Instrução Normativa SUREC nº 4 DE 26/04/2017

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 28 abr 2017

Especifica os documentos aptos para alterar os dados do titular do imóvel no cadastro imobiliário fiscal e dá outras providências.

O Subsecretário da Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, no uso das atribuições previstas no art. 21, inciso I, do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014, e tendo em vista o disposto no capítulo III do Decreto nº 28.445 , de 20 de novembro de 2007,

Resolve:

Art. 1º Para fins de alteração no cadastro imobiliário fiscal dos dados do titular do imóvel, serão aceitos um dos seguintes documentos, sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo:

I - imóvel registrado no cartório de imóveis:

a) certidão da matrícula e ônus do imóvel;

b) escritura pública da transação imobiliária, desde que averbada ou registrada na matrícula do imóvel. (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa SUREC Nº 4 DE 19/03/2019).

Nota: Redação Anterior:
b) escritura pública da transação imobiliária;

c) instrumento particular que, por lei, tenha força de escritura pública, desde que averbado ou registrado na matrícula do imóvel;

II - imóvel sem registro no cartório de registro de imóveis:

a) escritura pública de cessão de direito de posse;

b) formal de partilha em processo judicial de inventário;

c) escritura pública de inventário;

d) decisão judicial autorizando a transferência de titularidade do imóvel.

§ 1º Na hipótese de imóveis distribuídos no âmbito de programas habitacionais para moradores do Distrito Federal, a alteração a que se refere o caput será feita mediante a apresentação de um dos seguintes documentos:

I - certidão positiva expedida pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal (CODHAB), cuja autenticidade deverá ser aferida no sítio daquela Companhia na internet;

II - escritura pública declaratória de reconhecimento de ocupação de imóvel público.

§ 1º-A Na hipótese dos imóveis de que trata a Lei Complementar distrital nº 806, de 12 de junho de 2009, legitimamente ocupados por entidades religiosa ou de assistência social, reconhecida e certificada pelos órgãos públicos competentes, que tenha se instalado no imóvel até 31 de dezembro de 2006, e que esteja efetivamente realizando suas atividades no local, a alteração de titularidade a que se refere o caput será feita mediante a apresentação de prova inequívoca de sua ocupação desde a referida data. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SUREC Nº 19 DE 07/12/2021).

§ 2º No prazo de 90 dias, contado da publicação desta Instrução Normativa, serão aceitos outros documentos que não aqueles listados no inciso II do caput, para fins de alteração de dados do titular de imóvel sem matrícula no cartório de registro de imóveis, desde que tais documentos contenham a correta identificação dos interessados, demonstrem a cadeia de titulares do imóvel e possuam firma reconhecida, que deverá ser confirmada junto ao respectivo cartório.

(Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SUREC Nº 12 DE 27/07/2017):

§ 3º Para fins exclusivamente de atualização do titular constante do Cadastro Imobiliário Fiscal da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, relativamente aos imóveis sem matrícula no cartório de registro de imóveis, serão aceitos outros documentos que não aqueles listados no inciso II do caput, desde que tais documentos:

I - contenham a correta identificação dos interessados;

II - demonstrem a cadeia de titularidade do imóvel; e

III - possuam firma reconhecida com data até 31 de maio de 2017, a ser confirmada junto ao respectivo Cartório.

§ 4º A atualização nos termos do § 3º, somente poderá ser realizada para os casos do inciso II, alínea "a", do caput. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SUREC Nº 12 DE 27/07/2017).

(Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SUREC Nº 4 DE 19/03/2019):

§ 5º Para os fins previstos no caput, o proprietário deverá providenciar, na matrícula do imóvel no cartório de registro de imóveis, a averbação de:

I - mudança de denominação e numeração de edificações e lotes;

II - carta de habite-se;

III - desmembramento e remembramento de imóveis em razão de expedição de alvará de construção ou carta de habite-se.

Art. 2º Para fins da lavratura da escritura pública de cessão de direito de posse, referida no art. 1º, inciso II, letra "a", o cartório deverá:

I - consultar os dados cadastrais do imóvel no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal (SEF/DF) na internet - www.fazenda.df.gov.br - e imprimir a respectiva ficha cadastral;

II - observar o disposto na Instrução Normativa nº 3, de 22 de março de 2016.

Parágrafo único. Após a lavratura da escritura pública, o cartório deverá enviar os dados do instrumento para a SEF/DF, na forma da Instrução Normativa nº 1, de 14 de março de 2012.

Art. 3º Não incide o Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos" de Bens Imóveis e Direitos a eles Relativos (ITBI) sobre a lavratura das escrituras públicas referidas no art. 1º, inciso II, letra "a", e § 1º, inciso II.

Art. 4º O Anexo III da Instrução Normativa nº 1, de 12 de março de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"ANEXO III RELAÇÃO DE TÍTULO DE PROPRIEDADE

CÓDIGO DESCRIÇÃO
..... .....
130 ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITO DE POSSE
131 ESCRITURA PÚBLICA DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE OCUPAÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO
132 USUCAPIÃO
..... ....."

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor 30 dias após a data de sua publicação.

HORMINO DE ALMEIDA JUNIOR