Instrução Normativa INSS nº 49 de 16/12/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 20 dez 2010
Dispõe sobre procedimento de apuração e cobrança administrativa para o ressarcimento de prejuízo causado ao erário, bem como demais valores decorrentes de imposição de penalidades.
(Revogado pela Instrução Normativa INSS Nº 74 DE 03/10/2014):
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992;
Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992;
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999;
Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002
Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003;
Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009;
Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967;
Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986;
Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999;
Decreto nº 3.591, de 06 de setembro de 2000;
Decreto nº 6.934, de 11 de agosto de 2009;
Instrução Normativa STN nº 1, de 15 de janeiro de 1997;
Instrução Normativa TCU nº 56, de 05 de dezembro de 2007;
Instrução Normativa CGU nº 4, de 17 de fevereiro de 2009;
Decisão Normativa TCU nº 71, de 07 de dezembro de 2005;
Decisão Normativa TCU nº 85, de 19 de setembro de 2007;
Portaria CGU nº 1.950, de 28 de dezembro de 2007;
Portaria MPS nº 296, de 09 de novembro de 2009;
Portaria Conjunta PGF/INSS nº 107, de 25 de junho de 2010; e
Manual do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, instituído pela Instrução Normativa nº 5, de 06 de novembro de 1996.
O Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 6.934, de 11 de agosto de 2009, considerando a necessidade de estabelecer rotina e uniformizar procedimentos para a realização da cobrança administrativa, inclusive de agente público, no âmbito do INSS,
Resolve:
Art. 1º Estabelecer procedimento de apuração e cobrança administrativa para o ressarcimento de prejuízo causado ao erário, bem como, demais valores decorrentes de imposição de penalidades.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Seção I
Da Responsabilidade
Art. 2º Os dirigentes dos órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente, dos Órgãos Seccionais e Órgãos Específicos Singulares, os dirigentes de órgãos descentralizados e os responsáveis pelo controle interno, sempre que tiverem conhecimento da omissão no dever de prestar contas, da não comprovação da aplicação de recursos repassados pela União mediante convênio, contrato de repasse ou instrumento congênere, da ocorrência de desfalque, alcance, desvio ou desaparecimento de dinheiros, bens ou valores públicos, ou de prática de ato ilegal, ilegítimo, irregular ou antieconômico de que resulte dano aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS devem adotar as providências cabíveis com vistas à apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do ressarcimento ao erário.
§ 1º O servidor que tomar conhecimento de qualquer das irregularidades descritas no caput no exercício de suas atribuições, deverá comunicar à autoridade superior, para que sejam adotadas as medidas cabíveis.
§ 2º O processo administrativo de apuração e cobrança será formalizado por um servidor ou equipe designada para este fim.
§ 3º A ausência de adoção das providências mencionadas no caput deste artigo enseja a apuração de responsabilidade nos termos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Seção II
Do Servidor ou Equipe Responsável pela Cobrança
Art. 3º A designação do servidor ou da equipe responsável pela cobrança de agente público ou de terceiro é de competência da autoridade administrativa no âmbito da sua área de atuação.
§ 1º Em casos excepcionais, a autoridade administrativa poderá estabelecer regime de dedicação exclusiva ao servidor responsável ou à equipe de cobrança administrativa.
§ 2º Reputa-se agente público, para os efeitos desta Instrução Normativa, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função no âmbito do INSS.
§ 3º Reputa-se terceiro, para os efeitos desta Instrução Normativa, toda pessoa física ou jurídica beneficiada por valores recebidos indevidamente.
CAPÍTULO II
DA FORMALIZAÇÃO DO PROCESSO Seção I
Da Apuração
Art. 4º Constatados indícios de irregularidades que causaram prejuízo ao erário, será instaurado processo administrativo pela autoridade competente, para apuração dos fatos e constituição de crédito, em observância aos princípios da eficiência e economicidade, assegurada a ampla defesa e o contraditório.
Art. 5º O processo será iniciado por despacho da autoridade competente, que deverá conter, quando possível:
I - descrição do fato gerador do dano;
II - identificação dos possíveis devedores ou responsáveis;
III - quantificação do prejuízo a ser ressarcido ou dos valores decorrentes de imposições de penalidades; e
IV - indicação do servidor ou equipe de apoio responsável pela cobrança.
Parágrafo único. Para os fins desta Instrução Normativa, entende-se por interessado o possível devedor ou responsável pelo ressarcimento de prejuízo causado ao erário, bem como demais valores decorrentes da imposição de penalidades.
Art. 6º A identificação do possível devedor ou responsável deverá conter as seguintes informações, quando possível:
I - nome completo;
II - nome completo da mãe;
III - número do Cadastro de Pessoa Física - CPF;
IV - número da matrícula;
V - Número de Identificação do Trabalhador - NIT ou PIS/PASEP;
VI - endereço residencial, profissional e número de telefone;
VII - cargo e função; e
VIII - período de gestão.
Parágrafo único. No caso de responsabilidade solidária, o processo deverá ser instaurado em face de um ou de alguns dos possíveis devedores ou responsáveis, devendo o ressarcimento do prejuízo causado ao erário ou os valores decorrentes de imposição de penalidades, ser deles cobrado.
Art. 7º A quantificação do dano será consolidada por meio de um demonstrativo financeiro do débito, que conterá:
I - data ou período da ocorrência;
II - valor original;
III - índice utilizado;
IV - valor da correção; e
V - valor dos juros, se houver.
Art. 8º No caso de indício de irregularidade praticada exclusivamente por agente público, o processo será sobrestado:
I - quando houver o encaminhamento de relatório para fins de juízo de admissibilidade em âmbito disciplinar; ou
II - em caso de Processo Administrativo Disciplinar - PAD ou Sindicância instaurados.
Parágrafo único. O processo ficará sobrestado até o julgamento do PAD ou Sindicância ou decorrido o prazo de dois anos, o que ocorrer primeiro.
Art. 9º Nas hipóteses em que, no PAD ou Sindicância, for identificada a ocorrência de dano ao erário não imputável ao agente público, o processo administrativo de apuração e cobrança será arquivado em relação ao mesmo, podendo ter seguimento em face dos demais devedores ou responsáveis.
Art. 10. Verificada a ocorrência de dano ao erário em PAD ou Sindicância, ainda que ausente a responsabilidade disciplinar ou reconhecida a prescrição da penalidade disciplinar, a cobrança administrativa terá seguimento.
Art. 11. A apuração do ressarcimento de prejuízo causado ao erário por agente público será efetuada sem que haja o sobrestamento do processo previsto no art. 8º, quando:
I - o agente público não for servidor regido pela Lei nº 8.112, de 1990;
II - o agente público receber indevidamente valores pagos por erro da Administração;
III - o agente público for, ao mesmo tempo, responsável e beneficiário do ato causador do prejuízo;
IV - o agente público for o responsável pela aplicação indevida de suprimento de fundos (cartão corporativo e depósito em conta); e
V - a Corregedoria concluir pela não instauração de procedimento administrativo disciplinar ou nos casos em que o procedimento não tenha sido instaurado ou concluído no prazo de dois anos.
Art. 12. Constatado o indício de irregularidade praticado, em conjunto, por terceiro e por agente público, será instaurado o processo administrativo em face de um e de outro separadamente, mas apensados, aplicando-se aos agentes públicos o disposto nos arts. 8º, 9º e 10.
Art. 13. Instaurado o Processo Administrativo de Cobrança, o interessado será notificado para apresentar defesa escrita, no prazo de dez dias, contados da juntada do Aviso de Recebimento - AR, ou para pagar o valor imputado no mesmo prazo.
§ 1º A notificação deverá ser encaminhada pelo correio, com AR, considerado o interessado intimado, mesmo que o AR não tenha sido recebido pessoalmente por ele, mas por terceiro, em seu domicílio.
§ 2º Estando o interessado em local incerto e não sabido, será providenciada, de imediato, a publicação da notificação em edital, conforme o disposto nos §§ 3º e 4º, do art. 26 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
§ 3º Aplica-se o disposto no parágrafo segundo, na hipótese em que o interessado resida em local não atendido pelo serviço de Correios.
§ 4º A notificação de que trata o § 2º poderá ser coletiva e deverá trazer referência sumária do assunto, devendo ser divulgada na imprensa do Município ou, na hipótese de inexistência desse veículo de comunicação na localidade, na imprensa do Estado, em jornal de grande circulação ou em qualquer outro meio de comunicação de massa disponível na área de domicílio do responsável.
§ 5º Caso a notificação seja feita por edital, o prazo estabelecido no caput será contado a partir da data de sua publicação.
§ 6º Quando houver mais de um interessado, cada um será notificado individualmente, iniciando-se o prazo da última notificação válida.
Art. 14. A notificação deverá conter a descrição do indício de irregularidade detectado, a quantificação do valor devido, se houver, e o número do processo administrativo a que se refere.
Art. 15. A defesa, formulada por escrito, deverá conter:
I - o órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;
II - o número do processo administrativo a que se refere;
II - a identificação e endereço do interessado ou de quem o represente;
III - as razões de fato e de direito; e
IV - os documentos em que se fundamentar.
Art. 16. Presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na defesa, cumprindo ao interessado atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva.
Art. 17. Ao interessado caberá a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído à autoridade julgadora para instrução do processo.
Art. 18. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias.
§ 1º O servidor ou equipe responsável pela instrução fará constar dos autos os dados e documentos necessários à decisão do processo.
§ 2º Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes.
Art. 19. São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos.
Art. 20. Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.
Art. 21. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos, requerer diligências e perícias, indicar testemunhas até o limite de três, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.
§ 1º Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação da decisão.
§ 2º Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.
§ 3º Poderão ser ouvidas testemunhas além do limite estabelecido no caput a critério do servidor ou equipe responsável pelo julgamento, mediante decisão fundamentada.
Art. 22. Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo de dez dias.
Art. 23. Encerrado o prazo estabelecido no artigo anterior, será proferida decisão fundamentada por servidor ou equipe responsável.
Art. 24. Após a decisão, o servidor ou a equipe responsável deverá encaminhar o processo à Setorial Contábil da unidade, informando o nome, CPF, valor original, valor da atualização e data de atualização, indicando se a cobrança é decorrente de erro administrativo ou fraude, para fins de registro contábil na conta Créditos Administrativos, de acordo com os procedimentos estabelecidos no Manual do SIAFI.
Parágrafo único. Após o registro dos valores, na forma do caput, a cópia da respectiva Nota de Lançamento - NL do registro deverá ser juntada ao processo que será devolvido para o servidor ou equipe responsável.
Art. 25. A decisão poderá ser revista, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a sua reforma.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da decisão.
Art. 26. O disposto nesta seção não se aplica ao Monitoramento Operacional de Benefícios - MOB, regulado pelo disposto nos arts. nº 449 e seguintes, da Seção X, da Instrução Normativa nº 45/INSS/PRES, de 6 de agosto de 2010.
Seção II
Da cobrança administrativa
Art. 27. A fase de cobrança administrativa tem por objetivo a adoção de medidas que visem o ressarcimento de prejuízo causado ao erário, bem como demais valores decorrentes de imposição de penalidades e inicia-se com a notificação do interessado da decisão administrativa proferida na fase de apuração.
Parágrafo único. A notificação deverá conter:
I - cópia da decisão administrativa definitiva;
II - demonstrativo atualizado do débito ou da penalidade;
III - prazo para pagamento; e
IV - previsão das consequências decorrentes do inadimplemento.
Art. 28. Na fase de cobrança administrativa, o processo deverá conter, quando couber:
I - cópia do relatório final dos órgãos de controle interno e externo, do MOB ou das demais áreas que tratam da constatação da irregularidade e do valor do dano ou cópia da decisão recursal definitiva da Junta de Recursos - JR ou da Câmara de Julgamento - CaJ se houver interposição de recurso pelo interessado; ou
II - termo formalizador da avença, em se tratando de convênio, contrato ou similar;
Parágrafo único. Em relação ao agente público, nos casos em que houver PAD ou Sindicância concluídos, o processo deverá ser instruído com as seguintes cópias, quando houver:
I - relatório final da Comissão;
II - parecer conclusivo da Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência Social - MPS;
III - parecer ou despacho decisório da Corregedoria ou da Diretoria de Recursos Humanos; ou
IV - Portaria de aplicação de penalidade administrativa, bem como da Súmula ou do Despacho Decisório.
Art. 29. Decorrido o prazo, sem que os valores devidos tenham sido integralmente pagos, consignados em folha ou em benefício, ou ainda, sem que tenha sido requerido parcelamento, o servidor ou a equipe responsável deverá atualizar os valores até o mês corrente e encaminhar o processo administrativo:
I - ao Serviço ou Seção de Cobrança e Recuperação de Créditos das Unidades da Procuradoria-Geral Federal competente, para inscrição em dívida ativa e posterior cobrança; e
II - à Comissão Permanente de Tomada de Contas Especial - CPTCE, com determinação expressa para a instauração de Tomada de Contas Especial, caso não tenha havido êxito na cobrança administrativa e um dos devedores ou responsáveis seja agente público, devendo ser remetida cópia dos autos às unidades de cobrança da Procuradoria-Geral Federal, na forma do inciso I deste artigo.
Art. 30. Uma vez quitado o débito, o servidor ou equipe responsável deverá remeter o processo à Setorial Contábil para baixa em responsabilidade.
Art. 31. Em caso de óbito do devedor ou do responsável, o servidor ou a equipe responsável pela cobrança administrativa deverá juntar a cópia reprográfica da Certidão de Óbito e promover a busca, junto aos órgãos oficiais, das informações relativas ao espólio, fazendo constar os elementos do processo de inventário ou partilha.
§ 1º Constatada a existência de bens do espólio, nos termos da lei, a cobrança prosseguirá em face dos sucessores, até o limite do valor do patrimônio transferido.
§ 2º Não havendo patrimônio transferido, o processo deverá ser arquivado, fazendo-se constar tal informação nos autos e o registro contábil, de acordo com o Manual do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI.
§ 3º As informações relativas a inventário ou espólio deverão ser obtidas pelo servidor ou equipe responsável pela cobrança.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS DE COBRANÇA ADMINISTRATIVA Seção I
Da Área de Benefícios
Art. 32. Concluído o processo de apuração dos indícios de irregularidades, nos termos previstos nos arts. 449 e seguintes, da Seção X, da Instrução Normativa nº 45/INSS/PRES, de 2010, e se constatado dano ao erário, será formalizado Processo Administrativo de Cobrança após a decisão administrativa definitiva, pela Equipe de MOB das Agências da Previdência Social - APS ou das Gerências-Executivas - GEX, para a cobrança dos valores apurados.
Parágrafo único. A decisão administrativa de apuração de irregularidades se torna definitiva após o transcurso in albis do prazo para interposição de recurso ou após o julgamento do recurso pela JR ou CAJ.
Art. 33. O processo de cobrança administrativa deverá conter:
I - cópia do relatório final do processo de apuração;
II - cópia da decisão recursal definitiva, se tiver havido interposição de recurso;
III - demonstrativo atualizado do débito; e
IV - guia específica (Guia da Previdência Social - GPS ou Guia de Recolhimento da União - GRU) devidamente preenchida com o valor a ser ressarcido.
Art. 34. Para a elaboração dos cálculos dos valores recebidos indevidamente será utilizado o Sistema de Cálculo e Atualização Monetária de Valores Recebidos Indevidamente - CAMVRI.
Art. 35. O MOB das GEX consolidará as informações relativas aos débitos e devedores e encaminhará essas informações ao Serviço ou Seção de Orçamento, Finanças e Contabilidade.
Art. 36. Iniciado o processo de cobrança administrativa, o interessado deverá ser notificado, em observância ao disposto nos §§ 1º a 6º do art. 13, para pagar ou requerer parcelamento.
Parágrafo único. A notificação deverá conter:
I - cópia da decisão administrativa definitiva;
II - demonstrativo atualizado do débito;
III - prazo para pagamento; e
IV - previsão das consequências decorrentes do inadimplemento.
Art. 37. A cobrança administrativa de valores recebidos indevidamente por terceiros será realizada pelo MOB da APS mantenedora do benefício, inclusive quando se tratar de apurações realizadas pela Equipe do MOB das GEX ou por Grupo de Trabalho constituído para esse fim.
Art. 38. Quando não houver êxito na cobrança de terceiros, e existir envolvimento de agente público, a cobrança administrativa de valores recebidos indevidamente será realizada pelo MOB da GEX, inclusive quando se tratar de apurações realizadas pela Equipe do MOB das APS, das GEX ou por Grupo de Trabalho constituído para esse fim.
Parágrafo único. Os servidores do MOB das APS e das GEX devem ser designados por meio de Portaria, de competência do Gerente-Executivo.
Art. 39. O prazo para o pagamento dos valores devidos é de sessenta dias, contados:
I - da data da notificação do devedor; ou
II - da data da publicação do edital.
Art. 40. Decorrido o prazo de que trata o artigo anterior sem a quitação integral do crédito ou a concessão de parcelamento:
I - existindo benefício previdenciário em manutenção, o crédito poderá ser consignado no referido benefício, com fundamento no art. 115, inciso II da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; e
II - não existindo benefício previdenciário em manutenção, o processo de cobrança, devidamente instruído, deverá ser encaminhado à unidade de cobrança da Procuradoria-Geral Federal, para inscrição em dívida ativa e cobrança.
Parágrafo único. O desconto previsto no inciso I não se aplica aos benefícios de espécies assistenciais se o débito for originário de benefícios previdenciários.
Art. 41. Os valores indevidamente recebidos relativos a benefícios da previdência social deverão sofrer a incidência dos seguintes acréscimos legais:
I - até 03 de dezembro de 2008, correção monetária na forma do art. 175 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, acrescida de juros de mora de um por cento ao mês; e
II - A partir de 04 de dezembro de 2008, data da publicação da Medida Provisória nº 449, de 03 de dezembro de 2008, convertida na Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, serão acrescidos de:
a) correção monetária na forma do art. 175 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, até o seu vencimento;
b) juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento; e
c) multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso, a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento até o dia em que ocorrer o seu pagamento, limitada a vinte por cento.
§ 1º Somente incidirá multa de mora nos casos de créditos vencidos a partir de 04 de dezembro de 2008, data da publicação da Medida Provisória nº 449, de 2008, convertida na Lei nº 11.941, de 2009.
§ 2º O vencimento do crédito ocorre no primeiro dia subsequente ao término do prazo a que se refere o caput do art. 39, nos casos de pagamentos indevidos por erro administrativo.
§ 3º O vencimento do crédito ocorre no mês do pagamento indevido da respectiva competência, nos casos de dolo, fraude ou comprovada má-fé.
Art. 42. A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da Previdência Social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé deverá ser feita de uma só vez ou mediante acordo de parcelamento na forma do art. 244 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, independentemente de outras penalidades legais.
Parágrafo único. Se o crédito for originário de erro administrativo e o beneficiário não usufruir de benefício regularmente concedido e estiver desempregado, o ressarcimento de valores recebidos indevidamente poderá ser realizado por meio de parcelamento do débito nos moldes do caput deste artigo.
Art. 43. O ressarcimento de valores recebidos indevidamente em Benefícios de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC/LOAS, obedecerá ao disposto no art. 49 do Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007.
Art. 44. Quando se tratar de erro administrativo, o levantamento dos valores recebidos indevidamente será efetuado retroagindo cinco anos, a contar da data de início do procedimento de apuração do erro que ensejou o pagamento indevido, incluindo, ainda, os valores recebidos a partir desta data, que serão atualizados até a data da constituição do crédito na forma do art. 175 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999.
§ 1º Considera-se como data de início do procedimento de apuração do erro que ensejou o pagamento indevido o dia da expedição do ofício de defesa.
§ 2º Após o vencimento do prazo a que se refere o caput do art. 39, não havendo quitação pelo devedor, o crédito passa a ser atualizado na forma do disposto no art. 41.
§ 3º Constituído o crédito, a cobrança dos valores levantados pelo INSS deverá ocorrer em até cinco anos, respeitadas as causas interruptivas e suspensivas da prescrição.
§ 4º Havendo prescrição, fica dispensada a realização de cobrança administrativa, sem prejuízo da apuração de responsabilidade daqueles que tiverem dado causa.
Art. 45. Nos casos de comprovada má-fé, o levantamento do débito abrangerá a integralidade dos valores pagos com base no ato administrativo anulado, não sujeito ao prazo decadencial decenal, previsto no art. 103-A da Lei nº 8.213, de 1991, nem aos prazos prescricionais a que se refere o artigo anterior.
Seção III
Da Área de Recursos Humanos
Art. 46. Findo o procedimento previsto na Seção II do Capítulo II, o débito devidamente apurado será previamente comunicado ao servidor ativo, ao aposentado, ao pensionista, ao estudante em estágio e ao contratado por tempo determinado, para pagamento, no prazo máximo de trinta dias, podendo ser parcelado, a pedido do interessado.
§ 1º O valor de cada parcela será consignado em folha e não poderá ser inferior ao correspondente a dez por cento da remuneração, provento, pensão ou bolsa de estágio.
§ 2º Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, em uma única parcela.
§ 3º Na hipótese de valores recebidos em decorrência de cumprimento a decisão liminar, a tutela antecipada ou a sentença que venha a ser revogada ou rescindida, aqueles serão atualizados até a data da reposição.
§ 4º A atualização de que trata o § 3º será procedida pelo servidor ou pela equipe responsável pela cobrança.
§ 5º A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma deste artigo, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.
Art. 47. O servidor, o contratado por prazo determinado e o estagiário em débito com o erário, que for demitido, exonerado, que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada ou que tiver o contrato rescindido ou extinto terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito, observadas as disposições da Seção II do Capítulo II.
Art. 48. Não serão objeto de desconto em folha de pagamento as reposições e indenizações referentes às despesas de custeio cujo pagamento é realizado extra folha de pagamento, devendo sua cobrança ser processada pela área da autoridade que ordenou o pagamento da despesa.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 49. O servidor ou a equipe responsável deverá estabelecer prazo máximo de quinze dias para o atendimento de requisições ou diligências que se fizerem necessárias junto a qualquer área do INSS.
Parágrafo único. Caso haja algum procedimento ou parecer obrigatório vinculante que deva instruir o processo, os autos ficarão sobrestados até sua efetiva juntada, sem prejuízo da apuração de responsabilidade de quem deu causa ao atraso no prosseguimento do feito.
Art. 50. O servidor ou a equipe responsável poderá, quando necessário, efetuar a revisão de seus atos, devendo anulá-los quando eivados de ilegalidade ou irregularidade.
Art. 51. O interessado tem direito a vista dos autos, cabendo ao servidor ou equipe responsável providenciar, quando requerida, cópia do processo, mediante requerimento e recolhimento do valor correspondente por meio de GRU.
Art. 52. O processo administrativo de apuração e cobrança somente será suspenso:
I - por determinação judicial nesse sentido, devendo constar no processo cópia da determinação judicial; ou
II - nos casos de possível irregularidade cometida por agente público em que houver encaminhamento de relatório para fins de juízo de admissibilidade em âmbito disciplinar ou em caso de PAD ou Sindicância instaurados, até o seu julgamento ou decorrido o prazo de dois anos, conforme estabelecido no parágrafo único do art. 8º.
Art. 53. Nas hipóteses de PAD ou Sindicâncias em curso que impliquem dano ao erário, os respectivos processos de cobrança administrativa deverão ser instaurados imediatamente, adotando-se as providências previstas nos termos do parágrafo único do art. 8º e artigos seguintes.
Art. 54. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Instrução Normativa nº 32 INSS/PRES, de 18 de setembro de 2008.
VALDIR MOYSÉS SIMÃO