Instrução Normativa MCid nº 5 de 22/01/2008

Norma Federal

Regulamenta, no âmbito do Ministério das Cidades, o Acordo de Melhoria de Desempenho - AMD, conforme disposições do art. 9ºB, da Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001, do Conselho Monetário Nacional, e suas alterações e aditamentos.

O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal , o inciso III, do art. 27, na Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003 , o art. 6º, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 , o art. 66, do Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990 , que aprova o Regulamento Consolidado do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, o art. 1º, do Anexo I, do Decreto nº 4.665, de 3 de abril de 2003 , e o § 3º, do inciso IV, do art. 9ºB, da Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001, do Conselho Monetário Nacional, e suas alterações, e,

Considerando o disposto na Lei nº 1.628, de 20 de junho de 1952 , e na Lei nº 5.662, de 21 de junho de 1971 ;

Considerando o disposto na Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007 ;

Considerando o disposto nos §§ 13 e 16, do art. 9ºB, da Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001, do Conselho Monetário Nacional, e suas alterações;

Considerando o lançamento do Programa de Aceleração do Crescimento pelo Governo Federal, em 22 de janeiro de 2007, com previsão de investimentos em ações de saneamento ambiental no período de 2007 a 2010;

Considerando as operações de crédito para a execução de ações de saneamento ambiental, identificadas em processo de consulta aos Entes Federados no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC que tenham sido aprovadas pelo Grupo Executivo do PAC - GEPAC e objeto do Protocolo de Cooperação Federativa firmado entre a União e Estados ou Municípios para financiamento oneroso, enquadradas nos incisos V e VI, do art. 9ºB, da Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001, do Conselho Monetário Nacional, e suas alterações e aditamentos, com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e de outras fontes de financiamento, e considerando a regulamentação de Processos de Homologação/Habilitação para contratação de Operações de Crédito para a execução de ações de saneamento ambiental, resolve:

Art. 1º Regulamentar, nos termos do Anexo, os procedimentos e as disposições relativos ao Acordo de Melhoria de Desempenho a ser firmado entre o Ministério das Cidades, por intermédio da Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental, e os Prestadores de Serviço.

Art. 2º Os casos omissos serão solucionados pela Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental, ou por atos normativos complementares.

Art. 3º Fica revogado o Anexo II, da Instrução Normativa nº 46, de 10 de outubro de 2007.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MARCIO FORTES DE ALMEIDA

ANEXO
ACORDO DE MELHORIA DE DESEMPENHO - AMD

1 - OBJETO

Este Anexo trata dos procedimentos e das disposições que regulamentam o Acordo de Melhoria de Desempenho - AMD no âmbito do disposto no inciso IV, § 3º, art. 9º B, da Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001, do Conselho Monetário Nacional, e suas alterações.

2 - OBJETIVO

O objetivo do AMD é promover a eficiência, a eficácia e a qualidade na prestação dos serviços de saneamento básico.

3 - ABRANGÊNCIA E APLICAÇÃO

3.1 As contratações de operações de crédito para financiamento de ações de saneamento básico no âmbito das modalidades abastecimento de água, esgotamento sanitário, desenvolvimento institucional e resíduos sólidos ficam sujeitas à celebração de AMD entre o Ministério das Cidades - MCIDADES e o Prestador de Serviços, com a interveniência do Agente Financeiro.

3.2 O AMD será formalizado mediante "Termo de Compromisso", entre o MCIDADES, representado pelo Secretário Nacional de Saneamento Ambiental, e o Prestador de Serviços, representado por seu dirigente máximo, com a interveniência do representante legal do Agente Financeiro.

3.3 Fica dispensada a celebração de novo AMD, quando:

a) já houver AMD celebrado no mesmo exercício, sendo necessário, na hipótese de Agente Financeiro diferente, apenas termo aditivo incluindo o novo interveniente, e

b) já houver AMD em vigência, celebrado em exercício anterior, sendo necessário apenas termo aditivo de modo a estabelecer metas para os cinco exercícios subseqüentes e na hipótese de Agente Financeiro diferente, incluir o novo interveniente.

4 - DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO QUADRO DE METAS

O AMD é um instrumento pelo qual o Prestador de Serviços compromete-se a cumprir Metas de Desempenho Institucional e condições complementares que visam assegurar o acompanhamento e fiscalização das metas do Acordo.

Na elaboração do Quadro de Metas do AMD o Prestador de Serviços apresentará, para aprovação pela SNSA/MCIDADES, proposta de Metas de Desempenho Institucional, obedecendo aos seguintes critérios:

a) para empreendimentos nas modalidades abastecimento de água, esgotamento sanitário e desenvolvimento institucional são adotados os indicadores e respectivos parâmetros de referência constantes do Quadro de Indicadores, Parâmetros e Critérios Para Metas de Desempenho Institucional - Apêndice 1 deste Anexo; e, b) para empreendimentos nas modalidades manejo de resíduos sólidos e desenvolvimento institucional são adotados os indicadores e respectivos parâmetros de referência constantes do Quadro de Indicadores, Parâmetros e Critérios Para Metas de Desempenho Institucional - Apêndice 2 deste Anexo.

4.1 As Metas de Desempenho Institucional devem contemplar objetivos anuais e abranger um período de cinco anos a partir da contratação do financiamento. A definição das Metas deve observar os parâmetros constantes dos Apêndices 1 e 2 deste Anexo, conforme a modalidade.

4.2 No caso de empreendimentos nas modalidades abastecimento de água, esgotamento sanitário e desenvolvimento institucional, conforme Apêndice 1 devem ser observados ainda os seguintes requisitos:

a) respeitar os valores nominais mínimos de melhoria anual estabelecidos no quadro de indicadores, parâmetros e critérios, quando o indicador estiver nos níveis de desempenho "B" ou "C", e

b) caso o indicador esteja no nível de desempenho "A" ou o atinja antes do quinto ano, as metas não observarão incrementos mínimos, cabendo ao Prestador de Serviços, livremente, a proposição da melhoria para negociação com a SNSA/MCIDADES.

4.3 As Metas de Desempenho Institucional estabelecidas no AMD deverão ser calculadas considerando a média do desempenho do Prestador de Serviços apurado nos dois últimos anos e utilizando as informações fornecidas ao Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento - SNIS, quando disponíveis.

5 - CONDIÇÕES COMPLEMENTARES

5.1 O Prestador de Serviços que subscrever AMD deverá:

a) fornecer a SNSA/MCIDADES, nos prazos pré-estabelecidos ou quando solicitado, as informações necessárias à verificação do cumprimento das Metas de Desempenho estabelecidas no AMD;

b) disponibilizar à SNSA/MCIDADES, quando solicitado, o acesso às instalações e às informações necessárias à comprovação do cumprimento das Metas de Desempenho Institucional e condições complementares estabelecidas no referido AMD;

c) disponibilizar as informações referentes à prestação de serviços de saneamento básico sob sua responsabilidade encaminhando-as anualmente, e nos prazos regulares, para inclusão no SNIS, e

d) comprovar, no caso dos Prestadores de Serviços de distribuição de água, o cumprimento do disposto no Decreto nº 5.440, de 4 de maio de 2005.

5.2 A SNSA/MCIDADES dará conhecimento aos intervenientes Agentes Financeiros das informações fornecidas pelo Prestador de Serviços que subscrever AMD.

6 - VIGÊNCIA DO ACORDO DE MELHORIA DE DESEMPENHO O AMD permanecerá vigente enquanto houver metas a serem cumpridas.

7 - REPACTUAÇÃO DE METAS E CONDIÇÕES

Por solicitação devidamente justificada do Prestador de Serviços e a critério da SNSA/MCIDADES, as metas poderão ser revistas, mantida a vigência do AMD.

No caso de revisões de metas solicitadas pelo Prestador de Serviços, a SNSA/MCIDADES poderá estabelecer condições adicionais que considerar necessárias ao objetivo da melhoria de desempenho do prestador.

8 - PRORROGAÇÃO DO ACORDO DE MELHORIA DE DESEMPENHO

O Prestador de Serviços manterá apenas um AMD em vigência, ao qual será anexado quadro de Metas de Desempenho Institucional.

No caso de nova contratação de operação de crédito, em exercício subseqüente ao da celebração do AMD, o mesmo será prorrogado por meio de Termo Aditivo, estendendo-se aos 5 (cinco) anos seguintes a contar do ano da nova contratação, obedecendo aos critérios e parâmetros regulares estabelecidos para elaboração de quadros de metas, cabendo ao Prestador de Serviços a apresentação de proposta para aprovação prévia pela SNSA\MCIDADES, sendo que nesta situação, o Quadro de Metas de Desempenho Institucional deverá ser complementado e suas metas estendidas até a nova vigência do AMD.

9 - VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES PACTUADAS

A verificação do cumprimento das metas e condições do AMD será realizada pela SNSA/MCIDADES, com base nas informações fornecidas pelo Prestador de Serviços, ficando as mesmas sujeitas a auditorias anuais. Será considerado adimplente o Prestador de Serviços que:

a) cumprir pelo menos 4(quatro) das 8 (oito) Metas de Desempenho Institucional no caso de abastecimento de água e esgotamento sanitário e de pelo menos 3(três) das 6(seis) Metas no caso de resíduos sólidos, e

b) atender as condições complementares constantes do AMD.

10 - PENALIDADES

Prestador de Serviços não adimplente será inabilitado para a participação em processo de seleção para contratação de operação de crédito e para celebração de novos contratos de financiamento de ações de saneamento básico com recursos onerosos enquanto perdurar a inadimplência, e terá os desembolsos dos contratos onerosos de saneamento suspensos caso deixe de atender as alíneas a, b ou c das Condições Complementares dispostas no item 5 deste Anexo. No caso de constatação de fraude nas informações fornecidas pelo Prestador de Serviços, ficam inabilitados os sistemas de saneamento básico sob sua gestão operacional para recebimento de novos financiamentos com recursos onerosos pelo período de dois anos a contar da data de verificação, e ficará o Prestador de Serviços sujeito à adoção de medidas legais cabíveis por parte do MCIDADES.

11 - CADASTRO

Com base na verificação do cumprimento de metas de desempenho e demais condições estabelecidas no AMD, a SNSA/MCIDADES manterá cadastro atualizado dos Prestadores de Serviços adimplentes e inadimplentes com o AMD.

Os governos dos Municípios e Estados em cujos territórios opere o Prestador de Serviços serão comunicados pela SNSA/MCIDADES sempre que o mesmo esteja inadimplente e os sistemas por ele operados impossibilitados de receber novos empreendimentos financiados com recursos onerosos.

12 - PUBLICAÇÃO

O MCIDADES fará publicar no Diário Oficial da União, relação dos Prestadores de Serviços que celebraram AMD com a SNSA/MCIDADES, bem como manterá no sítio do Ministério das Cidades na Internet (www.cidades.gov.br) relação atualizada dos referidos Acordos.

ANEXO - ACORDO DE MELHORIA DE DESEMPENHO - AMD

APÊNDICE 1 - QUADRO DE INDICADORES, PARÂMETROS E CRITÉRIOS PARA METAS DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL - ABASTECIMENTO DE ÁGUA, ESGOTAMENTO SANITÁRIO E DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL (ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO)  
Grupo   Indicador   Definição do indicador   Equação (1)   Unidade   Nível de Desempenho  
A   B   C  
Faixa de referência  Melhoria nominal mínima anual  Faixa de referência  Melhoria nominal mínima anual  Faixa de referência  Melhoria nominal mínima anual 
Indicador de Suficiência de Caixa  ___________Arrecadação Total____________ Desp. de Exploração + Serv. da Dívida (amort.; juros e var. cambial) + Desp. Fiscais ou Tribut. (ref. DTS)  ______100 x F06______ F15 + (F34 + F16) + F22  = 115%  Manter-se na faixa de referência`  Entre 115% e 90%  1,5%  =90%  2,5% 
Índice de Evasão de Receitas  Receita Operacional Total - Arrecadação Total Receita Operacional Total  100 x (F05 - F06) F05  = 5%  Manter-se na faixa de referência Entre  5% e 15%  1%  = 15%  2% 
Dias de Faturamento Comprometidos com Contas a Receber  SALDO DO CRÉDITO DE CONTAS A RECEBER Receita Operacional Total  __F08 x 360_ F02 + F03 + F07  dias  = 90  Manter-se na faixa de referência  Entre 90 e 180  5 dias  = 180  10 dias 
Índice de Perdas por Ligação  Volume de Água (Produzido + Tratada Importado - de Serviço) - Volume de Água Consumido Quantidade de Ligações Ativas de Água  (A06 + A18 - A24) - A10 A02*  l/(dia.lig)  = 250  Manter-se na faixa de referência  Entre 250 e 500  15 l/(dia lig)  = 500 25  l/(dia lig) 
Índice de Perdas de Faturamento  Volume de Água (Produzido + Tratada Importado - de Serviço) - Volume de Água Faturado Volume de Água (Produzido + Tratada Importado - de Serviço)  100 x [(A06 + A18 - A24) - A11] (A06 + A18 - A24)  = 25%  Manter-se na faixa de referência  Entre 25% e 40%  1,5%  = 40%  2,0% 
Índice de Hidrometração  QUANTIDADE DE LIG. ATIVAS DE ÁGUA MICROMEDIDAS Quantidade de Ligações Ativas de Água  100 x A04* A02*  = 95%  Manter-se na faixa de referência  Entre 95% e 75%  1%  = 75%  2,5% 
Índice de Macromedição  Volume de Água Macromedido - Volume de Água Tratada Exportado  100 x (A12 - A19) (A06 + A18 -A19)  = 95%  Manter-se na faixa de  Entre 95% e 75%  1%  = 75%  2,5% 
APÊNDICE 1 - QUADRO DE INDICADORES, PARÂMETROS E CRITÉRIOS PARA METAS DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL - ABASTECIMENTO DE ÁGUA, ESGOTAMENTO SANITÁRIO E DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL (ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO)  
    Volume de Água Disponibilizado para Distribuição (VD) (2)        referência         
Índice de Produtividade de Pessoal Total (equivalente)  Quantidade de Ligações Ativas (Água + Esgoto) Quantidade Equivalente de Pessoal Total  ____A02*+ E02*____ F26* x (1 + F14/F10)  lig./ empregado  = 250  Manter-se na faixa de referência  Entre 250 e 180  10 lig./emp  = 180  20 lig/emp 

NOTAS: Para informação adicional, consultar: Programa de Modernização do Setor Saneamento. Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento: diagnóstico dos serviços de água e esgotos - 2005. Brasília: MCIDADES.SNSA, 2006.

(1) As equações consideram variáveis expressas em unidades compatíveis

(2) VD= volumes de água (produzido + tratada importada - tratada exportada)

No caso dessa informação, o cálculo considera a média aritmética: (dez/ano anterior + dez/ano de referência).

ANEXO - ACORDO DE MELHORIA DE DESEMPENHO - AMD

APÊNDICE 2 - QUADRO DE INDICADORES, PARÂMETROS E CRITÉRIOS PARA METAS DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL - RESÍDUOS SÓLIDOS E DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL (RESÍDUOS SÓLIDOS)  
ITEM  Indicador  Definição do indicador  Equação  Unidade  Nível de desempenho 
105  Auto-suficiência financeira da Prefeitura com o manejo de RSU  Ge006 × 100 Ge023 + Ge009   
116  Taxa de cobertura do serviço de coleta de RDO em relação à população urbana  (Co050 + Co051)× 100 Ge002   
106  Despesa per capita com manejo de RSU em relação à população urbana  (Ge023 + Ge009) Ge002  R$/habitante  Todos os níveis de desempenho serão objeto de negociação entre a SNSA/ MCIDADES e o Prestador de Serviços 
101  Taxa de empregados em relação à população urbana (exceto empregados temporários de frentes de trabalho)  (Ge015 + Ge016) Ge002/1.000  Empregados / 1.000 habitantes   
131  Taxa de recuperação de materiais recicláveis (exceto matéria orgânica) em relação à quantidade total de RDO e RPU coletada  Cs009 x 100 (Co116+ Co117)   
(1)  Taxa de aterramento de RDO e RPU em aterro sanitário licenciado pela OEMA em relação à quantidade total de RDO e RPU coletada  Up007(2) x 100 Co119   

NOTAS: Para informação adicional, consultar: Programa de Modernização do Setor Saneamento. Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento: diagnóstico do manejo de resíduos sólidos urbanos- 2004. Brasília:

MCIDADES.SNSA, 2006.

(1) Indicador ainda não incorporado ao SNIS - Modalidade Resíduos Sólidos.

(2) Somente para o caso de unidade detentora de Licença de Operação concedida pela respectiva OEMA (Órgão estadual de meio ambiente responsável pelo licenciamento).