Instrução Normativa SEF nº 6 de 26/02/2008
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 27 fev 2008
Dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-E).
(Revogado pela Instrução Normativa SEF Nº 27 DE 29/05/2018):
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições conferidas pelo inciso II do art. 114 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, no Protocolo ICMS 10/07, de 18 de abril de 2007, alterado pelo Protocolo ICMS 88/07, de 14 de dezembro de 2007, e no art. 139-Q do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º Ficam obrigados à utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, prevista no art. 139-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, os contribuintes:
I - fabricantes de cigarros;
II - distribuidores ou atacadistas de cigarros;
III - produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
IV - distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
V - transportadores e revendedores retalhistas - TRR, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
VI - fabricantes de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;
VII - fabricantes de cimento;
VIII - fabricantes, distribuidores e comerciante atacadista de medicamentos alopáticos para uso humano;
IX - frigoríficos e atacadistas que promoverem as saídas de carnes frescas, refrigeradas ou congeladas das espécies bovinas, suínas, bufalinas e avícola;
X - fabricantes de bebidas alcoólicas inclusive cervejas e chopes;
XI - fabricantes de refrigerantes;
XII - agentes que, no Ambiente de Contratação Livre (ACL), vendam energia elétrica a consumidor final; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SEF nº 10, de 31.03.2008, DOE AL de 01.04.2008)
Nota: Redação Anterior:"XII - agentes que assumem o papel de fornecedores de energia elétrica, no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE;"
XIII - fabricantes de semi-acabados, laminados planos ou longos, relaminados, trefilados e perfilados de aço;
XIV - fabricantes de ferro-gusa.
XV - importadores de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 25, de 07.08.2008, DOE AL de 08.08.2008)
XVI - fabricantes e importadores de baterias e acumuladores para veículos automotores; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 25, de 07.08.2008, DOE AL de 08.08.2008)
XVII - fabricantes de pneumáticos e de câmaras de ar; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 25, de 07.08.2008, DOE AL de 08.08.2008)
XVIII - fabricantes e importadores de autopeças; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 25, de 07.08.2008, DOE AL de 08.08.2008)
XIX - produtores, formuladores, importadores e distribuidores de solventes derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 25, de 07.08.2008, DOE AL de 08.08.2008)
XX - comerciantes atacadistas a granel de solventes derivados de petróleo; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 25, de 07.08.2008, DOE AL de 08.08.2008)
XXI - produtores, importadores e distribuidores de lubrificantes e graxas derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 25, de 07.08.2008, DOE AL de 08.08.2008)
XXII - comerciantes atacadistas de lubrificantes e graxas derivados ou não de petróleo (Protocolo ICMS 41/09); (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SEF nº 41, de 09.09.2009, DOE AL de 11.09.2009)
Nota: Redação Anterior:"XXII - comerciantes atacadistas a granel de lubrificantes e graxas derivados de petróleo; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 25, de 07.08.2008, DOE AL de 08.08.2008)"
XXIII - produtores, importadores, distribuidores a granel, engarrafadores e revendedores atacadistas a granel de álcool para outros fins; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 25, de 07.08.2008, DOE AL de 08.08.2008)
XXIV - produtores, importadores e distribuidores de GLP - gás liquefeito de petróleo ou de GLGN - gás liquefeito de gás natural, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SEF nº 45, de 04.12.2008, DOE AL de 05.12.2008)
Nota: Redação Anterior:"XXIV - produtores, importadores e distribuidores de GLP - gás liquefeito de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 25, de 07.08.2008, DOE AL de 08.08.2008)"
XXV - produtores, importadores e distribuidores de GNV - gás natural veicular, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SEF nº 45, de 04.12.2008, DOE AL de 05.12.2008)
Nota: Redação Anterior:"XXV - produtores e importadores GNV - gás natural veicular; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 25, de 07.08.2008, DOE AL de 08.08.2008)"
XXVI - atacadistas de produtos siderúrgicos e ferro gusa; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 25, de 07.08.2008, DOE AL de 08.08.2008)
XXVII - fabricantes de alumínio, laminados e ligas de alumínio; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 25, de 07.08.2008, DOE AL de 08.08.2008)
XXVIII - fabricantes de vasilhames de vidro, garrafas PET e latas para bebidas alcoólicas e refrigerantes; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 25, de 07.08.2008, DOE AL de 08.08.2008)
XXIX - fabricantes e importadores de tintas, vernizes, esmaltes e lacas; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 25, de 07.08.2008, DOE AL de 08.08.2008)
XXX - fabricantes e importadores de resinas termoplásticas; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 25, de 07.08.2008, DOE AL de 08.08.2008)
XXXI - distribuidores, atacadistas ou importadores de bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 25, de 07.08.2008, DOE AL de 08.08.2008)
XXXII - distribuidores, atacadistas ou importadores de refrigerantes; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 25, de 07.08.2008, DOE AL de 08.08.2008)
XXXIII - fabricantes, distribuidores, atacadistas ou importadores de extrato e xarope utilizados na fabricação de refrigerantes; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 25, de 07.08.2008, DOE AL de 08.08.2008)
XXXIV - atacadistas de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 25, de 07.08.2008, DOE AL de 08.08.2008)
XXXV - atacadistas de fumo; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SEF nº 45, de 04.12.2008, DOE AL de 05.12.2008)
Nota: Redação Anterior:"XXXV - atacadistas de fumo beneficiado; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 25, de 07.08.2008, DOE AL de 08.08.2008)"
XXXVI - fabricantes de cigarrilhas e charutos; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 25, de 07.08.2008, DOE AL de 08.08.2008)
XXXVII - fabricantes e importadores de filtros para cigarros; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 25, de 07.08.2008, DOE AL de 08.08.2008)
XXXVIII - fabricantes e importadores de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 25, de 07.08.2008, DOE AL de 08.08.2008)
XXXIX - processadores industriais do fumo. (AC) (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 25, de 07.08.2008, DOE AL de 08.08.2008)
XL - fabricantes de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 45, de 04.12.2008, DOE AL de 05.12.2008)
XLI - fabricantes de produtos de limpeza e de polimento; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 45, de 04.12.2008, DOE AL de 05.12.2008)
XLII - fabricantes de sabões e detergentes sintéticos; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 45, de 04.12.2008, DOE AL de 05.12.2008)
XLIII - fabricantes de alimentos para animais; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 45, de 04.12.2008, DOE AL de 05.12.2008)
XLIV - fabricantes de papel; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 45, de 04.12.2008, DOE AL de 05.12.2008)
XLV - fabricantes de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 45, de 04.12.2008, DOE AL de 05.12.2008)
XLVI - fabricantes e importadores de componentes eletrônicos; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 45, de 04.12.2008, DOE AL de 05.12.2008)
XLVII - fabricantes e importadores de equipamentos de informática e de periféricos para equipamentos de informática; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 45, de 04.12.2008, DOE AL de 05.12.2008)
XLVIII - fabricantes e importadores de equipamentos transmissores de comunicação, pecas e acessórios; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 45, de 04.12.2008, DOE AL de 05.12.2008)
XLIX - fabricantes e importadores de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 45, de 04.12.2008, DOE AL de 05.12.2008)
L - estabelecimentos que realizem reprodução de vídeo em qualquer suporte; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 45, de 04.12.2008, DOE AL de 05.12.2008)
LI - estabelecimentos que realizem reprodução de som em qualquer suporte; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 45, de 04.12.2008, DOE AL de 05.12.2008)
LII - fabricantes e importadores de mídias virgens, magnéticas e ópticas; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 45, de 04.12.2008, DOE AL de 05.12.2008)
LIII - fabricantes e importadores de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 45, de 04.12.2008, DOE AL de 05.12.2008)
LIV - fabricantes de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 45, de 04.12.2008, DOE AL de 05.12.2008)
LV - fabricantes e importadores de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 45, de 04.12.2008, DOE AL de 05.12.2008)
LVI - fabricantes e importadores de material elétrico para instalações em circuito de consumo; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 45, de 04.12.2008, DOE AL de 05.12.2008)
LVII - fabricantes e importadores de fios, cabos e condutores elétricos isolados; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 45, de 04.12.2008, DOE AL de 05.12.2008)
LVIII - fabricantes e importadores de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 45, de 04.12.2008, DOE AL de 05.12.2008)
LIX - fabricantes e importadores de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 45, de 04.12.2008, DOE AL de 05.12.2008)
LX - estabelecimentos que realizem moagem de trigo e fabricação de derivados de trigo; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 45, de 04.12.2008, DOE AL de 05.12.2008)
LXI - atacadistas de café em grão; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 45, de 04.12.2008, DOE AL de 05.12.2008)
LXII - atacadistas de café torrado, moído e solúvel; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 45, de 04.12.2008, DOE AL de 05.12.2008)
LXIII - produtores de café torrado e moído, aromatizado; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 45, de 04.12.2008, DOE AL de 05.12.2008)
LXIV - fabricantes de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 45, de 04.12.2008, DOE AL de 05.12.2008)
LXV - fabricantes de defensivos agrícolas; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 45, de 04.12.2008, DOE AL de 05.12.2008)
LXVI - fabricantes de adubos e fertilizantes; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 45, de 04.12.2008, DOE AL de 05.12.2008)
LXVII - fabricantes de medicamentos homeopáticos para uso humano; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 45, de 04.12.2008, DOE AL de 05.12.2008)
LXVIII - fabricantes de medicamentos fitoterápicos para uso humano; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 45, de 04.12.2008, DOE AL de 05.12.2008)
LXIX - fabricantes de medicamentos para uso veterinário; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 45, de 04.12.2008, DOE AL de 05.12.2008)
LXX - fabricantes de produtos farmoquímicos; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 45, de 04.12.2008, DOE AL de 05.12.2008)
LXXI - atacadistas e importadores de malte para fabricação de bebidas alcoólicas; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 45, de 04.12.2008, DOE AL de 05.12.2008)
LXXII - fabricantes e atacadistas de laticínios; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 45, de 04.12.2008, DOE AL de 05.12.2008)
LXXIII - fabricantes de artefatos de material plástico para usos industriais; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 45, de 04.12.2008, DOE AL de 05.12.2008)
LXXIV - fabricantes de tubos de aço sem costura; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 45, de 04.12.2008, DOE AL de 05.12.2008)
LXXV - fabricantes de tubos de aço com costura; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 45, de 04.12.2008, DOE AL de 05.12.2008)
LXXVI - fabricantes e atacadistas de tubos e conexões em PVC e cobre; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 45, de 04.12.2008, DOE AL de 05.12.2008)
LXXVII - fabricantes de artefatos estampados de metal; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 45, de 04.12.2008, DOE AL de 05.12.2008)
LXXVIII - fabricantes de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 45, de 04.12.2008, DOE AL de 05.12.2008)
LXXIX - fabricantes de cronômetros e relógios; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 45, de 04.12.2008, DOE AL de 05.12.2008)
LXXX - fabricantes de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 45, de 04.12.2008, DOE AL de 05.12.2008)
LXXXI - fabricantes de equipamentos de transmissão ou de rolamentos, para fins industriais; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 45, de 04.12.2008, DOE AL de 05.12.2008)
LXXXII - fabricantes de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 45, de 04.12.2008, DOE AL de 05.12.2008)
LXXXIII - fabricantes de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 45, de 04.12.2008, DOE AL de 05.12.2008)
LXXXIV - serrarias com desdobramento de madeira; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 45, de 04.12.2008, DOE AL de 05.12.2008)
LXXXV - fabricantes de artefatos de joalheria e ourivesaria; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 45, de 04.12.2008, DOE AL de 05.12.2008)
LXXXVI - fabricantes de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 45, de 04.12.2008, DOE AL de 05.12.2008)
LXXXVII -fabricantes e atacadistas de pães, biscoitos e bolacha; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 45, de 04.12.2008, DOE AL de 05.12.2008)
LXXXVIII - fabricantes e atacadistas de vidros planos e de segurança; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 45, de 04.12.2008, DOE AL de 05.12.2008)
LXXXIX - atacadistas de mercadoria em geral, com predominância de produtos alimentícios; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 45, de 04.12.2008, DOE AL de 05.12.2008)
XC - concessionários de veículos novos; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 45, de 04.12.2008, DOE AL de 05.12.2008)
XCI - fabricantes e importadores de pisos e revestimentos cerâmicos; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 45, de 04.12.2008, DOE AL de 05.12.2008)
XCII - tecelagem de fios de fibras têxteis; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 45, de 04.12.2008, DOE AL de 05.12.2008)
XCIII - preparação e fiação de fibras têxteis. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 45, de 04.12.2008, DOE AL de 05.12.2008)
XCIV - não optantes pelo Simples Nacional, desde que não incluído em outro dispositivo desta Instrução Normativa que preveja a obrigatoriedade; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 8 DE 13/04/2015).
XCV - optantes pelo Simples Nacional, desde que não incluído em outro dispositivo desta Instrução Normativa que preveja a obrigatoriedade. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 8 DE 13/04/2015).
§ 1º A obrigatoriedade de que trata o caput aplica-se a partir de:
I - 1º de abril de 2008, relativamente aos incisos I a V, nas operações de vendas internas e interestaduais, excluídas as vendas com gasolina de aviação (GAV) e querosene de aviação (QAV); (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SEF nº 10, de 31.03.2008, DOE AL de 01.04.2008)
Nota: Redação Anterior:"I - 1º de abril de 2008, relativamente aos incisos I a V;"
II - 1º de junho de 2008, relativamente aos incisos I a V, para as demais operações, inclusive as vendas com gasolina de aviação (GAV) e querosene de aviação (QAV); (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SEF nº 10, de 31.03.2008, DOE AL de 01.04.2008)
Nota: Redação Anterior:"II - 1º de setembro de 2008, relativamente aos incisos VI a XIV."
III - 1º de dezembro de 2008, relativamente aos incisos VI a XIV. (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SEF nº 25, de 07.08.2008, DOE AL de 08.08.2008)
Nota: Redação Anterior:"III - 1º de setembro de 2008, relativamente aos incisos VI a XIV. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 10, de 31.03.2008, DOE AL de 01.04.2008)"
IV - 1º de abril de 2009, relativamente aos incisos XV a XXXIX. (AC) (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 25, de 07.08.2008, DOE AL de 08.08.2008)
V - 1º de setembro de 2009, relativamente aos incisos XL a XCIII. (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SEF nº 41, de 09.09.2009, DOE AL de 11.09.2009)
Nota: Redação Anterior:"V - setembro de 2009, relativamente aos incisos XL a XCIII. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 45, de 04.12.2008, DOE AL de 05.12.2008)"
VI - 1º de abril de 2010, relativamente ao inciso XXII e aos estabelecimentos da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB (Protocolo ICMS 102/09). (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 41, de 09.09.2009, DOE AL de 11.09.2009)
VII - 1º de outubro de 2015, relativamente ao inciso XCIV; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 8 DE 13/04/2015).
VIII - 1º de janeiro de 2016, relativamente ao inciso XCV. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 8 DE 13/04/2015).
§ 2º A obrigatoriedade aplica-se a todas as operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos no "caput", ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, salvo nas hipóteses previstas nesta Instrução. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SEF nº 10, de 31.03.2008, DOE AL de 01.04.2008)
Nota: Redação Anterior:"§ 2º A obrigatoriedade aplica-se a todas as operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos no "caput", ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A."
§ 3º A obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, de que trata o "caput", não se aplica:
I - até 31 de dezembro de 2015, ao estabelecimento do contribuinte que não pratique, nem tenha praticado, as atividades previstas no caput há pelo menos 12 (doze) meses, ainda que a atividade seja realizada em outros estabelecimentos do mesmo titular; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SEF Nº 8 DE 13/04/2015).
Nota: Redação Anterior:I - ao estabelecimento do contribuinte que não pratique, nem tenha praticado, as atividades previstas no caput há pelo menos 12 (doze) meses, ainda que a atividade seja realizada em outros estabelecimentos do mesmo titular; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SEF nº 10, de 31.03.2008, DOE AL de 01.04.2008). Nota: Redação Anterior:
"I - ao estabelecimento do contribuinte onde não se pratique e nem se tenha praticado as atividades previstas no "caput" há pelo menos 12 (doze) meses, ainda que a atividade seja realizada em outros estabelecimentos do mesmo titular;"
II - até 31 de março de 2016, nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SEF Nº 8 DE 13/04/2015).
Nota: Redação Anterior:II - nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SEF nº 25, de 07.08.2008, DOE AL de 08.08.2008) Nota: Redação Anterior:
"II - aos transportadores e revendedores retalhistas - TRR, assim definidos e autorizados por órgão federal competente, ao fabricante, distribuidor ou atacadista de cigarros, quando se tratar de saída de mercadoria remetida sem destinatário certo para a realização de operações fora do estabelecimento, de que tratam os arts. 424 a 426 e 612 do Regulamento do ICMS, desde que, cumulativamente: (Redação dada pela Instrução Normativa SEF nº 10, de 31.03.2008, DOE AL de 01.04.2008)
a) .....................................................................
b) ....................................................................."
"II - ao fabricante, distribuidor ou atacadista de cigarros, quando se tratar de saída de mercadoria remetida sem destinatário certo para a realização de operações fora do estabelecimento, de que tratam os arts. 424 a 426 e 612 do Regulamento do ICMS, desde que, cumulativamente:
a) sejam emitidas NF-e por ocasião da remessa da mercadoria para venda fora do estabelecimento e por ocasião do retorno do veículo relativamente às mercadorias não entregues, nos termos do Regulamento do ICMS;
b) as Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A, emitidas por ocasião das entregas efetuadas, nos termos do Regulamento do ICMS, façam referência, no campo "Informações Complementares", ao número e à chave de acesso da NF-e de remessa;"
III - até 31 de agosto de 2009, aos contribuintes atacadistas de que tratam os incisos II, XXXI e XXXII do caput, que promova operações com cigarros, refrigerantes, bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes, desde que nenhum de seus estabelecimentos, localizados neste Estado, pratique operações com cigarros, refrigerantes, bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes, que ultrapasse 5% (cinco por cento) do valor total das saídas do exercício anterior; (NR) (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SEF nº 14, de 30.04.2009, DOE AL de 04.05.2009)
Nota: Redação Anterior:"III - até 31 de março de 2009, aos contribuintes atacadistas de que trata os incisos II, XXXI e XXXII do caput, que promova operações com cigarros, refrigerantes, bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes, desde que nenhum de seus estabelecimentos, localizados neste Estado, pratique operações com cigarros, refrigerantes, bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes, que ultrapasse 5% (cinco por cento) do valor total das saídas do exercício anterior. (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SEF nº 45, de 04.12.2008, DOE AL de 05.12.2008)"
"III - aos contribuintes atacadistas de que trata os incisos II, XXXI e XXXII do caput, que promova operações com cigarros, refrigerantes, bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes, desde que nenhum de seus estabelecimentos, localizados neste Estado, pratique operações com cigarros, refrigerantes, bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes, que ultrapasse 5% (cinco por cento) do valor total das saídas do exercício anterior; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SEF nº 25, de 07.08.2008, DOE AL de 08.08.2008)"
"III - ao contribuinte atacadista que promova operações com cigarros, desde que nenhum de seus estabelecimentos, localizados neste Estado, pratique operações com cigarros que ultrapasse 5% (cinco por cento) do valor total das saídas do exercício anterior; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SEF nº 10, de 31.03.2008, DOE AL de 01.04.2008)"
"III - ao contribuinte atacadista que promova operações com cigarros, desde que nenhum de seus estabelecimentos, localizados neste Estado, pratique operações com cigarros que ultrapasse 5% (cinco por cento) do valor total das operações de saída nos últimos 12 (doze) meses;"
IV - até 31 de dezembro de 2015, na hipótese do inciso X do caput, ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SEF Nº 8 DE 13/04/2015).
Nota: Redação Anterior:IV - na hipótese do inciso X do "caput", ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais). (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SEF nº 10, de 31.03.2008, DOE AL de 01.04.2008) Nota: Redação Anterior:
"IV - na hipótese do inciso IX do "caput", ao fabricante de aguardente (cachaça) ou de vinho que aufira receita bruta anual inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil) reais."
V - até 30 de setembro de 2015, na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 Kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao fim do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SEF Nº 8 DE 13/04/2015).
Nota: Redação Anterior:V - na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 Kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao fim do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas. (AC) (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 25, de 07.08.2008, DOE AL de 08.08.2008)
VI - ao Microempreendedor Individual- MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar 123 de 2006 (Protocolo ICMS 43/09); (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 41, de 09.09.2009, DOE AL de 11.09.2009)
VII - até 31 de março de 2010, ao estabelecimento atacadista de produtos hortifrutigranjeiros localizado em centrais de abastecimento controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios (Protocolo ICMS nº 112/09). (NR) (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SEF nº 58, de 15.12.2009, DOE AL de 16.12.2009)
Nota: Redação Anterior:"VII - até 31 de março de 2010, ao estabelecimento atacadista de produtos hortifrutigranjeiros e de outros produtos alimentícios localizado em centrais de abastecimento controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios (Protocolos ICMS 101/09 e 102/09). (AC) (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 41, de 09.09.2009, DOE AL de 11.09.2009)"
§ 4º O enquadramento do contribuinte na obrigatoriedade de que trata este artigo considerará a atividade econômica exercida, ainda que não seja a sua atividade principal ou não esteja incluída no cadastro de contribuintes.
§ 5º O contribuinte desobrigado da emissão da NF-e nos termos dos §§ 1º, I, e 3º (§ 2º e § 3º, I, da Cláusula Primeira do Protocolo ICMS 10/07), deverá indicar na Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", o dispositivo do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007, que o desobriga da referida emissão. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 10, de 31.03.2008, DOE AL de 01.04.2008)
§ 6º A obrigatoriedade de emissão, por contribuinte deste Estado, do Passe Fiscal Interestadual, no momento da saída da mercadoria do estabelecimento, por meio de sistema informatizado, via Internet, conforme inciso I do § 2º do art. 809-A do Regulamento do ICMS, não se aplica aos contribuintes que utilizarem, na referida operação, a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, emitida nos termos desta Instrução Normativa. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 12, 02.05.2008, DOE AL de 05.05.2008)
§ 7º A obrigatoriedade da emissão de NF-e aos importadores referenciados no caput, que não se enquadrem em outra hipótese de obrigatoriedade, ficará restrita a operação de importação. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 45, de 04.12.2008, DOE AL de 05.12.2008)
Art. 1º-A. A partir de 1º de dezembro de 2010, a obrigatoriedade de que trata o art. 1º também se aplica aos contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, nos termos do Anexo único do Protocolo ICMS nº 42, de 3 de julho de 2009, de acordo com as datas indicadas no referido anexo (Protocolo ICMS 42/2009). (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa SEF Nº 8 DE 13/04/2015).
Nota: Redação Anterior:Art. 1º-A. A partir de 1º de dezembro de 2010, a obrigatoriedade de que trata o art. 1º também se aplica aos contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, nos termos do Anexo único do Protocolo ICMS 42/09. (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa SEF nº 36, de 22.09.2010, DOE AL de 24.09.2010). Nota: Redação Anterior:
"Art. 1º-A. A partir de 1º de dezembro de 2010, a obrigatoriedade de que trata o art. 1º também se aplica aos contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, nos termos do Anexo único do Protocolo ICMS nº 42, de 3 de julho de 2009, de acordo com as datas indicadas no referido anexo (Protocolo ICMS 42/09). (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa SEF nº 33, de 09.09.2010, DOE AL de 13.09.2010)"
"Art. 1º-A. A obrigatoriedade de que trata o art. 1º também se aplica aos contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, nos termos do Anexo único do Protocolo ICMS nº 42, de 3 de julho de 2009, de acordo com as datas indicadas no referido anexo (Protocolo ICMS nº 42/2009). (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa SEF nº 22, de 02.06.2010, DOE AL de 04.06.2010)"
"Art. 1º-A. A partir de 1º de dezembro de 2010, a obrigatoriedade de que trata o art. 1º também se aplica aos contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, nos termos do Anexo único do Protocolo ICMS nº 42, de 3 de julho de 2009, de acordo com as datas indicadas no referido anexo (Protocolo ICMS 42/09). (Caput acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 41, de 09.09.2009, DOE AL de 11.09.2009)"
§ 1º A obrigatoriedade aplica-se a todas as operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos no caput, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, salvo nas hipóteses previstas no § 2º e no art 1º-C. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 41, de 09.09.2009, DOE AL de 11.09.2009)
(Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SEF Nº 8 DE 13/04/2015):
§ 2º A obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, de que trata o caput, não se aplica:
I - até 31 de março de 2016, nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e;
II - até 31 de dezembro de 2015, ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho, enquadrado nos códigos das CNAE 1111-9/01, 1111-9/02 ou 1112-7/00, que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);
III - até 30 de setembro de 2015, na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive
catadores, desde que, ao fim do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas;
IV - até 30 de setembro de 2015, nas operações internas, para acobertar o trânsito de mercadoria, em caso de operação de coleta em que o remetente esteja dispensado da emissão de documento fiscal, desde que o documento fiscal relativo à efetiva entrada seja NF-e e referencie as respectivas notas fiscais modelo 1 ou 1-A.
§ 2º A obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, de que trata o caput, não se aplica: (Acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 41, de 09.09.2009, DOE AL de 11.09.2009)
I - nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 41, de 09.09.2009, DOE AL de 11.09.2009)
II - ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho, enquadrado nos códigos das CNAE 1111-9/01, 1111-9/02 ou 1112-7/00, que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 41, de 09.09.2009, DOE AL de 11.09.2009)
III - na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao fim do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 41, de 09.09.2009, DOE AL de 11.09.2009)
IV - até 30 de junho de 2010, às empresas de telecomunicações. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 22, de 02.06.2010, DOE AL de 04.06.2010)
V - nas operações internas, para acobertar o trânsito de mercadoria, em caso de operação de coleta em que o remetente esteja dispensado da emissão de documento fiscal, desde que o fiscal relativo à efetiva entrada seja NF-e e referencie as respectivas notas fiscais modelo 1 ou 1-A. (AC) (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 36, de 22.09.2010, DOE AL de 24.09.2010)
§ 3º Para fins do disposto no caput, deve-se considerar o código da CNAE principal do contribuinte, bem como os secundários, conforme conste ou, por exercer a atividade, deva constar em seus atos constitutivos ou em seus cadastros, junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ da Receita Federal do Brasil - RFB e no Cadastro de Contribuinte do ICMS do Estado de Alagoas - CACEAL. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 41, de 09.09.2009, DOE AL de 11.09.2009)
§ 4º Nas operações interestaduais, as empresas previstas no inciso IV do § 2º deverão observar a legislação vigente da Unidade Federada do destinatário da operação. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 22, de 02.06.2010, DOE AL de 04.06.2010)
§ 5º Fica prorrogado a obrigatoriedade de utilização da NF-e para 1º de dezembro de 2010, dos seguintes CNAE (Protocolo ICMS 83/10):
I - 1811-3/01 - Impressão de jornais;
II -1811-3/02 - Impressão de livros, revistas e outraspublicações periódicas;
III - 4618-4/03 - Representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e outras publicações; e
IV - 4647-8/02 - Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 33, de 09.09.2010, DOE AL de 13.09.2010)
Art. 1º-B. Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 1º de dezembro de 2010, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações (Protocolos ICMS 42/2009, 85/2010 e 193/2010): (Redação do caput dada pela Instrução Normativa SEF Nº 20 DE 28/07/2015).
Nota: Redação Anterior:Art. 1º-B. Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 1º de dezembro de 2010, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações (Protocolos ICMS nº 42/2009, 85/2010, 193/2010 e 19/2011): (Redação dada pela Instrução Normativa SEF nº 22, de 17.06.2011, DOE AL de 20.06.2011, com efeitos a partir de 01.04.2011). Nota: Redação Anterior:
"Art. 1º-B. Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 1º de dezembro de 2010, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações (Protocolos ICMS nºs 42/2009, 85/2010 e 193/2010): (Redação dada pela Instrução Normativa SEF nº 54, de 17.12.2010, DOE AL de 20.12.2010, com efeitos a partir de 01.12.2010)"
"Art. 1º-B. Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica -NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 1º de dezembro de 2010, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações: (Redação dada pela Instrução Normativa SEF nº 36, de 22.09.2010, DOE AL de 24.09.2010)"
"Art. 1º-B. Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 1º de dezembro de 2010, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações destinadas a (Protocolo ICMS 42/09): (Acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 41, de 09.09.2009, DOE AL de 11.09.2009)"
Parágrafo único. Caso o estabelecimento do contribuinte não se enquadre em nenhuma outra hipótese de obrigatoriedade de emissão da NF-e: (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 20 DE 28/07/2015).
I - interestaduais destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; nas operações internas a obrigatoriedade aplica-se a partir de 1º de abril de 2011; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SEF nº 54, de 17.12.2010, DOE AL de 20.12.2010, com efeitos a partir de 01.12.2010)
Nota: Redação Anterior:"I - destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SEF nº 36, de 22.09.2010, DOE AL de 24.09.2010)"
"I - Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 41, de 09.09.2009, DOE AL de 11.09.2009)"
II - até 31 de agosto de 2015, a hipótese do inciso II do caput não se aplica ao estabelecimento de contribuinte exclusivamente varejista, nas operações com CFOP 6.201, 6.202, 6.208, 6.209, 6.210, 6.410, 6.411, 6.412, 6.413, 6.503, 6.553, 6.555, 6.556, 6.661, 6.903, 6.910, 6.911, 6.912, 6.913, 6.914, 6.915, 6.916, 6.918, 6.920, 6.921. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SEF Nº 20 DE 28/07/2015).
Nota: Redação Anterior:II - com destinatário localizado em outra unidade da Federação; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SEF nº 36, de 22.09.2010, DOE AL de 24.09.2010). Nota: Redação Anterior:
"II - destinatário localizado em unidade da Federação diferente daquela do emitente, exceto se o contribuinte emitente for enquadrado exclusivamente nos códigos CNAE relativos às atividades de varejo. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 41, de 09.09.2009, DOE AL de 11.09.2009)"
III - de comércio exterior. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 36, de 22.09.2010, DOE AL de 24.09.2010)
§ 1º Caso o estabelecimento do contribuinte não se enquadre em nenhuma outra hipótese de obrigatoriedade de emissão da NF-e:
I - a obrigatoriedade expressa no caput ficará restrita às hipóteses de seus incisos I, IIe III;
II - a hipótese do inciso II do caput não se aplica ao estabelecimento de contribuinte exclusivamente varejista, nas operações com CFOP 6.201, 6.202, 6.208, 6.209, 6.210, 6.410, 6.411, 6.412, 6.413, 6.503, 6.553, 6.555, 6.556, 6.661, 6.903, 6.910, 6.911, 6.912, 6.913, 6.914, 6.915, 6.916, 6.918, 6.920, 6.921.(NR) (Antigo parágrafo único renomeado pela Instrução Normativa SEF nº 22, de 17.06.2011, DOE AL de 20.06.2011, com efeitos a partir de 01.04.2011, e com redação dada pela Instrução Normativa SEF nº 36, de 22.09.2010, DOE AL de 24.09.2010)
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. Caso o contribuinte não se enquadre em outra hipótese de obrigatoriedade de emissão da NF-e, a obrigatoriedade de seu uso em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A, ficará restrita às operações dirigidas aos destinatários previstos nos incisos I e II do caput. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 41, de 09.09.2009, DOE AL de 11.09.2009)
§ 2º O disposto no inciso I do caput somente se aplica nas operações internas destinadas à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos a partir de 1º de agosto de 2011. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 22, de 17.06.2011).
(Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa SEF nº 22 DE 17.06.2011):
Art. 1º-C. A obrigatoriedade prevista nesta Instrução Normativa não se aplica (Protocolos ICMS 42/2009 e 192/2010):
I - ao Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da LC 123 de 2006;
II - às operações realizadas por produtor rural não inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica.
III - à emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e para documentar as operações interestaduais com mercadoria para serem expostas e comercializadas na IX Feira Nacional da Agricultura Familiar e Reforma Agrária - FENAFRA, a ser realizada no Distrito Federal nos dias 19 de março a 23 de março de 2014 (Ajuste SINIEF 34/2013 ). (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 3 DE 18/03/2014).
Parágrafo único. As operações indicadas no caput serão documentadas pela Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, Nota Fiscal de Produtor Rural, modelo 4, ou nota fiscal avulsa emitida pela Secretaria de Estado da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 3 DE 18/03/2014).
Nota: Redação Anterior:"Art. 1º-C. A obrigatoriedade prevista no art. 1º-A não se aplica (Protocolos ICMS nºs 142/2009 e 192/2010):
I - ao Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da LC nº 123 de 2006;
II - às operações realizadas por produtor rural não inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica. (NR) (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa SEF nº 54, de 17.12.2010, DOE AL de 20.12.2010, com efeitos a partir de 01.12.2010)
"Art. 1º-C. A obrigatoriedade prevista no art. 1º-A não se aplica ao Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da LC 123 de 2006 (Protocolo ICMS 42/09). (AC) (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 41, de 09.09.2009, DOE AL de 11.09.2009)"
Art. 1º-D. Fica prorrogado o início da vigência da obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NFe, modelo 55 (Protocolos ICMS 42/09, 85/10, 191/10, 195/10, 7/11 e 41/11): (Redação dada pela Instrução Normativa SEF nº 40, de 18.08.2011, DOE AL de 19.08.2011)
Nota: Redação Anterior:"Art. 1º-D. Fica prorrogado para 1º de outubro de 2011 o início da vigência da obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55 (Protocolos ICMS nº 42/2009, 85/2010, 191/2010, 195/2010 e 7/2011): (Redação dada pela Instrução Normativa SEF nº 22, de 17.06.2011, DOE AL de 20.06.2011)"
"Art. 1º-D. Fica prorrogado para 1º de julho de 2011 o início da vigência da obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55 (Protocolos ICMS nºs 42/2009, 85/2010, 191/2010 e 195/2010): (Redação dada pela Instrução Normativa SEF nº 54, de 17.12.2010, DOE AL de 20.12.2010, com efeitos a partir de 01.12.2010)"
Art. 1º-D. Fica prorrogado para 1º de dezembro de 2010 o início da vigência da obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, prevista no Protocolo ICMS 42/09, de 3 de julho de 2009, para os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas a seguir indicados: (Redação acrescentada pela Instrução Normativa SEF nº 36, de 22.09.2010, DOE AL de 24.09.2010)"
I - prevista no Protocolo ICMS 42/09, de 3 de julho de 2009, para os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas a seguir indicados: (Redação dada pela Instrução Normativa SEF nº 40, de 18.08.2011, DOE AL de 19.08.2011)
Nota: Redação Anterior:"I - prevista no Protocolo ICMS nº 42/2009, de 3 de julho de 2009, para os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas a seguir indicados: (Redação dada pela Instrução Normativa SEF nº 22, de 17.06.2011, DOE AL de 20.06.2011)"
"I - prevista no Protocolo ICMS nº 42/2009, de 3 de julho de 2009, para os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas a seguir indicados: (Redação dada pela Instrução Normativa SEF nº 54, de 17.12.2010, DOE AL de 20.12.2010, com efeitos a partir de 01.12.2010)"
"I - 1811-3/01 - Impressão de jornais; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 36, de 22.09.2010, DOE AL de 24.09.2010)"
a) para 1º de outubro de 2011:
1. 1811-3/02 - Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas;
2. 5310-5/01 Atividades de Correio Nacional;
3. 5310-5/02 Atividades de franqueadas e permissionárias de Correio Nacional; (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa SEF nº 40, de 18.08.2011, DOE AL de 19.08.2011)
Nota: Redação Anterior:"a) 1811-3/01 - Impressão de jornais; (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa SEF nº 22, de 17.06.2011, DOE AL de 20.06.2011)"
"a) 1811-3/01 - Impressão de jornais; (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa SEF nº 54, de 17.12.2010, DOE AL de 20.12.2010, com efeitos a partir de 01.12.2010)"
b) para 1º de julho de 2012 (Protocolo ICMS 86/2011), o CNAE nº 1811-3/01 - Impressão de jornais;(Nota Legisweb: Redação dada pela Instrução Normativa SEF Nº 35 DE 31/10/2012)
b) para 1º de julho de 2012 (Protocolo ICMS nº 86/2011): (Nota Legisweb: Redação Anterior)1. 1811-3/01 - Impressão de jornais;
2. 4618-4/03 - Representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e outras publicações;
3. 4647-8/02 - Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações;
4. 4618-4/99 Outros representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e outras publicações; (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa SEF nº 52, de 30.11.2011, DOE AL de 01.12.2011)
Nota: Redação Anterior:"b) para 1º de janeiro de 2012 (Protocolo ICMS 41/ 11):
1. 1811-3/01 - Impressão de jornais;
2. 4618-4/03 - Representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e outras publicações;
3. 4647-8/02 - Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações;
4. 4618-4/99 Outros representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e outras publicações; (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa SEF nº 40, de 18.08.2011, DOE AL de 19.08.2011)"
"b) 1811-3/02 - Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas;(Redação dada à alínea pela Instrução Normativa SEF nº 22, de 17.06.2011, DOE AL de 20.06.2011)"
"b) 1811-3/02 - Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas; (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa SEF nº 54, de 17.12.2010, DOE AL de 20.12.2010, com efeitos a partir de 01.12.2010)"
(Redação da alinea dada pela Instrução Normativa SEF Nº 51 DE 27/12/2012):
c) para 1º de janeiro de 2014 (Protocolo ICMS 173/2012):
Nota: Redação Anterior:c) para 1º de janeiro de 2013 (Protocolo ICMS 84/2012):
1. 4618-4/03 - Representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e outras publicações;
2. 4647-8/02 - Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações;
3. 4618-4/99 - Outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações.(Nota Legisweb: Redação dada pela Instrução Normativa SEF Nº 35 DE 31/10/2012)
(Nota: Redação Anterior) c) (Suprimida pela Instrução Normativa SEF nº 40, de 18.08.2011, DOE AL de 19.08.2011) Nota: Redação Anterior:"c) 4618-4/03 - Representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e outras publicações; (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa SEF nº 22, de 17.06.2011, DOE AL de 20.06.2011)"
"c) 4618-4/03 - Representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e outras publicações; (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa SEF nº 54, de 17.12.2010, DOE AL de 20.12.2010, com efeitos a partir de 01.12.2010)"
d) (Suprimida pela Instrução Normativa SEF nº 40, de 18.08.2011, DOE AL de 19.08.2011)
Nota: Redação Anterior:"d) 4647-8/02 - Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações; (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa SEF nº 22, de 17.06.2011, DOE AL de 20.06.2011)"
"d) 4647-8/02 - Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações; (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa SEF nº 54, de 17.12.2010, DOE AL de 20.12.2010, com efeitos a partir de 01.12.2010)"
e) (Suprimida pela Instrução Normativa SEF nº 40, de 18.08.2011, DOE AL de 19.08.2011)
Nota: Redação Anterior:"e) 4618-4/99 Outros representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e outras publicações; (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa SEF nº 22, de 17.06.2011, DOE AL de 20.06.2011)"
"e) 4618-4/99 Outros representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e outras publicações; (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa SEF nº 54, de 17.12.2010, DOE AL de 20.12.2010, com efeitos a partir de 01.12.2010)"
f) (Suprimida pela Instrução Normativa SEF nº 40, de 18.08.2011, DOE AL de 19.08.2011)
Nota: Redação Anterior:"f) 5310-5/01 Atividades de Correio Nacional e; (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa SEF nº 22, de 17.06.2011, DOE AL de 20.06.2011)"
"f) 5310-5/01 Atividades de Correio Nacional e; (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa SEF nº 54, de 17.12.2010, DOE AL de 20.12.2010, com efeitos a partir de 01.12.2010)"
g) (Suprimida pela Instrução Normativa SEF nº 40, de 18.08.2011, DOE AL de 19.08.2011)
Nota: Redação Anterior:"g) 5310-5/02 Atividades de franqueadas e permissionárias de Correio Nacional; (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa SEF nº 22, de 17.06.2011, DOE AL de 20.06.2011)"
g) 5310-5/02 Atividades de franqueadas e permissionárias de Correio Nacional; (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa SEF nº 54, de 17.12.2010, DOE AL de 20.12.2010, com efeitos a partir de 01.12.2010)
II - prevista nos incisos do art. 1º -B, para os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas a seguir indicados: (Redação dada pela Instrução Normativa SEF nº 40, de 18.08.2011, DOE AL de 19.08.2011)
Nota: Redação Anterior:"II - prevista nos incisos do art. 1º B, para os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas a seguir indicados: (Redação dada pela Instrução Normativa SEF nº 22, de 17.06.2011, DOE AL de 20.06.2011)"
"II - prevista nos incisos do art. 1º-B, para os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas a seguir indicados: (Redação dada pela Instrução Normativa SEF nº 54, de 17.12.2010, DOE AL de 20.12.2010, com efeitos a partir de 01.12.2010)"
"II - 1811-3/02 - Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 36, de 22.09.2010, DOE AL de 24.09.2010)"
a) para 1º de outubro de 2011:
1. 5811-5/00 Edição de Livros;
2. 5813-1/00 Edição de Revistas;
3. 5821-2/00 Edição Integrada a Impressão de Livros;
4. 5823-9/00 Edição Integrada a Impressão de Revistas; (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa SEF nº 40, de 18.08.2011, DOE AL de 19.08.2011)
Nota: Redação Anterior:"a) 5811-5/00 Edição de Livros; (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa SEF nº 22, de 17.06.2011, DOE AL de 20.06.2011)"
"a) 5811-5/00 Edição de Livros; (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa SEF nº 54, de 17.12.2010, DOE AL de 20.12.2010, com efeitos a partir de 01.12.2010)"
b) para 1º de julho de 2012 (Protocolo ICMS nº 86/2011):
1. 5812-3/00 Edição de Jornais;
2. 5822-1/00 Edição Integrada a Impressão de Jornais." (NR) (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa SEF nº 52, de 30.11.2011, DOE AL de 01.12.2011)
Nota: Redação Anterior:"b) para 1º de janeiro de 2012 (Protocolo ICMS 41/11):
1. 5812-3/00 Edição de Jornais;
2. 5822-1/00 Edição Integrada a Impressão de Jornais. (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa SEF nº 40, de 18.08.2011, DOE AL de 19.08.2011)"
"b) 5812-3/00 Edição de Jornais; (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa SEF nº 22, de 17.06.2011, DOE AL de 20.06.2011)"
"b) 5812-3/00 Edição de Jornais; (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa SEF nº 54, de 17.12.2010, DOE AL de 20.12.2010, com efeitos a partir de 01.12.2010)"
c) (Suprimida pela Instrução Normativa SEF nº 40, de 18.08.2011, DOE AL de 19.08.2011)
Nota: Redação Anterior:"c) 5813-1/00 Edição de Revistas; (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa SEF nº 22, de 17.06.2011, DOE AL de 20.06.2011)"
"c) 5813-1/00 Edição de Revistas; (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa SEF nº 54, de 17.12.2010, DOE AL de 20.12.2010, com efeitos a partir de 01.12.2010)"
d) (Suprimida pela Instrução Normativa SEF nº 40, de 18.08.2011, DOE AL de 19.08.2011)
Nota: Redação Anterior:"d) 5821-2/00 Edição Integrada a Impressão de Livros; (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa SEF nº 22, de 17.06.2011, DOE AL de 20.06.2011)"
"d) 5821-2/00 Edição Integrada a Impressão de Livros; (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa SEF nº 54, de 17.12.2010, DOE AL de 20.12.2010, com efeitos a partir de 01.12.2010)"
e) (Suprimida pela Instrução Normativa SEF nº 40, de 18.08.2011, DOE AL de 19.08.2011)
Nota: Redação Anterior:"e) 5822-1/00 Edição Integrada a Impressão de Jornais; e (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa SEF nº 22, de 17.06.2011, DOE AL de 20.06.2011)"
"e) 5822-1/00 Edição Integrada a Impressão de Jornais e; (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa SEF nº 54, de 17.12.2010, DOE AL de 20.12.2010, com efeitos a partir de 01.12.2010)"
f) (Suprimida pela Instrução Normativa SEF nº 40, de 18.08.2011, DOE AL de 19.08.2011)
Nota: Redação Anterior:"f) 5823-9/00 Edição Integrada a Impressão de Revistas. (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa SEF nº 22, de 17.06.2011, DOE AL de 20.06.2011)"
"f) 5823-9/00 Edição Integrada a Impressão de Revistas. (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa SEF nº 54, de 17.12.2010, DOE AL de 20.12.2010, com efeitos a partir de 01.12.2010)"
III (Suprimida pela Instrução Normativa SEF nº 54, de 17.12.2010, DOE AL de 20.12.2010, com efeitos a partir de 01.12.2010)
Nota: Redação Anterior:"III - 4618-4/03 - Representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e outras publicações e; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 36, de 22.09.2010, DOE AL de 24.09.2010)"
IV (Suprimida pela Instrução Normativa SEF nº 54, de 17.12.2010, DOE AL de 20.12.2010, com efeitos a partir de 01.12.2010)"
Nota: Redação Anterior:"IV - 4647-8/02 - Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 36, de 22.09.2010, DOE AL de 24.09.2010)"
Parágrafo único. A prorrogação prevista no caput, relativamente ao inciso I, aplica-se, inclusive, à obrigatoriedade de emissão de NF-e nas operações descritas no art. 1º-B. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 54, de 17.12.2010, DOE AL de 20.12.2010, com efeitos a partir de 01.12.2010)
Art. 1º-E. Fica prorrogado para 1º de março de 2011 o início da vigência da obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, prevista no Protocolo ICMS nº 42/2009, de 3 de julho de 2009, para os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas a seguir indicados (Protocolo ICMS nº 194/2010):
I - 6110-8/01 - Serviços de telefonia fixa comutada - STFC;
II - 6110-8/02 - Serviços de redes de transporte de telecomunicações - SRTT;
III - 6110-8/03 - Serviços de comunicação multimídia - SCM;
IV - 6110-8/99 - Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente;
V - 6120-5/01 - Telefonia móvel celular;
VI - 6120-5/02 - Serviço móvel especializado - SME;
VII - 6120-5/99 - Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente;
VIII - 6130-2/00 - Telecomunicações por satélite;
IX - 6141-8/00 - Operadoras de televisão por assinatura por cabo;
X - 6142-6/00 - Operadoras de televisão por assinatura por microondas;
XI - 6143-4/00 - Operadoras de televisão por assinatura por satélite;
XII - 6190-6/01 - Provedores de acesso às redes de comunicações;
XIII - 6190-6/02 - Provedores de voz sobre protocolo Internet - VOIP;
XIV - 6190-6/99 - Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente.
Parágrafo único. A prorrogação prevista no caput aplica-se, inclusive, à obrigatoriedade de emissão de NF-e nas operações descritas no art. 1º-B. (AC) (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 54, de 17.12.2010, DOE AL de 20.12.2010, com efeitos a partir de 01.12.2010)
Art. 2º Para a emissão da NF-e, o contribuinte deverá estar previamente credenciado pela Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 1º O credenciamento a que se refere o caput poderá ser:
I - voluntário, quando solicitado pelo contribuinte;
II - de ofício, quando efetuado pela Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 2º Considerar-se-á credenciado o contribuinte com a publicação do respectivo ato de credenciamento, expedido pela Superintendência da Receita Estadual - SRE no Diário Oficial do Estado de Alagoas, que deverá indicar:
I - a relação dos estabelecimentos credenciados a emitir NF-e;
II - a data a partir da qual deverão ser emitidas NF-e.
§ 3º O credenciamento efetuado poderá ser alterado, cassado ou revogado, a qualquer tempo, no interesse da Administração Tributária, pelo Superintendente da Receita Estadual, mediante publicação do correspondente ato no Diário Oficial do Estado de Alagoas.
Art. 3º Na hipótese de credenciamento voluntário, de que trata o inciso I do § 1º do art. 2º, o contribuinte deverá solicitar o credenciamento de seus estabelecimentos, mediante os seguintes procedimentos:
I - para acesso ao ambiente de testes e homologação, o contribuinte deverá preencher e transmitir o formulário eletrônico, disponível na Internet, no endereço eletrônico www.sefaz.al.gov.br, indicando os estabelecimentos de sua titularidade a serem credenciados a emitir NF-e;
II - para acesso ao ambiente de produção e efetiva emissão da NF-e válida, o contribuinte deverá preencher o formulário eletrônico, disponível na Internet, no endereço eletrônico www.sefaz.al.gov.br, indicando os estabelecimentos de sua titularidade a serem credenciados a emitir NF-e, e protocolar junto à Secretaria de Estado da Fazenda o pedido de credenciamento, assinado pelo responsável legal da empresa, acompanhado de:
a) 10 (dez) cópias do Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, emitidos em ambiente de homologação, correspondentes a operações reais realizadas nºs 10 (dez) dias que antecederem a data de entrada do processo; e
b) cópias das notas fiscais relativas às operações de que trata a alínea anterior.
§ 1º O contribuinte credenciado para emissão de NF-e deverá observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, constantes dos Convênios 57/95 e 58/95, ambos de 28 de junho de 1995 e legislação superveniente (Ajuste Sinief 11/08). (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SEF nº 45, de 04.12.2008, DOE AL de 05.12.2008)
Nota: Redação Anterior:"§ 1º Fica vedado o credenciamento voluntário de contribuinte que não utilize sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos da legislação, exceto quando se tratar de contribuinte obrigado a emitir NF-e em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A."
§ 2º Relativamente à documentação prevista no inciso II, tratando-se de contribuinte que já possua outro estabelecimento no Estado ou em outra unidade da federação emitindo NF-e, será exigida apenas a apresentação de 05 (cinco) cópias do Documento Auxiliar da NF-e - DANFE. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SEF nº 12, 02.05.2008, DOE AL de 05.05.2008)
Nota: Redação Anterior:"§ 2º O contribuinte credenciado nos termos deste artigo poderá, a qualquer tempo, solicitar o credenciamento de outros estabelecimentos de sua titularidade, localizados em território alagoano, mediante o procedimento previsto no "caput"."
§ 3º Os contribuintes que não exerçam as atividades descritas no art. 1º poderão requerer seu credenciamento voluntário.
§ 4º O contribuinte obrigado a emitir NF-e, credenciado somente após a data de início da obrigatoriedade, ficará dispensado da apresentação dos documentos exigidos no inciso II. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 12, 02.05.2008, DOE AL de 05.05.2008)
Art. 4º Na hipótese do credenciamento de ofício, de que trata o inciso II do § 1º do art. 2º, a Superintendência da Receita Estadual expedirá o ato de credenciamento, especificando o critério utilizado para a determinação da obrigatoriedade de emissão da NF-e, conforme previsto no § 3º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005.
§ 1º Serão credenciados de ofício os contribuintes que exerçam qualquer das atividades descritas no art. 1º, ainda que não seja a principal, e que não solicitarem credenciamento voluntário até 30 (trinta) dias antes do início da obrigatoriedade de emissão da NF-e.
§ 2º Os contribuintes que exerçam qualquer das atividades descritas no art. 1º e que não possuam o CNAE correspondente registrado na Secretaria de Estado da Fazenda, deverão:
I - promover a atualização dos seus dados cadastrais; e
II - se não credenciado de ofício, requerer o seu credenciamento.
§ 3º Os contribuintes que não exerçam as atividades descritas no art. 1º, mas que possuam o CNAE correspondente registrado como atividade, principal ou não, deverão:
I - promover a atualização dos seus dados cadastrais;
I - se credenciado de ofício, requerer o seu descredenciamento na repartição fiscal que esteja vinculado, que atestará esta condição.
Art. 5º No prazo de 10 (dez) dias a partir da data de início da obrigatoriedade de emissão de NF-e, o contribuinte deverá:
I - inutilizar os formulários fiscais de Nota Fiscal, modelo1 ou 1-A, não utilizados, por meio de corte transversal, mantendo a identificação do contribuinte e a respectiva numeração;
II - elaborar, em 2 (duas) vias, a relação dos formulários fiscais inutilizados, transcrevendo-a no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;
III - comparecer à Gerência Regional de Administração Fazendária de seu domicílio e apresentar os formulários fiscais inutilizados, bem como a relação referida no inciso I.
§ 1º O gerente da GRAF verificará os formulários fiscais inutilizados e vistará as 2 (duas) vias da relação apresentada. (Antigo parágrafo único renomeado pela Instrução Normativa SEF nº 41, de 09.09.2009, DOE AL de 11.09.2009)
§ 2º O disposto no inciso I do caput não se aplica as hipóteses em que o contribuinte fica desobrigado da emissão da NF-e, nos termos desta Instrução Normativa. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 41, de 09.09.2009, DOE AL de 11.09.2009)
Art. 6º A partir da data inicial de obrigatoriedade de emissão da NF-e, fica vedada a concessão de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF em relação à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica as hipóteses em que o contribuinte fica desobrigado da emissão da NF-e, nos termos desta Instrução Normativa. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 41, de 09.09.2009, DOE AL de 11.09.2009)
Art. 7º Nas hipóteses de utilização de formulário de segurança para a impressão de DANFE (Ajustes Sinief 08/07, 01/09 e 15/09): (Redação dada pela Instrução Normativa SEF nº 35, de 22.09.2010, DOE AL de 24.09.2010)
Nota; Redação Anterior:"Art. 7º Nas hipóteses de utilização de formulário de segurança para a impressão de DANFE (Ajustes Sinief 08/07, 1 e 15/09): (Redação dada pela Instrução Normativa SEF nº 1, de 05.01.2010, DOE AL de 06.01.2010)"
"Art. 7º Nas hipóteses de utilização de formulário de segurança para a impressão de DANFE (Ajuste Sinief 08/07):"
I - as características do formulário de segurança deverão atender ao disposto no art. 3º do Decreto nº 37.575, de 27 de maio de 1998 (cláusula segunda do Convênio ICMS 58/95);
II - deverão ser observados os arts. 5º, 10 e 12 do Decreto nº 37.575, de 27 de maio de 1998 (§§ 3º, 4º, 6º, 7º e 8º da cláusula quinta do Convênio ICMS 58/95), para a aquisição do formulário de segurança, dispensando-se a exigência da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF e a exigência de Regime Especial;
III - não poderá ser impressa a expressão "Nota Fiscal", devendo, em seu lugar, constar a expressão "DANFE".
§ 1º Fica vedada a utilização de formulário de segurança adquirido na forma deste artigo para outra destinação que não a prevista no caput.
§ 2º O fabricante do formulário de segurança de que trata o "caput" deverá observar as disposições das cláusulas quarta e quinta do Convênio ICMS 58/95.
§ 3º A partir de 1º de janeiro de 2011, fica vedada a autorização de Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS, quando os formulários se destinarem à impressão de DANFE, sendo permitido aos contribuintes utilizarem os formulários autorizados até o final do estoque (Ajuste Sinief 9/10). (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SEF nº 35, de 22.09.2010, DOE AL de 24.09.2010)
Nota: Redação Anterior:"§ 3º A partir de 1º de julho de 2010, fica vedada a autorização de Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS, quando os formulários se destinarem à impressão de DANFE, sendo permitido aos contribuintes utilizarem os formulários autorizados até o final do estoque. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SEF nº 1, de 05.01.2010, DOE AL de 06.01.2010)"
"§ 3º A partir de 1º de janeiro de 2010, fica vedada a autorização de Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS quando os formulários se destinarem à impressão de DANFE, sendo permitido aos contribuintes utilizarem os formulários autorizados até o final do estoque (Ajuste Sinief 10/09). (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SEF nº 41, de 09.09.2009, DOE AL de 11.09.2009)"
"§ 3º A partir de 1º de março de 2009, fica vedada à autorização de Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS, quando os formulários se destinarem à impressão de DANFE, sendo permitido aos contribuintes utilizarem os formulários autorizados até o final do estoque (Ajuste Sinief 11/08). (AC) (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 45, de 04.12.2008, DOE AL de 05.12.2008)"
Art. 7º-A. O contribuinte credenciado para emissão de NF-e, que desejar utilizar formulário de segurança para a impressão de DANFE, deverá obter autorização junto à Diretoria de Cadastro - DICAD, por meio de Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS, que deverá obedecer ao seguinte: (Redação dada pela Instrução Normativa SEF nº 45, de 04.12.2008, DOE AL de 05.12.2008)
Nota: Redação Anterior:"Art. 7º-A. O contribuinte credenciado para emissão de NFe, que desejar utilizar formulário de segurança para a impressão de DANFE, deverá obter autorização junto à Diretoria de Cadastro - DICAD, por meio de Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS, que deverá obedecer ao seguinte: (Acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 12, 02.05.2008, DOE AL de 05.05.2008)"
I - os requisitos constantes nos incisos do art. 9º do Decreto nº 37.575, de 27 de maio de 1998; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 12, 02.05.2008, DOE AL de 05.05.2008)
II - conter, de forma expressa, no campo "Observações", a finalidade a que se destina, da forma que se segue:
a) "DANFE em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos", quando o formulário de segurança for utilizado apenas para esse fim, conforme o § 5º do art. 139-K do Regulamento do ICMS;
b) "DANFE para todas as operações", quando o formulário de segurança for utilizado em todas as operações, conforme disposto no caput do art. 139-I do Regulamento do ICMS; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SEF nº 45, de 04.12.2008, DOE AL de 05.12.2008)
Nota: Redação Anterior:"II - conter, de forma expressa, no campo "Observações", a finalidade a que se destina, da forma que se segue:
a) "DANFE em contingência - Impresso em decorrência de problemas técnicos" quando o formulário de segurança for utilizado apenas para esse fim, conforme o § 3º do art. 139-K do Regulamento do ICMS;
b) "DANFE para todas as operações", se o formulário de segurança for utilizado conforme disposto no caput do art. 139-I do Regulamento do ICMS; a indicação do número "55", no campo "Modelo" da NF-e. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 12, 02.05.2008, DOE AL de 05.05.2008)"
III - a indicação do número "55", no campo "Modelo" da NF-e. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 45, de 04.12.2008, DOE AL de 05.12.2008)
§ 1º O PAFS deverá ser adquirido junto ao fabricante de formulário de segurança, nos termos dos arts. 6º e 9º do Decreto nº 37.575, de 1998. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 12, 02.05.2008, DOE AL de 05.05.2008)
§ 2º Deverão ser lavrados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, modelo 6:
I - previamente a sua utilização, termo contendo a numeração e série dos formulários de segurança adquiridos, o número do Pedido para Aquisição de Formulários de Segurança - PAFS correspondente e a data da aquisição dos formulários de segurança;
II - até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, termo contendo a numeração e a série dos formulários utilizados no período e o número do Pedido para Aquisição de Formulários de Segurança - PAFS correspondente, sem prejuízo do disposto no § 11 do art. 139-K do Regulamento do ICMS. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SEF nº 45, de 04.12.2008, DOE AL de 05.12.2008)
Nota: Redação Anterior:"§ 2º Deverão ser lavrados no livro Registro de Uso de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, modelo 6:
a) previamente à sua utilização, termo contendo a numeração e série dos formulários de segurança adquiridos, o número do Pedido para Aquisição de Formulários de Segurança - PAFS correspondente e a data da aquisição dos formulários de segurança;
b) até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, termo contendo a numeração e a série dos formulários utilizados no período e o número do Pedido para Aquisição de Formulários de Segurança - PAFS correspondente, sem prejuízo do disposto no § 9º do art. 139-K do Regulamento do ICMS. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 12, 02.05.2008, DOE AL de 05.05.2008)"
Art. 7º-B. Na hipótese de contribuinte credenciado a emitir NF-e possuir formulários de segurança em estoque, adquiridos na condição de impressor autônomo, conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 37.575, de 1998, estes poderão ser utilizados para fins de impressão de DANFE, desde que:
I - seja observado o leiaute aprovado em Ato Cotepe;
II - o formulário de segurança tenha tamanho A4 para as 2 vias;
III - seja lavrado, previamente, termo no livro Registro de Uso de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, modelo 6, contendo as informações de numeração e série dos formulários e a data da opção pela nova finalidade.
Parágrafo único. Os formulários de segurança adquiridos na forma desta Instrução Normativa ou adquiridos na condição de impressor autônomo e que tenham sido destinados para impressão de DANFE, nos termos do caput, somente poderão ser utilizados para impressão de DANFE. (AC) (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 12, 02.05.2008, DOE AL de 05.05.2008)
Art. 7º-C. Poderão ser utilizados, pelo contribuinte que possua mais de um estabelecimento neste Estado, formulários de segurança com numeração tipográfica única nesses estabelecimentos, observando-se que:
I - o estabelecimento adquirente do formulário de segurança junto ao fabricante relacione, no verso do Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS, por ocasião da aquisição, os estabelecimentos e a quantidade de formulários de segurança que cada um deles receberá e, previamente à sua distribuição, lavre termo no livro Registro de Uso de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, modelo 6, com as seguintes informações:
a) CNPJ, inscrição estadual e endereço do estabelecimento recebedor dos formulários de segurança;
b) a numeração e série dos formulários de segurança distribuídos;
c) a numeração e série dos formulários de segurança para uso próprio;
d) o número do Pedido para Aquisição de Formulários de Segurança - PAFS correspondente;
II - o estabelecimento recebedor do formulário de segurança lavre termo no livro Registro de Uso de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, modelo 6, com as seguintes informações:
a) CNPJ, inscrição estadual e endereço do estabelecimento adquirente dos formulários de segurança junto ao fabricante;
b) a numeração e a série dos formulários de segurança recebidos;
c) o número do Pedido para Aquisição de Formulários de Segurança - PAFS correspondente.
Parágrafo único. Os formulários de segurança referidos neste artigo poderão ter distribuição diversa daquela indicada no verso do PAFS correspondente, desde que:
I - haja aprovação prévia pela Diretoria de Cadastro - DICAD;
II - todos os estabelecimentos envolvidos, adquirente do formulário de segurança junto ao fabricante, redistribuidor e recebedor, lavrem termo no livro Registro de Uso de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, modelo 6, com as seguintes informações:
a) CNPJ, inscrição estadual e endereço dos estabelecimentos envolvidos;
b) a série e a numeração dos formulários de segurança redistribuídos;
c) o número do Pedido para Aquisição de Formulários de Segurança - PAFS correspondente. (AC) (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 12, 02.05.2008, DOE AL de 05.05.2008)
Art. 8º Considera-se inidônea, nos termos do art. 207, II, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por contribuinte obrigado à utilização de NF-e, após a data fixada como início da obrigatoriedade.
Art. 8º-A. Poderá ser solicitado o cancelamento da NF-e, em prazo não superior ao máximo definido no "Manual de Integração - Contribuinte", mediante Pedido de Cancelamento transmitido à Secretaria de Estado da Fazenda, quando, cumulativamente e observadas as demais disposições da legislação pertinente: (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa SEF nº 58, de 15.12.2009, DOE AL de 16.12.2009, com efeitos a partir de 01.04.2010)
Nota: Redação Anterior:"Art. 8º-A Poderá ser solicitado o cancelamento da NFe, em até 168 (cento e sessenta e oito) horas contados da autorização a que se refere o inciso III do art. 139-G do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 1991, mediante Pedido de Cancelamento transmitido à Secretaria de Estado da Fazenda, quando, cumulativamente e observadas as demais disposições da legislação pertinente: (Caput acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 28, de 01.09.2008, DOE AL de 02.09.2008)
I - não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço; e (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 28, de 01.09.2008, DOE AL de 02.09.2008)
II - já tenha sido concedida a Autorização de Uso da NFe. (AC) (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 28, de 01.09.2008, DOE AL de 02.09.2008)
Art. 8º-B. Na emissão de NF-e em contingência, excetuada a hipótese de utilização do Sistema de Contingência do Ambiente Nacional - SCAN ou Sistema Sefaz Virtual de Contingência (SVC), o emitente, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, e até o prazo limite definido no "Manual de Integração - Contribuinte", deverá transmitir à SEFAZ as NF-e geradas em contingência, nos termos do § 7º do art. 139-K do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 1991 (Ajuste Sinief nº 10/2011). (NR) (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa SEF nº 50, de 11.11.2011, DOE AL de 14.11.2011)
Nota: Redação Anterior:"Art. 8º-B. Na emissão de NF-e em contingência, excetuada a hipótese de utilização do Sistema de Contingência do Ambiente Nacional - SCAN, o emitente, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NFe, e até o prazo limite definido no "Manual de Integração - Contribuinte", deverá transmitir à SEFAZ as NF-e geradas em contingência, nos termos do § 7º do art. 139-K do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 1991. (NR) (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa SEF nº 58, de 15.12.2009, DOE AL de 16.12.2009, com efeitos a partir de 01.04.2010)"
"Art. 8º-B. Na emissão de NF-e em contingência, excetuada a hipótese de utilização do Sistema de Contingência do Ambiente Nacional - SCAN, o emitente, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, e até o prazo limite de 168 horas contadas da emissão da NF-e, deverá transmitir à SEFAZ as NF-e geradas em contingência, nos termos do § 7º do art. 139-K do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 1991. (AC) (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 45, de 04.12.2008, DOE AL de 05.12.2008)"
Art. 9º-A. Ato COTEPE publicará o Manual de Integração - Contribuinte, disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de NF-e.
Parágrafo único. Nota técnica publicada no Portal Nacional da NF-e poderá esclarecer questões referentes ao Manual de Integração - Contribuinte. (AC) (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 58, de 15.12.2009, DOE AL de 16.12.2009)
Art. 9º-B. Fica convalidada a utilização de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A para os contribuintes (Convênio ICMS 190/10 e 199/10):
I - optantes pelo Simples Nacional, relativamente ao período que compreende até 90 (noventa) dias do início da obrigatoriedade de utilização da NF-e, observado que a convalidação:
a) não se aplica às notas fiscais emitidas após 16 de dezembro de 2010 e às hipóteses previstas no art. 1º-B;
b) fica condicionada à regular emissão da NF-e findo o prazo de convalidação;
II - que tenham sua atividade principal enquadrada no CNAE 4618-4/99, constante na alínea "e" do inciso I do art. 1º-D, no período de 1º de outubro de 2010 a 1º de dezembro de 2010.
Parágrafo único. A convalidação prevista no caput não autoriza a restituição ou compensação, no todo ou em parte, de importância recolhida anteriormente. (AC) (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 10, de 11.03.2011, DOE AL de 14.03.2011)
(Nota Legisweb: Redação dada pela Instrução Normativa SEF Nº 26 DE 24/09/2012)
Art. 9º-C. A partir de 1º de outubro de 2012, a Secretaria de Estado da Fazenda emitirá Nota Fiscal Eletrônica - NF-e nas hipóteses de emissão de Nota Fiscal Avulsa previstas no art. 150 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991.
§ 1º Somente será emitida Nota Fiscal Avulsa, no modelo constante do Anexo VI do Regulamento do ICMS, na impossibilidade de emissão de NF-e.
§ 2º Relativamente à NF-e emitida nos termos do caput, deverá ser observado o seguinte:
I - havendo destaque do ICMS, a NF-e somente produzirá efeitos fiscais se acompanhada do documento de arrecadação respectivo que a ela faça referência explícita;
II - não se exigirá o pagamento a que se refere o inciso I quando o imposto destacado tiver por objetivo apenas possibilitar a utilização do crédito pelo estabelecimento destinatário ou anular operação anterior tributada com a mesma mercadoria, nos termos da legislação, a exemplo de devolução de mercadorias;
III - para acompanhar o trânsito de mercadorias o DANFE deverá ter o visto da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 26 de fevereiro de 2008.
MARIA FERNANDA QUINTELLA BRANDÃO VILELA
Secretária de Estado da Fazenda