Instrução Normativa MCid nº 7 de 02/02/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 03 fev 2006

Regulamenta, no âmbito do Ministério das Cidades, o Processo de Habilitação para contratação de operações de crédito para a execução de ações de saneamento ambiental a que se refere o art. 9º-B da Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001, do Conselho Monetário Nacional e suas alterações.

O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, usando das atribuições que lhe confere o art. 27, inciso III, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e

Considerando o art. 6º, incisos I e II, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e o art. 66, incisos I e IV, do Regulamento Consolidado do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 13 de junho de 1995;

Considerando o disposto no art. 9º-B, da Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001, do Conselho Monetário Nacional e suas alterações;

Considerando o disposto na Resolução nº 40 de 2001 e na Resolução nº. 43 de 2001, ambas do Senado Federal; e

Considerando o disposto na Resolução nº 460, de 14 de dezembro de 2004, Resolução nº 476, de 31 de maio de 2005, e Resolução nº 491, de 14 de dezembro de 2005, todas do Conselho Curador do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - CCFGTS, resolve:

Art. 1º Regulamentar, nos termos do Anexo I, o Processo de Habilitação para a Contratação das Operações de Crédito para a execução de ações de Saneamento Ambiental, enquadradas nos incisos III e IV, a que se refere o art. 9º-B, da Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001, do Conselho Monetário Nacional e suas alterações, com recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e de outras fontes de financiamento.

Art. 2º Regulamentar, nos termos do Anexo II, a segunda chamada do Processo de Seleção Pública para a contratação de Operações de Crédito para a execução de ações de Saneamento Ambiental, enquadradas no inciso V, a que se refere o art. 9º-B, da Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001, do Conselho Monetário Nacional e suas alterações, com recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e de outras fontes de financiamento.

Art. 3º Regulamentar, nos termos do Anexo III, os critérios de Hierarquização das modalidades previstas na Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001 e suas alterações.

Art. 4º Os casos omissos serão solucionados pela Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental, ou por normativos complementares.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MARCIO FORTES DE ALMEIDA

A NEXO I (*)
PROCESSO DE HABILITAÇÃO PARA A CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO ENQUADRADAS NOS INCISOS III E IV DO ART. 9º-B DA RESOLUÇÃO Nº 2.827, DE 30.03.2001, DO CMN E SUAS ALTERAÇÕES

1. O presente Anexo regulamenta o Processo de Habilitação a ser realizado pelo Ministério das Cidades (MCIDADES) para contratação de operações de crédito com mutuários públicos, relativas ao financiamento de ações de saneamento ambiental enquadradas nos Incisos III e IV, a que se refere o art. 9ºB da Resolução nº 2.827, de 30.03.2001, do Conselho Monetário Nacional (CMN) e suas alterações.

2. Este Processo de Habilitação para contratação será realizado pelo MCIDADES, por meio da Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental (SNSA), exclusivamente para os empreendimentos registrados por Instituição Financeira na listagem cronológica específica do CADIP (Sistema de Registro de Operações com o Setor Público) do Banco Central do Brasil.

3. A habilitação será precedida de verificação do enquadramento da proposta em uma das tipologias de ação de saneamento ambiental abaixo discriminadas:

3.1. Abastecimento de Água, quando destinadas à melhoria e à expansão da cobertura e/ou capacidade de produção de sistemas de abastecimento de água, inclusive estudos e projetos destinados aos empreendimentos nesta modalidade;

3.2. Esgotamento Sanitário, quando destinadas à melhoria e ao aumento da cobertura de sistemas de esgotamento sanitário e/ou ao adequado tratamento e destinação final dos efluentes, inclusive estudos e projetos destinados aos empreendimentos nesta modalidade;

3.3. Manejo de Resíduos Sólidos, quando destinadas à implantação de instalações de destinação final adequada de resíduos sólidos urbanos e ao encerramento de lixões e à recuperação de áreas degradadas pela deposição inadequada de resíduos sólidos urbanos, inclusive estudos e projetos destinados aos empreendimentos nesta modalidade;

3.4. Desenvolvimento Institucional, quando destinadas à implementação de programa de melhorias operacionais e redução de custos e perdas, visando elevar a eficiência dos agentes prestadores de serviços de água e esgoto e de limpeza urbana;

3.5. Drenagem Urbana, destinada à prevenção e correção de danos a populações urbanas, causados por inundações e erosões do solo, incluindo micro e macro drenagem, regularização de córregos, rios, além de medidas de combate e prevenção a inundações decorrentes de ocupação urbana desordenada e recuperação de áreas ambientalmente degradadas, especialmente áreas ocupadas por mananciais e nascentes e educação sanitária e ambiental; e

3.6. Saneamento Integrado, abrangendo exclusivamente as modalidades previstas nos itens 3.1, 3.2, 3.3, 3.4 e 3.5 desta Instrução Normativa.

4. A inscrição no Processo de Habilitação de propostas de operações de crédito será realizada no período de janeiro a maio de 2006, até o dia 16 de cada mês, exclusivamente por meio de registro de Carta-Consulta efetuado em formulário eletrônico, preenchido pelo Mutuário e validado pelo Agente Financeiro habilitado.

4.1. O formulário eletrônico encontra-se disponibilizado no sítio do MCIDADES na Internet, em: www.cidades.gov.br/saneamento/financiamento/

5. O processo de Habilitação compreende um conjunto de procedimentos a serem cumpridos pelo Mutuário, pelo Agente Financeiro e pelo MCIDADES conforme discriminado a seguir:

5.1. O Mutuário preencherá a Carta-Consulta no sistema eletrônico próprio do MCIDADES e encaminhará ao Agente Financeiro os documentos necessários à comprovação das informações declaradas na Carta-Consulta.

5.2. O Agente Financeiro, com base nas informações e documentos apresentados pelo Mutuário, validará a Carta-Consulta no sistema eletrônico próprio do MCIDADES, e encaminhará a documentação apresentada pelo Mutuário à SNSA.

5.3. Por ocasião da validação da Carta-Consulta o sistema eletrônico próprio do MCIDADES disponibilizará para o Agente Financeiro comprovante de registro da Carta-Consulta.

5.4. A SNSA realizará uma análise integrada da documentação apresentada pelo proponente que consiste na verificação do Enquadramento, Análise Institucional, Análise Técnica, Análise de Viabilidade e Habilitação.

5.5. Com base em análise das informações da Carta-Consulta, a SNSA procederá a verificação do enquadramento e preencherá no sistema eletrônico próprio do MCIDADES o enquadramento da operação de crédito e disponibilizará no sítio do MCIDADES a relação das Cartas-Consulta enquadradas e das não enquadradas com os respectivos motivos do não enquadramento e publicará no DOU a relação das Cartas-Consulta enquadradas.

5.6. A SNSA realizará a Análise Institucional das Cartas-Consultas enquadradas e preencherá no sistema eletrônico próprio do MCIDADES o parecer relativo a esta Análise, fazendo publicar no sítio do MCIDADES a relação das Cartas-Consultas que atenderam as exigências da Análise Institucional, observando a ordem constante da listagem cronológica específica do CADIP. As Cartas-Consulta que não forem aprovadas nesta fase, estarão relacionadas no sítio do MCIDADES com os devidos motivos da não aprovação.

5.7. No caso de Cartas-Consultas que estejam pleiteando financiamento com recursos do FGTS, a Análise Institucional incluirá a verificação do atendimento ao disposto nos itens 11.2.1 e 11.2.2 do Anexo I da IN nº 6, de 2 de fevereiro de 2006.

5.8. As Instituições Financeiras realizarão as análises de risco de crédito das respectivas Cartas-Consulta que tenham recebido parecer favorável na Análise Institucional e informarão o resultado daquelas análises à SNSA, que publicará no sítio do MCIDADES a relação das Cartas-Consulta aprovadas na Análise de Viabilidade.

5.9. A SNSA emitirá, para cada Carta-Consulta que tenha recebido parecer favorável na Análise de Viabilidade e que integre a listagem cronológica específica do CADIP até o limite de recursos disponíveis para contratação, Termo de Habilitação para contratação devidamente numerado que será registrado no sistema eletrônico próprio do MCIDADES e publicará a relação das Cartas-Consulta habilitadas no sítio do MCIDADES e no Diário Oficial da União - DOU.

5.9.1. Os Termos de Habilitação para contratação de operações com entes federados terão validade condicionada à apresentação pelo mutuário, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da sua emissão, à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, da documentação necessária às análises e à autorização da operação de que tratam a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e as Resoluções do Senado Federal de nºs 40/2001 e 43/2001.

5.9.2. Com base em informação fornecida pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, a SNSA, após consideração do Ministro das Cidades, emitirá novos Termos de Habilitação, com vistas ao aproveitamento dos limites de recursos disponíveis para contratação disponibilizados pelas Cartas-Consultas cujos mutuários não atenderam o disposto no item 5.9.1.

5.10. Será admitido recurso no prazo de até três dias úteis após a publicação no sítio do MCIDADES dos resultados das fases de enquadramento, análise institucional e análise de viabilidade.

5.11. Serão registradas no sistema eletrônico próprio do MCIDADES as razões pelas quais qualquer Carta-Consulta não tenha recebido parecer favorável em fase do processo de habilitação.

5.12. Por intermédio do Mutuário, o Prestador dos serviços vinculado à Carta-Consulta habilitada será convocado pela SNSA para negociar as metas do Acordo de Melhoria de Desempenho - AMD e celebrar o acordo com o MCIDADES.

5.12.1. Caso o Prestador de serviço já tenha firmado AMD com o MCIDADES, as metas desse acordo serão repactuadas.

5.12.2. O Prestador dos serviços poderá firmar Termo de Compromisso comprometendo-se a assinar o AMD até a data do primeiro desembolso.

5.12.3. O MCIDADES publicará no DOU e no sítio do MCIDADES os extratos dos AMD firmados.

5.13. Satisfeito o disposto no item 5.12, o Agente Financeiro procederá à contratação da operação habilitada com o Mutuário e enviará cópia do contrato à SNSA, após registro no Banco Central.

6. No caso de Cartas-Consultas que estejam pleiteando financiamento com recursos distintos do FGTS, a Análise Institucional verificará as condições institucionais mínimas para a prestação dos serviços.

6.1. Para ações de Abastecimento de Água ou de Esgotamento Sanitário serão requeridos:

6.1.1. A comprovação do funcionamento de órgão prestador dos serviços, constituído sob a forma de autarquia, empresa pública ou sociedade de economia mista, executando política de recuperação dos custos dos serviços, através do efetivo lançamento de tarifas ou taxas legalmente instituídas:

no caso da autarquia, a comprovação de que trata o inciso será realizada mediante apresentação da Lei de criação e do balanço de 2004;

no caso de empresa pública ou sociedade de economia mista, a comprovação de que trata o inciso será realizada mediante apresentação da Lei autorizativa de criação e do balanço de 2004.

6.1.2. A comprovação da regularidade da delegação ou concessão ao prestador dos serviços:

a) no caso de autarquia, empresa pública ou sociedade de economia mista controlada pelo Município onde o serviço é prestado, será realizada mediante apresentação da Lei municipal de criação;

b) no caso de autarquia, empresa pública ou sociedade de economia mista controlada por Estado, ou pelo Distrito Federal, será realizada mediante apresentação do contrato ou convênio de concessão em vigor.

6.1.3. No caso do tomador do financiamento não ser o prestador de serviço, Termo de Compromisso firmado entre estes estabelecendo que a implantação dos empreendimentos será realizada sob responsabilidade do prestador dos serviços e que o mesmo assumirá sua operação e manutenção.

6.1.4. No caso de ação de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário, a comprovação da regularidade da delegação ou concessão ao prestador de serviço poderá ser substituída, a título precário, por Termo de Compromisso para regularização em prazo anterior ao primeiro desembolso, da situação da delegação ou concessão, firmado entre o Município e o prestador dos serviços, com a interveniência do tomador do financiamento caso este não seja nenhum dos primeiros.

6.2. Para ações de Resíduos Sólidos serão requeridos:

6.2.1. A comprovação da existência de tarifa ou taxa de resíduos sólidos municipais, legalmente instituída e sendo arrecadada:

a) no caso de taxa, Lei municipal que a institui e instrumento legal que estabelece seu valor para o exercício de 2004 ou 2005;

b) no caso de tarifa, instrumentos legais que a instituíram e que estabelecem seu valor para o exercício de 2004 ou 2005;

6.2.2. No caso do tomador do financiamento não ser o Município, Termo de Compromisso firmado entre estes estabelecendo que a implantação dos empreendimentos será realizada sob responsabilidade do Município e que este assumirá sua operação e manutenção.

6.3. No caso de ações de desenvolvimento institucional nas quais o tomador não seja o prestador de serviço, termo de compromisso firmado entre estes de que a implantação dos empreendimentos será realizada sob responsabilidade do prestador dos serviços e que o mesmo assumirá sua operação e manutenção.

6.4. No caso de ações de saneamento integrado que englobem as modalidades de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, os proponentes deverão atender ao disposto no item 6.1 desta Instrução Normativa.

ANEXO II (*)
SELEÇÃO PÚBLICA DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO NO ÂMBITO DO INCISO V DO ART. 9º-B DA RESOLUÇÃO Nº 2.827/2001 DO CMN E SUAS ALTERAÇÕES

1. O presente Anexo regulamenta a Seleção Pública para a segunda chamada, de propostas de operação de crédito para saneamento ambiental no âmbito do inciso V, do art. 9º-B da Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001, do Conselho Monetário Nacional (CMN) e suas alterações.

1.1. Serão selecionadas para contratação propostas de operação de crédito até o montante global de recursos constante do Plano de Contratações do FGTS para 2006, área de Saneamento Básico, Saneamento para Todos/Setor Público, Anexo III, da IN nº 36, de 1º de dezembro de 2005, e das demais fontes de financiamentos.

1.2. Serão habilitadas para contratação propostas de operação de crédito selecionadas até o limite de recursos disponíveis para contratação nesta segunda etapa, dentro do montante autorizado pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), observada a hierarquização resultante do processo de habilitação.

2. Não é objeto deste Anexo a regulamentação da habilitação de propostas de operações de crédito de ações de saneamento ambiental enquadradas nos Incisos III e IV, a que se refere o art. 9º-B da Resolução nº 2.827, de 30.03.2001, do Conselho Monetário Nacional (CMN) e suas alterações.

3. Poderão participar da Seleção Pública propostas de operação de crédito para a execução de empreendimentos de saneamento ambiental, conforme o disposto nesta instrução normativa que se enquadrem em uma das modalidades abaixo discriminadas:

3.1. Abastecimento de Água, quando destinadas à melhoria e à expansão da cobertura e/ou capacidade de produção de sistemas de abastecimento de água, inclusive estudos e projetos destinados aos empreendimentos nesta modalidade;

3.2. Esgotamento Sanitário, quando destinadas à melhoria e ao aumento da cobertura de sistemas de esgotamento sanitário e/ou ao adequado tratamento e destinação final dos efluentes, inclusive estudos e projetos destinados aos empreendimentos nesta modalidade;

3.3. Manejo de Resíduos Sólidos, quando destinadas à implantação de instalações de destinação final adequada de resíduos sólidos urbanos e ao encerramento de lixões e à recuperação de áreas degradadas pela deposição inadequada de resíduos sólidos urbanos, inclusive estudos e projetos destinados aos empreendimentos nesta modalidade;

3.4. Desenvolvimento Institucional, quando destinadas à implementação de programa de melhorias operacionais e redução de custos e perdas, visando elevar a eficiência dos agentes prestadores de serviços de água e esgoto e de limpeza urbana;

3.5. Drenagem Urbana, destinada à prevenção e correção de danos a populações urbanas, causados por inundações e erosões do solo, incluindo micro e macro drenagem, regularização de córregos, rios, além de medidas de combate e prevenção a inundações decorrentes de ocupação urbana desordenada e recuperação de áreas ambientalmente degradadas, especialmente áreas ocupadas por mananciais e nascentes e educação sanitária e ambiental; e

3.6. Saneamento Integrado, abrangendo exclusivamente as modalidades previstas nos itens 3.1, 3.2, 3.3, 3.4 e 3.5 desta Instrução Normativa.

4. A inscrição na Seleção Pública de propostas de operações de crédito será realizada até a data limite estabelecida no Apêndice 1 deste Anexo exclusivamente por meio de registro de Carta-Consulta efetuado em formulário eletrônico, preenchido pelo Mutuário e validado pelo Agente Financeiro habilitado.

4.1. O formulário eletrônico encontra-se disponibilizado no sítio do MCIDADES na Internet, em: www.cidades.gov.br/saneamento/financiamento/

5. O processo de Seleção Pública compreende um conjunto de procedimentos a serem cumpridos pelo Mutuário, pelo Agente Financeiro e pelo MCIDADES conforme discriminado a seguir:

5.1. O Mutuário preencherá a Carta-Consulta no sistema eletrônico próprio do MCIDADES e encaminhará ao Agente Financeiro os documentos necessários à comprovação das informações declaradas na Carta-Consulta.

5.2. O Agente Financeiro, com base nas informações e documentos apresentados pelo Mutuário, validará a Carta-Consulta no sistema eletrônico próprio do MCIDADES, e encaminhará a documentação apresentada pelo Mutuário a SNSA.

5.3. Por ocasião da validação da Carta-Consulta, o sistema eletrônico próprio do MCIDADES disponibilizará para o Agente Financeiro comprovante de registro da Carta-Consulta.

5.4. Com base em análise das informações da Carta-Consulta, a SNSA procederá a verificação do enquadramento e preencherá no sistema eletrônico próprio do MCIDADES o enquadramento da operação de crédito e disponibilizará no sítio do MCIDADES a relação das Cartas-Consulta enquadradas e das não enquadradas com os respectivos motivos do não enquadramento e publicará no DOU a relação das Cartas-Consulta enquadradas.

5.5. A SNSA realizará a Análise Institucional, Técnica e a Hierarquização das Cartas-Consultas enquadradas e preencherá no sistema eletrônico próprio do MCIDADES o parecer relativo a estas Análises, fazendo publicar no sítio do MCIDADES a relação das Cartas-Consulta que atenderam as exigências dessas análises. As Cartas-Consulta que não forem aprovadas nesta fase estarão relacionadas no sítio do MCIDADES com os devidos motivos da não aprovação.

As Cartas-Consultas aprovadas serão hierarquizadas.

5.5.1. A SNSA divulgará a relação hierarquizada das Cartas-Consulta aprovadas nas análises referidas no item 5.5.

5.6. No caso de Cartas-Consultas que estejam pleiteando financiamento com recursos do FGTS, a Análise Institucional e Técnica incluirá a verificação do atendimento ao disposto nos itens 11.2.1 e 11.2.2 do Anexo I da IN nº 6, de 2 de fevereiro de 2006.

5.7. Serão observados na preparação da relação hierarquizada:

a distribuição dos recursos integrantes do Orçamento de Contratações do FGTS por Unidade da Federação e por Região Geográfica;

a proporcionalidade entre oferta e demanda em cada modalidade;

observado os seguintes percentuais mínimos:

saneamento integrado 12,0% 
desenvolvimento institucional 8,0% 
manejo de resíduos sólidos 8,0% 

os critérios de hierarquização para cada modalidade constantes do Anexo V desta Instrução Normativa.

5.8. As Instituições Financeiras realizarão as análises de risco de crédito das respectivas Cartas-Consulta que tenham recebido parecer favorável na Análise Institucional e informarão o resultado daquelas análises à SNSA, que publicará no sítio do MCIDADES a nova relação hierarquizada das Cartas-Consulta aprovadas na Análise de Viabilidade.

5.9. A SNSA selecionará para contratação as propostas constantes da relação hierarquizada até o montante total de recursos disponíveis para contratação nesta segunda chamada, fazendo publicar no sítio do MCIDADES a relação destas propostas.

5.10. A SNSA, após consideração do Ministro das Cidades, emitirá Termo de Habilitação, até o limite de recursos disponíveis para contratação, para cada Carta-Consulta que tenha recebido parecer favorável na Análise de Viabilidade, devidamente numerado que será registrado no sistema eletrônico próprio do MCIDADES e publicará a relação das Cartas-Consulta habilitadas no sítio do MCIDADES e no Diário Oficial da União - DOU.

5.10.1. Os Termos de Habilitação para contratação de operações com entes federados terão validade condicionada à apresentação pelo mutuário, até 15 de maio de 2006, à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, da documentação necessária às análises e à autorização da operação de que tratam a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e as Resoluções do Senado Federal de nºs 40/2001 e 43/2001.

5.10.2. Com base em informação fornecida pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, a SNSA, após consideração do Ministro das Cidades, emitirá até 22 de maio de 2006, novos Termos de Habilitação, com vistas ao aproveitamento dos limites de recursos disponíveis para contratação disponibilizados pelas Cartas-Consultas cujos mutuários não atenderam o disposto no item 5.10.1.

5.11. Será admitido recurso no prazo de até três dias úteis após a publicação no sítio do MCIDADES dos resultados das fases de enquadramento, análise institucional e análise de viabilidade.

5.12. Serão registradas no sistema eletrônico próprio do MCIDADES as razões pelas quais qualquer Carta-Consulta não tenha recebido parecer favorável em qualquer fase do processo de seleção.

5.13. Por intermédio do Mutuário, o Prestador dos serviços vinculado à Carta-Consulta habilitada será convocado pela SNSA para negociar as metas do Acordo de Melhoria de Desempenho - AMD e celebrar o acordo com o MCIDADES.

5.13.1. Caso o Prestador de serviço já tenha firmado AMD com o MCIDADES, as metas desse acordo serão repactuadas.

5.13.2. O Prestador dos serviços poderá firmar Termo de Compromisso comprometendo-se a assinar o AMD até a data do primeiro desembolso.

5.13.3. O MCIDADES publicará no DOU e no sítio do MCIDADES os extratos dos AMD firmados.

5.14. Satisfeito o disposto no item 5.13, o Agente Financeiro procederá à contratação da operação habilitada com o Mutuário e enviará cópia do contrato à SNSA, após registro no Banco Central.

6. No caso de Cartas-Consultas que estejam pleiteando financiamento com recursos distintos do FGTS, a Análise Institucional verificará as condições institucionais mínimas para a prestação dos serviços.

6.1. Para ações de Abastecimento de Água ou de Esgotamento Sanitário serão requeridos:

6.1.1. A comprovação do funcionamento de órgão prestador dos serviços, constituído sob a forma de autarquia, empresa pública ou sociedade de economia mista, executando política de recuperação dos custos dos serviços, através do efetivo lançamento de tarifas ou taxas legalmente instituídas:

no caso da autarquia, a comprovação de que trata o item será realizada mediante apresentação da Lei de criação e do balanço de 2004;

no caso de empresa pública ou sociedade de economia mista, a comprovação de que trata o inciso será realizada mediante apresentação da Lei autorizativa de criação e do balanço de 2004.

6.1.2. A comprovação da regularidade da delegação ou concessão ao prestador dos serviços:

a) no caso de autarquia, empresa pública ou sociedade de economia mista controlada pelo Município onde o serviço é prestado, será realizada mediante apresentação da Lei municipal de criação;

b) no caso de autarquia, empresa pública ou sociedade de economia mista controlada por Estado, ou pelo Distrito Federal, será realizada mediante apresentação do contrato ou convênio de concessão em vigor.

6.1.3. No caso do tomador do financiamento não ser o prestador de serviço, Termo de Compromisso firmado entre estes estabelecendo que a implantação dos empreendimentos será realizada sob responsabilidade do prestador dos serviços e que o mesmo assumirá sua operação e manutenção.

6.1.4. No caso de ação de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário, a comprovação da regularidade da delegação ou concessão ao prestador de serviço poderá ser substituída, a título precário, por Termo de Compromisso para regularização em prazo anterior ao primeiro desembolso, da situação da delegação ou concessão, firmado entre o Município e o prestador dos serviços, com a interveniência do tomador do financiamento caso este não seja nenhum dos primeiros.

6.2. Para ações de Resíduos Sólidos serão requeridos:

6.2.1. A comprovação da existência de tarifa ou taxa de resíduos sólidos municipais, legalmente instituída e sendo arrecadada:

a) no caso de taxa, Lei municipal que a institui e instrumento legal que estabelece seu valor para o exercício de 2004 ou 2005;

b) no caso de tarifa, instrumentos legais que a instituíram e que estabelecem seu valor para o exercício de 2004 ou 2005;

6.2.2. No caso do tomador do financiamento não ser o Município, Termo de Compromisso firmado entre estes estabelecendo que a implantação dos empreendimentos será realizada sob responsabilidade do Município e que este assumirá sua operação e manutenção.

6.3. No caso de ações de Desenvolvimento Institucional nas quais o tomador não seja o prestador de serviço, termo de compromisso firmado entre estes de que a implantação dos empreendimentos será realizada sob responsabilidade do prestador dos serviços e que o mesmo assumirá sua operação e manutenção.

6.4. No caso de ações de Saneamento Integrado que englobem as modalidades de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, os proponentes deverão atender ao disposto no item 6.1 desta Instrução Normativa.

ANEXO II (*)
APÊNDICE 1 - CRONOGRAMA

PROCEDIMENTO Data Limite 
Segunda Chamada 
Registro da Carta-Consulta com validação pelo Agente Financeiro. 13.02.2006 
Resultado da fase de Enquadramento 20.02.2006 
Prazo para recurso 24.02.2006 
Resultado da fase de Análise Institucional 13.03.2006 
Prazo para recurso 16.03.2006 
Resultado da fase de Hierarquização das propostas 24.03.2006 
Prazo para recurso 28.03.2006 
Data limite para recebimento de informações complementares requeridas para a fase de Análise de Viabilidade 30.03.2006 
Resultado da fase de Análise de Viabilidade com divulgação da nova relação hierarquizada de propostas 06.04.2006 
Prazo para recurso 11.04.2006 
Publicação do Resultado da Seleção Pública 17.04.2006 

ANEXO III (*)
CRITÉRIOS DE HIERARQUIZAÇÃO
TABELA 1 MODALIDADES ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO (1)

Critério Indicador    Condição Pontuação 
Situação de saúde Coeficiente de Mortalidade Infantil  (2)maior ou igual a 50 
entre 25 e 50 0,5 
menor ou igual a 25 
Qualidade dos serviços Prestador possui Certificado de Gestão do GESPÚBLICA emitido pelo Ministério do Planejamento?  (3)   sim 
Não 
2 a. Carência de saneamento (exclusivo para modalidade abastecimento de água)   Índice de cobertura de abastecimento de água por rede de distribuição (4) maior ou igual a 95 
entre 95 e 83 0,2 
menor ou igual a 83 e maior que 65 0,4 
menor ou igual a 65 0,6 
Índice de infestação predial por aedes aegypti  (2)maior ou igual a 5 0,4 
maior ou igual a 2 e menor que 5 0,2 
maior ou igual a 1 e menor que 2 0,1 
menor que 1 
2 b. Carência de saneamento (exclusivo para modalidade esgotamento sanitário) Índice de cobertura de esgotamento sanitário por rede coletora  (4)maior ou igual a 80 
entre 80 e 34 0,3 
menor ou igual a 34 e maior que 20 0,7 
menor ou igual a 20 
Eficiência do prestador de abastecimento de água Índice de Perdas de Faturamento  (4) (5)menor ou igual a 30 
entre 30 e 50 0,5 
Desenvolvimento da gestão de recurso hídrico É empreendimento que inclui tratamento de esgoto priorizado por comitê de bacia hidrográfica?    sim 
não 
Regularidade do prestador do serviço A situação da delegação é regular?    sim 
não 
Participação no SNIS Prestador forneceu dados do município para Diagnóstico 2004?    sim 
não 
Planejamento O empreendimento integra Plano de Saneamento Ambiental ou Plano Diretor de Abastecimento de água ou de Esgotamento sanitário?    sim 
não 
Participação do tomador Percentual da contrapartida em relação ao investimento total maior ou igual a 20 
entre 10 e 20 0,5 
menor ou igual a 10 
Avanço da preparação Projeto básico pronto?    sim 0,5 
não 
Licença prévia disponível?    sim 0,5 
não 
não se aplica 0,5 

Notas:

O desempate de propostas será feito com base no maior valor do Coeficiente de mortalidade infantil.

Coeficiente de mortalidade infantil e Índice de infestação predial publicados pelo Ministério da Saúde para o último ano disponível.

Aplica-se apenas aos prestadores públicos de serviços públicos de saneamento básico. O Programa Nacional da Gestão Pública e Desburocratização (GESPÚBLICA) foi instituído pelo Decreto nº 5.378 de 23.02.2005.

Valores referentes ao ano de 2003 no SNIS.

O Índice de Perdas de Faturamento é calculado da seguinte forma:

Índice de Perdas de Faturamento = Volume de Água (Produzido + Tratado Importado - de Serviço) - Volume de Água Faturado 
 Volume de Água (Produzido + Tratado Importado - de Serviço) 

ANEXO III (*)
CRITÉRIOS DE HIERARQUIZAÇÃO
TABELA 2 MODALIDADE SANEAMENTO INTEGRADO (1)

Critério Indicador    Condição Pontuação 
Situação de saúde Coeficiente de Mortalidade Infantil  (2)maior ou igual a 50 
entre 25 e 50 0,5 
menor ou igual a 25 
Qualidade dos serviços Prestador possui Certificado de Gestão do GESPÚBLICA emitido pelo Ministério do Planejamento?  (3)   sim 
não 
Carência de abastecimento de água Índice de cobertura de abastecimento de água por rede de distribuição na área do empreendimento  (4)maior ou igual a 95 
entre 95 e 83 0,2 
menor ou igual a 83 e maior que 65 0,4 
menor ou igual a 65 0,6 
Carência de esgotamento sanitário Índice de cobertura de esgotamento sanitário por rede coletora na área do empreendimento  (4)maior ou igual a 80 
entre 80 e 34 0,3 
menor ou igual a 34 e maior que 20 0,7 
menor ou igual a 20 
Carência da coleta de resíduos sólidos Percentual da população da área do empreendimento atendida com coleta regular de lixo  (4)maior ou igual a 80 
entre 80 e 50 0,5 
menor ou igual a 50 
Carência de banheiro ou sanitário nos domicílios Índice de disponibilidade de banheiro ou sanitário dos domicílios da área do empreendimento maior ou igual a 80 
entre 80 e 60 0,4 
menor ou igual a 60 e maior que 40 0,7 
menor ou igual a 40 
Eficiência do prestador de abastecimento de água Índice de Perdas de Faturamento  (4) (5)menor ou igual a 30 
entre 30 e 50 0,5 
Regularidade dos prestadores dos serviços de água, esgoto e limpeza urbana A situação das delegações é regular?    sim (todos) 
não 
Planejamento O empreendimento integra Plano de Saneamento Ambiental ou Plano Diretor do Município?    sim 
não 
Participação do tomador Percentual da contrapartida em relação ao investimento total maior ou igual a 20 
entre 10 e 20 0,5 
menor ou igual a 10 
Avanço da preparação Projeto básico pronto?    sim (oriundo do PAT-PROSANEAR) 
  sim (outros) 0,5 
    em elaboração (oriundo do PAT-PROSANEAR) 0,5 
  não 
  Licença prévia disponível?    sim 0,5 
  não 
  não se aplica 0,5 

Notas:

O desempate de propostas será feito com base no maior valor do Coeficiente de mortalidade infantil.

Coeficiente de mortalidade infantil publicado pelo Ministério da Saúde para o último ano disponível.

Aplica-se apenas aos prestadores públicos de serviços públicos de saneamento básico. O Programa Nacional da Gestão Pública e Desburocratização (GESPÚBLICA) foi instituído pelo Decreto nº 5.378 de 23.02.2005.

Valores referentes ao ano de 2003 no SNIS.

O Índice de Perdas de Faturamento é calculado da seguinte forma:

Índice de Perdas de Faturamento = Volume de Água (Produzido + Tratado Importado - de Serviço) - Volume de Água Faturado 
 Volume de Água (Produzido + Tratado Importado - de Serviço) 

ANEXO III (*)
CRITÉRIOS DE HIERARQUIZAÇÃO
TABELA 3 MODALIDADE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL
(PRESTADORES DE SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO)

Critério Indicador    Condição Pontuação 
Situação de saúde Coeficiente de Mortalidade Infantil  (2)maior ou igual a 50 
entre 25 e 50 0,5 
menor ou igual a 25 
Qualidade dos serviços Prestador possui Certificado de Gestão do GESPÚBLICA emitido pelo Ministério do Planejamento?  (3)   sim 
não 
Eficiência do prestador Índice de Perdas de Faturamento  (4) (5)menor ou igual a 30 
entre 30 e 50 0,5 
maior ou igual a 50 
Grau de integração Empreendimento viabiliza a contratação de outro de abastecimento de água ou esgotamento sanitário?    sim 
não 
Reabilitação de unidades desativadas Empreendimento viabiliza reabilitação de unidades desativadas?    sim 
não 
Regularidade do prestador do serviço A situação da delegação é regular?    sim 
não 
Participação no SNIS Prestador forneceu dados do município para Diagnóstico 2004?    sim 
não 
Participação do tomador Percentual da contrapartida em relação ao investimento total maior ou igual a 20 
entre 10 e 20 0,5 
menor ou igual a 10 
Avanço da preparação Projeto básico pronto?    sim 
não 

Notas:

O desempate de propostas será feito com base no maior valor do Coeficiente de mortalidade infantil.

Coeficiente de mortalidade infantil publicado pelo Ministério da Saúde para o último ano disponível.

Aplica-se apenas aos prestadores públicos de serviços públicos de saneamento básico. O Programa Nacional da Gestão Pública e Desburocratização (GESPÚBLICA) foi instituído pelo Decreto nº 5.378 de 23.02.2005.

Valores referentes ao ano de 2003 no SNIS.

O Índice de Perdas de Faturamento é calculado da seguinte forma:

Índice de Perdas de Faturamento = Volume de Água (Produzido + Tratado Importado - de Serviço) - Volume de Água Faturado 
 Volume de Água (Produzido + Tratado Importado - de Serviço) 

ANEXO III (*)
CRITÉRIOS DE HIERARQUIZAÇÃO
TABELA 4 MODALIDADE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL
(PRESTADORES DE SERVIÇO DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS) (1)

Critério Indicador    Condição Pontuação 
Situação de saúde Coeficiente de Mortalidade Infantil  (2)maior ou igual a 50 
entre 25 e 50 0,5 
menor ou igual a 25 
Índice de infestação predial por aedes aegypti  (2)maior ou igual a 5 
maior ou igual a 2 e menor que 5 0,7 
maior ou igual a 1 e menor que 2 0,3 
menor que 1 
Qualidade dos serviços Prestador possui Certificado de Gestão do GESPÚBLICA emitido pelo Ministério do Planejamento?  (3)   sim 
não 
Situação da coleta Percentual da população urbana atendida com coleta regular  (4)maior ou igual a 80 
entre 80 e 50 0,5 
menor ou igual a 50 
Planejamento Projeto faz parte de plano de gestão integrada de resíduos sólidos urbanos?    sim 
não 
Recuperação de custos Empreendimento inclui preparação de legislação municipal com previsão para lançamento de taxas ou tarifas?    sim 
não 
Inserção sócio-econômica de catadores Projeto inclui componente de inserção sócio-econômica de catadores?    sim 
não 
Presença de catadores em lixão      Presença de adultos e crianças 
Presença exclusivamente de adultos 0,5 
Ausência de catadores 
Regularidade do prestador do serviço A situação da delegação é regular?    sim 
não 
Participação no SNIS Prestador forneceu dados do município para Diagnóstico 2003?    sim 
não 
Participação do tomador Percentual da contrapartida em relação ao investimento total maior ou igual a 20 
entre 10 e 20 0,5 
menor ou igual a 10 
Avanço da preparação Projeto básico pronto?    sim 
não 

Notas:

O desempate de propostas será feito com base no maior valor do Coeficiente de mortalidade infantil.

Coeficiente de mortalidade infantil e Índice de infestação predial publicados pelo Ministério da Saúde para o último ano disponível.

Aplica-se apenas aos prestadores públicos de serviços públicos de saneamento básico. O Programa Nacional da Gestão Pública e Desburocratização (GESPÚBLICA) foi instituído pelo Decreto nº 5.378 de 23.02.2005.

Valores referentes ao ano de 2003 no SNIS.

ANEXO III (*)
CRITÉRIOS DE HIERARQUIZAÇÃO
TABELA 5 MODALIDADE MANEJO DE ÁGUAS PLUVIAIS 1)

Critério Indicador    Condição Pontuação 
Situação de saúde Coeficiente de Mortalidade Infantil  (2)maior ou igual a 50 
entre 25 e 50 0,5 
menor ou igual a 25 
Qualidade dos serviços Prestador possui Certificado de Gestão do GESPÚBLICA emitido pelo Ministério do Planejamento?  (3)   sim 
não 
Carência de saneamento Integra rol dos municípios, que sofreram inundações ou enchentes recentes? (PNSB - 2000 - IBGE)    sim 
não 
Morbidade da leptospirose  (2)   menor que 3 
maior ou igual a 3 e menor que 10 0,5 
maior ou igual a 10 
Situação da coleta de resíduos sólidos Percentual da população urbana atendida com coleta regular  (4)maior ou igual a 80 
entre 80 e 50 0,5 
menor ou igual a 50 
Participação do tomador Percentual da contrapartida em relação ao investimento total maior ou igual a 20 
entre 10 e 20 0,5 
menor ou igual a 10 
Legislação municipal de controle da impermeabilização do solo urbano ou de controle na origem da enchente Legislação vigente?    sim 
não 
Desenvolvimento institucional O Agente Promotor é órgão especializado em manejo de águas pluviais?    sim 
não 
Conclusão de obra inacabada Empreendimento destina-se à conclusão de obra inacabada? (5)   sim 
não 
Planejamento O empreendimento integra Plano municipal ou regional de drenagem urbana?    sim 
não 
Avanço da preparação Projeto básico pronto?    sim 
não 

Notas:

O desempate de propostas será feito com base no maior valor do Coeficiente de mortalidade infantil.

Coeficiente de mortalidade infantil e Morbidade da leptospirose publicados pelo Ministério da Saúde para o último ano disponível.

Aplica-se apenas aos prestadores públicos de serviços públicos de saneamento básico. O Programa Nacional da Gestão Pública e Desburocratização (GESPÚBLICA) foi instituído pelo Decreto nº 5.378 de 23.02.2005.

Valores referentes ao ano de 2003 no SNIS.

Empreendimento iniciado, não concluído e que não entrou em operação.

ANEXO III (*)
CRITÉRIOS DE HIERARQUIZAÇÃO DE PROPOSTAS TABELA 6 MODALIDADE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS

Critério Indicador    Condição Pontuação 
Situação de saúde Coeficiente de Mortalidade Infantil  (2)% Omaior ou igual a 50 
entre 25 e 50 0,5 
menor ou igual a 25 
Índice de infestação predial por aedes aegypti  (2)maior ou igual a 5 
maior ou igual a 2 e menor que 5 0,7 
maior ou igual a 1 e menor que 2 0,3 
menor que 1 
Qualidade dos serviços Prestador possui Certificado de Gestão do GESPÚBLICA emitido pelo Ministério do Planejamento?  (3)   sim 
não 
Situação da coleta Percentual da população urbana atendida com coleta regular  (4)maior ou igual a 80 
entre 80 e 50 0,5 
menor ou igual a 50 
Planejamento Projeto integra Plano de gestão integrada de resíduos sólidos urbanos?    sim 
não 
Recuperação de passivo ambiental Projeto inclui fechamento ou recuperação ambiental dos lixões que serão substituídos por aterro sanitário?    sim 
não 
Sustentabilidade da operação Operação do empreendimento é objeto de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC)?    sim 
não 
Inserção sócio-econômica de catadores Projeto inclui componente de inserção sócio-econômica de catadores?    sim 
não 
Presença de catadores em lixão Ausência ou presença de adultos ou crianças    Presença de adultos e crianças 
Presença exclusivamente de adultos 0,5 
Ausência de catadores 
Redução de emissão de gás do efeito estufa Empreendimento vinculado à venda de créditos de carbono (MDL)?    sim 
não 
Regularidade do prestador do serviço A situação da delegação é regular?    sim 
não 
Participação no SNIS Prestador forneceu dados do município para Diagnóstico 2003?    sim 
não 
Participação do tomador Percentual da contrapartida em relação ao investimento total maior ou igual a 20 
entre 10 e 20 0,5 
menor ou igual a 10 
Avanço da preparação Projeto básico pronto?    sim 0,5 
  não 
  Licença prévia disponível?    sim 0,5 
  não 
  não se aplica 0,5 

Notas:

O desempate de propostas será feito com base no maior valor do Coeficiente de mortalidade infantil.

Coeficiente de mortalidade infantil e Índice de infestação predial publicados pelo Ministério da Saúde para o último ano disponível.

Aplica-se apenas aos prestadores públicos de serviços públicos de saneamento básico. O Programa Nacional da Gestão Pública e Desburocratização (GESPÚBLICA) foi instituído pelo Decreto nº 5.378 de 23.02.2005.

Valores referentes ao ano de 2003 no SNIS.

(*) Publicados nesta data por terem sido omitidos na edição do DOU nº 25, de 03.02.2006, Seção 1.