Lei nº 11.099 de 22/01/1998
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 23 jan 1998
Institui o Programa de Erradicação da Febre Aftosa no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituído o Programa de Erradicação da Febre Aftosa, com o objetivo de erradicar a febre aftosa no Estado do Rio Grande do Sul, proteger os rebanhos sensíveis à enfermidade, desenvolver sistema eficaz de vigilância epidemiológica e estimular a participação da comunidade nas atividades de defesa sanitária animal.
Parágrafo único. Ficam submetidos ao Programa de que trata este artigo os proprietários, possuidores, depositários, transportadores e todas as pessoas que, a qualquer título, tenham em seu poder ou guarda animais sensíveis à febre aftosa.
Art. 2º Incumbe à Secretaria da Agricultura e Abastecimento, através do órgão de fiscalização e defesa sanitária animal:
I - coordenar, planejar, executar, fiscalizar e avaliar o Programa de Erradicação da Febre Aftosa;
II - decidir sobre a vacina a ser utilizada no Programa de Erradicação da Febre Aftosa, no Estado do Rio Grande do Sul, fixando datas, formas, períodos de vacinação e espécies a serem vacinadas;
III - determinar a interdição de áreas públicas ou privadas e proibir o trânsito de animais, mesmo não infectados, quando constatar a existência de febre aftosa ou houver séria suspeita de sua presença no local;
IV - determinar o sacrifício dos animais com febre aftosa, e de todos aqueles que estejam em contato com os infectados, assim como dos provenientes de Estados da Federação classificados como "de risco" pelo serviço oficial de defesa sanitária estadual ou federal, e dos animais ingressados irregularmente no território do Estado do Rio Grande do Sul;
V - determinar fiscalização especial nas propriedades com maior risco de ocorrência da doença.
Art. 3º O Secretário da Agricultura e Abastecimento poderá determinar a suspensão ou o retorno da vacinação no território do Estado do Rio Grande do Sul, caso assim recomendem as condições epidemiológicas do rebanho.
Parágrafo único. Em qualquer das hipóteses, a decisão será tomada com base em laudo técnico, produzido pela Secretaria da Agricultura e Abastecimento, através do órgão de fiscalização e defesa sanitária animal.
Art. 4º As pessoas referidas no parágrafo único do art. 1º ficam obrigadas a:
I - notificar ao órgão de fiscalização e defesa sanitária animal da Secretaria da Agricultura e Abastecimento toda e qualquer suspeita de febre aftosa;
II - prestar declaração, por escrito, na qual sejam indicados todos os animais de criação ou domésticos que tenham em seu poder ou guarda, ao órgão de fiscalização e defesa sanitária animal da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio de sua circunscrição territorial, na data da declaração, em período que inclua a primeira etapa anual de vacinação contra febre aftosa, estabelecido por meio de Portaria do Senhor Secretário da Agricultura, Pecuária e Agronegócio; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 13.745, de 30.06.2011, DOE RS de 01.07.2011)
Nota:
1) Redação Anterior:
"II - prestar declaração por escrito ao órgão de fiscalização e defesa sanitária animal da Secretaria da Agricultura e Abastecimento de sua circunscrição territorial, até o dia 30 de abril de cada ano, indicando todos os animais de criação ou domésticos que tenham em seu poder ou guarda na data da declaração; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.528, de 19.09.2000, DOE RS de 21.09.2000)"
"II - prestar declaração escrita ao órgão de fiscalização e defesa sanitária animal da Secretaria da Agricultura e Abastecimento, de sua circunscrição territorial, até o dia 30 de abril de cada ano, indicando todos os animais suscetíveis à febre aftosa que tenham em seu poder ou guarda na data da declaração. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.239, de 27.11.1998, DOE RS de 30.11.1998)"
"II - prestar declaração escrita ao órgão de fiscalização e defesa sanitária animal da Secretaria da Agricultura e Abastecimento, de sua circunscrição territorial, no mês de março de cada ano, indicando todos os animais suscetíveis à febre aftosa que tenham em seu poder ou guarda na data da declaração;"
2) Ver art. 1º da Lei nº 11.239, de 27.11.1998, DOE RS de 30.11.1998, que prorroga, até 31.12.1998, o prazo para a prestação da declaração prevista neste inciso.
3) Ver art. 1º da Lei nº 11.159, de 26.05.1998, DOE RS de 27.05.1998, que prorroga, até 31.05.1998, o prazo para a prestação da declaração prevista neste inciso.
III - proceder à vacinação dos animais suscetíveis à febre aftosa, nas condições estabelecidas pela Secretaria da Agricultura e Abastecimento.
Art. 5º A Secretaria da Agricultura e Abastecimento, através do seu órgão de fiscalização e defesa sanitária animal, poderá exigir que as pessoas referidas no parágrafo único do art. 1º reunam seus animais para contagem, sempre que assim entenderem necessário, a fim de conferir os dados declarados, nos termos do inciso II do art. 4º.
Parágrafo único. Se o produtor dificultar ou se recusar a reunir os animais, como previsto no caput, ficará sujeito à multa prevista no art. 13, inciso II, desta Lei.
Art. 6º Se a vacinação contra a febre aftosa não ocorrer nas condições determinadas pela Secretaria da Agricultura e Abastecimento, esta a executará, através de seus técnicos.
Parágrafo único. Todas as despesas com vacinação correrão por conta do infrator, que terá seu estabelecimento interditado pela fiscalização, pelo prazo de 15 (quinze) dias após a aplicação da vacina.
Art. 7º Fica vedado o transporte ou o trânsito de animais:
I - doentes ou oriundos de rebanhos infectados por febre aftosa;
II - oriundos de países ou Estados da Federação classificados como "de risco" pelo serviço oficial de defesa sanitária estadual ou federal, que não tenham atendido às exigências sanitárias para o ingresso de animais no Estado do Rio Grande do Sul;
III - sem a devida documentação sanitária de trânsito.
Art. 8º Os animais de que trata o inciso I do artigo anterior serão sacrificados, cremados e enterrados no local da apreensão, ou no local adequado mais próximo, devendo o veículo que os transportar ser desinfetado, arcando o transportador com todas as despesas daí decorrentes.
Art. 9º Os animais mencionados nos itens II e III do art. 7º poderão ser apreendidos, cabendo à autoridade sanitária competente determinar o imediato abate sanitário em estabelecimento registrado no serviço de inspeção oficial, correndo as despesas à custa do próprio transportador.
Parágrafo único. O produto do abate sanitário dos animais previstos nos itens II e III do art. 7º poderá ser doado a entidades filantrópicas, após a desossa e liberação pelo serviço de inspeção oficial, facultado ao estabelecimento reter a quantidade correspondente ao serviço realizado, sendo que os ossos e vísceras deverão ser esterilizados em autoclave, ou incinerados, no próprio local, vedado o trânsito dos mesmos in natura.
Art. 10. Em situação de risco sanitário iminente à preservação do rebanho estadual, devido à febre aftosa ou a outras enfermidades infecto-contagiosas ou parasitárias, a Secretaria da Agricultura e Abastecimento poderá, justificadamente, adotar medidas extraordinárias quanto ao ingresso e trânsito de animais provenientes de outros Estados da Federação e do exterior.
Art. 11. Nenhum leilão, feira, exposição, ou qualquer outro evento com concentração de animais poderá ser realizado sem alvará de autorização, expedido pela Secretaria da Agricultura e Abastecimento, através do órgão de fiscalização e defesa sanitária animal.
§ 1º Os promotores ou responsáveis pelo evento deverão requerer o alvará de autorização, por escrito, ao órgão de fiscalização e defesa sanitária animal da Secretaria da Agricultura e Abastecimento, com a antecedência mínima de (7) sete dias.
§ 2º Do requerimento deverá constar a data e o local do evento, sendo acompanhado de relação pormenorizada dos animais que dele participarão, com os respectivos estabelecimentos de origem.
§ 3º O descumprimento do disposto nos parágrafos anteriores impedirá a realização do evento pretendido, sem prejuízo da multa prevista no art. 13, inciso V, desta Lei.
Art. 12. Os depositários, vendedores e todos aqueles que, a qualquer título, tenham em seu poder ou guarda vacinas contra a febre aftosa, deverão apresentar as condições técnicas de conservação deste produto biológico, bem como fornecer todas as informações exigidas para o seu comércio, na forma determinada pela Secretaria da Agricultura e Abastecimento.
§ 1º Os distribuidores e vendedores de vacinas contra a febre aftosa devem possuir alvará e estar devidamente credenciados para a comercialização junto ao órgão de fiscalização e defesa sanitária animal da Secretaria da Agricultura e Abastecimento.
§ 2º A concessão de alvará e o credenciamento obedecerão à forma estabelecida em regulamento.
§ 3º O descumprimento de qualquer das providências acima referidas implicará impedimento do infrator em comercializar vacinas contra a febre aftosa em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul, pelo prazo de um ano, sem prejuízo de outras penalidades previstas em lei.
Art. 13. Aos infratores desta Lei, sem prejuízo de outras sanções, são cominadas as seguintes penalidades:
I - multa de 4 (quatro) UFIRs por animal suscetível de febre aftosa existente na propriedade, no caso de infração ao inciso I do art. 4º desta Lei; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.239, de 27.11.1998, DOE RS de 30.11.1998)
Nota:Redação Anterior:
"I - multa de 17 (dezessete) UFIRs por animal suscetível de febre aftosa existente na propriedade, no caso de infração ao inciso I do art. 4º desta Lei;"
II - multa de 2% sobre o valor dos animais suscetíveis de febre aftosa não cadastrados, no caso de infração ao inciso II do art. 4º desta Lei; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.239, de 27.11.1998, DOE RS de 30.11.1998)
Nota:Redação Anterior:
"II - multa de 10% sobre o valor dos animais suscetíveis de febre aftosa não cadastrados, no caso de infração ao inciso II do art. 4º desta Lei;"
III - multa de 2% sobre o valor dos animais vacinados, no caso de infração ao art. 6º desta Lei; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.239, de 27.11.1998, DOE RS de 30.11.1998)
Nota:Redação Anterior:
"III - multa de 10% sobre o valor dos animais vacinados, no caso de infração ao art. 6º desta Lei;"
IV - multa de 2% sobre o valor dos animais não vacinados existentes na propriedade, no caso de infração ao inciso III do art. 4º desta Lei; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.239, de 27.11.1998, DOE RS de 30.11.1998)
Nota:
1) Redação Anterior:
"IV - multa de 10% sobre o valor dos animais não vacinados existentes na propriedade, no caso de infração ao inciso III do art. 4º desta Lei;"
2) Ver art. 4º da Lei nº 11.239, de 27.11.1998, DOE RS de 30.11.1998, que dispensa a penalidade prevista neste inciso, a partir de 31.03.1998, e as obrigações acessórias decorrentes dos créditos tributários, constituídos ou não, relativas a fato gerador, ocorrido a partir de 30.04.1998.
V - multa de 20% (vinte por cento) do valor dos animais transportados ou conduzidos no caso de infração ao art. 7º desta lei, imputada ao remetente dos animais; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.528, de 19.09.2000, DOE RS de 21.09.2000)
Nota:Redação Anterior:
"V - multa de 4% sobre o valor dos animais transportados ou conduzidos, no caso de infração ao art. 7º desta Lei, imputada ao remetente dos animais; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.239, de 27.11.1998, DOE RS de 30.11.1998)"
"V - multa de 20% sobre o valor dos animais transportados ou conduzidos, no caso de infração ao art. 7º desta Lei, imputada ao remetente dos animais;"
VI - multa de 6 (seis) UFIRs por animal presente ao evento, no caso de infração ao art. 11 desta Lei, imputável ao promotor do evento. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.239, de 27.11.1998, DOE RS de 30.11.1998)
Nota:Redação Anterior:
"VI - multa de 29 (vinte e nove) UFIRs por animal presente ao evento, no caso de infração ao art. 11 desta Lei, imputável ao promotor do evento;"
VII - multa de 1.500 (mil e quinhentas) UFIRs, no caso de infração ao art. 12 desta Lei.
§ 1º Para efeitos desta Lei, o valor básico para cálculo das multas previstas nos incisos II e V será arbitrado com base no valor da pauta fiscal prevista em Instrução Normativa da Secretaria da Fazenda do Estado.
§ 2º Em caso de qualquer nova infração a esta Lei, que caracterize reincidência, as multas serão devidas em dobro.
Art. 14. A aplicação de multa por infração às disposições desta Lei será formalizada em auto de infração, emitido por inspetor veterinário do órgão de fiscalização e defesa sanitária animal da Secretaria da Agricultura e Abastecimento.
§ 1º A notificação da infração dar-se-á:
I - pessoalmente, mediante aposição de data e assinatura do infrator, seu representante ou preposto;
II - se o infrator não souber assinar ou se negar a fazê-lo, assinarão por ele duas testemunhas, comprovando a notificação;
III - por edital publicado no Diário Oficial do Estado, ou em outro veículo, de divulgação local, e afixado em lugar visível do prédio da respectiva unidade local do serviço de fiscalização e defesa sanitária animal da Secretaria da Agricultura e Abastecimento.
§ 2º Considera-se notificada a infração:
I - pessoalmente, ou por meio de testemunhas, na data da respectiva assinatura;
II - por edital, até 5 (cinco) dias após a data da publicação.
Art. 15. Da notificação da infração caberá recurso ao responsável geral pelo órgão de fiscalização e defesa sanitária animal, que decidirá em instância administrativa inicial, e, ao Secretário da Agricultura e Abastecimento, em última instância administrativa.
§ 1º Os recursos serão interpostos por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias contado da data da ciência da notificação. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 13.842, de 05.12.2011, DOE RS de 06.12.2011)
Nota:Redação Anterior:
"§ 1º Os recursos serão interpostos por escrito no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência, após o recolhimento prévio aos cofres públicos, pelo infrator, do valor indicado no auto de infração."
§ 2º O prazo para pagamento das multas de que trata o art. 13 é de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência.
§ 3º Sem prejuízo de outras penalidades, o não pagamento das multas, no prazo previsto no parágrafo anterior, implicará a inscrição do infrator em Dívida Ativa.
§ 4º O valor das multas referidas no art. 13 será recolhido junto ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul - Banrisul, constituindo receita a ser passada ao Fundo Estadual de Apoio ao Setor Primário - FEASP. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.563, de 28.12.2000, DOE RS de 28.12.2000)
Nota:Redação Anterior:
"§ 4º (Suprimido pela Lei nº 11.239, de 27.11.1998, DOE RS de 30.11.1998)"
"§ 4º O valor das multas referidas no art. 13 será recolhido junto ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul - BANRISUL, constituindo-se em receita a ser repassada ao Fundo Estadual de Apoio ao Setor Primário - FEASP."
Art. 16. Para a consecução dos objetivos desta Lei, poderá o órgão de fiscalização e defesa sanitária animal estadual requisitar o auxílio de força policial.
Art. 17. O Estado estimulará a criação de entidades sem fins lucrativos, pelos segmentos interessados, com o objetivo de promover a defesa sanitária dos rebanhos, inclusive no que pertine à febre aftosa.
Art. 18. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação.
Art. 19. (Revogado pela Lei nº 11.528, de 19.09.2000, DOE RS de 21.09.2000)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 19. É instituído na Secretaria da Agricultura e Abastecimento o Fundo Especial "Fundo de Erradicação da Febre Aftosa", denominado FEFA/RS, cujos recursos se destinam à indenização dos microprodutores rurais proprietários de animais sacrificados nos termos do inciso IV do art. 2º desta Lei.
Parágrafo único. Consideram-se microprodutores, para os fins deste artigo, aqueles que:
I - exploram parcela de terra na condição de proprietário, posseiro, arrendatário ou parceiro, atendendo, simultaneamente, os seguintes requisitos:
a) que utilizem o trabalho direto e pessoal do produtor e sua família, sem concurso de emprego permanente, sendo permitido o recurso eventual à ajuda de terceiros, quando a natureza sazonal da atividade agrícola o exigir;
b) que não detenham, a qualquer título, área superior a quatro módulos fiscais, quantificados na legislação em vigor;
c) que residam na propriedade ou em aglomeramento urbano próximo;
d) que promovam saídas de mercadorias, em cada ano-calendário, cujo valor total não seja superior ao de 10.000 (dez mil) UPF-RS. (Artigo acrescentado pela Lei nº 11.239, de 27.11.1998, DOE RS de 30.11.1998)"
Art. 20. (Revogado pela Lei nº 11.528, de 19.09.2000, DOE RS de 21.09.2000)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 20. O Fundo será constituído por dotações orçamentárias e mais os seguintes recursos:
a) as receitas provenientes das multas previstas no art. 13 desta Lei;
b) as receitas provenientes das taxas constituídas pela Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, e suas alterações, cujo fato gerador seja a emissão da Guia de Trânsito de Animais (GTA); e vigilância sanitária em leilões ou remates e a promoção, controle, inspeção, fiscalização e/ou vigilância epidemiológica visando à erradicação da febre aftosa. (Artigo acrescentado pela Lei nº 11.239, de 27.11.1998, DOE RS de 30.11.1998)"
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Antigo art. 19 renumerado pela Lei nº 11.239, de 27.11.1998, DOE RS de 30.11.1998)
Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário. (Antigo art. 20 renumerado pela Lei nº 11.239, de 27.11.1998, DOE RS de 30.11.1998)
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de janeiro de 1998.
Legislação compilada pelo Gabinete de Consultoria Legislativa.