Instrução Normativa SEMA nº 6 DE 04/10/2017
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 04 out 2017
Disciplina os procedimentos técnicos e administrativos da Autorização Provisória de Funcionamento de Atividade Rural no Estado de Mato Grosso.
O Secretário de Estado de Meio Ambiente, no uso de suas atribuições constitucionais e legais que lhe conferem o art. 71, inciso IV, da Constituição do Estado de Mato Grosso, bem como o inciso XIII do art. 32 da Lei Complementar nº 566 , de 20 de maio de 2015; e
Considerando os termos do Decreto nº 1.211 , de 02 de outubro de 2017;
Considerando a necessidade de compatibilizar o procedimento administrativo destinado ao requerimento, concessão e disponibilidade, via web, da Autorização Provisória de Funcionamento de Atividade Rural,
Resolve:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Disciplinar os procedimentos para a concessão e disponibilização, via web, da Autorização Provisória de Funcionamento da Atividade Rural, no âmbito da Licença Ambiental Única, com vigência até 28 de fevereiro de 2018, nos termos do art. 1º , do Decreto nº 1.211 , de 02 de outubro de 2017.
Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, entende-se por:
I - Assinatura Digital: de acordo com o ICP-Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira) se trata de um mecanismo que identifica o remetente de determinada mensagem eletrônica, pela qual se constata a autenticidade, integridade, confiabilidade e o não repúdio das informações, logo, ao remetente da mensagem, fica vedado, por forças tecnológicas e legais, a negativa da responsabilidade do conteúdo informado;
II - Certificado Digital: é um arquivo armazenado em computador, token criptográfico ou cartão inteligente. Funciona como uma identidade virtualque permite a identificação segura e inequívoca do autor de uma mensagem ou transação realizada em meios eletrônicos, garantido validade jurídica aos atos praticados com o seu uso;
III - Certificação Digital: tipo de tecnologia de identificação que permite que transações eletrônicas dos mais diversos tipos sejam realizadas considerando sua integridade, sua autenticidade e sua confidencialidade, de forma a evitar que adulterações, captura de informações privadas ou outros tipos de ações indevidas ocorram.
CAPÍTULO II - DA AUTORIZAÇÃO PROVISÓRIA DE FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADE RURAL
Art. 3º A Autorização Provisória de Funcionamento de Atividade Rural deve ser requerida pelo interessado (proprietário/possuidor/representante legal), mediante preenchimento dos campos constantes do requerimento padrão, disponível na página eletrônica do órgão ambiental (www.sema.mt.gov.br).
§ 1º A representação legal outorgada por Procuração Pública pelo proprietário ou possuidor a terceiro, copoderes específicos, se fará comprovar pelo preenchimento dos seguintes dados:
a) Cartório:
b) Comarca:
c) Procuração Pública:
d) Livro nº:
e) Folha nº:
§ 2º Nos casos de posse, o requerente deve informar em que condição a detém.
§ 3º Deve ser informada a atividade que se pretende exercer no imóvel rural:
a) () Agricultura;
b) () Pecuária;
c) () Agricultura e Pecuária.
§ 4º São de inteira responsabilidade do requerente as declarações e dados apresentados, podendo responder administrativa, civil e penalmente em caso de falsidade ou fraude.
§ 5º Constatada a inserção de dados que vise a alteração do perímetro do imóvel rural, com objetivo de obter a Autorização Provisória de Funcionamento indevidamente, o órgão ambiental comunicará, imediatamente, o Ministério Público para apuração do ilícito. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SEMA Nº 3 DE 11/10/2018).
Nota: Redação Anterior:§ 5º O requerimento da Autorização Provisória de Funcionamento de Atividade Rural deverá ser realizado no mesmo prazo concedido pelo artigo 4º da lei federal nº 13.295 de 14 de junho de 2016. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEMA Nº 7 DE 10/10/2017).
Art. 4º O requerimento padrão da Autorização Provisória de Funcionamento de Atividade Rural deve se fazer acompanhar:
I - documento de inscrição no CAR;
II - do preenchimento de todos os campos obrigatórios do requerimento padrão; e
III - da aceitação das condições impostas no Termo de Compromisso Ambiental, mediante assinatura digital.
§ 1º Serão bloqueados automaticamente pelo sistema, os imóveis rurais sobrepostos a Terra Indígena, Unidade de Conservação do grupo de Proteção Integral e de Uso Sustentável das categorias RESEX (Reserva Extrativista) e RDS (Reserva de Desenvolvimento Sustentável), bem como os que apresentem áreas convertidas ilegalmente após 22 de julho de 2008, para efeito de requerimento da Autorização Provisória de Funcionamento.
§ 2º No requerimento padrão, os campos reservados ao nome e CPF/CNPJ do proprietário ou possuidor, bem como os dados do imóvel rural, serão automaticamente preenchidos com as informações declaradas no Cadastro Ambiental Rural-CAR.
§ 3º Deverá ser informado no requerimento padrão a extensão da área utilizada no imóvel rural para o exercício da atividade de agricultura e/ou pecuária.
§ 4º Quando o requerente da Autorização Provisória de Funcionamento for o proprietário ou possuidor do imóvel rural, o sistema deverá confrontar automaticamente o CPF/CNPJ do certificado digital desse requerente com a do proprietário ou possuidor do imóvel declarado no Cadastro Ambiental Rural, para efeito de habilitação no sistema.
§ 5º Quando o requerente da Autorização Provisória de Funcionamento for o representante legal, a habilitação no sistema se dará mediante o reconhecimento do seu certificado digital.
§ 6º Caso o proprietário ou possuidor do imóvel rural esteja com a Licença Ambiental Única-LAU da atividade vencida, deve informar no formulário padrão o número da antiga LAU, para monitoramento pelo órgão ambiental.
§ 7º A Autorização Provisória de Funcionamento de Atividade Rural será emitida automaticamente em formato PDF.
Art. 5º Será expedida uma única Autorização Provisória de Funcionamento por imóvel rural, com exceção dos Projetos de Assentamento.
Art. 6º A Autorização Provisória de Funcionamento de Atividade Rural apresenta dois status, os quais poderão ser consultados no endereço eletrônico da SEMA (www.sema.mt.gov.br), a saber:
I - regular;
II - cancelada.
§ 1º O status regular certifica a validade e vigência da Autorização Provisória de Funcionamento de Atividade Rural.
§ 2º O status cancelada retira da Autorização Provisória de Funcionamento a sua validade e vigência.
Art. 7º O cancelamento da Autorização Provisória de Funcionamento de Atividade Rural ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I - status do CAR cancelado;
II - descumprimento das condicionantes impostas no TCA;
III - prática de infrações ambientais, capituladas nos artigos 43, 44, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 58 e 60, todos do Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008, desde que cometidas após a emissão da APF;
IV - a pedido do interessado, mediante justificativa.
§ 1º O cancelamento da Autorização Provisória de Funcionamento de Atividade Rural, em virtude de alteração do status do Cadastro Ambiental Rural- CAR ou de prática de infrações ambientais imporá ao requerente, a obrigação de acessar o sistema SIMCAR para efeito de regularização.
§ 2º O cancelamento da Autorização Provisória de Funcionamento de Atividade Rural não impede a parte interessada de requerer nova autorização, até 28 de fevereiro de 2018, sem qualquer ônus.
§ 3º Quando constatado o cometimento de infração ambiental, a Superintendência de Fiscalização-SUF deverá comunicar a Superintendência de Infraestrutura, Mineração, Indústria e Serviços -SUIMIS, para fins de cancelamento da Autorização Provisória de Funcionamento de Atividade Rural.
§ 4º A validade e autenticidade da Autorização Provisória de Funcionamento poderão ser aferidas, a qualquer tempo, mediante consulta do seu status na página virtual da Secretaria de Estado de Meio Ambiente-SEMA.
§ 5º A validade da Autorização Provisória de Funcionamento poderá, de ofício, ser alterada quando, por meio de monitoramento realizado pela Coordenadoria de Agricultura e Pecuária Extensiva e Semiextensiva-CAPEX, forem constatadas as hipóteses de cancelamento previstas no caput do art. 7º. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEMA Nº 3 DE 11/10/2018).
CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º Deverá constar da Autorização Provisória de Funcionamento de Atividade Rural:
I - a vedação à prática da atividade de queima controlada e de supressão de vegetação nativa ou em estado de regeneração, como também à implantação de empreendimento ou atividade inserida em áreas de reserva legal, preservação permanente, uso restrito, terra indígena, interior de Unidade de Conservação do grupo de Proteção Integral e nas do grupo de Uso Sustentável das categorias RESEX (Reserva Extrativista) e RDS (Reserva de Desenvolvimento Sustentável), por possuírem procedimentos específicos.
II - a permissão do exercício da atividade de agricultura de subsistência nas áreas de uso restrito, delimitadas nos Pantanais e Planícies Pantaneiras.
III - o informe de que a APF não implica no reconhecimento de limites, posse ou propriedade, por se tratar de procedimento declaratório, de total responsabilidade do requerente.
Art. 9º Os termos de compromisso firmados antes da publicação do Decreto Estadual nº 1.211, de 02 de outubro de 2017 ficam com seus prazos automaticamente prorrogados até 28 de fevereiro de 2018.
Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Registrada, publicada, cumpra-se.
Cuiabá, 04 de outubro de 2017.
Carlos Henrique Baqueta Fávaro
Secretário de Estado de Meio Ambiente.