Instrução Normativa MCid nº 46 de 10/10/2007

Norma Federal

Regulamenta os procedimentos e as disposições relativas às operações de crédito no âmbito do Programa SANEAMENTO PARA TODOS, instituído pela Resolução nº 476, de 31 de maio de 2005 , modificada pela Resolução nº 491, de 14 de dezembro de 2005, ambas do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço .

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa MCid nº 4, de 22.01.2008, DOU 24.01.2008 .

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal , o inciso III, do art. 27, na Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003 , e o art. 3º do Anexo I, do Decreto nº 4.665, de 3 de abril de 2003 , e;

Considerando o art. 6º, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 , e o art. 66, do Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990 , que aprova o Regulamento Consolidado do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

Considerando o disposto na Lei nº 1.628, de 20 de junho de 1952, e na Lei nº 5.662, de 21 de junho de 1971 ;

Considerando o disposto na Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007 ;

Considerando o disposto no art. 9ºB, da Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001, do Conselho Monetário Nacional , suas alterações e aditamentos;

Considerando o disposto nas Resoluções nºs 40, de 20 de dezembro de 2001 , e 43, de 21 de dezembro de 2001, ambas do Senado Federal ;

Considerando o disposto na Resolução nº 460, de 14 de dezembro de 2004 , suas alterações e aditamentos, na Resolução nº 476, de 31 de maio de 2005 , na Resolução nº 491, de 14 de dezembro de 2005 , nas Resoluções nºs 518 e 520, de 7 de novembro de 2006 , nas Resoluções nºs 526 e 529, de 3 de maio de 2007, todas do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço , resolve:

Art. 1º Regulamentar os procedimentos e as disposições relativas às operações de financiamento de ações no âmbito do Programa SANEAMENTO PARA TODOS, instituído pela Resolução nº 476, de 31 de maio de 2005 , modificada pela Resolução nº 491, de 14 de dezembro de 2005, ambas do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CCFGTS , nos termos dos Anexos I, II e III que disciplinam respectivamente as operações com Mutuários Públicos, os procedimentos e disposições relativos ao Acordo de Melhoria de Desempenho e as Diretrizes para o Trabalho Sócio-Ambiental.

Art. 2º Alterar os Anexos II e III da Instrução Normativa nº 36, de 31 de agosto de 2007 , que passa a vigorar com a redação constante, respectivamente, dos Anexos I e II desta Instrução Normativa.

Art. 3º Alterar a redação do Item 1.2 do Anexo I, da Instrução Normativa nº 36, de 31 de agosto de 2007 , que passa a vigorar com a seguinte redação:

"1.2. Considerados o FGTS e as demais fontes, serão habilitadas para contratação propostas de operação de crédito selecionadas até o limite de recursos disponíveis para contratação, dentro do montante autorizado pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), identificadas em processo de consulta aos entes federados no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, configuradas em empreendimentos de saneamento básico que tenham sidos aprovadas pelo Grupo Executivo do PAC - GEPAC e objeto de Protocolo de Cooperação Federativa firmado entre a União e Estados ou Municípios para financiamento oneroso, cuja relação encontra-se no endereço eletrônico www.cidades.gov.br."

Art. 4º Os casos omissos e a revisão dos prazos estabelecidos, se necessária, poderão ser solucionados pela Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental ou por normativos complementares.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MARCIO FORTES DE ALMEIDA

ANEXO
PROGRAMA SANEAMENTO PARA TODOS

ANEXO I
- MUTUÁRIOS PÚBLICOS

1. OBJETO

Este Anexo I trata dos procedimentos e das disposições que regulamentam as operações de financiamento dos mutuários públicos do programa SANEAMENTO PARA TODOS instituído pela Resolução do CCFGTS nº 476, de 31 de maio de 2005 , alterada pela Resolução nº 491, de 14 de dezembro de 2005 . As operações de financiamento do programa SANEAMENTO PARA TODOS - Mutuários Públicos estão subordinadas às normas gerais que regem as operações do FGTS, às diretrizes da Resolução nº 460, de 14 de dezembro de 2004 , suas alterações e aditamentos, às constantes deste Anexo e às normas complementares do Gestor da Aplicação e do Agente Operador.

1.1 Não são financiáveis para mutuários públicos empreendimentos integrantes de serviço público de saneamento básico cuja prestação tenha sido delegada à empresa concessionária sob controle privado(*).

(*) Para efeito de aplicação do disposto neste normativo, considera-se privada a empresa em que o poder público não detenha a maioria das ações com direito a voto.

2. OBJETIVO DO PROGRAMA

O programa SANEAMENTO PARA TODOS - Mutuários Públicos tem por objetivo promover a melhoria das condições de saúde e da qualidade de vida da população por meio de ações integradas e articuladas de saneamento básico em áreas urbanas. Para isso, o Programa financia empreendimentos ao setor público nas modalidades: abastecimento de água; esgotamento sanitário; saneamento integrado; desenvolvimento institucional; manejo de águas pluviais; manejo de resíduos sólidos; manejo de resíduos da construção e demolição; preservação e recuperação de mananciais; e estudos e projetos.

2.1 Os empreendimentos para os quais sejam pleiteados financiamentos no âmbito do programa SANEAMENTO PARA TODOS devem adotar soluções técnicas que objetivem ganhos de eficiência e contribuam para a sua sustentabilidade econômica e soluções de gestão que promovam serviços eficazes e incorporem o controle social e a participação da sociedade.

3. ORIGEM DE RECURSOS

Os recursos do FGTS para contratação de empreendimentos no programa SANEAMENTO PARA TODOS são os provenientes da área de Saneamento Básico - Saneamento para Todos - Setor Público, constante do Plano de Contratações e Metas Físicas que integra a Instrução Normativa nº 17, de 8 de maio de 2007 do Ministério das Cidades .

4. BENEFICIÁRIOS FINAIS

Os beneficiários finais integram a população das áreas atendidas pelos empreendimentos.

5. PARTICIPANTES DO PROGRAMA

São participantes do programa SANEAMENTO PARA TODOS - Mutuários Públicos:

a) o Ministério das Cidades (MCIDADES), na qualidade de Gestor da Aplicação;

b) a Caixa Econômica Federal, na qualidade de Agente Operador;

c) as instituições financeiras habilitadas pelo Agente Operador na forma da regulamentação em vigor, na qualidade de Agente Financeiro;

d) os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e suas entidades da administração descentralizada, inclusive as empresas públicas, as sociedades de economia mista e os consórcios públicos de direito público, na qualidade de Mutuário e Agente Promotor; e

e) os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e as empresas públicas ou sociedades de economia mista, na qualidade de Garantidor.

6. MODALIDADES

O programa SANEAMENTO PARA TODOS - Mutuários Públicos financia empreendimentos nas modalidades abaixo relacionadas:

a) Abastecimento de Água;

b) Esgotamento Sanitário;

c) Saneamento Integrado;

d) Desenvolvimento Institucional;

e) Manejo de Águas Pluviais;

f) Manejo de Resíduos Sólidos;

g) Manejo de Resíduos da Construção e Demolição;

h) Preservação e Recuperação de Mananciais; e

i) Estudos e Projetos

6.1 São pressupostos para o financiamento em qualquer modalidade:

a) a compatibilidade com o plano diretor municipal, com o plano municipal de saneamento básico ou do plano específico equivalente, assim como com os planos regionais pertinentes, inclusive com o plano da bacia hidrográfica, ou com plano estadual de recursos hídricos, quando existentes.

b) a previsão no projeto básico, no memorial descritivo, nas especificações técnicas e nas composições de custo do uso preferencial de agregados reciclados de resíduos da construção civil, atendendo o disposto nas normas da ABNT NBR 15.115 e 15.116; e

c) quando pleiteada nova unidade operacional de um sistema, a inexistência no mesmo sistema de unidades de mesmo tipo em desuso, sendo prioridade a recuperação das unidades fora de operação, salvo em razão de justificativa fundamentada em parecer técnico a ser apresentado pelo Mutuário.

6.2 Abastecimento de Água (?)

Destina-se à promoção de ações com vistas ao aumento da cobertura ou da capacidade de produção de sistemas de abastecimento de água, sendo financiáveis os seguintes itens:

a) elaboração de estudos complementares ao projeto básico e de projetos executivos do empreendimento objeto do financiamento;

b) aquisição de materiais e equipamentos;

c) execução de obras e serviços;

d) execução de pesquisas de mananciais;

e) execução de outros itens necessários ao adequado desempenho do empreendimento, incluindo, entre outros, eletrificação, estradas de acesso e de serviço, travessias e subestações rebaixadoras de tensão;

f) execução de obras complementares vinculadas à segurança do empreendimento;

g) execução de ações de preservação ambiental necessária à implantação do empreendimento;

h) reassentamento de moradias cuja remoção se faz indispensável para a implantação do empreendimento;

i) execução de trabalho sócio-ambiental que vise a sustentabilidade sócio-econômica e ambiental do empreendimento, incluindo ações de educação ambiental e promoção da participação comunitária; e

j) aquisição de terreno, limitado ao valor pago atualizado ou ao valor de avaliação, o que for menor.

(?) Para municípios com população inferior a 150 mil habitantes poderão ser objeto de financiamento nesta modalidade os itens constantes da modalidade Desenvolvimento Institucional (item 6.5.2. b), exceto o subitem xii.

6.2.1 O indicador de perdas de água do Prestador dos Serviços de abastecimento de água estabelece restrições para o financiamento dos seguintes tipos de empreendimentos:

Empreendimento  Indicador de perdas acima de 50%  Indicador de perdas entre 30% e 50% 
Aumento da capacidade de produção de água  Não financiável  Financiável apenas quando acompanhadas de execução de programa de desenvolvimento institucional destinado à redução de perdas de água 
Outros na modalidade abastecimento de água  Financiável apenas quando acompanhadas de execução de programa de desenvolvimento institucional destinado à redução de perdas de água   

6.2.1.1 O indicador de perdas aqui referido será o maior dos valores percentuais obtidos por meio das seguintes fórmulas(±), considerando as informações relativas ao último exercício anual ou a conjunto contínuo de doze meses mais recentes:

(±) Para informação adicional, consultar: Programa de Modernização do Setor Saneamento. Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento: diagnóstico dos serviços de água e esgotos - 2005.

Brasília: MCIDADES. SNSA, 2006 ou edição mais recente.

Índice de Perdas na Distribuição =  Volume de Água (Produzido + Tratado Importado - de Serviço) - Volume de Água Consumido 
  Volume de Água (Produzido + Tratado Importado - de Serviço)   

Índice de Perdas de Faturamento =  Volume de Água (Produzido + Tratado Importado - de Serviço) - Volume de Água Faturado 

6.2.2 Os empreendimentos nesta modalidade devem ainda:

a) observar as diretrizes e recomendações previstas no plano de saneamento básico ou em plano de abastecimento de água;

b) quando da inexistência de plano de saneamento básico ou de plano de abastecimento de água, se apoiar no compromisso do Executivo Municipal de elaboração do plano de saneamento básico até 31.12.2010;

c) ter definido o manancial abastecedor e a alternativa de tratamento que deve atender o disposto na Portaria nº 518, de 25 de março de 2004, do Ministério da Saúde , em particular na exigência de tratamento adequado, no mínimo, com filtração quando o manancial for de superfície e, no mínimo, com desinfecção quando o manancial for subterrâneo;

d) apresentar outorga emitida pela autoridade competente do Poder Executivo Federal, dos Estados ou do Distrito Federal e informações que comprovem capacidade para atender as demandas projetadas, quando incluírem captação de água subterrânea;

e) incluir as ligações domiciliares e os hidrômetros quando se tratar de implantação ou ampliação de rede de distribuição;

f) assegurar compatibilidade com a capacidade de produção de água instalada quando se tratar de ampliação da rede de distribuição; e

g) prever o assentamento enterrado das redes de distribuição de água, observando as normas técnicas aplicáveis, exceto nos empreendimentos em áreas de favelas adensadas, instaladas em terrenos íngremes ou solo que não permita a abertura manual de valas, quando serão, excepcionalmente, admitidas apoiadas sobre o terreno ou através de outra solução tecnicamente viável, desde que assegurada a adequada proteção das instalações e a integridade física e patrimonial de terceiros.

6.3 Esgotamento Sanitário

Destina-se à promoção de ações com vistas ao aumento da cobertura de sistemas de esgotamento sanitário ou da capacidade de tratamento e destinação final adequados de efluentes, sendo financiáveis os seguintes itens:

a) elaboração de estudos complementares ao projeto básico e de projetos executivos do empreendimento objeto do financiamento;

b) aquisição de materiais e equipamentos;

c) execução de obras e serviços;

d) execução de outros itens necessários ao adequado desempenho do empreendimento, incluindo, entre outros, eletrificação, estradas de acesso e de serviço, travessias e subestações rebaixadoras de tensão;

e) execução de obras complementares vinculadas à segurança do empreendimento, inclusive de manejo de águas pluviais;

f) execução de ações de preservação ambiental necessária à implantação do empreendimento;

g) reassentamento de moradias cuja remoção se faz indispensável para a implantação do empreendimento;

h) execução de trabalho sócio-ambiental que vise a sustentabilidade sócio-econômica e ambiental do empreendimento, incluindo ações de educação ambiental e promoção da participação comunitária; e

i) aquisição de terreno, limitado ao valor pago atualizado ou ao valor de avaliação, o que for menor.

6.3.1 Os empreendimentos nesta modalidade devem ainda:

a) observar as diretrizes e recomendações previstas no plano de saneamento básico ou em plano diretor de esgotamento sanitário;

b) quando da inexistência de plano de saneamento básico ou de plano de esgotamento sanitário, se apoiar no compromisso do Executivo Municipal de elaboração do plano de saneamento básico até 31.12.2010;

c) quando tratarem de implantação ou ampliação de rede coletora de esgoto sanitário:

i) adotar preferencialmente o sistema condominial, cuja implementação deverá necessariamente ser articulada com o trabalho sócio-ambiental, sendo exigida justificativa técnica em caso contrário;

ii) incluir a execução simultânea dos ramais condominiais ou das ligações domiciliares (quando não tiver sido adotado o sistema condominial) dos imóveis em uso;

d) dispor de estudo de concepção que avalie e justifique o nível adequado de descentralização do tratamento no caso de implantação ou a ampliação de sistema de tratamento de esgotos sanitários;

e) ter as redes coletoras de esgoto sanitário projetadas com vistas à implantação de sistemas tipo separador absoluto, admitindo-se soluções evolutivas, a critério do gestor da aplicação;

f) ter a implantação ou ampliação de rede coletora de esgotos sanitários condicionadas à existência, ou implantação em prazo compatível com a funcionalidade do empreendimento, de instalação de tratamento adequado; e

g) incorporar, quando aplicável, ações de eliminação de lançamento de esgotos nos sistemas de manejo de águas pluviais ou em cursos ou espelhos d'água de modo a assegurar os benefícios ambientais esperados.

6.4 Saneamento Integrado Destina-se à promoção de ações integradas de saneamento em áreas ocupadas por população de baixa renda onde esteja caracterizada a precariedade ou a inexistência de condições sanitárias e ambientais mínimas, por meio de soluções técnicas adequadas, abrangendo abastecimento de água, esgotamento sanitário, manejo de águas pluviais, manejo de resíduos sólidos, implantação de unidades sanitárias domiciliares e outras ações relativas ao trabalho sócio-ambiental nas áreas de educação ambiental e promoção da participação comunitária e, quando for o caso, o trabalho social destinado à inclusão social de catadores e o aproveitamento econômico de material reciclável, visando a sustentabilidade sócio-econômica e ambiental dos empreendimentos, sendo financiáveis os seguintes itens:

a) elaboração de estudos complementares ao projeto básico e de projetos executivos do empreendimento objeto do financiamento;

b) aquisição de materiais e de equipamentos e execução de obras e serviços, com vistas à:

i) implantação ou melhoria do sistema de abastecimento de água;

ii) implantação ou melhoria do sistema de esgotamento sanitário;

iii) implantação de unidades sanitárias em domicílios;

iv) implantação ou melhoria de sistemas de manejo de resíduos sólidos;

v) implantação ou melhoria de sistemas de microdrenagem e drenagem de águas pluviais, e ainda, casos específicos de canalização de córregos receptores da microdrenagem, desde que comprovada tecnicamente sua necessidade para a garantia, segurança e efetividade das obras e serviços executados na área de intervenção;

vi) contenção de encostas e muros de arrimo;

vii) melhoria e implantação de vias de circulação e de pedestres, inclusive de escadarias e passarelas; e

viii) reassentamento de moradias em situação de risco e daquelas moradias cuja remoção se faz indispensável para a implantação do empreendimento, sendo admitidas, para tanto, a aquisição de imóveis, construção de novas unidades e/ou indenizações de benfeitorias;

c) execução de obras complementares vinculadas à segurança do empreendimento;

d) execução de ações de preservação ambiental necessária à implantação do empreendimento;

e) execução de trabalho sócio-ambiental que vise a sustentabilidade sócio-econômica e ambiental do empreendimento, incluindo ações de educação ambiental e promoção da participação comunitária e de apoio à inclusão social de catadores e ao aproveitamento econômico do material reciclável;

f) o trabalho sócio-ambiental deverá estar adequado às características das intervenções físicas propostas e à população atendida;

g) aquisição de terreno, limitado ao valor pago atualizado ou ao valor de avaliação, o que for menor.

6.4.1 São valores máximos admitidos para investimento:

a) abastecimento de água: R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) por ligação;

b) esgotamento sanitário: R$ 2.000,00 (dois mil reais) por ligação; e

c) trabalho sócio-ambiental de mobilização comunitária e educação ambiental: R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) por domicílio.

6.4.1.1 A critério do Agente Financeiro, em caráter excepcional, valores superiores aos limites constantes do item 6.4.1 poderão ser utilizados mediante justificativa fundamentada do Mutuário, desde que o valor excedente correspondente integre a contrapartida.

6.4.2 Os empreendimentos nesta modalidade devem ainda:

a) nos municípios com mais de 20.000 habitantes, apresentar compatibilidade com Plano Diretor do Município;

b) quando da inexistência do Plano de Diretor do Município, se apoiar em justificativa técnica para o empreendimento e, nos municípios com mais de 20.000 habitantes, no compromisso do Executivo Municipal de elaboração do Plano Diretor do Município nos termos da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, em prazo não superior a 24 meses da assinatura do contrato de financiamento;

c) atender áreas urbanas habitadas preponderantemente por famílias que tenham rendimentos de até 3 (três) salários mínimos, elevado índice de mortalidade infantil, significativamente sujeitas a doenças de veiculação hídrica, caracterizadas pela precariedade das condições sanitárias e ambientais, com ações integradas e simultâneas de, pelo menos, abastecimento de água, esgotamento sanitário e de educação ambiental em saneamento e de estímulo à participação comunitária, e incluir necessariamente a implantação de unidades sanitárias em domicílios quando pelo menos 10% (dez por cento) dos mesmos delas não dispuserem;

d) fazer acompanhar o projeto básico de relatório das condições de salubridade ambiental (§) da área de intervenção e de plano de trabalho sócio-ambiental que trate da mobilização comunitária e da educação ambiental em saneamento, bem como projeto técnico ou "croquis" esquemático no caso de não existir o projeto, que deverá ser elaborado concomitantemente com o desenvolvimento da obra, e planilha de custos estimados;

(§) Salubridade ambiental: qualidade das condições em que vivem populações urbanas e rurais no que diz respeito à sua capacidade de inibir, prevenir ou impedir a ocorrência de doenças relacionadas com o meio ambiente, bem como de favorecer o pleno gozo da saúde e o bem-estar.

e) observar os requisitos relativos às modalidades abastecimento de água, esgotamento sanitário, manejo de águas pluviais e manejo de resíduos sólidos, no que for pertinente; e

f) prever na implementação o trabalho sócio-ambiental a que se refere o plano de mobilização comunitária e educação ambiental em saneamento.

6.5 Desenvolvimento Institucional Destina-se à promoção de ações articuladas visando o aumento da eficiência dos prestadores de serviços públicos de:

a) abastecimento de água e esgotamento sanitário, por meio da promoção de melhorias operacionais, incluindo reabilitação e recuperação de instalações e redes existentes, outras ações de redução de custos e de perdas e ações de preservação de mananciais utilizados para o abastecimento público;

b) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, por meio da promoção de melhorias operacionais, incluindo reabilitação e recuperação de instalações existentes e outras ações de redução de custos e aumento da eficiência.

6.5.1 O empreendimento deve ser justificado por diagnóstico da situação operacional e financeira do prestador do serviço e das melhorias operacionais e financeiras necessárias e por proposta circunstanciada das ações necessárias para a concretização destas melhorias.

6.5.2 São itens financiáveis para o desenvolvimento institucional dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário:

a) elaboração de estudos complementares ao projeto básico e de projetos executivos das ações que integram o empreendimento objeto do financiamento;

b) aquisição de materiais e de equipamentos novos, assim entendidos, inclusive, veículos adaptados conforme descrito no item 6.5.3 e execução de obras e serviços com vistas à:

i) implantação, ampliação ou melhoria de planejamento e controle operacional;

ii) implantação, ampliação ou melhoria de macromedição e pitometria;

iii) implantação, ampliação ou melhoria de micromedição;

iv) implantação, ampliação ou melhoria de padronização e automatização de unidades operacionais;

v) implantação, ampliação ou melhoria de aumento da eficiência no consumo de energia;

vi) implantação, ampliação ou melhoria de cadastro técnico;

vii) implantação, ampliação ou melhoria de sistema integrado da prestação de serviços e atendimento ao público;

viii) implantação, ampliação ou melhoria de gestão comercial, inclusive cadastro de consumidores e sistema de faturamento e cobrança;

ix) implantação, ampliação ou melhoria de instalações laboratoriais de controle da qualidade da água ou de controle das características dos esgotos sanitários;

x) reabilitação de unidades operacionais;

xi) substituição de redes de água e de adutoras que apresentem freqüências críticas de manutenção e sejam fatores relevantes de elevação de perdas de água; e

xii) substituição de coletores de esgoto e tubulações de recalque de esgoto que apresentem freqüências críticas de manutenção;

c) execução de trabalho sócio-ambiental que vise a sustentabilidade sócio-econômica e ambiental do empreendimento, incluindo ações de educação ambiental e promoção da participação comunitária; e

d) aquisição de terreno para instalações relativas ao desenvolvimento das atividades acima listadas, limitado ao valor pago atualizado ou ao valor de avaliação, o que for menor.

6.5.3 São consideradas, também, como equipamentos financiáveis, os veículos, devidamente adaptados, destinados aos projetos de SIPSAP, macromedição e pitometria, sendo aceitos:

a) somente veículos tipo pick-up ou furgão de motor 4 cilindros, equipados com containeres de acesso externo;

b) caminhões de cabine avançada, com motores não turbinados, equipados com retro escavadeira e containeres de acesso externo;

c) motos tipo standard de 125cc, equipadas com containeres.

6.5.3.1 Juntamente com a proposta de financiamento deve ser apresentado o layout do veículo com os containeres ou as adaptações necessárias, para análise do Agente Financeiro e do Agente Operador, devendo, necessariamente, ser constituídas de adaptações solidárias ou, pelo menos, não removíveis facilmente, e, no caso de motos de ser soldadas aos chassis.

6.5.3.2 A aquisição de veículo deve ser feita, preferencialmente, por compra direta junto ao fabricante, de forma a reduzir o custo oferecido ao frotista, ou em caso contrário, ser apresentada justificativa fundamentada para análise do agente financeiro e do Agente Operador.

6.5.4 São itens financiáveis para o desenvolvimento institucional dos serviços de manejo de resíduos sólidos:

a) elaboração de estudos complementares ao projeto básico e de projetos executivos das ações que integram o empreendimento objeto do financiamento;

b) aquisição de materiais e de equipamentos e serviços com vistas à implantação, ampliação ou melhoria de:

i) planejamento e controle operacional das atividades técnicas e operacionais;

ii) estruturação institucional e administrativa do órgão prestador do serviço;

iii) aumento da eficiência no consumo de energia e combustível;

iv) cadastro dos geradores de resíduos;

v) sistema integrado da prestação de serviços e atendimento ao público;

vi) gestão comercial, inclusive cadastro de usuários e sistema de faturamento e cobrança;

c) aquisição de materiais e de equipamentos e execução de obras e serviços com vistas à reabilitação de unidades operacionais;

d) execução de trabalho sócio-ambiental que vise a sustentabilidade sócio-econômica e ambiental do empreendimento, incluindo ações de educação ambiental e promoção da participação comunitária e de apoio à inclusão social de catadores e ao aproveitamento econômico do material reciclável; e

e) aquisição de terreno para instalações relativas ao desenvolvimento das atividades acima listadas, limitado ao valor pago atualizado ou ao valor de avaliação, o que for menor.

6.6 Manejo de Águas Pluviais Destina-se à promoção de ações com vistas à melhoria das condições de salubridade ambiental associadas ao manejo das águas pluviais, em particular por meio de promoção de ações de prevenção e de controle de inundações e de seus danos nas áreas urbanas e de melhoria da qualidade da águas dos corpos que recebem lançamentos de águas pluviais.

As ações devem contemplar a gestão sustentável da drenagem urbana com ações estruturais e não estruturais dirigidas à recuperação de áreas úmidas, à prevenção, ao controle e a minimização dos impactos provocados por enchentes urbanas e ribeirinhas.

Faz-se necessário ainda privilegiar a redução, o retardamento e o amortecimento do escoamento das águas pluviais, sendo financiáveis os seguintes itens:

a) elaboração de plano diretor de manejo de águas pluviais, de estudos complementares ao projeto básico e de projetos executivos do empreendimento objeto do financiamento;

b) aquisição de materiais e equipamentos;

c) execução de obras e serviços;

d) execução de outros itens necessários ao adequado desempenho do empreendimento, incluindo, entre outros, obras e serviços de:

i) travessias;

ii) contenção de encostas;

iii) reassentamento de moradias cuja remoção se faz indispensável para a implantação do empreendimento;

iv) tratamento das vazões de tempo seco e de condicionamento das águas pluviais, quando exigidas em razão das características do corpo receptor;

v) recuperação de áreas úmidas (várzeas), eventual "descanalização"

e recomposição de paisagem ou implantação de parques lineares;

vi) urbanização de caráter complementar, como a implantação de áreas verdes (paisagismo, gramados e canteiros); e

vii) eletrificação e subestações rebaixadoras de tensão;

e) execução de obras complementares vinculadas à execução e à segurança do empreendimento;

f) execução de outras ações de preservação ambiental necessária à implantação e adequado desempenho do empreendimento, inclusive de afastamento dos esgotos sanitários por meio de coletores troncos e interceptores;

g) execução de trabalho sócio-ambiental visando a sustentabilidade sócio-econômica e ambiental do empreendimento, incluindo ações de educação ambiental e promoção da participação comunitária;

h) aquisição de terreno, limitado ao valor pago atualizado ou ao valor de avaliação, o que for menor; e

i) implantação de sistema de monitoramento e de informações pluviométricas.

6.6.1 Nesta modalidade, o custo dos itens relativos ao manejo das águas pluviais não deve ser menor que 50% do valor do empréstimo e o custo dos itens pavimentação asfáltica ou do calçamento, guias e sarjetas é limitado a no máximo 30% do mesmo valor.

6.6.2 As intervenções estruturais devem preferencialmente privilegiar a redução, o retardamento e o amortecimento do escoamento das águas pluviais e incluem: reservatórios de amortecimento de cheias, adequação de canais para a redução da velocidade de escoamento, sistemas de drenagem por infiltração, implantação de parques lineares, recuperação de várzeas e a renaturalização de cursos de água.

6.6.3 Obras convencionais de galerias de águas pluviais e de canalização, que aceleram o escoamento, serão admitidas somente em conjunto com intervenções estruturais que privilegiam a redução, o retardamento e o amortecimento do escoamento das águas pluviais, mitigando o impacto, conforme descrito no item

6.6.2 acima.

6.6.4 Os empreendimentos nesta modalidade devem ainda:

a) observar as diretrizes e recomendações previstas no plano de saneamento básico ou em plano de manejo de águas pluviais e no plano de recursos hídricos da bacia hidrográfica onde se localizam;

b) quando da inexistência de plano de saneamento básico ou de plano de manejo de águas pluviais, se apoiar no compromisso do Executivo Municipal de elaboração do plano de saneamento básico até 31.12.2010;

c) quando incluírem a construção de canais, privilegiar as soluções que não adotem revestimentos, retificações ou canais fechados em cursos de água; apresentando justificativas técnico-econômicas e plano que comprove a viabilidade da operação e da manutenção dessas estruturas quando tais alternativas forem adotadas;

d) atender preferencialmente as áreas urbanas com alta densidade populacional nas quais existam riscos de danos ao patrimônio e à saúde dos habitantes, decorrentes de inundações ou erosões do solo;

e) adotar sistema separador absoluto, a não ser quando acompanhado de sistema de tratamento de efluentes de tempo seco, nos termos previstos em plano diretor de saneamento básico ou em plano diretor de manejo de águas pluviais;

f) quando adotado o sistema separador absoluto, prever a eliminação do lançamento de esgotos nas redes de manejo de águas pluviais na sua área de intervenção;

g) quando incluírem instalações de retenção ou detenção de águas pluviais, comprovar a disponibilidade de meios para a operação e manutenção dos mesmos, de forma a assegurar funcionalidade e condições sanitárias adequadas.

6.7 Manejo de Resíduos Sólidos Destina-se à promoção de ações com vistas ao aumento da cobertura dos serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos urbanos domiciliares e assemelhados, bem como a implantação de infra-estrutura necessária para a execução da coleta de resíduos de serviços de saúde, varrição, capina, poda e atividades congêneres e ainda ao apoio à implementação de ações relativas à coleta seletiva, à triagem e à reciclagem, além da infra-estrutura necessária à implementação de ações de redução de emissão de gases de efeito estufa em projetos de Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL), no âmbito do Tratado de Quioto. Tendo em vista a sustentabilidade socioeconômica e ambiental dos empreendimentos, destina-se também ao desenvolvimento de ações relativas ao trabalho sócio-ambiental nas áreas de educação ambiental e promoção da participação comunitária e, quando for o caso, o trabalho social destinado à inclusão social de catadores e o aproveitamento econômico de material reciclável, sendo financiáveis os seguintes itens:

a) elaboração de estudos complementares ao projeto básico e de projetos executivos do empreendimento objeto do financiamento;

b) aquisição de materiais e equipamentos e execução de obras e serviços, com vistas à implantação, ampliação, melhoria ou recuperação de:

i) instalações de apoio para a coleta convencional e seletiva, incluindo locais de armazenamento e triagem vinculados à coleta seletiva por parte dos catadores de materiais recicláveis;

ii) instalações de apoio para a varrição e demais serviços de limpeza pública;

iii) sistemas de tratamento e disposição final, unidades de triagem de material proveniente de coleta seletiva, unidades de compostagem;

iv) desativação, encerramento e recuperação ambiental de lixões;

v) unidades de transbordo e suas instalações complementares; e

vi) urbanização do entorno de instalações de tratamento, destinação ou transbordo, quando incluída como medida mitigadora de impacto;

vii)sistemas de captura, coleta e incineração de gás do aterro sanitário;

viii) sistemas de geração e distribuição de energia a partir de gases de aterro sanitário.

c) aquisição de equipamentos para operação de aterro sanitário e de unidade de transbordo (máquinas pesadas e caminhões);

d) reassentamento de moradias cuja remoção se faz indispensável para a implantação do empreendimento;

e) execução de ações complementares de preservação ambiental;

f) execução de trabalho sócio-ambiental que vise a sustentabilidade sócio-econômica e ambiental do empreendimento, incluindo ações de educação ambiental e promoção da participação comunitária e de apoio à inclusão social de catadores e ao aproveitamento econômico do material reciclável;

g) aquisição de terreno, limitado ao valor pago atualizado ou ao valor de avaliação, o que for menor;

h) elaboração de estudos de viabilidade e Documento de Concepção de Projeto (DCP) para projetos de Mecanismo de Desenvolvimento Limpo, no âmbito do Tratado de Quioto; e

i) execução de ações relativas à validação, registro, monitoramento, verificação e certificação do projeto MDL.

6.7.1 Os empreendimentos nesta modalidade devem ainda:

a) observar as diretrizes e recomendações previstas no plano(**) de saneamento básico, ou em plano de manejo de resíduos sólidos;

(**) O plano deve prever o manejo diferenciado e integrado dos resíduos sólidos urbanos, prever o incentivo à minimização, à reciclagem e à reutilização dos resíduos, assegurar os necessários sistemas de operação e manutenção dos serviços e equipamentos e os mecanismos de controle social, contemplando a educação ambiental, e prever o trabalho social necessário à incorporação das associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis como prestadores do serviço de coleta seletiva. O plano deve também examinar a viabilidade de obter ganhos de escala pela gestão associada dos serviços entre localidades próximas, sobretudo quanto ao tratamento e à destinação final dos resíduos sólidos.

b) quando da inexistência de plano de saneamento básico ou de plano de manejo de resíduos sólidos, se apoiar no compromisso do Executivo Municipal de elaboração do plano de saneamento básico até 31.12.2010;

c) priorizar a destinação final adequada dos resíduos sólidos urbanos (domiciliares, dos serviços de saúde, da varrição, capina, poda e assemelhados) de forma ambientalmente segura, sendo exigida justificativa consistente para o financiamento de outros itens, sem o equacionamento desta;

d) quando a cobertura do serviço de coleta for inferior a 80% (oitenta por cento) dos domicílios da zona urbana, dispor de compromisso do Mutuário para elevar a cobertura até pelo menos este limite dentro do prazo de conclusão do empreendimento para o financiamento de instalações de transbordo ou destinação final adequada de resíduos sólidos urbanos;

e) incluir a recuperação ambiental da área de lixão que esteja sendo encerrado e substituído por aterro sanitário objeto de financiamento, incluídas as medidas de mitigação dos impactos ambientais estabelecidas pelo órgão ambiental;

f) incluir proposta de inclusão social de catadores de materiais recicláveis quando o empreendimento tiver impacto sobre a atividade destes, apoiando sua organização em cooperativas ou associações, e em alternativas de geração de emprego e renda;

g) apresentar justificativa apoiada em plano de coleta e transporte dos resíduos sólidos e no plano operacional da unidade quando do financiamento de empreendimentos que incluam instalações de apoio à coleta, unidades de transbordo, de tratamento e de disposição final; de modo a comprovar a sustentabilidade operacional; e

h) apresentar licença de operação do empreendimento no caso de financiamento de equipamentos para operação de instalações já existentes.

6.8 Manejo de Resíduos de Construção e Demolição Destina-se à promoção de ações com vistas ao acondicionamento, à coleta e transporte, ao transbordo, à triagem, à reciclagem e à destinação final dos resíduos oriundos das atividades de construção e demolição, incluídas as ações similares que envolvam resíduos volumosos, por meio de implantação e ampliação de instalações físicas inclusive de aterros, de aquisição de equipamentos. Tendo em vista a sustentabilidade socioeconômica e ambiental dos empreendimentos, destina-se também ao desenvolvimento de ações relativas ao trabalho sócio-ambiental nas áreas de educação ambiental e promoção da participação comunitária e, quando for o caso, o trabalho social destinado à inclusão social de transportadores informais destes resíduos, sendo financiáveis os seguintes itens:

a) elaboração de estudos complementares ao projeto básico e de projetos executivos do empreendimento objeto do financiamento;

b) aquisição de materiais e equipamentos e execução de obras e serviços, com vistas à implantação, ampliação, melhoria ou recuperação de:

i) instalações físicas destinadas à recepção, transbordo, triagem e reciclagem de resíduos de construção e demolição;

ii) aterros para a disposição ou reservação de resíduos de construção e demolição; e

iii) urbanização do entorno de instalações de tratamento, destinação ou transbordo, quando incluída como medida mitigadora de impacto;

c) aquisição de equipamentos e veículos específicos para o acondicionamento, a coleta, tratamento e destinação dos resíduos de construção e demolição;

d) urbanização do entorno da área, quando incluída como medida mitigadora de impacto;

e) execução de trabalho sócio-ambiental que vise a sustentabilidade socioeconômica e ambiental do empreendimento, incluindo ações de educação ambiental e promoção da participação comunitária e de apoio à inclusão social de catadores e ao aproveitamento econômico do material reciclável; e

f) aquisição de terreno, limitado ao valor pago atualizado ou ao valor de avaliação, o que for menor.

6.8.1 Os empreendimentos nesta modalidade devem ainda:

a) observar as diretrizes e recomendações previstas em Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, nos termos da Resolução nº 307, de 5 de julho de 2002 , do CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente e as Normas Brasileiras pertinentes à temática; e

b) apresentar justificativa específica e plano operacional da unidade no caso de financiamento de empreendimentos que incluam equipamentos para operação de unidades de transbordo, de tratamento e de disposição final, de modo a comprovar a sustentabilidade operacional;

c) apresentar licença de operação do empreendimento no caso de financiamento de equipamentos para operação de instalações já existentes.

6.8.2 É condição para o financiamento a existência de Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, nos termos da Resolução nº 307, de 2002, do CONAMA em vigor no Município onde são gerados os resíduos a serem processados pelo empreendimento.

6.9 Preservação e Recuperação de Mananciais Destina-se à promoção da preservação e da recuperação de mananciais para o abastecimento público de água, por intermédio de ações na bacia do manancial, de coleta, transporte e tratamento de esgotos sanitários, de instalações de ramais prediais ou ramais condominiais de esgoto sanitário e de unidades sanitárias em domicílios de baixa renda, de desassoreamento de cursos de água, de proteção de nascentes, de recomposição de matas ciliares, de recuperação de margens, de recuperação de áreas degradadas, inclusive pela deposição indevida de resíduos sólidos, e de processos erosivos, em particular os causados por drenagem inadequada de água em vias de apoio à implantação de coleta seletiva de materiais recicláveis. Tendo em vista a sustentabilidade socioeconômica e ambiental dos empreendimentos, destina-se também ao desenvolvimento de ações relativas ao trabalho sócio-ambiental nas áreas de educação ambiental e promoção da participação comunitária, sendo financiáveis os seguintes itens:

a) elaboração de estudos complementares ao projeto básico e de projetos executivos do empreendimento objeto do financiamento;

b) todos os constantes do item 6.3;

c) aquisição de materiais e equipamentos e execução de obras e serviços, com vistas à implantação, ampliação, melhoria ou recuperação de:

i) ramais prediais e ramais condominiais em áreas de baixa renda;

ii) unidades sanitárias em domicílios de baixa renda; e

iii) coleta seletiva de materiais recicláveis;

d) aquisição de materiais e equipamentos e execução de obras e serviços com vistas a:

i) revitalização de cursos e espelhos d'água, incluindo serviços de proteção de nascentes, desassoreamento, recuperação de margens e recomposição de matas ciliares;

ii) de controle e recuperação de processos erosivos, em particular os causados por drenagem inadequada de água em vias;

iii) recuperação de áreas degradadas, inclusive pela deposição indevida de resíduos sólidos; e

e) execução de ações de detecção e eliminação de esgotos em sistemas de manejo de águas pluviais cujos efluentes são lançados nestes mananciais;

f) reassentamento de moradias em situação de risco e daquelas moradias cuja remoção se faz indispensável para a implantação do empreendimento;

g) execução de trabalho sócio-ambiental tendo em vista a sustentabilidade sócio-econômica e ambiental do empreendimento, incluindo ações de educação ambiental e promoção da participação comunitária em todas as fases de elaboração, implementação, avaliação e uso das obras e serviços propostos e de apoio à inclusão social de catadores e ao aproveitamento econômico do material reciclável; e

h) aquisição de terreno, limitado ao valor pago atualizado ou ao valor de avaliação, o que for menor.

6.9.1 Os empreendimentos nesta modalidade devem ainda:

a) restringir-se apenas a mananciais que sejam objeto de proteção por meio de legislação específica, que inclua delimitação da área e normas de uso e ocupação do solo aplicáveis;

b) integrar plano de recuperação e preservação do manancial, embasado por adequado diagnóstico, apresentando as ações estruturais e não-estruturais com as devidas justificativas;

6.9.2 Os requisitos constantes dos itens 6.2 a 6.4, 6.6 e 6.6, relativos às modalidades abastecimento de água, esgotamento sanitário, saneamento integrado, manejo de águas pluviais e manejo de resíduos sólidos se aplicam aos respectivos componentes do empreendimento.

6.9.3 Para fins de instalações de ramais prediais ou ramais condominiais de esgoto sanitário e de unidades sanitárias em domicílios, consideram-se de baixa renda os domicílios em áreas que sejam habitadas preponderantemente por famílias que tenham rendimentos de até 3 (três) salários mínimos.

6.9.4 É condição para o financiamento a existência de plano de recuperação e preservação do manancial.

6.10 Estudos e Projetos Destina-se à elaboração de planos municipais e regionais de saneamento básico e à elaboração de estudos de concepção e projetos para empreendimentos de abastecimento de água, esgotamento sanitário, saneamento integrado, desenvolvimento institucional, manejo de águas pluviais, manejo de resíduos sólidos, incluindo os que visem à redução de emissão de gases de efeito estufa enquadrados como projetos de Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL), no âmbito do Protocolo de Kioto, manejo de resíduos da construção e demolição, preservação e recuperação de mananciais, desde que estes empreendimentos possam ser enquadrados nas demais modalidades, sendo financiáveis os seguintes itens:

a) elaboração de planos municipais, estaduais e regionais de saneamento básico (??);

(??) Plano de Saneamento Básico conforme a Lei nº 11.445 de 05.02.2007 em seu art. 19, compreende as regras para a gestão dos serviços públicos de saneamento básico e abrangerá, no mínimo: I - diagnóstico da situação e de seus impactos nas condições de vida, utilizando sistema de indicadores sanitários, epidemiológicos, ambientais e socioeconômicos e apontando as causas das deficiências detectadas; II - objetivos e metas de curto, médio e longo prazos para a universalização, admitidas soluções graduais e progressivas, observando a compatibilidade com os demais planos setoriais; III - programas, projetos e ações necessárias para atingir os objetivos e as metas, de modo compatível com os respectivos planos plurianuais e com outros planos governamentais correlatos, identificando possíveis fontes de financiamento; IV - ações para emergências e contingências; V - mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da eficiência e eficácia das ações programadas.

b) elaboração de estudos de regionalização para a prestação dos serviços de saneamento básico;

c) elaboração de planos municipais, estaduais e regionais de abastecimento de água, de esgotamento sanitário, de manejo integrado de resíduos sólidos, de resíduos da construção civil e de demolições, de manejo de águas pluviais e de preservação e recuperação de mananciais;

d) elaboração de estudos de concepção, projetos básicos e projetos executivos;

e) execução de trabalho sócio-ambiental que vise a sustentabilidade socioeconômica e ambiental do empreendimento, incluindo ações de educação ambiental e promoção da participação comunitária e de apoio à inclusão social de catadores e ao aproveitamento econômico do material reciclável;

f) elaboração de estudos de viabilidade e Documento de Concepção de Projeto (DCP) para projetos de Mecanismo de Desenvolvimento Limpo, no âmbito do Tratado de Quioto; e

g) execução de ações relativas à validação, registro, monitoramento, verificação e certificação do projeto MDL.

6.10.1 Os estudos, planos e projetos financiados nesta modalidade devem tomar como diretrizes as condições aplicáveis deste item 6 de modo a permitir que os empreendimentos planejados ou projetados possam vir a ser eventualmente financiados pelo programa SANEAMENTO PARA TODOS.

6.10.2 Quando o indicador de perdas do Prestador dos Serviços de abastecimento de água for acima de 30% os empreendimentos nesta modalidade só poderão ser financiados quando incluam componente de controle de perdas ou tiverem sua execução acompanhada pelo desenvolvimento de programa de redução de perdas(±±).

(±±) O indicador de perdas será calculado conforme o item Erro! A origem da referência não foi encontrada deste Anexo.

6.10.3 Os Planos de Saneamento Básico devem, sempre que possível, articular todos os componentes do saneamento básico, contemplando integradamente o abastecimento de água, o esgotamento sanitário, o manejo de águas pluviais e o manejo de resíduos sólidos e ainda:

a) adotar como estratégia de elaboração a condução de processos participativos e que garantam o controle social;

b) considerar como abrangência territorial tanto a área urbana quanto a área rural do município ou do agrupamento de entes federados a que se referir; e

c) articular-se com outros instrumentos de planejamento urbano, conforme dispõe o Estatuto das Cidades.

6.10.4 É também financiável a remuneração de atividades de gerenciamento do empreendimento, quando contratadas com terceiros pelo Mutuário ou pelo Agente Promotor, em todas as modalidades, exceto a de estudos e projetos, em valor equivalente a até 2 % (dois por cento) do valor do custo dos demais itens financiáveis do empreendimento, exceto na modalidade saneamento integrado onde este valor pode chegar a até 4 % (quatro por cento). O financiamento da remuneração de atividades de gerenciamento do empreendimento por terceiros depende de comprovação junto ao Agente Financeiro da inviabilidade de executar o gerenciamento por meio de seus próprios recursos humanos.

7. REQUISITOS INSTITUCIONAIS

7.1 O prestador de serviço público de saneamento básico que opere empreendimento objeto de pleito de financiamento no âmbito do programa SANEAMENTO PARA TODOS deve atender preliminarmente às seguintes exigências:

a) estar legalmente habilitado para a prestação dos serviços públicos a que se vincula o empreendimento a ser financiado e, quando delegatário de serviço público, dispor de delegação dos serviços públicos com vigência igual ou superior a duas vezes o prazo previsto para execução do empreendimento, mediante:

i) contrato de programa celebrado nos termos da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005 , no âmbito de convênio de cooperação ou de consórcio público que tenha autorizado a gestão associada do serviço; e

ii) contrato de concessão, que necessariamente deverá ter sido precedido de licitação, quando celebrado após 6 de abril de 2005.

iii) outros contratos compatíveis com a regra de transição prevista na Lei nº 11.445 de 2007 .

b) dispor de autorização específica do Titular do Serviço para realização do empreendimento se este não estiver previsto em plano de saneamento básico ou nas normas regulamentares da prestação do serviço;

c) assegurar o atendimento das normas de preservação ambiental pelo empreendimento e dispor da respectiva licença prévia, quando legalmente exigível;

d) quando não houver licença prévia emitida pelo órgão ambiental, será admitida, a título precário, a apresentação do protocolo de requerimento da mesma licença, ficando condicionada a contratação da operação de crédito à sua emissão;

e) no caso de prestadores de serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário e manejo de resíduos sólidos:

i) enviar regular e continuamente informações ao Sistema Nacional de Informações em Saneamento -SNIS, ou apresentar termo de compromisso para o envio sistemático destas; e

ii) concordar expressamente em assinar Acordo de Melhoria de Desempenho - AMD com o Gestor da Aplicação, contendo metas de desempenho visando aumentar a eficiência na prestação de seus serviços, nos termos do Anexo IV desta Instrução Normativa.

7.2 O titular de serviço público de saneamento básico a que se vincule empreendimento objeto de pleito de financiamento no âmbito do programa SANEAMENTO PARA TODOS deve atender preliminarmente às seguintes exigências:

7.2.1 Apresentar documento de anuência à operação firmada pelo Prestador de serviços públicos de água e esgotos ou manejo de resíduos sólidos, caso não seja ele o Mutuário, no qual declara aprovar o projeto básico do empreendimento e que o mesmo está de acordo com suas normas e padrões e se compromete a:

i) acompanhar a implantação, notificando ao Agente Financeiro qualquer problema de execução que possa comprometer o recebimento e a operação imediata do empreendimento objeto do financiamento;

ii) receber o empreendimento e responder pela operação e manutenção.

7.3 Nas modalidades Abastecimento de Água ou Esgotamento Sanitário será necessário comprovar:

a) o funcionamento de entidade prestadora dos serviços, constituído sob a forma de autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação pública ou consórcio público de direito público;

b) a regularidade da outorga ou da delegação ao Prestador dos Serviços de que trata a alínea anterior;

c) a existência de contrato de programa no caso de gestão associada dos serviços estabelecida após a vigência da Lei nº 11.107 de 6 de abril de 2005;

d) o termo de compromisso do Mutuário co-responsabilizando-se pela fiscalização da execução do empreendimento comprometendo-se a notificar ao Agente Financeiro qualquer problema de execução que possa comprometer o recebimento e a operação imediata do empreendimento objeto do financiamento; e

e) a institucionalização e a aplicação de política tarifária.

7.3.1 Quando não houver contrato de concessão ou contrato de programa vigente, ou ainda não atendido o disposto na alínea a do item 7.1 deste anexo, será admitida, a título precário, a apresentação de Termo de Compromisso de Regularização da Delegação da Prestação dos Serviços, conforme modelo em anexo.

7.3.2 O Termo de Compromisso de Regularização da Delegação da Prestação de Serviços (§§) deverá ser firmado entre o Titular e o Prestador de Serviços em prazo anterior ao primeiro desembolso, com vistas à observância do art. 58, da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007 .

(§§) O Termo de Compromisso de Regularização da Prestação dos Serviços deverá contar com a interveniência do Mutuário do Financiamento caso este não desempenhe, cumulativamente, o papel de titular ou de Prestador de Serviços no Contrato de Empréstimo.

7.3.3 O Agente Financeiro deverá zelar para o efetivo cumprimento do item 7.3.2 deste anexo.

7.4 Na modalidade Saneamento Integrado são aplicáveis aos respectivos componentes os requisitos relativos às modalidades abastecimento de água, esgotamento sanitário, manejo de águas pluviais e manejo de resíduos sólidos.

7.5 Na modalidade Desenvolvimento Institucional, quando o Mutuário não for o prestador de serviço, será necessário comprovar, por meio de termo de compromisso, a responsabilidade do Prestador dos Serviços pela implantação dos empreendimentos e pela operação e manutenção dos mesmos empreendimentos.

7.6 Na modalidade Manejo de Águas Pluviais será necessário comprovar:

a) a existência de órgão ou entidade legalmente habilitado para a prestação dos serviços públicos de manejo de águas pluviais, inclusive para as ações de operação e manutenção do respectivo sistema;

b) nos municípios com mais de 20.000 habitantes, a vigência de plano diretor municipal nos termos da Lei nº 10.527, de 10 de julho de 2001 , e de legislação que estabeleça diretrizes para o uso e ocupação do solo com vistas ao controle da impermeabilização do solo, à proteção de várzeas e margens dos cursos d'água e à destinação de áreas para detenção e retenção das águas pluviais;

c) quando não vigir a legislação referida na alínea b acima, é aceitável o estabelecimento de compromisso de implementá-la em prazo não superior a vinte e quatro meses da assinatura do contrato de financiamento, ficando vedadas novas operações de financiamento com recursos do FGTS para empreendimentos de saneamento básico no território do Titular dos Serviços em caso de descumprimento do compromisso.

7.7 Na modalidade Manejo de Resíduos Sólidos será necessário comprovar:

a) a existência de órgão ou entidade legalmente habilitado para a prestação dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos;

b) a existência de regulamento da limpeza urbana e de sistemática de controle e fiscalização de sua observância;

c) a institucionalização e a aplicação de taxa ou tarifa como instrumento de recuperação mesmo que parcial do custo dos serviços de manejo de resíduos sólidos municipais; e

d) a existência de programa de inserção social e emancipação econômica para os catadores de materiais recicláveis.

7.7.1 Quando não vigir a legislação referida na alínea b acima, é aceitável o estabelecimento de compromisso de implementá-la em prazo não superior a vinte e quatro meses da assinatura do contrato de financiamento.

7.8 Na modalidade Manejo de Resíduos de Construção e Demolição será necessário comprovar:

a) implementação legal, no Município ou Distrito Federal, do Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, determinado pela Resolução nº 307 de 5 de julho de 2002 , do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA; e

b) regulamentação, por decreto do executivo local, do uso preferencial de agregados reciclados em obras e serviços públicos.

7.9 Nas modalidades Preservação e Recuperação de Mananciais e Estudos e Projetos são aplicáveis os requisitos aplicáveis relativos às modalidades Abastecimento de Água, Esgotamento Sanitário, Saneamento Integrado, Manejo de Águas Pluviais e Manejo de Resíduos Sólidos.

8. CONTRAPARTIDA

Entende-se como contrapartida a aplicação de recursos financeiros de outras fontes, próprios do Mutuário ou de terceiros, inclusive de fontes de recursos internacionais, oferecida para compor o valor total do investimento. São também admitidos como contrapartida os valores relativos a obras, serviços e terrenos, limitados aos valores pagos atualizados ou aos valores de avaliação, o que for menor.

8.1 O valor da contrapartida mínima é de 5% (cinco por cento) do valor do empreendimento, exceto na modalidade Abastecimento de Água, onde a contrapartida mínima é 10%.

8.2 O projeto executivo (pré-investimento do empreendimento) poderá ser considerado como aporte da contrapartida mínima do tomador.

8.3 O investimento corresponde ao valor total do empreendimento, integrado pelo valor do financiamento (ou empréstimo) e pela contrapartida.

8.4 Recursos do Orçamento Geral da União não poderão, em hipótese alguma, ser contabilizados como contrapartida do proponente.

9. REQUISITOS DE VIABILIDADE

9.1 No caso de empreendimentos nas modalidades de abastecimento de água, de esgotamento sanitário ou de desenvolvimento institucional de prestadores de serviços de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário será requerida a comprovação de que o Prestador do serviço executa política de recuperação dos custos dos serviços, por meio do efetivo estabelecimento de tarifas ou taxas legalmente instituídas e capazes de cobrir os encargos financeiros e a amortização do financiamento em questão.

9.2 O Prestador de Serviço de abastecimento de água e de esgotamento sanitário deverá apresentar Indicador de Suficiência de Caixa superior a 90% no exercício anterior, ou estar desenvolvendo plano de desenvolvimento institucional com vistas à sua recuperação.

9.2.1 O Indicador de Suficiência de Caixa será obtido pela seguinte fórmula (***):

(***) Para informação adicional, consultar: Programa de Modernização do Setor Saneamento. Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento: diagnóstico dos serviços de água e esgotos - 2005.

Brasília: MCIDADES. SNSA, 2006 ou edição mais recente.

Indicador de Suficiência de Caixa =  Arrecadação total 
  Despesa de exploração + Serviço da dívida + Despesas fiscais e tributárias 

9.3 A carta consulta deverá apresentar resultado satisfatório na análise de risco de crédito realizada pelo Agente Financeiro.

10. PROCEDIMENTOS PARA A INSCRIÇÃO, O ENQUADRAMENTO E A ANÁLISE DE VIABILIDADE DA CARTA CONSULTA

10.1 A inscrição no Processo de Seleção Pública de Cartas Consulta de operações de crédito será realizada pelo sítio do Ministério das Cidades na Internet, observando procedimentos estabelecidos em Instrução Normativa específica.

10.2 O Enquadramento e Análise de Viabilidade das Cartas Consulta será realizada pelos Agentes Financeiros do FGTS, que com base nas informações delas constantes, do projeto básico (???) do empreendimento e da documentação adicional pertinente, procederá:

(???) Acompanhado dos respectivos memorial descritivo e orçamento

a) o enquadramento das Cartas Consultas em uma das modalidades constantes do item 6, verificando a conformidade do empreendimento às disposições pertinentes dos itens 5 a 6;

b) o atendimento aos requisitos de contrapartida constantes do item 8;

c) o atendimento aos requisitos de viabilidade constantes do item 9;

d) a conformidade às exigências complementares constantes do Regulamento do Processo de Seleção Pública; e

e) a funcionalidade das obras e serviços propostos, de modo a proporcionar, ao final da implantação do empreendimento, benefícios imediatos à população, inclusive que a Carta Consulta não contemple a aquisição de materiais, equipamentos ou terrenos exclusivamente para execução de instalações ou serviços futuros.

10.3 O Agente Financeiro encaminhará à Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental (SNSA) do Ministério das Cidades:

a) a relação das Cartas Consulta não enquadradas ou que não foram aprovadas pela análise de viabilidade, com os respectivos motivos;

b) a relação das Cartas Consulta enquadradas e aprovadas pela análise de viabilidade, acompanhada de relatórios conclusivos e individualizados por Carta Consulta, dos quais constem os resultados das verificações referidas no item 10.2, destacando eventuais condicionalidades e compromissos por parte do Mutuário ou do Município.

11. ANÁLISE INSTITUCIONAL E HABILITAÇÃO DE CARTA CONSULTA

11.1 A SNSA do Ministério das Cidades fará a Análise Institucional das Cartas Consulta com base nos requisitos institucionais constantes no item 7

11.2 A habilitação para contratação das propostas de operação de crédito previamente selecionadas será processada pela SNSA, no âmbito de Processo Seletivo, observando a sistemática estabelecida nesta Instrução Normativa e no Regulamento da Seleção.

11.3 A habilitação para contratação consiste de processo compreendendo as seguintes fases:

a) Hierarquização; e

b) Seleção para Contratação.

11.4 Hierarquização A fase de hierarquização tem a finalidade de classificar as Cartas Consulta homologadas, segundo critérios de priorização e sistemática estabelecida no Regulamento da Seleção.

11.5 Seleção para Contratação Na fase de Seleção para Contratação, o MCIDADES elegerá as Cartas Consulta para fins de habilitação para contratação entre aquelas constantes da relação hierarquizada das propostas homologadas.

11.5.1.1 Essa fase será realizada observando:

a) a compatibilidade das disponibilidades orçamentárias com as demandas por operações de crédito;

b) as regras e os limites aplicáveis para operações de crédito do Sistema Financeiro Nacional com o setor público, emanadas do Conselho Monetário Nacional; e

c) o disposto no Regulamento da Seleção.

11.5.1.2 Satisfeitas as condições estipuladas, o MCIDADES fornecerá ao respectivo Agente Financeiro o Termo de Habilitação referente a cada Carta Consulta selecionada, notificará o Agente Operador e fará publicar no sítio do MCIDADES na Internet e no DOU a relação dos termos emitidos.

11.5.1.3 O Termo de Habilitação será devidamente numerado e datado, registrado no sistema eletrônico próprio do MCIDADES e nele constará o Mutuário, identificação do empreendimento, modalidade, valores do empréstimo e do investimento, condicionalidades e prazo de validade.

12. TAXAS DE JUROS E PRAZOS MÁXIMOS DE AMORTIZAÇÃO E DE CARÊNCIA

As operações de crédito serão contratadas com as taxas de juros regulares próprias de cada modalidade. Na contratação de mais de uma modalidade, com o mesmo Mutuário, o Agente Financeiro poderá contratar as operações de crédito utilizando a taxa média ponderada entre as taxas definidas no quadro constante do item 12.5 e o valor do financiamento com recursos do FGTS.

12.1 As operações de crédito observarão os prazos máximos de amortização próprios de cada modalidade. Os prazos de amortização não serão, em nenhuma hipótese, maiores que a vida útil prevista para o empreendimento financiado.

12.2 O prazo de carência corresponderá ao prazo originalmente previsto para a execução de todas as etapas previstas para cumprimento do objeto, acrescido de até 4 (quatro) meses, a contar da data de assinatura do contrato de financiamento firmado entre o Agente Financeiro e o Mutuário, limitado aos prazos constantes do quadro do item 12.5, exceto na modalidade saneamento integrado onde esse acréscimo é de até 6 (seis) meses.

12.3 Para o Saneamento Integrado, o período de carência compreende, além do período das obras, o período previsto para elaboração de projeto de engenharia com a participação da comunidade, limitado a 6 (seis) meses.

12.4 Será admitida a prorrogação do prazo de carência, por até metade do prazo originalmente pactuado.

12.5 As taxas de juros por modalidade e os prazos máximos de amortização e carência são os seguintes:

Modalidades  Taxas de Juros  Prazo Máximo de Amortização  Prazo Máximo de Carência 
  % a.a.  Anos  Meses 
Abastecimento de Água, Esgotamento Sanitário e Manejo de Águas Pluviais.  6,0  20  48 
Saneamento Integrado  5,0  20  48 
Desenvolvimento Institucional e Preservação e Recuperação de Mananciais  6,0  10  48 
Manejo de Resíduos Sólidos e Manejo de Resíduos da Construção e Demolição  6,0  15  48 
Estudos e Projetos  6,0  48 

13. CONTRATAÇÃO

A contratação da operação de crédito pelo Agente Financeiro estará condicionada a:

a) emissão de termo de habilitação pelo MCIDADES;

b) estabelecimento de Acordo de Melhoria de Desempenho firmado entre o Prestador de Serviço e o MCIDADES, fixando o objeto, indicadores de desempenho operacionais e financeiros e penalidades pelo não cumprimento parcial ou total das metas pactuadas, incluindo impedimento de acesso a novos financiamentos ou suspensão dos desembolsos, nos termos do Anexo II desta Instrução Normativa;

c) situação regular do Mutuário com relação às operações de crédito anteriormente contratadas com recursos do FGTS para o financiamento de empreendimentos finalizados ou em fase de execução, comprovada por declaração do Agente Operador de que o Mutuário não tem empreendimento não iniciado fora dos prazos fixados nos itens 14 e 14.1, com execução paralisada por mais de 6 (seis) meses ou inadimplente na amortização do financiamento;

d) atendimento às condições estabelecidas nesta Instrução Normativa, àquelas definidas pelas Resoluções nº 460, de 14 de dezembro de 2004 , e nº 476, de 31 de maio de 2005 , alteradas pela Resolução nº 491, de 14 de dezembro de 2005, todas do Conselho Curador do FGTS , e pela Instrução Normativa nº 9, de 3 de fevereiro de 2006, do MCIDADES , além do atendimento ao disposto na Portaria nº 4 de 18 de janeiro de 2002 da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda , suas alterações e aditamentos;

e) apresentação de licença prévia fornecida pelo órgão de meio ambiente competente; e

f) disponibilidade do Projeto de Gerenciamento de Resíduos de Construção Civil, anexado ao projeto básico da obra contratada, nos termos da Resolução CONAMA nº 307, de 5 de julho de 2002 .(±±±)

(±±±) Ver anexo do volume 1 do Manual Manejo e Gestão dos Resíduos da Construção Civil editado pelo MCIDADES, MMA e CAIXA, na área da biblioteca da Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental do sítio da Internet www.cidades.gov.br.

13.1 A operação de crédito nas modalidades de Abastecimento de Água, Esgotamento Sanitário, Manejo de Resíduos Sólidos e Desenvolvimento Institucional, poderá ser contratada desde que o Prestador dos Serviços firme Termo de Compromisso com o Agente Financeiro, comprometendo-se assinar o AMD até o primeiro desembolso.

13.2 O Agente Financeiro solicitará a alocação dos recursos ao Agente Operador e procederá à contratação da operação com o Mutuário, e enviará cópia do contrato a SNSA/MCIDADES, após registro no Banco Central.

13.3 A partir do mês seguinte ao da contratação, o Agente Financeiro deverá encaminhar mensalmente a SNSA, até o final do mês subseqüente ao de referência, demonstrativo contendo o saldo devedor, os montantes desembolsados no período, comprovando-se a utilização dos recursos em cada operação de crédito, e a respectiva previsão de desembolsos para os próximos 12 meses.

14. DESEMBOLSOS

O primeiro desembolso deverá ser efetuado em até doze meses, contados a partir da data de assinatura do contrato.

14.1 Em caráter excepcional, o Agente Operador poderá autorizar a prorrogação do primeiro desembolso por até 12 (doze) meses, comunicando ao Gestor da Aplicação, as prorrogações autorizadas, no prazo de até 15 dias a contar da data da autorização.

14.2 O início do desembolso de qualquer empreendimento fica condicionado à apresentação de licença de instalação fornecida pelo órgão de meio ambiente competente, quando assim couber, bem como de comprovação do equacionamento da correta destinação dos resíduos gerados. (§§§)

(§§§) Todos os resíduos removidos da obra deverão estar acompanhados de Controle de Transporte de Resíduos, em atendimento ao disposto nas normas da ABNT NBR 15112, 15113 e 15114, todas válidas a partir de 2004. Os Controles de Transporte podem ser preparados de acordo com o modelo constante do anexo ao Manual citado na nota 8 e deverão comprovar a destinação adequada dos resíduos, em áreas licenciadas sempre que necessário, nos termos do Projeto de Gerenciamento de Resíduos de Construção Civil.

14.3 Sob sua inteira responsabilidade, não gerando qualquer compromisso para o FGTS e seus prepostos, o Mutuário poderá executar, antes da contratação do financiamento, obras e serviços integrantes de empreendimento cuja proposta de financiamento tenha sido objeto de enquadramento pelo Gestor da Aplicação.

14.4 A critério do Agente Operador, por solicitação do Mutuário, os recursos assim aplicados poderão ser aceitos como antecipação de contrapartida ou de desembolso de valores do financiamento, desde que acompanhados, vistoriados e aceitos pelo Agente Financeiro, com o fim de atestar o estágio físico e o valor das obras executadas. Esta disposição aplica-se às operações de crédito contratadas a partir do processo de seleção pública realizado em 2004, pelo Gestor da Aplicação dos recursos do FGTS.

14.5 Constituem condição para a liberação da última parcela de desembolso do financiamento a apresentação pelo Mutuário de Relatório Final de Implantação do empreendimento acompanhado de:

a) atestado pelo Prestador do Serviço da plena funcionalidade do empreendimento e de que o mesmo se apresenta em condições adequadas para operação;

b) comprovação de recebimento e aprovação pelo Prestador do Serviço do cadastro técnico do empreendimento; e

c) comprovação do atendimento dos demais requisitos exigidos pelo Agente Operador e pelo Agente Financeiro.

15. PRESTAÇÕES DE RETORNO

As prestações de retorno serão devidas mensalmente, com vencimento em data prevista contratualmente, reajustadas pelo mesmo índice e periodicidade da atualização das contas vinculadas do FGTS.

16. ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DO PROGRAMA

16.1 Nos termos de Instrução Normativa específica, o Agente Operador apresentará ao Gestor da Aplicação relatórios gerenciais mensais contendo informação e dados relevantes sobre os empreendimentos selecionados para contratação, contratados aguardando inicio da execução, em execução, paralisados, concluídos e em outras situações, de forma a permitir a avaliação do programa SANEAMENTO PARA TODOS.

16.2 A análise e autorização das alterações de metas físicas relativas aos empreendimentos financiados no âmbito do programa SANEAMENTO PARA TODOS serão de responsabilidade do Agente Operador, preservado o objeto do contrato e procedida comunicação ao Gestor da Aplicação, no prazo de 15 dias.

17. DISPOSIÇÕES FINAIS

O Regulamento da Seleção Pública será objeto de normativo específico a ser expedido pelo MCIDADES.

17.1 O não atendimento por Mutuário ou por Município de compromisso ou condicionalidade com vencimento posterior à data da contratação da operação de crédito implicará em suspensão temporária da capacidade de contratar novos financiamentos com recursos do FGTS pelo Mutuário ou no Município em questão. Em situações em que o atendimento do compromisso esteja em andamento, esta disposição poderá ser suspensa pelo Gestor da Aplicação, por até 12 (doze) meses, mediante requerimento do Mutuário ou do Município.

PROGRAMA SANEAMENTO PARA TODOS

ANEXO II
- ACORDO DE MELHORIA DE DESEMPENHO - AMD

Nota: Ver Instrução Normativa MCid nº 5 de 22.01.2008, DOU 24.01.2008 , que revoga este Anexo.

1. OBJETO

Este Anexo trata dos procedimentos e das disposições que regulamentam o Acordo de Melhoria de Desempenho (AMD) no âmbito da Resolução do CCFGTS nº 476, de 31 de maio de 2005 , alterada pela Resolução nº 491, de 14 de dezembro 2005 , que instituiu o programa SANEAMENTO PARA TODOS e do disposto no inciso IV, § 3º, art. 9º B, da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 2.827, de 30 de março de 2001 , e suas alterações.

2. OBJETIVO

O objetivo do AMD é promover a eficiência, a eficácia e a qualidade na prestação dos serviços de saneamento básico.

3. ABRANGÊNCIA E APLICAÇÃO

3.1 As contratações de operações de crédito para financiamento de ações de saneamento básico no âmbito do programa SANEAMENTO PARA TODOS nas modalidades abastecimento de água, esgotamento sanitário, desenvolvimento institucional e manejo de resíduos sólidos ficam sujeitas à celebração de AMD entre o Ministério das Cidades (MCIDADES) e o Prestador de Serviços, com a interveniência do Agente Financeiro.

3.2 O AMD será formalizado mediante "Termo de Compromisso", entre o MCIDADES, representado pelo Secretário Nacional de Saneamento Ambiental e o Prestador de Serviços, representado por seu dirigente máximo, com a interveniência do representante legal do Agente Financeiro.

3.3 Fica dispensada a celebração de novo AMD, quando:

a) já houver AMD celebrado no mesmo exercício, sendo necessário, na hipótese de Agente Financeiro diferente, apenas termo aditivo incluindo o novo interveniente;

b) já houver AMD em vigência, celebrado em exercício anterior, sendo necessário apenas termo aditivo de modo a estabelecer metas para os cinco exercícios subseqüentes e na hipótese de Agente Financeiro diferente, incluir o novo interveniente.

4. DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO QUADRO DE METAS

O AMD é um instrumento pelo qual o Prestador de Serviços compromete-se a cumprir Metas de Desempenho Institucional (****) e condições complementares que visam assegurar o acompanhamento e fiscalização das metas do Acordo.

(****) Anteriormente designadas como Metas de Desempenho Empresarial Na elaboração do Quadro de Metas do AMD o Prestador de Serviços apresentará, para aprovação pela SNSA/MCIDADES, proposta de Metas de Desempenho Institucional, obedecendo aos seguintes critérios:

a) para empreendimentos nas modalidades abastecimento de água, esgotamento sanitário e desenvolvimento institucional são adotados os indicadores e respectivos parâmetros de referência constantes do Quadro de Indicadores, Parâmetros e Critérios Para Metas de Desempenho Institucional - Apêndice 1 deste Anexo; e

b) para empreendimentos nas modalidades manejo de resíduos sólidos e desenvolvimento institucional são adotados os indicadores e respectivos parâmetros de referência constantes do Quadro de Indicadores, Parâmetros e Critérios Para Metas de Desempenho Institucional - Apêndice 2 deste Anexo.

4.1 As Metas de Desempenho Institucional devem contemplar objetivos anuais e abranger um período de cinco anos a partir da contratação do financiamento. A definição das Metas deve observar os parâmetros constantes dos Apêndices 1 e 2 deste Anexo, conforme a modalidade.

4.2 No caso de empreendimentos nas modalidades abastecimento de água, esgotamento sanitário e desenvolvimento institucional conforme Apêndice 1 devem ser observados ainda os seguintes requisitos:

a) respeitar os valores nominais mínimos de melhoria anual estabelecidos no quadro de indicadores, parâmetros e critérios, quando o indicador estiver nos níveis de desempenho "B" ou "C"; e

b) caso o indicador esteja no nível de desempenho "A" ou o atinja antes do quinto ano, as metas não observarão incrementos mínimos, cabendo ao Prestador de Serviços, livremente, a proposição da melhoria para negociação com a SNSA/MCIDADES.

4.3 As Metas de Desempenho Institucional estabelecidas no AMD deverão ser calculadas considerando a média do desempenho do Prestador de Serviços apurado nos dois últimos anos e utilizando as informações fornecidas ao Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento - SNIS, quando disponíveis.

5. CONDIÇÕES COMPLEMENTARES

5.1 O Prestador de Serviços que subscrever AMD deverá:

a) fornecer a SNSA/MCIDADES, nos prazos pré-estabelecidos ou quando solicitado, as informações necessárias à verificação do cumprimento das Metas de Desempenho estabelecidas no AMD;

b) disponibilizar à Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental - SNSA/MCIDADES, quando solicitado, o acesso às instalações e às informações necessárias à comprovação do cumprimento das Metas de Desempenho Institucional e condições complementares estabelecidas no AMD;

c) disponibilizar as informações referentes à prestação de serviços de saneamento básico sob sua responsabilidade encaminhando-as anualmente, e nos prazos regulares, para inclusão no SNIS;

d) comprovar, no caso dos Prestadores de Serviços de distribuição de água, o cumprimento do disposto no Decreto nº 5.440, de 4 de maio de 2005 .

5.2 A SNSA/MCIDADES dará conhecimento aos intervenientes Agentes Financeiros das informações fornecidas pelo Prestador de Serviços que subscrever AMD.

6. VIGÊNCIA DO ACORDO DE MELHORIA DE DESEMPENHO O AMD permanecerá vigente enquanto houver metas a serem cumpridas.

7. REPACTUAÇÃO DE METAS E CONDIÇÕES

Por solicitação devidamente justificada do Prestador de Serviços e a critério da SNSA/MCIDADES, as metas poderão ser revistas, mantida a vigência do AMD.

No caso de revisões de metas solicitadas pelo Prestador de Serviços, a SNSA/MCIDADES poderá estabelecer condições adicionais que considerar necessárias ao objetivo da melhoria de desempenho do prestador.

8. PRORROGAÇÃO DO ACORDO DE MELHORIA DE DESEMPENHO

O Prestador de Serviços manterá apenas um AMD em vigência, ao qual será anexado quadro de Metas de Desempenho Institucional.

No caso de nova contratação de operação de crédito, em exercício subseqüente ao da celebração do AMD, o mesmo será prorrogado por meio de Termo Aditivo, estendendo-se aos 5 (cinco) anos seguintes a contar do ano da nova contratação, obedecendo aos critérios e parâmetros regulares estabelecidos para elaboração de quadros de metas, cabendo ao Prestador de Serviços a apresentação de proposta para aprovação prévia pela SNSA\MCIDADES, sendo que nesta situação, o Quadro de Metas de Desempenho Institucional deverá ser complementado e suas metas estendidas até a nova vigência do AMD..

9. VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS

A verificação do cumprimento das metas e condições do AMD será realizada pela SNSA/MCIDADES, com base nas informações fornecidas pelo Prestador de Serviços, ficando as mesmas sujeitas a auditorias periódicas a critério da referida Secretaria. Será considerado adimplente o Prestador de Serviços que:

a) cumprir pelo menos 4 (quatro) das 8 (oito) Metas de Desempenho Institucional no caso de abastecimento de água e esgotamento sanitário e de pelo menos 3 (três) das 6 (seis) Metas no caso de resíduos sólidos;

b) atender as condições complementares constantes do AMD.

10. PENALIDADES

O Prestador de Serviços não adimplente será inabilitado para a participação em processo de seleção para contratação de operação de crédito e para celebração de novos contratos de financiamento de ações de saneamento básico com recursos onerosos enquanto perdurar a inadimplência e terá os desembolsos suspensos de todos os contratos financiados com recursos onerosos em que seja Mutuário, caso deixe de atender as alíneas a), b) ou c) das Condições Complementares dispostas no item 5 deste Anexo.

No caso de constatação de fraude nas informações fornecidas pelo Prestador de Serviços, ficam inabilitados os sistemas de saneamento básico sob sua gestão operacional para recebimento de novos financiamentos com recursos onerosos pelo período de dois anos a contar da data de verificação e ficará o Prestador de Serviços sujeito à adoção de medidas legais cabíveis por parte do MCIDADES.

11. CADASTRO

Com base na verificação do cumprimento de metas de desempenho e demais condições estabelecidas no AMD, a SNSA/MCIDADES manterá cadastro atualizado dos Prestadores de Serviços adimplentes e inadimplentes com o AMD.

Os governos dos Municípios e Estados em cujos territórios opere o Prestador de Serviços serão comunicados pela SNSA/MCIDADES, sempre que o mesmo esteja inadimplente e os sistemas por ele operados impossibilitados de receber novos empreendimentos financiados com recursos onerosos.

12. PUBLICAÇÃO

O MCIDADES fará publicar no Diário Oficial da União, relação dos Prestadores de Serviços que celebraram AMD com a SNSA/MCIDADES, bem como manterá no sítio do Ministério das Cidades na Internet (www.cidades.gov.br) relação atualizada dos referidos Acordos.

APÊNDICE 1 - QUADRO DE INDICADORES, PARÂMETROS E CRITÉRIOS PARA METAS DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL - ABASTECIMENTO DE ÁGUA, ESGOTAMENTO SANITÁRIO E DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL (ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO)  
Grupo  Indicador  Definição do indicador  Equação (1)  Unidade  Nível de Desempenho  
          A   B   C  
          Faixa de referência  Melhoria nominal mínima anual  Faixa de referência  Melhoria nominal mínima anual  Faixa de referência  Melhoria nominal mínima anual 
Indicador de Suficiência de Caixa  _______Arrecadação Total__________  Desp. de Exploração + Serv. da Dívida (amort.; juros e var. cambial) + Desp. Fiscais ou Tribut. (ref. DTS) ____100 x F06___  F15 + (F34 + F16) + F22 ³ 115%  Manter-se na faixa de referência  Entre 115% e 90%  1,5%  £ 90%  2,5% 
Índice de Evasão de Receitas  Receita Operacional Total - Arrecadação Total  Receita Operacional Total 100 x (F05 - F06) F05  £ 5%  Manter-se na faixa de referência  Entre 5% e 15%  1%  ³ 15%  2% 
Dias de Faturamento Comprometidos com Contas a Receber  Saldo do Crédito de Contas a Receber  Receita Operacional Total __F08 x 360_  F02 + F03 + F07 dias  £ 90  Manter-se na faixa de referência  Entre 90 e 180  5 dias  ³ 180  10 dias 
Índice de Perdas por Ligação  Volume de Água (Produzido + Tratada Importado - de Serviço) - Volume de Água Consumido  Quantidade de Ligações Ativas de Água (A06 + A18 - A24) - A10  A02* l/(dia.lig)  £ 250  Manter-se na faixa de referência  Entre 250 e 500  15 l/(dia lig)  ³ 500  25 l/(dia lig) 
Índice de Perdas de Faturamento  Volume de Água (Produzido + Tratada Importado - de Serviço) - Volume de Água Faturado  Volume de Água (Produzido + Tratada Importado - de Serviço) 100 x [(A06 + A18 - A24) - A11]  (A06 + A18 - A24) £ 25%  Manter-se na faixa de referência  Entre 25% e 40%  1,5%  ³ 40%  2,0% 
Índice de Hidrometração  Quantidade de lig. Ativas de Água Micromedidas  Quantidade de Ligações Ativas de Água 100 x A04*  A02* ³ 95%  Manter-se na faixa de referência  Entre 95% e 75%  1%  £ 75%  2,5% 
Índice de Macromedição  Volume de Água Macromedido  - Volume de Água Tratada Exportado Volume de Água Disponibilizado para Distribuição (VD) (2) 100 x (A12 - A19)  (A06 + A18 -A19) ³ 95%  Manter-se na faixa de referência  Entre 95% e 75%  1%  £ 75%  2,5% 
Índice de Produtividade de Pessoal Total (equivalente)  Quantidade de Ligações Ativas (Água + Esgoto)  Quantidade Equivalente de Pessoal Total __A02*+ E02*__  F26* x (1 + F14/F10) lig./ empregado  ³ 250  Manter-se na faixa de referência  Entre 250 e 180  10 lig./emp  £ 180  20 lig/emp 

NOTAS: Para informação adicional, consultar: Programa de Modernização do Setor Saneamento. Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento: diagnóstico dos serviços de água e esgotos - 2005. Brasília:

MCIDADES.SNSA, 2006.

(1) As equações consideram variáveis expressas em unidades compatíveis (2) VD = volumes de água (produzido + tratada importada - tratada exportada)

* No caso dessa informação, o cálculo considera a média aritmética: (dez/ano anterior + dez/ano de referência).

PROGRAMA SANEAMENTO PARA TODOS

ANEXO II
- ACORDO DE MELHORIA DE DESEMPENHO - AMD

APÊNDICE 2 - QUADRO DE INDICADORES, PARÂMETROS E CRITÉRIOS PARA METAS DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL - RESÍDUOS SÓLIDOS E DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL (RESÍDUOS SÓLIDOS)  
ITEM  Indicador  Definição do indicador  Equação  Unidade  Nível de desempenho 
I05  Auto-suficiência financeira da Prefeitura com o manejo de RSU  Ge006 X 100  Ge023 + Ge009  
I16  Taxa de cobertura do serviço de coleta de RDO em relação à população urbana  (Co050 + Co051) X 100  Ge002  
I06  Despesa per capita com manejo de RSU em relação à população urbana  (Ge023 + Ge009)  Ge002 R$/habitante  Todos os níveis de desempenho serão objeto de negociação entre a SNSA/MCIDADES e o Prestador de Serviços. 
I01  Taxa de empregados em relação à população urbana (exceto empregados temporários de frentes de trabalho)  (Ge015 + Ge016)  Ge002/1.000 Empregados / 1.000 habitantes   
I31  Taxa de recuperação de materiais recicláveis (exceto matéria orgânica) em relação à quantidade total de RDO e RPU coletada  Cs009 X 100  (Co116 + Co117)  
(1)  Taxa de aterramento de RDO e RPU em aterro sanitário licenciado pela OEMA em relação à quantidade total de RDO e RPU coletada  Up007 (2) X 100  Co119  

NOTAS: Para informação adicional, consultar: Programa de Modernização do Setor Saneamento. Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento: diagnóstico do manejo de resíduos sólidos urbanos-2004. Brasília: MCIDADES.SNSA, 2006.

(1) Indicador ainda não incorporado ao SNIS - Modalidade Resíduos Sólidos.

(2) Somente para o caso de unidade detentora de Licença de Operação concedida pela respectiva OEMA (Órgão estadual de meio ambiente responsável pelo licenciamento).

PROGRAMA SANEAMENTO PARA TODOS

ANEXO III
- DIRETRIZES PARA O TRABALHO SÓCIOAMBIENTAL

1. OBJETO

O trabalho sócio-ambiental visa a sustentabilidade sócio-econômica e ambiental do empreendimento, incluindo a participação comunitária seja na modalidade de estudos e projetos seja na implementação de empreendimentos das demais modalidades.

2. INVESTIMENTO

O trabalho sócio-ambiental será parte integrante do valor do investimento. Recomenda-se que seja estabelecido um percentual entre 1% e 3%, de acordo com o porte do investimento e com o impacto ambiental e social que o empreendimento provocará na região de abrangência do projeto.

3. CARATERÍSTICAS DO PROJETO

Para que os objetivos do trabalho sócio-ambiental sejam alcançados, deve ser elaborado um projeto específico que considere as características do empreendimento financiado e oriente a mobilização e a comunicação social e as ações de educação ambiental, preferencialmente desenvolvidas com educadores ou agentes ambientais locais, compreendendo:

a) fomento à participação comunitária: realização de reuniões, palestras e campanhas educativas em saneamento ambiental, envolvendo diversas organizações da sociedade, tendo em vista:

i) o desenvolvimento de ações que estimulem e sensibilizem a população beneficiária para participar do planejamento e implementação do empreendimento;

ii) a discussão sobre questões sócio-ambientais, ações prioritárias em saneamento e alternativas tecnológicas adequadas à realidade local;

b) realização de um mapeamento sócio-ambiental para identificar as características da área de abrangência do projeto, a fim de levantar demandas e potencialidades locais e estabelecer parcerias, contendo:

i) as instituições que atuam com educação ambiental na região, experiências e programas de educação ambiental em desenvolvimento, conselhos, fóruns e colegiados existentes, redes e segmentos sociais, meios de comunicação etc;

ii) diagnóstico situacional das doenças de veiculação hídrica para o monitoramento pré e pós-intervenção dos impactos na saúde das ações em saneamento;

iii) demais iniciativas de trabalho sócio-ambiental em andamento ou previstas na região;

c) estabelecimento de parcerias ou fortalecimento das parcerias existentes para a implementação e o pleno desenvolvimento de um trabalho participativo e continuado, que garanta a sustentabilidade do processo. São exemplos de parceiros prestadores de serviço de saneamento básico, universidades, escolas técnicas e institutos de pesquisa, ONG, secretarias estaduais e municipais de educação, meio ambiente, ciência e tecnologia e saúde, associações de municípios, associações da área de educação, saúde e meio ambiente, rádios comunitárias, sindicatos e federações de trabalhadores, pastorais e organizações religiosas e demais movimentos sociais;

d) elaboração e implementação da proposta de mobilização social e educação ambiental, que envolva a comunidade beneficiada, tendo como referência os seguintes aspectos:

i) definição de cronograma de trabalho que contenha as estratégias e ações a serem desenvolvidas, contemplando os valores e a cultura local.

ii) formação e desenvolvimento de grupos que reflitam e discutam as questões sócio-ambientais locais, a necessidade do controle social e a importância do papel de cada ator na resolução dos problemas de saneamento e saúde.

iii) fortalecimento e/ou articulação de foros e colegiados, municipais e/ou regionais, que atuam em prol da sustentabilidade (ex. conselhos municipais de meio ambiente, educação, cidades ou saúde, redes de educação ambiental, fórum de agenda 21);

iv) utilização e fortalecimento dos espaços, expressões e estruturas que existem no município com o objetivo de desenvolver ações educadoras que contribuam com a transformação da qualidade de vida do município (ex. viveiros de produção de mudas, ruas e praças arborizadas, escolas, cooperativas de catadores, igrejas).

v) elaboração de material de apoio pedagógico e definição de estratégias de comunicação com finalidade educadora, envolvendo a produção de materiais e a utilização dos diversos meios de comunicação;

vi) planejamento e implementação de um processo continuado de formação agentes/educadores ambientais locais;

vii) previsão de estratégias que induzam a gestão e o planejamento participativos dos serviços de saneamento e que trabalhe temas relacionados à operação e manutenção desses serviços;

viii) incentivar o desenvolvimento de tecnologias sociais sustentáveis (§§§§), resultantes do compartilhamento dos saberes populares e conhecimentos técnicos.

(§§§§) Tecnologia Social entendida como produtos, técnicas e/ou metodologias reaplicáveis, desenvolvidas na interação com a comunidade e que representem efetivas soluções de transformação social, segundo definição da Rede de Tecnologia Social (RTS).

Nota: Redação conforme publicação oficial."