Instrução Normativa SEFAZ nº 49 DE 13/09/2016

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 28 set 2016

Estabelece procedimentos e critérios a serem observados para fins de concessão e renovação de regime especial de tributação nos termos da Lei nº 14.237, de 10 de novembro de 2008, e de decretos específicos, e dá outras providências.

O Secretário da Fazenda do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o art. 904 , inciso I, do Decreto nº 24.569 , de 31 de julho de 1997,

Considerando a necessidade de se estabelecerem critérios e procedimentos a serem observados para os efeitos da legislação do ICMS, quando da concessão e renovação de Regime Especial de Tributação na forma da Lei nº 14.237 , de 10 de novembro de 2008, bem como daqueles outros regimes cuja previsão está contida em decretos específicos,

Resolve:

Art. 1º Os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa deverão ser adotados para fins de concessão e de renovação de Regime Especial de Tributação nos termos da Lei nº 14.237 , de 10 de novembro de 2008.

Parágrafo único. O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se, ainda, aos casos de concessão e renovação de Regimes Especiais de Tributação para empresas enquadradas em CNAEs-Fiscais distintas daquelas para as quais foram estabelecidas sistemáticas de substituição tributária interna com carga tributária líquida, nos termos de decretos específicos.

Art. 2º O contribuinte atacadista com CNAE-Fiscal principal relacionada no Anexo I desta Instrução Normativa poderá requerer a concessão e a renovação de Regime Especial de Tributação, nos termos do art. 4º da Lei nº 14.237 , de 10 de novembro de 2008, bem como de acordo com os decretos específicos, por meio do Sistema de Virtualização de Processos (VIPRO), cujo acesso será efetuado pelos contribuintes cadastrados no Sistema Integrado de Gerenciamento Tributário (SIGET), na página eletrônica http://www2.sefaz.ce.gov.br/PortalSiget/#principal.

Art. 3º A comprovação do preenchimento dos requisitos exigidos na legislação tributária dar-se-á através da apresentação dos seguintes documentos eletrônicos ou digitalizados em arquivo com extensão Portable Document Format (PDF):

I - requerimento assinado pelo representante legal do contribuinte requerente ou procurador registrado no SIGET;

II - cópia da Declaração de Imposto de Renda - Pessoa Física dos sócios do contribuinte requerente;

III - cópia da Declaração de Entrega da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) do contribuinte requerente e dos seus sócios;

IV - cópia da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) do contribuinte requerente, nos termos do Decreto Federal nº 76.900, de 23 de dezembro de 1975, comprovando a geração de empregos diretos em quantidade compatível com o porte da atividade pretendida;

V - comprovante do recolhimento da Taxa de Administração Fazendária no valor de 450 (quatrocentas e cinquenta) UFIRCEs.

§ 1º Enquadra-se na hipótese do inciso I do caput deste artigo a assinatura digital diretamente realizada com o certificado digital do contribuinte requerente.

§ 2º O documento de que trata o inciso IV do caput deste artigo poderá ser substituído por cópia do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), nos termos da Lei nº 4.923 , de 23 de dezembro de 1965.

§ 3º A não apresentação dos documentos de que tratam os incisos I a V do caput deste artigo implicará o arquivamento imediato do processo relativo ao pedido de concessão do Regime Especial de Tributação.

Art. 4º Competirá ao consultor tributário lotado na Célula de Consultoria e Normas (CECON), da Coordenadoria de Administração Tributária (CATRI), analisar o pedido de concessão de Regime Especial de Tributação, devendo adotar as seguintes providências:

I - solicitar diligência fiscal junto ao órgão fazendário da circunscrição fiscal do contribuinte, para certificação de cumprimento cumulativo dos requisitos enumerados no § 1º deste artigo;

II - verificar se o contribuinte:

a) tem débito de qualquer natureza inscrito ou não na Dívida Ativa do Estado e se está inscrito no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual (CADINE);

b) foi denunciado por prática de crime contra a ordem tributária, nos termos da Lei federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990;

c) está na condição de depositário infiel;

d) é parte em processo de suspensão, cassação ou baixa de ofício da inscrição no Cadastro Geral da Fazenda (CGF);

III - a comprovação dos empregos diretos apresentados na forma do inciso IV do caput do art. 3º;

IV - o regular cumprimento das obrigações tributárias principal e acessórias, identificando os débitos porventura existentes.

§ 1º O órgão fazendário da circunscrição fiscal do contribuinte, após realizar a diligência in loco, deverá elaborar Informação Fiscal na qual fiquem evidenciados, ao menos, os seguintes aspectos:

I - a existência de estabelecimento físico compatível com a atividade de atacadista neste Estado;

II - a adequação da subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) à atividade empresarial desempenhada pelo contribuinte, a qual deve estar prevista na legislação que trata da possibilidade de concessão de Regime Especial de Tributação;

III - a regular entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD), nos termos, prazos e condições previstas na legislação tributária, observada a escrituração de campos específicos caso o contribuinte esteja submetido à Substituição Tributária Interna.

§ 2º O consultor tributário designado poderá emitir Despacho concedendo o prazo de 10 (dez) dias para resposta, e solicitando a juntada ao processo de documentos julgados necessários à análise da pertinência e regularidade da concessão do Regime Especial de Tributação.

§ 3º Caso a resposta dada pelo contribuinte requerente ao despacho exarado pelo consultor, em conformidade com o § 2º deste artigo, esteja incompleta, não demonstrando o cumprimento dos requisitos estabelecidos pela legislação e que tenham sido apontados expressamente pelo consultor em seu despacho, o processo deverá ser, imediatamente, indeferido, por falta de interesse do contribuinte requerente.

§ 4º Concluída a análise do pedido de Regime Especial de Tributação, o consultor tributário preencherá o check list constante no Anexo II desta Instrução Normativa, bem como gerará em PDF o documento resultante da análise promovida no Tableau, de que trata a Norma de Execução nº 3, de 2018, assinando-os eletronicamente no VIPRO. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 41 DE 16/08/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Concluída a análise do pedido de Regime Especial de Tributação, o consultor tributário preencherá o check-list constante no Anexo II desta Instrução Normativa, assinando-o eletronicamente.

§ 5º Em caso de deferimento do pedido, será firmado Regime Especial de Tributação nos termos da legislação aplicável à Substituição Tributária Interna - Carga Líquida.

§ 6º A concessão do primeiro Regime Especial de Tributação não poderá ultrapassar o prazo de vigência de 6 (seis) meses.

(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 37 DE 19/06/2020):

Art. 4º-A. Durante o período em que vigorar o regime emergencial de teletrabalho, instituído temporariamente no âmbito da SEFAZ, o consultor tributário lotado na Célula de Consultoria e Normas (CECON) da Coordenadoria de Tributação (COTRI), ao analisar o pedido de concessão ou renovação de Regime Especial de Tributação, fica dispensado de solicitar a diligência fiscal presencial de que trata o inciso I do art. 4º.

§ 1º O órgão fazendário do domicílio fiscal do contribuinte deverá ser comunicado da celebração de Regime Especial de Tributação efetuada em conformidade com o caput deste artigo, podendo providenciar a realização da diligência quando presentes as condições de sua efetivação, conforme determinação do Coordenador de Atendimento e Execução (COATE).

§ 2º Após a realização da diligência, deverá ser emitida informação fiscal específica, a ser anexada ao processo em que celebrado o respectivo regime.

§ 3º Caso fique constatado que o contribuinte não preenche os requisitos necessários para a celebração do Regime Especial de Tributação, o processo será reanalisado pela CECON, e o consultor tributário designado para análise da informação fiscal emitirá despacho concedendo o prazo de 10 (dez) dias para manifestação do contribuinte quanto ao seu conteúdo, devendo ser fornecidos os documentos necessários à comprovação das justificativas apresentadas.

§ 4º Expirado o prazo de que trata o § 3º deste artigo, o consultor da CECON emitirá parecer analisando a viabilidade jurídica da manutenção do Regime Especial de Tributação, o qual será submetido ao crivo do Secretário da Fazenda.

§ 5º A concessão do Regime Especial de Tributação sem a realização de diligência preliminar não gera direito adquirido, e, na hipótese de ficar constatado que o contribuinte não preenche todos os requisitos para a manutenção do Regime Especial de Tributação, este será imediatamente anulado, cobrando-se o crédito tributário de forma retroativa, acrescido de juros e multa moratória:

I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do contribuinte, ou de terceiro em benefício daquele;

II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.

Art. 5º O pedido de renovação de Regime Especial de Tributação deverá observar o disposto no art. 3º desta Instrução Normativa, ficando dispensada a apresentação dos documentos de que tratam os incisos II e III do caput do referido artigo, desde que não tenha havido quaisquer alterações do quadro societário do contribuinte requerente, sendo necessária a satisfação dos seguintes requisitos:

I - aumento do recolhimento do ICMS em relação ao exercício anterior;

II - taxa de adicionamento positiva no exercício anterior.

§ 1º O pedido de renovação de que trata o caput deste artigo deverá ser formalizado no Sistema VIPRO em até 30 (trinta) dias antes da expiração do prazo de vigência do Regime Especial de Tributação vigente, passando o tratamento tributário a ser prorrogado automaticamente, enquanto pendente de análise por parte desta Secretaria.

§ 2º Caso o pedido de renovação de que trata o caput deste artigo seja formalizado no Sistema VIPRO com menos de 30 (trinta) dias antes da expiração do prazo de vigência, não ficará automaticamente prorrogado o tratamento tributário previsto no Regime Especial de Tributação vigente, devendo a renovação ter vigência quando da formalização do novo Regime Especial de Tributação, sem efeitos retroativos.

§ 3º Caso a empresa protocolize pedido de renovação do Regime Especial de Tributação fora da vigência deste, tal pedido deve ser recebido como nova concessão, enquadrando-se nas disposições contidas no art. 3º, bem como nos requisitos estabelecidos no caput deste artigo, com exceção do inciso I do § 1º e do § 6º, ambos do art. 4º.

§ 5º O não cumprimento dos requisitos exigidos na legislação estadual ensejará o indeferimento do pedido de renovação do Regime Especial de Tributação, com efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao da emissão do parecer relativo ao indeferimento.

Art. 6º No caso de indeferimento do pedido de concessão ou de renovação do Regime Especial de Tributação, o contribuinte pode ingressar com recurso no prazo de 20 (vinte) dias contados da notificação do indeferimento.

§ 1º O recurso previsto no caput deste artigo não comporta efeito suspensivo da decisão, ficando o contribuinte impedido de gozar do Regime Especial de Tributação até ulterior decisão.

§ 2º No caso de recurso, não será mais exigido o pagamento de nova Taxa de Administração Fazendária.

Art. 7º O Secretário da Fazenda, excepcionalmente, poderá conceder o tratamento tributário estabelecido no art. 4º da Lei nº 14.237, de 2008, ao contribuinte que não satisfaça, cumulativamente, as condições previstas na legislação tributária, pelo prazo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, após o que será reavaliada a situação do contribuinte, ocasião em que será decidida a permanência ou não do contribuinte Regime Especial de Tributação.

Art. 8º No caso de concessão de Regime Especial de Tributação com fundamento no § 3º do art. 2º do Decreto nº 28.443 , de 31 de outubro de 2006, além da Informação Fiscal indicada no § 1º do art. 4º deste Decreto, deverá ser elaborada Informação Fiscal pela Célula de Fiscalização do Trânsito de Mercadorias (CEFIT).

Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, em 13 de setembro de 2016.

João Marcos Maia

SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA

ANEXO I DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 49/2016

CÓDIGO CNAE DESCRIÇÃO CNAE
4623108 Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada
4623199 Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente
4632001 Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados
4637107 Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes
4639701 Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral
4639702 Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada
4646002 Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal
4647801 Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria
4649408 Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar
4635499 Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente
4637102 Comércio atacadista de açúcar
4637199 Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente
4644301 Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano
4632003 Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiadas
4691500 Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios
4693100 Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuário
4649499 Comércio atacadista de brinquedos de qualquer material
4623108 Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada
4623199 Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente
4632001 Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados
4637107 Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes
4639701 Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral
4639702 Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada
4646002 Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal
4647801 Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria
4649408 Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar
4635499 Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente
4637102 Comércio atacadista de açúcar
4637199 Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente
4511103 Comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados
4511104 Comércio por atacado de caminhões novos e usados
4511105 Comércio por atacado de reboques e semi-reboques novos e usados
4511106 Comércio por atacado de ônibus e microônibus novos e usados
4530701 Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores
4530702 Comércio por atacado de motocicletas e motonetas
4541202 Comércio por atacado de peças e acessório s para motocicletas e motonetas
4649403 Comércio atacadista de bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos
4661300 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças
4651601 Comércio atacadista de equipamentos de informática
4651602 Comércio atacadista de suprimentos de informática
4649406 Comércio atacadista de lustres, luminárias e abajures
4672900 Comércio atacadista de ferragens e ferramentas
4673700 Comércio atacadista de material elétrico
4679601 Comércio atacadista de tintas, vernizes e similares
4679603 Comércio atacadista de vidros, espelhos e vitrais
4679604 Comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente
4679699 Comércio atacadista de materiais de construção em geral

(Redação do anexo dada pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 41 DE 16/08/2018):

ANEXO II DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 49/2016

CHECK LIST

CGF: ______________ - CONTRIBUINTE: ___________________________
INFORMAÇÃO CEXAT EM CASO DE PRIMEIRO RET, DEVE SER ENVIADO OBRIGATORIAMENTE À CEXAT.
Capital estrangeiro: Se houver capital estrangeiro, informe o "CAPITAL ESTRANGEIRO - X%".
IRPJ/ECF: Informe o TIPO DE DOCUMENTO e o nº no processo ou a expressão "PENDENTE!".
IRPF - Sócios: Informe o nome dos sócios processo ou a expressão "PENDENTE!".
Geração de empregos: Informe o TIPO DE DOCUMENTO, a quantidade de empregos e o nº no processo ou a expressão "PENDENTE!".
ICMS-ST (lançamento) Registrar o total do ICMS-ST lançado no SPED (campo "Valores recolhidos ou a recolher, extra-apuração").
Informações complementares:
Obs.: A assinatura do check list implica que as respectivas consultas foram realizadas na mesma data.
Nota: Redação Anterior:

ANEXO II DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº49/2016 CHECK LIST

CGF: 06. - CONTRIBUINTE

Simples Nacional: Comprovação de que o signatário do RET não é optante pelo SN
Regime Especial: Indicar se é PRIMEIRO REGIME ou RENOVAÇÃO DE RET já firmado. Neste caso, deve ser aposto o número do RET mais recente.
TAXA DAE nº- R$1.662,38 - Indicação do Nº do documento anexado - Documento nº ____
IRPJ/ECF: Indicação do Nº do documento anexado - Documento nº ____
IRPF - Sócios: Indicação do Nº do documento anexado - Documento nº ____
Geração de empregos: RAIS/CAGED. Indicação do Nº do documento anexado - Documento nº ____
ICMS-ST - Campo extra-apuração Comprovação da regular escrituração na EFD, nos campos apropriados para o ICMS ST Carga líquida
Dívida Ativa: Comprovação de inexistência de débitos.
CADINE: Comprovação de que não há registro no CADINE
Débitos (COPAF): Indicação de todos os débitos vencidos no COPAF
Autos (CAF): Autos de Infração lavrados (caso existam, o RET deverá estar acompanhado do Termo de Arrolamento de Bens)
Taxa de adicionamento: SAÍDAS ENTRADAS PERCENTUAL
Período de: ____/____ R$ R$
Taxa de recolhimento: RECOLHIDO EM ___/___ RECOLHIDO EM ___/___ PERCENTUAL
ICMS R$ R$

Obs.: Situações que mereçam ser destacadas.