Instrução Normativa SEF nº 52 DE 17/10/2017

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 18 out 2017

Dispõe sobre os procedimentos para ingresso no Programa de Parcelamento e de Redução de Débitos do ICMS de Microempresa - ME ou Empresa de Pequeno Porte - EPP, optante pelo Simples Nacional, nos termos do Decreto nº 52.215, de 20 de fevereiro de 2017.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 114 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 6º do Decreto nº 52.215, de 20 de fevereiro de 2017, resolve expedir a seguinte Instrução Normativa:

Art. 1º Os procedimentos para ingresso no Programa de Parcelamento e de Redução de Débitos do ICMS de Microempresa - ME ou Empresa de Pequeno Porte - EPP, optante pelo Simples Nacional, nos termos do Decreto nº 52.215, de 20 de fevereiro de 2017 (Convênios ICMS nº 121/2016 e 19/2017), obedecerão ao disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 2º O pedido e o pagamento da parcela única ou primeira parcela, para fins de ingresso no Programa de que trata o art. 1º, deverão ser efetuados no período de 1º de novembro de 2017 a 15 de dezembro de 2017. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa SEF Nº 56 DE 01/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º O pedido e o pagamento da parcela única ou primeira parcela, para fins de ingresso no Programa de que trata o art. 1º, deverão ser efetuados no período de 1º de novembro de 2017 a 30 de novembro de 2017.

Art. 3º O pedido de ingresso no Programa de que trata o art. 1º, para liquidação de débito não inscrito em dívida ativa, deverá ser efetuado:

I - diretamente no sítio da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ (www.sefaz.al.gov.br), no caso em que o débito conste no sistema de débitos da SEFAZ e o pagamento seja em parcela única;

II - mediante requerimento a ser apresentado na repartição fiscal de domicílio do contribuinte, nos demais casos, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.

§ 1º Para o pedido de ingresso no Programa de que trata o art. 1º, conforme inciso II do caput, o contribuinte deverá, previamente, acessar o sítio da SEFAZ para preenchimento dos formulários, consolidação do débito e emissão do documento de arrecadação relativo à primeira parcela.

§ 2º Efetuado o pagamento da primeira parcela, conforme previsto no caput, o contribuinte deverá, até o dia 22 de dezembro de 2017, protocolizar Requerimento de Parcelamento de Débitos Fiscais, disponibilizado no sítio da SEFAZ, instruído com os seguintes documentos: (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SEF Nº 57 DE 14/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Efetuado o pagamento da primeira parcela, conforme previsto no caput, o contribuinte deverá, até o dia 15 de dezembro de 2017, protocolizar Requerimento de Parcelamento de Débitos Fiscais, disponibilizado no sítio da SEFAZ, instruído com os seguintes documentos: (Redação dada pela Instrução Normativa SEF Nº 56 DE 01/12/2017).
Nota: Redação Anterior:
§ 2º Efetuado o pagamento da primeira parcela, conforme previsto no caput, o contribuinte deverá, até o dia 7 de dezembro de 2017, protocolizar Requerimento de Parcelamento de Débitos Fiscais, disponibilizado no sítio da SEFAZ, instruído com os seguintes documentos:

I - cópia de cédula de identidade, CPF ou CNH do titular, sócio-gerente, administrador ou equivalente, na forma como designado em declaração de empresário, contrato social, estatuto ou ato constitutivo conforme o caso, ou do procurador;

II - Termo de Reconhecimento de Débito, disponibilizado no sítio da SEFAZ;

III - planilha de consolidação do débito, disponibilizado no sítio da SEFAZ;

IV - cópia dos atos constitutivos da sociedade, da declaração de empresário ou do comprovante de inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis, e suas alterações, devendo ser apresentado os respectivos originais para simples conferência;

V - comprovante de recolhimento da 1ª (primeira) parcela;

VI - comprovante de pagamento da taxa de fiscalização e serviços diversos.

§ 3º Efetuado o pagamento em parcela única, fica dispensada a formalização de processo físico.

Art. 4º O pedido de ingresso no Programa de que trata o art. 1º, relativo a débito inscrito em dívida ativa, deverá ser efetuado de forma presencial na Procuradoria da Fazenda Estadual - PFE, observada disciplina da Procuradoria Geral do Estado.

Art. 5º Ficam instituídos os seguintes códigos de receita para utilização no pagamento no âmbito do Programa de que trata o art. 1º:

I - 1534-2 - ICMS PARCELAMENTO SIMPLES NACIONAL (Convênio ICMS 121/2016);

II - 1535-0 - ICMS DÍVIDA ATIVA PARCELAMENTO SIMPLES NACIONAL (Convênio ICMS 121/2016);

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor no dia 1º de novembro de 2017.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió/AL, 17 de outubro de 2017.

George André Palermo Santoro

Secretário de Estado da Fazenda