fará a seleção para contratação das Propostas.

10.1.1. Na fase de Seleção para Contratação, o MCIDADES elegerá as Propostas para fins de habilitação para contratação entre aquelas constantes da relação hierarquizada das propostas validadas.

10.1.2. Essa fase será realizada observando:

a) a compatibilidade das disponibilidades orçamentárias com as demandas por operações de crédito;

b) as regras e os limites aplicáveis para operações de crédito do Sistema Financeiro Nacional com o setor público, emanadas do Conselho Monetário Nacional, e

c) o disposto nas tabelas no Anexo II deste Regulamento.

10.1.3. Satisfeitas as condições estipuladas, o MCIDADES fornecerá ao respectivo Agente Financeiro o Termo de Habilitação referente a cada Proposta selecionada, notificará o Agente Operador e fará publicar no Diário Oficial da União - DOU o extrato de divulgação do resultado da habilitação e no sítio do MCIDADES na Internet a relação dos termos emitidos.

10.1.3.1. O Termo de Habilitação será devidamente numerado e datado, registrado no sistema eletrônico próprio do MCIDADES e nele constará o Mutuário, identificação do empreendimento, modalidade, valores do empréstimo e do investimento, condicionalidades e prazo de validade.

11. CONTRATAÇÃO DA OPERAÇÃO PELO AGENTE FINANCEIRO

11.1. A contratação da operação de crédito pelo Agente Financeiro está condicionada:

a) ao atendimento às condições estabelecidas na Portaria nº 4, de 18 de janeiro de 2002, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, suas alterações e aditamentos ,e obtenção da autorização de endividamento para a proposta vinculada a proponente mutuário ente da federação;

b) ao estabelecimento de Acordo de Melhoria de Desempenho firmado entre o Prestador de Serviço e o MCIDADES, nos termos da Instrução Normativa específica que regulamenta a matéria, ou, à título precário, a apresentação de Termo de Compromisso de firmar o Acordo de Melhoria de Desempenho até o primeiro desembolso;

c) ao atendimento das normas de preservação ambiental pelo empreendimento e dispor do respectivo licenciamento, quando legalmente exigível;

d) ao atendimento às condições estabelecidas pelo MCIDADES em Instrução Normativa específica que regulamenta o orçamento de aplicação dos recursos FGTS, quando se tratar de operação que esteja pleiteando estes recursos, e

e) à emissão de termo de habilitação pelo MCIDADES.

11.2. O Agente Financeiro solicitará a alocação dos recursos junto ao gestor da fonte de recursos vinculada à operação (4), procederá à contratação da operação com o Mutuário e enviará cópia do contrato a SNSA/MCIDADES.

11.3. A partir do mês seguinte ao da contratação, o Agente Financeiro deverá encaminhar mensalmente a SNSA, até o final do mês subseqüente ao de referência, demonstrativo contendo o saldo devedor, os montantes desembolsados no período, comprovando-se a utilização dos recursos em cada operação de crédito, e a respectiva previsão de desembolsos para os próximos 12 meses, conforme Resolução nº 3.153, de 11 de dezembro de 2003, do Conselho Monetário Nacional.

ANEXO I
- APÊNDICE 1
CRONOGRAMA PARA HABILITAÇÃO DE PROPOSTAS PARA CONTRATAÇÃO EM 2008 - TOMADORES PÚBLICOS

PROCEDIMENTO  PRAZOS  
  Início  Término 
Inscrição da proposta pelo proponente mutuário no sistema da SNSA/MCidades  15.10.2007  07.11.2007 
Entrega da Documentação e projetos básicos ou executivos ao Agente Financeiro  15.10.2007  11.02.2008 
Agente Financeiro informa a SNSA/MCidades relatório dos projetos e documentações entregues  07.01.2008  13.02.2008 
Hierarquização SNSA/MCidades  07.01.2008  18.01.2008 
SNSA/MCidades Informa resultado da Hierarquização ao Agente Financeiro - Inclusive divulgação pública e carta aos tomadores para cumprir cronograma  21.01.2008   
Análise Institucional e Viabilidade da proposta pelo Agente Financeiro  22.01.2008  15.05.2008 
A SNSA/ MCidades emite Termo de Habilitação  23.01.2008  19.05.2008 
Data limite da abertura do processo na STN/MF  23.01.2008  23.05.2008 
Data limite de entrega de documentos complementares na STN/MF  17.06.2008   
Data limite para a emissão de Autorização pela STN/MF  30.06.2008   
(Redação dada pela Instrução Normativa MCid nº 19, de 14.04.2008, DOU 15.04.2008 )

Nota:Redação Anterior:

PROCEDIMENTO   PRAZOS   
   Início   Término   
Inscrição da proposta pelo proponente mutuário no sistema da SNSA/Mcidades   15.10.2007   07.11.2007   
Entrega da Documentação e projetos básicos ou executivos ao Agente Financeiro   15.10.2007   11.02.2008   
Agente Financeiro informa a SNSA/MCidades relatório dos projetos e documentações entregues   07.01.2008   13.02.2008   
Hierarquização SNSA/Mcidades   07.01 2008   18.01.2008   
SNSA/MCidades Informa resultado da Hierarquização ao Agente Financeiro - Inclusive divulgação pública e carta aos tomadores para cumprir cronograma   21.01.2008   
Análise Institucional e Viabilidade da proposta pelo Agente Financeiro   22.01.2008   31.03.2008   
A SNSA/ MCidades emite Termo de Habilitação   23.01.2008   02.04.2008   
Data limite da abertura do processo na STN/MF   23.01.2008   09.04.2008   
Data limite de entrega de documentos complementares na STN/MF   09.05.2008   
Data limite para a emissão de Autorização pela STN/MF   26.05 2008   
(Redação dada pela Instrução Normativa MCid nº 10, de 07.03.2008, DOU 11.03.2008 )

PROCEDIMENTO                           PRAZOS   
                                 INÍCIO      TÉRMINO   
Inscrição da Proposta pelo proponente mutuário no sistema da SNSA/MCIDADES   15.10.2007   07.11.2007   
Entrega da Documentação e projetos básicos ou executivos ao Agente Financeiro   15.10.2007   11.02.2008   
Agente Financeiro informa à SNSA/MCIDADES relatório dos projetos e documentações    07.01.2008   13.02.2008   
entregues
Hierarquização SNSA/MCIDADES                     07.01.2008   18.01.2008   
SNSA/MCIDADES informa resultado da Hierarquização ao Agente Financeiro - Inclusive       21.01.2008   
divulgação pública e carta aos tomadores para cumprir cronograma
Análise Institucional e Viabilidade da proposta pelo Agente Financeiro          22.01.2008   07.03.2008   
(Validação eletrônica da carta proposta)
A SNSA/MCIDADES emite Termo de Habilitação               23.01.2008   11.03.2008   
Data limite para abertura do processo na STN/MF               23.01.2008   24.03.2008   
Data limite de entrega de documentos complementares na STN/MF            23.04.2008   
Data limite para a emissão de Autorização pela STN/MF                  09.05.2008

ANEXO II
- CRITÉRIOS DE SELEÇÃO
TABELA 1 MODALIDADE ABASTECIMENTO DE ÁGUA

CRITÉRIOS  INDICADORES 
Situação de saúde  Coeficiente de mortalidade infantil (5) 
Carência de abastecimento de água  Índice de cobertura de abastecimento de água por rede de distribuição 
Perfil sócio-econômico  Percentual de famílias atendida pelo empreendimento com renda menor que três salários mínimos 
Atividades de preparação  Projetos executivos(6) 
  Licença de instalação 
  Situação fundiária 
Desenvolvimento  Humano Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) 

TABELA 2 - MODALIDADE ESGOTAMENTO SANITÁRIO

CRITÉRIOS  INDICADORES 
Situação de saúde  Coeficiente de mortalidade infantil (7) 
Carência de esgotamento sanitário  Índice de cobertura por rede coletora (8) 
Perfil sócio-econômico  Percentual de famílias atendida pelo empreendimento com renda menor que três salários mínimos 
  Projetos executivos (9) 
Atividades de preparação  Licença de instalação 
  Situação fundiária 
Desenvolvimento Humano  Índice de Desenvolvimento Humano (IDH 

TABELA 3 - MODALIDADE SANEAMENTO INTEGRADO

CRITÉRIOS  INDICADORES 
Situação de saúde  Coeficiente de mortalidade infantil (10) 
Carência de esgotamento sanitário  Índice de cobertura por rede coletora (11) 
Carência de abastecimento de água  Índice de cobertura de abastecimento de água por rede de distribuição 
Habitações em situação de risco  Percentual da população da área do empreendimento morando em situação de risco 
  Projetos executivos (12) 
Atividades de preparação  Licença de instalação 
  Situação fundiária 
Desenvolvimento Humano  Índice de Desenvolvimento Humano (IDH 

ANEXO II
- TABELA 4 - MODALIDADE MANEJO DE ÁGUAS PLUVIAIS (1)

CRITÉRIOS  INDICADORES 
Abrangência multimunicipal  O Projeto abrange mais de um município 
Enchentes Recorrentes  Município consta na relação da Secretaria de Defesa Civil do Ministério da Integração 
Atividades de preparação  Projetos executivos (13) 
  Licença de instalação 
Desenvolvimento Humano  Índice de Desenvolvimento Humano (IDH 

TABELA 5 - MODALIDADE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS

CRITÉRIOS  INDICADORES 
Sustentabilidade da operação  Operação do empreendimento é objeto de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC 
  Empreendimento inclui remoção dos catadores da destinação final e solução para inserção sócio-econômica dos trabalhadores e das crianças na escola 
Presença de catadores em lixão   
   
  Projetos executivos (14) 
Atividades de preparação  Licença de instalação 
  Situação fundiária 
Inserção sócio-econômica de catadores  Inclui projeto de melhoria de renda e de condições de trabalho para os catadores 
Desenvolvimento Humano  Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) 

ANEXO II
- TABELA 6 - MODALIDADE ESTUDOS E PROJETOS

CRITÉRIOS  INDICADORES 
Planejamento  Plano de Saneamento Básico 
  Empreendimento incluído no Plano de Saneamento Básico 
Universalização dos serviços  Projeto prevê a universalização dos serviços 
Situação de saúde  Coeficiente de mortalidade infantil (15) 
Desenvolvimento Humano  Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) 

(1) Porto Alegre, Curitiba, São Paulo, Campinas, Baixada Santista, Rio de Janeiro, Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno, Salvador, Belo Horizonte, Fortaleza, Recife e Belém

(2) Para informação adicional, consultar: Programa de Modernização do Setor Saneamento. Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento: diagnóstico dos serviços de água e esgotos - 2005. Brasília: MCIDADES. SNSA, 2006 ou edição mais recente.

(3) As operações apresentadas no âmbito da fonte de recursos FGTS observação o disposto para o Programa SANEAMENTO PARA TODOS ao qual se vinculam, conforme Instrução Normativa específica. As operações apresentadas no âmbito das demais fontes de recurso observarão, além de suas exigências, o disposto neste regulamento.

(4) Para as operações vinculadas ao Programa SANEAMENTO PARA TODOS/Fonte de recursos FGTS, o Agente Financeiro deve providenciar a contratação da operação junto ao Agente Operador do FGTS. Mais informações devem ser obtidas junto à Vice-presidência de Fundos de Governo e Loterias (VIFUG) da Caixa Econômica Federal (sufug@caixa.gov.br).

(5) Média dos Coeficientes de Mortalidade infantil dos últimos 4 anos, relativa ao município, publicada pelo Ministério da Saúde.

(6) Todos os projetos executivos necessários à execução do empreendimento, dispensados os relativos às atividades que poderão ser executadas pelo projeto básico.

(7) Média dos Coeficientes de Mortalidade infantil dos últimos 4 anos, relativa ao município, publicada pelo Ministério da Saúde.

(8) Valores referentes ao ano de 2005 no SNIS.

(9) Todos os projetos executivos necessários à execução do empreendimento, dispensados os relativos às atividades que poderão ser executadas pelo projeto básico

(10) Média dos Coeficientes de Mortalidade infantil dos últimos 4 anos, relativa ao município, publicada pelo Ministério da Saúde.

(11) Valores referentes ao ano de 2005 no SNIS.

(12) Todos os projetos executivos necessários à execução do empreendimento, dispensados os relativos às atividades que poderão ser executadas pelo projeto básico.

(13) Todos os projetos executivos necessários à execução do empreendimento, dispensados os relativos às atividades que poderão ser executadas pelo projeto básico.

(14) Todos os projetos executivos necessários à execução do empreendimento, dispensados os relativos às atividades que poderão ser executadas pelo projeto básico.

(15) Média dos Coeficientes de Mortalidade infantil dos últimos 4 anos, relativa ao município, publicada pelo Ministério da Saúde.