Lei nº 11044 DE 04/10/2019
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 07 out 2019
Introduz alterações na Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001.
O Governador do Estado do Espírito Santo
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera dispositivos da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.
Art. 2º O art. 5º da Lei nº 7.000, de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º (.....)
§ 1º Os benefícios referidos neste artigo serão internalizados na legislação por lei específica deste Estado, nos termos do art. 150, § 6º, da Constituição Federal, mediante inclusão do ato Confaz no Anexo III desta Lei, ficando o Poder Executivo autorizado à sua regulamentação.
§ 1º-A A fruição dos benefícios internalizados na forma do § 1º fica condicionada à regulamentação pelo Poder Executivo, que deverá observar, para fins de vigência, aquela contida no respectivo ato.
(.....)
§ 9º Ficam isentas do pagamento do ICMS a compra de veículo novo habitualmente destinado ao transporte privado de passageiros, intermediado por aplicativos via internet, limitada a 1 (um) veículo por proprietário.
§ 10. Para fins de reconhecimento da isenção a que se refere o § 9º, considera-se como veículo habitualmente destinado ao transporte privado de passageiros por meio de aplicativo aquele que realize uma média mensal de 250 (duzentos e cinquenta) transportes de pessoas nºs 4 (quatro) meses anteriores ao fato gerador, de acordo com os dados a serem disponibilizados pela empresa de transporte por aplicativo." (NR)
Art. 3º A Lei nº 7.000, de 2001, fica acrescida do Anexo III, na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 04 de outubro de 2019.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
da Lei nº 11.044, de 04 de outubro de 2019
ANEXO III
(a que se refere o art. 5º, § 1º, da Lei nº 7.000/2001)
ITEM | ATO CONFAZ | EMENTA |
1 | Convênio ICMS nº 01/2019 | Altera o Convênio ICMS 10/2002, que concede isenção do ICMS a operações com medicamento destinado ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS. |
2 | Convênio ICMS nº 02/2019 | Altera o Anexo Único do Convênio ICMS 87/2002, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. |
3 | Convênio ICMS nº 03/2019 | Altera o Convênio ICMS 162/1994, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações com medicamentos destinados ao tratamento de câncer. |
4 | Convênio ICMS nº 28/2019 Cláusula primeira, incisos II, IV e XIII |
Prorroga disposições de convênios ICMS que dispõem sobre benefícios fiscais: II - reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários que especifica, e dá outras providências; IV - isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como táxi; XIII - isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista. |