Instrução Normativa GAB/CRE nº 8 de 01/10/2008
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 10 out 2008
Dispõe sobre a autorização de uso de equipamentos eletrônicos destinados a leitura e armazenamento de informações de cartões inteligentes pré-pagos, utilizados por consumidores para pagamento de despesas realizadas em estabelecimentos de contribuintes que atuam no ramo de fornecimento de alimentação.
(Revogado pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 41 DE 17/12/2018):
O COORDENADOR GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais;
Considerando o disposto nos arts. 521 e 535 do regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:
DETERMINA
Art. 1º A autorização de uso de equipamentos eletrônicos destinados à leitura e armazenamento de informações de cartões inteligentes pré-pagos, utilizados por consumidores para pagamento de despesas realizadas em estabelecimentos de contribuintes que atuam no ramo de fornecimento de alimentação, observada a restrição disposta no parágrafo único, de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 521 do Regulamento do ICMS, reger-se-á pelos ditames instituídos por esta Instrução Normativa.
Parágrafo único. A autorização de que trata o caput fica restrita aos contribuintes obrigados ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF e classificados nos códigos de CNAE a seguir indicados:
I - 5521-1 - restaurantes e estabelecimentos de bebidas, com serviço completo;
II - 5522-0 - lanchonetes e similares;
III - 5523-9 - cantinas (serviços de alimentação privativos);
IV - 5524-7 - fornecimento de comida preparada; e
V - 5529-8 - outros serviços de alimentação (em traillers, quiosques, veículos e outros equipamentos).
Art. 2º No estabelecimento do contribuinte ficará à disposição um terminal portátil - não integrado a sistema adotado para emissão de documentos fiscais por meio de Emissor de Cupom Fiscal - ECF - para pagamento e recebimento por meio de leitura de cartão pré-pago, este sendo usado como meio de pagamento substitutivo do papel moeda.
Parágrafo único. O terminal de que trata este artigo também se presta a:
I - carga de crédito, troca de senha, consulta de saldo e últimas transações; e
II - transferência dos registros para o cartão pré-pago pertencente ao contribuinte.
Art. 3º Um outro terminal, a ser denominado como "Posto de Carga", será disponibilizado em posto de atendimento, a ser utilizado pelo contribuinte para transmitir os registros de cartão pré-pago à administradora do sistema.
Art. 4º A implantação do sistema de pagamento tratado nesta Instrução Normativa será desencadeada após contrato entre a administradora de cartão e o contribuinte interessado.
Art. 5º A permissão de que trata esta Instrução Normativa fica condicionada a que o contribuinte:
I - autorize expressamente a administradora de cartão pré-pago a fornecer ao Fisco as informações relativas às operações acobertadas pelo referido cartão;
II - lavre termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, informando a data inicial do uso do terminal leitor de cartão pré-pago;
III - emita o documento fiscal correspondente à operação realizada;
IV - utilize Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, quando obrigado pela legislação pertinente;
V - mantenha à disposição do Fisco o resumo de vendas emitido diariamente pelo terminal leitor de cartão pré-pago, desde o dia de início de utilização do sistema; e
VI - cumpra, nas datas fixadas na legislação do ICMS, suas obrigações principal e acessórias.
Art. 6º Cumpre à administradora de cartão pré-pago:
I - encaminhar à Gerência de Tributação da Coordenadoria da Receita Estadual, antes do início da utilização do sistema, cópia do contrato previsto no art. 4º autenticada por cartório competente;
II - manter cadastro atualizado das empresas contratantes do serviço, para apresentação ao Fisco, quando solicitado;
III - fornecer listagem dos endereços dos postos de atendimento onde estejam instalados os terminais "Posto de Carga"; e
IV - apresentar até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, na Gerência de Fiscalização da Coordenadoria da Receita Estadual, arquivo eletrônico contendo histórico das operações realizadas no mês anterior pelos contribuintes com o cartão pré-pago, de conformidade, no que couber, com o "Manual de Orientação" anexo ao Protocolo ECF-4, de 24.09.2001.
Art. 7º A permissão de que trata esta Instrução Normativa poderá ser cassada a qualquer momento pelo Coordenador-Geral da Receita Estadual, a pedido da Gerência de Fiscalização, caso ocorra o descumprimento das condições estabelecidas nos arts. 5º e 6º.
Art. 8º O descumprimento das normas estabelecidas nesta Instrução Normativa implica nas sanções preconizadas na Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996, que instituiu o ICMS no Estado de Rondônia.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CIRO MUNEO FUNADA
Coordenador-Geral da Receita Estadual